AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA EM PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 632.933/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA EM PROVEITO DA PESSOA JURÍDICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 632.933/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 01/03/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE EM FACE DA MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou entendimento de que "a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima" (REsp 1.210.064/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe de 31/08/2012, grifou-se).
2. No caso, o col. Tribunal a quo entendeu que ficou comprovado nos autos que o atropelamento decorreu de culpa exclusiva da vítima.
Súmula 7/STJ.
3. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois foram colacionadas apenas decisões monocráticas, acórdãos sem a realização do devido cotejo analítico e acórdãos com bases fáticas diferentes das do acórdão recorrido.
4. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 671.129/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE EM FACE DA MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou entendimento de que "a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprov...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTO. DISCREPÂNCIA ENTRE JULGADOS A RESPEITO DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA. HIPÓTESE INEXISTENTE.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
2. Os embargos de divergência supõem acórdãos discrepantes para casos iguais ou assemelhados não demonstrados no caso. Se o recurso especial deixa de ser conhecido porque a Turma, nele identificando questão de fato, aplicou a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, falta aos embargos de divergência o respectivo pressuposto, qual seja, a discrepância entre julgados a respeito da mesma questão jurídica.
3. No âmbito dos embargos de divergência não se rejulga o recurso especial. O respectivo acórdão é simplesmente confrontado com um ou mais julgados com a finalidade de harmonizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese em que o embargante busca o rejulgamento do recurso especial para examinar tema que o acórdão embargado não enfrentou.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1439639/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTO. DISCREPÂNCIA ENTRE JULGADOS A RESPEITO DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA. HIPÓTESE INEXISTENTE.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
2. Os embargos de divergência supõem acórdãos discrepantes para casos iguais ou assemelhados não demonst...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. POSSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental é intempestivo, porque foi interposto fora do quinquídio legal. Incidência dos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante menciona que postulou a fixação de regime inicial menos gravoso de cumprimento de pena perante o Juízo da execução - e anexa aos autos cópia da referida petição -, mas deixa de apresentar cópia da decisão proferida pelo Juízo de primeira instância.
3. Ainda, não menciona a impetração de habeas corpus perante o Tribunal de Justiça estadual ou a interposição do recurso cabível, para questionar a referida decisão, o que, por si só, inviabiliza o exame da matéria suscitada neste writ, diante de sua instrução deficiente e da possível supressão de instância em caso de exame da matéria.
4. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no HC 339.283/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. POSSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental é intempestivo, porque foi interposto fora do quinquídio legal. Incidência dos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante menciona que postulou a fixação de regime inicial menos gravoso de cumprimento de pena perante o Juízo da execução - e anexa aos autos cópia da referida petição -, mas deixa de apresentar cópia da decisão proferida pelo Juí...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do REsp n. 1.320.298/MG, a Sexta Turma desta Corte Superior examinou a possibilidade de, em razão das particularidades do caso concreto e em respeito ao sistema de livre apreciação da prova, reconhecer a incidência da qualificadora da escalada nos delitos de furto quando sua ocorrência for incontroversa nas provas colhidas nos autos, a despeito da ausência de laudo pericial que a ateste. Na oportunidade - na qual fiquei vencido -, firmou-se o entendimento de que o exame pericial é imprescindível para a configuração da qualificadora da escalada.
2. Em relação à qualificadora do rompimento de obstáculo, não é diferente a conclusão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. Ausente laudo pericial que ateste a configuração do rompimento de obstáculo, deve ser afastada a qualificadora prevista no inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1424839/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do REsp n. 1.320.298/MG, a Sexta Turma desta Corte Superior examinou a possibilidade de, em razão das particularidades do caso concreto e em respeito ao sistema de livre apreciação da prova, reconhecer a incidência da qualificadora da escalada nos delitos de furto quando sua ocorrência for incontroversa nas provas colhidas nos autos, a despeito da ausência de lau...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE NO JULGADO.
PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
1. A questão posta - não cabimento de ação rescisória pelas matrizes dos incisos V e IX do CPC - foi decidida à luz de fundamentos adequados, como se impunha. O acórdão não contém obscuridade: não se ressente de falta de clareza na sua mensagem, nem deixou de elucidar nenhum ponto da lide.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração apenas veiculam, em manifesto propósito protelatório (segundos embargos de declaração), o inconformismo da parte com o julgamento da causa.
3. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa protelatória de 1% (um por cento) do valor da causa (art. 538, parágrafo único - CPC).
(EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.916/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE NO JULGADO.
PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
1. A questão posta - não cabimento de ação rescisória pelas matrizes dos incisos V e IX do CPC - foi decidida à luz de fundamentos adequados, como se impunha. O acórdão não contém obscuridade: não se ressente de falta de clareza na sua mensagem, nem deixou de elucidar nenhum ponto da lide.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração apenas veiculam, em manifesto propósito protelatório (segundos embar...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. COMINAÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 313, III, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor da vítima, com base na Lei Maria da Penha, não caracteriza a ocorrência dos delitos de desobediência ou desobediência à decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito, previstos respectivamente nos arts. 330 e 359, ambos do Código Penal. Há cominação específica para o não cumprimento de medida protetiva de urgência nas hipóteses em que o delito envolver violência doméstica, conforme os termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença proferida em primeira instância, que rejeitou a denúncia quanto ao delito previsto no art. 359 do Código Penal - CP.
(HC 314.669/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. COMINAÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 313, III, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício n...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 01/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. 1) DENÚNCIA. FURTO TENTADO. SENTENÇA. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OBSERVADO. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. 2) APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença não sofre mácula quando o magistrado adota a figura da emendatio libelli prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, uma vez que o paciente se defende dos fatos narrados.
- A falta de aplicação do art. 387, § 2º, CPP, na sentença não foi debatida no Tribunal de origem, motivo pelo qual descabe sua análise diretamente no STJ, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.295/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. 1) DENÚNCIA. FURTO TENTADO. SENTENÇA. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OBSERVADO. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. 2) APLICAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrang...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 01/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O presente habeas corpus não merece conhecimento, porque substitutivo de recurso especial. No entanto, a ordem comporta concessão de ofício, ante a existência de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
- A fundamentação utilizada para elevação da pena na terceira fase de sua aplicação foi unicamente matemática, em razão apenas do número de causas de aumento de pena, ofendendo o Enunciado n. 443 da Súmula do STJ. Ressalvado o entendimento pessoal do relator quanto à questão.
- A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o roubo praticado mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não caracteriza crime único, mas delitos em concurso formal, porquanto violados patrimônios distintos.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir ao mínimo legal (1/3) o aumento referente às majorantes do § 2º do art. 157 do Código Penal, redimensionando a pena imposta ao paciente para 9 anos, 11 meses e 13 dias de reclusão, e 24 dias-multa.
(HC 314.804/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONCURSO FORMAL. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O presente habeas corpus não merece conhecimento, porque substitutivo de recurso especial. No entanto, a ordem comporta concessão de ofício, ante a existência de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
- A fundamentação utilizada para elevação da pena na terceira fase...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ART. 129, § 1º, I, CÓDIGO PENAL - CP. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PACIENTE PRIMÁRIO. PENA INFERIOR A 4 ANOS.
REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. (ART. 33, §§ 2º E 3º, C.C.O ART.
59, AMBOS DO CP). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O presente habeas corpus não merece conhecimento, porque substitutivo de recurso especial, nem comporta concessão de ofício, ante a inexistência de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
- A idoneidade da fundamentação apresentada pelo Juízo de primeiro grau na valoração negativa das consequências do delito não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem. Portanto, a sua análise diretamente por esta Corte acarreta indevida supressão de instância.
- De acordo com o art. 33, § 2º, c, do Código Penal, o não reincidente com pena fixada em patamar igual a 4 anos pode iniciar o cumprimento em regime aberto. Todavia, diante da presença de circunstância judicial desfavorável, deve ser imposto o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. (Precedentes).
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 307.803/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ART. 129, § 1º, I, CÓDIGO PENAL - CP. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PACIENTE PRIMÁRIO. PENA INFERIOR A 4 ANOS.
REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. (ART. 33, §§ 2º E 3º, C.C.O ART.
