PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 308 DO CPM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CPP, ALTERADO PELA LEI 11.719/08, NO PROCESSO MILITAR. NULIDADE AFASTADA.
LEI PROCESSUAL CASTRENSE PREVÊ NORMAS PRÓPRIAS PARA APURAÇÃO DE CRIMES MILITARES. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. As regras do procedimento comum não derrogam diversa previsão de procedimentos regulados por lei especial, em razão do princípio da especialidade.
3. A legislação processual castrense prevê rito próprio para o processamento de crimes militares, não incidindo as fases dos arts.
396 e 396-A do CPP, descabendo a combinação de leis processuais, por força do art. 394, § 2º do CPP.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 165.042/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 308 DO CPM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CPP, ALTERADO PELA LEI 11.719/08, NO PROCESSO MILITAR. NULIDADE AFASTADA.
LEI PROCESSUAL CASTRENSE PREVÊ NORMAS PRÓPRIAS PARA APURAÇÃO DE CRIMES MILITARES. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em subst...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, EXTRAORDINÁRIO E REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA E USO DE DOCUMENTO FALSO. JULGAMENTO DE RECURSO POR CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O FATO QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DE USAR DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. FATO NÃO CONSTATADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE PELA ESTREITA VIA DO WRIT. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE. ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. NOVO DELITO PRATICADO APÓS 5 ANOS DE CUMPRIMENTO DAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. OCORRÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
CONFISSÃO EMBASADA PARA A CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 597.133/RS, firmou entendimento no sentido de que os julgamentos de recursos por órgãos fracionários de tribunais compostos majoritariamente por magistrados de primeiro grau convocados, não violam o princípio constitucional do juiz natural.
3. O exame da alegação de que o paciente não exibiu por vontade própria o documento falsificado, já que foi provocado pela autoridade policial a apresentá-lo, não pode ser analisada nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a irresignação do paciente não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
4. Constatado pela Corte Estadual que não se tratava de falsificação grosseira, incabível o reconhecimento da atipicidade, pois o writ não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de insuficiência e/ou má apreciação das provas, devendo a coação ser manifestamente ilegal.
5. Acertada a condenação do paciente, porquanto a conduta se amolda ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, pois o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido com a numeração raspada equipara-se à arma de uso restrito.
6. Após esvaído o prazo depurador previsto no art. 64, I, do CP, válida a elevação da pena-base, pois as condenações anteriores, embora não configurem reincidência, resultam em maus antecedentes.
7. Reconhecida a confissão no delito de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada perante as instâncias ordinárias, motivando a condenação do paciente, é de se reconhecer a atenuante independentemente da intenção do acusado de resguardar a corré.
8. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para redimensionar a pena.
(HC 179.502/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, EXTRAORDINÁRIO E REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA E USO DE DOCUMENTO FALSO. JULGAMENTO DE RECURSO POR CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O FATO QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DE USAR DOCUMENTO FA...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REVISÃO CRIMINAL INADMITIDA NA ORIGEM. TESE DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AJUIZAMENTO PELO ART. 621, I, DO CPP. VIA IMPRÓPRIA.
NÃO CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DAS PEÇAS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA (SENTENÇA E ACÓRDÃO DE APELAÇÃO). INEXISTÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
Precedentes.
3. Não tendo sido admitida a revisão criminal, a sentença condenatória e o acórdão que julgou o recurso de apelação constituem peças essenciais ao deslinde da controvérsia, sem as quais não há como reexaminar as questões relativas à dosimetria das penas aplicadas. O rito célere do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante, não sendo admitida dilação probatória. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REVISÃO CRIMINAL INADMITIDA NA ORIGEM. TESE DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AJUIZAMENTO PELO ART. 621, I, DO CPP. VIA IMPRÓPRIA.
NÃO CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DAS PEÇAS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA (SENTENÇA E ACÓRDÃO DE APELAÇÃO). INEXISTÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser i...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES NÃO JUNTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Se o impetrante não traz aos autos qualquer documento que comprove que os elementos considerados para valorar de forma negativa os maus antecedentes do réu são de fato inquéritos ou processos em andamento, a tese sequer merece ser objeto de análise, visto que o habeas corpus deve vir instruído com todas as provas pré-constituídas, já que não admite dilação probatória.
3. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que a valoração desfavorável de circunstância judicial no caso, os antecedentes , atrai a fixação de regime prisional mais gravoso, em observância aos ditames do art. 33, §3º, do Código Penal, bem como inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direito, a teor do art. 44, III, do mesmo diploma legal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 251.363/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES NÃO JUNTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recu...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
ART. 157, § 2º, I E II, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que é desnecessária a realização genérica de perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas.
