AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
INTERROGATÓRIO DO RÉU EM MOMENTO POSTERIOR À INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS REALIZADA POR PRECATÓRIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA.
1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a expedição de carta precatória não suspende o andamento da ação penal, não obstando a realização do interrogatório do réu. Não há nulidade em razão de a oitiva das testemunhas ouvidas por carta precatória ter ocorrido em momento posterior ao interrogatório.
2. Em recurso especial é inviável a análise de ofensa a dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1544463/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
INTERROGATÓRIO DO RÉU EM MOMENTO POSTERIOR À INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS REALIZADA POR PRECATÓRIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA.
1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a expedição de carta precatória não suspende o andamento da ação penal, não obstando a realização do interrogatório do réu. Não há nulidade em razão de a oitiva das testemunhas ouvidas por carta precatória ter ocorrido em momento posterior ao interrogatório.
2. Em recurso e...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CP. DOLO ESPECÍFICO.
PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.
1. Segundo a orientação desta Corte, para a consumação do crime sonegação de contribuições previdenciárias, é suficiente a constatação do dolo genérico.
2. Segundo precedente da Sexta Turma, por se tratar o crime continuado de uma ficção jurídica, na fixação da pena-base pode ser considerado o prejuízo total decorrente dos delitos cometidos em continuidade, sem que isso configure bis in idem.
3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como a confissão extrajudicial não foi utilizada para justificar a condenação, não fazem os recorrentes jus à atenuante.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1552195/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CP. DOLO ESPECÍFICO.
PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.
1. Segundo a orientação desta Corte, para a consumação do crime sonegação de contribuições previdenciárias, é suficiente a constatação do dolo genérico.
2. Segundo precedente da Sexta Turma, por se tratar o crime continuado de uma ficção jurídica, na fixação da pena-base pode ser considerado o prejuízo total decorrente dos delit...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 18, CAPUT, E § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL SEDIMENTADO NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE ADVERSA PARA A COMINAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "[é] desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé" (EREsp 1.133.262/ES, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/08/2015.).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EAREsp 532.563/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 24/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 18, CAPUT, E § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL SEDIMENTADO NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE ADVERSA PARA A COMINAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEIXOU DE INVOCAR O ENTENDIMENTO DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR SER SOBERANA A CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM DE QUE A DISSOLUÇÃO DA EMPRESA INSOLVENTE FOI IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR-SE A DISREGARD OF LEGAL ENTITY DOCTRINE SE O TRIBUNAL A QUO BASEOU-SE MERAMENTE EM TAL CIRCUNSTÂNCIA, SEM DEMONSTRAR QUAISQUER DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA TÃO SOMENTE DE MÉRITO. ACÓRDÃO PARADIGMA EM QUE O ÓBICE DESCRITO NA SÚMULA N.º 07/STJ INCIDIU DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DESTA CORTE APURAR SE A DISSOLUÇÃO IRREGULAR TEVE, OU NÃO, A FINALIDADE DE FRAUDAR CREDORES.
SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS DESSEMELHANTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que não se evidencia a alegada divergência jurisprudencial, pois as situações tratadas nos arestos paradigmas são substancialmente distintas. No acórdão embargado o Superior Tribunal de Justiça analisou o mérito da controvérsia ao consignar que o Tribunal de origem não poderia ter desconsiderado a personalidade jurídica com fundamento tão somente no fato de que a dissolução da empresa insolvente foi irregular. Concluiu, ainda, que a não demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil cuida-se de questão de direito, tendo sido afastado, por isso, o óbice previsto na Súmula n.º 07/STJ. Já no julgado comparado o STJ aplicou o entendimento da referida Súmula, devido à impossibilidade de, na via do recurso especial, apurar se a dissolução irregular teve, ou não, a finalidade fraudar credores - decorrência da soberania da conclusão das instâncias ordinárias acerca dos fatos e das provas.
