RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA
CONTRATUAL ABUSIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CONSIGNAÇÃO
DE DEPÓSITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELECOMUNICAÇÕES.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE DA MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO A TÍTULO
DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL
DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUTOR QUE MUDOU DE ENDEREÇO E FOI INFORMADO QUE NO
REFERIDO ENDEREÇO NÃO HÁ DISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS.
SOLICITOU O CANCELAMENTO DO CONTRATO E ESTÁ SENDO COBRADO
MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. PARTE AUTORA QUE COMPROVA
FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, II DO CPC) ATRAVÉS
DE PROTOCOLO DE LIGAÇÃO E RECLAMAÇÃO AO PROCON. PARTE RÉ
QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS,
MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE
DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO
373, II DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. AUSÊNCIA DE CULPA
EXCLUSIVA DO AUTOR PARA ENSEJAR O CANCELAMENTO DO
CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DA
MULTA. TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE SOLUÇÃO DO IMPASSE.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.6 E 1.7 DAS TURMAS RECURSAIS DO
PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO.PLEITO DE MINORAÇÃO DO
INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. VALOR FIXADO DEQUANTUM
ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E EM
CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA TURMA. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46
DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027825-48.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 02.05.2018)
Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA
CONTRATUAL ABUSIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CONSIGNAÇÃO
DE DEPÓSITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELECOMUNICAÇÕES.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE
INEXIGIBILIDADE DA MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO A TÍTULO
DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL
DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUTOR QUE MUDOU DE ENDEREÇO E FOI INFORMADO QUE NO
REFERIDO ENDEREÇO NÃO HÁ DISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS.
SOLICITOU O CANCELAMENTO DO CONTRATO E ESTÁ SENDO COBRADO
MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. PARTE AUTORA QUE...
Data do Julgamento:02/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:02/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
CALL CENTERINEFICIENTE. ALEGA A PARTE AUTORA, EM SÍNTESE, QUE POSSUI OS
SERVIÇOS DE TELEFONIA DA RÉ, NA MODALIDADE PRÉ-PAGA, QUE NÃO
CONSEGUIA CONSULTAR SEUS EXTRATOS (SALDO DE CRÉDITO E CONSUMO DE
), QUE TENTOU A RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DOS PROBLEMASINTERNET
ATRAVÉS DO DA RÉ (PROTOCOLO 2017995516403) E ANATELCALL CENTER
(PROTOCOLO 3319419-2017), PORÉM, NÃO OBTEVE ÊXITO. PLEITEIA INDENIZAÇÃO
A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SOBREVEIO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS AUTORAIS SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PUGNA PELA CONDENAÇÃO DA RÉ
AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. . VERIFICA-SEDECIDO
QUE O PRESENTE CASO É UMA TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO. ASSIM, É
ASSEGURADO AO CONSUMIDOR A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA, PREVISTO NO ART. 6º, VIII, DO CDC. ANALISANDO O CONJUNTO
PROBATÓRIO, VERIFICA-SE QUE A RÉ TROUXE PROVA MÍNIMA DE SUAS
ALEGAÇÕES, QUAL SEJA, O PROTOCOLO DE ATENDIMENTO SUPRAMENCIONADO.
INCUMBIA À OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO
IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME
PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. AINDA, O ATENDIMENTO PRESTADO PELO
DA RÉ REVELOU-SE INEFICIENTE CALL CENTER (ENUNCIADO 1.6 DAS TR’S/PR),
UMA VEZ QUE NÃO FOI CAPAZ DE ATENDER AO APELO DO CONSUMIDOR, AINDA,
NÃO SE PODE ADMITIR COMO MERO DISSABOR DO COTIDIANO TRANSTORNOS
GERADOS AO CONSUMIDOR PELA FALHA DA OPERADORA EM CAPACITAR SEUS
ATENDENTES, SENDO QUE OS TRANSTORNOS GERADOS AO CONSUMIDOR
PODERIAM SER FACILMENTE RESOLVIDOS PELA EMPRESA RÉ SE POSSUÍSSE UM
SERVIÇO EFICIENTE DE . CALL CENTER AINDA, A AUSÊNCIA DA
DISPONIBILIZAÇÃO DO EXTRATO VIOLA O DIREITO MAIS BÁSICO DO
CONSUMIDOR AO ACESSO À INFORMAÇÕES ADEQUADAS E CLARAS SOBRE O
, . O ARBITRAMENTO DASERVIÇO CONFORME DISPÕE O ART. 6º,III DO CDC
INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO
PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM
DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR. TAMBÉM DEVE SER CONSIDERADA A DUPLA
FINALIDADE DO INSTITUTO, QUAL SEJA, A REPARATÓRIA EM FACE DO OFENDIDO
E A EDUCATIVA E SANCIONATÓRIA QUANTO AO OFENSOR. DIANTE DISSO,
LEVANDO EM CONTA, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE, DIANTE DO EXPOSTO, ARBITRO A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE
DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), COM CORREÇÃO
MONETÁRIA (INPC) E JUROS DE MORA (1% AO MÊS), NOS TERMOS DO ENUNCIADO
12.13 “A” DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA É
CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, DOU PROVIMENTO
AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO V,
ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIANTE DO ÊXITO RECURSAL DEIXO
DE CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.CONFORME PREVISÃO DO ART. 4 DA LEI ESTADUAL 18.413/2014
NÃO HAVERÁ A DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013188-68.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 02.05.2018)
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CALL CENTERINEFICIENTE. ALEGA A PARTE AUTORA, EM SÍNTESE, QUE POSSUI OS
SERVIÇOS DE TELEFONIA DA RÉ, NA MODALIDADE PRÉ-PAGA, QUE NÃO
CONSEGUIA CONSULTAR SEUS EXTRATOS (SALDO DE CRÉDITO E CONSUMO DE
), QUE TENTOU A RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DOS PROBLEMASINTERNET
ATRAVÉS DO DA RÉ (PROTOCOLO 2017995516403) E ANATELCALL CENTER
(PROTOCOLO 3319419-2017), PORÉM, NÃO OBTEVE ÊXITO. PLEITEIA INDENIZAÇÃO
A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SOBREVEIO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS AUTORAIS SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PUGNA PELA CONDENAÇÃO DA RÉ
AO PAGAM...
