EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR. DEPENDÊNCIA PREVIDÊNCIARIA. IAPEP. 1. Por disposição contida no art. 33,§3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente” a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário”. Não se admite a derrogação dessa norma pela Lei n°9.528/97 porquanto trata-se de diploma legal alterado da Lei nº 8.213/91 – Regime de Previdência Social cujo espectro de incidência não alcança situações particulares definidas em lei especial ( lex generalis ). Mesmo porque o direito em questão tem fundamento Constitucional – art.227, §3º, II e VI). Recursos a que se nega provimento. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006317-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/08/2014 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR. DEPENDÊNCIA PREVIDÊNCIARIA. IAPEP. 1. Por disposição contida no art. 33,§3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente” a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário”. Não se admite a derrogação dessa norma pela Lei n°9.528/97 porquanto trata-se de diploma legal alterado da Lei nº 8.213/91 – Regime de Previdência Social cujo espectro de incidência não alcança situações particulares definidas em lei especial ( lex generalis ). Mesmo porque o d...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. EXTENSÃO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE LEGAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado, nesse contexto, a Lei 8.112/90 prevê, em seu artigo 16, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público.
2. Os filhos menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, de qualquer condição, fazem jus à pensão por morte; todavia, cessa-lhes o direito, perdendo a condição de dependentes, ao completarem a idade limite de 21 (vinte e um) anos, salvo em caso de invalidez, circunstância essa não verificada na presente demanda.
3. Firmou-se o posicionamento do STJ no sentido de que, ante a falta de previsão legal, não se pode estender o benefício até que o filho complete 24 anos, uma vez que a Lei nº 8.112/90 é taxativa ao determinar que, após completados os 21 anos de idade, somente o filho inválido tem o direito de continuar percebendo a pensão, sendo impossível a prorrogação do benefício aos que, não possuindo invalidez, ultrapassaram o mencionado marco temporal, ainda que estudantes universitários.
4. Agravo de instrumento conhecido, mas improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.009007-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/08/2014 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. EXTENSÃO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE LEGAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado, nesse contexto, a Lei 8.112/90 prevê, em seu artigo 16, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público.
2. Os filhos menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, de qualquer condição, fazem jus à pensão por morte; todavia, cessa-lhes o direito, per...
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA- ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES NO MUNICÍPIO DE PEDRO II- ALEGAÇÃO DE SUPOSTA ILEGALIDADE – CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL- PREMILINAR NÃO RECONHECIDA - INEXISTÊNCIA DE ELEIÇÃO SIMBÓLICA- PEDIDOS CUMULATIVOS – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA RELACIONADO A UM DOS PEDIDOS – DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA ELEIÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – AGRAVO IMPROVIDO.
1-A capacidade processual da Câmara para a defesa de suas prerrogativas funcionais é hoje pacificamente reconhecida pela doutrina e pala jurisprudência. Certo é que Câmara não tem personalidade jurídica, mas tem “personalidade judiciária. Pessoa jurídica é o Município. Mas nem por isso se há de negar capacidade processual, ativa e passiva, à Edilidade para ingressar em juízo quando tenha prerrogativa ou direitos próprios a defender.Precedentes do STJ. Preliminar não reconhecida.
2- A votação nominal é o processo de votação em que é possível identificar os votantes e seus respectivos votos, ou apenas os votantes, no caso em que votos devam permanecer secretos. Ela pode ocorrer por meio de chamada individual dos deputados, sistema vigente nas comissões, ou por sistema eletrônico, mas comum no plenário. Já a votação simbólica é o processo por meio de manifestação física, como levantar a mão ou permanecer em pé. Na hipótese, fora a votação nominal o sistema utilizado para eleição da Mesa Diretora da Câmara, mediante cédulas, valendo registrar que o próprio Regimento Interno determina seja o mesmo realizado desta forma;
3- Assim, eleição da Mesa Diretora do citado Município, fora realizada apenas eleição nominal, haja vista que a votação nominal é o processo de votação em que é possível identificar os votantes e seus respectivos votos, ou apenas os votantes, no caso em que votos devam permanecer secretos, ou seja, não houve processo por meio de manifestação física, como levantar a mão ou permanecer em pé, que é o que define e caracteriza a votação simbólica, o que torna por consequência, o fato como sendo indiscutível. Logo, não há como analisar e deferir o pedido formulado pelo agravante de nulidade de uma eleição simbólica, se esta nem sequer chegou a existir. Devendo-se pois, necessário, o reconhecer este pedido como juridicamente impossível.
4- No que concerne, ao pedido imediato, qual seja, a de nulidade da eleição, vislumbro que este não merece amparo legal, pelos menos por meio deste instituto recursal, haja vista que, ainda que se vislumbre, a priori, a suposta ilegalidade da eleição em discussão, mesmo que por outros fundamentos que não sejam os eleitos pelo agravante, este fato por si só não lhe garante o direito de permanecer na direção da Mesa da Câmara Municipal de Pedro II, ainda mais pelas fundamentações de que houve realização de eleição simbólica, mesmo que tenha o entendimento de, destarte, ter sido violado o Regimento Interno daquela Casa, e pugnar para que faça prevalecer a eleição nominal, tendo em vista que este pedido, como já dito, ser juridicamente impossível.
5-Dessa forma, uma vez constatada a nulidade da eleição, a consequência imediata será a realização de uma nova eleição, haja vista que a mesma se encontra viciada e não simplesmente garantir à Chapa nº01 a presidência da Mesa Diretora daquela Câmara, posto que não há nenhuma previsão legal que a ela garanta esse direito. Contudo, este pedido se confunde com o próprio pedido da ação principal, devendo, assim ser ele analisado quando do julgamento da ação originária, ante à vedação legal de supressão de instância.
6- Recurso improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.007344-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/08/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA- ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES NO MUNICÍPIO DE PEDRO II- ALEGAÇÃO DE SUPOSTA ILEGALIDADE – CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL- PREMILINAR NÃO RECONHECIDA - INEXISTÊNCIA DE ELEIÇÃO SIMBÓLICA- PEDIDOS CUMULATIVOS – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA RELACIONADO A UM DOS PEDIDOS – DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA ELEIÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – AGRAVO IMPROVIDO.
1-A capacidade processual da Câmara para a defesa de suas prerrogativas funcionais é hoje pacificamente reconhecida pela doutrina e pala jurisprudência. Certo é qu...
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. FUNDAMENTOS PERSISTEM. DECISÃO MANTIDA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SOLIDÁRIA ENTRE ENTES ESTATAIS. LEGITIMIDADE ATIVA MPE. SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. 1. Súmula 02, TJPI. Os Estados e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da Lei, podendo ser acionadas em Juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula 06, TJPI. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os Municípios piauiense que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas necessitadas. 2. Saúde. Interesse Público Indisponível. Súmula 03, TJPI. O Ministério Público é parte legítima para propor em juízo ação visando o fornecimento de remédios pelo Estado ou pelos Municípios piauienses. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. Súmula 01, TJPI. Os Direitos Fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo poder público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da Lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. 5. Agravo Regimental improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.006691-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/02/2012 )
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. FUNDAMENTOS PERSISTEM. DECISÃO MANTIDA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SOLIDÁRIA ENTRE ENTES ESTATAIS. LEGITIMIDADE ATIVA MPE. SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. 1. Súmula 02, TJPI. Os Estados e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da Lei, podendo ser acionadas em Juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula 06, TJPI. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a...
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2. De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste Tribunal, rejeitam-se as preliminares à unanimidade.
3. Acerca do mérito, trata-se de questão também exaustivamente discutida em plenário, objeto de entendimento já sumulado.
4. Diz a súmula n. 1 deste Tribunal de Justiça que “os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”.
5. Segurança concedida para confirmar a medida liminar e fornecer definitivamente, à impetrante, os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001649-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/05/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – CITAÇÃO LITISCONSORTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO – SÚMULAS n. 2 E 6 DO TJ/PI - MÉRITO – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – FORNECIMENTO GRATUITO – SÚMULA n. 1 DO TJ/PI – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas tratam de questão exaustivamente decidida por esta Corte, consolidada a jurisprudência quando da edição dos enunciados sumulados n. 2 e 6.
2. De acordo com os inúmeros precedentes já apreciados e julgados, aplicando-se, ainda, as mencionadas súmulas deste...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTADAS. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente.(Súmula nº. 02 do TJPI). Assim, em caso de ser demandado o Estado do Piauí, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido (Súmula nº. 06 do TJPI). Desnecessária citação dos demais entes federados.
2. O Ministério Público pode agir como substituto processual, para a defesa de interesses sociais e de direitos individuais indisponíveis, tendo em vista o disposto no art. 127 da CF/88.
3. A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que não há qualquer vedação à concessão de liminar de caráter satisfativo, desde que não seja de caráter irreversível.
4. A saúde constitui direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado. Assim, o tratamento requerido pelo impetrante - porque, conforme prescrição médica, é o mais eficiente frente à enfermidade - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde.
5. Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao fornecimento da medicação pretendida pelo impetrante, razão pela qual não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
6- Diante da constatação de que houve equívoco quando do impetrante durante a explanação dos fatos na petição inicial ao citar 03 (três) tipos de dosagem, corrijo o equívoco, para para fazer constar a dosagem como sendo 15 mg.
6. Liminar confirmada.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.005127-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/08/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTADAS. MÉRITO. TRATAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políti...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO JUDICIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
1. Não obstante a tese defensiva de que o Apelante estava preso por conta de prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0011960-89.2013.8.18.0140, em consulta ao Sistema Themis deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatei que o Oficial de Justiça Francisco Alves do Santos exarou certidão, 09.09.2013, certificando que deixou de cumprir o mandado de citação nº 0011960-89.2013.8.18.0140.0006, em virtude de que este já se encontra solto desde o dia 02.05.2013, segundo informações dada pela Diretoria do Presídio da Casa de Custódia.
