PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO EM DESACORDO COM O TÍTULO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LITERALIDADE DA LEI. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, é possível a correção da conta de liquidação na hipótese em que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente está em desacordo com o comando expresso no título judicial exequendo, sem que isso implique violação da coisa julgada. Precedentes.
2. Hipótese em que o cálculo de liquidação não estava perfeitamente adequado à metodologia definida na sentença, que determinou o reajuste dos valores do benefício, desde a primeira renda mensal, com aplicação, no primeiro reajuste, do índice integral da política salarial.
3. Possibilidade de retificação dos cálculos, ainda que acobertados pela coisa julgada, para ajustá-los ao comando expresso na sentença.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na AR 3.913/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO EM DESACORDO COM O TÍTULO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LITERALIDADE DA LEI. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, é possível a correção da conta de liquidação na hipótese em que a memória de cálculo apresentada pela parte exequente está em desacordo com o comando expresso no título judicial exequendo, sem que isso implique violação da coisa julgada. Precedentes.
2. Hipótese em que o cálculo de liquidação não estava pe...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016RSDCPC vol. 100 p. 166
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDO PELA PRÓPRIA TURMA QUE JULGOU O AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que não é possível a interposição de embargos de divergência entre acórdãos da mesma Turma.
2. São incabíveis embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. Incidência da Súmula n.
315 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 171.927/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDO PELA PRÓPRIA TURMA QUE JULGOU O AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que não é possível a interposição de embargos de divergência entre acórdãos da mesma Turma.
2. São incabíveis embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. Incidência da Súmula n.
315 do STJ.
3. Agravo regimenta...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA.
EFEITOS FINANCEIROS NOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.
INCLUSÃO DE ÍNDICES EXPURGADOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento.
2. Hipótese em que o título judicial, transitado em julgado, concedeu a ordem para assegurar ao impetrante as promoções posteriores à data de vigência da EC n. 26/1985, até o posto de Capitão, nos moldes do art. 8º do ADCT, com efeitos financeiros a partir de 5/10/1988.
3. A execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não se admitindo, em embargos à execução, limitar os efeitos financeiros do título exequendo à data da impetração, sob pena de violação da coisa julgada.
4. A inclusão dos chamados "índices expurgados" no cálculo da execução, ainda que o título judicial seja silente a esse respeito, não ofende a coisa julgada, salvo se expressamente afastada a sua utilização. Precedentes.
5. Assinatura de termo de adesão que não produz nenhum efeito na hipótese, sobretudo porque o signatário ressalvou o direito de receber os valores atrasados de acordo com o termos da decisão judicial, o que, inclusive, afastou a possibilidade de pagamento de tal verba na via administrativa.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EmbExeMS 537/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA.
EFEITOS FINANCEIROS NOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.
INCLUSÃO DE ÍNDICES EXPURGADOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento.
2. Hipótese em que o título judicial...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO APONTA DIVERGÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS JULGADORES COLEGIADOS DESTA CORTE SOBRE O MESMO TEMA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: SÚMULA 182/STJ.
1. Na hipótese em exame, a Sexta Turma negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, com amparo nas Súmulas 7 e 211 desta Corte, além da Súmula 284 do STF. Contudo, nos embargos de divergência, o embargante limita-se a refutar o cabimento da incidência das súmulas, sem apontar nenhuma divergência de entendimento entre órgãos julgadores colegiados desta Corte.
2. O manejo dos embargos de divergência, em consonância com os requisitos postos no art. art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe a demonstração de divergência sobre o mesmo tema entre acórdãos prolatados por órgãos julgadores deste Tribunal (Turmas, Seções e Corte Especial), já que o recurso tem como finalidade precípua a uniformização da jurisprudência do próprio Tribunal.
3. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial. Assim sendo, não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou erro ocorrido no julgamento do agravo em recurso especial.
4. A jurisprudência deste Tribunal superior não tem admitido a oposição de embargos de divergência, com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso, como é o caso do enunciado n. 7 da súmula desta Corte.
Precedentes.
5. Se o recorrente não cuida de impugnar todos os fundamentos postos na decisão monocrática do relator que nega seguimento a seu recurso, é de se aplicar o estabelecido na Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 681.574/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO APONTA DIVERGÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS JULGADORES COLEGIADOS DESTA CORTE SOBRE O MESMO TEMA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: SÚMULA 182/STJ.