Data do Julgamento:02/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:02/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000961-56.2018.8.16.9000
Recurso: 0000961-56.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
IVO SINHORI JÚNIOR (RG: 43500880 SSP/PR e CPF/CNPJ: 755.849.489-34)
Rua Professor Cardoso Fontes, 985, 1100 casa 86 - brisa - Ronda - PONTA
GROSSA/PR - CEP: 84.050-900
Impetrado(s):
Juiz de direito do juizado de origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
xx, 00 - CURITIBA/PR
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE REVOGOU OS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONSEQUENTE
REALIZAÇÃO DE PENHORA DO VEÍCULO. IMPETRANTE QUE NÃO
CUMPRIU COM A DETERMINAÇÃO DE EMENDAR A INICIAL PARA
INCLUIR OS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 631 DO STF EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO.
DO MÉRITO.
Trata-se de com pedido liminar, impetrado por Mandado de Segurança, Ivo Sinhori Júnior
contra decisão do Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Ponta Grossa, que revogou
os benefícios da assistência judiciária gratuita, realizando a penhora do veículo do executado, ora
impetrante.
Foi determinado que o impetrante promovesse a emenda à petição inicial para inclusão dos
litisconsortes passivos necessários (exequente no processo principal), sob pena de indeferimento da
inicial.
Entretanto, embora devidamente intimado (mov. 16), o impetrante se manteve silente e não
requereu a citação dos litisconsortes necessários.
Em atenção ao disposto no artigo 24 da Lei 12.016/2009 e artigo 115, parágrafo único, do CPC,
tem-se que compete ao impetrante requerer a citação dos litisconsortes passivos necessários, sob pena de
extinção do processo.
Neste sentido, ainda, destaco a Súmula 631 do STF:
“Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo
assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário”.
Assim, levando-se em conta que o impetrante não incluiu no polo passivo da demanda os
litisconsortes passivos necessários, resta ausente pressuposto processual para desenvolvimento válido e
regular do Mandado de Segurança, sendo medida de rigor a sua extinção.
Portanto, ante à falta de pressuposto processual, indefiro de plano a inicial, com fulcro no artigo
10 da Lei nº 12.016/09e art. 485, IV, do CPC, revogando-se, por consequência, a liminar deferida.
Comunique-se à Autoridade Impetrada.
Curitiba, data de inserção no sistema
Melissa de Azevedo Olivas
Juíza Relatora
L
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000961-56.2018.8.16.9000 - Ponta Grossa - Rel.: Melissa de Azevedo Olivas - J. 27.04.2018)
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1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000961-56.2018.8.16.9000
Recurso: 0000961-56.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
IVO SINHORI JÚNIOR (RG: 43500880 SSP/PR e CPF/CNPJ: 755.849.489-34)
Rua Professor Cardoso Fontes, 985, 1100 casa 86 - brisa - Ronda - PONTA
GROSSA/PR - CEP: 84.050-900
Impetrado(s):
Juiz de direito do juizado de origem (CPF/CNPJ: Não Cadastra...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0001810-28.2018.8.16.9000
Recurso:
0001810-28.2018.8.16.9000
Classe Processual:
Mandado de Segurança
Assunto Principal:
Liminar
Impetrante(s):
Eder Farias Correia
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem
Trata-se o presente de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado contra
decisão do Juiz de Direito do juizado Especial Cível do Foro Regional de Pinhais, que não recebeu o recurso
interposto.
Pretende o impetrante que a decisão seja cassada, para conhecimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança impetrado é deserto.
Primeiramente, quanto à deserção, cumpre ressaltar que nos termos da Lei nº 18.413
- 29 de dezembro de 2014:
Art. 15: Nas Turmas Recursais são devidas custas nas seguintes hipóteses:
I – no ;ajuizamento de mandado de segurança
II – na interposição de agravo de instrumento em face de decisão prolatada na forma
do art. 3º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009;
III – na interposição de correição parcial;
IV – na interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
Art. 16. Por ocasião do ajuizamento de mandado de segurança, o impetrante deverá
pagar, a título de custas, o valor mínimo estabelecido no caput do art. 9º desta Lei.
Art. 9.º Por ocasião do preparo do recurso inominado em processos de conhecimento,
o recorrente deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três
por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo correspondente a R$
(trezentos reais) e máximo de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais).300,00
Vale lembrar que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso. Estando
incompleto ou ausente, a peça recursal não deve ser conhecida. O mesmo entendimento aplica-se ao
Mandado de Segurança:
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. NA
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA É NECESSÁRIO O PAGAMENTO DAS
CUSTAS JUDICIAIS. NÃO GOZANDO A PARTE DE AJG E NÃO TENDO SIDO
COMPROVADO O PAGAMENTO, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Mandado de Segurança Nº 71003397999, Terceira
Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado
em 27/10/2011)
Lembrando que, a responsabilidade pelo recolhimento integral das custas, bem como
a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente ao impetrante, não havendo que se falar em
intimação para sua complementação.
No caso, o impetrante deveria ter recolhido, a título de custas, o valor indicado pelo
artigo 9º da Lei nº 18.413/2014, com as devidas correções, nos termos do Decreto Judiciário 924/2017 ou
comprovado sua condição de miserabilidade, mas importante consignar, que sequer houve pedido da parte
para a concessão da benesse.
Assim, diante do exposto e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº
12.016/2009, que dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o
caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal
, dessume-se pela motivação supra indeferir a petição inicial do presente remédiopara a impetração”
constitucional.
Isto posto, a petição inicial do presente Mandado denão conheço e indefiro
Segurança, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.
Custas na forma da Lei.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001810-28.2018.8.16.9000 - Pinhais - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 27.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0001810-28.2018.8.16.9000
Recurso:
0001810-28.2018.8.16.9000
Classe Processual:
Mandado de Segurança
Assunto Principal:
Liminar
Impetrante(s):
Eder Farias Correia
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem
Trata-se o presente de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado contra
decisão do Juiz de Direito do juizado Especial Cível do Foro Regional de Pinhais, que não recebeu o recurso
interp...
Data do Julgamento:27/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:27/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE PONTA
GROSSA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO
FORO DA COMARCA DE PONTA GROSSA
INTERESSADOS: PAMELA SAFIRA SOARES E OUTRO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE DO ESTADO.
MENOR IMPÚBERE. APLICAÇÃO DA LEI Nº
12.153/2009 QUE DISPÕE SOBRE OS JUIZADOS
ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº. 9.099/95.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE NÃO
CONFIGURA LACUNA DA LEI. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DO ENUNCIADO Nº 10 DO FONAJEF.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA
SUSCITANTE.
(TJPR - 1ª C.Cível - 0046382-80.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 27.04.2018)
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SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE PONTA
GROSSA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO
FORO DA COMARCA DE PONTA GROSSA
INTERESSADOS: PAMELA SAFIRA SOARES E OUTRO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE DO ESTADO.
