AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA POR JUÍZO APONTADO COMO CONFLITANTE.
SÚMULA 59/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da Súmula 59 deste Superior Tribunal de Justiça: "Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
2. O conflito de competência não é meio idôneo ao julgamento do mérito da causa, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 134.360/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA POR JUÍZO APONTADO COMO CONFLITANTE.
SÚMULA 59/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da Súmula 59 deste Superior Tribunal de Justiça: "Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
2. O conflito de competência não é meio idôneo ao julgamento do mérito da causa, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 134.36...
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO. IBAMA. DEMANDAS DIVERSAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DAS SITUAÇÕES DESCRITAS NO ART.
115 DO CPC.
1. O conflito de competência está caracterizado quando há manifestação divergente sobre a competência para examinar a mesma demanda, ou ainda sobre a reunião ou separação de processos.
2. No caso, há um provimento decisório da Justiça do Trabalho, no cumprimento de sentença, determinando ao Ibama que se abstenha de suprimir o percentual de 26,05% - URP dos vencimentos do ora agravante. Destaque-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada com base no Decreto-Lei 2.335/87 e na Portaria MF/GM n. 354/88, tendo-se discutido a possibilidade de extinção dessa parcela remuneratória pela MP n. 32.
3. Já o juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Ceará apreciou demanda diversa, qual seja, uma ação revisional manejada pelo Ibama, na qual foi proferida sentença reconhecendo não ser devido o índice de 26,05%, tendo em vista a implementação superveniente de novos planos de cargos e salários constantes de lei, os quais reestruturaram a carreira dos servidores daquela Autarquia.
4. Logo, ainda que se trate, em tese, de decisões contraditórias, não há divergência quanto à competência para examinar a mesma causa, nem sobre a reunião ou separação de processos, de modo que não se verifica qualquer hipótese descrita no art. 115 do CPC, inexistindo, portanto, o conflito de competência. Em caso análogo: AgRg no CC 132.847/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/10/2014.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 144.677/CE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO. IBAMA. DEMANDAS DIVERSAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DAS SITUAÇÕES DESCRITAS NO ART.
115 DO CPC.
1. O conflito de competência está caracterizado quando há manifestação divergente sobre a competência para examinar a mesma demanda, ou ainda sobre a reunião ou separação de processos.
2. No caso, há um provimento decisório da Justiça do Trabalho, no cumprimento de sentença, determinando ao Ibama que se abstenha de suprimir o percentual de 26,05% - URP dos ve...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PRESENTES NO ART. 115 DO CPC.
1. O presente conflito é incabível, na medida em que não se enquadra em nenhuma das hipóteses prevista no artigo 115 do CPC, mormente porque não há nos autos recusa de jurisdição do Juízo estadual, a configurar o alegado conflito negativo de competência. Carece, portanto, o incidente dos pressupostos indispensáveis à sua configuração.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 125.755/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PRESENTES NO ART. 115 DO CPC.
1. O presente conflito é incabível, na medida em que não se enquadra em nenhuma das hipóteses prevista no artigo 115 do CPC, mormente porque não há nos autos recusa de jurisdição do Juízo estadual, a configurar o alegado conflito negativo de competência. Carece, portanto, o incidente dos pressupostos indispensáveis à sua configuração.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 125.755/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALV...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
1. A ausência de similitude fática entre os arestos postos em confronto impede o conhecimento dos embargos de divergência.
2. In casu, não há falar em similitude entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma pois, enquanto aquele trata do prazo de repetição de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação, este versa acerca do prazo de prescrição da execução de sentença.
3. O acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ que, no julgamento do REsp 1.269.570/MG, sob o regime do art. 543-C do CPC, prestigiou o entendimento do STF firmado em repercussão geral, no sentido de que, para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 aplica-se o art. 3º da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1495853/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
1. A ausência de similitude fática entre os arestos postos em confronto impede o conhecimento dos embargos de divergência.
2. In casu, não há falar em similitude entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma pois...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TORTURA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE AUTORIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRETENDIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉ QUE RESPONDEU SOLTA AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA AUTORIZAR A MEDIDA EXTREMA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO À ESPÉCIE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM MENOR EXTENSÃO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, das alegações relativas à negativa de autoria, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido.
2. Constatando-se que, no presente caso, a fundamentação declinada pela sentença e preservada pelo Tribunal a quo não se mostrou idônea, pois não contou com nenhum fato novo apto a evidenciar a necessidade do recolhimento da ré à prisão antes do trânsito em julgado da sua condenação, mister concluir que não há motivação idônea para justificar a relativização do direito à liberdade da ora recorrente.