1. Na hipótese em exame, a Sexta Turma negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, com amparo nas Súmulas 7 e 211 desta Corte, além da Súmula 284 do STF. Contudo, nos embargos de divergência, o embargante limita-se a refutar o cabimento da incidência das súmulas, sem apontar nenhu...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO ENTRE ACÓRDÃO DA QUINTA TURMA E ACÓRDÃOS PARADIGMAS DA SEXTA TURMA. RESÍDUO DE 3,17%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001.
POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. A jurisprudência desta Corte veio a pacificar-se no sentido de que, se não houve previsão no título judicial acerca da limitação temporal, não pode o fato ser alegado pela parte executada, em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Isso não obstante, é cabível a arguição de tal limitação após o trânsito em julgado nos casos em que a previsão de compensação/limitação constar em lei posterior à última oportunidade de que a defesa dispunha para fazer tal pedido no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado.
2. Questão examinada no REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC.
3. No caso concreto, o último momento processual de que a Autarquia dispunha, ao longo do processo de conhecimento, para pleitear qualquer limitação dos direitos pleiteados na Ação Ordinária contra si movida, foi a apelação interposta em 16/03/2001, data anterior à da entrada em vigor da MP 2.225-45/2001 (05/09/2001).
4. Agravo regimental da Universidade Federal do Paraná provido, da Universidade Federal para reconhecer não existir ofensa à coisa julgada, no caso concreto, na medida em que a limitação temporal pleiteada em sede de embargos à execução foi prevista em norma que somente veio a entrar em vigor em data posterior ao último momento em que se mostrava possível a apresentação de tal alegação pela defesa no processo cognitivo, constituindo, assim, fato superveniente.
5. Como consequência, nega-se provimento aos embargos de divergência interpostos pela parte exequente.
(AgRg nos EREsp 1094515/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO ENTRE ACÓRDÃO DA QUINTA TURMA E ACÓRDÃOS PARADIGMAS DA SEXTA TURMA. RESÍDUO DE 3,17%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001.
POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. A jurisprudência desta Corte veio a pacificar-se no sentido de que, se não houve previsão no título judicial acerca da limitação temporal, não pode o fato ser alegado pela parte executada, em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julga...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1 - É pacífico o entendimento preconizado nesta Corte de Justiça no sentido de que, sendo necessário o litisconsórcio formado na ação originária, na ação rescisória forma-se, no polo passivo, também litisconsórcio necessário. Precedentes. (EAg 1308611/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/2014, DJe 13/10/2014) 2 - Dessa forma, considerando que, a) por se tratar de discussão acerca de direito indisponível, protegido pela coisa julgada, não pode, portanto, ser alcançada pelos efeitos da revelia; b) em se tratando de litisconsórcio necessário, a relação processual não se aperfeiçoa sem que todos os litisconsortes sejam chamados a integrar a lide; e c) ao autor cabe a realização de diligência para possibilitar a citação de litisconsorte necessário, o que, acaso não suprida, demanda a extinção do processo, sem julgamento de mérito, não há como dar prosseguimento à presente demanda.
3 - Agravo regimental improvido.
(AgRg na AR 3.944/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1 - É pacífico o entendimento preconizado nesta Corte de Justiça no sentido de que, sendo necessário o litisconsórcio formado na ação originária, na ação rescisória forma-se, no polo passivo, também litisconsórcio necessário. Precedentes. (EAg 1308611/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/2014, DJe 13/10/2014) 2 - Dessa forma, considerando que, a) por se tratar de discussão acerca de direito indisponível, protegido...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O acórdão embargado não analisou o mérito da arguida violação ao art. 41 do Código Penal, aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que obsta o conhecimento dos embargos de divergência.
2. A comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme preceitua o art. 541, parágrafo único, do CPC, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
3. A configuração do dissídio jurisprudencial pressupõe que o confronto dos julgados revele soluções distintas a idênticas premissas fáticas e jurídicas.
4. Não se admite como paradigma, para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial, o acórdão proferido em habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1438363/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O acórdão embargado não analisou o mérito da arguida violação ao art. 41 do Código Penal, aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que obsta o conhecimento dos embargos de divergência.
2. A comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma, a fim...
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO.
1. Não é cabível agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl nos EREsp 1433204/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO.
1. Não é cabível agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl nos EREsp 1433204/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA.
1. O prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05, deverá se dar perante o juízo competente, ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora, exceto a apreensão e alienação de bens.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no CC 81.922/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA.
1. O prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05, deverá se dar perante o juízo competente, ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora, exceto a apreensão e alienação de bens.
2. Agravo regimental a que se nega provimento...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC APÓS O JULGAMENTO PROFERIDO PELA CORTE ESPECIAL NOS ERESP 768.397/RS. REJULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO.
1. A Corte Especial ao dar provimento aos ERESP 768.397/RS entendeu ser possível o reconhecimento da violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem permanece silente sobre matéria constitucional.
2. Recurso Especial do contribuinte provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem.
(REsp 768.397/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC APÓS O JULGAMENTO PROFERIDO PELA CORTE ESPECIAL NOS ERESP 768.397/RS. REJULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO.
1. A Corte Especial ao dar provimento aos ERESP 768.397/RS entendeu ser possível o reconhecimento da violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem permanece silente sobre matéria constitucional.
2. Recurso Especial do contribuinte provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem.
(REsp 768.397/RS, Rel. Ministro N...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. ART. 543-B DO CPC. COFINS. SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇO. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 377.457/PR). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO JULGADO. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O STF, ao apreciar o RE 377.457/PR, entendeu ser legal a revogação da isenção da COFINS às sociedades prestadoras de serviços.
2. Assim, como o acórdão proferido por esta Corte está em dissonância com o entendimento do STF, há que se realizar o juízo de retratação.
3. Recurso Especial do contribuinte a que se nega provimento.
(REsp 708.510/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 03/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ART. 543-B DO CPC. COFINS. SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇO. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 377.457/PR). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO JULGADO. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O STF, ao apreciar o RE 377.457/PR, entendeu ser legal a revogação da isenção da COFINS às sociedades prestadoras de serviços.
2. Assim, como o acórdão proferido por esta Corte está em dissonância com o entendimento do STF, há que se realizar o juízo de retratação.
3. Recurso Especial do contribuinte a qu...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 03/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1263614/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1263614/PR, Rel. Ministro MARCO...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DESCRITOS NOS ENUNCIADOS N.
83/STJ E N. 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, nos termos do art.
1.102-A do Código de Processo Civil, basta a instrução da monitória prova escrita suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado. Assim, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado.
2. Na espécie, a Corte Estadual, após exame da documentação colacionada pelo recorrido, afirmou que a petição inicial veio acompanhada de prova escrita e aparentemente idônea da obrigação.
Incidência dos óbices descritos nos enunciados n. 83 /STJ e n.
283/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1278643/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DESCRITOS NOS ENUNCIADOS N.
83/STJ E N. 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, nos termos do art.
1.102-A do Código de Processo Civil, basta a instrução da monitória prova escrita suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado. Assim, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, es...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. EXPRESSO PEDIDO MODIFICATIVO.
POSSIBILIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MULTA. REEXAME.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Atendendo aos princípios da instrumentalidade das formas e fungibilidade recursal, os embargos de declaração que veiculam pretensão modificativa podem ser recebidos como agravo interno ou regimental. Precedentes.
2. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de que os segundos embargos de declaração são protelatórios é imune ao crivo do recurso especial quando necessária incursão nos fatos da causa para o seu julgamento, como ensina o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1448853/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. EXPRESSO PEDIDO MODIFICATIVO.
POSSIBILIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MULTA. REEXAME.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Atendendo aos princípios da instrumentalidade das formas e fungibilidade recursal, os embargos de declaração que veiculam pretensão modificativa podem ser recebidos como agravo interno ou regimental. Precedentes.
2. A conclusão do T...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal entendeu que não há identidade de partes entre as duas ações. Fica evidente que a questão foi decidida à luz das provas colacionadas nos autos. Portanto, a revisão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1527853/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal entendeu que não há identidade de partes entre as duas ações. Fica evidente que a questão foi decidida à luz das provas colacionadas nos autos. Portanto, a revisão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1527853/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZ...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 62 E 267, VI, E 515, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. ESBULHO IMPUTADO À PESSOA FÍSICA DO SÍNDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA COM APOIO NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PETIÇÃO RECURSAL QUE NÃO REFUTA DE FORMA OBJETIVA E DIRETA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E NEGOU A NOMEAÇÃO À AUTORIA. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não tendo sido a matéria decidida na instância ordinária à luz do preceito legal indicado pela parte, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. O exame da fundamentação posta no acórdão recorrido acerca da ilegitimidade passiva em contraste com as razões desenvolvidas na petição recursal, no sentido de que o recorrido teria agido em nome próprio e sob sua exclusiva responsabilidade, implica no revolvimento do escorço fático, no qual o Tribunal local suportou suas conclusões, o que é defeso ao STJ, na via especial, pela Súmula 7.
3. A ausência de impugnação objetiva da decisão que se almeja reformar, caracteriza deficiência de fundamentação e impede o trânsito da insurgência, seja porque não permite a exata compreensão da controvérsia, seja por permitir que se convalide o argumento que permaneceu inatacado. Aplica-se, no caso, a Súmula 284 do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 637.981/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 62 E 267, VI, E 515, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. ESBULHO IMPUTADO À PESSOA FÍSICA DO SÍNDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA COM APOIO NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PETIÇÃO RECURSAL QUE NÃO REFUTA DE FORMA OBJETIVA E DIRETA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E NEGOU A NOMEAÇÃO À AUTORIA. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não tendo sido a matéria decidida na instância ordinária à...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO DE PARTE IDEAL POR CONDÔMINO. ESTADO DE INDIVISÃO DO BEM. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ENUNCIADO N. 343/STF. JURISPRUDÊNCIA POSTERIORMENTE PACIFICADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRECEDENTES.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
1. A ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, sendo certo que a adoção pela decisão rescindenda de uma dentre as interpretações cabíveis não enseja a rescisão do decisum. Incidência da Súmula n. 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Ademais, no caso concreto, a pacificação posterior da jurisprudência por esta Corte Superior adotou posicionamento harmônico àquele adotado no acórdão rescindendo, sendo portanto inviável sua revisão ao fundamento de contrariedade literal de dispositivo legal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 674.061/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO DE PARTE IDEAL POR CONDÔMINO. ESTADO DE INDIVISÃO DO BEM. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ENUNCIADO N. 343/STF. JURISPRUDÊNCIA POSTERIORMENTE PACIFICADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PRECEDENTES.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
1. A ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, sendo certo que a adoção pela d...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CONTRADIÇÃO INTERNA. OCORRÊNCIA. 2. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A contradição interna manifestada pelo descompasso entre os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido e sua conclusão consubstancia vício previsto no art. 535 do CPC.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1527676/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CONTRADIÇÃO INTERNA. OCORRÊNCIA. 2. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A contradição interna manifestada pelo descompasso entre os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido e sua conclusão consubstancia vício previsto no art. 535 do CPC.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1527676/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 01/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE AQUELES QUE OCUPARAM EFETIVAMENTE O IMÓVEL. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 182/STJ). PRETENSÃO DE REPARTIÇÃO DE DESPESAS FORMULADA COM BASE EM INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO AGRAVADA PARA REFUTÁ-LA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional com relação à alegação de ofensa à coisa julgada, pois o Tribunal de origem efetivamente se manifestou a respeito do tema, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Na ação de arbitramento e cobrança de aluguéis proposta em desfavor de ex-cônjuge pela ocupação exclusiva do imóvel comum, não há falar em litisconsórcio passivo necessário do filho do casal que reside com o réu no bem em questão.
3. Não se configura julgamento ultra petita, no caso, porque houve pedido de condenação aos aluguéis vencidos no curso da demanda.
4. A decisão agravada rebate a alegação de ofensa à coisa julgada indicando fundamento que não foi impugnado nas razões do agravo regimental. Incide, assim, a Súmula n. 182/STJ a impedir o conhecimento do recurso nessa parte.
5. A pretensão de repartição das despesas relativas ao imóvel, formulada com amparo na alegação de que ele também foi ocupado pela filha comum do casal, não está devidamente prequestionada, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. O dissídio jurisprudencial invocado com relação ao tema não atende os requisitos dos arts. 541, caput, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
6. A arguição de nulidade processual por maltrato às regras de distribuição do ônus da prova foi afastada pela decisão agravada mediante utilização de fundamento não atacado pelas razões do agravo regimental. Incide, assim, a Súmula n. 182/STF, a impedir o conhecimento do recurso nesse ponto.
7. Na linha dos precedentes desta Corte, não é possível revisar as conclusões fixadas na origem quanto à hipossuficiência da parte para efeito de concessão de justiça gratuita.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1566617/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE AQUELES QUE OCUPARAM EFETIVAMENTE O IMÓVEL. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 182/STJ). PRETENSÃO DE REPARTIÇÃO DE DESPESAS FORMULADA COM BASE EM INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO AGRAVADA...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. HONORÁRIOS DO SÍNDICO. VALOR. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses dos recorrentes. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pelas partes.
2. A conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca do valor e forma da divisão dos honorários do síndico da massa e de seu preposto decorreu dos elementos informativos do processo, cujo reexame encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1443641/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. HONORÁRIOS DO SÍNDICO. VALOR. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses dos recorrentes. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pelas partes.
2. A conclusão a que cheg...