3. Condenação baseada, inclusive, em elementos diversos de prova.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 262.971/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
ART. 157, § 2º, I E II, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratolo...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU E REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADES. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VÍCIO NÃO ALEGADO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não pode esta Corte Superior conhecer originariamente de matéria não analisada pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Ademais, prevalece nesta Corte, o entendimento de que eventuais irregularidades ocorridas durante a instrução criminal e após a decisão de pronúncia, nos processos de competência do júri, devem ser suscitadas em preliminar de alegações finais ou tão logo seja possível, com base no que dispõe o art. 571 do CPP, sob pena de preclusão.
4. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva, porquanto não decorrido prazo superior a 20 anos (art. 109, I, do CP) entre os marcos interruptivos, necessários à sua configuração.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 269.480/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU E REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADES. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VÍCIO NÃO ALEGADO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalid...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO. DOSIMETRIA.
NATUREZA HEDIONDA DO CRIME. INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840).
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afirmando que "se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado" (HC 111.840/ES, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 17/12/2013).
3. Hipótese na qual a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal em razão do modus operandi do crime, que denota a maior reprovabilidade da conduta. Por certo, nada obstante se tratar de um único delito, o acusado submeteu a vítima à prática de diversos atos libinosos e ainda a agrediu fisicamente, o que constitui fundamento válido para a exasperação da pena-base a título de culpabilidade.
4. O estabelecimento do regime fechado não se baseou na natureza hedionda do crime de estupro, tendo sido observada a sistemática do art. 33, § 3º, do Código Penal, sem que reste evidenciada violação do princípio da individualização da pena.
5. Considerando a pena aplicada, superior a 4 anos e inferior a 8 anos, e a presença de circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, não se infere ilegalidade na imposição do regime prisional inicialmente fechado.
Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.724/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO. DOSIMETRIA.
NATUREZA HEDIONDA DO CRIME. INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840).
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RÉU MULTIREINCIDENTE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
2. A Terceira Seção, em 10/4/2013, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
3. Tratando-se de réu multireincidente e considerando a reconhecida necessidade de análise das peculiaridades da causa, mostra-se razoável o reconhecimento da preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea (Precedentes).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.764/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RÉU MULTIREINCIDENTE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagran...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO) E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INVÁLIDA.
DISPOSITIVOS LEGAIS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 e do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 nos julgamentos do HC 111.840/ES e do HC 97.256/RS, respectivamente, de modo a não mais permitir a obrigatoriedade do regime inicial fechado e a vedação à conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos sentenciados pelo crime de Tráfico de Drogas. (Precedentes.) 3. A execução antecipada da pena, ante o simples esgotamento das instâncias ordinárias, ofende o princípio da presunção de não culpabilidade, inserto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
(Precedentes.) 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que a paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória, se por outro motivo não estiver presa, ressalvada a possibilidade de nova constrição cautelar, caso se apresente motivo concreto para tanto; bem como para que o Tribunal de origem analise o regime prisional cabível, nos termos do art. 33 do CP, e a possibilidade de concessão da permuta legal, conforme as diretrizes do art. 44 do CP.
(HC 341.160/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO) E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INVÁLIDA.
DISPOSITIVOS LEGAIS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. MEDIDAS CAUTELARES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado.
3. A gravidade do delito, por si só, não enseja a decretação de prisão preventiva, que exige o atendimento aos pressupostos inscritos no art. 312, CPP, mediante a exposição de motivos concretos a indicar a necessidade da cautela.
4. Não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação. (Precedentes.) 5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP servem para resguardar a ordem pública e a escorreita colheita das provas.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, devendo o Juízo de primeiro grau verificar se é o caso de se aplicar as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ressalva-se a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, desde que apresentados motivos para tanto.
(HC 342.067/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. MEDIDAS CAUTELARES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagran...
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO DE REGIME E REFORMA DA DOSIMETRIA. VIA INADEQUADA. MANIFESTA ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso ordinário que visa a alteração da dosimetria da pena, inclusive quanto à aplicação de regime prisional mais benéfico, temas que não foram tratados no acórdão impugnado, o qual apenas consignou que a impetração deduzida na inicial do habeas corpus demandaria o reexame de fatos e provas. Pretendida supressão de instância não admitida pela jurisprudência.