2. Diante da ausência de similitude entre os acórdãos comparados a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência deve ser mantida, com fundamento no art. 266, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1225840/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEIXOU DE INVOCAR O ENTENDIMENTO DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR SER SOBERANA A CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM DE QUE A DISSOLUÇÃO DA EMPRESA INSOLVENTE FOI IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR-SE A DISREGARD OF LEGAL ENTITY DOCTRINE SE O TRIBUNAL A QUO BASEOU-SE MERAMENTE EM TAL CIRCUNSTÂNCIA, SEM DEMONSTRAR QUAISQUER DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA TÃO SOMENTE DE MÉRITO. ACÓRDÃO PARADIGMA EM QUE O ÓBICE DESCRITO NA SÚMULA N.º 07/STJ IN...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL.
COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO SERVE COMO PARADIGMA PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 546 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PARADIGMA COLACIONADO ORIUNDO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência mansa e pacífica desta Corte Superior, "para que sejam admitidos os embargos de divergência, o recorrente deve demonstrar analiticamente o dissídio pretoriano, por meio da transcrição de trechos dos acórdãos paradigma e recorrido" (AgRg nos EREsp 1229335/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/09/2012). Precedentes.
2. Na hipótese, verifica-se que, malgrado o esforço argumentativo, o causídico limitou-se a transcrever trechos de ementas e a repetir, em outras palavras, a tese consignada nos julgados-paradigma, sem demonstrar a suposta identidade de situações e a diferente interpretação eventualmente dada à mesma controvérsia pelos órgãos julgadores desta Corte, o que implica inescusável desatendimento aos requisitos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. As decisões monocráticas, a teor do disposto no art. 546, inciso I, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se prestam como paradigmas para o fim de demonstrar dissídio jurisprudencial. Precedentes.
4. "O dissídio, para viabilizar a oposição de embargos de divergência, a teor do art. 266, caput, do Regimento Interno, deve ocorrer entre Acórdãos desta Corte, não servindo para tal fim a indicação de julgados do Tribunal Superior do Trabalho" (AgRg nos EREsp 192.502/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 16/08/1999). Precedente.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1358931/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL.
COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO SERVE COMO PARADIGMA PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 546 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PARADIGMA COLACIONADO ORIUNDO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS LIMITES DA LIDE.
RECONHECIMENTO DE DECISÃO EXTRA PETITA. CASUÍSTICA.
PARTICULARIDADES DE CADA CASO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SITUAÇÕES COMPARADAS DISTINTAS. EMBARGOS REFERENTES À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A questão de saber se houve ou não julgamento extra petita é tarefa que se desenvolve analisando o caso concreto, em especial, os termos em que a lide foi proposta e decidida. A resposta pode ser positiva ou negativa, a depender sempre da hipótese em análise. Para a admissibilidade dos embargos de divergência, não basta que a discussão seja travada em torno da mesma tese jurídica, é necessário que entre os julgados contrastados haja similitude na base fática, que fará toda a diferença na conclusão.
2. Em verdade, não há divergência de teses entre os julgados comparados, mas considerações distintas acerca dos limites do pedido, tarefa que se desenvolveu em cada caso, considerado específica e concretamente. Inobservância do art. 266, § 1.º, do RISTJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1391789/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS LIMITES DA LIDE.
RECONHECIMENTO DE DECISÃO EXTRA PETITA. CASUÍSTICA.
PARTICULARIDADES DE CADA CASO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SITUAÇÕES COMPARADAS DISTINTAS. EMBARGOS REFERENTES À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A questão de saber se houve ou não julgamento extra petita é tarefa que se desenvolve analisando o caso concreto, em especial...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
MATÉRIA JÁ SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA COLENDA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva' (AgRg nos EAREsp 585.756/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015) 2. Incide, portanto, sobre a espécie o verbete sumular n.º 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 693.242/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 26/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
MATÉRIA JÁ SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA COLENDA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE PETIÇÃO AVULSA. ART. 6.º DA LEI N.º 1.060/50.
DESERÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada reconheceu a deserção dos embargos de divergência, porque interpostos sem o correspondente preparo e, ainda, com pedido de assistência judiciária gratuita em desacordo com a determinação prevista no art. 6.º da Lei n.º 1.060/50, segundo o qual a aludida pretensão deve ser formulada em petição avulsa quando já em curso o processo.
2. A Corte Especial deste Tribunal Superior adotou idêntica posição em casos semelhantes - v.g., AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1.155.764/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/05/2015 e AgRg nos EAg 1345775/PI, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 21/11/2012.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EREsp 819.756/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 26/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE PETIÇÃO AVULSA. ART. 6.º DA LEI N.º 1.060/50.
DESERÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada reconheceu a deserção dos embargos de divergência, porque interpostos sem o correspondente preparo e, ainda, com pedido de assistência judiciária gratuita em desacordo com a determinação prevista no art. 6.º da Lei n....
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) APLICA-SE APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O pedido de sobrestamento do feito até julgamento de recurso especial representativo da controvérsia não tem amparo legal, na medida em que o art. 543-C do Código de Processo Civil autoriza tão somente a suspensão dos recursos especiais nos Tribunais de segunda instância." (AgRg nos EREsp 1.442.743/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/09/2014).
2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, o IPC é o índice de correção monetária que se aplica aos depósitos judiciais, por ser o indicador que melhor refletiu a inflação no período em debate.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EREsp 1018150/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 26/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) APLICA-SE APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O pedido de sobrestamento do feito até julgamento de recurso especial representativo da contr...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL. AJUIZAMENTO PERANTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. IRRELEVÂNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEIS. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA.
1. Ainda que a queixa-crime tenha sido apresentada perante juízo absolutamente incompetente, o seu ajuizamento interrompe a decadência. Precedentes.
2. Com o prosseguimento da ação penal, em razão do afastamento da decadência, não há falar em condenação ao pagamento da verba de sucumbência.
3. Ainda que não houvesse o afastamento da decadência, não seriam devidos os honorários, pois não houve apreciação do mérito da demanda. Precedentes.
4. Os argumentos trazidos pelo agravante não são aptos para desconstituir a decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte e, por isso, se mantém por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1560769/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL. AJUIZAMENTO PERANTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. IRRELEVÂNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEIS. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA.
1. Ainda que a queixa-crime tenha sido apresentada perante juízo absolutamente incompetente, o seu ajuizamento interrompe a decadência. Precedentes.
2. Com o prosseguimento da ação penal, em razão do afastamento da decadência, não há falar em condenação ao pagamento...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
RECLAMO QUE IMPUGNOU ARESTO JÁ EXAMINADO EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO MANTIDA.
ILEGALIDADE NA FALTA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC PELO JUÍZO DEPRECADO. TEMA QUE NÃO FOI DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONDENAÇÃO FUNDADA APENAS NO INTERROGATÓRIO E PROVAS DOCUMENTAIS. FALTA DE PREJUÍZO EFETIVO.
1. O acórdão impugnado no presente recurso ordinário é o mesmo que foi objeto de habeas corpus julgado por esta Turma.
Considerando-se que se concluiu pela inexistência de ilegalidade no aresto, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso (mera reiteração).
2. A tese peculiar aventada no presente recurso (existência de ilegalidade na falta de nomeação de defensor ad hoc pelo juízo deprecado) nem sequer foi objeto de debate na Corte a quo, sendo inviável a análise do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indesejável supressão de instância.
