TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. Inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos do decisum que negou seguimento ao recurso especial, incidindo na espécie a Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses veiculadas no apelo raro relativas à nulidade da penhora, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no sentido de que "os bens oferecidos à penhora são específicos e de difícil comercialização (medicamentos de uso controlado destinado ao tratamento de determinadas doenças)", tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1306476/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. Inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos do decisum que negou seguimento ao recurso especial, incidindo na espécie a Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses veiculadas no apelo raro relativas à nulidade da penhora, tampouco foram opostos embargos declaratórios para su...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONVERSÃO DA PENA DE MULTA POR PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE .REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou acerca da possibilidade de conversão da pena de multa por pena de prestação de serviços à comunidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1321913/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONVERSÃO DA PENA DE MULTA POR PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE .REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou acerca da possibilidade de conversão da pena de multa por pena de prestação de serviços à comunidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. IMUTABILIDADE DA FÓRMULA DE CÁLCULO DOS QUINTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
OCORRÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que a sentença asseguradora da observância da Portaria n.
474/87 - MEC, que não garantiu a imutabilidade da forma de cálculo dos quintos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico, não havendo, portanto, direito à manutenção dos critérios de reajustes de Funções Comissionadas transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, que, após a vigência da Lei n.
9.527/97, estão sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83.
VI - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1337548/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. IMUTABILIDADE DA FÓRMULA DE CÁLCULO DOS QUINTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
OCORRÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões rel...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. REVOLVIMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem concluiu que não há prova da existência de ato eivado de excesso de poder ou de infração legal praticada pelo sócio co-obrigado (fls. 190). Alterar tal premissa implicaria incursão no conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1208370/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 03/03/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. REVOLVIMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem concluiu que não há prova da existência de ato eivado de excesso de poder ou de infração legal praticada pelo sócio co-obrigado (fls. 190). Alterar tal premissa implicaria incursão no conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental do ESTADO DE MINAS GERAIS a que...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 03/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Os dispositivos de lei tidos por violados não possuem o condão de infirmar a determinação contida no acórdão impugnado, o que impõe a incidência da Súmula 284/STF.
2. A tese recursal demanda o reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1496913/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Os dispositivos de lei tidos por violados não possuem o condão de infirmar a determinação contida no acórdão impugnado, o que impõe a incidência da Súmula 284/STF.
2. A tese recursal demanda o reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1496913/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Caso em que o Tribunal de origem, para a quantificação dos honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 contra a Fazenda Pública, pautou-se na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico, afirmando que "no presente feito cuidou-se de matéria de fácil deslinde, não tendo exigido dilação probatória e nem grandes intervenções e/ou esforços de argumentação do douto Causídico para a solução do conflito".
2. Assim, levando-se em consideração as circunstâncias específicas do caso concreto, traçadas no voto condutor, não se mostra irrisória a referida verba, tampouco se revela situação excepcional a justificar o afastamento do teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 658413/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/09/2015 e AgRg no REsp 1552631/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/10/2015.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1548770/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Caso em que o Tribunal de origem, para a quantificação dos honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 contra a Fazenda Pública, pautou-se na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico, afirmando que "no presente feito cuidou-se de matéria de fácil deslinde, não tendo exigido dilação probatória e nem grandes intervenções e/ou esforços de ar...
PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
1. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014).
2. In casu, verificar se há prova de todos os fatos narrados pela vítima, tendo a denúncia se arrimado também em laudo pericial, implicaria no revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita.
3. Prematuro o trancamento da ação penal, visto que as provas serão avaliadas pelo Juízo a quo no decorrer da instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 67.176/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
1. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quin...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
2. Não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado, pois a maior delonga no processamento do feito criminal advém da complexidade da causa, da pluralidade de réus (três) e da existência de inúmeras testemunhas, sem qualquer notícia de desídia atribuível ao magistrado singular ou à acusação, como anotado pelo Tribunal de origem.