59, AMBOS DO CP). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O presente habeas corpus não merece conhecimento, porque substitutivo de recurso especial, nem comporta concessão de ofício, ante a inexistência de flagrante ilegalidade na liberdade de locomo...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 03/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O Supremo Tribunal Federal - STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012).
- O paciente é reincidente, pois ostenta outra condenação com trânsito em julgado por crimes contra o patrimônio, conforme consignado no acórdão atacado e na Folha de Antecedentes Penais juntada aos autos. Nesse contexto, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, reclamando a atuação do Direito Penal. Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos.
- Aplicação do princípio da insignificância ao corréu acusado de crime menos grave - receptação culposa - e com circunstâncias pessoais favoráveis reflete situação fática diversa e não implica na concessão do benefício ao ora paciente.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 325.822/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O Supremo Tribunal Federal - STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insig...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 03/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL SUBSCRITO E TRANSMITIDO POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. INCONFORMISMO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR 3.817/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2008).
II. Esta Corte considera inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual a advogada subscritora e que o transmitiu digitalmente, não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato de interposição do recurso.
III. "A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que as regras insertas nos arts. 13 e 37 do CPC são inaplicáveis na instância superior, sendo incabível qualquer diligência para suprir a irregularidade de representação das partes ou falta de procuração" (STJ, AgRg no AREsp 369.961/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 375.146/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2013; STJ, AgRg no Ag 949.065/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/12/2007.
IV. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 67.023/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL SUBSCRITO E TRANSMITIDO POR ADVOGADA SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. INCONFORMISMO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que jul...
PENAL. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DO TRABALHADOR NÃO É CONDIÇÃO ÚNICA DE SUBSUNÇÃO TÍPICA. TRATAMENTO SUBUMANO AO TRABALHADOR.
CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. REVALORAÇÃO DA PROVA. FATO TÍPICO.
1. O artigo 149 do Código Penal dispõe que configura crime a conduta de "reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto".
2. O crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única. O referido tipo penal prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições degradantes de trabalho. Precedentes do STJ e STF.
3. A revaloração das premissas fáticas adotadas pelo próprio acórdão impugnado imputa o cenário desumano e degradante de trabalho e a conduta abusiva por parte do recorrente (alojamentos precários, ausência de instalações sanitárias; não fornecimento de equipamento de proteção individual; falta de local adequado para refeições;
falta de água potável, etc.), descrevendo situação apta ao enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1443133/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
PENAL. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DO TRABALHADOR NÃO É CONDIÇÃO ÚNICA DE SUBSUNÇÃO TÍPICA. TRATAMENTO SUBUMANO AO TRABALHADOR.
CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. REVALORAÇÃO DA PROVA. FATO TÍPICO.
1. O artigo 149 do Código Penal dispõe que configura crime a conduta de "reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contra...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.341.370/MT).
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
2. O Tribunal a quo, ao não compensar atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, consignou que "a parcial compensação foi justificadamente menos branda do que a do corréu, em razão da retratação em juízo" (e-STJ fl. 777). Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se houve retratação posterior em juízo, sendo possível, mesmo nessa hipótese, a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1448475/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.341.370/MT).
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
2....
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CARÁTER ABSOLUTO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nesta Corte, firmou-se a orientação no sentido de ser absoluta a presunção de violência na prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, de forma que o suposto consentimento da vítima, sua anterior experiência sexual ou a existência de relacionamento amoroso com o agente não torna atípico o crime de estupro de vulnerável.
2. Sendo a presunção de violência absoluta em crimes sexuais cometidos contra menores de 14 anos, obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que ausente o requisito do art. 44, inciso I, do CP.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1472138/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CARÁTER ABSOLUTO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nesta Corte, firmou-se a orientação no sentido de ser absoluta a presunção de violência na prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, de forma que o suposto consentimento da vítima, sua anterior experiência sexual ou a existência de relacionamento amoroso com o agente não...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. ART. 118, I, DA LEP. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
1. No presente caso, consta que, "durante revista de rotina no alojamento do apenado, o qual cumpre pena de 05 anos de reclusão, foram encontrados 02 chips de telefonia celular dentro do colchão, motivo pelo qual fora questionado pelo servidor se seriam de sua propriedade, obtendo resposta negativa, porém, de forma indisciplinada começou a gesticular em voz alta, dizendo que se continuasse naquele ritmo iria "birimbolar" a cadeia, numa tentativa, inclusive, de insuflar o coletivo contra os servidores" (e-STJ fls. 4).