3. Não há que se cogitar em concessão de habeas corpus de ofício, pois a jurisprudência desta Corte entende que o reconhecimento desse tipo de nulidade demanda arguição oportuna e prova de prejuízo efetivo à defesa. E, no caso, a Corte de origem firmou que a condenação do acusado não está lastreada em nenhuma prova testemunhal colhida no juízo deprecado, mas apenas nos interrogatórios e provas documentais, o que afasta eventual prejuízo.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 30.436/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
RECLAMO QUE IMPUGNOU ARESTO JÁ EXAMINADO EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO MANTIDA.
ILEGALIDADE NA FALTA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC PELO JUÍZO DEPRECADO. TEMA QUE NÃO FOI DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONDENAÇÃO FUNDADA APENAS NO INTERROGATÓRIO E PROVAS DOCUMENTAIS. FALTA DE PREJUÍZO EFETIVO.
1. O acórdão impugnado no presente recurso ordinário é o mesmo que foi objeto de habeas corpus julgado por esta...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
INSERÇÃO DO CONDENADO EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática em que se dá provimento ao recurso em habeas corpus, quando evidenciado que o paciente, condenado em regime inicial semiaberto, é mantido em cadeia pública, ante a inexistência de vaga em estabelecimento adequado.
2. Evidenciada a existência de ofensa direta à liberdade de locomoção do agravado, inexiste justificativa idônea para que se aguarde pronunciamento do Tribunal de origem a respeito do tema, para só então reconhecer a coação à liberdade de locomoção do condenado. Tal entendimento vai contra a economia e a celeridade processuais, principalmente quando se leva em consideração a atual situação do Judiciário brasileiro.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 55.122/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 23/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
INSERÇÃO DO CONDENADO EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática em que se dá provimento ao recurso em habeas corpus, quando evidenciado que o paciente, condenado em regime inicial semiaberto, é mantido em cadeia pública, ante a inexistência de vaga em estabelecimento adequado.
2. Evidenciada a existência de ofens...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA.
RELAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO NA PRÁTICA DO DELITO. FALTA DE RELAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DE INFERIORIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DE FATOS E DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A análise das peculiaridades do caso concreto, de modo a se concluir pela incompetência do Juízo a quo ante a não incidência da Lei n. 11.340/2006, demandaria profundo exame de matéria fático- probatória, o que é inviável no âmbito de recurso em habeas corpus.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 62.681/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA.
RELAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO NA PRÁTICA DO DELITO. FALTA DE RELAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DE INFERIORIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DE FATOS E DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A análise das peculiaridades do caso concreto, de modo a se concluir pela incompetência do Juízo a quo ante a não incidência da Lei n. 11.340/2006, demandaria profundo exame de matéria fático- probatória, o que é inviável no âmbito de recurso em hab...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
DOENÇA PREEXISTENTE. CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A falta de correlação entre o disposto na decisão agravada e o teor das razões recursais inviabiliza a compreensão da controvérsia posta no agravo.
Consectariamente, incide a Súmula 284/STF.
2. O entendimento a que chegou o tribunal de origem, ao determinar o tratamento da segurada, decorreu da interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como da análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, questões cujo reexame é vedado no âmbito desta Corte, conforme as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 774.733/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
DOENÇA PREEXISTENTE. CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A falta de correlação entre o disposto na decisão agravada e o teor das razões recursais inviabiliza a compreensão da controvérsia posta no agravo.
Consectariamente, incide a Súmula 284/STF.
2. O entendimento a que chegou o tribunal de origem, ao determinar o tratamento da segurada, decorreu da interpreta...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. NEGLIGÊNCIA DO FORNECEDOR. SUCESSIVAS RECLAMAÇÕES. LONGO PERÍODO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. PERSISTÊNCIA DOS VÍCIOS. DANOS MORAIS. INVERSÃO DO JULGADO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 628.474/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. NEGLIGÊNCIA DO FORNECEDOR. SUCESSIVAS RECLAMAÇÕES. LONGO PERÍODO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. PERSISTÊNCIA DOS VÍCIOS. DANOS MORAIS. INVERSÃO DO JULGADO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 628.474/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/0...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 25/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO, EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 467 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DAS PARTICULARIDADES DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Em relação ao art. 467 do CPC, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 282/STF.
III. Quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas e da taxa judiciária, não há como analisar a tese defendida pela parte recorrente - no sentido de que o Município agravado deu causa à instauração do processo, razão pela qual deve suportar as despesas processuais, nos termos do art. 26 do CPC -, pois, conforme ressaltado na decisão agravada, tal implicaria no reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise, além de ser necessária interpretação de cláusula do instrumento de transação, celebrado entre as partes, e da legislação local, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 710.025/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2015;
STJ, AgRg no AREsp 709.936/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 719.741/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015;
STJ, AgRg no AREsp 716.423/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 659.331/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2015.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 776.712/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO, EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 467 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DAS PARTICULARIDADES DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF...
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DECLARATÓRIO DE INVALIDADE DE BUSCAS E APREENSÕES E DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RATIFICAÇÃO DOS ATOS ANTERIORES PROCEDIDA NO INQUÉRITO, COM RECONHECIMENTO EXPLÍCITO DA VALIDADE DAS MEDIDAS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA ORIGEM. PRECLUSÃO.
1. Indeferida a pretensão de restituição de bens pelo Juízo de origem, o meio impugnativo haveria de ser a interposição da Apelação ou do Recurso em Sentido Estrito, no prazo de lei.
2. Os atos decisórios anteriores foram ratificados pelo Relator, nos autos do Inquérito, que também reconheceu a validade de todas as medidas decididas e deferidas pelo Juízo monocrático.
3. O não manejo oportuno de qualquer meio impugnativo então à disposição da Recorrente implica formação da coisa julgada formal, sem prejuízo do reexame da questão, que já vem ocorrendo no Inquérito, e conforme desfecho que vier ele a ter.
4. É inadmissível a pretensão de obter declaração de invalidade de provas por via transversa.
5. A decisão ora hostilizada não é a que decidiu a matéria, mas sim a que determinou o simples arquivamento dos autos, por nada mais haver neles a ser deliberado.
6. Descabida a pretensão de revisão da decisão do Juízo de 1.º Grau, em ofensa à preclusão temporal e à própria coisa julgada formal.
7. Decisão, ademais, substitutiva das do Juízo primevo, encartada no Inquérito.
8. Ausência de pressupostos recursais da adequação, do cabimento e da tempestividade, na medida em que se ataca mero despacho de arquivamento, na tentativa de reverter a decisão de origem.
9. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg na Pet 10.916/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 24/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DECLARATÓRIO DE INVALIDADE DE BUSCAS E APREENSÕES E DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RATIFICAÇÃO DOS ATOS ANTERIORES PROCEDIDA NO INQUÉRITO, COM RECONHECIMENTO EXPLÍCITO DA VALIDADE DAS MEDIDAS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA ORIGEM. PRECLUSÃO.
1. Indeferida a pretensão de restituição de bens pelo Juízo de origem, o meio impugnativo haveria de ser a interposição da Apelação ou do Recurso em Sentido Estrito, no prazo de lei.
2. Os atos decisórios anteriores foram ratificados pelo Relator, nos autos do Inq...
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR.
ATUALIZAÇÃO DO REPASSE. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA.
I - A teor da legislação de regência (Lei n.º 8.437/1992), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, a princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa.
II - Lesão à ordem econômica. Alegação de que a decisão que determinou o imediato repasse mensal, decorrente do restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do convênio celebrado para a prestação de serviços pela rede do Sistema Único de Saúde, poderia prejudicar a economia municipal. Ausente a comprovação de que a execução da medida liminar tem o potencial efeito de obstaculizar a atividade pública.