3. Recurso ordinário desprovido, com recomendação ao juízo de origem para priorizar a tramitação do feito.
(RHC 65.900/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
2. Não se vislumbra constrangimento ilegal...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Segundo jurisprudência desta Corte, o descumprimento injustificado de condição para concessão de liberdade provisória constitui motivação idônea para proibição de recorrer em liberdade (manutenção da custódia preventiva), diante da necessidade de assegurar o cumprimento da condenação.
2. Hipótese em que o juiz sentenciante considerou que a ré não poderia aguardar em liberdade o trânsito em julgado por ter descumprido medida cautelar de comparecimento bimestral em juízo, fixada quando da concessão de liberdade provisória.
3. Recurso desprovido.
(RHC 58.951/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Segundo jurisprudência desta Corte, o descumprimento injustificado de condição para concessão de liberdade provisória constitui motivação idônea para proibição de recorrer em liberdade (manutenção da custódia preventiva), diante da necessidade de assegurar o cumprimento da condenação.
2. Hipótese em que o juiz sentenciante considerou que a ré não poderia aguardar e...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. Hipótese em que o recorrente foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 306 do Código de Trânsito (que tem por preceito secundário pena de detenção - 6 meses a 3 anos), haja vista ter colidido seu veículo contra outros, subido no passeio, quase atropelando um pedestre, e invadido uma loja de colchões, aparentando, na ocasião, sinais de embriaguez, tais como olhos vermelhos, andar cambaleante e agitação, e recusando-se, ainda, a fazer o teste do etilômetro.
4. Embora o decreto constritivo encontre-se fundamentado, conforme já decidiu esta Corte, "o juiz não pode impor ao réu um encarceramento com intensidade mais grave do que aquele que lhe seria infligido caso fosse realmente considerado culpado, sob pena de se tornar a medida cautelar mais punitiva do que o que se espera com o resultado final do processo." (STJ, 6ª T., HC 282842/SP, rel.
Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 10/04/2014).
5. Recurso ordinário provido.
(RHC 56.075/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudênc...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. Negado seguimento ao recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ, não houve exame do mérito da causa nesta instância, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento da ação rescisória.
2. Aplicação, por analogia, da Súmula 515/STF ("A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório.").
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na AR 5.114/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. Negado seguimento ao recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ, não houve exame do mérito da causa nesta instância, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento da ação rescisória.
2. Aplicação, por analogia, da Súmula 515/STF ("A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, se...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OBJURGADA. REITERAÇÃO DE RAZÕES JÁ APRESENTADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O eventual provimento do agravo dependeria da apresentação, pela parte interessada, de arrazoado suficiente para impugnação de todos os motivos da decisão impugnada, o que não ocorre na espécie.
2. O agravo regimental contra a decisão de rejeitou a inicial de mandado de segurança limita-se a renovar as razões da petição inicial, sem nenhum fundamento novo com aptidão para infirmar as fundações da decisão agravada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no MS 21.996/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OBJURGADA. REITERAÇÃO DE RAZÕES JÁ APRESENTADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O eventual provimento do agravo dependeria da apresentação, pela parte interessada, de arrazoado suficiente para impugnação de todos os motivos da decisão impugnada, o que não ocorre na espécie.
2. O agravo regimental contra a decisão de rejeitou a inicial de mandado de segurança limita-se a renovar as razões da pet...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena-base se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da pena no patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.591/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena-base se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da pena no patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fund...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO. QUALIFICADORA.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. FALSA IDENTIDADE. TIPICIDADE. SÚMULA 522/STJ.
NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Para a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculos, que deixa vestígios, é imprescindível a comprovação por laudo pericial, a teor do art. 158 do Código de Processo Penal. Os depoimentos testemunhais não servem para suprir a prova técnica, in casu. Não houve desaparecimento dos vestígios, a justificar a aplicação do art. 167 do mesmo diploma.
3. "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa" (Súmula 522/STJ).
4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, reduzindo a reprimenda do paciente para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e 5 (cinco) dias-multa. Ficam mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.
(HC 345.449/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO. QUALIFICADORA.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. FALSA IDENTIDADE. TIPICIDADE. SÚMULA 522/STJ.
NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Para a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculos, que deixa vestígios, é imprescindível a comprovação por laudo pericial, a teor do art. 158 do Código de Pro...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE MARCO DIVERSO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A DECISÃO QUE UNIFICARA AS PENAS. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte, o marco inicial para a contagem dos benefícios da execução, em caso superveniência de nova condenação, deverá ser a data do trânsito em julgado da última condenação do apenado.
- Tal medida, contudo, somente é devida na hipótese de nova condenação definitiva, conforme recentemente decidiu esta Turma, firmando-se o entendimento de que a superveniência de sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não possui o condão de determinar a unificação de penas.
- In casu, o Magistrado das execuções procedeu à unificação de penas antes do trânsito em julgado da última condenação, fixando como marco inicial para novos benefícios a data de prolação da última sentença condenatória.
- Em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça é possível aferir a superveniência do trânsito em julgado da condenação - Ação Penal n. 0015747-97.2013.8.13.0518.
- Impende aduzir, ainda, que não há suporte legal para adotar a data-base pretendida pela impetrante - a data da última prisão do paciente.
- Nesse contexto, conquanto a decisão originária - que fixou a data de publicação da última sentença condenatória como dies a quo para benefícios na execução penal -, apresente-se em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal, a sua reforma, nesse momento processual, se revelaria desfavorável ao paciente, uma vez que fixaria como marco para concessão de benefícios data posterior àquela determinada pelas instâncias ordinárias.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.739/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE MARCO DIVERSO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A DECISÃO QUE UNIFICARA AS PENAS. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 03/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DO ECA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE UM NÚMERO MÍNIMO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES ANTERIORES PARA A CARACTERIZAÇÃO DA REITERAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE STJ E DO STF. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).
- Consoante a nova orientação, cabe ao Magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de melhor aplicar o direito (precedentes desta Corte: HC n. 277.068/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/5/2014; HC n. 277.601/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 7/3/2014; HC n. 288.015/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 8/8/2014; HC n. 282.853/PE, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 7/8/2014; HC n. 287.351/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 26/5/2014. Precedentes da Suprema Corte: HC n.
94.447/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 6/5/2011; HC n. 84.218/SP, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 18/4/2008).
- In casu, a medida constritiva foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto - o paciente faz parte da facção criminosa denominada Comando Vermelho e possui o registro de diversos processos por tráfico de drogas, receptação e dano qualificado, com a aplicação de medidas de internação e de semiliberdade. Tais situações são aptas a autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação.
- Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 50.906/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DO ECA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE UM NÚMERO MÍNIMO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES ANTERIORES PARA A CARACTERIZAÇÃO DA REITERAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE STJ E DO STF. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatut...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONSIGNARAM A EXISTÊNCIA DE TRÊS FATOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO NA 1ª E 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO EM 2/3.
PATAMAR ADEQUADO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. No tocante a dosimetria da pena, a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, Dje 12/3/2015).
3. Não se revela exacerbado o incremento de 1/6 sobre o mínimo legal com base nos maus antecedentes do acusado.
4. O entendimento do Tribunal local está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, porquanto é possível que sejam levadas em consideração duas condenações transitadas em julgado, a primeira como maus antecedentes e a segunda como reincidência, quando distintos os fatos geradores de cada uma.
5. De acordo com entendimento firmado por este Tribunal Superior de Justiça, no que se refere à continuidade delitiva, o número de infrações cometidas deve ser considerado quando da fixação da fração devida a titulo de aumento, sendo 1/6 para a hipótese de dois delitos e o patamar máximo de 2/3 para o caso de 7 delitos ou mais.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.979/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONSIGNARAM A EXISTÊNCIA DE TRÊS FATOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO NA 1ª E 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO EM 2/3.
PATAMAR ADEQUADO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Tur...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS EM DESFAVOR DO ACUSADO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A alegada nulidade da ação penal instaurada contra o recorrente não foi apreciada pelo Tribunal Estadual, que não se pronunciou sobre a apontada falta de provas em seu desfavor, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário, pois este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis e à revisão criminal. Precedentes.