2. Entretanto, diante da certidão de fls. 94-v, a qual afirma que deixou de ser cumprido o mandado de intimação em face do Apelante não possuir endereço fixo e em obediência ao artigo 361, do CPP, o Magistrado de piso deveria ter determinado a intimação daquele por edital para comparecimento à audiência de instrução de julgamento.
3. Destaque-se que o prejuízo para a posição processual do Apelante é palpável, por não ter podido trazer aos autos sua própria versão do acontecimento.
4. Dessa forma, a audiência de instrução e julgamento se realizou sem a presença do Apelante e, por conseguinte, sem o seu interrogatório (fls. 100/105), o que causou indiscutível prejuízo ao exercício pleno do seu direito de defesa.
5. Nesse contexto, em que o Apelante não foi intimado pessoalmente para poder ser interrogado, decretada indevidamente a sua revelia e, condenado, de rigor é o reconhecimento da nulidade na marcha processual, pelas duras agressões ao sagrado direito de defesa.
6. Por este motivo, anulo o feito, desde a audiência de instrução e julgamento, a fim de possibilitar que o Apelante seja regularmente intimado pessoalmente ou citado por edital para comparecer à audiência em comento e, assim, garantir-lhe o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório.
7. Recurso conhecido e provido, para ANULAR A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.003517-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/08/2014 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO JUDICIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
1. Não obstante a tese defensiva de que o Apelante estava preso por conta de prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0011960-89.2013.8.18.0140, em consulta ao Sistema Themis deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatei que o Oficial de Justiça Francisco Alves do Santos exarou certidão, 09.09.2013, certificando que deixou d...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VGBL – VIDA GERADOR DE BENEFICIO LIVRE. TRANSFERÊNCIA NEGADA DA VGBL. DANO MATERIAL E MORAL. CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Conforme extraído do próprio site do Banco Requerido, a VGBL – Vida Gerador de Beneficio Livre é um plano com possibilidade de acumulação de recursos para o futuro, os quais podem ser resgatados na forma de renda mensal ou pagamento único a partir de uma data escolhida pelo participante..
2 - Resta demonstrado nos autos, pelos documentos de fls. 22/23 a inadimplência do IPTU levantada pela Autora e pelos documentos de fls. 33/35 a notificação para que o Requerido, ora Apelante, transfira o valor do VGBL para a sua conta poupança, tendo a Autora, ora Apelada, demonstrado o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o Art. 333, do CPC.
3 - Por outro lado, o Requerido, ora Apelante, não juntou aos autos qualquer documentação que possa demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora.
4 - Acertado o entendimento do MM. Juiz sentenciante de que a conclusão que decorre é a falta de amparo legal ao ato do banco requerido em negar a transferência do valor do VGBL para a conta poupança da autora, devendo, pois, arcar com o ônus da ilicitude do seu comportamento. Por decorrência, tanto o dano material – posto que a falta de atendimento ao pedido da autora, impediu-a no pagamento do IPTU – quanto o moral – concernentes aos constrangimentos impostos à autora, pela execução fiscal, que decorreu da negativa já mencionada – restaram configurados na plenitude da dicção jurídica. (fl. 101).
5 - É perfeitamente possível a fixação do dano moral segundo o arbítrio do magistrado, impondo-se a manutenção da quantia arbitrada em primeiro grau, uma vez que não vislumbro excesso na fixação.
6 - Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006268-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/08/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VGBL – VIDA GERADOR DE BENEFICIO LIVRE. TRANSFERÊNCIA NEGADA DA VGBL. DANO MATERIAL E MORAL. CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Conforme extraído do próprio site do Banco Requerido, a VGBL – Vida Gerador de Beneficio Livre é um plano com possibilidade de acumulação de recursos para o futuro, os quais podem ser resgatados na forma de renda mensal ou pagamento único a partir de uma data escolhida pelo participante..
2 - Resta demonstrado nos autos, pelos documentos de fls. 22/23 a inadimplência do IPTU levantada pela Autor...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. PROTOCOLADA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO DURANTE O PLANTÃO JUDICIÁRIO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE QUE A COBRANÇA DE ALUGUÉIS É INFUNDADA E ILEGAL. NEGADA ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECRUSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DESPEJO, com pedido de tutela antecipada, na qual o magistrado de piso julgou procedente os pedidos do Autor/Apelado, com fulcro no art. 269, I, CPC, para condenar o Réu/Apelante ao pagamento de aluguéis atrasados, bem como a concessão imediata do despejo.
2. Alega a parte Apelante, em primeira questão preliminar, que o juízo a quo correu em erro ao julgar a AÇÃO DE DESPEJO sem analisar os fundamentos trazidos na contestação, uma vez que o Secretário da 4ª Vara Cível desta capital certificou como intempestiva a resposta à petição inicial apresentada pelo Réu, ora Apelante.
3. O protocolo de petições e recursos deve ser efetuado dentro do horário de expediente regulado pela lei local. A tese consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com o entendimento, deve-se considerar intempestivo o recurso que, embora interposto no último dia do prazo recursal, foi recebido após o expediente forense. Preliminar Rejeitada.
4. Preliminar de ilegitimidade passiva. Afirma a Apelante que a Sociedade Recreativa Clube dos 100 – SOCRECEM não se encontra legalmente representada, uma vez que o presidente da sociedade não pertence mais aos quadros de sócios da instituição.
5. Compulsando os autos, verifico que há contrato de locação entre a parte Apelante e Apelada, bem como documento no qual, o próprio Apelante reconhece a validade do contrato celebrado ao requerer direito de preferência para a aquisição do imóvel em pauta, aduzindo ser inquilino do imóvel. Sob a prisma do princípio da boa-fé objetiva, não pode o Apelante se comportar de maneira diversa diante do mesmo contrato, alegando a ilegitimidade da parte Apelada para a propositura da Ação de Despejo em comento, mas reconhecer-lhe como parte legítima para dar-lhe o direito de preferência para a aquisição do imóvel. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
6. Preliminar de ilegitimidade passiva. Alega, a parte Apelante, que figura como parte passiva nos autos do processo de forma ilegítima, uma vez que, conforme o Contrato de Comodato pactuado com a SOCREM, ora Apelada, a Ação deveria ser proposta em desfavor da empresa ALFA CONSTRUÇÕES.
7. No entanto, verifico que o Contrato de Locação, objeto da lide, fora firmado entre a parte Apelante, como locatária, e a parte Apelada, como locador; correto, portando, o Apelado, ao posicionar o Sr. OLEGÁRIO BORGES DA SILVA no polo passivo da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
8. Como questões de mérito, alega o Apelante a não observância do disposto no §2º do art. 8º, da Lei 8.245/91, bem como alega que a cobrança de aluguel é infundada e ilegal.
9. Nota-se que o referido artigo utilizado pelo Agravante como questionamento de mérito não traz qualquer prejuízo às partes, posto que trata de matéria direcionada ao ADQUIRENTE do imóvel, em nada se enquadrando com a questão disposta na lide. Ademais, mera indicação de que a cobrança de aluguel é infundada e ilegal não é suficiente para atestar-lhe como verdadeira, devendo a parte que alegou comprovar sua veracidade.
10. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007247-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/05/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. PROTOCOLADA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO DURANTE O PLANTÃO JUDICIÁRIO. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE QUE A COBRANÇA DE ALUGUÉIS É INFUNDADA E ILEGAL. NEGADA ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECRUSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DESPEJO, com pedido de tutela antecipada, na qual o magistrado de piso julgou procedente os pedidos do Autor/Apelado, com fulcro no art....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO À SAÚDE DA PARTE AGRAVADA. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. COBERTURA DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO CDC. INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DECISÃO MANTIDA.
1. O cumprimento de decisão judicial que garantiu a realização da cirurgia requerida pela agravada não conduz à extinção do processo por superveniente falta de interesse de agir, devendo ser preservados os efeitos jurídicos dela decorrentes. Assim, não se configura a perda do objeto.
2. Quanto a essa impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra o Poder Público, é certo que o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 veda a concessão de liminar contra o Estado que esgote no todo ou em parte o objeto da ação. Essa disposição prevalece como regra. No entanto, há situações em que os requisitos legais para antecipação de tutela são de tal forma presentes e até o interesse público, não só recomenda como impõe a concessão de liminar para cumprimento pelo Estado.
3. De acordo com o CDC, toda e qualquer cláusula restritiva nele inserida ser, como cediço, de fácil e direto entendimento, e, sob nenhum aspecto, pode apresentar contrariedade entre suas disposições, para que não haja desrespeito ao direito e legítimas expectativas do aderente.
4. No momento em que o plano de saúde cobre procedimentos cirúrgicos para seus segurados, a exclusão desses procedimentos fere, por intuitivo, o objetivo primordial e lógico do contrato.
5.O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço.
6. Agravo de instrumento conhecido, mas improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.003923-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/04/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO. PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO À SAÚDE DA PARTE AGRAVADA. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. COBERTURA DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO CDC. INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DECISÃO MANTIDA.
1. O cumprimento de decisão judicial que garantiu a realização da cirurgia requerida pela agravada não conduz à extinção do processo por su...
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MORALIDADE E LEGALIDADE. ATOS ÍMPROBOS CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DE SANÇÕES – DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A improbidade administrativa se caracteriza pela conduta inadequada de agentes públicos, ou de particulares envolvidos, por meio do exercício da função pública: i) enriqueçam ou obtenham alguma vantagem econômica de forma indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade em órgãos e entidades do serviço público; ii) causem dano ao patrimônio público, com o uso de bens públicos para fins particulares, a aplicação irregular de verba pública, a facilitação do enriquecimento de terceiros à custa do dinheiro público, entre outros atos; e, que iii) violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições públicas. 2. Tais princípios, insertos no art. 37 da Constituição Federal, são indispensáveis à estruturação da Administração Pública, sendo que as condutas praticadas por agente público em contrariedade a esses pressupostos causa dano à Administração, desde que o agente administrativo pratique ato com dolo ou culpa, uma vez que a própria Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), especifica que o ato de improbidade administrativa se configura se importar em enriquecimento ilícito do agente público (art. 9º); que cause prejuízo ao erário (art. 10); e que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). 3. Ressai dos autos que o Apelante JOSÉ ANCHIETA DE CARVALHO, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Isaías Coelho, ao autorizar a contratação de sua filha para exercer o cargo de tesoureira da mesma Câmara, embora ciente de que a contratada não dispunha de conhecimento técnico para o exercício do cargo, tampouco com disponibilidade de tempo para o seu exercício, infringiu o artigo 10, I, da LIA, uma vez que tal atitude constitui ato de Improbidade Administrativa. Já a Apelante LUÍZA MARIA DE CARVALHO, embora contratada par ao exercício do cargo de tesoureira, percebendo mensalmente uma remuneração não exercia as atribuições inerentes ao cargo, causando prejuízo ao erário, incorrendo a sua conduta na descrição do art. 9º, da Lei de Improbidade Administrativa. No entanto, restou comprovado que a Apelante Luíza Maria de Carvalho, de fato, exerceu atividade de tesouraria da Câmara Municipal (documentos de fls. 20/89), havendo com isso a obrigação de ser ressarcida pelo serviço que prestou, embora exercendo a função em contrariedade com os princípios norteadores da Administração Pública, houve a prestação dos serviços, pelos quais a Apelante foi remunerada. 4. Na forma apontada o Apelante Senhor JOSÉ ANCHIETA CARVALHO praticou ato de improbidade administrativa que se amolda aos tipos descritos nos artigos10, I, e 11, caput da Lei nº 8.429/92. A Apelante LUÍZA MARIA DE CARVALHO em suas atitudes incorreu nos tipos descritos no art. 9º, caput e art. 11, da mesma Lei. 5. As sanções de incidência estão previstas no art. 12 da citada Lei, de modo que as penalidades atinentes à reparação do dano e multa são cumulativas. Em relação à perda de função é única. Já em relação à suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público, apesar de únicas devem variar de acordo com as circunstâncias do caso e o número de atos ímprobos praticados. 6. A sentença recorrida, dando pela procedência do pedido, condenou os apelantes, impondo a LUÍZA MARIA DE CARVALHO a obrigação de: a) ressarcir integralmente à Câmara Municipal de Isaías Coelho com o valor dos salários por ela percebidos, corrigido monetariamente, acrescidos de correção desde a citação, mais juros de 0,5% (meio por cento) ao mês; b) suspensão dos direitos políticos por oito anos; e. c) pagamento de multa civil no valor da metade do dano causado, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora ao patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês. Ao Sr. JOSÉ DE ANCHIETA CARVALHO, pela mesma decisão, de forma subsidiária, lhe foi impostas as mesmas sanções. 7. Desse modo, considerando que os atos praticados pelos Apelantes foram de modo diversos, as sanções também devem ser diversas, ex vi do artigo 12, da Lei nº 8.429/92 que permite a aplicação das sanções em assimetria com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 8. Não obstante a conduta típica dos Apelantes, os autos demonstram que a Senhora LUÍZA MARIA DE CARVALHO, de fato, exerceu atividade de tesouraria da Câmara Municipal (documentos de fls. 20/89), havendo com isso a obrigação de ser ressarcida pelo serviço que prestou, embora exercendo a função em contrariedade com os princípios norteadores da Administração Pública, houve de fato a prestação dos serviços, pelos quais a Apelante foi remunerada. 8. Recuso conhecimento e parcial provimento para reformar a sentença apenas na parte em que impôs aos Apelantes a obrigação de ressarcimento ao erário público quanto aos valores referentes à remuneração percebida pela Senhora Luíza Maria Carvalho. 9. decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006164-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/11/2013 )
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MORALIDADE E LEGALIDADE. ATOS ÍMPROBOS CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DE SANÇÕES – DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A improbidade administrativa se caracteriza pela conduta inadequada de agentes públicos, ou de particulares envolvidos, por meio do exercício da função pública: i) enriqueçam ou obtenham alguma vantagem econômica de forma indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade em órgãos e entidades do serviço público; ii) causem dano...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Restando comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecente, mostra-se descabida a pretensão desclassificatória da conduta prevista no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, para a prevista no art. 28, da mesma lei.
2. No caso em discussão, o agente requer a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de usuário, entretanto, a evidência dos autos converge para entendimento contrário, já que não logrou demonstrar que a droga encontrada em sua residência era para seu exclusivo consumo. Portanto, inviável a desclassificação para a conduta prevista no art. 28, da lei nº 11.343/06.
3. consoante art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, somente condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
4. Pena privativa de liberdade superior a quatro anos, bem como circunstância judicial desfavorável, inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
6. O pleito para recorrer em liberdade não foi apreciado nesta oportunidade, por está prejudicado, em razão do referido pedido já ter sido analisado e julgado em sede de Habeas corpus.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.001818-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/07/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Restando comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecente, mostra-se descabida a pretensão desclassificatória da conduta prevista no art...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SEGURANÇA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PENA-BASE FIXADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem aplicado o princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade, quando satisfeitos os seguintes requisitos: (1) mínima ofensividade da conduta perpetrada pelo agente; (2) ausência de periculosidade da ação; (3) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (4) inexpressividade da lesão jurídica provada.
2. In casu, a intensa reprovabilidade da conduta do apelante decorre de pelo menos um fato relevante: responder a outras ações penais da mesma natureza (Processos n.º 0000285-83.2013.8.18.0026; n.º 0000993-07.2011.8.18.0026 e n.º 0000449-19.2011.8.18.0026) na Comarca de Campo Maior/PI, conforme certidões (fls. 37 e 84) e Consulta ao Sistema Themis.
3. Ao pé da letra, como exige a hermenêutica em matéria de interpretação de norma de direito penal, duas circunstâncias das arroladas na sentença podem verdadeiramente ser consideradas como desfavorável ao réu: a conduta social, porquanto restou demonstrado seu envolvimento com o uso de drogas; bem como as consequências do crime, pois o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) auferido com o delito não foi restituído à vítima. Diante da fundamentação trazida pelo magistrado e das circunstâncias judiciais que foram desfavoráveis ao acusado, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. O tipo penal prevê pena abstrata de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão, de forma que a fixação da pena-base em 02 (dois) anos, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se me afigura desproporcional.
4. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.007607-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/06/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SEGURANÇA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PENA-BASE FIXADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem aplicado o princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade, quando satisfeitos os seguintes requisitos: (1) mínima ofensividade da conduta perpetrad...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO. CONTINUIDADE DE DELITOS. ART. 71 DO CP. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA BASE PROPORCIONALMENTE APLICADA. REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. ART. 33, § 3º, DO CP. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao pé da letra, como exige a hermenêutica em matéria de interpretação de norma de direito penal, duas circunstâncias judiciais podem verdadeiramente ser consideradas como desfavoráveis ao réu: a culpabilidade e as circunstâncias do crime.
2. O tipo penal prevê pena abstrata de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, e multa, de forma que a fixação da pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, considerando as peculiaridades do caso concreto e as duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, não se me afigura desproporcional.
3. As circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime) autorizam a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, uma vez que os crimes de furto foram praticados de forma continuada, por cinco vezes, à luz do dia, em local de circulação de pessoas, no centro comercial de Campo Maior-PI e de forma planejada, com a observação dos comércios das vítimas, escolhendo o momento apropriado para execução dos delitos e nos termos da súmula 719 do STF: “a imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.” Segundo o entendimento desta Câmara Especializada Criminal, “as circunstâncias do caso concreto justificam a imposição de regime mais gravoso”.
4. Em relação ao direito de recorrer em liberdade, o magistrado de 1º grau corretamente considerou a inexistência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, razão pela qual determinou a expedição do alvará de soltura.
5. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para modificar o regime inicial de cumprimento de pena.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.007724-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/06/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO. CONTINUIDADE DE DELITOS. ART. 71 DO CP. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA BASE PROPORCIONALMENTE APLICADA. REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. ART. 33, § 3º, DO CP. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao pé da letra, como exige a hermenêutica em matéria de interpretação de norma de direito penal, duas circunstâncias judiciais podem verdadeiramente ser consideradas como desfavorá...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA SUCINTA PORÉM CLARA. COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO. FIXAÇÃO DA FATURA EM VALORES CONDIZENTES COM A TAXA MÍNIMA DE 30 KW/H. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA PARTE RECORRENTE COMPROVADA. INÉRCIA DA EMPRESA RÉ NA PRODUÇÃO DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR/APELADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. No presente caso incide a legislação consumerista, já que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, o autor/Apelado se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º CDC), e a ré/Apelante, ao de fornecedor (art. 3º CDC).
2. Preliminares afastadas, considerando a existência de interesse de agir, de possibilidade jurídica do pedido e, ainda por estar a sentença devidamente fundamentada.
3. Para efetuar a cobrança pelos serviços prestados, cabe ao fornecedor de energia elétrica, isto é, a Eletrobrás Piauí a responsabilidade de fornecer um serviço regular de forma adequada e eficiente, o que não ocorreu no presente caso.
4. Comprovada a existência de irregularidade na prestação do serviço prestado pela apelante.
5. O autor/ apelado se enquadra no perfil de consumidor baixa renda que corrobora com a decisão recorrida de estabelecer as faturas discutidas no patamar de 30 kw/h.
6. Sentença reformada em parte, de ofício, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, mantendo-se inalterada em seus demais termos
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000342-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA SUCINTA PORÉM CLARA. COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO. FIXAÇÃO DA FATURA EM VALORES CONDIZENTES COM A TAXA MÍNIMA DE 30 KW/H. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA PARTE RECORRENTE COMPROVADA. INÉRCIA DA EMPRESA RÉ NA PRODUÇÃO DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. ATO DE REVOGAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE RECONHECE A NULIDADE DE PERMISSÕES PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE ATIVA DAS EMPRESAS QUE ATUAM NA MESMA ATIVIDADE PARA REQUERER MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CUJA LEGALIDADE FOI RECONHECIDA PELO PLENO DESTE TRIBUNAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. As empresas de transporte intermunicipal de passageiros são partes legítimas para requerer mandado de segurança contra ato que, em última análise, autoriza a exploração direta do serviço sem o prévio e necessário procedimento licitatório.