MENOR IMPÚBERE. APLICAÇÃO DA LEI Nº
12.153/2009 QUE DISPÕE SOBRE OS JUIZADOS
ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº. 9.099/95.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE NÃO
CONFIGURA LACUNA DA LEI. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DO ENUNCIADO Nº 10 DO FONAJEF....
RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$
4.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PARTE AUTORA QUE
MUDOU DE ENDEREÇO E SOLICITOU REITERADAS VEZES PARA QUE
ALTERASSEM NO SISTEMA, TODAVIA, AS FATURAS CONTINUARAM
SENDO ENVIADAS NO ENDEREÇO ANTIGO. REITERADAS TENTATIVAS DE
SOLUÇÃO DO IMPASSE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA QUE
COMPROVOU DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO ATRAVÉS DAS
GRAVAÇÕES DAS LIGAÇÕES REALIZADAS PARA A RECLAMADA
(EVENTO 17 E 69), A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS
IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR,
NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 373, II DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC.CAPUT,
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO
MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.6 DA TURMAS
RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. INEFICIENTE. PLEITOCALL CENTER
DE MINORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. VALORQUANTUM
ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9099/95.
Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001953-08.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 27.04.2018)
Ementa
RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$
4.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PARTE AUTORA QUE
MUDOU DE ENDEREÇO E SOLICITOU REITERADAS VEZES PARA QUE
ALTERASSEM NO SISTEMA, TODAVIA, AS FATURAS CONTINUARAM
SENDO ENVIADAS NO ENDEREÇO ANTIGO. REITERADAS TENTATIVAS DE
SOLUÇÃO DO IMPASSE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA QUE
COMPROVOU DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO ATRAVÉS DAS
GRAVAÇÕES DAS LIGAÇÕES REALIZADAS PARA A RECLAMADA
(EVENTO 17 E 69), A TEOR DO ART. 373, I, DO...
Data do Julgamento:27/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:27/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.AUTOCOMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PERDASUPERVENIENTE DE OBJETO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA.INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015(CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO DE AGRAVO DEINSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0001299-64.2018.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 27.04.2018)
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.AUTOCOMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PERDASUPERVENIENTE DE OBJETO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA.INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015(CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO DE AGRAVO DEINSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0001299-64.2018.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 27.04.2018)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E
REGULAR DO PROCESSO. PROCURAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ANÁLISE DA MEDIDA
PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. XXIV DO ART. 200 DO
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ.
1. O reconhecimento judicial de que resta prejudicada
a apreciação da correição parcial, em razão da perda
superveniente de seu objeto, enseja o julgamento da
medida, sem resolução do mérito. Inc. XXIV do art. 200
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná.
2. Correição Parcial julgada extinta, sem resolução do
mérito.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0005610-98.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 27.04.2018)
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CORREIÇÃO PARCIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E
REGULAR DO PROCESSO. PROCURAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ANÁLISE DA MEDIDA
PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. XXIV DO ART. 200 DO
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ.
1. O reconhecimento judicial de que resta prejudicada
a apreciação da correição parcial, em razão da perda
superveniente de seu objeto, enseja o julgamento da
medida, sem resolução do mérito. Inc. XXIV do art. 200...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.INADEQUAÇÃO RECURSAL ÀS HIPÓTESES LEGAIS QUE ADMITEM OCABIMENTO. ART. 1015 DA LEI N. 13.105/2015.INADMISSIBILIDADE RECURSAL, INC. III DO ART. 932 DA LEI N.13.105/2015.1. Agravo de instrumento interposto em face dedecisão judicial que declarou a conexão com outrosAutos e declinou a competência.2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0015066-72.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 27.04.2018)
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.INADEQUAÇÃO RECURSAL ÀS HIPÓTESES LEGAIS QUE ADMITEM OCABIMENTO. ART. 1015 DA LEI N. 13.105/2015.INADMISSIBILIDADE RECURSAL, INC. III DO ART. 932 DA LEI N.13.105/2015.1. Agravo de instrumento interposto em face dedecisão judicial que declarou a conexão com outrosAutos e declinou a competência.2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0015066-72.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 27.04.2018)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGENTE DE EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. ARTIGO 9º, § 1º, DA LEI 13.666/2002.
IMPLANTAÇÃO DEVIDA. PAGAMENTO DEVIDO DESDE O PREECNHIMENTO
DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS. ENTENDIMENTO DOMINANTE
ACERCA DO TEMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
A progressão por antiguidade dos servidores do Quadro Próprio do Poder
Executivo - QPPE do Estado do Paraná, no qual se enquadra o cargo de Agente de Execução,
é regulamentada pelo art. 9º, §1º da Lei Estadual nº 13.666/02, que estabelece como seu
critério: “cada cinco anos de efetivo exercício na classe e será equivalente a uma referência
salarial”.
A progressão por antiguidade é ato vinculado à lei, de forma que não depende de
avaliação de conveniência ou oportunidade, bastando para sua aplicação apenas o
preenchimento dos requisitos estabelecidos, conforme ocorreu.
Também não procede a alegação de ofensa à previsão orçamentária, pois
“inexiste violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, quando do reconhecimento de direito do
servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou
criação de gasto com pessoal.” (TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção -
0027446-71.2015.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Diele Denardin Zydek - - J. 23.09.2016).
Ademais, a demora do Poder Público em efetivar a progressão do recorrido, bem
como o descumprimento da norma, configura ofensa ao princípio da legalidade, vez que o
Estado não apenas deixou de proceder à progressão no tempo estipulado, como também não
concedeu os efeitos financeiros decorrentes do referido ato. Tem-se pacifico o entendimento de
que a lei estadual por si só gera efeitos concretos, independentemente de qualquer
regulamentação para criar o direito de progressão, visto que este já foi devidamente
estabelecido com os respectivos prazos para a sua ocorrência. Precedentes: TJPR - 3ª C.Cível
- ACR - 1111776-9 - Curitiba - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 25.02.2014.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal,
única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0033079-92.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 26.04.2018)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGENTE DE EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. ARTIGO 9º, § 1º, DA LEI 13.666/2002.
IMPLANTAÇÃO DEVIDA. PAGAMENTO DEVIDO DESDE O PREECNHIMENTO
DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS. ENTENDIMENTO DOMINANTE
ACERCA DO TEMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
A progressão por antiguidade dos servidores do Quadro Próprio do Poder
Executiv...