2. Ausência de manifesto constrangimento ilegal. Sentença que contém elementos suficientes a justificar o aumento da pena-base, bem como para a aplicação das majorantes na fração mínima. Houve ampla descrição da gravidade dos fatos, modus operandi, consequências do crime, inclusive com a devida individualização da conduta de cada um dos corréus, destacando, ainda, a circunstância de ser a ora recorrente portadora de diploma de curso superior, o que evidencia o pleno conhecimento da gravidade de sua conduta delitiva.
3. O regime prisional fechado mais adequado à espécie, nos termos do art. 33 e seguintes do Código Penal, considerando a existência de circunstâncias judiciais que elevaram a pena-base acima do mínimo legal associado ao quantum da pena aplicado, superior a 6 anos.
4. Recurso ordinário não conhecido.
(RHC 40.976/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO DE REGIME E REFORMA DA DOSIMETRIA. VIA INADEQUADA. MANIFESTA ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso ordinário que visa a alteração da dosimetria da pena, inclusive quanto à aplicação de regime prisional mais benéfico, temas que não foram tratados no acórdão impugnado, o qual apenas consignou que a impetração deduzida na inicial do habeas corpus demandaria o reexame de fatos e provas. Pretendida supressão de instância não admitida pela jurisprudência....
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NO ART.
157, § 2º, I E II, C/C O ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. PLURALIDADE DE RÉUS E PARTICULARIDADES DO CASO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. NOVO FUNDAMENTO DADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade (art. 5º, LXXVII, da CF).
2. In casu, há pluralidade de réus - num total de 7 - bem como houve a necessidade da prática de vários atos processuais (expedição de remessa dos autos à Defensoria Pública para que fosse apresentada resposta à acusação para todos os réus citados que não tinham apresentado defesa, realização de diligências vindicadas pelo Ministério Público em relação ao réu Romulo Hudson Feitosa, realização de novo ato citatório no tocante ao réu Adson Bruno de Assis Silva e declinação da atuação do defensor público por motivo de foro íntimo), os quais acabam por retardar o andamento do processo, mas o trâmite processual se mostra compatível com as particularidades do caso concreto, não se verificando indevida letargia dos órgãos estatais.
3. A prisão cautelar da liberdade, que constitui providência qualificada pela nota de excepcionalidade, somente se justifica em hipóteses estritas, não podendo efetivar-se, legitimamente, quando ausente quaisquer dos fundamentos legais necessários à sua decretação pelo Poder Judiciário.
4. In casu, existe manifesta ilegalidade, pois a custódia provisória foi imposta pelo magistrado primevo e mantida em segundo grau, essencialmente, pelo fato de ser o crime punível com pena superior a 4 anos, pela gravidade da acusação, pela prova da materialidade e indícios de autoria, sem nenhuma indicação de fator real de cautelaridade.
5. Não cabe ao Tribunal a quo, em sede de habeas corpus, agregar novo fundamento para justificar a medida extrema.
6. Recurso provido, confirmando-se a liminar, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de Judnilson da Silva Sousa, assegurando-lhe o direito de aguardar em liberdade o julgamento deste writ, se por outra razão não estiver preso e ressalvada a possibilidade de haver decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto, bem como para determinar ao Juízo de primeiro grau competente que aplique medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC 47.869/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
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PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NO ART.
157, § 2º, I E II, C/C O ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. PLURALIDADE DE RÉUS E PARTICULARIDADES DO CASO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. NOVO FUNDAMENTO DADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa não decorre da simples s...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 2º, DA LEI N. 9.099/1995.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CONDIÇÃO FACULTATIVA.
POSSIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme preceitua o § 2º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, é facultado ao magistrado estabelecer outras condições para a suspensão condicional do processo, além das previstas nos incisos I a IV do § 1º da legislação de regência, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
2. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, na linha do entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, têm admitido a imposição de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária como condição facultativa para o deferimento do benefício da suspensão condicional do processo, desde que a medida se mostre adequada ao caso concreto, devendo ser observados os princípios da adequação e da proporcionalidade, o que ocorreu no caso em exame.
3. Recurso ordinário não provido.
(RHC 40.312/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 2º, DA LEI N. 9.099/1995.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CONDIÇÃO FACULTATIVA.
POSSIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme preceitua o § 2º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, é facultado ao magistrado estabelecer outras condições para a suspensão condicional do processo, além das previstas nos incisos I a IV do § 1º da legislação de regência, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
2. As Turmas que compõe...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO.
SAÍDA TEMPORÁRIA PARA VISITA AO LAR. BENEFÍCIO NEGADO. LONGA PENA A CUMPRIR E POSSIBILIDADE DE FUGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO.