2. De acordo com o artigo 50, inciso I, da LEP, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina.
3. O Tribunal a quo, apesar de ter considerada caracterizada a falta grave pelo ora recorrido, não determinou a regressão do regime, por considerar desnecessária.
4. Dispõe o artigo 118, da LEP que "a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave (...)". Ora, a dicção do referido dispositivo é clara, condicionando a regressão de regime à prática de falta grave, a qual, uma vez verificada, implica imposição do punir executório em testilha.
5. "Conforme descrito no art. 118, I, da LEP, a execução da pena privativa de liberdade fica sujeita à forma regressiva, podendo ocorrer para qualquer dos regimes mais rigorosos, sendo certo que não cabe ao magistrado proceder à análise do conteúdo da falta disciplinar para verificar a possibilidade de regressão, já que o dispositivo em comento não concede essa margem de discricionariedade ao julgador" (HC 210.062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015).
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1525943/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. ART. 118, I, DA LEP. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
1. No presente caso, consta que, "durante revista de rotina no alojamento do apenado, o qual cumpre pena de 05 anos de reclusão, foram encontrados 02 chips de telefonia celular dentro do colchão, motivo pelo qual fora questionado pelo servidor se seriam de sua propriedade, obtendo resposta negativa, porém, de forma indisciplinada começou a gesticular em voz alta, dizendo que se continuasse naquele ritmo iria "birimbolar" a cadeia, numa tentativa, inclusive, de i...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 04/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 70 DO CP. CONCURSO FORMAL. BENS SUBTRAÍDOS DE DIFERENTES VÍTIMAS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "não há falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a diferentes vítimas". (HC 151.899/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 16/05/2011).
Incidência do enunciado nº 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 830.016/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 70 DO CP. CONCURSO FORMAL. BENS SUBTRAÍDOS DE DIFERENTES VÍTIMAS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "não há falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a diferentes vítimas". (HC 151.899/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 16/05/2011).
Incidência do enunciado nº 8...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 298 E 71, AMBOS DO CP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A análise acerca da tipicidade da conduta e da caracterização de crime continuado ou crime único, passa pelo exame dos fatos e das provas, o que é vedado na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 830.194/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 298 E 71, AMBOS DO CP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A análise acerca da tipicidade da conduta e da caracterização de crime continuado ou crime único, passa pelo exame dos fatos e das provas, o que é vedado na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 25 DO CP E 14 DA LEI N. 10.826/03.
RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA EM RELAÇÃO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (I) - CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. TESE JURÍDICA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF.
(II) - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventiladas, no contexto do acórdão objurgado, as teses jurídicas indicadas na formulação recursal, emitindo-se, sobre elas, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão.Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF.
2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a ocorrência de causas que excluem a ilicitude da conduta, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 830.346/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 25 DO CP E 14 DA LEI N. 10.826/03.
RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA EM RELAÇÃO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (I) - CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. TESE JURÍDICA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF.
(II) - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventiladas, no contexto do acórdão objurgado, as teses jurídicas indicadas na form...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME. PENA IGUAL A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE.
SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Legítima a consideração desfavorável das circunstâncias do crime, pois o delito foi cometido com emprego de violência contra vítima (tapa no rosto), que, muito embora não seja considerada infante, é menor de 18 anos e estava acompanhada de criança de 8 anos.
2. O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos de reclusão, deverá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto, se desfavoráveis quaisquer das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
(HC 339.654/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME. PENA IGUAL A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE.
SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Legítima a consideração desfavorável das circunstâncias do crime, pois o delito foi cometido com emprego de violência contra vítima (tapa no rosto), que, muito embora não seja considerada infante, é menor de 18 anos e estava acompanhada de criança de 8 anos.
2. O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior...