PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO CAUTELAR E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. PRISÃO CONSIDERADA LEGAL PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas.
Precedentes.
2. O Tribunal de origem assentou que o recorrente foi vítima de defesa processual deficiente e que a prisão não foi ilegal, não tendo havido erro judicial em sua decretação apto a gerar a indenização por danos morais e materiais. Para modificar tal entendimento, seria imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 785.410/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO CAUTELAR E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. PRISÃO CONSIDERADA LEGAL PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas.
Precedentes.
2. O Trib...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7 do STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda consistente na configuração dos danos materiais e morais, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ.
2. Não há que se falar em ofensa ao disposto no art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido não se mostra omisso, contraditório ou obscuro.
3.Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 615.040/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7 do STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda consistente na configuração dos danos materiais e morais, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ.
2. Não há que se falar em ofensa ao disposto no art. 535 do CPC quand...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLICATA. SAQUE. CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com decisão omissa ou contraditória, haja vista que o órgão julgador deve decidir apenas as questões imprescindíveis à solução da controvérsia.
2. Reformar a conclusão do Tribunal local no sentido de que a duplicata foi sacada sem causa que lhe desse suporte é intento que não dispensa o reexame de fatos, a encontrar o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Corte.
3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 17/12/2008).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 718.767/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLICATA. SAQUE. CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com decisão omissa ou contraditória, haja vista que o órgão julgador deve decidir apenas as questões imprescindíveis à solução da controvérsia.
2. Reformar a conclusão do Tribunal local no sentido de que a duplicata foi sacada sem causa que lhe desse suporte é intento que...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. AFERIÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N.
150/STJ. AFERIÇÃO DA ASSISTÊNCIA SIMPLES DA CEF. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. ANULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150/STJ) 2. Não é possível declarar a anulação dos atos realizados antes de eventual admissão de intervenção da Caixa Econômica Federal nos termo do art. 50, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1091393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel.
p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 671.059/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. AFERIÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N.
150/STJ. AFERIÇÃO DA ASSISTÊNCIA SIMPLES DA CEF. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. ANULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150/STJ) 2. Não é possível declarar a anula...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRODUÇÃO DE PROVA. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu que "não restou demonstrada a urgência do pedido de imediata realização de prova pericial contábil". Deste modo, a reversão do entendimento adotado no acórdão recorrido e a análise da pretensão recursal quanto à necessidade de produção das provas pleiteadas demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. É vedado ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, as quais não foram suscitadas no momento oportuno.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 688.348/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRODUÇÃO DE PROVA. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1 Não há omissão no acórdão a quo apta a ensejar acolhimento dos aclaratórios, pois tal mister deve derivar do julgamento da causa, causando-lhe prejudicialidade quanto à sua compreensão, hipótese essa não ventilada no caso concreto.
2 A suposta violação aos arts. 458, 463, 467, 468, 474, 475 -G, 475-N, III, 8º, XIII e 15, II, da Lei Complementar 140/2011 não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3 A adoção de qualquer conclusão em sentido contrário à que chegou o acórdão a quo, ainda mais à base da Resolução 237/97, do CONAMA, 102/05 e 140/07, do CONSEMA, demandaria o reexame do material fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4 Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 708.003/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1 Não há omissão no acórdão a quo apta a ensejar acolhimento dos aclaratórios, pois tal mister deve derivar do julgamento da causa, causando-lhe prejudicialidade quanto à sua compreensão, hipótese essa não ventilada no caso concreto.
2 A suposta viola...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPUGNAÇÃO A MOTIVAÇÃO NÃO UTILIZADA COMO RAZÃO DE DECIDIR. INOBSERVÂNCIA AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. Não se conhece do agravo regimental na parte em que impugna fundamento não adotado na decisão monocrática, que nesse particular não tratou de nenhuma forma sobre o cumprimento, ou não, do requisito do prequestionamento, tampouco fez alusão às Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF.
2. A mera indicação genérica de ofensa do acórdão da origem a diploma legal federal, sem especificação dos respectivos preceitos e normas, não cumpre o princípio da dialeticidade nem se presta a autorizar o processamento do apelo extremo. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão tem múltiplos fundamentos autônomos e o recurso não abrange todos eles.
Inteligência da Súmula 283/STF.
4. Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ.
5. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp 713.215/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPUGNAÇÃO A MOTIVAÇÃO NÃO UTILIZADA COMO RAZÃO DE DECIDIR. INOBSERVÂNCIA AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTAÇÃO INATACADA. SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. Não se conhece do agravo regimental na parte em que impugna fundamento não adotado na decisão monocrática, que nesse particular não tratou de nenhuma forma sobre o cumprimento, ou não, do requisito do prequesti...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. RECESSO FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que os recursos interpostos perante a instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal a quo, razão pela qual se mostra irrelevante para a aferição de sua tempestividade a ocorrência de recesso forense no Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 716.252/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. RECESSO FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que os recursos interpostos perante a instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal a quo, razão pela qual se mostra irrelevante para a aferição de sua tempestividade a ocorrência de recesso forense no Superior Tribunal de Justiça.
2...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. IPTU.
EXISTÊNCIA DE LEI PREVENDO O LOTEAMENTO EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA DO MUNICÍPIO AGRAVANTE. QUESTÃO RELATIVA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 97 DO CTN.
MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia).
4. Acerca da alegada violação ao artigo 97, do Código Tributário Nacional, importante destacar que o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção é no sentido de que não pode ser analisada por esta Corte Superior, tendo em vista que tal dispositivo de lei federal tem caráter eminentemente constitucional.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 814.511/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. IPTU.
EXISTÊNCIA DE LEI PREVENDO O LOTEAMENTO EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA DO MUNICÍPIO AGRAVANTE. QUESTÃO RELATIVA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 97 DO CTN.
MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reexame de matéria...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA.
INVALIDEZ.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto ao fato de que a moléstia que acometeu a servidora não decorreu de conduta da Administração e quanto à inexistência de ato ilícito da União, como insurgência que se funda na verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, demanda inafastável incursão no universo fático-probatório.
2. Cediço é, porém, que não pode este Superior Tribunal de Justiça atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do verbete da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (cf.
AgRg no REsp 1116290/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/08/2010; AgRg no AREsp 436.034/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2013).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 801.763/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA.
INVALIDEZ.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto ao fato de que a moléstia que acometeu a servidora não decorreu de conduta da Administração e quanto à inexistência de ato ilícito da União, como insurgência que se funda na verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, demanda inafastável incursão no universo fático-probatório....
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA OU SEÇÃO DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CABÍVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.Embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdão de Turma ou de Seção do Superior Tribunal de Justiça, não contra decisão monocrática de relator impugnável por agravo interno.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 586.964/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/02/2016, DJe 26/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA OU SEÇÃO DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CABÍVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.Embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdão de Turma ou de Seção do Superior Tribunal de Justiça, não contra decisão monocrática de relator impugnável por agravo interno.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 586.964/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/02/2016, DJe 26/02/20...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO DO ESTADO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. GESTANTE COM TUBERCULOSE PULMONAR. OXIGENOTERAPIA DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Em relação à alegada falta de interesse de agir, o recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido. Assim, o apelo raro, nos moldes em que apresentado, esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da imprescindibilidade do equipamento e da configuração do dano moral, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 622.732/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO DO ESTADO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. GESTANTE COM TUBERCULOSE PULMONAR. OXIGENOTERAPIA DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a c...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. O Juízo de primeiro grau condenou a recorrente e determinou sua imediata prisão sem justificar dados concretos para segregá-la cautelarmente.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal." (Precedentes.) 3. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP servem para resguardar a ordem pública e a escorreita colheita das provas.
4. Recurso ordinário provido, para cassar o mandado de prisão expedido em desfavor da recorrente, mantendo-se as medidas cautelares aplicadas diversas da prisão até o trânsito em julgado do processo, salvo se por outro motivo estiver presa.
(RHC 63.451/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. O Juízo de primeiro grau condenou a recorrente e determinou sua imediata prisão sem justificar dados...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - OBRIGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO - PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC, não assiste razão ao ora agravante, porquanto todas as questões submetidas ao julgamento do colegiado, em especial às relativas ao percentual adequado da penhora, foram decididas com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. Precedentes.
2. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos, ou seja, o juiz não se vincula a eventuais conclusões firmadas pelo Perito Judicial, segundo sustentado pela recorrente, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos.
3. O Código de Defesa do Consumidor introduziu, no que tange à prestação do serviço, uma obrigação de solidariedade entre todos os participantes da cadeia de fornecimento, sem exceção, ao indicar, no caput do art. 14, a expressão genérica "fornecedor de serviços", a qual abrange inclusive, no caso concreto, a responsabilidade do recorrente.
4. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção colacionados aos autos, decidiu pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil pleiteada na demanda, inclusive consignando a existência de culpa em razão da falha na prestação do serviço oferecido ao recorrido, a caracterizar, no caso concreto, a responsabilidade subjetiva do profissional, bem como, em consequência, fixando o quantum indenizatório, a título de contraprestação reparatória pelos danos sofridos, motivo pelo qual o acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.
5. No que tange ao quantum indenizatório, desnecessária a excepcionalíssima intervenção deste STJ, mormente quando evidenciado que o arbitramento do valor da compensação por danos morais e estéticos foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrente e, ainda, ao porte econômico do recorrido, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso e, assim, possível modificação do respectivo quantum indenizatório requer o revolvimento de provas, o que é inadmitido em sede de recurso especial, ante o impedimento da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 548.900/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - OBRIGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO - PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. Quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC, não assiste razão ao ora agravante, porquanto todas as questões submetidas ao julgamento do colegiado, em especial às relativas ao percentual adequado da penhora, foram decididas com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelan...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
COMPLEXIDADE DO CASO. MÚLTIPLOS RÉUS. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. A segregação provisória do paciente restou fundamentada ao menos para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
2. A gravidade da conduta imputada é suficientemente apta à manutenção da custódia, tendo em vista que, durante a investigação policial para apurar a prática de associação para o tráfico de drogas, foram determinadas medidas cautelares de busca e apreensão na residência do recorrente, onde foi apreendido veículo sem procedência totalmente incompatível com a realidade de desempregado do recorrente desde 2013.
3. Não se pode dizer que a prisão preventiva é desproporcional em relação à eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réu fará jus à pena mínima do delito em tela, especialmente em se considerando as circunstâncias do caso.
4. Resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pela parte acusada. (Precedentes.) 5. Esta Corte já pacificou o entendimento de que: " O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária." (Precedentes.) 6. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar. (Precedentes.) 7. Recurso ordinário não provido.
(RHC 64.737/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
COMPLEXIDADE DO CASO. MÚLTIPLOS RÉUS. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, priva-se o...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS ROUBO.
ESTUPRO.
VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES.
INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, se priva o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado.
2. A gravidade da conduta imputada é suficientemente apta à manutenção da custódia, tendo em vista que, o réu responde a diversos processos e se encontra foragido sendo que sua liberdade coloca em risco a ordem pública.
3. Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. (Precedentes.) 4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 65.269/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS ROUBO.
ESTUPRO.
VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES.
INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, se priva o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado.
2. A gravidade da conduta imputada é suficientemente apta à manutenção da...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. No caso, o paciente é acusado de ter estuprado, por diversas vezes, sua filha de 13 (treze) anos, fazendo uso de materiais pornográficos para convencê-la a aceitar a prática dos atos sexuais, dentre eles o sexo anal.
2. Ademais, o paciente responde a outro processo criminal, por infração ao art. 241-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, circunstância que também justifica a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração delitiva.