3. Na hipótese sub examine, não obstante a reprovabilidade da conduta, evidencia-se que as medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, se mostram eficazes e suficientes para os fins visados quando da ordenação da preventiva - resguardar a futura aplicação da lei penal, evitando-se o risco de fuga da agente -, sobretudo tendo em vista que trata-se de ré primária, sem registro de antecedentes criminais e com residência fixa.
4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e provido em menor extensão para substituir a custódia preventiva da recorrente pela imposição das medidas alternativas previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver presa, sem prejuízo de que nova ordem de segregação seja proferida, caso demonstrada sua imprescindibilidade à luz do disposto no artigo 312 do CPP.
(RHC 61.118/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TORTURA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE AUTORIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRETENDIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉ QUE RESPONDEU SOLTA AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA AUTORIZAR A MEDIDA EXTREMA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO À ESPÉCIE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM MENOR EXTENSÃO.
1. Inviável a apreciação, diretamente...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS. ACUSADO QUE AINDA INTEGRARIA OS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR QUANDO PRESO EM FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
1. No caso dos autos, o órgão ministerial afirmou que o recorrente possuía e guardava a arma de fogo e respectivos acessórios em desacordo com determinação legal, pois teria sido excluído da Polícia Militar e deveria tê-los devolvido à corporação, o que é suficiente para que seja deflagrada a ação penal.
2. Para perquirir se à época de sua prisão em flagrante o acusado ainda integrava os quadros da Polícia Militar do Estado do Paraná, o que revelaria a licitude da posse do armamento, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, própria da fase instrutória do processo criminal.
3. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
4. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento do feito, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. CRIME QUE NÃO SE QUALIFICA QUER COMO MILITAR PRÓPRIO, QUER COMO MILITAR IMPRÓPRIO. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE O SUPOSTO AUTOR SER POLICIAL MILITAR. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. A competência da Justiça Militar não é firmada em razão de o crime haver sido praticado por militar, mas sim em função da natureza da infração, que deve se qualificar como militar própria ou imprópria, nos termos do artigo 124 da Constituição Federal e do artigo 9º do Código Penal Militar.
2. O crime de posse ilegal de arma de fogo é previsto em lei especial e não encontra correspondência no Código Penal Militar, o que revela a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o recorrente. Precedentes.
BUSCA E APREENSÃO REALIZADA POR POLICIAIS MILITARES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE INEXISTENTE.
1. A realização de busca e apreensão por policiais militares não ofende o artigo 144 da Constituição Federal, não podendo ser acoimada de ilícita a prova que resulte do cumprimento do mandado por referidas autoridades. Precedentes do STJ e do STF.
2. Recurso desprovido.
(RHC 55.516/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS. ACUSADO QUE AINDA INTEGRARIA OS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR QUANDO PRESO EM FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
1. No caso dos autos, o órgão ministerial afirmou que o recorrente possuía e guardava a arma de fogo e respectivos acessórios em desacordo com determinação legal, pois teria sido excluído da Polícia Militar e deveria tê-los devolvido à corporação, o que é suficiente para que s...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PACTUADAS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. Não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo regimental. Precedente.
4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 744.131/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PACTUADAS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS PARTES. PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 785.991/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APRECIAÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS PARTES. PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formaçã...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. Não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo regimental. Precedente.
4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 743.553/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Pr...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
FALTA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO FORAM IMPUGNADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, ao teor do disposto no artigo 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil (CPC).
2. O recurso especial não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. O recurso especial sustenta a necessidade de exibição do contrato para o cálculo do diferencial acionário. O julgamento dessa questão demanda reexame de matéria fática. Incide a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 739.891/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
FALTA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO FORAM IMPUGNADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, ao teor do disposto no artigo 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil (CPC).
2. O recurso especial não impugnou os fundamento...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE O ADEQUADO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO POR PARTE DO COLEGIADO LOCAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Hipótese em que o juízo singular, embora tenha reconhecido a prescrição da pretensão, prosseguiu no julgamento do feito a fim de extingui-lo com amparo no art. 269, inciso I, do CPC.