III - Lesão à ordem pública. À mingua da dilação probatória nos autos principais, o interesse público primário parece estar mais bem protegido pela decisão que determinou a atualização do repasse para a prestação da saúde pública, tendo-se em conta a circunstância assentada pelo Tribunal a quo de que a Santa Casa é o único hospital situado no Município, o qual não pode fornecer os serviços públicos de saúde a contento sem a atualização do repasse das verbas.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 2.061/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 26/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR.
ATUALIZAÇÃO DO REPASSE. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA.
I - A teor da legislação de regência (Lei n.º 8.437/1992), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, a princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa.
II - Lesão à ordem econômica. Alegação de que a decisão que determinou o imediat...
AGRAVOS REGIMENTAIS. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DEFERIDA PARA AUTORIZAR O ACESSO IRRESTRITO ÀS OPERAÇÕES COM VALOR IGUAL OU SUPERIOR A R$ 100.000.000,00 (CEM MILHÕES DE REAIS) APROVADAS PELA DIRETORIA DO BNDES NO PERÍODO DE ABRIL DE 2011 A DEZEMBRO DE 2014. PEDIDO DEFERIDO APENAS PARA PRESERVAR OS DADOS BANCÁRIOS E FISCAIS PROTEGIDOS PELO SIGILO FINANCEIRO.
I - A teor da legislação de regência (Lei n.º 12.016/2009), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa.
II - Espécie em que a decisão sub judice autorizou o acesso e a extração de cópias dos relatórios de análise das operações com valor igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) aprovadas pela Diretoria do BNDES no período de abril de 2011 a dezembro de 2014.
III - A execução imediata da decisão liminar, a toda evidência, exaure o objeto da ação mandamental, comprometendo, initio litis, o sigilo empresarial daqueles que contrataram empréstimos vultosos com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. A divulgação das informações de empresas ou de eventuais grupos econômicos, no estado dos autos principais, tem o evidente potencial de lesão à ordem econômica, podendo desestimular a concorrência na execução da política nacional de expansão do mercado. Tal medida, ainda, abala a credibilidade do sistema financeiro.
IV - Numa ponderação dos valores tutelados pela Lei de Acesso à Informação e pela Lei Complementar n.º 105/2001, mormente no que se refere à prescrição contida em seu art. 1.º, segundo o qual, "as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados", a prudência recomenda o sobrestamento, em parte, da execução da medida até o julgamento definitivo da lide, para que sejam preservados os dados bancários e fiscais protegidos pelo sigilo, nos moldes determinados pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl n.º 17.091 MC/RJ, relator o Ministro Ricardo Lewandowski).
Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg na SS 2.794/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 26/02/2016)
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AGRAVOS REGIMENTAIS. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DEFERIDA PARA AUTORIZAR O ACESSO IRRESTRITO ÀS OPERAÇÕES COM VALOR IGUAL OU SUPERIOR A R$ 100.000.000,00 (CEM MILHÕES DE REAIS) APROVADAS PELA DIRETORIA DO BNDES NO PERÍODO DE ABRIL DE 2011 A DEZEMBRO DE 2014. PEDIDO DEFERIDO APENAS PARA PRESERVAR OS DADOS BANCÁRIOS E FISCAIS PROTEGIDOS PELO SIGILO FINANCEIRO.
I - A teor da legislação de regência (Lei n.º 12.016/2009), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PREJUDICADA.
1. Cuida-se na origem de ação de indenização por danos materiais e morais e estéticos proposta pelos agravantes em virtude de choque elétrico sofrido em rede de alta tensão de responsabilidade da concessionária agravante.
2. O reconhecimento de ocorrência de culpa exclusiva da vítima, como requer a agravante, demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Prejudicada a análise da sucumbência recíproca.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 328.791/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PREJUDICADA.
1. Cuida-se na origem de ação de indenização por danos materiais e morais e estéticos proposta pelos agravantes em virtude de choque elétrico sofrido em rede de alta tensão de responsabilidade da concessionária agravante.
2. O reconhecimento de ocorrência de culpa exclusiva da vítima, como requer a agrava...