Data do Julgamento:26/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:26/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0053666-38.2017.8.16.0182
Recurso:
0053666-38.2017.8.16.0182
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Recorrente(s):
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR
- CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Recorrido(s):
RENAN GUILHERME FANTIN (RG: 102812395 SSP/PR e CPF/CNPJ:
078.446.669-60)
Rua Angelo Pascolin, 230 - União da Vitória - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP:
84.600-000
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO
DECLARATÓRIA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ.
PROMOÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
SALARIAIS. RECURSO PARA MODIFICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Correção monetária: IPCA-E (tema 810 de repercussão geral do STF).
Com base no artigo 932 do CPC/2015, bem como na Súmula 568 do STJ é possível decisão
monocrática no presente caso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
Correção monetária
Pugna a parte recorrente pela alteração da correção monetária aplicada.
A sentença determinou a correção monetária pelo índice IPCA.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema 810 da Repercussão Geral definiu a respeito da
correção monetária:
“O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não
se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina.”
No corpo do julgado (RE 870947/SE) restou ainda estabelecido que “devam ser idênticos os critérios
para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública”, aplicando o
índice IPCA-E.
No tocante aos juros de mora, restou estabelecido:
“O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera
seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos
juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da lei
9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.”
Dessa forma, a não provimento dor ecurso é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço e ao recurso.nego provimento
Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20% do valor da
condenação, nos termos do art.55 da Lei 9099/1995.
Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014, ressalvada eventual anterior concessão dos
benefícios da gratuidade das custas judiciais, ou nas hipóteses do artigo 5º da supracitada Lei.
Curitiba, na data de inserção no sistema.
Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito
BMS
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0053666-38.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 26.04.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0053666-38.2017.8.16.0182
Recurso:
0053666-38.2017.8.16.0182
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Recorrente(s):
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR
- CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
Recorrido(s):
RENAN GUILHERME FANTIN (RG: 102812395...
Data do Julgamento:26/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:26/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001794-74.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
ANTONIO LEOCADIO SALGADO (CPF/CNPJ: 284.610.379-87)
Avenida Anhembi, 989 - Jardim Santa Rosa - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP:
85.869-030
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA JUVENTINO BARALDI, 247 - MANDAGUAÇU/PR
MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO DE MANDADO DE
SEGURANÇA EM FACE DA DECISÃO COMBATIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, II
DA LEI 12.016/09. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Insurge-se o impetrante em face de decisão proferida nos autos nº , que0010247-02.2018.8.16.0030
indeferiu o pedido de tutela antecipada, entendendo estar ausente os requisitos para sua concessão.
Não se pode conhecer do presente mandamus.
De acordo com o disposto no art. 5º, II da Lei 12.016/09, “não se concederá mandado de segurança
quando se tratar: II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.
No mesmo sentido é a Súmula 267 do STJ, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra
ato judicial passível de recurso ou correição”.
No caso dos autos, busca o impetrante a revisão de decisão que indeferiu seu pedido de tutela
antecipada, decisão que, nos Juizados da Fazenda Pública, encontra recurso próprio para impugnação.
Importante destacar que as alegações do impetrante não demonstram violação a direito líquido e
certo, mas sim descontentamento com a decisão proferida, pretendendo nova análise do pedido de tutela antecipada.
Assim, tendo em vista o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09 e 1.015, I do Código de
Processo Civil, caberia a parte interpor Agravo de Instrumento para revisar a decisão combatida, razão pela qual
não se pode admitir a presente impetração.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
CABIMENTO DO MANDAMUS. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
SÚMULA 267/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 5º, II, da Lei
12.016/2009 e da Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso ou correição." 2. Na hipótese dos autos, somente com o manejo do recurso
próprio, poderia o ora impetrante ter levado adiante a discussão sobre o acerto da aplicação da
norma do art. 509 do CPC ao caso sob exame. Isso, desde que tivesse aguardado a publicação do
v. acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento e, tempestivamente, se necessário,
apresentasse os adequados embargos declaratórios, a fim de que o órgão colegiado competente
pudesse examinar a abrangência de seu próprio julgado. 3. Recurso ordinário não provido. (STJ
- RMS: 28944 PR 2009/0036029-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento:
04/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. AÇÃO IMPRÓPRIA. DECISÃO JUDICIAL IMPETRADA
RECORRÍVEL DENTRO DOS MESMOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER
TERATOLÓGICO OU DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL. SÚMULA 267/STF. 1. O recorrente
alega que a decisão objeto da impetração violou o disposto nos artigos 130, 436 e 515 do CPC,
quando determinou a produção de novas provas. Essa violação, caso tenha ocorrido, deveria ter
sido desafiada por recurso idôneo. Todavia, optou-se pela via mandamental, que não se presta
como sucedâneo recursal. 2. Impõe-se, dessarte, a denegação da ordem, nos termos do disposto
no art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e Súmula 267/STF. 3. Recurso ordinário a que se nega
provimento. (STJ - RMS: 32438 MG 2010/0118253-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA,
Data de Julgamento: 11/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
14/06/2013)
O artigo 10 da Lei n.º 12.016/09, dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão
motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando
decorrido o prazo legal para a impetração”.
Posto isto, a petição inicial.indefiro
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001794-74.2018.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 26.04.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001794-74.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
ANTONIO LEOCADIO SALGADO (CPF/CNPJ: 284.610.379-87)
Avenida Anhembi, 989 - Jardim Santa Rosa - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP:
85.869-030
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA JUVENTINO BARALDI, 247 - MANDAGUAÇU/PR
MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃ...
Data do Julgamento:26/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:26/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
GUSTAVO SANTOS DE OLIVEIRA VALDOVINOImpetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de OrigemMandado de Segurança n°. 0001622-35.2018.8.16.9000DENISE TIMÓTEO E GUSTAVO SANTOS DE OLIVEIRA VALDOVINOImpetrante:JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DEImpetrado:COLORADOESTADO DO PARANÁ E ADEMAR CALVO – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO.Interessados:Juíza VANESSA BASSANIRelatora:DECISÃO MONOCRÁTICA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001622-35.2018.8.16.9000 - Colorado - Rel.: Vanessa Bassani - J. 26.04.2018)
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GUSTAVO SANTOS DE OLIVEIRA VALDOVINOImpetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de OrigemMandado de Segurança n°. 0001622-35.2018.8.16.9000DENISE TIMÓTEO E GUSTAVO SANTOS DE OLIVEIRA VALDOVINOImpetrante:JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DEImpetrado:COLORADOESTADO DO PARANÁ E ADEMAR CALVO – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO.Interessados:Juíza VANESSA BASSANIRelatora:DECISÃO MONOCRÁTICA
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001622-35.2018.8.16.9000 - Colorado - Rel.: Vanessa Bassani - J. 26.04.2018)
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0008514-91.2018.8.16.0000
1
HABEAS CORPUS Nº 0008514-91.2018.8.16.0000 – FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 6ª VARA
CRIMINAL.
IMPETRANTE: ANNE HELEN DE PAULA NISHIMURA
PACIENTE: NICOLAS MORAIS DE SOUZA
IMPETRADO: DR. JUIZ DE DIREITO
RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO
VISTOS.
I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
NICOLAS MORAIS DE SOUZA, preso e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes
nos autos sob n.º 0027761-53.2017.8.16.0013, sob a alegação de “constrangimento ilegal”, fundamentalmente
ao argumento de que está caracterizado “excesso de prazo”. Relata a impetrante, em apertada síntese, que o
paciente está preso desde 14.11.17 e que a audiência de instrução, embora tenha sido pautada para 21.02.18,
não foi realizada nessa data por não haver Juiz de Direito para presidir o ato. Destaca que o ato foi redesignado
para 12.04.18 e sustenta que, especialmente por não se tratar de caso complexo e por não ter a defesa
contribuído para a demora, a prisão deve ser relaxada. Diz, ainda, que o paciente possui condições pessoais
favoráveis.
Indeferida a liminar (mov. 6.1), a impetrante protocolou a petição do mov.
14.1, pugnando pela concessão da ordem aos argumentos de que, inobstante a redesignação da audiência para
12.04.18, o ato foi mais uma vez cancelado, em razão da Resolução n.º 197, de 26 de 2018, deste Tribunal de
Justiça, que transformou a 6ª Vara Criminal na 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho.
Com vista dos autos, opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça pela
denegação da ordem (mov. 15.1).
Prestadas as informações complementares requisitadas (mov. 20.1),
opinou a d. Procuradoria Geral no sentido de ser julgado prejudicado o pedido, pela perda do objeto (mov. 23.1).
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
II – De conformidade com as informações constantes do sistema ‘Projudi’,
foi revogada a prisão preventiva anterior decretada em desfavor do paciente, com aplicação das medidas
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0008514-91.2018.8.16.0000
2
cautelares alternativas do art. 319, inc. I, II, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, e expedição do
competente ‘mandado de monitoração’ que, pelo que se extrai dos autos, já foi devidamente cumprido.
Dessa maneira, com a soltura do paciente, não mais subsistem as
alegações que deram ensejo à presente impetração.
III - Diante do exposto, estando superada a tese de ‘constrangimento
ilegal’, julgo prejudicado o pedido e declaro a extinção do feito, com fundamento no artigo 659, do Código de
Processo Penal, e no artigo 200, XXIV, do RITJPR.
IV - Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Assinatura por certificação digital
DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO
RELATORA
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0008514-91.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 25.04.2018)
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ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0008514-91.2018.8.16.0000
1
HABEAS CORPUS Nº 0008514-91.2018.8.16.0000 – FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 6ª VARA
CRIMINAL.
IMPETRANTE: ANNE HELEN DE PAULA NISHIMURA
PACIENTE: NICOLAS MORAIS DE SOUZA
IMPETRADO: DR. JUIZ DE DIREITO
RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO
VISTOS.
I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
NICOLAS MORAIS DE SOUZA, preso e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes
nos autos sob n.º 0027761-5...
I - Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido de liminar,
impetrado pelo advogado Gilberto Carlos Richthcik em favor da paciente Mirelee
Valendorf dos Santos, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara
de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Dois Vizinhos/PR (autos
nº 0006443-95.2017.8.16.0083).
Narrou o impetrante que a paciente foi condenada ao cumprimento
da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto.
Aduziu que a paciente vinha cumprindo pena regularmente em
regime semiaberto harmonizado, porém houve a regressão do regime prisional ao
fechado em virtude do descumprimento das condições impostas – eis que a paciente
deixou descarregar por vezes a tornozeleira eletrônica –, estando a paciente agora
segregada no regime fechado, o qual é mais gravoso àquele que tem direito, pois foi
condenada ao regime semiaberto.
Pugnou pela progressão do regime imposto à paciente.
Alegou que a paciente faz jus à concessão do indulto natalino, com
base no art. 2º, inciso III, §2º, inciso III, do Decreto nº 9.246/2017.
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0014052-53.2018.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 25.04.2018)
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I - Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido de liminar,
impetrado pelo advogado Gilberto Carlos Richthcik em favor da paciente Mirelee
Valendorf dos Santos, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara
de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Dois Vizinhos/PR (autos
nº 0006443-95.2017.8.16.0083).
Narrou o impetrante que a paciente foi condenada ao cumprimento
da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto.
Aduziu que a paciente vinha cumprindo pena regularmente em
regime semiaberto harmonizado, porém h...
Data do Julgamento:25/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:25/04/2018
Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal
Relator(a):Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0006578-31.2018.8.16.0000
Recurso: 0006578-31.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Roubo
Impetrante(s):
ELOÍSA MARIA REIS GUIMARÃES (advogada)
BRUNO MATHEUS BOBATO (paciente - réu preso)
Impetrado(s):
Vistos e analisados estes autos.
1.Trata-se de , impetrado pela advogada ELOÍSA MARIA REIS GUIMARÃES em favorhabeas corpus
do paciente BRUNO MATHEUS BOBATO, preso preventivamente no dia 10.08.2017, para garantia da
ordem pública, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II do CP, em razão de
subtração da quantia de R$356,00 do Posto de Combustíveis Siciliano, localizado no Município e
Comarca de Imbituva, mediante grave ameaça com emprego de arma e na companhia do denunciado
André Raphael Galvão.
A impetrante sustenta, em síntese:
a) que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva do paciente, tampouco a fundamentação da
sua prisão é idônea, sendo que o juízo considerou a gravidade do crime, sem levar em conta a
primariedade e os bons antecedentes do paciente e o fato dele ter ocupação lícita e residência fixa;
b) que na instrução restou comprovado que o denunciado não praticou ou participou do delito que lhe foi
imputado, aliás, o crime foi confessado por Eberton Rodolfo da Silva Lopes, não sendo o paciente
reconhecido sequer pelas vítimas do delito;
c) alega também, serem suficientes e adequadas ao caso as medidas cautelares diversas da prisão;
d) por fim, requer justiça gratuita por não ter o acusado condições financeiras de arcar com o ônus do
processo, sem prejuízo de sua mantença e de seus familiares.