1.1. Não se apresenta tecnicamente adequado que, após declarada a prescrição do próprio direito de ação - tese jurídica que importa no reconhecimento de que o direito subjetivo pleiteado extinguiu-se -, seja dado prosseguimento ao julgamento do feito, apreciando justamente esse direito subjetivo, de modo que revela-se desnecessário o exame de mérito por parte desta Corte acerca da existência, ou não, de responsabilidade objetiva na espécie.
Precedentes.
2. É inviável, nos termos da Súmula 7/STJ, o revolvimento de fatos e provas a fim de se aferir a data de ciência do recorrente quanto às supostas transferências não autorizadas de sua conta-corrente.
Precedentes.
3. Tendo ocorrido a transferência supostamente não autorizada de conta-corrente sob a vigência do Código de Defesa do Consumidor, é inafastável a conclusão tanto de que a conduta se enquadra no conceito de fato do serviço - aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, § 1º, do CDC) - como de que o prazo prescricional é o de 5 anos previsto no art. 27 do mesmo diploma legal. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1449782/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE O ADEQUADO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO POR PARTE DO COLEGIADO LOCAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Hipótese em que o juízo singular, embora tenha reconhecido a prescrição da pretensão, prosseguiu no julgamento do feito a fim de extingui-lo com amparo no art. 269, inciso I, do CPC.
1.1. Não se apresenta tecnicamente adequado que, após declarada a prescrição do próprio direito de ação - tese jurídica que importa no rec...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. RAZÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. CRITÉRIOS E METODOLOGIA DA PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL. DESIMPORTÂNCIA DA DATA DA DESAPROPRIAÇÃO, DA IMISSÃO NA POSSE OU DO LAUDO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DESATENDIMENTO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE.
1. O agravo regimental redigido de forma a não impugnar a fundamentação de não conhecimento da preliminar de violação ao art.
535 do CPC, porque assentado mediante consideração de premissas jurídicas absolutamente estranhas ao caso concreto, não cumpre a regularidade formal nem a dialeticidade.
2. Tampouco se admite o apelo extremo para a discussão do valor da justa indenização em ação de desapropriação por utilidade pública quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Súmula 07/STJ.
3. O art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse. Precedentes 4. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no REsp 1570680/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. RAZÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. CRITÉRIOS E METODOLOGIA DA PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO À AVALIAÇÃO JUDICIAL. DESIMPORTÂNCIA DA DATA DA DESAPROPRIAÇÃO, DA IMISSÃO NA POSSE OU DO LAUDO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONFRONTO ANALÍTICO.
1. A ausência de manifestação pelo Tribunal de origem acerca do tema tratado no recurso especial, bem como a não oposição de embargos de declaração com essa finalidade, impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, à falta do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF.
2. A revisão do quanto decidido pelo Tribunal de origem sobre a impugnação do ente previdenciário com relação aos cálculos apresentados, não pode ser realizada no âmbito do recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. A simples transcrição de ementas não supre a necessidade de realização do confronto analítico entre as teses adotadas pelos julgados indicados como paradigmáticos e os fundamentos do acórdão recorrido.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 815.191/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONFRONTO ANALÍTICO.
1. A ausência de manifestação pelo Tribunal de origem acerca do tema tratado no recurso especial, bem como a não oposição de embargos de declaração com essa finalidade, impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, à falta do necessário prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF.
2. A revisão do quanto decidido pelo Tribunal de origem sobre a impugnação do ent...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 280/STF E 85/STJ.
1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 816.103/PB, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 280/STF E 85/STJ.
1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
2. Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS AMBIENTAIS. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão do valor da penalidade decorrente de dano ambiental, imposta pelo Tribunal de origem, esbarra na impossibilidade de incursão na seara probatória na via especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 823.762/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS AMBIENTAIS. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão do valor da penalidade decorrente de dano ambiental, imposta pelo Tribunal de origem, esbarra na impossibilidade de incursão na seara probatória na via especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 823.762/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS RECURSOS EMPREGADOS NA IMPORTAÇÃO. INAPTIDÃO DO CNPJ. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. O acórdão recorrido concluiu que a análise de documentos juntados aos autos viabilizou a declaração de inaptidão do CNPJ nos termos do § 1º do art. 81 da Lei n. 9.430/96. Revisar as conclusões do Tribunal a quo implicaria reexame de matéria probatória, o que é vedado a esta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Se a recorrente entendesse existir alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento. E, caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 535 do CPC por ocasião da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1460738/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS RECURSOS EMPREGADOS NA IMPORTAÇÃO. INAPTIDÃO DO CNPJ. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. O acórdão recorrido concluiu que a análise de documentos juntados aos autos viabilizou a declaração de inaptidão do CNPJ nos termos do § 1º do art. 81 da Lei n. 9.430/96. Revisar as conclusões do Tribunal a quo implicaria reexame de matéria probatória, o que é vedado a esta Corte, ante o...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (GARI). DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE PARCELA DO CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. AFERIÇÃO, POR ESTA CORTE, DOS VALORES DOS DESCONTOS EFETUADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Corte Especial do STJ já decidiu que os "recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta-corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI)" (STJ, EREsp 1.163.337/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/08/2014).