2. O argumento utilizado pela autoridade coatora para revogação da decisão administrativa foi expressamente rechaçado pelo Pleno do TJPI, no julgamento de agravo regimental no mandado de segurança impetrado pela empresa Princesa do Longá contra o ato de reconhecimento da nulidade da permissão que lhe favorecia, pois, “o fato de existirem empresas irregulares explorando linhas de transporte intermunicipal, sem prévia licitação, não assegura o direito da empresa impetrante explorar o serviço também de forma irregular”.
3. No Estado do Piauí, a Lei nº 5.860/2009 ressaltou a necessidade de licitação para exploração dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros, mas, contraditoriamente, assegurou a continuidade das concessões anteriores à vigência da lei (art. 83). Nesse ponto, a lei é de uma inconstitucionalidade manifesta, pois inegavelmente viola o art. 175 da Constituição da República. Precedentes do STF. Se a empresa Princesa do Longá não possuía delegação do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros antes da edição da Lei nº 5.860/2009, não poderia (e nem pode) a Administração, na vigência dessa lei, prorrogar um contrato até então inexistente ou conceder a exploração do serviço sem prévio procedimento licitatório.
4. A decisão que reconheceu a nulidade da permissão de serviço público à empresa Princesa do Longá é ato vinculado; nada mais é que a anulação de ato anterior – supressão de ato administrativo porque produzido em desconformidade à ordem jurídica. Essa anulação não pode ser revogada por mera oportunidade e conveniência da Administração Pública.
Da mesma forma que a Administração não pode olvidar a exigência de prévia licitação e delegar diretamente a exploração de serviço público a particular, em nome de uma suposta conveniência e oportunidade, também não pode revogar ato que reconhece a nulidade de permissão para exploração do serviço por inobservância às exigências legais e administrativas.
5. O ato de revogação, impugnado nestas impetrações, é manifestamente ilegal, abusivo e viola direito líquido e certo das demais empresas do ramo que, potencialmente, poderiam participar da licitação para exploração do serviço.
6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.005868-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/07/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. ATO DE REVOGAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE RECONHECE A NULIDADE DE PERMISSÕES PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE ATIVA DAS EMPRESAS QUE ATUAM NA MESMA ATIVIDADE PARA REQUERER MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CUJA LEGALIDADE FOI RECONHECIDA PELO PLENO DESTE TRIBUNAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. As empresas de transporte intermunicipal de passageiros são partes legítimas para requerer manda...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADAS. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 – Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. Portanto rejeito a preliminar de incompetência do juízo.
2 – In casu, não restam duvidas acerca do direito liquido e certo da Impetrante, uma vez que pelos documentos colacionados aos autos (fls. 20/32), constata-se que a mesma necessita do medicamento RITUXIMABE 500mg, tendo o mesmo sido negado pelo Impetrado. Portanto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
3 – A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.
4 – Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.001778-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/04/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADAS. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 – Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, se...
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL (PREGOMIN PEPTI). MENOR PORTADOR DE INTOLERÂNCIA ALERGÊNICA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. REFLEXOS NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. LIMINAR SATISFATIVA IRREVERSÍVEL. INOCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O art. 196 da Carta Magna consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade, menor sofrimento e melhor qualidade de vida.
II – Nesse sentido, o Estado tem a obrigação de fornecer medicamentos e/ou suplemento alimentar, quando a família não reunir condições necessárias para arcar com o tratamento necessário à criança sem prejuízo do sustento de seus membros, como é o caso em tela. Sendo o necessitado de cuidados especiais criança, é de se dar especial atenção aos dispositivos que asseguram a prioridade absoluta na garantia de seus direitos fundamentais (art. 4º, caput e alíneas “b” e “c”, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
III - A preliminar de NULIDADE DA SENTENÇA, suscitada pelo recorrente, por violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como, por ausência de fundamentação, não merece prosperar, uma vez que as provas documentais acostadas aos autos, às fls. 09/10 (Laudo Médico e Dieta Alimentar), são aptas a comprovarem a enfermidade alegada, sendo, portanto, plenamente concebível que o livre convencimento do julgador encontre lastro em prescrição de médico particular. Ademais, o magistrado a quo, ao proferir sua decisão, expressou, com bastante clareza, os motivos que o levaram ao seu convencimento, fundamentando-se nos artigos 6º e 196, da Constituição Federal, os quais, asseguram que a saúde e a alimentação são direitos sociais e fundamentais.
IV - No que concerne à vedação de concessão da tutela antecipada em face da Fazenda Pública, a jurisprudência dominante é no sentido de que não há vedação à liminar de caráter satisfativo, desde que não subsista o caráter irreversível da medida.