Por tais razões, requereu fosse concedida, liminarmente, a liberdade provisória ao paciente, com
imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, a concessão definitiva do presente writ.
A liminar restou indeferida (mov. 5.1, deste ).writ
Oportunamente, o juízo “a quo” informou que o acusado foi denunciado, estando o feito na fase de
apresentação de alegações finais pela defesa (mov. 9.1, deste ).writ
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (mov. 12.1, deste ).writ
É o relatório.
2.VOTO
De acordo com o disposto no art. 5º, LXVIII, da Carta da República, “conceder-se-á habeas corpus
sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
”.locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder
Conforme já observado quando do exame da liminar, não consta dos autos a decisão ora atacada, mas,
somente, aquelaque indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do ora paciente (mov. 1.2 destes
autos).
Com efeito, o exige prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo ao impetrante ohabeas corpus
dever de instruir a ação com todos os documentos necessários para sua análise, sobretudo quando
subscrito por advogado.
A propósito, dispõe o artigo 304 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: “O pedido, quando
subscrito por advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos
necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo
alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo”.
No caso, constata-se que a impetrante é advogada constituída nos autos e deixou de instruir o feito com
documento indispensável ao seu conhecimento, qual seja, a decisão que converteu a prisão em flagrante
em preventiva, cuja visualização também não foi possível pelo sistema “Projudi”. Ademais, foi-lhe
oportunizado juntar o documento faltante, não tendo a impetrante assim procedido ou apresentado
qualquer justificativa para a sua ausência, nos termos da segunda parte do artigo 304 do RITJPR.
Dessa forma, inexistindo nos autos o suposto ato coator, torna-se impossível verificar se há
constrangimento ilegal com a segregação do paciente, supondo-se, no caso em exame, o contrário, pois a
decisão queindeferiu o pedido de revogação da prisão (mov. 1.2 destes autos), destacou:
“que a decisão quedecretou a prisão preventiva do acusado, apreciou e verificou os requisitos para a
segregação; que não há no pedido formulado qualquer fundamentação que demonstre o desaparecimento
das circunstâncias que ensejaram a prisão; que a residência fixa, ocupação lícita e demais possíveis
condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não têm força para obstar a custódia cautelar,
quando presentes os demais pressupostos e requisitos para a manutenção da prisão preventiva e, por fim,
que a gravidade da conduta atribuída ao requerente afasta qualquer possibilidade de aplicação das
medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, ratificando os fundamentos expostos na decisão que
decretou a prisão preventiva como medida necessária para garantia da ordem pública, mantendo a
custódia cautelar do requerente”.
Dessa forma, a instrução deficiente do prejudica o exame da questão, implicando no nãohabeas corpus,
conhecimento do pedido.
A propósito, desta Corte cita-se:
“HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REGIME
SEMIABERTO - SUSPENSÃO CAUTELAR - POSSIBILIDADE - AGRAVO EM
EXECUÇÃO - RECURSO PRÓPRIO E ADEQUADO - AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - FALTA
DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL - ARTIGO 304, DO RITJPR - ORDEM
Não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio,NÃO CONHECIDA.
ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de se constatar haver
flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos. O habeas corpus exige prova
pré-constituída do direito alegado, incumbindo ao impetrante o dever de instruí-lo
necessários à análise das teses trazidas acorretamente, com todos os documentos
julgamento, mormente quando subscrito por advogado”. (TJPR - 5ª C.Criminal - HCC -
1629136-0 - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - J. 16.03.2017)
Nesse sentido, desta Câmara, destaca-se o julgado:
“HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C
ART. 40, AMBOS DA LEI 11.343/2006) - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA -
ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA MEDIDA EXTREMA - AUSÊNCIA DE
DOCUMENTO ESSENCIAL AO CONHECIMENTO DO WRIT (DECISÃO
) - REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS EXPENDIDOS EM HABEASIMPETRADA
CORPUS JÁ JULGADO POR ESTA CÂMARA - .ORDEM NÃO CONHECIDA”
(TJPR - 4ª C.Criminal - HCC - 1513783-0 - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - J.
14.04.2016)
3. Assim se passando, tendo em vista que o presente não foi instruído com o alegado ato coatorwrit
(decisão que decretou a segregação cautelar do paciente), não há como identificar eventual ilegalidade
desta, razão pela qual não conheço do presente em face da deficiência de sua instrução.habeas corpus
4.Intimem-se.
5.Remeta-se cópia da presente decisão ao d. magistrado singular.
6.Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público.
7.Autorizo o Sr. Chefe da Divisão competente a subscrever os expedientes necessários.
8.Baixem-se os registros de pendência do presente feito.
Curitiba, 25 de Abril de 2018.
Desembargador Fernando Wolff Bodziak
Magistrado
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0006578-31.2018.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 25.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0006578-31.2018.8.16.0000
Recurso: 0006578-31.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Roubo
Impetrante(s):
ELOÍSA MARIA REIS GUIMARÃES (advogada)
BRUNO MATHEUS BOBATO (paciente - réu preso)
Impetrado(s):
Vistos e analisados estes autos.
1.Trata-se de , impetrado pela advogada ELOÍSA MARIA REIS GUIMARÃES em favorhabeas corpus
do paciente BRUNO MATHEUS BOBATO, preso preventivamente no dia 10.08.2017, para garantia da
ordem pública,...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0006603-44.2018.8.16.0000
Recurso: 0006603-44.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Roubo
Impetrante(s):
ELOÍSA MARIA REIS GUIMARÃES (advogada)
ANDRÉ RAPHAEL GALVÃO (paciente - réu preso)
Impetrado(s):
Vistos e examinados estes autos.
1.Trata-se de impetrado pela advogada ELOÍSA MARIA REIS GUIMARÃES em favorhabeas corpus,
do paciente ANDRÉ RAPHAEL GALVÃO, preso preventivamente no dia 10.08.2017, para garantia da
ordem pública, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II do CP, em razão de
subtração da quantia de R$356,00 do Posto de Combustíveis Siciliano, localizado no Município e
Comarca de Imbituva, mediante grave ameaça com emprego de arma e na companhia do denunciado
Bruno Matheus Bobato.
A impetrante sustenta, em síntese:
a) que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva do paciente, tampouco a fundamentação da
sua prisão é idônea, sendo que o juízo considerou a gravidade do crime, sem levar em conta que o
paciente tem ocupação lícita e residência fixa;
b) que na instrução restou comprovado que o denunciado não praticou ou participou do delito que lhe foi
imputado, aliás, o crime foi confessado por Eberton Rodolfo da Silva Lopes, não sendo o paciente
reconhecido sequer pelas vítimas do delito;
c) por fim, alega serem suficientes e adequadas ao caso as medidas cautelares diversas da prisão.
Por tais razões, requereu fosse concedida, liminarmente, a liberdade provisória ao paciente, com
imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, a concessão definitiva do presente writ.
A liminar restou indeferida (mov. 6.1- deste ).writ
Oportunamente, o juízo “a quo” informou que o acusado foi denunciado, estando o feito na fase de
apresentação de alegações finais pela defesa (mov. 10.1, deste writ).
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (mov. 13.1, deste writ).
É o relatório.
2.VOTO
De acordo com o disposto no art. 5º, LXVIII, da Carta da República, “conceder-se-á habeas corpus
sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
”.locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder
Conforme já observado quando do exame da liminar, não consta dos autos a decisão ora atacada, mas,
somente, aquelaque indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do ora paciente (mov. 1.2 destes
autos).
Não obstante, o exige prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo ao impetrante ohabeas corpus
dever de instruir a ação com todos os documentos necessários para sua análise, sobretudo quando
subscrito por advogado.
A propósito, dispõe o artigo 304 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: “O pedido, quando
subscrito por advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos
necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo
alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo”.
No caso, constata-se que a impetrante é advogada constituída nos autos e deixou de instruir o feito com
documento indispensável ao seu conhecimento, qual seja, a decisão que converteu a prisão em flagrante
em preventiva, cuja visualização também não foi possível pelo sistema “Projudi”. Ademais, foi-lhe
oportunizado juntar o documento faltante, não tendo a impetrante assim procedido ou apresentado
qualquer justificativa para a sua ausência, nos termos da segunda parte do artigo 304 do RITJPR.
Dessa forma, inexistindo nos autos o suposto ato coator, torna-se impossível verificar se há
constrangimento ilegal com a segregação do paciente, supondo-se, no caso em exame, o contrário, pois a
decisão queindeferiu o pedido de revogação da prisão (mov. 1.2 destes autos), destacou:
“que a decisão quedecretou a prisão preventiva do acusado, apreciou e verificou os requisitos para a
segregação; que não há no pedido formulado qualquer fundamentação que demonstre o desaparecimento
das circunstâncias que ensejaram a prisão; que a residência fixa, ocupação lícita e demais possíveis
condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não têm força para obstar a custódia cautelar,
quando presentes os demais pressupostos e requisitos para a manutenção da prisão preventiva e, por fim,
que a gravidade da conduta atribuída ao requerente afasta qualquer possibilidade de aplicação das
medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, ratificando os fundamentos expostos na decisão que
decretou a prisão preventiva como medida necessária para garantia da ordem pública, mantendo a
custódia cautelar do requerente”.
Dessa forma, a instrução deficiente do prejudica o exame da questão, implicando no nãohabeas corpus,
conhecimento do pedido.
A propósito, desta Corte cita-se:
“HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REGIME
SEMIABERTO - SUSPENSÃO CAUTELAR - POSSIBILIDADE - AGRAVO EM
EXECUÇÃO - RECURSO PRÓPRIO E ADEQUADO - AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - FALTA
DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL - ARTIGO 304, DO RITJPR - ORDEM
Não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio,NÃO CONHECIDA.
ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de se constatar haver
flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos. O habeas corpus exige prova
pré-constituída do direito alegado, incumbindo ao impetrante o dever de instruí-lo
necessários à análise das teses trazidas acorretamente, com todos os documentos
julgamento, mormente quando subscrito por advogado”. (TJPR - 5ª C.Criminal - HCC -
1629136-0 - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - J. 16.03.2017)
E, desta Câmara Criminal, destaca-se o seguinte julgado:
“HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C
ART. 40, AMBOS DA LEI 11.343/2006) - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA -
ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA MEDIDA EXTREMA - AUSÊNCIA DE
DOCUMENTO ESSENCIAL AO CONHECIMENTO DO WRIT (DECISÃO
) - REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS EXPENDIDOS EM HABEASIMPETRADA
CORPUS JÁ JULGADO POR ESTA CÂMARA - .ORDEM NÃO CONHECIDA”
(TJPR - 4ª C.Criminal - HCC - 1513783-0 - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - J.
14.04.2016)
3.Assim se passando, tendo em vista que o presente não foi instruído com o alegado ato coatorwrit
(decisão que decretou a segregação cautelar), não há como identificar eventual ilegalidade da decretação
da prisão preventiva, motivo pelo qual, não conheço do em face da deficiênciapresente habeas corpus
de sua instrução.
4.Intimem-se.
5.Remeta-se cópia da presente decisão ao d. magistrado singular.
6.Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público.
7.Autorizo o Sr. Chefe da Divisão competente a subscrever os expedientes necessários.
8.Baixem-se os registros de pendência do presente feito.
Curitiba, 25 de Abril de 2018.
Desembargador Fernando Wolff Bodziak
Magistrado
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0006603-44.2018.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 25.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0006603-44.2018.8.16.0000
Recurso: 0006603-44.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Roubo
Impetrante(s):
ELOÍSA MARIA REIS GUIMARÃES (advogada)
ANDRÉ RAPHAEL GALVÃO (paciente - réu preso)
Impetrado(s):
Vistos e examinados estes autos.
1.Trata-se de impetrado pela advogada ELOÍSA MARIA REIS GUIMARÃES em favorhabeas corpus,
do paciente ANDRÉ RAPHAEL GALVÃO, preso preventivamente no dia 10.08.2017, para garantia da
ordem pública,...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0047758-19.2017.8.16.0014
Recurso: 0047758-19.2017.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): Editora e Distribuidora Educacional S.A
Recorrido(s): MARIA DE LOURDES COSTA BARIONI
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FALHA NO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. RELATA A AUTORA, EM SÍNTESE, QUE CONTRATOU
SERVIÇOS EDUCACIONAIS COM A RÉ E SOLICITOU O TRANCAMENTO DA
MATRICULA EM MARÇO/2014, SENDO QUE NA OCASIÃO FORA INFORMADA QUE
DEVERIA QUITAR A MENSALIDADE VENCIDA EM 17/03/2014 PARA POSSIBILITAR O
TRANCAMENTO; AFIRMA QUE PAGOU O REFERIDO DÉBITO E O CURSO FORA
TRANCADO, CONTUDO, A RÉ PROMOVEU A INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS
CADASTROS DE INADIMPLENTES EM RAZÃO DE DÉBITO VENCIDO EM ABRIL/2014;
PLEITEIA, LIMINARMENTE, A EXCLUSÃO DO NOME DO CADASTRO RESTRITIVO E,
NO MÉRITO, A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA AO MOV. 16.1.