3. A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo encontra-se prejudicada ante a superveniência de sentença condenatória.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 65.328/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado. No caso, o paciente é acusa...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS ANTE A RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA QUANTO AOS DEMAIS AUTORES DO FATO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. INICIAL AINDA NÃO RECEBIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A alegada inépcia da queixa-crime e a indigitada extinção da punibilidade dos recorrentes não foram apreciadas pela Corte de origem, que não conheceu do writ ali impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre os temas, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
2. Por outro lado, não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário, pois não tendo sequer havido o exame da aptidão da queixa-crime pelo magistrado singular, não poderia a Corte Estadual apreciar o mérito do remédio constitucional lá impetrado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes do STJ e do STF.
3. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser analisada pela ad quem, não se podendo admitir a sua arguição e julgamento diretamente perante a autoridade judicial superior, consoante vem decidindo esta Corte Superior de Justiça.
4. Recurso desprovido.
(RHC 63.810/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS ANTE A RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA QUANTO AOS DEMAIS AUTORES DO FATO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. INICIAL AINDA NÃO RECEBIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A alegada inépcia da queixa-crime e a indigitada extinção da punibilidade dos recorrentes não foram apreciadas pela Corte de origem, que não conheceu do writ ali impetrado,...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES, INCLUSIVE POR DELITOS IDÊNTICOS EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES.
REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E NESTE PONTO IMPROVIDO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça do aventado excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito, bem como pelo seus históricos criminais.
3. Caso em que os recorrentes estão respondendo pela prática de roubo majorado, cometido em concurso de agentes, em que os acusados, após terem subtraído um automóvel na cidade de Delmiro-AL e colidido o automóvel nas proximidades de um estabelecimento comercial, se dirigiram a Paulo Afonso/BA, onde abordaram um taxista enquanto fazia a corrida contratada, o qual, mediante violência real, foi compelido a entregar a chave do veículo que conduzia - bem de elevado valor, visado pela dupla de roubadores -, evadindo-se do local em seguida, ocasião em que perderam o controle e caíram em uma ribanceira em Taracaratu/PE.
4. O fato de os acusados possuirem registros criminais anteriores pela prática de inúmeros delitos, sendo alguns, inclusive, de natureza patrimonial em relação a um dos recorrentes, revela a inclinação à criminalidade violenta, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
5. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que os réus serão beneficiados com a fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, diante das circunstâncias adjacentes ao delito.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.
7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 65.806/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 22/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES, INCLUSIVE POR DELITOS IDÊNTICOS EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES.
REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MEDI...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PENHORA EM CONTA POUPANÇA DE VALORES SUPERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não há violação do Princípio da Colegialidade, quando o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrário a súmula ou a entendimento dominante pela jurisprudência daquele Tribunal, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.000/PR, Rel. Min. ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 17/06/2015; AgRg nos EAREsp 552.911/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 13/04/2015.
2. Para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas.
3. No caso dos autos, o dissídio não foi comprovado. O acórdão embargado aplicou o entendimento no sentido de que, "nos termos do inciso X do mesmo dispositivo legal, com a redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006, o saldo de poupança somente não será objeto de penhora até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Assim é que, ainda que percebidos a título remuneratório, ao serem depositados em aplicações financeiras como a poupança, referidos valores perdem a natureza alimentar, afastando a regra da impenhorabilidade no que ultrapassar aquele limite."; Por sua vez, o acórdão paradigma consignou que seria "impenhorável RECURSOS ORIUNDOS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA".
4. Nota-se, portanto, que não existe a necessária similitude fática entre os julgados apresentados como embargado e paradigma. É evidente que a discussão sobre a impenhorabilidade de recursos oriundos de reclamatória trabalhista não foi tratada no acórdão embargado, obstando o conhecimento do dissídio.
5. A ausência de similitude fático-jurídica obsta o processamento dos embargo de divergência.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 210.694/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PENHORA EM CONTA POUPANÇA DE VALORES SUPERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não há violação do Princípio da Colegialidade, quando o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrário a súmula ou a entendimento dominante pela jurisprudência daquele Tribunal, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais. Precedentes: AgRg nos EREsp 1....