V - A ausência de previsão orçamentária não justifica a recusa ao fornecimento da fórmula alimentar, posto que uma vez que existe o dever do Estado, impõe-se a superação deste obstáculo através dos mecanismos próprios disponíveis em nosso ordenamento jurídico. Assim, não há que se falar em violação ao Princípio da Reserva do Possível.
VI – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000162-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2014 )
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APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL (PREGOMIN PEPTI). MENOR PORTADOR DE INTOLERÂNCIA ALERGÊNICA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. REFLEXOS NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. LIMINAR SATISFATIVA IRREVERSÍVEL. INOCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL....
PROCESSO CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.JUSTIÇA GRATUITA.PESSOA JURIDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Lei nº. 1.060/50 foi originada para garantir aos necessitados o acesso à justiça e não para tornar regra a exceção (gratuidade), na medida em que a hipossuficiência não se presume, mas, sim, deve ser demonstrada.
2. Contudo, constato se tratar de pedido de benefício da justiça gratuita pleiteado por pessoa jurídica. E, de acordo com tese já consagrada no STJ e STF, estas tem direito à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita desde que comprovem a incapacidade de arcar com as custas processuais em detrimento da manutenção da empresa, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não.
3.A pessoa jurídica, para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve comprovar ser financeiramente incapaz de arcar com as despesas do processo.
4. Ressalte-se, por fim, que a alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, devendo ser devidamente comprovado que não é possível arcar com os ônus do processo, sendo inapta a mera declaração de hipossuficiência, caso que não foi demonstrado, ante a ausência de qualquer comprovante nos autos.
5. Desta feita, se faz necessária a comprovação sobre a carência econômica da empresa através de documentos hábeis tais como imposto de renda, livros contábeis registrados na junta comercial, balanços aprovados pela assembléia ou subscritos pelos diretores, planilha de despesas ou quaisquer outros documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
6. Ademais de acordo com o art. 333 do CPC, constata-se, que cabe ao autor o ônus de provar os fatos que constituem seus direitos, não tendo o agravante demonstrado o seu direito à concessão da justiça gratuita.
7. Agravo improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.003174-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/07/2014 )
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PROCESSO CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.JUSTIÇA GRATUITA.PESSOA JURIDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Lei nº. 1.060/50 foi originada para garantir aos necessitados o acesso à justiça e não para tornar regra a exceção (gratuidade), na medida em que a hipossuficiência não se presume, mas, sim, deve ser demonstrada.
2. Contudo, constato se tratar de pedido de benefício da justiça gratuita pleiteado por pessoa jurídica. E, de acordo com tese já consagrada no STJ e STF, estas tem direito à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita desde que comprovem a incapa...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – INVIABILIDADE -ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – REJEIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O ART.28 DA LEI 11.343/06 – TESE AFASTADA – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Ao proferir sentença condenatória, o Juízo sentenciante não reconheceu o direito do Recorrente de apelar em liberdade, por entender subsistirem as razões que levaram à decretação da prisão preventiva do Réu, em especial a garantia da ordem pública e da segurança da aplicação da lei penal.
2. Compulsando os autos, de plano, vejo não assistir razão ao Recorrente nas suas alegações, haja vista que em poder do mesmo foram encontrados e apreendidos R$ 181,00 (cento e oitenta e um reais) em dinheiro trocado, caderno de caixa contendo anotações, além de 01 (uma) trouxa de maconha, 01 (uma) de crack, mais 10 (dez) outras misturadas com sabão e 16 (dezesseis) papelotes de plástico branco, devidamente comprovados através do laudo de apreensão e apresentação, fls.26, auto de constatação de substância de natureza tóxica, fls. 28, bem como o laudo de exame pericial em substância, (fls. 153/155), com essência devidamente comprovada.
3.De outra parte, quanto à apreciação do lastro probatório, prevalece em nosso ordenamento processual penal o princípio da livre persuasão racional, ou livre convencimento motivado. Assim, a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano está coerente com todo o bojo probatório constante do feito, além do que a materialidade e indícios de autoria ficaram veemente demonstrados depois que foram encontrados os produtos ilícitos com o Apelante, sendo este preso em flagrante. 4.Quanto à desclassificação do delito para o art.28, da Lei 11.343/06, como já dito, vem a ser singela arguição dos recorrentes de fragilidade probatória, com vistas a escusarem-se de suas responsabilidades pelo ilícito perpetrado, não logra o mínimo êxito. As provas são suficientes a alicerçar o decreto condenatório nos termos em que foi proferido, não havendo, pois, possibilidade de se deferir o pleito de desclassificação formulado. 5. Conhecimento e Improvimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.002531-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/07/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – INVIABILIDADE -ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – REJEIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O ART.28 DA LEI 11.343/06 – TESE AFASTADA – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Ao proferir sentença condenatória, o Juízo sentenciante não reconheceu o direito do Recorrente de apelar em liberdade, por entender subsistirem as razões que levaram à decretação da prisão preventiva do Réu, em especial a garantia da ordem pública e da segurança da aplicação da lei penal.
2. Compulsando os aut...