II. Esta Corte é firme no entendimento de que "os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba" (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 08/10/2015).
III. No caso, o Tribunal de origem manifestou-se sobre a impossibilidade de se penhorar crédito decorrente de verba salarial, de índole alimentar, bem como que houve abusividade no desconto na folha de pagamento do autor, diante da sua baixa renda. Diante desse contexto, rever a conclusão do aresto impugnado - até mesmo para se aferir se houve ou não desrespeito ao limite legal de 30% (tinta por cento) - é pretensão inviável nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.375.861/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 30/05/2014; AgRg no AREsp 133.283/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2012.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1084997/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (GARI). DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE PARCELA DO CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. AFERIÇÃO, POR ESTA CORTE, DOS VALORES DOS DESCONTOS EFETUADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Corte Especial do STJ já decidiu que os "recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta-corrente e desconto na folha de pagamento, são da co...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. OFENSA AO ART. 535. DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANATEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. DANO LOCAL. DEMANDA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.068.944/PB, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "em demandas sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, que, na condição de concedente do serviço público, não ostenta interesse jurídico qualificado a justificar sua presença na relação processual" (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 09/02/2009).
III. No caso, o fato de a ação ter sido proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia não afasta tal entendimento, pois não está em discussão, nos autos, a validade dos limites geográficos estabelecidos pela ANATEL para cobrança de tarifa VC1 ou VC3 na região, mas o não cumprimento, pela agravante, de tais limites, o que estaria acarretando na cobrança indevida de tarifas. Nesse contexto, descabida a inclusão da ANATEL no polo passivo da presente demanda.
IV. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, os danos apontados na inicial dizem respeito apenas aos consumidores residentes em Juazeiro/BA, não havendo falar em dano de caráter regional, pelo que competente o Juízo da referida Comarca para o julgamento do feito.
V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova, a considerar que o mecanismo previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC busca concretizar a melhor tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares - na espécie, os consumidores -, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus na ação" (STJ, REsp 1.253.672/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2011). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.300.588/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2012; STJ, AgRg no REsp 1.241.076/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/10/2012.
VI. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em regra, a análise dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela ou do deferimento da inversão do ônus da prova demanda o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
VII. Quanto à não comprovação do dissídio jurisprudencial, a agravante, nas razões de seu Agravo Regimental, não infirmou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, apenas sustentando, de forma genérica, que o acórdão recorrido teria divergido de julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e deste Tribunal. Assim, é o caso de incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
VIII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1318862/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. OFENSA AO ART. 535. DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANATEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. DANO LOCAL. DEMANDA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ANÁLISE DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA PELO PROCON.
REDUÇÃO DO VALOR, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ .
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. No caso, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto à necessidade de redução do valor da multa, aplicada pelo PROCON/PE à parte recorrida, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.466.104/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2015; AgRg no REsp 1.385.625/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2013; STJ, AgRg no AREsp 489.730/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2014.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1441285/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA PELO PROCON.
REDUÇÃO DO VALOR, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ .
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embarg...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
413 DO CÓDIGO CIVIL. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Tendo o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, decidido que, no caso, o valor da multa aplicada à parte embargante, após a redução determinada pelo Juízo sentenciante, é proporcional ao inadimplemento do contrato administrativo, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
III. Descabe ao STJ revisar valores de sucumbência, fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que, em regra, não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Na hipótese, o Tribunal de origem, atento às circunstâncias a que se refere o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, entendeu que o montante, fixado a título de verba honorária, afigurava-se razoável e proporcional, em face das circunstâncias específicas da causa. Tal contexto não autoriza a majoração pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão da recorrente, em face da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: STJ, EREsp 966.746/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/03/2013; STJ, EREsp 494.377/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, CORTE ESPECIAL, DJU de 1º/07/2005.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1503489/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
413 DO CÓDIGO CIVIL. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez qu...