3. A indigitada inexistência de indícios de que o réu seria o indivíduo alcunhado de "BIGU", é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRÉVIO WRIT NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Destinando-se o habeas corpus à tutela do direito de locomoção do indivíduo, não há qualquer óbice ao seu manejo para a contestação dos fundamentos utilizados pelo magistrado singular para manter a segregação cautelar do acusado por ocasião da prolação da sentença condenatória.
2. O não conhecimento do writ impetrado com a finalidade de discutir a legalidade da manutenção da segregação cautelar importa em negativa de prestação jurisdicional, vedada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
3. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pelo órgão colegiado competente, aprecie a alegada inexistência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente exarada pelo magistrado singular na sentença condenatória, nos autos do HC n. 0017692-85.2015.8.19.0000.
(RHC 62.194/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS EM DESFAVOR DO ACUSADO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A alegada nulidade da ação penal instaurada contra o recorrente não foi apreciada pelo Tribunal Estadual, que não se pronunciou sobre a apontada falta de provas em seu desfavor, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO NA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
AVENTADA NULIDADE DA SEGREGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. TESE SUPERADA. ADVENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. REGISTRO DE ENVOLVIMENTO ANTERIOR EM OUTROS DELITOS E ATOS INFRACIONAIS.
REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTRIÇÃO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO JÁ EFETUADA PELA CORTE ESTADUAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO ILEGAL AUSENTE.
RECLAMO IMPROVIDO.
1. Eventual delonga na conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui mera irregularidade, superada com a superveniência de novo título a embasar a custódia - a decisão que ordenou a preventiva -, quando nela se aponta precisamente a necessidade da constrição cautelar do agente.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito, bem como pelo histórico criminal deles.
3. Caso em que os recorrentes restaram condenados pela prática de roubo majorado, em que, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, compeliram a primeira vítima a entregar a motocicleta na qual conduzia, na condição de mototaxista, a segunda ofendida, que teve seu aparelho celular também subtraído pela dupla de roubadores.
4. O fato de os agentes ostentarem registros anteriores pela prática de outros delitos, bem como por atos infracionais, é circunstância que revela que não são neófitos na vida criminal, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
5. A prática de atos infracionais anteriores autoriza a prisão preventiva a bem da ordem pública, haja vista evidenciar a personalidade voltada à criminalidade e o fundado receio de reiteração.
6. Não há necessidade de condenações transitadas em julgado para que reste configurada a periculosidade social, baseada na reiteração criminosa. Precedentes desta Quinta Turma.
7. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
8. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária para a preservação da ordem pública.
9. Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido, o que já foi determinado pela Corte Estadual por ocasião do julgamento da apelação criminal.
10. Não é razoável manter o réu segregado durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação.
11. Recurso improvido.
(RHC 55.996/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO NA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
AVENTADA NULIDADE DA SEGREGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. TESE SUPERADA. ADVENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. REGISTRO DE ENVOLVIMENTO ANTERIOR EM OUTROS DELITOS E ATOS INFRACIONAIS.
REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES. RÉUS QUE PERMA...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE PREVARICAÇÃO E QUADRILHA. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012).
2. Hipótese em que o recorrente, inspetor de polícia, juntamente com outros corréus, supostamente omitia-se no dever legal de reprimir condutas ilícitas, deixando de praticar atos de ofício de combater diversos contraventores que exploravam jogos de azar.
3. Seria prematuro, neste ponto do processo, concluir que a parte não participou de alguma forma no evento criminoso, devendo privilegiar-se, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate. Ademais, para refutar tal conclusão seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, medida inviável na via estreita do remédio heroico.
4. Não é inepta a denúncia que apresenta uma narrativa congruente dos fatos, de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa, descreve conduta que, ao menos em tese, configura o crime previsto no art. 317, c/c os arts. 29 e 288, na forma do art. 69 do Código Penal, e, atentando aos ditames do art. 41 do CPP, qualifica o acusado e descreve o fato criminoso e suas circunstâncias.
5. Firmada nesta Corte a orientação de que, "em regra, a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação complexa, justamente em razão da sua natureza interlocutória" (HC 173.212/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011).
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 45.251/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE PREVARICAÇÃO E QUADRILHA. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de...