RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO E PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade quando a constrição processual está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente envolvido, demonstrada pelas circunstâncias mais gravosas em que cometidos os delitos.
2. Caso de 16 (dezesseis) crimes de roubos majorados, cometidos em concurso com outros 2 (dois) indivíduos, nos quais os agentes rendiam as vítimas ao longo da BR-116, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, portada irregularmente, compelindo-as a entregarem os pertences, após o que evadiam-se a bordo de um veículo também subtraído, conduzido pelo recorrente, causando, ainda, colisões nas tentativas de fuga da Polícia Rodoviária Federal, tudo no transcurso de um dia, circunstâncias que demonstram que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não teriam o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
6. Reclamo conhecido e improvido.
(RHC 66.006/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO E PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade quando a constrição processua...
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA POR JUÍZO APONTADO COMO CONFLITANTE.
SÚMULA 59/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da Súmula 59 deste Superior Tribunal de Justiça: "Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
2. O conflito de competência não é meio idôneo ao julgamento do mérito da causa, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 134.360/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 04/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA POR JUÍZO APONTADO COMO CONFLITANTE.
SÚMULA 59/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da Súmula 59 deste Superior Tribunal de Justiça: "Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
2. O conflito de competência não é meio idôneo ao julgamento do mérito da causa, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 134.36...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DO ECA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE UM NÚMERO MÍNIMO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES ANTERIORES PARA A CARACTERIZAÇÃO DA REITERAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE STJ E DO STF. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).
- Consoante a nova orientação, cabe ao Magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de melhor aplicar o direito (precedentes desta Corte: HC n. 277.068/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/5/2014; HC n. 277.601/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 7/3/2014; HC n. 288.015/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 8/8/2014; HC n. 282.853/PE, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 7/8/2014; HC n. 287.351/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 26/5/2014. Precedentes da Suprema Corte: HC n.
94.447/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 6/5/2011; HC n. 84.218/SP, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 18/4/2008).
- In casu, a medida constritiva foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto - o paciente faz parte da facção criminosa denominada Comando Vermelho e possui o registro de diversos processos por tráfico de drogas, receptação e dano qualificado, com a aplicação de medidas de internação e de semiliberdade. Tais situações são aptas a autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação.
- Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 50.906/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DO ECA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE UM NÚMERO MÍNIMO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES ANTERIORES PARA A CARACTERIZAÇÃO DA REITERAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE STJ E DO STF. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatut...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal entendeu que não há identidade de partes entre as duas ações. Fica evidente que a questão foi decidida à luz das provas colacionadas nos autos. Portanto, a revisão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1527853/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal entendeu que não há identidade de partes entre as duas ações. Fica evidente que a questão foi decidida à luz das provas colacionadas nos autos. Portanto, a revisão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1527853/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZ...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXAME QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PLEITO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. 3. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Não é possível, na via eleita, o exame do pedido de absolvição ou de redimensionamento da pena, uma vez que se tratam de providências que demandam aprofundado exame do arcabouço fático-probatório carreado nos autos, o que não se revela consentâneo com o instrumento processual utilizado. Com efeito, cabe às instâncias ordinárias condenar ou absolver o réu, bem como fixar a pena adequada, haja vista terem amplo espectro cognitivo dos fatos e provas dos autos.
3. No caso dos autos, a condenação foi mantida e a pena foi redimensionada com fundamento em elementos concretos dos autos, razão pela qual não é possível, na via eleita, reverter a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias. O juízo condenatório e a dosimetria da pena inserem-se no juízo de discricionariedade motivada do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não se verificou no caso dos autos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 341.105/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXAME QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PLEITO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. 3. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade d...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. APELAÇÃO CONTRA CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA INJUSTA. TEMAS EXPRESSAMENTE REFUTADOS PELA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA QUE A CORTE LOCAL EXAMINE O PEDIDO DE LIBERDADE.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que, embora de forma sucinta, a necessidade de redimensionamento da pena foi expressamente afastada pelo Tribunal de origem, que considerou que a pena aplicada se mostrou necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Igualmente, no que concerne à alegada existência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a Corte local refutou referido argumento, haja vista a decisão dos jurados encontrar consonância com os elementos carreados aos autos.
