TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.3.2014.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a competência do STJ restringe-se à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional não sendo possível o exame de violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias, dada a sua natureza indenizatória, ainda que se trate de empregado sujeito ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS.
REsp.
1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.3.2014, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e Res 8/STJ.
3. Por fim, afigura-se inadequada a argumentação relacionada à observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, pois não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o afastamento destes, tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie.
4. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido.
(AgRg no REsp 1455782/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.3.2014.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a competência do STJ restringe-se à interpretação e à uniform...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 26/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO COM O FIM DE ADESÃO AO PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 2.000,00.
RAZOABILIDADE EM FACE DAS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. Firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor se revelar manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível o julgamento do Recurso Especial pelo Relator, nos termos do art. 544, § 4o., inciso II, alínea c, ou do art 557, § 1o.-A, ambos do CPC.
2. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar.
3. O caso dos autos comporta a exceção pretendida, uma vez fixados os honorários em patamar excessivo, tendo em vista que a demanda foi encerrada em função da renúncia, pela Recorrida, do direito sobre o qual se funda a ação, como requisito para o parcelamento do débito.
4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgRg no REsp 1471470/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO COM O FIM DE ADESÃO AO PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 2.000,00.
RAZOABILIDADE EM FACE DAS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. Firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor se revelar manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a exces...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 26/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 258 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A interposição de agravo regimental após o prazo legal implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 258 do RISTJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1495093/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 258 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A interposição de agravo regimental após o prazo legal implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 258 do RISTJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1495093/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 08/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINARMENTE E NÃO ADMITE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPUGNADA POR REGIMENTAL NO QUAL A PARTE AGRAVANTE INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ATO AGRAVADO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para julgar agravo regimental quanto às razões utilizadas para inadmitir recurso extraordinário, pois relativamente a fundamento não baseado na aplicação do instituto da repercussão geral o recurso a ser manejado é o agravo nos próprios autos, de acordo com o disposto no art. 544 do Código de Processo Civil. Por isso, o agravo regimental interposto contra a decisão que indefere liminarmente e não admite o recurso extraordinário, e que a parte agravante, nas razões do regimental, infirma todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser recebido como agravo em recurso extraordinário, em observância aos princípios da unirrecorribilidade e da fungibilidade recursal.
2. Hipótese em que não ocorre usurpação da competência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial da reclamação que deve ser mantida.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na Rcl 28.125/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 24/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINARMENTE E NÃO ADMITE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPUGNADA POR REGIMENTAL NO QUAL A PARTE AGRAVANTE INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ATO AGRAVADO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para julgar agravo regimental quanto às razões...
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE DE DROGAS. BIS IN IDEM. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA. REAVALIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Por ocasião do julgamento dos HCs n. 109.193/MG e 112.776/MS, em sessão plenária ocorrida no dia 19/12/2013, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, firmou o posicionamento de que as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas só podem ser usadas na dosimetria da pena, ou na primeira ou na terceira fase, sempre de forma não cumulativa.
3. O Tribunal de origem utilizou a natureza e a quantidade de drogas apreendidas em poder do recorrente para fins de justificar a aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 em patamar diverso do máximo legal, de modo que não é possível sopesar esses elementos, novamente, para o incremento da reprimenda-base, sob pena de ofensa ao princípio do ne bis in idem.
4. Cabe ao Tribunal de origem, ao refazer a dosimetria da pena do recorrente, reavaliar a possibilidade de imposição de regime menos gravoso de cumprimento de pena e de substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. Havendo sido devidamente fundamentada a negativa do direito de recorrer em liberdade, com base em elementos concretos dos autos - notadamente na quantidade de droga apreendida e na possibilidade de reiteração criminosa -, deve ser mantida a custódia preventiva para a garantia da ordem pública.
6. Recurso especial parcialmente provido, nos termos do voto do relator.
(REsp 1509843/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE DE DROGAS. BIS IN IDEM. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA. REAVALIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do esta...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça só intervém no arbitramento da verba de honorários advocatícios em situações excepcionais, especialmente quando resulta em montante manifestamente irrisório ou excessivo.