SOBREVEIO SENTENÇA PROCEDENTE QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA
DÍVIDA REFERENTE A MENSALIDADE VENCIDA EM 15/04/2014, CONDENOU A RÉ
AO PAGAMENTO DE R$ 7.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
INICIAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. DECIDO. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS
CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 12.15
DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. A AUTORA COMPROVOU NOS AUTOS QUE
EFETUOU O TRANCAMENTO DA MATRICULA E PAGOU A MENSALIDADE VENCIDA
INCUMBIA À RÉ A COMPROVAÇÃO DAEM MARÇO/2014 (MOV. 1.5 A 1.7).
EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO
AUTOR, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC, ÔNUS DO QUAL NÃO SE
DESINCUMBIU. EM SUA DEFESA A RECORRENTE APRESENTA APENAS TELAS
SISTÊMICAS, AS QUAIS SÃO CONSIDERADAS PROVAS UNILATERAIS, INAPTAS A
AFASTAR O DIREITO DA AUTORA. AFIRMA QUE O VALOR É DEVIDO, CONTUDO,
NÃO TRAZ QUALQUER PROVA DE QUE A AUTORA TENHA FREQUENTADO AS
AULAS APÓS A DATA EM QUE SOLICITOU O CANCELAMENTO (INÍCIO DE
MARÇO/2014), TAMBÉM NÃO COMPROVOU QUE O PEDIDO DE CANCELAMENTO
OCORREU SOMENTE NO MÊS DE ABRIL/2014. É EVIDENTE A REPERCUSSÃO
NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL
FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL,
NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS
ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA
DA CONSUMIDORA. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL
DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR
OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,
QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR
PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORING
MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE
INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO
DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. NO TOCANTE AO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA, ESCORREITO AQUELE FIXADO NA SENTENÇA (INPC), TENDO EM
VISTA QUE É MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR E TEM SIDO O
REITERADAMENTE APLICADO POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO. SENTENÇA QUE
DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS,
NOS TERMOS DO ART. 46 DA LJE. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE O
RECURSO É CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL,
COM FULCRO NO ART. 932, IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENAÇÃO DA
RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM
20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI
ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 24 de Abril de 2018.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0047758-19.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 25.04.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0047758-19.2017.8.16.0014
Recurso: 0047758-19.2017.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): Editora e Distribuidora Educacional S.A
Recorrido(s): MARIA DE LOURDES COSTA BARIONI
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FALHA NO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. RELATA A AUTORA, EM SÍNTESE, QUE CONTRATOU
SERVIÇOS EDUCACIONAIS COM A RÉ E SOLICITO...
Data do Julgamento:25/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:25/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003104-33.2017.8.16.0050
Recurso: 0003104-33.2017.8.16.0050
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): Banco do Brasil S/A
Recorrido(s): ROZIANI APARECIDA DA SILVA SARMANHO
Vistos.
Comunicou-se nos autos acordo firmado entre as partes. Segundo entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, a transação firmada pelo recorrente posteriormente à interposição de recurso envolve
a aceitação da sentença previamente atacada, acarretando o não conhecimento daquele recurso.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL E
EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao
interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode
proporcionar ao recorrente. Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 4.ª ed., v.
IV, n.º 697, verbis: "O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a
sentença". (...) (STJ-4ª T., Ag em REsp 154.578-EDcl, Min. Luis Felipe, j. 4.10.12, DJ 19.10.12; JTA
118/148).
Conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC, HOMOLOGO a composição efetuada entre
as partes para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e declaro extinto o presente processo, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do referido diploma legal.
Recurso prejudicado. Baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origem considerando a
irrecorribilidade da sentença homologatória de transação, conforme art. 41 da Lei 9.099/95.
Intimem-se. Providências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
MARCEL LUIS HOFFMANN
Juiz de Direito
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003104-33.2017.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 24.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003104-33.2017.8.16.0050
Recurso: 0003104-33.2017.8.16.0050
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): Banco do Brasil S/A
Recorrido(s): ROZIANI APARECIDA DA SILVA SARMANHO
Vistos.
Comunicou-se nos autos acordo firmado entre as partes. Segundo entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, a transação firmada pelo recorrente posteriormente à interposição de r...
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AGENTE
PENITENCIÁRIO. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. ARTIGO 9º, § 3º, DA LEI
13.666/2002. IMPLANTAÇÃO DEVIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE
ACERCA DO TEMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1.
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
A progressão por titulação dos Agentes Penitenciários é regulamentada pelo art.
9º, § 3º, IV, da Lei Estadual nº 13.666/02, que estabelece como seu critério: “até dois níveis na
função, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na função
exercida, sendo um nível para cada 80 (oitenta) horas ou por experiência”.
A progressão por titulação é ato vinculado à lei, de forma que não depende de
avaliação de conveniência ou oportunidade, bastando para sua aplicação apenas o
preenchimento dos requisitos estabelecidos, conforme ocorreu.
Também não procede a alegação de ofensa à previsão orçamentária, pois
“inexiste violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, quando do reconhecimento de direito do
servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou
criação de gasto com pessoal. ” (TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0027446-71.2015.8.16.0182/0
- Curitiba - Rel.: Diele Denardin Zydek - - J. 23.09.2016).
Ademais, a demora do Poder Público em efetivar a progressão do recorrido, bem
como o descumprimento da norma, configura ofensa ao princípio da legalidade, vez que o
Estado não apenas deixou de proceder à progressão no tempo estipulado, como também não
concedeu os efeitos financeiros decorrentes do referido ato. Tem-se pacifico o entendimento de
que a lei estadual por si só gera efeitos concretos, independentemente de qualquer
regulamentação para criar o direito de progressão, visto que este já foi devidamente
estabelecido com os respectivos prazos para a sua ocorrência. Precedentes: TJPR - 3ª C.Cível
- ACR - 1111776-9 - Curitiba - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 25.02.2014.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal,
única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0038338-68.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 24.04.2018)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AGENTE
PENITENCIÁRIO. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. ARTIGO 9º, § 3º, DA LEI
13.666/2002. IMPLANTAÇÃO DEVIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE
ACERCA DO TEMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1.
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
A progressão por titulação dos Agentes Penitenciários é regulamentada pelo art.
9º, § 3º, IV, da Lei Estadual nº 13.666/02, que es...
Data do Julgamento:24/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:24/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais