AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS DE MAMOPLASTIA REDUTORA. E ABDOMINOPLASTIA DECORRENTE DE CIRURGIA BARIÁTRICA. EMERGÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. FATOS CONTROVERTIDOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A antecipação de tutela deve ser deferida desde que preenchidos todos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, sendo necessária a existência de prova inequívoca e de verossimilhança da alegação, a ocorrência do periculum in mora, além da ausência do perigo de irreversibilidade da decisão.
2. Não há como impor responsabilidade imediata ao plano de saúde, de modo a exigir autorização para realização de certos procedimentos, tendo em vista a controvérsia pendente em relação à cobertura aos atendimentos cirúrgicos pleiteados, não estando evidenciada prova inequívoca do seu direito, bem como porque nos autos não se verifica qualquer evidência que demonstre a necessidade emergencial do estado de saúde, capaz de merecer a medida de urgência antes da decisão final da ação principal. Inexistindo, pois, prova inequívoca do direito da recorrente e do prejuízo irreparável ou de difícil reparação que possa sofrer a agravante, caso as cirurgias não sejam realizadas de imediato, não se impõe a concessão da tutela antecipada.
3. A antecipação de tutela pressupõe ainda ausência de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do art. 273, §2º, do CPC, o que não se vislumbra no caso em análise.
4. Agravo a que se nega provimento, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.002795-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2003 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS DE MAMOPLASTIA REDUTORA. E ABDOMINOPLASTIA DECORRENTE DE CIRURGIA BARIÁTRICA. EMERGÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. FATOS CONTROVERTIDOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A antecipação de tutela deve ser deferida desde que preenchidos todos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, sendo necessária a existência de prova inequívoca e de verossimilhança da alegação, a ocorrência do pericul...
A ocorrência do direito adquirido não se
acha comprovada, no presente caso, em favor dos
impetrantes, portanto, não existe o direito líquido e
certo, assim, por votação unânime, foi negada a
segurança impetrada, contrariamente ao parecer da
Procuradoria Geral de Justiça.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 950004332 | Relator: Des. Antônio Almeida Gonçalves | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/03/1997 )
Ementa
A ocorrência do direito adquirido não se
acha comprovada, no presente caso, em favor dos
impetrantes, portanto, não existe o direito líquido e
certo, assim, por votação unânime, foi negada a
segurança impetrada, contrariamente ao parecer da
Procuradoria Geral de Justiça.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 950004332 | Relator: Des. Antônio Almeida Gonçalves | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/03/1997 )
Não existe a comprovação do direito líquido e
certo, em favor dos impetrantes, no presente caso,
portanto, não sendo admitida a alegação do direito
adquirido para com os mesmos, assim, por votação
unânime foi denegada a segurança impetrada,
contrariamente ao parecer da Procuradoria Geral de
Justiça.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 950005444 | Relator: Des. Antônio Almeida Gonçalves | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/03/1997 )
Ementa
Não existe a comprovação do direito líquido e
certo, em favor dos impetrantes, no presente caso,
portanto, não sendo admitida a alegação do direito
adquirido para com os mesmos, assim, por votação
unânime foi denegada a segurança impetrada,
contrariamente ao parecer da Procuradoria Geral de
Justiça.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 950005444 | Relator: Des. Antônio Almeida Gonçalves | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/03/1997 )
MANDADO DE SEGURANÇA -
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO - A
incorporação da gratificação prevista na Lei
Complementar 13/94 é direito líquido e certo de
quem a ela faz jus; e constitui ato ilegal e abusivo do
poder a negação desse direito - Segurança
concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 950001589 | Relator: Des. Osíris Neves Melo Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/11/1996 )
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MANDADO DE SEGURANÇA -
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO - A
incorporação da gratificação prevista na Lei
Complementar 13/94 é direito líquido e certo de
quem a ela faz jus; e constitui ato ilegal e abusivo do
poder a negação desse direito - Segurança
concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 950001589 | Relator: Des. Osíris Neves Melo Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/11/1996 )
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – DEPENDENCIA PREVIDENCIÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. No mérito, alega o IAPEP que de acordo com a Lei 8.213/91, a Lei 9.717/98 e da Lei Complementar Estadual nº 40/04 e da Constituição Federal, não mas figura como dependente, todavia, tais dispositivos violam o direito adquirido da Apelada a qual já era inscrita na condição de dependente no IAPEP desde o ano de 2001, o que resta clara o caráter inconstitucional da atitude do réu/apelante. Tendo que, o poder para a administração pública para anular seus próprios atos não é absoluto; porquanto há de observar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, in caso, não foi observado esses requisitos por parte da Administração. Recursos a que se nega provimento. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.001251-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/06/1010 )
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – DEPENDENCIA PREVIDENCIÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. No mérito, alega o IAPEP que de acordo com a Lei 8.213/91, a Lei 9.717/98 e da Lei Complementar Estadual nº 40/04 e da Constituição Federal, não mas figura como dependente, todavia, tais dispositivos violam o direito adquirido da Apelada a qual já era inscrita na condição de dependente no IAPEP desde o ano de 2001, o que resta clara o caráter inconstitucional da atitude do réu/apelante. Tendo que, o poder para a administração pública para anular seus próprios atos não é absoluto; porqu...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0007595-29.2015.8.16.0026/1
Recurso: 0007595-29.2015.8.16.0026 RecIno 1
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
Leniro Antonio Batista de CAstro (CPF/CNPJ: 233.170.519-49)
Rua Cezário Currial, 143 casa - Ferrari - CAMPO LARGO/PR
Recorrido(s):
Ivo Cezário Gobbato de Carvalho (CPF/CNPJ: 599.364.790-68)
Rua XV de Novembro, 1713 1º andar - Centro - CAMPO LARGO/PR
Heitor Otavio de Jesus Lopes (RG: 13739161 SSP/PR e CPF/CNPJ:
357.912.769-15)
Rua XV de Novembro, 1713 1º andar - CAMPO LARGO/PR
Raphael Marcondes Karan (CPF/CNPJ: 016.572.019-02)
Rua Benedito Soares Pinto, 1686 casa - Centro - CAMPO LARGO/PR
Recurso Inominado nº 0007595-29.2015.8.16.0026 do Juizado Especial Cível de Campo
Largo
LENIRO ANTONIO BATISTA DE CASTRORecorrente:
Recorrido: RAPHAEL MARCONDES KARAN, IVO CEZÁRIO GOBBATO DE CARVALHO e
HEITOR OTAVIO DE JESUS LOPES.
Relatora: Juíza VANESSA BASSANI
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada apresentou
impugnação à penhora que foi recebida como embargos à execução, no qual foi alegada
nulidade em razão de desatenção ao procedimento legal supostamente aplicável, ausência de
intimação para sua cônjuge, alegação de que o imóvel penhorado seria bem de família.
Sobreveio a sentença julgando improcedente o pedido do executado,
evidenciando as razões que levaram o juízo a concluir pela penhorabilidade do imóvel, dentre
elas a dissociação nas matrículas, a ausência de prova de que se trataria do único imóvel do
executado, que parte da edificação seria utilizada para fins comerciais, atentando-se também
às demais questões.
Inconformado, o executado interpôs recurso inominado requerendo a reforma da
sentença sustentando as mesmas razões outrora alegadas.
A recorrida apresentou contrarrazões.
Em síntese, é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
De início, tendo em vista a impugnação específica apresentada em sede de
contrarrazões, merece ser reavaliado o requisito relativo ao adequado preparo para
interposição do recurso.
Não obstante as considerações feitas pelo juízo a quo quando do recebimento do
recurso, é certo que na oportunidade da análise dos embargos à execução foi indeferido o
pedido de assistência judiciária gratuita (seq. 170), situação que até mesmo justificou a
reiteração deste pleito como preliminar na peça de recurso inominado (seq. 175). Da análise
dos documentos trazidos ao processo, principalmente dos que dizem respeito ao imóvel objeto
da penhora, verificam-se claros sinais externos de riqueza por parte do executado, pois ostenta
propriedade de imóvel bastante acima dos padrões do brasileiro médio, cujos gastos com
manutenção e tributos por si só já superariam os rendimentos comprovados à seq. 175.2 –
175.3, levantando questionamentos acerca da existência de outras fontes de renda do
executado.
Com tais considerações e havendo elementos suficientes para que se possa
constatar que o executado tem condições de arcar com as despesas do processo sem que isso
prejudique a sua subsistência ou a de sua família, indefiro/revogo a assistência judiciária
gratuita.
Mesmo que assim não fosse, é certo que o recurso inominado interposto jamais
poderia ser conhecido, na medida em que é manifesta sua inadmissibilidade no que diz
respeito ao princípio da dialeticidade.
Sucede que o recurso não ataca a sentença que julgou improcedente os
embargos à execução, pois ao invés de confrontar diretamente as razões por esta levantada,
como a ausência de prova de que se trataria do único imóvel em seu nome, de que seria
possível a dissociação e que o objeto específico compreende edificação utilizada para fins
comerciais, a parte quedou-se a reproduzir basicamente as mesmas razões trazidas à seq.
162.1, o que pode ser facilmente constatado pela simples comparação entre os tópicos das
peças e pela redação contida nestes. Em outras palavras, as razões recursais sequer se
preocupam em apontar o ponto da sentença que mereceria reforma e os motivos para tanto,
inexistindo menção de ponto em que a sentença de primeiro grau estaria equivocada ou em
desconformidade com as provas.
Sabe-se que pelo princípio da dialeticidade, o recurso inominado deverá expor,
necessariamente, os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a decisão recorrida.
Sobre a falta de atenção ao princípio da dialeticidade, segue o seguinte julgado:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS TERMOS DA
RECORRENTE QUE SE LIMITA A REPETIR OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO DEOFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PROCESSO CIVIL, APLICÁVEL POR ANALOGIA. Recurso não conhecido., esta Turma Recursal resolve,
por unanimidade de votos, não conhecer o recurso interposto, nos exatos termos deste voto. (TJPR - 1ª
Turma Recursal - 0033212-42.2014.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 02.02.2016)
Desta forma, estando as razões recursais dissociadas da sentença singular
impugnada, .não merece conhecimento o recurso inominado
Com fulcro no Enunciado 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e
honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.
Sendo assim, restando o recurso prejudicado no mérito face ausência dos
pressupostos de admissibilidade, pelo que deixa de ser conhecido, deve o recorrente arcar com
a verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da execução, com fulcro no artigo 55 da Lei
9099/95 e no Enunciado n.122 do FONAJE. Custas na forma da Lei 18.413/14.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e
artigo 932 do Código de Processo Civil, e o recurso interposto, nos termosdeixo de conhecer
da fundamentação supra.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema.
VANESSA BASSANI
Juíza de Direito
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007595-29.2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Vanessa Bassani - J. 14.05.2018)
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0007595-29.2015.8.16.0026/1
Recurso: 0007595-29.2015.8.16.0026 RecIno 1
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
Leniro Antonio Batista de CAstro (CPF/CNPJ: 233.170.519-49)
Rua Cezário Currial, 143 casa - Ferrari - CAMPO LARGO/PR
Recorrido(s):
Ivo Cezário Gobbato de Carvalho (CPF/CNPJ: 599.364.790-68)
Rua XV de Novembro, 1713 1º andar - Cent...
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4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0005469-38.2017.8.16.0025 *
Recurso:
0005469-38.2017.8.16.0025
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Promoção / Ascensão
Recorrente(s):
LUIZ ROBERTO KOVALSKI (CPF/CNPJ: 019.195.539-67)
Rua Professor Sebastião Augusto Querne, 44 Apto 08, - Iguaçu - ARAUCÁRIA/PR -
CEP: 83.701-070
Recorrido(s):
Município de Araucária/PR (CPF/CNPJ: 76.105.535/0001-99)
R. PEDRO DRUSZCZ, 111 - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-080 - E-mail:
[email protected] - Telefone: (41) 3614-1400
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO E POR QUALIFICAÇÃO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1. Correção monetária: IPCA-E (tema 810 de repercussão geral do STF).
2. Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança.
Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sustentou o recorrente que deve ser alterado o termo inicial de incidência dos juros de
mora, eis que a sentença os fixou a partir do seu trânsito em julgado.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema 810 da Repercussão Geral definiu a
respeito da correção monetária:
“O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional
ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
No corpo do julgado (RE 870947/SE) restou ainda estabelecido que “devam ser
idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda
”, aplicando o índice IPCA-E.Pública
No tocante aos juros de mora, restou estabelecido:
“O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos
quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.”
Ainda, nos termos da Súmula vinculante nº 17 do STF, bem como do artigo 100, §5º
da CF, os juros de mora não deverão incidir entre o chamado “período de graça”, ou seja, entre a
homologação dos valores devidos e a expedição do precatório/RPV.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso do autor, com o fim de:
a) Determinar que a correção monetária seja feita com base no IPCA-E, a partir da
data em que cada pagamento deveria ter sido realizado;
b) Determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação, conforme artigo 1º-F
da Lei 9.494/1997.
Ante ao êxito recursal deixou de condenar o recorrente ao pagamento de verbas
sucumbenciais.
Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014, ressalvada eventual anterior
concessão dos benefícios da gratuidade das custas judiciais, ou nas hipóteses do artigo 5º da Lei
18.413/2014.
Curitiba, na data de inserção do Sistema.
Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito
rzs
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005469-38.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 14.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0005469-38.2017.8.16.0025 *
Recurso:
0005469-38.2017.8.16.0025
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Promoção / Ascensão
Recorrente(s):
LUIZ ROBERTO KOVALSKI (CPF/CNPJ: 019.195.539-67)
Rua Professor Sebastião Augusto Querne, 44 Apto 08, - Iguaçu - ARAUCÁRIA/PR -
CEP: 83.701-070
Recorrido(s):
Município de Araucária/PR (CPF/CNPJ: 76.105.535/0001-99)
R. PEDRO DRUSZCZ, 111 - ARAUCÁRIA/PR - CE...
Data do Julgamento:14/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:14/05/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0005555-09.2017.8.16.0025 *
Recurso:
0005555-09.2017.8.16.0025
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Promoção / Ascensão
Recorrente(s):
LEANDRO CESAR SOEK (CPF/CNPJ: 053.079.649-00)
Rua Minas Gerais, 405, Apto 403, Bloco 17 - Costeira - ARAUCÁRIA/PR - CEP:
83.709-000
Recorrido(s):
Município de Araucária/PR (CPF/CNPJ: 76.105.535/0001-99)
R. PEDRO DRUSZCZ, 111 - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-080 - E-mail:
[email protected] - Telefone: (41) 3614-1400
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO E POR QUALIFICAÇÃO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1. Correção monetária: IPCA-E (tema 810 de repercussão geral do STF).
2. Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança.
Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sustentou o recorrente que deve ser alterado o termo inicial de incidência dos juros de
mora, eis que a sentença os fixou a partir do seu trânsito em julgado.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema 810 da Repercussão Geral definiu a
respeito da correção monetária:
“O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional
ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
No corpo do julgado (RE 870947/SE) restou ainda estabelecido que “devam ser
idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda
”, aplicando o índice IPCA-E.Pública
No tocante aos juros de mora, restou estabelecido:
“O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos
quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.”
Ainda, nos termos da Súmula vinculante nº 17 do STF, bem como do artigo 100, §5º
da CF, os juros de mora não deverão incidir entre o chamado “período de graça”, ou seja, entre a
homologação dos valores devidos e a expedição do precatório/RPV.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso do autor, com o fim de:
a) Determinar que a correção monetária seja feita com base no IPCA-E, a partir da
data em que cada pagamento deveria ter sido realizado;
b) Determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação, conforme artigo 1º-F
da Lei 9.494/1997.
Ante ao êxito recursal deixou de condenar o recorrente ao pagamento de verbas
sucumbenciais.
Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014, ressalvada eventual anterior
concessão dos benefícios da gratuidade das custas judiciais, ou nas hipóteses do artigo 5º da Lei
18.413/2014.
Curitiba, na data de inserção do Sistema.
Camila Henning Salmoria
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(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005555-09.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 14.05.2018)
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Autos nº. 0005555-09.2017.8.16.0025 *
Recurso:
0005555-09.2017.8.16.0025
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Promoção / Ascensão
Recorrente(s):
LEANDRO CESAR SOEK (CPF/CNPJ: 053.079.649-00)
Rua Minas Gerais, 405, Apto 403, Bloco 17 - Costeira - ARAUCÁRIA/PR - CEP:
83.709-000
Recorrido(s):
Município de Araucária/PR (CPF/CNPJ: 76.105.535/0001-99)
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Data do Julgamento:14/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:14/05/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
TV POR ASSINATURA. INSCRIÇÃO INDEVIDA APÓS CANCELAMENTO. CALL
INEFICIENTE. ALEGA A PARTE AUTORA, EM SÍNTESE, QUE POSSUI TV PORCENTER
ASSINATURA COM A RÉ, PELO VALOR MENSAL DE R$ 99,90 MENSAIS E SEMPRE
MANTEVE OS PAGAMENTOS DAS FATURAS EM DIA. AFIRMA QUE EM MEADOS DE
JANEIRO DE 2017 RECEBEU UMA COBRANÇA NO VALOR DE R$ 133,42, POR MOTIVO
DESCONHECIDO. ENTROU EM CONTATO COM A RÉ, SOB O PROTOCOLO Nº
201742153411, PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA, PORÉM, NÃO OBTEVE ÊXITO. NÃO
SATISFEITO COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SOLICITOU O CANCELAMENTO NO
DIA 16/06/17 (PROTOCOLO Nº 9201741572713, DENTRE OUTROS). OCORRE QUE, FORA
SURPREENDIDA COM A INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO
AO CRÉDITO POR DÍVIDA JÁ PAGA. SOBREVEIO SENTENÇA PROCEDENTE,
DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO DO NOME DA
PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO; CONDENOU A RÉ AO
PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ, PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA
PROFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR PARA QUE DESCONSIDERE A CONDENAÇÃO
EM DANOS MORAIS, SUBSIDIARIAMENTE PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO.DECIDO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. É PRESUMIDA A
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E OU MANUTENÇÃO
EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME
INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 1.4 E Nº 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO
PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCUMBIA À OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO
IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CONFORME
PREVISÃO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. ENTRETANTO, MANTEVE-SE INERTE. R
ESSALTA-SE AINDA QUE AS TELAS APRESENTADAS PELA RÉ,
CONSUBSTANCIAM-SE EM TELAS SISTÊMICAS, AS QUAIS SEM OUTRAS PROVAS A
CORROBORAR COM AS INFORMAÇÕES ALI DESCRITAS, NÃO CONSTITUEM
PROVAS IDÔNEAS APTAS A AFASTAR/MODIFICAR O DIREITO DO CONSUMIDOR, JÁ
QUE SÃO UNILATERAIS E DE FÁCIL MANIPULAÇÃO PELA PARTE BENEFICIADA.
EVIDENTE DECEPÇÃO DO CONSUMIDOR QUE PACTUA COM RENOMADA EMPRESA
A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E RECEBE COBRANÇA DE SERVIÇO ACIMA DO
PACTUADO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E CONFIANÇA DESRESPEITADOS PELA
COMPANHIA. COBRANÇA ERRÔNEA QUE PROVOCA NO CONSUMIDOR DESGASTE
DESNECESSÁRIO, JUSTAMENTE PORQUE ESPERA DA OPERADORA A PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS CONFORME PACTUADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS,
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO, MORMENTE QUANDO SE TRATA DE
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, A QUEM SE IMPUTA A
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DOS ARTS. 14 E 22 DO CDC. O
NOTÓRIO DESGASTE PELO QUAL PASSAM OS CLIENTES DA PRESTADORA DE
SERVIÇOS PARA A SOLUÇÃO DOS MAIS INFORTÚNIOS PROBLEMAS TRANSBORDA
O MERO ABORRECIMENTO, CARACTERIZANDO O TRANSTORNO QUE JUSTIFICA A
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALÉM DISSO, O SERVIÇO PRESTADO PELO
PRESTADO PELA RÉ SE MOSTROU INEFICIENTE, CALL CENTER UMA VEZ QUE NÃO
FOI CAPAZ DE ATENDER AO APELO DA PARTE CONSUMIDORA, A QUAL
A SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS, PORÉM, SEMSOLICITOU ADMINISTRATIVAMENTE
SUCESSO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 1.6 DAS TR’S/PR. O ARBITRAMENTO DA
SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃOINDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE
PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA
EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO
CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO SCORING DO CONSUMIDOR,
DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA
DECIDIDA PELO STJ. DIANTE DISSO, LEVANDO EM CONTA, AINDA, OS PRINCÍPIOS
DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES
DESTA TURMA RECURSAL, MONTANTE INDENIZATÓRIO RESTA ESCORREITO.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS,
NOS TERMOS DO ART. 46 DA LJE. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE AS
RAZÕES RECURSAIS SÃO CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DESTA TURMA
RECURSAL, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 20% SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4 DA LEI ESTADUAL
18.413/2014 NÃO HAVERÁ A DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 10 de Maio de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014194-78.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 14.05.2018)
Ementa
TV POR ASSINATURA. INSCRIÇÃO INDEVIDA APÓS CANCELAMENTO. CALL
INEFICIENTE. ALEGA A PARTE AUTORA, EM SÍNTESE, QUE POSSUI TV PORCENTER
ASSINATURA COM A RÉ, PELO VALOR MENSAL DE R$ 99,90 MENSAIS E SEMPRE
MANTEVE OS PAGAMENTOS DAS FATURAS EM DIA. AFIRMA QUE EM MEADOS DE
JANEIRO DE 2017 RECEBEU UMA COBRANÇA NO VALOR DE R$ 133,42, POR MOTIVO
DESCONHECIDO. ENTROU EM CONTATO COM A RÉ, SOB O PROTOCOLO Nº
201742153411, PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA, PORÉM, NÃO OBTEVE ÊXITO. NÃO
SATISFEITO COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, SOLICITOU O CANCELAMENTO NO
DIA 16/06/17 (PROTOCOLO Nº 9201741572713, DENTRE OUTROS). OCOR...
Data do Julgamento:14/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:14/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
TELEFONIA MÓVEL. REDUÇÃO DO DANO MATERIAL. ALEGA A PARTE AUTORA,
EM SÍNTESE, QUE POSSUI O SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL COM QUATRO
LINHAS INTEGRALIZADAS NO COMBO “ HÁ VÁRIOS ANOS, QUEOI TOTAL 4+”,
MIGROU SEU PLANO PARA “ ” NO VALOR MENSAL DE R$ 349,00,OI CONECTADO
ALÉM DOS SERVIÇOS DE DE 6GB PARA CADA LINHA CADASTRADA EINTERNET
CHAMADAS PARA QUALQUER OPERADORA E DO BRASIL.ILIMITADAS FIXA MÓVEL
AFIMA QUE RECEBEU FATURAS ACIMA DO VALOR ACORDADO ENTRE AS PARTES,
QUE SUA LINHA FOI BLOQUEADA ANTE A PENDÊNCIA FINANCEIRA NO VALOR DE
R$ 303,60. ALEGA QUE AS COBRANÇAS INCLUÍDAS NA FATURA NÃO CONDIZEM
COM O SERVIÇO CONTRATADO. PLEITEIA, LIMINARMENTE, QUE A RÉ SEJA
COMPELIDA A CUMPRIR O CONTRATO E, NO MÉRITO, A CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E A
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR AO MOV. 32.1 QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO
DA RÉ PARA QUE, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, PROMOVESSE A IMPLANTAÇÃO
DO PLANO CONTRATADO DENOMINADO “ ”, PARA AS LINHAS OI CONECTADO (44)
, A UM CUSTO MENSAL98421-2502, (44) 98421-2503, (44) 98421-2504 E (44) 98421-2505
DE R$ 340,00 (TREZENTOS E QUARENTA REAIS), COM DIREITO A LIGAÇÕES
ILIMITADAS PARA QUALQUER OPERADORA FIXA E MÓVEL DO BRASIL, BEM
COMO, DE 3GB PARA CADA LINHA CADASTRADA E UM BÔNUS DE MAISINTERNET
3GB, OU SEJA, COM 6GB DE DADOS MÓVEIS PARA CADA LINHA, SOB PENA DE
MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMOU A
LIMINAR CONCEDIDA, CONDENOU A RÉ A RESTITUIR O VALOR DE R$ 282,72, JÁ
EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E CONDENOU AO
PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA RÉ. PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA OU,
SUBSIDIARIAMENTE PELA MINORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO. QUANTUM DECIDO.
DEPREENDE-SE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESTOU INCONTROVERSA A
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EMPRESA RÉ, AO NÃO CUMPRIR COM O
PLANO PACTUADO NO VALOR DE R$ 349,00, COBRANDO FATURA ACIMA DO
CONTRATO NO MÊS 09/2017 CONFORME VERIFICA-SE AO MOV. 1.9. DESTE MODO,
INCUMBIA A RÉ, A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CONFORME PREVISÃO
DO ART. 6º, VIII, DO CDC. ADEMAIS A PARTE AUTORA, BUSCOU ATRAVÉS DO CALL
DA RÉ SOB O PROTOCOLO 201700161920745, ENTRE OUTROS, ACENTER
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DOS PROBLEMAS, PORÉM, ESTE REVELOU-SE
INEFICIENTE E, NÃO ATENDEU AO APELO DO CONSUMIDOR (ENUNCIADO 1.6 DAS
TR’S/PR). A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ACARRETA INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E CONFIANÇA DESRESPEITADOS PELA
EMPRESA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, DEVER DE INDENIZAR
CONFIGURADO, MORMENTE QUANDO SE TRATA DE CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO, A QUEM SE IMPUTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS
TERMOS DOS ARTS. 14 E 22 DO CDC. MONTANTE INDENIZATÓRIO ESCORREITO,
UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE, BEM COMO, AO CARÁTER PUNITIVO DO INSTITUTO.
ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA
TURMA RECURSAL. DOUTRA SORTE, REDUZO A CONDENAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS, TENDO EM VISTA QUE O VALOR DO PLANO, CONFORME RELATADO
NA EXORDIAL, SERIA DE R$ 349,00, LOGO, A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO
CONSUMIDOR OCORRE, QUANDO A FATURA ULTRAPASSA O VALOR
CONTRATADO CONFORME OCORREU NA FATURA COM VENCIMENTO EM
16/09/2017 NO VALOR DE R$ 376,68 (MOV. 1.6), SEM QUE A RÉ HOUVESSE
COMPROVADO A RETIFICAÇÃO DESTA, O FATO DE CONTER, EM DIVERSAS
OUTRAS FATURAS COLACIONADAS AOS AUTOS, A DISCRIMINAÇÃO DOS
SERVIÇOS, SEM QUE ESTES ULTRAPASSEM O VALOR CONTRATADO, NÃO DÃO
AZO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. NO TOCANTEÀ APLICAÇÃO DO ART.
42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, É DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR, DE QUE
QUIS O LEGISLADOR CONSUMERISTA QUE O FORNECEDOR QUE INDEVIDAMENTE
COBRAR O CONSUMIDOR DEVA SER CONDENADO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA
QUANTIA. PORTANTO, NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA A NECESSIDADE DE
OBSERVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA CONDUTA DAQUELE QUE INDEVIDAMENTE REALIZA
A COBRANÇA, UMA VEZ QUE O SIMPLES ATO EM SI É PENALIZADO POR SER
CONTRÁRIO AOS DITAMES DO CDC. RESSALTA-SE QUE ESTE RELATOR
COMPACTUA COM A MELHOR DOUTRINA CONSUMERISTA, REPRESENTADA POR
CLAUDIA LIMA MARQUES, NOS DIZERES DA ILUSTRE PROFESSORA: “EM VINTE
ANOS DE CDC, A NORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 TEM ALCANÇADO
RELATIVA OU POUCA EFETIVIDADE. A EXPLICAÇÃO INICIAL É QUE TALVEZ TIVESSE
SIDO POUCO COMPREENDIDA. MESMO SENDO A ÚNICA NORMA REFERENTE À
COBRANÇA INDEVIDA, EM TODAS AS SUAS FORMAS, A JURISPRUDÊNCIA AINDA
RESISTE A UMA CONDENAÇÃO EM DOBRO DO COBRADO INDEVIDAMENTE. PREVISTA
COMO UMA SANÇÃO PEDAGÓGICA E PREVENTIVA, A EVITAR O FORNECEDOR SE
“DESCUIDASSE” E COBRASSE A MAIS DOS CONSUMIDORES POR “ENGANO”, QUE
PREFERISSE A INCLUSÃO E APLICAÇÃO DE CLÁUSULAS SABIDAMENTE ABUSIVAS E
NULAS, COBRANDO A MAIS COM BASE NESTAS CLÁUSULAS, OU QUE O FORNECEDOR
USASSE DE MÉTODOS ABUSIVOS NA COBRANÇA CORRETA DO VALOR, A DEVOLUÇÃO
EM DOBRO ACABOU SENDO VISTA PELA JURISPRUDÊNCIA, NÃO COMO UMA
PUNIÇÃO RAZOÁVEL AO FORNECEDOR NEGLIGENTE OU QUE ABUSOU DE SEU
“PODER” NA COBRANÇA, MAS COMO UM FONTE DE ENRIQUECIMENTO “SEM
CAUSA” DO CONSUMIDOR. QUASE QUE SOMENTE EM CASO DE MÁ-FÉ SUBJETIVA DO
FORNECEDOR, HÁ DEVOLUÇÃO EM DOBRO, QUANDO O CDC, AO CONTRÁRIO,
MENCIONA A EXPRESSÃO “ENGANO JUSTIFICÁVEL” COMO A ÚNICA EXCEÇÃO.
MISTER REVER ESTA POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL. A DEVOLUÇÃO SIMPLES DO
COBRADO INDEVIDAMENTE É PARA CASOS DE ERROS ESCUSÁVEIS DOS CONTRATOS
ENTRE IGUAIS, DOIS CIVIS OU DOIS EMPRESÁRIOS, E ESTÁ PREVISTA NO CC/2002. NO
SISTEMA DO CDC, TODO O ENGANO DA COBRANÇA DE CONSUMO É, EM PRINCÍPIO
INJUSTIFICÁVEL, MESMO O BASEADO EM CLÁUSULAS ABUSIVAS INSERIDAS NO
CONTRATO DE ADESÃO, EX VI O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42. CABE
AO FORNECEDOR PROVAR QUE SEU ENGANO NA COBRANÇA, NO CASO CONCRETO,
. TODAVIA, TRATANDO-SE DE MATÉRIA PACIFICADA NAFOI JUSTIFICADO”[1]
SEGUNDA SEÇÃO DO STJ QUE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO PRESCINDE DE MÁ-FÉ,
ESTE RELATOR CURVA-SE AO REFERIDO ENTENDIMENTO A FIM DE ANALISAR A
OCORRÊNCIA OU NÃO DA MÁ-FÉ NO CASO CONCRETO. RESTOU EVIDENCIADO
NOS AUTOS QUE A RÉ REALIZOU A COBRANÇA ERRÔNEA, AGINDO DE MÁ-FÉ EM
SUA RELAÇÃO DE CONSUMO, NEGANDO-SE A RETIFICAR A FATURA,
COMPELINDO O CONSUMIDOR A EFETUAR O PAGAMENTO PARA EVITAR O CORTE
DOS SEUS SERVIÇOS, LOGO, ENRIQUECEU ILICITAMENTE AO COBRAR SERVIÇO A
MAIOR QUE O INICIALMENTE PACTUADO. ASSIM SENDO, A DEVOLUÇÃO É
DEVIDA EM SUA FORMA DOBRADA. SENTENÇA QUE DEVE SER PARCIALMENTE
REFORMADA PARA O FIM DE SUPRIMIR A RESTITUIÇÃO ARBITRADA PELO JUÍZO A
A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, PARA O VALOR, JÁ EM DOBRO, NOQUO
MONTANTE DE R$ 55,36 (376,68-349,00=27,68, 27,68X2=55,36) E ALTERAR O VALOR
DO PLANO A SER MANTIDO PARA O VALOR DE R$ 349,00 MENSAL, CONFORME
RELATADO NA EXORDIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA É PARCIALMENTE
CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, DOU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ART.
932, INCISO V, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIANTE DO ÊXITO
PARCIAL, CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ
DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0033876-75.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 14.05.2018)
Ementa
TELEFONIA MÓVEL. REDUÇÃO DO DANO MATERIAL. ALEGA A PARTE AUTORA,
EM SÍNTESE, QUE POSSUI O SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL COM QUATRO
LINHAS INTEGRALIZADAS NO COMBO “ HÁ VÁRIOS ANOS, QUEOI TOTAL 4+”,
MIGROU SEU PLANO PARA “ ” NO VALOR MENSAL DE R$ 349,00,OI CONECTADO
ALÉM DOS SERVIÇOS DE DE 6GB PARA CADA LINHA CADASTRADA EINTERNET
CHAMADAS PARA QUALQUER OPERADORA E DO BRASIL.ILIMITADAS FIXA MÓVEL
AFIMA QUE RECEBEU FATURAS ACIMA DO VALOR ACORDADO ENTRE AS PARTES,
QUE SUA LINHA FOI BLOQUEADA ANTE A PENDÊNCIA FINANCEIRA NO VALOR DE
R$ 303,60. ALEGA QUE AS COBRANÇAS INCLUÍDAS NA FATURA NÃO CONDIZEM...
Data do Julgamento:14/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:14/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016870-
75.2018.8.16.0000 (PROJUDI)
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL
AGRAVANTES: MAILA MACKEDANZ
MOREIRA SPONGÓSKI E REINALDO
SPONGOSKI JUNIOR
AGRAVADO: RICARDO PEREIRA DE
FREITAS
RELATOR: DES. LUIZ LOPES
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento,
com pedido de efeito suspensivo, voltado contra a
decisão proferida nos autos nº 0003236-
46.2018.8.16.0021, de “Ação de Indenização por Danos
Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer e
antecipação de tutela”, que deferiu a tutela
provisória para determinar que os réus realizem
obras de contenção necessárias, a fim de prevenir a
progressividade dos danos no imóvel do autor em
decorrência do aterro, no prazo de 30 dias, sob pena
de multa diária no valor de R$ 500,00 limitada a 3
meses (mov. 20.1).
2
Sustentam os agravantes, em
síntese, que na matrícula do imóvel do agravado
consta uma residência de 53,03m², sendo que na
inicial o autor afirma que a casa possui 130m², com
o que conclui que o imóvel é clandestino por não
possuir projeto, alvará, profissional habilitado e
habite-se. Afirmam que não há prova de que os danos
no imóvel do autor são posteriores a execução da
obra. Aduzem que a obra realizada pelos agravantes
cumpriu todas as normas e legislações vigentes,
sendo tomadas todas as medidas necessárias para
evitar danos aos imóveis vizinhos. Entendem que a
construção de muro de arrimo serve justamente para
evitar qualquer tipo de sobrecarga ou danos aos
demais imóveis, mormente porque no caso a
compactação da terra não utilizou maquinário pesado.
Sustentam que diante da construção do muro de arrimo
no início das obras (julho de 2017), e do término
das obras em fevereiro de 2018, não há que se falar
em avanço das patologias. Por fim, esclarecem que
não há risco de iminente queda ou desabamento do
imóvel do agravado, com o que não há risco de dano
grave ou de difícil reparação a justificar o
deferimento da tutela de urgência. Alega que a
decisão liminar impedirá a prova pericial no
decorrer da instrução processual. Pugna pela
concessão de efeito suspensivo ao recurso e ao final
pelo seu provimento para revogar a tutela de
urgência deferida em primeiro grau e,
3
alternativamente, que seja exigida caução diante da
irreversibilidade da medida.
Vieram-me conclusos.
II.
Inicialmente cumpre efetuar a
digressão fática do processo.
RICARDO PEREIRA DE FREITAS ajuizou
“Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais
c/c Obrigação de Fazer e antecipação de tutela”, em
face de MAILA MACKEDANZ MOREIRA SPONGÓSKI e REINALDO
SPONGÓSKI JUNIOR, ao argumento de que os requeridos
possuem terreno que faz divisa com os fundos da
propriedade do autor e, ao iniciarem obras,
especialmente o aterro, o imóvel do demandante
passou a ter diversos danos, como rachaduras,
trincas, inclinação dos pisos, inclinação dos forros
(lajes), inclinação das peças estruturais (vigas),
inclinação das paredes, além de mofo e bolor, devido
as infiltrações oriundas das trincas e rachaduras.
Juntou com a inicial parecer técnico formulado por
engenheiro (mov. 1.4 e 18.2), relatório da Defesa
Civil de Cascavel (mov. 1.7), assim como diversas
fotografias dos imóveis (mov. 1.10/1.12).
A tutela provisória de urgência
foi deferida pelo MM. Juiz a quo (mov. 20.1) nos
seguintes termos:
4
[...]
Quanto à probabilidade do direito
alegado, verifico que o autor comprovou
ser proprietário do imóvel descrito na
inicial, comprovou ainda que os
requeridos são proprietários do imóvel
vizinho, onde teria sido efetuado o
aterramento que teria causado danos ao
seu imóvel (evs 1.8 e 1.9).
Outrossim, através de laudo técnico foi
constatada a existência de inúmeras
patologias no imóvel como trincas,
rachaduras e desnível de piso, os quais,
de acordo com o engenheiro contratado
teriam decorrido da sobrecarga de peso
causada pelo aterramento realizado no
imóvel dos requeridos.
No parecer o engenheiro relata que o
aterro executado sem acompanhamento
técnico prejudicou o imóvel do
requerente em toda a sua extensão.
Relatou o sr. Engenheiro que “os
principais problemas apurados pela
perícia são relativos à execução do
empreendimento vizinho, lindeiro ao
terreno. A movimentação da terra
provocou os danos. Os danos são
progressivos, podendo ocorrer em até 6
anos da conclusão da obra vizinha” (ev.
1.4)
O parecer encontra respaldo na vistoria
efetuada pela Defesa Civil (ev. 1.7).
Assim, há probabilidade do direito dos
autores.
O autor pretende, em sede de tutela de
urgência, a realização de obras de
contenção para evitar que os danos
progridam.
O pedido merece ser acolhido. Isso
porque o parecer técnico atesta que
embora não tenha constatado risco
iminente de queda/desabamento, “o avanço
das patologias poderá resultar em
colapso, portanto, é recomendável que as
reparações sejam efetuadas o mais rápido
possível” (ev. 18.2).
5
Ante o exposto, defiro tutela provisória
antecipada para determinar que os réus
realizem obras de contenção necessárias,
a fim de prevenir a progressividade dos
danos no imóvel do autor em decorrência
do aterro no prazo de 30 dias, sob pena
de multa diária no valor de R$ 500,00
limitada a 3 meses para evitar
enriquecimento ilícito.
Citados, os réus opuseram embargos
de declaração contra a decisão que deferiu a tutela
de urgência (mov. 41.1), a fim de que o magistrado
singular esclarecesse quais as obras de contenção
deveriam ser realizadas, bem como para que
proferisse novo pronunciamento quanto ao pedido de
tutela provisória.
Diante da possibilidade de efeitos
infringentes, o MM. Juiz determinou a intimação da
autora para responder aos aclaratórios (mov. 42.1).
Antes do julgamento dos referidos
embargos declaratórios, os requeridos/embargantes
interpuseram o presente recurso de agravo de
instrumento contra a decisão embargada.
III.
Pois bem, nos termos do artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil,
"incumbe ao relator [...] não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão
6
recorrida".
É a hipótese dos autos, ante a
impossibilidade de se interpor dois recursos contra
uma mesma decisão, em ofensa ao princípio da
unirrecorribilidade recursal e da ocorrência de
preclusão consumativa.
Nesse sentido é farta a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por
todos, confira-se:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
[...] 5. Interpostos dois recursos pela
mesma parte contra a mesma decisão, não
se conhece daquele apresentado em
segundo lugar, por força dos princípios
da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa. 6. Agravo de Instrumento de
fls. 634/640 não conhecido e Embargos de
Declaração de fls. 630/633 rejeitados.
(EDcl no AREsp 524.872/SC, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
06/06/2017, DJe 13/06/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO. 1. À
decisão que rejeitou os embargos de
declaração, a parte opôs novos
declaratórios e, dias depois, interpôs
agravo regimental. 2. O princípio da
unirrecorribilidade impede que contra a
mesma decisão seja manejado, pela mesma
parte, mais de um recurso. 2. Agravo
7
regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl
no Ag 1276837/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012)
Por outro lado, não obstante nos
aclaratórios, os embargantes pretendam
esclarecimentos sobre o cumprimento da tutela de
urgência, também fundamentam que não há que se falar
em progressão dos danos em razão do término da obra,
assim como não há risco iminente de desabamento do
imóvel e, ao final, fazem o seguinte pedido:
“Outrossim, considerando a
aplicabilidade do princípio da
fungibilidade e economia processual,
REQUER ALTERNATIVAMENTE que o presente
seja recebido também para fins de
conceder novo pronunciamento quanto ao
pedido de tutela antecipada”.
(destaquei)
Ora, diante do pedido alternativo
de novo pronunciamento quanto ao pedido de tutela de
urgência combinada com a decisão de mov. 42.1 que
admitiu a possibilidade de efeitos infringentes aos
embargos de declaração, conclui-se que não há
pronunciamento definitivo sobre a liminar requerida
pelo autor, o que impede a análise do recurso de
agravo de instrumento por essa Corte diante da
vedada supressão de instância.
8
Registre-se, porque oportuno, que
a inadmissibilidade do presente recurso não causará
qualquer prejuízo ao agravante, uma vez que os
embargos de declaração opostos contra a decisão ora
agravada interrompem o prazo para a interposição de
outros recursos, assim como a eficácia da decisão
embargada pode ser suspensa, nos termos do contido
no artigo 1.026, caput e §1º, do Código de Processo
Civil.
Art. 1.026. Os embargos de declaração
não possuem efeito suspensivo e
interrompem o prazo para a interposição
de recurso.
§ 1º A eficácia da decisão monocrática
ou colegiada poderá ser suspensa pelo
respectivo juiz ou relator se
demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso ou, sendo
relevante a fundamentação, se houver
risco de dano grave ou de difícil
reparação.
Nesse contexto, seja diante da
ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e
consequente preclusão consumativa, seja diante da
vedada supressão de instância, o recurso não merece
ultrapassar a fase de admissibilidade.
III.
Ex positis, não conheço do
recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III,
9
do Código de Processo Civil de 20151.
IV.
Intimem-se e, oportunamente,
arquive-se.
Curitiba, 11 de maio de 2018.
DES. LUIZ LOPES
Relator
1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida; [...].
(TJPR - 10ª C.Cível - 0016870-75.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Luiz Lopes - J. 11.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016870-
75.2018.8.16.0000 (PROJUDI)
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL
AGRAVANTES: MAILA MACKEDANZ
MOREIRA SPONGÓSKI E REINALDO
SPONGOSKI JUNIOR
AGRAVADO: RICARDO PEREIRA DE
FREITAS
RELATOR: DES. LUIZ LOPES
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento,
com pedido de efeito suspensivo, voltado contra a
decisão proferida nos autos nº 0003236-
46.2018.8.16.0021, de “Ação de Indenização por Danos
Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer e
antecipação de tutela”, que deferiu a tutela
provisória para determinar que os réus...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0002040-63.2016.8.16.0004
Recurso: 0002040-63.2016.8.16.0004
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Gratificações de Atividade
Apelante(s): Anderson Prado Almeida
Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
Trata-se de recurso interposto pelo apelante nominado de “impugnação
à contestação” em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos
contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Decido.
Primeiramente, é de se mencionar que a r. sentença data de 14/02/2017
(seq. 30), e a expedição de intimação de 20/02/2017 (seq. 32), quando já se
encontrava vigente o atual Código de Processo Civil, de maneira que este será
utilizado no deslinde do feito.
De plano se observa que o recurso não comporta conhecimento.
Explico.
A interposição do recurso se deu em 17/03/2017 (seq. 36), mas esse em
nada condiz com a r. sentença. Primeiramente o que foi protocolado é uma
impugnação à contestação, sendo que o recurso cabível é a apelação.
Pois bem, a lide diz respeito a “Ação declaratória c/c cobrança – com
pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars”, a respeito de
agente de cadeia pública, contratado mediante Processo Seletivo Simplificado,
conforme edital 36/2012 – SEJU, que pleiteia, em suma (seq. 1.1 – f. 28):
“A procedência do pedido para recompor o direito do postulante, mormente
para que seja determinado ao Requerido que implante na folha de pagamento
do Requerente o Adicional de Atividade Penitenciária – AAP, assim como para
condenar o demandado ao pagamento das diferenças entre os valores dos
vencimentos efetivamente pagos e os valores aos quais tem direito o
demandante, - inclusive reflexos nas férias, terço constitucional e 13º salário –
corrigidos monetariamente pelo Índice nacional de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA, acrescidos de juros de mora apurados através da taxa aplicável a
caderneta de poupança, atendida a prescrição quinquenal”.
Além da interposição equivocada do recurso, deste não se extrai
qualquer conexão lógica com a r. sentença, a começar dos itens “2- Da alegada
promessa de compra e venda; 3- Das alegações de não recebimento parcial; 4- Dos
danos materiais e lucros cessantes; 5- Da inexistência de comprovação do prejuízo
ou dano moral; 7- Da ausência de documentos juntados pelos requeridos – aplicação
do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e; 8- Da litigância de má-fé dos
requeridos”.
Dessa maneira, o não conhecimento do recurso é a medida que se
impõe, nos termos do art. 932, III, do CPC, visto que inexiste impugnação específica
dos fundamentos da decisão recorrida.
Aproveito para mencionar que a manifestação do apelante quanto ao
erro na interposição do recurso (seqs. 38 e 39) não altera em nada esta decisão,
pois quando realizada, já se contava precluída e intempestiva, pois o prazo para a
interposição do recurso de apelação se encerrou em 23/03/2017.
, com fulcro no art. 932, III, do CPC não conheço do presenteEx positis
recurso, visto a não impugnação específica dos fundamentos da r. sentença.
Publique-se.
Curitiba, 18 de maio de 2018.
SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Desembargador Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0002040-63.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 11.05.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0002040-63.2016.8.16.0004
Recurso: 0002040-63.2016.8.16.0004
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Gratificações de Atividade
Apelante(s): Anderson Prado Almeida
Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
Trata-se de recurso interposto pelo apelante nominado de “impugnação
à contestação” em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos
contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Decido.
Primeiramente, é de se mencionar que a r. sentenç...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL
QUE CONSISTE EM MERO DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE
RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO CAPUT, DO ART. 1.001, ART.
1.015, E § 2º DO ART. 203, TODOS DA LEI n. 13.105/2015
(CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INADMISSIBILIDADE RECURSAL,
INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL).
1. A via impugnativa, então, eleita, isto é, agravo de
instrumento, por certo, não se enquadra dentre as
hipóteses expressas e especificamente prevista na
legislação processual civil.
2. A insurgência recursal – isto é, agravo de
instrumento – fora dirigida, em relação a um
despacho, o qual, como se sabe, não possui caráter
decisório.
3. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0014370-36.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 11.05.2018)
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL
QUE CONSISTE EM MERO DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE
RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO CAPUT, DO ART. 1.001, ART.
1.015, E § 2º DO ART. 203, TODOS DA LEI n. 13.105/2015
(CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INADMISSIBILIDADE RECURSAL,
INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL).
1. A via impugnativa, então, eleita, isto é, agravo de
instrumento, por certo, não se enquadra dentre as
hipóteses expressas e especificamente prevista na
legislação processual civil.
2. A insurgência recursal – i...
COBRANÇA DE LINHAS ACIMA DO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. INEFICIENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AFIRMA A PARTECALL CENTER
AUTORA, EM SÍNTESE, QUE CONTRATOU OS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL DA
RÉ, PARA 14 ACESSOS. CONTUDO, NOTOU QUE A QUANTIDADE DE NÚMEROS
ATIVOS DE SEU CONTRATO PASSOU DE 14 ACESSOS PARA 55 LINHAS
TELEFÔNICAS. SUSTENTA AINDA, QUE INÚMERAS FORAM AS TENTATIVAS DE
RESOLVER O PROBLEMA, CONTUDO, SEM SUCESSO, CONFORME PROTOCOLOS
2016089406054, DENTRE OUTROS. SOBREVEIO SENTENÇA PARCIALMENTE
PROCEDENTE, DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS INSCRITOS PELA RÉ
EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA; CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$
5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE AUTORA, PUGNA PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO E A CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MATERIAIS. DECIDO.
PRESENTE A RELAÇÃO DE CONSUMO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DO INSTITUTO
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6.º, INC. VIII, DO CDC.
PRIMEIRAMENTE FRISA-SE QUE NÃO HÁ COMO DEDUZIR O VALOR QUE FORA
COBRADO A MAIOR DA PARTE AUTORA, JÁ QUE SEQUER FORA COLACIONADO
AOS AUTOS OS NÚMEROS EFETIVAMENTE CONTRATADOS, E SEUS RESPECTIVOS
VALORES. RESSALTE-SE QUE NO JUIZADO ESPECIAL NÃO É POSSÍVEL PROFERIR
SENTENÇA ILÍQUIDA (ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95), POR ESSA
RAZÃO NÃO MERECE PROVIMENTO O PLEITO QUANTO AO DANO MATERIAL.
TODAVIA, NO QUE SE REFERE, A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTE PLEITO
POSSUI RAZÃO A PARTE AUTORA. VEZ QUE É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE
DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DO
ENUNCIADO Nº 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. INCUMBIA À OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA,
CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. ENTRETANTO,
MANTEVE-SE INERTE.RESSALTA-SE AINDA QUE AS TELAS APRESENTADAS PELA
RÉ, CONSUBSTANCIAM-SE EM TELAS SISTÊMICAS, AS QUAIS SEM OUTRAS
PROVAS A CORROBORAR COM AS INFORMAÇÕES ALI DESCRITAS, NÃO
CONSTITUEM PROVAS IDÔNEAS APTAS A AFASTAR/MODIFICAR O DIREITO DO
CONSUMIDOR, JÁ QUE SÃO UNILATERAIS E DE FÁCIL MANIPULAÇÃO PELA PARTE
BENEFICIADA. EVIDENTE DECEPÇÃO DO CONSUMIDOR QUE PACTUA COM
RENOMADA EMPRESA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E RECEBE COBRANÇA DE
SERVIÇO ACIMA DO PACTUADO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E CONFIANÇA
DESRESPEITADOS PELA COMPANHIA. COBRANÇA ERRÔNEA QUE PROVOCA NO
CONSUMIDOR DESGASTE DESNECESSÁRIO, JUSTAMENTE PORQUE ESPERA DA
OPERADORA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFORME PACTUADO. FALHA NA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MORMENTE
QUANDO SE TRATA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, A QUEM SE
IMPUTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DOS ARTS. 14 E 22 DO
CDC. O NOTÓRIO DESGASTE PELO QUAL PASSAM OS CLIENTES DA PRESTADORA
DE SERVIÇOS PARA A SOLUÇÃO DOS MAIS INFORTÚNIOS PROBLEMAS
TRANSBORDA O MERO ABORRECIMENTO, CARACTERIZANDO O TRANSTORNO
QUE JUSTIFICA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALÉM DISSO, O SERVIÇO
PRESTADO PELO PRESTADO PELA RÉ SE MOSTROU INEFICIENTE, CALL CENTER
UMA VEZ QUE NÃO FOI CAPAZ DE ATENDER AO APELO DA PARTE
A SOLUÇÃO DOSCONSUMIDORA, A QUAL SOLICITOU ADMINISTRATIVAMENTE
PROBLEMAS, PORÉM, SEM SUCESSO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 1.6 DAS
POR SE TRATAR DE PESSOA JURÍDICA, A CONFIGURAÇÃO DO DANOTR’S/PR.
MORAL ESTÁ RESTRITA À SUA HONRA OBJETIVA, OU SEJA, A ÚNICA FORMA
PASSÍVEL DE GERAR DANO MORAL SERIA MEDIANTE CONDUTA QUE CAUSE
ABALO A REPUTAÇÃO DA EMPRESA, CONFORME . NO CASOSÚMULA 227 DO STJ
DOS AUTOS, É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO
INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS
EM DIVERSOS ASPECTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, NÃO SÓ
LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO E AS TRANSAÇÕES
COMERCIAIS, MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA
IMAGEM IDÔNEA DA EMPRESA, A PREJUDICANDO PERANTE O MERCADO QUE
ATUA E FRENTE AOS SEUS CLIENTES. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO
DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM
LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM
POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,
QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR
PONTOS NEGATIVOS NO SCORING DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDA
MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. DIANTE DISSO,
LEVANDO EM CONTA, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE, ELEVO O DANO MORAL PARA R$ 15.000,00. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA PARA O FIM DE MAJORAR O VALOR DA
. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS)
VALOR QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO PELO ÍNDICE INPC E JUROS E MORA DE
1% AO MÊS, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 12.13 “A” DAS TR’S/PR. RECURSO
.CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA É
CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, DOU PROVIMENTO
AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO V,
ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIANTE DO ÊXITO RECURSAL DEIXO
DE CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.CONFORME PREVISÃO DO ART. 4 DA LEI ESTADUAL 18.413/2014
NÃO HAVERÁ A DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 11 de Maio de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0029061-35.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 11.05.2018)
Ementa
COBRANÇA DE LINHAS ACIMA DO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. INEFICIENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AFIRMA A PARTECALL CENTER
AUTORA, EM SÍNTESE, QUE CONTRATOU OS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL DA
RÉ, PARA 14 ACESSOS. CONTUDO, NOTOU QUE A QUANTIDADE DE NÚMEROS
ATIVOS DE SEU CONTRATO PASSOU DE 14 ACESSOS PARA 55 LINHAS
TELEFÔNICAS. SUSTENTA AINDA, QUE INÚMERAS FORAM AS TENTATIVAS DE
RESOLVER O PROBLEMA, CONTUDO, SEM SUCESSO, CONFORME PROTOCOLOS
2016089406054, DENTRE OUTROS. SOBREVEIO SENTENÇA PARCIALMENTE
PROCEDENTE, DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS INSCRITOS PELA RÉ
EM DESFAVOR DA PAR...
Data do Julgamento:11/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:11/05/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 0001443-32.2017.8.16.0175, de Uraí –
Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelante: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento
Apelado: José Francisco Pereira
Trata-se de ação revisional de contrato de
financiamento nº 0001443-32.2017.8.16.0175, cujos pedidos
afinal foram julgados parcialmente procedentes, para limitar os
juros remuneratório anual do contrato no percentual de
26,913%, agregando-se a capitalização expressamente
contratada, com a devida repetição do indébito do percentual
extrapolado previsto no contrato (46,444%). Registrou, ainda,
que os valores atinentes a repetição do indébito deve-se dar
com os juros a partir da citação e correção monetária desde o
pagamento indevido.
Por fim, em decorrência da sucumbência
mínima do requerente, condenou a requerida ao pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15%
(quinze por cento) sobre o valor da causa devidamente
atualizado, pelo índice do INPC, sendo que os juros moratórios
incidirão a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme
disposição do artigo 85, § 2º e § 16º do CPC.
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0001443-32.2017.8.16.0175
16ª Câmara Cível – TJPR 2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1. A apelante aduz, em síntese, que: a)
a taxa de juros pactuada reflete exatamente o preço adequado
e justo da operação; b) a taxa média divulgada pelo BACEN é
uma referência e não um limite que deva ser observado pelas
instituições financeiras; c) inexiste qualquer abusividade no
caso em revisão e a taxa contratada é justa e adequada para
esse tipo de operação, risco de crédito e garantia; d) inexistindo
a cobrança de valores indevidos, não há que se falar em
repetição de indébito; e) em caso de eventual improcedência do
recurso, requer o prequestionamento da matéria constitucional
de direito ventilada.
2. Nas contrarrazões (mov. 35.1), José
Francisco Pereira pugna pelo não conhecimento do recurso, pois
em confronto com jurisprudência dominante; no mérito, a
improcedência do pedido.
3. Sentença proferida em 19-3-2018
(mov. 28.1). Autos remetidos a este Tribunal em 8-5-2018
(mov. 37.0).
É O RELATÓRIO.
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0001443-32.2017.8.16.0175
16ª Câmara Cível – TJPR 3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
4. A controvérsia cinge-se à limitação
dos juros remuneratórios.
5. Em primeiro lugar, afasta-se a
preliminar de não conhecimento do recurso deduzida nas
contrarrazões. Caso a tese levantada pelo recorrente seja
contrária a súmula, acórdão proferido em RE e REsp repetitivos,
ou entendimento firmado em IRDR ou assunção de
competência, haverá negativa de provimento (CPC, art. 932,
IV). Não há se falar em ausência dos pressupostos e requisitos
que autorizam a apreciação do mérito da irresignação.
6. Em segundo lugar, quanto à
limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado,
relevante esclarecer que Supremo Tribunal Federal, por meio da
súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que as
disposições do decreto 22626/1933 (lei de usura) não se
aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas
operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que
integram o sistema financeiro nacional.
7. Ainda, não há que se falar em
limitação de juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao
ano, pois há muito revogada a norma constitucional que a
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Apelação Cível nº 0001443-32.2017.8.16.0175
16ª Câmara Cível – TJPR 4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
previa. Segundo Celso Ribeiro Bastos, “para os contratos de
agentes do Sistema Financeiro Nacional celebrados
posteriormente à vigência do novo Código Civil, que é lei
ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à
limitação, devendo ser cobrados na forma em que ajustados
entre os contratantes”, admitida revisão, acresça-se, quando
demonstrada abusividade. (Comentários à Constituição do
Brasil, vol. 7, 2ª ed., Saraiva, São Paulo, 2000, p. 348).
8. A respeito do assunto, o Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS,
apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, pôs em evidência
a seguinte orientação:
“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS
REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se
sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros
remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições
do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0001443-32.2017.8.16.0175
16ª Câmara Cível – TJPR 5
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d) É admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz
de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51,
§1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto.”
9. Portanto, assentado o entendimento
de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação
dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao
ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete
abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto,
impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e
razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada
indica efetiva exorbitância.
10. Em terceiro lugar, verifica-se no
contrato de crédito direto ao consumidor (CDC) que as partes
pactuaram os juros remuneratórios à taxa de 46,444% ao ano
(mov. 1.8 – Quadro IV – Características da cédula – CET –
Pagamentos autorizados), com o fim de comprar um veículo
automotor.
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0001443-32.2017.8.16.0175
16ª Câmara Cível – TJPR 6
PODER JUDICIÁRIO
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11. Para o período em questão (6-2012),
o Banco Central do Brasil considerou que a taxa média do
mercado era de 20,23% ao ano (Disponível em
https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValo
resSeries.do?method=consultarValores - Tabela 20749 - Taxa
média de juros das operações de crédito com recursos livres -
Pessoas físicas - Aquisição de veículos).
12. No caso, de fato, a taxa praticada no
contrato (46,444%) revela-se abusiva, porquanto superior a
uma vez e meia referenciada pelo Banco Central (20,23%).
13. Veja-se que o STJ, em diversos
precedentes, a exemplo do REsp 271.214/RS - Rel. Min. Ari
Pargendler - 2ª Seção - DJe 4-8-2003; REsp 1036818/RS - Rel.
Minª. Nancy Andrighi – 3ª Turma - DJe 20-6-2008; REsp
971.853/RS - 4ª Turma - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro -
DJ 24-9-2007, entende que o reconhecimento da abusividade
está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e
meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do
Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média.
14. Cabe lembrar, nesse ponto, que a
Corte Superior, a julgar o REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min.
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0001443-32.2017.8.16.0175
16ª Câmara Cível – TJPR 7
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nancy Andrigui, sob a sistemática do art. 573-C do CPC, assim
se pronunciou:
“A taxa média apresenta vantagens
porque é calculada segundo as informações prestadas por
diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças
do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das
instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread'
médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é
completo, na medida em que não abrange todas as modalidades
de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como
parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do
universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor
parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os
empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto
ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser
um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável
para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme
registrado anteriormente, tem considerado abusivas
taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp
1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008)
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0001443-32.2017.8.16.0175
16ª Câmara Cível – TJPR 8
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua
Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição
acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a
adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de
mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso
referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das
peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados
foram ou não abusivos” (REsp nº 1061530/RS - Rel. Ministra
Nancy Andrighi - 2ª Seção - DJe 10-3-2009). Destaquei.
15. Assim, à luz do firme entendimento do
STJ acima exposto, revela-se patente a abusividade dos juros
remuneratórios cobrado no contrato em exame (superior a uma
vez e meia), motivo pelo qual impõe-se a manutenção da
sentença. Ausente qualquer violação à Súmula 596 do STF e
Súmula 382 do STJ.
16. Em quarto lugar, em razão do
desprovimento recurso de apelação e pelo trabalho adicional do
advogado comprovado mediante contrarrazões (mov. 35.1),
impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados
anteriormente a seu favor, com fulcro no artigo 85, § 11 do
Código de Processo Civil:
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0001443-32.2017.8.16.0175
16ª Câmara Cível – TJPR 9
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
“Art. 85. A sentença condenará o vencido
a pagar honorários ao advogado do vencedor. ...Omissis...
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso,
majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta
o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando,
conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao
tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
...Omissis...”
17. Desse modo, majora-se os honorários
advocatícios devidos ao procurador do apelado, os quais fixo em
1% (um por cento) também sobre o valor da causa (R$
6.508,19 em 19-7-2017 – mov. 1.1), os quais somados aos
honorários fixados em primeiro grau de jurisdição perfazem o
total de 16% (dezesseis por cento) do valor da causa
atualizado. Insta salientar que a aludida majoração não
ultrapassa o limite estabelecido pelos §§ 2º e 3º do art. 85 do
Código de Processo Civil.
Assim sendo, nega-se provimento ao
recurso de apelação. Pelo trabalho adicional na fase recursal
(CPC, art. 85, § 11º), majoram-se os honorários advocatícios no
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0001443-32.2017.8.16.0175
16ª Câmara Cível – TJPR 10
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
percentual de 1% (um por cento), os quais somados aos
honorários fixados em primeiro grau de jurisdição perfazem o
total de 16% (dezesseis por cento) do valor da causa
atualizado.
Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso
IV, alínea “b” do Código de Processo Civil, nego provimento ao
recurso.
Intime-se.
Curitiba, 10 de maio de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0001443-32.2017.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 10.05.2018)
Ementa
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 0001443-32.2017.8.16.0175, de Uraí –
Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelante: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento
Apelado: José Francisco Pereira
Trata-se de ação revisional de contrato de
financiamento nº 0001443-32.2017.8.16.0175, cujos pedidos
afinal foram julgados parcialmente procedentes, para limitar os
juros remuneratório anual do contrato no percentual de
26,913%, agregando-se a capitalização expressamente
contratada, com a devida repetição do indébito do percentual
extra...
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0017370-44.2018.8.16.0000, DA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PONTA GROSSA.
IMPETRANTE: FERNANDA DE SÁ BENEVIDES CARNEIRO E
OUTRO
PACIENTE: JULIANO FERNANDES (RÉU PRESO)
RELATOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
VISTOS
I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar visando a
anulação da sentença, impetrado pelos advogados Fernanda de Sá
Benevides Carneiro e Altair Ramalho Júnior em favor de JULIANO
FERNANDES, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito
da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa.
Relatam os impetrantes que o paciente foi processado e,
ao final, condenado pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §
2º, II e V, do Código Penal, à reprimenda de 07 (sete) anos de reclusão, e,
regime inicial fechado. Informa que o antigo defensor do paciente,
apensar de intimado, deixou de apresentar o recurso de apelação, tendo
a r. sentença transitado em julgado.
Alegam, em resumo, que a decisão atacada deixou de
analisar a totalidade dos argumentos tecidos pela defesa, tanto as
preliminares, como as questões de mérito, assim, configurando
cerceamento no direito de defesa.
Aduzem que estão ausentes provas suficientes e aptas a
embasar a condenação, de modo que, na existência de dúvida quanto a
autoria do crime, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo.
Requerem o deferimento de medida liminar para o fim de
declarar a nulidade da sentença e, ao final, pugnam pela confirmação da
habeas corpus crime nº 0017370-44.2018.8.16.0000 fl. 2
ordem (mov. 1.1 - TJ).
II. Extrai-se dos autos que o paciente foi processado pela
suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, I e II, do Código
Penal, sendo que, ao final, foi condenado à reprimenda de 07 (sete) anos
de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 95
(noventa e cinco) dias-multa, calculados sobre a fração de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Intimado da r.
sentença, o paciente manifestou o desejo de não recorrer (mov. 144.1),
enquanto seu procurador, nada obstante tenha sido devidamente
intimado, deixou de apresentar recurso de apelação, de modo que, em
23/10/2017, a decisão transitou em julgado, tendo sido expedida a guia
de recolhimento definitiva. Atualmente, o paciente já se encontra
cumprindo a pena acima fixada nos autos de execução nº 0026632-
34.2013.8.16.0019.
A despeito dos argumentos apresentados pelo impetrante,
é sabido que o habeas corpus é remédio constitucional
excepcionalíssimo, de rito célere e cognição sumária, somente cabível no
caso de existência de manifesta violência ou coação ilegal na liberdade
de locomoção do paciente, logo, não sendo admitida sua utilização em
substituição ao recurso previsto para a hipótese, quando não verificada,
de plano, flagrante ilegalidade passível de ser sanada de ofício1.
No caso trazido, a documentação passível de análise nesta
estreita via não apontou para a ocorrência manifesta de qualquer
--
1 ''A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma
do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de
habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da
ordem de ofício''.
(HC 425.790/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018,
DJe 15/02/2018)
habeas corpus crime nº 0017370-44.2018.8.16.0000 fl. 3
ilegalidade na decisão vergastada, porquanto a mesma apresentou
suficiente fundamentação, calcada em concretos elementos que
puderam revelar a autoria e materialidade delitiva, inexistindo nos autos
qualquer evidência de que não tenha sido respeitado o contraditório e a
ampla defesa.
Assim, considerando que a r. sentença proferida em
desfavor do paciente já transitou em julgado, somente seria cabível a
ação de revisão criminal, com previsão expressa no art. 621 do Código
de Processo Penal, e não o habeas corpus.
Destarte, não se vislumbrando a ocorrência de
constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, passível
de ser sanado de ofício, impõe-se o não conhecimento desta impetração.
III. Diante do exposto, não conheço do habeas corpus,
ficando extinto o presente pedido, sem resolução de mérito, nos termos
do art. 200, XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná.
IV. Dê-se ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça.
V. Diligências necessárias.
Curitiba, 10 de maio de 2018.
PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador Relator
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0017370-44.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 10.05.2018)
Ementa
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0017370-44.2018.8.16.0000, DA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PONTA GROSSA.
IMPETRANTE: FERNANDA DE SÁ BENEVIDES CARNEIRO E
OUTRO
PACIENTE: JULIANO FERNANDES (RÉU PRESO)
RELATOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
VISTOS
I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar visando a
anulação da sentença, impetrado pelos advogados Fernanda de Sá
Benevides Carneiro e Altair Ramalho Júnior em favor de JULIANO
FERNANDES, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito
da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa.
Relatam os impetrantes que o paciente foi proc...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000907-34.2017.8.16.0106
Recurso: 0000907-34.2017.8.16.0106
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
DIOGO DIAS GRECA
SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA
Recorrido(s):
DIOGO DIAS GRECA
SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR JUNTO AOS
ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS
MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS
AS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FORNECEDOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM ATENDER AOS RECLAMOS
DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 14, CAPUT,DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO
DO PARANÁ. CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS
FRUSTRADAS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO RECURSO DO AUTOR.
INDENIZATÓRIO. PROCEDENTE. PLEITO DEQUANTUM RECURSO DA RÉ.
INAPLICABILIDADE DOS DANOS MORAIS OU MINORAÇÃO DO QUANTUM.
IMPROCEDENTE. VALOR QUE DEVE ATENDER AS PECULIARIDADES DO
CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do
reclamante conhecido e provido. Recurso da reclamada conhecido e desprovido.
Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
Estabelece a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça que “o relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema.”.
No caso em questão, vê-se que esta Turma Recursal já possui entendimento dominante,
sendo possível, desta forma, o julgamento monocrático do processo. Nesse sentido, cito os seguintes
precedentes:
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELECOMUNICAÇÕES. INEXISTÊNCIA DEINSCRIÇÃO INDEVIDA.
CONTRATO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS
INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBASMORAIS NO IMPORTE DE R$ 15.000,00.
AS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS,
MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE
DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373,
II DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DOCAPUT CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. APLICABILIDADE DOS ENUNCIADOS 1.3 E
12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA A
ATENDER AS FINALIDADES PUNITIVAS, COMPENSATÓRIAS E
PEDAGÓGICAS, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DA RLEI 9.099/95.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -Recursos conhecidos e desprovidos.
0033508-03.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J.
02.02.2018) (destaquei)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES.INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE
DO DÉBITO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR
INSURGÊNCIA RECURSAL DADANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 15.000,00.
PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS,
MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE
DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373,
II DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. RESPONSABILIDADECAPUT OBJETIVA
DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. TESE DE COISA JULGADA. IMPROCEDENTE.
APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO
ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO
ARBITRADO DE MANEIRA A ATENDER ASQUANTUM FINALIDADES
PUNITIVAS, COMPENSATÓRIAS E PEDAGÓGICAS, EM OBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS RFUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DA
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos JuizadosLEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido
Especiais - 0007362-05.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Leo Henrique Furtado
Araújo - J. 23.01.2018) (destaquei)
Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na
jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser
feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica da
autora, o porte econômico da ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do
efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Deve-se levar em
consideração, ainda, não só os incômodos trazidos à vítima do ilícito, mas também prevenir novas
ocorrências. No caso em questão entendo que o valor dos danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil
reais), não atenta para os critérios acima mencionados, devendo ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), montante que se mostra adequado às peculiaridades do caso e critérios supramencionados.
Do que foi dito, dou provimento ao recurso do autor, reformando parcialmente a sentença,
para o fim de majorar indenização a título de danos morais para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), corrigidos pela média do INPC e IGPDI a partir desta decisão condenatória e acrescidos de juros
moratórios de 1% ao mês a partir da citação (Enunciado 12.13 “a” das TR’S/PR), e nego provimento ao
recurso da ré, considerando que o recurso é contrário a enunciado desta Turma Recursal, com fulcro no
art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil.
Logrando o reclamante êxito em seu recurso, não há que se falar em ônus de sucumbência,
eis que ao recorrido vencido não se impõe o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios,
em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Não logrando a reclamada êxito em seu recurso, deve arcar com o pagamento das custas
processuais e verba honorária, a qual fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55
da Lei 9.099/95.
Curitiba, 10 de Abril de 2018.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
BI/F
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000907-34.2017.8.16.0106 - Mallet - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 11.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000907-34.2017.8.16.0106
Recurso: 0000907-34.2017.8.16.0106
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
DIOGO DIAS GRECA
SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA
Recorrido(s):
DIOGO DIAS GRECA
SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR JUNTO AOS
ORGÃOS DE PROTEÇ...
Data do Julgamento:11/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:11/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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tps
Agravo de Instrumento nº 0016467-09.2018.8.16.0000, da Vara Cível de
Terra Roxa.
Agravantes: Elena Escalada.
Agravada: Banco Votorantim S.A.
Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Júnior.
Trata-se de recurso contra decisão que, em Ação
Declaratória de Anulabilidade de Negócio Jurídico c/com Repetição de
Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu o pedido de
gratuidade da justiça, concedendo à parte autora o prazo de 15 dias para
efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da
distribuição.
Irresignada, a agravante recorre, sustentando que não
possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do
seu sustento e de sua família (despesas de moradia, alimentação higiene, e
outras), conforme declaração de pobreza anexada.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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Agravo de Instrumento nº 0016467-09.2018.8.16.0000 2
Afirma que é indígena, idosa, aposentada e que recebe
benefício previdenciário no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete
reais), o que, por si só, já demonstraria sua condição hipossuficiente.
Alega que o entendimento do Magistrado de que o
protocolo fragmentado das ações ensejaria a presunção de que a agravante
possuiria condições financeiras de suportar as custas do processo, estaria
equivocado e que o Magistrado poderia ter utilizado do instituto da
conexão para reunir os processos.
Ressalta que, além da declaração de pobreza, foram
juntadas aos autos cópia do extrato de empréstimos consignados em seu
benefício previdenciário, bem como cópia da declaração de imposto de
renda, referente ao exercício de 2017, os quais demonstrariam a sua
hipossuficiência econômico-financeira.
Assevera que a manutenção da decisão agravada impõe à
agravante evidente prejuízo, qual seja, o indeferimento da petição inicial,
razão pela qual requereu a concessão do efeito ativo ao presente recurso,
com a finalidade de suspender os efeitos da decisão interlocutória, bem
como determinar o prosseguimento do feito, sem o recolhimento das
custas.
Pois bem.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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Agravo de Instrumento nº 0016467-09.2018.8.16.0000 3
Como se sabe, o benefício da gratuidade da justiça foi
previsto inicialmente na Lei nº 1.060/50 e tem como finalidade tornar
efetiva a previsão constitucional do direito de acesso ao poder judiciário.
Diante disso, tal benefício foi também incorporado pela nossa
Constituição Federal de 1988, que no seu artigo 5º, inciso LXXIV prevê:
“O Estado prestará assistência judiciária integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”.
Note-se que a Constituição fala, expressamente, em
comprovação da insuficiência de recursos, ao passo que, para a Lei nº
1.060/50, basta a simples afirmação, na petição inicial, para o deferimento
da justiça gratuita.
Em razão disto instaurou-se intenso dissenso doutrinário
e jurisprudencial acerca da necessidade de comprovação (ou não) da
insuficiência de recursos, tendo imperado, nos dias atuais, o entendimento
de que a impossibilidade de arcar com as custas processuais deve ser
comprovada e pode ser indeferida pelo magistrado, quando este não
encontrar fundamentos suficientes a demonstrar a hipossuficiência do
requerente (EDcl no AREsp 38.303/RJ).
Confira-se:
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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Agravo de Instrumento nº 0016467-09.2018.8.16.0000 4
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO
RELATIVA. MAGISTRADO QUE DETERMINOU A
APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DOS ÚLTIMOS
TRÊS HOLERITES. CUMPRIMENTO
INADEQUADO DO DESPACHO. NÃO
CONHECIMENTO DO PEDIDO. INSURGÊNCIA.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA REAL
SITUAÇÃO DA PARTE. APLICAÇÃO DO ART. 5º,
INC. LXXIV, DA CF. DEVER DO ESTADO DE
PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS QUE
COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS. LEI Nº 1.060/50 E ART. 99, §2º,
DO NCPC. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU
MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª
C.Cível - AI - 1563832-3 - Curitiba - Rel.:
Stewalt Camargo Filho - Unânime - - J.
22.11.2016) (grifos inseridos).
Esta mudança de posicionamento se justifica para evitar
o desvirtuamento da finalidade do instituto em questão, que tem por
objetivo garantir o acesso ao Poder Judiciário, àqueles que não poderiam
fazê-lo por razões financeiras.
Assim, e por isso, o Código de Processo Civil de 2015
atualizou a legislação sobre o benefício, revogando indiretamente diversos
artigos da Lei nº 1.060/50.
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Agravo de Instrumento nº 0016467-09.2018.8.16.0000 5
O benefício da gratuidade da justiça agora se encontra
previsto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Uma das principais modificações trazidas pelo novo
diploma legal referente ao instituto da gratuidade da justiça foi a
possibilidade de concessão parcial do benefício, que pode se configurar
em concessão do benefício em relação à apenas alguns atos processuais,
ou em “redução percentual das despesas processuais que o beneficiário
tiver de adiantar no curso do procedimento”, nos termos da lei processual,
em seu art. 98, §5º.
Tal possibilidade de deferimento parcial do benefício da
justiça gratuita era aceito apenas por parte da doutrina e da jurisprudência.
Sobre tal possibilidade, conforme previsão no Novo
Código de Processo Civil, diz Teresa Arruda Alvim Wambier e outros1:
O §5º possibilita a concessão parcial do benefício
da justiça gratuita – em relação a algum ou todos os
atos processuais – ou a redução do valor da
despesa processual a ser adiantada pela parte. O
dispositivo modificará entendimento que vem sendo
adotado pelos Tribunais, no sentido da
impossibilidade de concessão parcial da justiça
gratuita ante o seu caráter indivisível.
1 Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo/ coordenação Teresa Arruda
Alvim Wambier... [et al] – 1 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 182.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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Agravo de Instrumento nº 0016467-09.2018.8.16.0000 6
No caso, o pedido foi negado pelo Magistrado. No
entanto, verifica-se que a agravante têm direito ao benefício.
Isto porque, embora a declaração de pobreza para a
concessão da gratuidade importe em presunção relativa de veracidade, o
deferimento de tal benefício não exige uma situação de miséria e penúria
absoluta da parte requerente, mas sim a sua impossibilidade financeira
para arcar com o pagamento das custas processuais, isto sem prejuízo de
seu próprio sustento e de sua família.
Partindo da premissa colocada pela Lei nº 1.060/50 e a
Constituição Federal, é que esta 9ª Câmara Cível firmou entendimento no
sentido de que a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a três
salários mínimos fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita,
posto que a averiguação imposta por tal legislação era de verificação de
carência, ou não carência, da parte.
Porém, nos termos da nova legislação processual, tal
posicionamento merece ser revisto, já que o próprio Código de Processo
Civil, verificando a realidade social do país, possibilitou a verificação
individualizada e progressiva de tal carência, que pode não ser completa,
mas ainda existir.
Por isso, considerando a possibilidade de concessão
parcial do benefício da Justiça Gratuita, de se fixar faixas para a concessão
do referido benefício, tendo como ponto de partida o entendimento já
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Agravo de Instrumento nº 0016467-09.2018.8.16.0000 7
firmado por esta Câmara.
Assim, para a parte que comprovar auferir renda familiar
inferior a três salários mínimos, o benefício deve ser concedido na sua
integralidade.
Para a parte que comprovar auferir renda familiar entre
três e quatro salários mínimos, de se conferir a redução percentual das
custas processuais em 75% do total.
Para a parte que comprovar auferir renda entre quatro e
cinco salários mínimos, a redução das custas deve ser na porcentagem de
50%.
Por fim, para a parte que comprovar auferir renda entre
cinco e seis salários mínimos, a redução das custas deve ser apenas de
25%, sendo que, para a parte que auferir renda maior que seis salários
mínimos, o deferimento da gratuidade irá depender da análise sobre o
comprometimento desta renda, que deve ser efetuado “caso a caso”.
Confira-se:
Renda familiar Isenção
Até 3 salários mínimos 100% de isenção
De 3 a 4 salários mínimos 75% de isenção
De 4 a 5 salários mínimos 50% de isenção
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Agravo de Instrumento nº 0016467-09.2018.8.16.0000 8
De 5 a 6 salários mínimos 25% de isenção
Acima de 6 salários mínimos Custas integrais
Na hipótese, observando a declaração de imposto de
renda do exercício de 2017 (mov. 9.2), que demonstra o rendimento da
agravante (R$880,00), somado ao extrato de empréstimos consignados
(mov. 1.6), que aponta como valor do benefício previdenciário o montante
de R$ 937,00, ou seja, um salário mínimo, entendo que deve ser
concedido o benefício, em sua integralidade, à agravante.
Isto porque, conforme se denota dos autos, a agravante
sequer aufere renda igual ou superior a 3 (três) salários mínimos.
Assevere-se que a questão ora analisada, por sua própria
natureza, é normalmente mutável e, por isso mesmo, os benefícios
concedidos podem ser revistos e revogados a qualquer momento, desde
que haja modificação na condição econômica da requerente.
No que se refere ao ajuizamento fragmentado das ações
nº 0002092-18.2017.8.16.0168; 0002093-03.2017.8.16.0168; 0002094-
85.2017.8.16.0168; 0002095-70.2017.8.16.0168; 002096-
55.2017.8.16.0168; 0002097-40.2017.8.16.0168; 002099-
10.2017.8.16.0168; 002100-92.2017.8.16.0168 e 0002101-
77.2017.8.16.0168, verifica-se que todas decorrem do mesmo fato
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Agravo de Instrumento nº 0016467-09.2018.8.16.0000 9
(suposta fraude na contratação dos empréstimos) e possuem a mesma
causa de pedir e pedido.
O artigo 103, do Código Civil estabelece que “reputam-
se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a
causa de pedir”.
O artigo 105, do Código Civil, por sua vez, prevê que
“havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício, ou a requerimento de
qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em
separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente’.
Assim, tendo-se em conta a ocorrência de conexão entre
os processos, determino o apensamento dos autos supramencionados, para
julgamento conjunto.
Contudo, o andamento dos processos deve ser
sobrtetado, diante da admissão do Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas nº 1.74.707-5, pela Seção Cível deste Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, que versa sobre o“ prazo prescricional e respectivo
termo inicial das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo
consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por
danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo
consignado em nome de indígena/analfabeto (parte autora)” e determina
a suspensão de todos os processos pendentes, pelo prazo de 1 (um) ano,
nos termos do artigo 980 do Código de Processo Civil.
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Agravo de Instrumento nº 0016467-09.2018.8.16.0000 10
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao presente
recurso, para cassar a decisão agravada, concedendo o benefício de
assistência judiciária à agravante. Da mesma forma para reconhecer a
conexão entre as ações nº 0002092-18.2017.8.16.0168; 0002093-
03.2017.8.16.0168; 0002094-85.2017.8.16.0168; 0002095-
70.2017.8.16.0168; 002096-55.2017.8.16.0168; 0002097-
40.2017.8.16.0168; 002099-10.2017.8.16.0168; 002100-
92.2017.8.16.0168 e 0002101-77.2017.8.16.0168, as quais deverão
permanecer sobrestadas, em razão da determinação contida no IRDR nº
1.746.707-5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 8 de maio de 2018.
(TJPR - 9ª C.Cível - 0016467-09.2018.8.16.0000 - Terra Roxa - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - J. 09.05.2018)
Ementa
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tps
Agravo de Instrumento nº 0016467-09.2018.8.16.0000, da Vara Cível de
Terra Roxa.
Agravantes: Elena Escalada.
Agravada: Banco Votorantim S.A.
Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Júnior.
Trata-se de recurso contra decisão que, em Ação
Declaratória de Anulabilidade de Negócio Jurídico c/com Repetição de
Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu o pedido de
gratuidade da justiça, concedendo à parte autora o prazo de 15 dias para
efetu...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002715-21.2007.8.16.0043, DA
COMARCA DE ANTONINA – VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE : MUNICÍPIO DE ANTONINA.
APELADO : ROBERTO DE ABREU.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
VISTOS.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo
Município de Antonina contra a sentença de pág. 107-PDF (mov. 11.1), prolatada nos
autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Roberto de Abreu – autos nº
0002715-21.2007.8.16.0043 –, por meio da qual a ilustre magistrada de primeiro grau de
jurisdição julgou extinto o processo, sob o fundamento de que o débito foi quitado (art.
924, inciso II, do Código de Processo Civil), e, ao lado disso, condenou a parte executada
ao pagamento das custas processuais.
O Município de Antonina, em suas razões recursais (págs.
111/120-PDF – mov. 14.1), postula a anulação da sentença, com o consequente retorno
dos autos à origem, a fim de que o processo da ação de execução fiscal retome o seu
normal curso.
Afirma que a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição,
ao extinguir o processo da ação de execução, equivocou-se.
Alega que a extinção do processo, no caso em apreço, violou a
regra contida no art. 40 da Lei nº 6.830/80, já que o processo, ante a possibilidade de
localização do devedor e de bens penhoráveis, deveria ter sido suspenso, e não extinto.
Assevera que, além disso, não foi intimado pessoalmente para
dar andamento ao feito, conforme preconizam os arts. 25 da Lei nº 6.830/80 e 183 do
Apelação Cível nº 0001510-20.2008.8.16.0043 – fls. 2/6
Código Civil, circunstância que impedia a extinção do processo por abandono processual.
Por fim, sustenta que o processo não poderia ter sido extinto por
abandono, uma vez que não houve expresso requerimento da parte devedora, em afronta
ao art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, e ao enunciado da Súmula nº 240 do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da
causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Os autos, então, foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.
2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E o presente recurso, conforme adiante será demonstrado, não
pode ser conhecido, uma vez que é inadmissível.
Diz-se isso porque, da leitura dos autos, constata-se que, embora
a decisão recorrida tenha extinto o processo da ação de execução fiscal, sob o fundamento
de que, ante a ausência de manifestação do exequente, presumiu-se satisfeita a obrigação
tributária, o Município de Antonina interpôs o recurso de apelação partindo do
equivocado pressuposto de que a Dra. Juíza a quo julgou extinto o processo da ação de
execução fiscal sob fundamento de abandono de causa.
Para que não pairem dúvidas sobre os fundamentos de que se
valeu a Dra. Juíza a quo, faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem da sentença
ora impugnada (pág. 107-PDF – mov. 11.1):
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de
Antonina/PR em face de Roberto de Abreu, a fim de cobrar os
créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano
- IPTU.
Na seq. 8 o exequente foi intimado para manifestar a respeito do
possível pagamento da dívida, ciente de que o silêncio seria
presumida a quitação.
Apelação Cível nº 0001510-20.2008.8.16.0043 – fls. 3/6
Sendo assim, não havendo manifestação da parte exequente, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo.
Considerando que o débito foi quitado após o ajuizamento da
Execução Fiscal, com base no princípio da causalidade, condeno
a parte executada ao pagamento das custas processuais
eventualmente remanescentes.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Oportunamente arquive-se.
(Pág. 107-PDF – mov. 11.1).
O município apelante, por sua vez, parte do pressuposto de que
houve a extinção do processo por abandono. Basta ver que sustenta, em síntese, que: a) a
extinção do processo violou a regra contida no art. 40 da Lei nº 6.830/80, já que, ante a
impossibilidade de localização do devedor e de bens penhoráveis, o processo deveria ter
sido suspenso, e não extinto; b) não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao
feito, conforme preconizam os arts. 25 da Lei nº 6.830/80 e 183 do Código Civil,
circunstância que impedia o reconhecimento do abandono da causa e, em consequência,
a extinção do processo; e c) processo não poderia ter sido extinto por abandono, uma vez
que não houve expresso pedido da parte devedora, o que era imprescindível, nos termos
do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, e do enunciado da Súmula nº 240 do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da
causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Tal conclusão decorre da leitura das seguintes passagens das
razões recursais (mov. 14.1):
(...) IV – DA EXTINÇÃO DOS AUTOS SEM A DEVIDA SUSPENSÃO
O Magistrado de primeiro grau optou em extinguir o processo por
abandono de causa, ante a inércia do Município, sem considerar a
aplicação cogente do art. 40 da Lei de Execução fiscal, norma especial
que rege a matéria, conforme segue:
Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for
localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a
penhora, e, nesses casos, não ocorrerá o prazo de prescrição.
Apelação Cível nº 0001510-20.2008.8.16.0043 – fls. 4/6
Ora, pelo exposto é claro o processo deveria ter sido suspenso ao invés
de extinto, vez que ainda existia a possibilidade de localização do
devedor ou de bens penhoráveis.
O TJ PR tem manifestado o mesmo entendimento nos casos envolvendo
o Município de Antonina, conforme brilhante decisão infra:
(...)