2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125, MG, Re. Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
3. É entendimento desta Corte que "a fixação dos honorários advocatícios não deve levar em consideração apenas e somente o valor da causa, mas o trabalho desenvolvido pelo advogado, assim como a complexidade da causa" (AgRg no REsp nº 399.400, RS, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20.11.2013).
4. No caso dos autos, ante o valor da execução de R$ 1.282.687,44, os honorários advocatícios fixados pelo tribunal, em R$ 12.826,87 (10%), não se revelam irrisórios, nem desproporcionais.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 497.342/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça só intervém no arbitramento da verba de honorários advocatícios em situações excepcionais, especialmente quando resulta em montante manifestamente irrisório ou excessivo.
2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125, MG, Re. Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honor...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 25/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. CRIME CONSUMADO. VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE AO CARGO DE POLICIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA, PELO MESMO FUNDAMENTO, NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUMENTO DA PENA EM 1/3. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP.
1. Verificado que o mesmo elemento, a quebra do dever inerente ao cargo de policial, ensejou duplo aumento da pena, a título de culpabilidade e de agravante genérica do art. 61, II, "g", do CP, deve ser reconhecido o indevido bis in idem e a violação dos arts.
59 e 68, ambos do CP.
2. Para desconstituir a convicção da instância antecedente e afastar o reconhecimento do crime continuado, seria necessário o exame de fatos e provas, inviável a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A fração de aumento da continuidade delitiva é pautada pelo número de crimes e quando este deixa de ser indicado no acórdão recorrido está caracterizada a violação do art. 71 do CP, impondo-se o acréscimo da pena no percentual mínimo de 1/6.
4. O agravo regimental do corréu não deve ser conhecido, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. Contudo, como a solução da controvérsia está fundada em motivos objetivos, deve ser estendida a ele a decisão do recurso especial, nos termos do art. 580 do CPP.
5. Justifica-se a imposição do regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta quando evidenciada a gravidade concreta do crime, cometido por policiais civis nas dependências da delegacia de polícia, sinais de maior periculosidade dos agentes, que agiram com ousadia incomum e certeza de impunidade.
6. Recurso especial de JULIEL MODESTO DE ARAÚJO parcialmente provido para reconhecer a violação dos arts. 59, 68 e 71, todos do CP e redimensionar em 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão mais 16 dias-multa a pena dos réus. Agravo no recurso especial de JOSÉ AIRTON RIBEIRO não conhecido, mas estendida a ele, com fulcro no art. 580 do CPP, a decisão do recurso especial.
(REsp 1448566/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. CRIME CONSUMADO. VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE AO CARGO DE POLICIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA, PELO MESMO FUNDAMENTO, NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUMENTO DA PENA EM 1/3. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP.
1. Verificado que o mesmo elemento, a quebra do dever inerente ao cargo de policial, ensejou duplo aumento da pena, a título de culpabilida...
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI 11.343/2006.
FRAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
1. Mostra-se devido o aumento da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas (1.200,0 g de cocaína), em atenção ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. O simples fato de o recorrente haver atuado como "mula" do tráfico de drogas não justifica a conclusão pela desfavorabilidade da personalidade, máxime porque não há notícias de que estava sendo constantemente recrutado para transportar drogas (tanto que, aliás, foi reconhecido como tecnicamente primário, possuidor de bons antecedentes e foi beneficiado com a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
3. Havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, deve ser mantido inalterado o patamar de redução, sobretudo porque a natureza da substância entorpecente apreendida não foi sopesada na primeira fase da dosimetria da pena.
4. Não há como ser analisada a pretendida imposição do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena e a almejada substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto verificado que essas matérias não foram tratadas, nem ao menos implicitamente, no acórdão impugnado. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, aplicadas por analogia ao recurso especial.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, para reduzir em parte a pena-base aplicada ao recorrente e, por conseguinte, diminuir a sua reprimenda para 5 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão e pagamento de 505 dias- multa.
(REsp 1272695/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI 11.343/2006.
FRAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
1. Mostra-se devido o aumento da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas (1.200,0 g de cocaína), em atenção ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. O simples fato de o recorrente haver atuado como "mula" do tr...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IPTU. IMÓVEL UTILIZADO PELA CEMIG.
IMUNIDADE RECÍPROCA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AFRONTA A CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Os arts. 458 e 535 do CPC não foram violados, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados de forma clara, expressa e motivada.
2. O acórdão a quo rechaçou a pretendida extensão da imunidade tributária à recorrente amparando-se em fundamentação constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do pleito em Recurso Especial, sob pena de invasão da competência do egrégio STF.
Precedentes: AgRg no AREsp 303.973/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/11/2014; AgRg no REsp 1.273.698/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/8/2014; AgRg no Ag 1.232.452/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/9/2013.
3. Por força da Súmula 5/STJ, não cabe na via especial o exame de afronta às cláusulas e subcláusulas do contrato de concessão.
4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, que aplicou a pena de multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por considerar os embargos protelatórios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 749.663/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IPTU. IMÓVEL UTILIZADO PELA CEMIG.
IMUNIDADE RECÍPROCA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AFRONTA A CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Os arts. 458 e 535 do CPC não foram violados, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abord...
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONSUMAÇÃO.
DESNECESSIDADE DO REEXAME FÁTICO. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. VIOLAÇÃO DO ART. 214, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA ANTIGA REDAÇÃO. HEDIONDEZ. CONTINUIDADE DELITIVA.
ART. 71 DO CP. REQUISITO SUBJETIVO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. A controvérsia atinente ao inadequado reconhecimento da tentativa do crime de atentado violento do pudor prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido.
2. Nega-se vigência ao art. 214 (redação anterior à Lei n.
12.015/2009), c/c art. 14, II, ambos do CP, quando, diante de atos lascivos, diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual das vítimas (crianças), se reconhece a tentativa do delito, ao fundamento de que a consumação do crime em comento se dá tão somente com a introdução do membro viril nas cavidades oral ou anal, ou a introdução "de um seu substituto (do membro viril)" nas cavidades vaginal ou anal.
3. A proteção integral à criança, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado, constitucionalmente garantida (art. 227, caput, c/c o § 4º da Constituição da República), e de instrumentos internacionais.
4. Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.225.387/RS, ocorrido em 28/8/2013, a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento acerca do caráter hediondo dos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que praticados com violência presumida, cometidos antes da vigência da Lei n. 12.015/2009.
5. No caso, o paciente violentou vítimas que, à época, contavam 11, 12 e 13 anos de idade, o que não deixa dúvidas de que os delitos sub examine constituem, sim, crimes hediondos.
6. Este Tribunal Superior entende que "não há mais nenhum impedimento à aplicação da regra do crime continuado no caso, em face do princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL), sendo certo que o fato de os crimes terem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do referido instituto, notadamente quando os atos tiverem sido praticados no mesmo contexto fático" (AgRg no REsp n.
1.359.778/MG, rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 26/3/2015).
7. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.
8. Conforme delineado pelo Tribunal de origem, as séries de crimes se deram no período entre 2003 e setembro de 2006. Ficou concluído, ainda, que foram perpetrados com unidade de desígnio, elemento que demonstra o preenchimento do requisito subjetivo, indispensável ao reconhecimento da continuidade delitiva. Além disso, a reiteração da conduta nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução caracteriza a continuidade e justifica a exasperação da pena nesses moldes. Súmula n. 83 do STJ.
9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para que seja reconhecida a forma consumada dos crimes de atentado violento ao pudor contra as vítimas N. A. F. e B. G. I., bem como para reconhecer a hediondez dos crimes praticados.
(REsp 1028062/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONSUMAÇÃO.
DESNECESSIDADE DO REEXAME FÁTICO. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. VIOLAÇÃO DO ART. 214, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA ANTIGA REDAÇÃO. HEDIONDEZ. CONTINUIDADE DELITIVA.
ART. 71 DO CP. REQUISITO SUBJETIVO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. A controvérsia atinente ao inadequado reconhecimento da tentativa do crime de atentado violento do pudor prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fa...
RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º DO CPC. ANÁLISE DA REPERCUSSÃO GERAL PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME AO JULGADO DO STF PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 608.402/RN - RG. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR.
DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. A Suprema Corte, em sede de repercussão geral, decidiu não ser compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado, sendo descabido, nestes casos, invocar-se o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima (RE n. 608.402/RN - RG, Relator Excelentíssimo Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
2. A hipótese dos autos, contudo, não trata do mesmo contexto fático do precedente mencionado, pois no caso em exame o impetrante era, à época do ajuizamento deste mandado de segurança, Primeiro Sargento da Aeronáutica, ou seja, possuía a condição de servidor público e obteve liminar que possibilitou sua frequência no Curso de Formação de Oficiais Especialistas IEC/CFOE do Departamento de Ensino da Aeronáutica durante um ano, com a respectiva formatura em 03/12/2002 e a consequente nomeação para Segundo Tenente dias depois, em 05/12/2002, sendo que somente em 04/06/2008 o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença concessiva de segurança, extinguindo o feito pela decadência.
3. Não se pode ter dúvidas, por isso, que a situação do ora recorrente, oriunda da concessão de liminar posteriormente cassada, se consolidou com o decurso de quase 6 anos, contados da concessão da liminar até o julgamento da Corte Federal, amoldando-se, pois, à jurisprudência desta Corte Superior quanto ao fato consumado.
4. Merece ser prestigiado, neste caso, o princípio da segurança jurídica para firmar-se a situação do autor que desde 2002 atua como Segundo Tenente no Quadro de Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, em Brasília.
5. Além disso, é de se destacar que a aplicação da teoria do Fato Consumado na hipótese em exame não traz qualquer prejuízo para a União e tampouco para terceiros, mas apenas consolida situação que, amparada em liminar, propiciou ao ora recorrente as respectivas promoções na carreira durante o lapso temporal de 13 (treze) anos, promoções estas decorrentes da extensa folha de serviços prestados à Administração Pública.
6. Por essas razões, entende-se que o Recurso Extraordinário n.
608.482/RN não é aplicável à situação dos autos, que possui moldura fática diversa, sendo descabida a incidência por analogia do entendimento da Suprema Corte, firmado em sede de repercussão geral.
Precedentes.
7. Manutenção do acórdão desta Quinta Turma que proveu parcialmente o recurso especial do autor, encaminhando-se os autos à Vice-Presidência, para regular processamento do recurso extraordinário da UNIÃO, conforme preconiza o artigo 543-B, § 4º, do CPC.
(REsp 1172660/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º DO CPC. ANÁLISE DA REPERCUSSÃO GERAL PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME AO JULGADO DO STF PROFERIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 608.402/RN - RG. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR.
DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. A Suprema Corte, em sede de repercussão geral, decidiu não ser compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. RESTRIÇÃO AO CREDITAMENTO DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL (ICMS) PELO ESTADO DE DESTINO EM FACE DE INCENTIVO FISCAL CONCEDIDO PELO ESTADO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE SOLUÇÃO PELA VIA JURISDICIONAL, COM AFASTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DESCABIMENTO.
1. A questão relativa à inconstitucionalidade da lei local que instituiu o benefício fiscal e eventuais compensações financeiras, notadamente em face do que dispõe o art. 155, § 2º, XII, g, da CF e a LC 24/75, deve ser discutida diretamente entre os entes federados envolvidos e em foro apropriado, não sendo o caso de impingir sanções ao contribuinte por esse impasse institucional, haja vista que "somente iniciativas judiciais, mas nunca as apenas administrativas, poderão regular eventuais conflitos de interesses (legítimos) entre os Estados periféricos e os centrais do sistema tributário nacional, de modo a equilibrar as relações econômicas entre eles, em condições reciprocamente aceitáveis" (RMS 38.041/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 04/11/2013). Nesse mesmo sentido: AgRg no RMS 44.350/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/12/2014.
2. O reconhecimento pelo Pretório Excelso de que o tema possui repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil, não acarreta o sobrestamento do julgamento dos recursos em trâmite no STJ, o que ocorrerá apenas em relação a recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte, cujo exame deverá ser realizado no momento do juízo de admissibilidade.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 49.357/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. RESTRIÇÃO AO CREDITAMENTO DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL (ICMS) PELO ESTADO DE DESTINO EM FACE DE INCENTIVO FISCAL CONCEDIDO PELO ESTADO DE ORIGEM. NECESSIDADE DE SOLUÇÃO PELA VIA JURISDICIONAL, COM AFASTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DESCABIMENTO.
1. A questão relativa à inconstitucionalidade da lei local que instituiu o benefício fiscal e eventuais compensações financeiras, notadamente em face do que dispõe o art. 155, § 2º, XII, g, da CF...
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ART. 8º, 2, G. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À AUTOINCRIMINAÇÃO E DO DIREITO AO SILÊNCIO. NEMO TENETUR SE DETEGERE.
NÃO VIOLAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PERANTE O JUÍZO, DA CONDUTA DELITUOSA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PARA A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE.
1. O brocardo nemo tenetur se detegere, que configura o princípio da vedação à autoincriminação ou do direito ao silêncio, veio a ser expressamente reconhecido no Pacto de San José da Costa Rica - promulgado pelo Decreto n. 678, de 1992 -, art. 8º, 2, g, em que se resguarda o direito de toda pessoa acusada de um delito de não ser obrigada a depor ou a produzir provas contra si mesma, garantindo que o seu silêncio não seja interpretado em prejuízo de sua defesa.
Precedentes: HC 130.590/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/5/2010; HC 179.486/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 27/6/2011.
2. O princípio que protege a pessoa acusada de não ser obrigada a produzir provas contra si mesma não implica desconsiderar, de forma absoluta, o teor do depoimento feito, quando, em havendo nos autos outros elementos idôneos de convicção quanto aos fatos verificados e à conduta investigada do confesso, o próprio demandado escolhe confessar o ato delituoso cometido .
3. Na espécie, o Tribunal de origem narra que o recorrente confessou, de forma voluntária, sua participação no esquema fraudulento para saques indevidos do FGTS, discriminando todos os integrantes e o procedimento feito.
5. Consta do acórdão que o teor da confissão não foi o único fundamento de sua condenação, havendo outros depoimentos, que confirmaram a participação do recorrente no esquema fraudulento, elementos documentais, em que consta a sua assinatura, além da alteração de seu patrimônio, em completo descompasso com os rendimentos de seu salário, comprovando sua atuação na operacionalização das fraudes.
6. A convicção firmada pelo Juízo, portanto, deu-se com base numa plêiade de elementos fático-probatórios, e não exclusivamente com base na confissão do recorrente - feita perante o Juízo. Assim, a hipótese prevista no art. 8º, 2, g, do Pacto de São José da Costa Rica não se encontra caracterizada, na espécie em tela, não se vislumbrando, pois, a aludida vulneração à sua normatividade.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1497542/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ART. 8º, 2, G. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À AUTOINCRIMINAÇÃO E DO DIREITO AO SILÊNCIO. NEMO TENETUR SE DETEGERE.
NÃO VIOLAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PERANTE O JUÍZO, DA CONDUTA DELITUOSA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PARA A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE.
1. O brocardo nemo tenetur se detegere, que configura o princípio da vedação à autoincriminação ou do direito ao silêncio, veio a ser expressamente reconhecido no Pacto...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. QUADRO DE ACESSO.
PONTUAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Caso em que o recorrente/impetrante insurge-se contra ato supostamente ilegal do Comandante-Geral da Polícia Militar da Paraíba, dizendo que teria sido preterido em relação a outros candidatos, por estar na listagem do Quadro de Acesso (QA) à promoção.
2. Conforme bem concluído pelo Tribunal de origem, embora tenham sido oferecidas 26 (vinte e seis) vagas para a graduação de Subtenente, o impetrante somente ocupava a 32º posição entre os concorrentes, considerando a pontuação a que ele se apega para impetrar a ordem. Assim, carece o impetrante do direito líquido e certo a amparar sua pretensão.
3. "É vedado ao Poder Judiciário a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração por ocasião do controle de atos discricionários" (AgRg no RMS n. 30.619/PB, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 16/6/2014).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.170/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. QUADRO DE ACESSO.
PONTUAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Caso em que o recorrente/impetrante insurge-se contra ato supostamente ilegal do Comandante-Geral da Polícia Militar da Paraíba, dizendo que teria sido preterido em relação a outros candidatos, por estar na listagem do Quadro de Acesso (QA) à promoção.
2. Conforme bem concluído pelo Tribunal de origem, embora tenham sido oferecidas 26 (vinte e seis) vagas para a gra...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, porquanto o recorrente haveria supostamente perpetrado dois roubos circunstanciados pelo emprego de arma de fogo e, ainda, com o concurso de adolescente.
3. Recurso não provido.
(RHC 63.615/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau aponto...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, por ocasião da conversão do flagrante em prisão preventiva, cingiu-se a apontar genericamente a presença dos vetores contidos na lei de regência e a gravidade abstrata do delito, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de manter o paciente cautelarmente privado de sua liberdade.
3. Habeas corpus concedido para determinar a imediata soltura do paciente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 346.214/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, por ocasião da conversão do flagrante em prisão preventiva, cingiu-se a apontar genericamente a presença dos vetore...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciada pela necessidade de garantia da ordem pública, em decorrência da gravidade concreta da conduta delitiva e a periculosidade da paciente, porquanto, juntamente com os corréus, haveria supostamente atirado uma pedra de aproximadamente 40 kg sobre a cabeça da vítima, cuja morte foi imediata, devido a "violento traumatismo crânio-encefálico" (fl. 106), consoante descrito na certidão de óbito.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 343.492/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Pro...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. No caso dos autos, muito embora haja a magistrada particularizado algumas das circunstâncias concretas que permearam o fato delituoso - como o relato de testemunhas, que presenciaram o instante em que o carro parou e a vítima foi jogada para fora do carro, quando então lhe foram desferidas algumas pauladas -, não demonstrou, com base em motivos idôneos, a necessidade de mantê-los segregados ao longo da instrução criminal. Os elementos apresentados são inerentes ao tipo do crime de homicídio e não se prestam a suportar prisão dessa natureza.
3. A justificativa de se antever a reiteração da conduta tampouco é apta para alicerçar as prisões preventivas que ora se discutem, pois trata-se de uma suposição externada pelo Juízo de primeira instância sem nenhum embasamento em dados concretos.
4. As prisões foram decretadas tão somente na oportunidade do recebimento da denúncia (17/7/2015), a qual descreve a prática de conduta delituosa perpetrada em 22/9/2013, quase dois anos antes, desde quando não se teve notícia da prática de outros crimes pelos pacientes.
5. As justificativas apresentadas pelo Tribunal a quo, tendentes a respaldar as segregações cautelares, não se prestam a suprir a ausente motivação do Juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção dos pacientes.
6. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura dos pacientes, permitir-lhes aguardar em liberdade o julgamento da apelação no Processo n. 0704.14.003069-0, da Vara Criminal de Unaí - MG, sem prejuízo de novo decreto de prisão preventiva aos pacientes, mediante motivação idônea, ou de lhe ser(em) imposta(s) alguma(s) da(s) medida(s) do art. 319 c/c 282, do CPP.
(HC 342.281/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. No caso dos autos, muito embora haja a magistrada particularizado algumas...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LEI DE ARBITRAGEM. APLICAÇÃO.
CONTRATOS ANTERIORES A SUA EDIÇÃO. SÚMULA 485/STJ.
1. "A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição" (Súmula 485/STJ).
2. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento sedimentado na jurisprudência do STJ, a teor do que dispõe a Súmula 83 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1275618/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LEI DE ARBITRAGEM. APLICAÇÃO.
CONTRATOS ANTERIORES A SUA EDIÇÃO. SÚMULA 485/STJ.
1. "A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição" (Súmula 485/STJ).
2. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento sedimentado na jurisprudência do STJ, a teor do que dispõe a Súmula 83 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1275618/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS - CABIMENTO - SÚMULA 83 DO STJ - ILEGITIMIDADE DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA.
1. A Segunda Seção, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.
1.373.438/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 17/6/2014, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que: "É cabível a cumulação de dividendos e juros sobre capital nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia." 2. O conteúdo normativo inserto no artigo 267, VI, do CPC, invocado como violado, não foi objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, opostos pelos ora insurgentes. Todavia, nas razões do especial, os recorrentes deixaram de apontar eventual violação do art. 535 do CPC, motivo pelo qual incide na espécie a Súmula 211 desta Corte, de seguinte teor, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 745.532/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS - CABIMENTO - SÚMULA 83 DO STJ - ILEGITIMIDADE DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA.
1. A Segunda Seção, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.
1.373.438/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 17/6/2014, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que:...