3. No que diz respeito à possibilidade de recorrer em liberdade, não houve exame da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante o expresso pedido da Defensoria Pública nesse sentido. Nesse contexto, deve o Tribunal de origem se manifestar sobre a matéria, complementando, assim, o julgamento do recurso de apelação nesse ponto.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para determinar ao Tribunal de origem que analise o pedido para recorrer em liberdade, expressamente formulado nas razões de apelação.
(HC 342.629/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. APELAÇÃO CONTRA CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA INJUSTA. TEMAS EXPRESSAMENTE REFUTADOS PELA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA QUE A CORTE LOCAL EXAMINE O PEDIDO DE LIBERDADE.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõ...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O Supremo Tribunal Federal - STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012).
- O paciente é reincidente, pois ostenta outra condenação com trânsito em julgado por crimes contra o patrimônio, conforme consignado no acórdão atacado e na Folha de Antecedentes Penais juntada aos autos. Nesse contexto, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, reclamando a atuação do Direito Penal. Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos.
- Aplicação do princípio da insignificância ao corréu acusado de crime menos grave - receptação culposa - e com circunstâncias pessoais favoráveis reflete situação fática diversa e não implica na concessão do benefício ao ora paciente.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 325.822/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O Supremo Tribunal Federal - STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insig...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 03/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.341.370/MT).
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
2. O Tribunal a quo, ao não compensar atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, consignou que "a parcial compensação foi justificadamente menos branda do que a do corréu, em razão da retratação em juízo" (e-STJ fl. 777). Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se houve retratação posterior em juízo, sendo possível, mesmo nessa hipótese, a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1448475/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.341.370/MT).
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
2....
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CARÁTER ABSOLUTO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nesta Corte, firmou-se a orientação no sentido de ser absoluta a presunção de violência na prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, de forma que o suposto consentimento da vítima, sua anterior experiência sexual ou a existência de relacionamento amoroso com o agente não torna atípico o crime de estupro de vulnerável.
2. Sendo a presunção de violência absoluta em crimes sexuais cometidos contra menores de 14 anos, obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que ausente o requisito do art. 44, inciso I, do CP.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1472138/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CARÁTER ABSOLUTO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nesta Corte, firmou-se a orientação no sentido de ser absoluta a presunção de violência na prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, de forma que o suposto consentimento da vítima, sua anterior experiência sexual ou a existência de relacionamento amoroso com o agente não...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 70 DO CP. CONCURSO FORMAL. BENS SUBTRAÍDOS DE DIFERENTES VÍTIMAS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "não há falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a diferentes vítimas". (HC 151.899/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 16/05/2011).
Incidência do enunciado nº 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 830.016/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 70 DO CP. CONCURSO FORMAL. BENS SUBTRAÍDOS DE DIFERENTES VÍTIMAS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "não há falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a diferentes vítimas". (HC 151.899/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 16/05/2011).
Incidência do enunciado nº 8...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PELOS ILÍCITOS DESCRITOS NO AUTO DE INFRAÇÃO. ARGUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a responsabilidade do proprietário do veículo pelos ilícitos descritos no auto de infração, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 814.305/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PELOS ILÍCITOS DESCRITOS NO AUTO DE INFRAÇÃO. ARGUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a responsabilidade do proprietário do veículo pelos ilícitos descritos no auto de infração, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso espec...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. VALOR REDUZIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA.
1. No julgamento do REsp 1255573/RS, de Relatoria da Ministra Isabel Gallotti, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, a SEGUNDA SEÇÃO decidiu: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
2. Em que pese ter autorizado a cobrança da tarifa de cadastro, o Tribunal de origem constatou abusividade na quantia cobrada, o que ensejou a limitação do encargo ao valor médio de mercado vigente na data da contratação, apurado pelo Banco Central. Rever este entendimento ensejaria a revisão contratual e do conteúdo fático probatório dos autos, o que é vedado pelo teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 794.103/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. VALOR REDUZIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA.
1. No julgamento do REsp 1255573/RS, de Relatoria da Ministra Isabel Gallotti, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, a SEGUNDA SEÇÃO decidiu: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação p...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ . DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 589.232/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 01/03/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ . DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 589.232/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 01/03/2016)
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 01/03/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA TAMBÉM UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA PENA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS EM FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTE STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006 deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 do referido diploma legal.