Assim, requer o provimento do Recurso para anular a sentença, com o
consequente retorno dos autos ao juízo de origem.
IV – DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR
O Código de Processo Civil determina no seu artigo 183:
“Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo
em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem
terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei
estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. ”
Contudo, de acordo com o disposto no artigo 25 da Lei de Execuções
Fiscais, as intimações do representante judicial da Fazenda Pública
devem ser feitas pessoalmente a seu representante judicial, confira-se:
Art. 25 – Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial
da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo Único – A intimação de que trata este artigo poderá ser feita
mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante
judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
Já a parte final do par. 2º do artigo 4º da Lei 11.419/2016, ao determinar
expressamente que as publicações veiculadas no Diário de Justiça
Eletrônico não podem ser utilizadas nos casos em que a lei prevê a
intimação ou vista pessoal, já é o suficiente para derrubar o equivocado
entendimento de parte da magistratura.
Capítulo II – da comunicação eletrônica dos atos processuais
Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico,
disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para
publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles
subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão
ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por
Autoridade Certificadora credenciada na forma de lei específica.
§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro
meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos
casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
(...)
Ante o exposto, restou comprovada a necessidade de intimação pessoal
do Procurador antes da extinção dos autos em decorrência de suposto
pagamento.
Apelação Cível nº 0001510-20.2008.8.16.0043 – fls. 5/6
Cumpre informar, que esta pendente o pagamento de várias parcelas
pelo Requerente, motivo pelo qual jamais poderia ter ocorrido a extinção
pelo abandono de causa.
VI – DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU
O nobre Magistrado extinguiu o processo por abandono de causa,
todavia, inexistiu requerimento expresso do réu, nesse sentido,
conforme estabelecido no novo CPC. (Novo CPC, art. 845, § 1º)
De mais a mais, quanto à necessidade de requerimento do réu no sentido
da extinção do processo, o tema há muito tempo já se encontra pacificado
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme súmula 240 do STJ,
vejamos:
SÚMULA 240 – A extinção do processo, por abandono da causa pelo
autor, depende de requerimento do réu.
(...)
Como visto, a decisão merece reforma, visto que inexistiu requerimento
do Réu.
PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se seja o presente recurso recebido,
conhecido e provido, para o fim de reformar a sentença de extinção para
reverter a nulidade apontada e determinar o prosseguimento da
execução, a fim de trazer aos autos o devedor para que efetue o
pagamento do tributo devido à Fazenda Pública.
(...).
O município deveria, para ver o seu recurso conhecido, ter
impugnado o fundamento de que se valeu a Dra. Juíza a quo para extinguir o processo,
vale dizer, ter contestado a alegada quitação do crédito tributário – esse foi o fundamento
de que se valeu a nobre magistrada para extinguir o processo. Essa, entretanto, não foi a
sua conduta, já que defendeu a ausência de abandono processual, como se a sentença
tivesse extinto o processo por abandono, e não pela quitação do débito tributário.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos do
pronunciamento judicial, com as razões de fato e de direito que embasam o pedido para
que seja reformado, implicam afronta ao princípio da dialeticidade e, especificamente
quanto ao recurso de apelação, à norma contida no art. 1.010, inc. II, do Código de
Processo Civil.
Em vista disso, não há dúvida de que o recurso de apelação não
pode ser conhecido.
Apelação Cível nº 0001510-20.2008.8.16.0043 – fls. 6/6
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação.
Intimem-se.
Curitiba, 09 de maio de 2018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0002715-21.2007.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 09.05.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002715-21.2007.8.16.0043, DA
COMARCA DE ANTONINA – VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE : MUNICÍPIO DE ANTONINA.
APELADO : ROBERTO DE ABREU.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
VISTOS.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo
Município de Antonina contra a sentença de pág. 107-PDF (mov. 11.1), prolatada nos
autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Roberto de Abreu – autos nº
0002715-21.2007.8.16.0043 –, por meio da qual a ilustre magistrada de primeiro grau de
jurisdição julgou extinto o processo, sob o fundamento de que o débito f...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003145-94.2012.8.16.0043, DA
COMARCA DE ANTONINA – VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE : MUNICÍPIO DE ANTONINA.
APELADA : EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RIO
DO NUNES LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
VISTOS.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município
de Antonina contra a sentença de mov. 57.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal
que propôs em face de Empreendimentos Imobiliários Rio do Nunes Ltda. – autos de
execução fiscal nº 0003145-94.8.16.0043 –, por meio da qual a ilustre magistrada de
primeiro grau de jurisdição julgou extinto o processo, sob o fundamento de que o débito foi
quitado (art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil), e, ao lado disso, condenou a parte
executada ao pagamento das custas processuais.
O Município de Antonina, em suas razões recursais (págs.
109/118-PDF – mov. 60.1), postula a anulação da sentença, com o consequente retorno dos
autos à origem, a fim de que o processo da ação de execução fiscal retome o seu normal
curso.
Afirma que a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição, ao
extinguir o processo da ação de execução, equivocou-se.
Alega que a extinção do processo, no caso em apreço, violou a
regra contida no art. 40 da Lei nº 6.830/80, já que o processo, ante a possibilidade de
localização do devedor e de bens penhoráveis, deveria ter sido suspenso, e não extinto.
Assevera que, além disso, não foi intimado pessoalmente para dar
Apelação Cível nº 0003145-94.2012.8.16.0043 – fls. 2/6
andamento ao feito, conforme preconizam os arts. 25 da Lei nº 6.830/80 e 183 do Código
Civil, circunstância que impedia a extinção do processo por abandono processual.
Por fim, sustenta que o processo não poderia ter sido extinto por
abandono, uma vez que não houve expresso requerimento da parte devedora, em afronta ao
art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, e ao enunciado da Súmula nº 240 do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da causa pelo
autor, depende de requerimento do réu”.
Os autos, então, foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.
2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E o presente recurso, conforme adiante será demonstrado, não
pode ser conhecido, uma vez que é inadmissível.
Diz-se isso porque, da leitura dos autos, constata-se que, embora a
decisão recorrida tenha extinto o processo da ação de execução fiscal, sob o fundamento de
que, ante a ausência de manifestação do exequente, presumiu-se satisfeita a obrigação
tributária, o Município de Antonina interpôs o recurso de apelação partindo do equivocado
pressuposto de que a Dra. Juíza a quo julgou extinto o processo da ação de execução fiscal
sob fundamento de abandono de causa.
Para que não pairem dúvidas sobre os fundamentos de que se valeu
a Dra. Juíza a quo, faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem da sentença ora
impugnada (fls. 97-PDF – mov. 11.1):
Vistos.
Decorrido o prazo, o exequente nada manifestou para prosseguimento do
feito, ciente de que o silêncio seria interpretado como quitação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo.
Ficam autorizados os levantamentos necessários.
Apelação Cível nº 0003145-94.2012.8.16.0043 – fls. 3/6
Considerando que o débito foi quitado após o ajuizamento da Execução
Fiscal, com base no princípio da causalidade, condeno a parte executada
ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Oportunamente arquive-se.
(mov. 57.1)
O município apelante, por sua vez, parte do pressuposto de que
houve a extinção do processo por abandono. Basta ver que sustenta, em síntese, que: a) a
extinção do processo violou a regra contida no art. 40 da Lei nº 6.830/80, já que, ante a
impossibilidade de localização do devedor e de bens penhoráveis, o processo deveria ter
sido suspenso, e não extinto; b) não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito,
conforme preconizam os arts. 25 da Lei nº 6.830/80 e 183 do Código Civil, circunstância
que impedia o reconhecimento do abandono da causa e, em consequência, a extinção do
processo; e c) processo não poderia ter sido extinto por abandono, uma vez que não houve
expresso pedido da parte devedora, o que era imprescindível, nos termos do art. 485, §1º,
do Código de Processo Civil, e do enunciado da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor,
depende de requerimento do réu”.
Tal conclusão decorre da leitura das seguintes passagens das
razões recursais (mov. 60.1):
(...) IV – DA EXTINÇÃO DOS AUTOS SEM A DEVIDA SUSPENSÃO
O Magistrado de primeiro grau optou em extinguir o processo por abandono
de causa, ante a inércia do Município, sem considerar a aplicação cogente
do art. 40 da Lei de Execução fiscal, norma especial que rege a matéria,
conforme segue:
Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for
localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a
penhora, e, nesses casos, não ocorrerá o prazo de prescrição.
Ora, pelo exposto é claro o processo deveria ter sido suspenso ao invés de
extinto, vez que ainda existia a possibilidade de localização do devedor ou
de bens penhoráveis.
O TJ PR tem manifestado o mesmo entendimento nos casos envolvendo o
Município de Antonina, conforme brilhante decisão infra:
Apelação Cível nº 0003145-94.2012.8.16.0043 – fls. 4/6
(...)
Assim, requer o provimento do Recurso para anular a sentença, com o
consequente retorno dos autos ao juízo de origem.
IV – DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR
O Código de Processo Civil determina no seu artigo 183:
“Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em
dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá
início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei
estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. ”
Contudo, de acordo com o disposto no artigo 25 da Lei de Execuções
Fiscais, as intimações do representante judicial da Fazenda Pública devem
ser feitas pessoalmente a seu representante judicial, confira-se:
Art. 25 – Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial
da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo Único – A intimação de que trata este artigo poderá ser feita
mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial
da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
Já a parte final do par. 2º do artigo 4º da Lei 11.419/2016, ao determinar
expressamente que as publicações veiculadas no Diário de Justiça
Eletrônico não podem ser utilizadas nos casos em que a lei prevê a
intimação ou vista pessoal, já é o suficiente para derrubar o equivocado
entendimento de parte da magistratura.
Capítulo II – da comunicação eletrônica dos atos processuais
Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado
em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais
e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como
comunicações em geral.
§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão
ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade
Certificadora credenciada na forma de lei específica.
§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro
meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos
casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
(...)
Ante o exposto, restou comprovada a necessidade de intimação pessoal do
Procurador antes da extinção dos autos em decorrência de suposto
pagamento.
Cumpre informar, que esta pendente o pagamento de várias parcelas pelo
Requerente, motivo pelo qual jamais poderia ter ocorrido a extinção pelo
abandono de causa.
VI – DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU
Apelação Cível nº 0003145-94.2012.8.16.0043 – fls. 5/6
O nobre Magistrado extinguiu o processo por abandono de causa, todavia,
inexistiu requerimento expresso do réu, nesse sentido, conforme
estabelecido no novo CPC. (Novo CPC, art. 845, § 1º)
De mais a mais, quanto à necessidade de requerimento do réu no sentido
da extinção do processo, o tema há muito tempo já se encontra pacificado
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme súmula 240 do STJ,
vejamos:
SÚMULA 240 – A extinção do processo, por abandono da causa pelo
autor, depende de requerimento do réu.
(...)
Como visto, a decisão merece reforma, visto que inexistiu requerimento do
Réu.
PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se seja o presente recurso recebido, conhecido e
provido, para o fim de reformar a sentença de extinção para reverter a
nulidade apontada e determinar o prosseguimento da execução, a fim de
trazer aos autos o devedor para que efetue o pagamento do tributo devido
à Fazenda Pública.
(...).
O município deveria, para ver o seu recurso conhecido, ter
impugnado o fundamento de que se valeu a Dra. Juíza a quo para extinguir o processo, vale
dizer, ter contestado a alegada quitação do crédito tributário – esse foi o fundamento de que
se valeu a nobre magistrada para extinguir o processo. Essa, entretanto, não foi a sua
conduta já que defendeu a ausência de abandono processual, como se a sentença tivesse
extinto o processo por abandono, e não pela quitação do débito tributário.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos do
pronunciamento judicial, com as razões de fato e de direito que embasam o pedido para que
seja reformado, implicam afronta ao princípio da dialeticidade e, especificamente quanto ao
recurso de apelação, à norma contida no art. 1.010, inc. II, do Código de Processo Civil.
Em vista disso, não há dúvida de que o recurso de apelação não
pode ser conhecido.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo
Civil, não conheço do presente recurso de apelação.
Intimem-se.
Apelação Cível nº 0003145-94.2012.8.16.0043 – fls. 6/6
Curitiba, 09 de maio de 2018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0003145-94.2012.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 09.05.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003145-94.2012.8.16.0043, DA
COMARCA DE ANTONINA – VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
APELANTE : MUNICÍPIO DE ANTONINA.
APELADA : EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RIO
DO NUNES LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
VISTOS.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município
de Antonina contra a sentença de mov. 57.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal
que propôs em face de Empreendimentos Imobiliários Rio do Nunes Ltda. – autos de
execução fiscal nº 0003145-94.8.16.0043 –, por meio da qual a ilustre magistrada de
primeiro grau de jurisdição j...