1. Para fins de concessão do benefício de saída temporária, o art.
123 da Lei de Execução Penal exige o comportamento adequado do condenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
2. Não há como se extrair dos fundamentos apresentados elementos concretos que justifiquem o indeferimento dos benefícios pleiteados, tendo o julgado se limitado a discorrer abstratamente sobre o instituto da saída temporária, baseando a denegação apenas na extensão da pena imposta e a possibilidade abstrata de fuga.
3. Recurso provido, para deferir o benefício pretendido.
(RHC 55.334/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO.
SAÍDA TEMPORÁRIA PARA VISITA AO LAR. BENEFÍCIO NEGADO. LONGA PENA A CUMPRIR E POSSIBILIDADE DE FUGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO.
1. Para fins de concessão do benefício de saída temporária, o art.
123 da Lei de Execução Penal exige o comportamento adequado do condenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
2. Não há como se extrair dos fundamentos apresentados elementos concret...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 180 DO CP. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É vedado em sede de recurso especial o reexame de matéria fático-probatória, nos termos do enunciado 7 da Súmula deste STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1571194/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 180 DO CP. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É vedado em sede de recurso especial o reexame de matéria fático-probatória, nos termos do enunciado 7 da Súmula deste STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1571194/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 24/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDEZ DO TÍTULO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 806.474/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDEZ DO TÍTULO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 806.474/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS. ADITIVOS.
COMPOSIÇÃO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PRETENSÃO. EXTINÇÃO.
REEXAME.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que os aditivos contratuais firmados pelas partes tinham o condão apenas de suspender a execução e não extingui-la, não se submete ao crivo do recurso especial, porquanto alcançada com base nos elementos informativos do processo, a encontrar os óbices de que tratam os enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Casa.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1371028/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS. ADITIVOS.
COMPOSIÇÃO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. PRETENSÃO. EXTINÇÃO.
REEXAME.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que os aditivos contratuais firmados pelas partes tinham o condão apenas de suspender a execução e não extingui-la, não se submete ao crivo do recurso especial, porquanto alcançada com base nos elementos informativos do processo, a encontrar os óbices de que tratam os enunciados n....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E AGENTE FINANCEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam para responder solidariamente com a seguradora, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento. Precedentes.
2. No caso dos autos, como o acórdão recorrido não assinalou nenhuma dessas circunstâncias fáticas, não é possível reconhecer a existência de solidariedade, sob pena de ofensa à Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1522725/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E AGENTE FINANCEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O agente financeiro somente tem legitimidade passiva ad causam para responder solidariamente com a seguradora, nas ações em que se pleiteia a cobertura por vícios de construção do imóvel, quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento. Precedentes.
2. No caso dos autos, como o acórdão recorrido não assinalou nenhuma dessas circunstâncias fáticas, não é possível...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE.
REDUÇÃO.
VERBA HONORÁRIA. INCABIMENTO. APLICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Quanto a necessidade de produção da prova testemunhal tem-se que a pretensão recursal se mostra inviável, visto que, "em regra, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, como o juiz é o destinatário da prova - cabendo-lhe, por força do art.
130 do Código de Processo Civil, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias -, para se chegar à conclusão de que a produção da prova requerida pela parte é relevante para a solução da controvérsia, é necessário o reexame de todos os elementos fáticos, a atrair a incidência do óbice intransponível imposto pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 1.345.326/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 8/5/2014).
2. Quanto à redução dos honorários advocatícios, é cediço o entendimento desta Corte de que o redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência esta vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, compreensão esta relativizada apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.
2.1. Na hipótese, constata-se que o Tribunal de origem manteve a sentença que fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, este estabelecido em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não se mostrando desarrazoado e desproporcional.
3. Ante a ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 733.186/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE.
REDUÇÃO.
VERBA HONORÁRIA. INCABIMENTO. APLICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Quanto a necessidade de produção da prova testemunhal tem-se que a pretensão recursal se mostra inviável, visto que, "em regra, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, como o juiz é o destinatário da prova - cabendo-lhe, por força do art.
130 do Código de Processo Ci...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LC 118/2005.
APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rei. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4", segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". Em igual sentido é o entendimento dessa Corte firmado no recurso especial repetitivo REsp 1.269.570/MG (Ia Seção, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012).
2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual deve ser aplicada multa previsto no art.
557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto ao mérito de questão decidida em julgado submetido ao rito do art.
543-C do CPC.
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa do art.
557, § 2.º, do CPC, em um por cento sobre o valor corrigido da causa.
(AgRg no AREsp 803.102/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LC 118/2005.
APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rei. Min. Ellen Gracie,...