2. Ao interpretar o mencionado dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará.
3. No caso dos autos, a quantidade da droga foi considerada tanto na primeira quanto na terceira fases da dosimetria, razão pela qual, ausentes outras circunstâncias judiciais negativas, reduz-se a pena-base ao mínimo legal, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
4. Na terceira etapa da dosimetria, considerando-se o quantum de entorpecente apreendido (593 g de maconha), deve ser reduzida a reprimenda na fração de 1/5 (um quinto), uma vez que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a gravidade concreta do crime autoriza a incidência da causa de diminuição de pena em patamar diverso do máximo. Precedentes desta corte.
5. Com a redução da sanção cominada ao réu, mostra-se necessária a análise dos termos insculpidos no artigo 44 do Código Penal para que se verifique a possibilidade ou não de substituir a reprimenda reclusiva por restritiva de direitos, que deverá ser feita pelo Juízo competente.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena para 4 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, determinando-se que o Juízo competente analise o atendimento ou não dos requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal para fins de substituição da reprimenda reclusiva por restritiva de direitos.
(HC 341.795/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
SUPLENTE QUE OCUPA CARGO VAGO DE DEPUTADO ESTADUAL. DEPUTADO ELEITO QUE SE LICENCIA PARA OCUPAR CARGO NO EXECUTIVO. SITUAÇÃO DE VACÂNCIA. SUCESSÃO PELO SUPLENTE. 3. PEDIDO DE LICENÇA MÉDICA DO SUPLENTE POR TEMPO DETERMINADO. SUBSTITUIÇÃO PELO 2º SUPLENTE.
SITUAÇÃO QUE NÃO REVELA NOVA VACÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE PARLAMENTAR DO 1º SUPLENTE. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO MANTIDO.
4. EVENTUAL RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS AUTOS PELO JUÍZO COMPETENTE. CONFUSÃO NA MESMA AUTORIDADE. ESQUIZOFRENIA PROCESSUAL. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. No momento em que o Deputado eleito passou a ocupar o cargo de Secretário de Estado, precisou deixar vago o cargo para o qual foi eleito, haja vista a impossibilidade de cumulação (art. 50, IV, c/c o art. 52, IV, do RIALMT). Nessa hipótese, o deputado eleito é sucedido pelo 1º Suplente, que toma posse como Deputado Estadual na vaga aberta com a licença concedida.
3. Lado outro, nos casos em que o ocupante do cargo está de licença médica, não há se falar em vacância, mas mera ausência, o que autoriza não a sucessão mas a substituição pelo suplente, sem que isso repercuta na manutenção do cargo pelo licenciado.
4. Eventual reconhecimento da incompetência para os atos praticados durante o período em que o paciente esteve licenciado, geraria a possibilidade de ratificação pelo Juízo competente, que ao final seria o próprio Desembargador Relator que teria praticado os atos durante a licença do parlamentar.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 245.054/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
SUPLENTE QUE OCUPA CARGO VAGO DE DEPUTADO ESTADUAL. DEPUTADO ELEITO QUE SE LICENCIA PARA OCUPAR CARGO NO EXECUTIVO. SITUAÇÃO DE VACÂNCIA. SUCESSÃO PELO SUPLENTE. 3. PEDIDO DE LICENÇA MÉDICA DO SUPLENTE POR TEMPO DETERMINADO. SUBSTITUIÇÃO PELO 2º SUPLENTE.
SITUAÇÃO QUE NÃO REVELA NOVA VACÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE PARLAMENTAR DO 1º SUPLENTE. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO MANTIDO.
4. EVENTUAL RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA. POSS...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
CABIMENTO. MONTANTE DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Não ficando demonstrada severa desproporcionalidade, é certo que o montante de exasperação da pena-base fica a cargo da discricionariedade vinculada do julgador. No caso dos autos, a exasperação de 1 ano e 6 meses da pena-base para o delito que possui pena prevista de 2 a 8 anos de reclusão foi validamente fundamentada na presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.765/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
CABIMENTO. MONTANTE DE EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido fo...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 03/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVO E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois o Juiz sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem - não declinou fundamentação concreta para evidenciar o desfavorecimento das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e da personalidade do agente, do motivo e das consequências do crime, bem como do comportamento da vítima.
3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena imposta.
(HC 136.797/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO AGENTE, MOTIVO E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois o Juiz sentenciante - no que foi corr...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONFISSÃO.
RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Cabe ao magistrado explicitar o seu convencimento quanto à escolha de fundamentos expostos nas respectivas fases da dosimetria, o que, a meu ver, não foi feito no caso dos autos.
2. A culpabilidade do agente foi considerada desfavorável sem nenhuma justificativa concreta, havendo o Juiz singular consignado apenas que o grau de culpabilidade se revelou "intenso na espécie".
3. O Magistrado sentenciante - no que foi corroborado pela Corte regional - nem sequer faz menção à folha de antecedentes criminais do agente, de modo que não indica qualquer condenação com trânsito em julgado capaz de justificar a exasperação da pena-base. Ao contrário, mencionou tão somente "o seu acentuado envolvimento com a criminalidade".
4. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito, de igual modo, não vieram acompanhados de justificativa concreta, com elementos acidentais ao tipo de roubo, capaz de revelar maior juízo de reprovação da conduta, sendo impossível a elevação da reprimenda básica com base nessas circunstâncias.
5. Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação.
6. Na espécie, a confissão feita na fase inquisitorial foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, devendo incidir a regra do aludido dispositivo.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base aplicada ao paciente, além de reconhecer a atenuante da confissão (observado o teor da Súmula n. 231 do STJ) e, consequentemente, tornar a sua reprimenda definitiva em 5 anos e 4 meses mais 13 dias-multa.
(HC 152.340/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONFISSÃO.
RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Cabe ao magistrado explicitar o seu convencimento quanto à escolha de fundamentos expostos nas respectivas fases da dosimetria, o que, a meu ver, não foi feito no caso dos autos.
2. A culpabilidade do agente foi considerada desfavorável sem nenhuma justificativa concreta, havendo o Juiz singular consignado apenas que o grau de culpabil...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 157, § 2º, II (POR DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, AMBOS DO CP. ROUBO CONTRA PATRIMÔNIOS DIVERSOS. AÇÃO ÚNICA.
CONCURSO FORMAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Hipótese em que o delito (roubo majorado) ocasionou lesão ao patrimônio de vítimas diversas, mediante uma mesma conduta.
Impossibilidade de reconhecimento de crime único, mas sim de concurso formal, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias (precedentes do STF e do STJ).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.351/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 157, § 2º, II (POR DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, AMBOS DO CP. ROUBO CONTRA PATRIMÔNIOS DIVERSOS. AÇÃO ÚNICA.
CONCURSO FORMAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS.
REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO.
NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. COMPATIBILIZAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A superveniente prolação de sentença somente prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva se o Juiz de piso analisar novamente o cenário fático-processual. Caso a ponderação à manutenção da custódia do réu não guarde fundamento próprio, mas sim as mesmas justificativas expostas anteriormente no decreto de prisão preventiva, não fica esvaziado o objeto da impetração (Precedentes).
2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente que o paciente responde a outras ações penais por idêntico crime.
3. O comportamento desvirtuado reiterado pelo agente revela afeição à vida criminosa e a sua periculosidade. Necessária, pois, a sua segregação cautelar, a fim de ser resguardada a ordem pública, diante do fundado receio de reiteração delitiva (Precedentes).
4. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
5. Apesar da negativa do direito de recorrer em liberdade, o Juízo singular adotou a jurisprudência dominante na Quinta Turma deste Superior Tribunal, no sentido da possibilidade de compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecido na sentença, de modo que, até o trânsito em julgado, devam ser assegurados ao paciente os direitos concernentes ao regime semiaberto.
6. Não havendo que se falar em constrangimento ilegal a ser reparado por esta Corte, o habeas corpus não foi conhecido.
(HC 334.920/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS.
REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO.
NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. COMPATIBILIZAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A superveniente prolação de sentença somente prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual fundamentação...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)