PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001109-67.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Impetrante(s):
ahmad ali sati (CPF/CNPJ: 234.717.818-03)
Rua Humberto Geronasso, 985 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.560-160
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Praça dos Três Poderes, 23 - Centro - IBAITI/PR
MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM SEDE DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO DE
MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DA DECISÃO COMBATIDA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 5º, II DA LEI 12.016/09. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Insurge-se o impetrante em face de decisão proferida nos autos nº , que0002349-64.2018.8.16.0182
indeferiu o pedido de tutela antecipada, entendendo estar ausente requisito para sua concessão.
Não se pode conhecer do presente mandamus.
Não cabe mandado de segurança quando a decisão é recorrível nos próprios autos.Nesse sentido é a
Súmula 267 do STJ, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de
recurso ou correição”.
No caso dos autos, busca o impetrante a revisão de decisão que indeferiu seu pedido de tutela antecipada,
decisão que, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, encontra recurso próprio para impugnação - o
agravo de instrumento.
Importante destacar que as alegações do impetrante não demonstram violação a direito líquido e certo, mas
sim descontentamento com a decisão proferida, pretendendo nova análise do pedido de tutela antecipada.
3º e 4º da Lei 12.153/09 e 1.015, I do Código de Processo Civil,Assim, tendo em vista o disposto nos artigos
caberia a parte interpor Agravo de Instrumento para revisar a decisão combatida, razão pela qual não se
pode admitir a presente impetração.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
CABIMENTO DO MANDAMUS. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
SÚMULA 267/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 5º, II, da Lei
12.016/2009 e da Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correição." 2. Na hipótese dos autos, somente com o
manejo do recurso próprio, poderia o ora impetrante ter levado adiante a discussão
sobre o acerto da aplicação da norma do art. 509 do CPC ao caso sob exame. Isso,
desde que tivesse aguardado a publicação do v. acórdão proferido no julgamento do
agravo de instrumento e, tempestivamente, se necessário, apresentasse os
adequados embargos declaratórios, a fim de que o órgão colegiado competente
pudesse examinar a abrangência de seu próprio julgado. 3. Recurso ordinário não
provido. (STJ - RMS: 28944 PR 2009/0036029-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO,
Data de Julgamento: 04/06/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe
11/06/2013)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. AÇÃO IMPRÓPRIA. DECISÃO JUDICIAL IMPETRADA
RECORRÍVEL DENTRO DOS MESMOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER
TERATOLÓGICO OU DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL. SÚMULA 267/STF. 1. O
recorrente alega que a decisão objeto da impetração violou o disposto nos artigos 130,
436 e 515 do CPC, quando determinou a produção de novas provas. Essa violação,
caso tenha ocorrido, deveria ter sido desafiada por recurso idôneo. Todavia, optou-se
pela via mandamental, que não se presta como sucedâneo recursal. 2. Impõe-se,
dessarte, a denegação da ordem, nos termos do disposto no art. 5º, II, da Lei
12.016/2009 e Súmula 267/STF. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ
- RMS: 32438 MG 2010/0118253-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de
Julgamento: 11/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
14/06/2013)
O artigo 10 da Lei n.º 12.016/09 dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada,
quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando
decorrido o prazo legal para a impetração”.
Posto isto, a petição inicial.indefiro
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao impetrante, exclusivamente para fins de
processamento deste writ.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke - Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001109-67.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0001109-67.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Impetrante(s):
ahmad ali sati (CPF/CNPJ: 234.717.818-03)
Rua Humberto Geronasso, 985 - Barreirinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.560-160
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Praça dos Três Poderes, 23 - Centro - IBAITI/PR
MANDADO DE SEGURANÇA. INSU...
Data do Julgamento:28/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:28/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AGENTE
PENITENCIÁRIO. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. ARTIGO 9º, § 3º, DA LEI
13.666/2002. IMPLANTAÇÃO DEVIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE
ACERCA DO TEMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1.
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
A progressão por titulação dos Agentes Penitenciários é regulamentada pelo art.
9º, § 3º, IV, da Lei Estadual nº 13.666/02, que estabelece como seu critério: “até dois níveis na
função, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na função
exercida, sendo um nível para cada 80 (oitenta) horas ou por experiência”.
A progressão por titulação é ato vinculado à lei, de forma que não depende de
avaliação de conveniência ou oportunidade, bastando para sua aplicação apenas o
preenchimento dos requisitos estabelecidos, conforme ocorreu.
Também não procede a alegação de ofensa à previsão orçamentária, pois
“inexiste violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, quando do reconhecimento de direito do
servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou
criação de gasto com pessoal. ” (TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0027446-71.2015.8.16.0182/0
- Curitiba - Rel.: Diele Denardin Zydek - - J. 23.09.2016).
Ademais, a demora do Poder Público em efetivar a progressão do recorrido, bem
como o descumprimento da norma, configura ofensa ao princípio da legalidade, vez que o
Estado não apenas deixou de proceder à progressão no tempo estipulado, como também não
concedeu os efeitos financeiros decorrentes do referido ato. Tem-se pacifico o entendimento de
que a lei estadual por si só gera efeitos concretos, independentemente de qualquer
regulamentação para criar o direito de progressão, visto que este já foi devidamente
estabelecido com os respectivos prazos para a sua ocorrência. Precedentes: TJPR - 3ª C.Cível
- ACR - 1111776-9 - Curitiba - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 25.02.2014.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal,
única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0035651-21.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.03.2018)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AGENTE
PENITENCIÁRIO. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. ARTIGO 9º, § 3º, DA LEI
13.666/2002. IMPLANTAÇÃO DEVIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE
ACERCA DO TEMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1.
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
A progressão por titulação dos Agentes Penitenciários é regulamentada pelo art.
9º, § 3º, IV, da Lei Estadual nº 13.666/02, que es...
Data do Julgamento:28/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:28/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
RECURSO INOMINADO. AÇÃO PARA IMPOSIÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CALL
INEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DACENTER
PARTE RÉ PARA COBRAR OS VALORES INICIALMENTE CONTRATADOS,
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$
5.000,00, BEM COMO, RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE
CONSUMO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU DE FATO CONSTITUTIVO
DE SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS
IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR,
NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 373, II DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC.CAPUT,
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO
MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.6 DA TURMAS
RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO DE MINORAÇÃO DO
NÃO ACOLHIDO. MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM ASQUANTUM
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO EM CONSONÂNCIA COM OS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DA
LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003538-57.2017.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 28.03.2018)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO PARA IMPOSIÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CALL
INEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DACENTER
PARTE RÉ PARA COBRAR OS VALORES INICIALMENTE CONTRATADOS,
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$
5.000,00, BEM COMO, RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE
CONSUMO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU DE FATO CONSTITUTIVO
DE SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS
IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTI...
Data do Julgamento:28/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:28/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ALEGA A ARTE AUTORA QUE PARTICIPOU DO VESTIBULAR NA INSTITUIÇÃO DA
RÉ NO CAMPUS DE GUARAPUAVA-PR, COM O INTUITO DE CURSAR O ENSINO
SUPERIOR. ENTRETANTO, APESAR DE TER REALIZADO A PROVA, DECIDIU NÃO
INGRESSAR NO CURSO PRETENDIDO. OCORRE QUE, AO TENTAR PACTUAR
CONTRATO DE ALUGUEL PARA MORAR COM SUA FAMÍLIA, FOI SURPREENDIDA
COM A INFORMAÇÃO DE QUE SEU NOME ESTAVA INCLUÍDO EM ÓRGÃOS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ENTROU EM CONTATO COM RÉ, MOMENTO EM QUE
RECEBEU A INFORMAÇÃO DE QUE A COBRANÇA SE REFERIA ÀS MENSALIDADES
DO CURSO SUPERIOR. NO ENTANTO, AFIRMA QUE EM MOMENTO ALGUM
EFETUOU A MATRÍCULA NA INSTITUIÇÃO.SOBREVEIO SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO
JURÍDICA ENTRE AS PARTES, BEM COMO DOS DÉBITOS NO VALOR DE R$340,00
COM VENCIMENTO EM 04/03/2016, 15/03/2016, 15/04/2016, 16/05/2016 E 15/06/2016
OBJETO DAS INSCRIÇÕES DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO AO SPC;
DETERMINOU A BAIXA DO NOME DA PARTE AUTORA DOS ÓRGÃOS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ PUGNA PELA
REFORMA DE SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO , PARA SEJAMA QUO
DESCONSIDERADOS OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, SUBSIDIARIAMENTE, PELA
MINORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO.QUANTUM DECIDO. PRESENTE A RELAÇÃO DE
CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC.COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O
DOCUMENTO JUNTADO AO MOV. 9.2, APRESENTA A EXISTÊNCIA DE CINCO
INSCRIÇÕES DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO AO SPC REALIZADAS PELA
PARTE RÉ, REFERENTES AO DÉBITO NO VALOR DE R$340,00 CORRESPONDENTE A
‘MENSALIDADE ESCOLAR’ COM VENCIMENTO EM 04/03/2016, 15/03/2016, 15/04/2016,
16/05/2016 E 15/06/2016. NO ENTANTO, A PARTE AUTORA AFIRMA QUE APENAS
REALIZOU O VESTIBULAR DA RÉ, E NÃO EFETUOU NENHUMA MATRÍCULA QUE
GERASSE ALGUM TIPO DE OBRIGAÇÃO. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO
MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS
ENUNCIADOS Nº 1.3 E 12.16 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. INCUMBIA À OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA
AUTORA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. ENTRETANTO,
MANTEVE-SE INERTE. A RÉ NÃO COLACIONOU O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS
PARTES OU CÓPIA DE GRAVAÇÃO DE ÁUDIO QUE COMPROVASSE A ANUÊNCIA
DA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. RESSALTA-SE AINDA QUE AS
TELAS APRESENTADAS PELA RÉ, CONSUBSTANCIAM-SE EM TELAS SISTÊMICAS,
AS QUAIS SEM OUTRAS PROVAS A CORROBORAR COM AS INFORMAÇÕES ALI
DESCRITAS, NÃO CONSTITUEM PROVAS IDÔNEAS APTAS A AFASTAR/MODIFICAR
O DIREITO DO CONSUMIDOR, JÁ QUE SÃO UNILATERAIS E DE FÁCIL
MANIPULAÇÃO PELA PARTE BENEFICIADA. É EVIDENTE A REPERCUSSÃO
NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL
FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL,
NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS
ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA
DO CONSUMIDOR.O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE
SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR
OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,
QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR
PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORING
MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. DIANTE DISSO,
LEVANDO EM CONTA, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL,
MONTANTE INDENIZATÓRIO RESTA ESCORREITO. SENTENÇA QUE DEVE SER
MANTIDA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46
DA LJE. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃO
CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO
ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4 DA LEI ESTADUAL 18.413/2014
NÃO HAVERÁ A DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 28 de Março de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015356-03.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 28.03.2018)
Ementa
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ALEGA A ARTE AUTORA QUE PARTICIPOU DO VESTIBULAR NA INSTITUIÇÃO DA
RÉ NO CAMPUS DE GUARAPUAVA-PR, COM O INTUITO DE CURSAR O ENSINO
SUPERIOR. ENTRETANTO, APESAR DE TER REALIZADO A PROVA, DECIDIU NÃO
INGRESSAR NO CURSO PRETENDIDO. OCORRE QUE, AO TENTAR PACTUAR
CONTRATO DE ALUGUEL PARA MORAR COM SUA FAMÍLIA, FOI SURPREENDIDA
COM A INFORMAÇÃO DE QUE SEU NOME ESTAVA INCLUÍDO EM ÓRGÃOS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ENTROU EM CONTATO COM RÉ, MOMENTO EM QUE
RECEBEU A INFORMAÇÃO DE QUE A COBRANÇA SE REFERIA ÀS MENSALIDADES
DO CURSO SUPERIOR. N...
Data do Julgamento:28/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:28/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGENTE DE EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. ARTIGO 9º, § 1º, DA LEI 13.666/2002.
IMPLANTAÇÃO DEVIDA. PAGAMENTO DEVIDO DESDE O PREECNHIMENTO
DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS. ENTENDIMENTO DOMINANTE
ACERCA DO TEMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1.
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
A progressão por antiguidade dos servidores do Quadro Próprio do Poder
Executivo - QPPE do Estado do Paraná, no qual se enquadra o cargo de Agente de Execução,
é regulamentada pelo art. 9º, §1º da Lei Estadual nº 13.666/02, que estabelece como seu
critério: “cada cinco anos de efetivo exercício na classe e será equivalente a uma referência
salarial”.
A progressão por antiguidade é ato vinculado à lei, de forma que não depende de
avaliação de conveniência ou oportunidade, bastando para sua aplicação apenas o
preenchimento dos requisitos estabelecidos, conforme ocorreu.
Também não procede a alegação de ofensa à previsão orçamentária, pois
“inexiste violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, quando do reconhecimento de direito do
servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou
criação de gasto com pessoal. ” (TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0027446-71.2015.8.16.0182/0
- Curitiba - Rel.: Diele Denardin Zydek - - J. 23.09.2016).
Ademais, a demora do Poder Público em efetivar a progressão do recorrido, bem
como o descumprimento da norma, configura ofensa ao princípio da legalidade, vez que o
Estado não apenas deixou de proceder à progressão no tempo estipulado, como também não
concedeu os efeitos financeiros decorrentes do referido ato. Tem-se pacifico o entendimento de
que a lei estadual por si só gera efeitos concretos, independentemente de qualquer
regulamentação para criar o direito de progressão, visto que este já foi devidamente
estabelecido com os respectivos prazos para a sua ocorrência. Precedentes: TJPR - 3ª C.Cível
- ACR - 1111776-9 - Curitiba - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 25.02.2014.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal,
única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0033074-70.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 28.03.2018)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGENTE DE EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. ARTIGO 9º, § 1º, DA LEI 13.666/2002.
IMPLANTAÇÃO DEVIDA. PAGAMENTO DEVIDO DESDE O PREECNHIMENTO
DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS. ENTENDIMENTO DOMINANTE
ACERCA DO TEMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1.
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
A progressão por antiguidade dos servidores do Quadro Próprio do Poder
Executivo...
Data do Julgamento:28/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:28/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0010538-92.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): COMERCIAL GIRHO’S DE ROLAMENTOS LTDA
Agravado(s): Fersa Bearings S/A
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU
0010538-92.2018.8.16.0000, da 13ª Vara Cível de Curitiba, em que é agravante COMERCIAL
GIRHO’S DE ROLAMENTOS LTDA, e agravada FERSA BEARINGS S/A.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 33.1-1º
grau, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração de mov. 42.1-1º grau, exarada pela
MM.ª Juíza de Direito Substituta da 13ª Vara Cível Curitiba, nos autos de embargos à execução
NPU 0012322-38.2017.8.16.0001 , que opõe em face[1] Comercial Girho’s de Rolamentos Ltda
de , pela qual, dentre outras determinações, entendeu “Fersa Bearings S/A que o feito comporta
” (mov. 33.1 - 1º grau, f. 2).julgamento antecipado
A agravante afirma, em síntese, que “Como matéria de defesa dos Embargos à
, [...] Execução sustentou a incidência do disposto no art. 787, parágrafo único e art. 798, I, ‘d’,
ambos do CPC, que tratam da exceção do contrato não cumprido previsto no art. 476 do Código
[...] Civil, como óbice para a exigibilidade do título executivo. fundamentou de forma
pormenorizada a existência de contrato antigo de distribuição estabelecido entre as partes e o
seu descumprimento pela Embargada, que abusou da sua posição de fabricante e captou os
[...] ” (mov. 1.1 - 2ºclientes , afrontando o disposto no art. 711 e art. 720, ambos do Código Civil
grau, f. 4).
Aduz que, “para se demonstrar o descumprimento do contrato pela Agravada e o
[...] seu impacto na capacidade financeira e a inexigibilidade do termo de confissão de dívida é
necessário instruir os Embargos à Execução. Contudo, a r. Juíza de primeira instância entendeu
” (mov.pela desnecessidade da produção de outras provas e julgará o feito de forma antecipada
1.1 - 2º grau, f. 4).
Assevera que “o r. juízo a quo fixou como ponto controvertido da lide o
descumprimento do referido contrato de distribuição firmado entre as partes e a análise coligada
do contrato de distribuição e o termo de confissão de dívida. E não podia ser diferente. A
coligação entre contratos, nada mais é do que o reconhecimento de conexão e
interdependência entre os vários negócios firmados entre as partes em torno do objetivo
principal do contrato de distribuição. A unidade de interesses, principalmente econômicos, é
destacada pela doutrina especializada como a característica fundamental para identificação
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 6).dos contratos coligados
Aponta que, “Conforme se verifica do termo de confissão de dívida, o instrumento
foi firmado em 27/01/2016, compilando em um único título, a cobrança das notas fiscais
vencidas ao longo do período em que as partes iniciaram as tratativas para formalização de
parceria comercial para a constituição e uma nova empresa que se chamaria Newco. Contudo,
[...] no decorrer das tratativas para o novo negócio a ser firmado entre as partes, descobriu que
a Agravada constituiu uma nova filial a apenas 19 km da sede da Agravante e ainda captou seus
clientes com base nos documentos disponibilizados durante as negociações. Tal golpe perpetrado
[...] pela levou a ruína da relação estabelecida entre as partes ao longo dos 16 (dezesseis) anos.
Assim, ao final das negociações, que serviram apenas de simulação para que a Agravada
captasse os clientes da Agravante, esta se viu com uma dívida vencida no valor de €
1.314.855,33 (um milhão trezentos e quatorze mil oitocentos e cinquenta e cinco euros e trinta e
três centavos de euros), razão pela qual foi forçada à formalização do termo de confissão de
” (mov. 1.1 - 2º grau, ff. 6/7).dívida
Sustenta que “a discussão firmada entre as partes estabeleceu-se quanto ao
descumprimento de normas que vedam a prática de concorrência direta do fabricante com seu
distribuidor e o dever de boa-fé contratual, não apenas durante a vigência do contrato, mas
[...] também na rescisão e as consequências desses atos sobre o faturamento e o adimplemento
do termo de confissão de dívida. Nesse sentido, para afastar qualquer dúvida acerca do
inadimplemento da Agravada, necessária se faz a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo,
para que os Embargos à Execução sejam instruídos com a realização de prova técnica, por meio
de perícia, para demonstrar a relação entre a queda de faturamento [...]e a migração de seus
[...]clientes para a Agravada, prova oral, por meio de oitiva dos ex-clientes , de modo a
demonstrar o assédio realizado pela Agravada e, por fim, realização de prova documental
complementar que se fizer necessária para elucidação da perícia ou para contrapor a fatos
” (mov. 1.1 - 2º grau, ff. 11/12).apresentados pela Agravada
Ressalta que ajuizou ação de indenização em face da agravada, a qual foi autuada
sob n.º 0035243-88.2017.8.16.0001 e distribuída por conexão aos embargos à execução.
Alega que, nos termos do artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, “
tanto a Execução, quanto os Embargos à Execução e a Ação de Indenização deverão tramitar e
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 12).serem julgados conjuntamente
Argumenta que “não há como se determinar a reunião dos processos e julgar
antecipadamente um deles, justamente porque a condução do processo nesse sentido
ocasionará a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Ademais, o resultado útil do
[...]processo restará comprometido caso venha a ter seu direito a indenização reconhecido após
ter que pagar uma dívida milionária que causará a ruína da empresa e a perda de vários
” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 13).empregos formais
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso,
bem como o seu final provimento.
É o relatório. Decido.
II- A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os
fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015).
É o que ocorre no caso.
Conforme relatado, a agravante, , insurge-seComercial Girho’s de Rolamentos Ltda
contra a decisão de mov. 33.1-1º grau, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração de
mov. 42.1, no ponto em que a MM.ª Juíza entendeu “que o feito comporta julgamento antecipado
” (mov. 33.1 - 1º grau, f. 2).
O recurso, contudo, é manifestamente inadmissível.
Isso porque, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o agravo de
instrumento não tem cabimento na hipótese em apreço, eis que passou a ser admitido somente em
face das decisões interlocutórias previstas no rol taxativo do artigo 1.015, incisos I a XIII e
parágrafo único, do referido diploma legal:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido
de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
do ;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos art. 373, § 1o
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário”.
Como se vê, não há previsão legal para a interposição de agravo de instrumento
contra decisão mediante a qual é anunciado o julgamento antecipado da lide em sede de embargos
à execução.
Ademais, ao contrário das alegações da agravante, o fato de os embargos estarem
apensos à execução de título extrajudicial não autoriza a interposição do recurso com fundamento
no artigo 1.015, parágrafo único, do código de Processo Civil de 2015.
Logo, a questão deverá ser discutida posteriormente, em eventuais razões de
apelação ou contrarrazões.
A propósito, o seguinte precedente desta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO
QUE ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Decisão
agravada proferida na vigência do CPC/15 - Não cabimento - Taxatividade
do rol elencado no art. 1015 do CPC/15 - Caso dos autos que não enseja
agravo por instrumento, porquanto não se enquadra nas hipóteses do art.
1015 do CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO.”
(TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1702088-7 - Francisco Beltrão - Rel.: Octavio
Campos Fischer - Unânime - J. 29.11.2017).
No mesmo sentido, as decisões monocráticas exaradas nos agravos de instrumento
n.º 1.542.469-0, de relatoria da e. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, e n.º
1.537.523-6, de relatoria do e. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson.
Ressalte-se, por fim, que a questão referente à necessidade de tramitação conjunta
dos embargos à execução e da ação de indenização NPU 0035243-88.2017.8.16.0001 não foi[2]
objeto da decisão agravada, de modo que não é possível sua análise neste segundo grau de
jurisdição, ainda que cabível o agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
Em conclusão, o recurso não comporta conhecimento, pois inadmissível.
III -Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil,
de 2015, não conheço do presente agravo de instrumento.
IV - Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem.
V - Intimem-se.
VI -Oportunamente, baixem.
Curitiba, 28 de Março de 2018.
LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador
[1] Os embargos em questão foram opostos à execução de título extrajudicial NPU 0003485-90.2017.8.16.0001,
que move em face de , também em trâmite perante a 13ªFersa Bearings S/A Comercial Girho’s de Rolamentos Ltda
Vara Cível de Curitiba.
[2] A referida ação indenizatória foi ajuizada por e face de e tambémComercial Girho’s Ltda Fersa Bearings S/A
está em trâmite perante a 13ª Vara Cível de Curitiba.
(TJPR - 15ª C.Cível - 0010538-92.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 28.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0010538-92.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): COMERCIAL GIRHO’S DE ROLAMENTOS LTDA
Agravado(s): Fersa Bearings S/A
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU
0010538-92.2018.8.16.0000, da 13ª Vara Cível de Curitiba, em que é agravante COMERCIAL
GIRHO’S DE ROLAMENTOS LTDA, e agravada FERSA BEARINGS S/A.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 33.1-1º
grau, integrada pelo julgamento dos embargos de decla...
Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia De Saneamento Do Paraná
contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelaSANEPAR
ora agravante, aplicando a sistemática da repercussão geral.
Aduz a agravante, em apertada síntese, a inadequação ao caso concreto dos precedentes
trazidos na decisão, a omissão da decisão quanto a alegação de ofensa ao art. 98, I da Constituição
Federal, dentre outros argumentos já trazidos no recurso extraordinário.
O feito foi suspenso em razão da determinação feita no IRDR que tramita na Seção Cível
do Tribunal de Justiça do Paraná sob o nº 1.675.775-6.
Posteriormente, foi apresentada petição pela ora agravada alegando a impossibilidade de
manutenção da suspensão do feito, uma vez que já haveria ocorrido o trânsito em julgado dos autos (mov.
11) Isso teria ocorrido, segundo a agravada, por ter a Companhia De Saneamento Do Paraná SANEPAR
interposto seu primeiro agravo interno contra decisão colegiada, o que caracterizaria ofensa ao princípio
da unirrecorribilidade. Pugnou pela revogação da suspensão dos autos e pela improcedência do agravo
interno.
É o relatório.
Decido.
Analisando atentamente os autos verifica-se estar a decisão agravada equivocada, razão
pela qual, de ofício, passo a exercer o juízo de retratação.
Inicialmente, cabe esclarecer que o recurso inominado foi julgado por decisão colegiada
proferida em 16.02.2017 pela 3ª Turma Recursal. Contra esta decisão, a Companhia De Saneamento Do
interpôs agravo interno (“Pet 1”) em 03.03.2017, o qual foi suspenso emParaná - SANEPAR
16.05.2017. Antes mesmo da prolação da decisão nos autos do agravo interno (“Pet 1”), a Sanepar
interpôs, ainda, recurso extraordinário, em 14.03.2017.
Ocorre que, no caso dos autos, ao contrário do que se tem visto em inúmeros processos
semelhantes, foi interposto agravo interno contra . Em razão disso, verifica-se que nãodecisão colegiada
“Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
todos da Carta Magna.
Verifica-se que antes da interposição do presente recurso extraordinário, a ora
recorrente interpôs contra a que julgou o recurso inominado o recurso de agravodecisão colegiada
interno.
Em razão disso, o presente recurso extraordinário não merece conhecimento. É que
ao optar pela interposição do agravo interno contra a decisão colegiada da 3ª Turma Recursal a
recorrente fez precluir (preclusão consumativa) seu direito de recorrer. Eventual conhecimento do
presente recurso extraordinário seria uma ofensa ao princípio de unirrecorribilidade. Sobre este
princípio, já se manifestaram o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE CINCO
AGRAVOS INTERNOS, PELA MESMA PARTE,
CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
AGRAVO INTERNO NÃOUNIRRECORRIBILIDADE.
CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão
monocrática publicada em 02/06/2017, que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II.
É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que
a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e
contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles
que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a
preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.
se trata o recurso extraordinário interposto de um recurso prematuro, mas sim de um segundo recurso
.interposto contra a mesma decisão
Ao interpor o agravo interno contra decisão colegiada que julgou o recurso inominado,
a ora agravante .fez precluir o seu direito de recorrer
Isso significa que o recurso extraordinário interposto não merece conhecimento sob pena
de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade que rege o sistema processual vigente.
Dessa forma, exerço o juízo de retratação de ofício e revogo a suspensão dos autos, bem
como a decisão proferida no mov. 10 dos autos do recurso extraordinário, para que seja substituída
: pelo que segue
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009186-16.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 14.02.2018)
Ementa
Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia De Saneamento Do Paraná
contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelaSANEPAR
ora agravante, aplicando a sistemática da repercussão geral.
Aduz a agravante, em apertada síntese, a inadequação ao caso concreto dos precedentes
trazidos na decisão, a omissão da decisão quanto a alegação de ofensa ao art. 98, I da Constituição
Federal, dentre outros argumentos já trazidos no recurso extraordinário.
O feito foi suspenso em razão da determinação feita no IRDR que tramita na Seção Cível
do Tribunal de Jus...
Data do Julgamento:14/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:14/02/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0007009-
65.2018.8.16.0000/01, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO
FORO REGIONAL DE PINHAIS - COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA.
EMBARGANTE: VACCINAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ.
RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO.
Vistos.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos por
VACCINAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra a decisão monocrática que
indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal formulada em sede de
agravo de instrumento (mov. 5.1).
A embargante sustenta que em momento algum pleiteou a
aplicação da alíquota de 4% e, inclusive, reconheceu na via administrativa
o equívoco cometido ao efetuar o cálculo e recolhimento do ICMS nestas
bases.
Em seguida, esclarece que seu pedido é no sentido de que
seja aplicado o benefício fiscal previsto no Convênio nº 100/97 do Conselho
Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que prevê a redução de 60% da
base de cálculo do ICMS incidente sobre operações com insumos
agropecuários - mesmo os de origem estrangeira, como é o caso dos
produtos vendidos pela recorrente -, desde que atendidos alguns requisitos,
quais sejam: a) a comprovação de que o produto tenha registro no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; b) indicação do
número de registro do produto no documento fiscal, quando exigido; c) que
os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; d) haja rótulo
Embargos de Declaração nº 0007009-65.2018.8.16.0000/01 (wi)
ou etiqueta identificando o produto.
Segundo a recorrente, a Secretaria da Fazenda do Estado do
Paraná entende que o benefício contido no aludido convênio se aplica
apenas aos produtos nacionais. Entretanto, considerando que a mercadoria
é importada de país signatário do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio
(General Agreement on Tariffs and Trade – GATT), tratado este também
assinado pelo Brasil, não se pode destinar tratamento tributário que
privilegie os produtos nacionais em detrimento daqueles produzidos em
outros países signatários do mesmo Acordo.
Por estas razões, requer o suprimento da contradição
apontada, com a reanálise da questão por este Relator, eis que
devidamente demonstrada a probabilidade do direito alegado.
É o relatório.
II - Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal,
conheço dos embargos de declaração.
Passa-se à análise do mérito.
A parte embargante sustenta que não pleiteou em nenhum
momento a aplicação da alíquota de 4%, mas sim da redução de 60%
prevista no Convênio CONFAZ nº 100/97.
De fato, verifica-se que a parte requereu apenas a aplicação
do benefício fiscal previsto no referido Convênio e reproduzida no item 8,
alínea “c”, do Anexo II, do RICMS/PR, nestes termos:
8. A base de cálculo é reduzida, até 31.10.2017, em 60%
(sessenta por cento) nas operações com os seguintes
INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Convênios ICMS 100/1997,
53/2008, 101/2012, 14/2013, 191/2013 e 21/2016):
[...]
c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos,
premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias,
devidamente registradas no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que (Convênio ICMS
93/2006):
1. produtos estejam registrados no órgão competente do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o
número do registro seja indicado no documento fiscal,
Embargos de Declaração nº 0007009-65.2018.8.16.0000/01 (wi)
quando exigido (Convênio ICMS 17/2011);
2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o
produto;
3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na
pecuária;
Ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, a
questão foi analisada também sob o enfoque do artigo 15, do Regulamento
do ICMS, o qual não foi suscitado pela parte.
Vejamos como restou fundamentada a decisão objeto do
presente recurso:
“Já no que concerne à probabilidade de provimento, o artigo
15, III, ‘b’, do Regulamento do ICMS/PR, prevê a aplicação da
alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e
mercadorias importadas do exterior, tal como pleiteia a
recorrente.
Contudo, tanto a alíquota reduzida de 4% quanto o benefício
previsto na cláusula primeira, III, do Convênio CONFAZ nº
100/97 não se aplicam aos bens e mercadorias que não
tenham similar nacional, conforme definido na ‘Lista de Bens
sem Similar Nacional’ editada pelo Conselho de Ministros da
Câmara de Comércio Exterior (Camex)” (mov. 5.1, fl. 5).
Assim, deve ser reconhecido o erro material, consistente na
menção de dispositivo legal que não se amolda à questão discutida no
Agravo de Instrumento.
Contudo, apesar do equívoco cometido, a conclusão a que se
chega é a mesma, no sentido de que a pretendida redução da alíquota não
pode ser concedida, pelo menos neste momento, em razão da ausência de
elementos aptos a demonstrar que as mercadorias importadas pela
recorrente possuem similar nacional.
Da análise do dispositivo mencionado acima, nota-se que a
intenção veiculada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária no
Convênio 100/1997, quando ressalta que os produtos destinatários do
Embargos de Declaração nº 0007009-65.2018.8.16.0000/01 (wi)
benefício são aqueles “fabricados pelas respectivas indústrias”, era
desonerar as operações com insumos agropecuários de origem nacional.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no
sentido de que, tanto os produtos nacionais, quanto seus similares
importados de países signatários de acordos comerciais também ratificados
pelo Brasil, deverão ter o mesmo tratamento tributário.
Nesse sentido, veja-se o entendimento cristalizado nas
súmulas 575, do Supremo Tribunal Federal, e 20, do Superior Tribunal de
Justiça:
À MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT,
OU MEMBRO DA ALALC, ESTENDE-SE A ISENÇÃO DO IMPOSTO
DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS CONCEDIDA A SIMILAR
NACIONAL. (Súmula 575, aprovada na sessão plenária de
15/12/1976, DJ de 03/01/1977, p. 4; DJ de 04/01/1977, p. 36;
DJ de 05/01/1977, p. 60).
A MERCADORIA IMPORTADA DE PAIS SIGNATARIO DO GATT E
ISENTA DO ICM, QUANDO CONTEMPLADO COM ESSE FAVOR
O SIMILAR NACIONAL. (Súmula 20, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 04/12/1990, REPDJ 13/12/1990, p. 15022, DJ 07/12/1990,
p. 14682).
Entretanto, como apontado na decisão embargada, as
operações realizadas pela recorrente aparentemente envolvem
mercadorias sem similar nacional, uma vez que os produtos denominados
“L-Triptofano” (NCM/SH 2933.99.19), “Prophorce SR/130” (NCM/SH
2915.60.19) e “Taurina ensacado” (NCM/SH 2921.19.99)1 estão indicados
na “Lista de Bens sem Similar Nacional”, anexa à Resolução Camex nº
79/2012.
Assim, deve ser mantida a mesma conclusão adotada na
decisão embargada, no sentido de que a embargante não logrou êxito em
demonstrar a probabilidade do direito alegado, visto que até o momento
não foram trazidos aos autos elementos aptos a demonstrar de forma
inequívoca que os produtos importados pela recorrente são similares a
1 Vide notas fiscais juntadas nos movimentos 1.6 e 1.7 dos autos do Agravo de Instrumento
nº 0007009-65.2018.8.16.0000.
Embargos de Declaração nº 0007009-65.2018.8.16.0000/01 (wi)
outras mercadorias produzidas em território nacional.
III - Por tais fundamentos, voto pelo acolhimento parcial dos
embargos de declaração opostos por Vaccinar Indústria e Comércio LTDA,
apenas para reconhecer o erro material relativo à menção equivocada do
artigo 15, do RICMS, o qual não se aplica ao caso em análise.
IV - Intimem-se.
Curitiba, 22 de março de 2018.
Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0007009-65.2018.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - J. 27.03.2018)
Ementa
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0007009-
65.2018.8.16.0000/01, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO
FORO REGIONAL DE PINHAIS - COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA.
EMBARGANTE: VACCINAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ.
RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO.
Vistos.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos por
VACCINAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra a decisão monocrática que
indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal formulada em sede de
agravo de instrumento (mov. 5.1).
A embargante sust...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0003698-83.2014.8.16.0072
Classe Processual: Apelação
Apelante(s): HERMÍNIO JOAQUIM DE OLIVEIRA
Apelado(s): BANCO BANESTADO S.A.
Juízo de Origem: Vara Cível de Colorado
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível NPU
0003698-83.2014.8.16.0072, da Vara Cível de Colorado, em que é apelante HERMÍNIO
JOAQUIM DE OLIVEIRA, e apelado ITAÚ UNIBANCO S/A.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 115.1-1ºgrau,
exarada pela MM.ª Juíza da Vara Cível de Colorado, nos autos de ação revisional de contrato
NPU 0003698-83.2014.8.16.0072, que move em face de Hermínio Joaquim de Oliveira Banco
, pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintesBanestado S/A[1]
termos:
“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de:
I) Declarar prescrita a restituição por débitos ilegais ocorridos antes de
10.12.1994;
II) Declarar nula a prática da capitalização mensal de juros, e dos juros
remuneratórios não pactuados e/ou acima da média de mercado, cujo valor deverá
ser apurado em liquidação de sentença e restituído de forma simples, o qual deverá
ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora, em
continuação ao apurado no laudo pericial. Distribuo o ônus sucumbencial à razão
de 60% para o requerido e 40% para o autor para pagamento das custas
processuais, sendo que em relação aos honorários advocatícios, fixo-os segundo os
critérios do art. 85, § 2º do CPC, à razão de 10% sobre o valor do proveito
econômico alcançado pelo autor, em favor do advogado deste, bem como à razão
de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos procuradores do réu. Com
relação à condenação imposta à parte autora, deverá ser observada a gratuidade
da justiça concedida.” (mov. 115.1-1ºgrau, f. 08).
O autor, , interpôs recurso de apelação (mov.Hermínio Joaquim de Oliveira
121.1-1ºgrau), em cujas razões afirma que “[...] é possível vislumbrar que as demais cobranças
”, pelo que “foram exigidas sem contratação e/ou autorização [...] requer seja reformada a
sentença para que as tarifas 63 e 97, que incidiram sem ter sua origem clara derivada de alguma
” (mov. 121.1-1ºgrau, ff. 03/04).prestação de serviço, sejam declaradas nulas
Além disso, discorre acerca da prática do sistema “NHOC” pela instituição
financeira, em que “[...] o banco cobrava tarifas, encargos e juros sob as rubricas 62,63,79 e 80
” e que “dos clientes considerados vulneráveis A soma destes descontos aparecia em contas de
clientes coniventes com o golpe ou até mesmo clientes desavisados também sob os códigos 01,
” (mov. 121.1 – 1º grau, ff. 06/07).05, 14 e 34
Aduz que “[...] em razão das tarifas indevidas terem sido exigidas em duplicidade é
” (mov. 121.1-1ºgrau, f. 13).cabível a repetição dos valores em dobro
Nesses termos pugna pelo provimento do apelo.
O apelado apresentou contrarrazões (mov. 126.1-1ºgrau).
No transcorrer do processo, o réu, , interpôs agravo retido (mov.Itaú Unibanco S/A
32.1-1ºgrau) em face da decisão saneadora.
É o relatório. Decido.
II -Ressalte-se, inicialmente, que a presente apelação foi interposta na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, em face de sentença exarada em , de modo que a19/10/2017
sua análise será realizada segundo as disposições do referido código.
A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os
fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015).
É o caso destes autos.
De início, esclareça-se que o autor, , ajuizou açãoHermínio Joaquim de Oliveira
revisional de conta corrente em face do (sucedido nos autos pelo Banco Banestado S/A Itaú
), com o intuito de elucidar a movimentação financeira havida na conta corrente n.ºUnibanco S/A
0091481-8, agência 00152.
Dentre outras alegações, impugnou diversos lançamentos realizados em sua conta
corrente, “[...] sob a forma dos seguintes códigos: 62 (Juros/IOF), 62 (JURDCH); 51 (est. déb);
Ideal Super; 60 (débito taxas); 63 (débito por caixa); 64 (tarifas diversas); 65 (est déb cx); 68
(ecc cdc pag parcela); 71 (est ecc); 78 (débito encargos); 79 (déb. transf. saldo); 80 (débito por
CTB); 80 (seguro); 97 (tarifas diversas); 97 (Adiant); 97 (encsaq); 97 (enc Asiant Depos); 97
(tar estor dab); 97 (extrat); 97 (cadfis); 97 (ad exc); 97 (fxtra); 97 (schc/c); 97 (limcre); 97
(extsem); 97 (dev ch dep pgto); 07 (T ch dep devo); 97 (cmsch); 97 (tar dep exc li); 97 (tal ch);
”(mov.97 (ch emit infer); 97 (manute cartão); 97 (proc mov cc); 97 (chsusp); 97 (tar talão chs)
1.1- 1ºgrau, ff. 11/12).
Citado o réu e instruído o feito, sobreveio a sentença de mov. 115.1-1ºgrau, por
meio da qual a MM.ª Juíza deixou de acolher a pretensão inicial, no que diz respeito às taxas e
tarifas e ao sistema “NHOC”.
Vale a transcrição da fundamentação apresentada pela magistrada ao fundamentar
seu posicionamento:
“Analisando detidamente os autos, verifica-se que a causa de pedir
relacionada às tarifas restringe-se apenas à questão do esquema “Nhoc”,
sendo que qualquer comando judicial que extrapole os limites do pedido
inicial estará em dissonância com a legislação processual civil (artigos141
e 492).
[...]
Por estas razões, a discussão acerca da cobrança das tarifas elencadas à
inicial, com exceção do lançamento nº 62 restam prejudicadas.
Quanto a prática denominada “nhoc”, a mesma refere-se ao duplo
lançamento sob o código 62 (cobrança de juros e IOF) na conta corrente do
consumidor, ato este reconhecido como ilegal pela pacífica jurisprudência
do Tribunal de Justiça do Paraná:
‘(...) O débito 62 é o famigerado débito do NHOC, contemplando
duplicidade de lançamento de juros e IOF no mesmo mês,
reconhecidamente de origem ilícita, para custear despesas da agência.
(...)’. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1131003-7 - Porecatu - Rel.: Hayton
Lee Swain Filho - Unânime - J. 20.11.2013).
No caso, constatou a expert a cobrança dessa tarifa nos meses de abril de
1991 a janeiro de 1994.
Todavia, considerando a prescrição da pretensão declarada revisionais
anteriores a 10.12.1994, não há que se falar em restituição do montante
cobrado a tal título.” (mov. 115.1 – 1º grau, ff.04/06).
Contudo, em suas razões de apelação, não impugnouHermínio Joaquim de Oliveira
em nenhum momento os fundamentos apresentados pela magistrada, seja no tocante à ausência de
causa de pedir referente às tarifas e a impossibilidade de extrapolar a pretensão revisional
deduzida na inicial, tampouco com relação ao reconhecimento da prescrição de repetição do
indébito alusiva ao sistema “NHOC”.
Por oportuno, vale a transcrição de alguns trechos do recurso:
“Ocorre que é possível vislumbrar que as demais cobranças foram exigidas
sem a devida contratação e/ou autorização. Inclusive, a decisão menciona
que por se tratar de fato impeditivo do autor é ônus do réu fazer que esses
débitos eram em benefícios do consumidor.
Sobre o tema a súmula 44 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
leciona que:
‘A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição
financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente
autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica.’
.- sem negrito no original
Seguindo ainda esse entendimento o Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná assim se posiciona:
‘Para que a instituição financeira tenha o direito de cobrar as tarifas, é
necessário que sejam prévia e expressamente pactuadas. A ausência de
contrato nos autos ou de sua pactuação impede que banco possa
arrecadar legalmente a tarifa, sendo, no caso, devida sua restituição’.
(TJ-PR - AC: 7697483 PR 0769748-3, Relator: Luiz Taro Oyama, Data
de Julgamento: 08/06/2011, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ:
662) - grifo nosso.
Sendo assim, requer seja reformada a sentença para que as tarifas 63 e 97,
que incidiram sem ter sua origem clara com derivada de alguma prestação
de serviço, sejam declaradas nulas.” (mov. 121.1-1ºgrau, ff.03/04).
“Na fl. 50 (ANEXO 1) dos referidos autos, resta demonstrado o
conhecimento e, inclusive encorajamento do Banco ante a seus funcionários
para a realização das práticas ilícitas, o trecho abaixo mostra que existia
uma “meta de tarifas” e despesas da própria agência que eram custeadas
com os frutos da operação.
‘A prática de irregularidades citada nos relatórios dos Srs. Auditores
trata-se de NHOC, tão conhecido dentre todos os administradores do
Banco.
Alguns utilizam-se deste recurso somente para realizar a meta de rendas
(grifode tarifas, outro para pagamento de despesas extras e outras’
nosso)
No depoimento de um dos gerentes do banco na fl. 1115 (ANEXO 2), mais
uma vez é atestado o encorajamento da agência quanto as práticas e como
estas beneficiavam a instituição. Segue abaixo um trecho do depoimento.
Pergunta: Na sua administração, mensalmente eram debitados a
diversos clientes através dos históricos 80; 62; 63 e 79, e em
contrapartida estes recursos eram creditados a diversos clientes,
utilizando os históricos 50; 01; 34 e 14. O que você tem a esclarecer a
respeito?
Resposta: Tenho conhecimento que ocorriam débito de adicional sobre
encargos de super cheque e os recursos eram direcionados para
cobertura de saldos credores de contas de difícil recuperação e de
pequenos valores.
Estes procedimentos estavam sob a responsabilidade da área
administrativa. Procedimento do qual eu concordava considerando que
. (grifo nosso)era em benefício do banco
Cumpre esclarecer que “super cheque” era uma categoria de clientes, e
não a utilização do limite bancário, ou cheque especial, como comumente
conhecido. Logo, não se pode confundir um cliente super cheque, com um
correntista inadimplente ou em débito.” (mov.121.1-1ºgrau, ff.04/05).
Atente-se que o apelante limitou-se a apresentar argumentos que enfrentaram,
genericamente, a ilicitude na cobrança de taxas tarifas administrativas e do sistema “NHOC”.
Não impugnou o reconhecimento de ausência de causa de pedirespecificamente
para revisar as tarifas e lançamentos realizados em sua conta corrente, tampouco a prescrição da
pretensão de repetição do indébito referente ao sistema “NHOC”.
Nesse contexto, é possível inferir que a apelante não trouxe argumentos que
possibilitem eventual modificação do julgado, já que não rebateu objetivamente os termos da
, pelo que se verifica afronta ao princípio da dialeticidade.sentença
A respeito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO
ILEGAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI. SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 514, II, CPC. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO
SUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
[...] 4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o
princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de o
recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram
A apresentação docausa ao inconformismo contra a decisão prolatada.
recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 335.051/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, DJe 04/02/2014; AgRg no REsp nº 1.367.370/MG, 2ª Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2013; AgRg nos EDcl no REsp
1310000/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/08/2012.
[...]”.
(AgRg no AREsp 617.412/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO IRREGULAR.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA. DEBATE.
CORRESPONSABILIZAÇÃO. MUNICIPALIDADE. VIOLAÇÃO. ART. 535 DO
CPC.
1. A impugnação baseada em alegações meramente genéricas de
inobservância a requisitos de admissibilidade descumpre o princípio da
[...]”.dialeticidade e o dever de alteração especificada do decisório.
(AgRg no REsp 1379030/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014).
No mesmo sentido, já decidiu esta Câmara:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
TÍTULO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO
FUNDAMENTO ADOTADO PELA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ao recorrente incumbe o ônus
de contrapor precisamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de
. Apelação Cível não conhecida.”não conhecimento do recurso
(TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1215523-6 - Umuarama - Rel.: Jucimar Novochadlo
- Unânime - - J. 21.05.2014).
Em síntese, o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de impugnar
objetivamente a sentença (art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 2015), razão
pela qual o recurso não comporta conhecimento, .por ofensa ao princípio da dialeticidade
De consequência, também não merece conhecimento o agravo retido interposto pelo
(mov. 32.1-1ºgrau) em face da decisão saneadora de mov. 26.1-1ºgrau, porItaú Unibanco S/A
meio da qual a MM.ª Juíza afastou a preliminar de inépcia da petição inicial, reconheceu a
incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova.
Isso porque, o não conhecimento do apelo prejudica o agravo retido interposto.
Sobre o tema, o posicionamento desta 15ª Câmara Cível:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO.CONFISSÃO DE
DÍVIDA GARANTIDA POR NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE
JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO
INICIAL.PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS.
QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM DESPACHO SANEADOR. EFICÁCIA
PRECLUSIVA DESTA DECISÃO.ENTENDIMENTO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. APELAÇÃO CÍVEL NÃO
CONHECIDA.AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.I (...).II - Não se
conhece do agravo retido cuja apelação cível não tenha sido conhecida,
tendo em vista o não preenchimento de um de seus requisitos legais, qual
seja, o conhecimento do recurso de apelação.APELAÇÃO CÍVEL E
” (TJPR - 15ª C.Cível - AC -AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDOS.
1316488-8 - Tomazina - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 04.03.2015).
Finalmente, note-se que por meio da sentença recorrida, exarada sob a égide do
Código de Processo Civil de 2015, foram fixados honorários advocatícios em favor dos
procuradores da parte ré, “ ” (mov.[...] à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa
115.1-1ºgrau, f.07).
Considerado o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, diante
do não conhecimento do apelo interposto pelo autor, cabível a majoração da verba honorária
devida aos procuradores do réu para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a ser
atualizado, observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária (mov. 6.1-1ºgrau, f.
01).
III– Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil,
de 2015: julgo prejudicado o agravo retido interposto pelo ; não conheçoa) Itau Unibanco S/A b)
da apelação cível interposta por ; e, em atenção ao disposto noHermínio Joaquim de Oliveira c)
art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos aos
procuradores do réu, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado,
observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
IV – Intimem-se.
V – Oportunamente, baixem.
Curitiba, 06 de março de 2018.
LUIZ CARLOS GABARDO
Relator
[1] O foi sucedido nos autos por (mov. 1.1 – 1ºgrau).Banco Banestado S/A Itaú Unibanco S/A
(TJPR - 15ª C.Cível - 0003698-83.2014.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 06.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0003698-83.2014.8.16.0072
Classe Processual: Apelação
Apelante(s): HERMÍNIO JOAQUIM DE OLIVEIRA
Apelado(s): BANCO BANESTADO S.A.
Juízo de Origem: Vara Cível de Colorado
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível NPU
0003698-83.2014.8.16.0072, da Vara Cível de Colorado, em que é apelante HERMÍNIO
JOAQUIM DE OLIVEIRA, e apelado ITAÚ UNIBANCO S/A.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 115.1-1ºgrau,
exarada pela MM.ª Juíza da Vara Cível de Color...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0010361-31.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): GRANITTO ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA
Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU
0010361-31.2018.8.16.0000, da Vara Cível de Campina Grande do Sul, em que é agravante
GRANITTO ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA, e agravado BANCO BRADESCO S/A.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 17.1 – 1º
grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Campina Grande do Sul, nos autos de
ação revisional NPU 0001289-06.2018.8.16.0037, que moveGranitto Rochas Ornamentais Ltda
em face de , pela qual, dentre outras providências, indeferiu pedido de tutelaBanco Bradesco S/A
de urgência formulado pela autora, ora agravante, “[...] para depósito das parcelas vencidas e
.suspensão dos atos de execução da alienação fiduciária em garantia”
A agravante aduz, em síntese, que “[...] firmou, em 30/09/2013, Cédula de Crédito
Bancário de Capital de Giro com a agravada, no valor de R$ 900.00,00 (Novecentos mil reais) e
como garantia, a alienação fiduciária do imóvel, [...]”onde funciona a sede da empresa (mov.
1.1 - 2º grau, f. 07).
Alega que, “Em 15/09/2017, sob coação da Instituição Financeira, que se recusou
[...] a receber as parcelas em atraso à época, foi obrigada a assinar um termo aditivo ao
(mov. 1.1 - 2º grau, f. 07).”contrato, que mais do que duplicou o valor da dívida
Destaca que “[...] pleiteou, em sua exordial, o pagamento integral das parcelas
vencidas (que se considera com juros, encargos, etc, conforme previsto no contrato), com o fim
da purgar a mora e possibilitar a antecipação da tutela e somente consignar mensalmente as
vincendas pelo valor que considera correto conforme parecer contábil, e, alternativamente,
depositar o valor integral mensalmente das parcelas vincendas, conforme melhor entendimento
do juízo [...]”(mov. 1.1 - 2º grau, f. 13).
Sustenta que, “[...] diferente do entendimento da Nobre Magistrada, [...] se
para pagar as prestações que se vencerem até a data do pagamento, os jurosofereceu SIM
(mov. 1.1 - 2º grau,convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais e tributos”
f. 14).
Afirma que “O prazo fatal para purgar a mora é no dia 28/03/2018 (quarta-feira
que vem), e a próxima parcela vence no dia 30/03/2018. Caso não sejam concedidos os pedidos
[...], [...] terá que purgar a mora diretamente para o banco, e para isso, pagar quase R$
10.000,00 (dez mil reais) a mais de honorários advocatícios. Ora, é cristalina a injustiça desta
medida, visto que foi o próprio banco que se recusou a receber quando havia apenas duas
(mov. 1.1 - 2º grau, f. 14).”parcelas em atraso
Ressalta que, “Sendo o vencimento da próxima parcela no dia 30/03/2018, caso a
tutela não seja até lá concedida, o valor da mora irá aumentar drasticamente, dificultando ainda
mais a crise financeira vivenciada pela agravante”(mov. 1.1 - 2º grau, f. 15).
Assevera que a magistrada de primeiro grau foi omissa quanto às questões postas
acima, as quais podem ser apreciadas por esta Corte, com base na teoria da causa madura.
Defende que estão preenchidos os requisitos do artigo 300, do Código de Processo
Civil de 2015, a autorizar a concessão da tutela de urgência almejada.
Argui que “A verossimilhança das alegaçõesestá claramente demonstrada pelo
parecer econômico/financeiro em anexo, no qual foram constatadas várias formas de
capitalização em todos os contratos, bem como cobrança de juros e encargos abusivos. Além
disso, dever-se ressaltar que os valores apurados no parecer demonstram a significativa
diferença entre o valor real devido pelos autores de R$ 329.446,60 (Trezentos e vinte e nove mil
e quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos) e o valor pretendido pela instituição
financeira, de R$ 874.422,90 (Oitocentos e setenta e quatro mil e quatrocentos e vinte e dois
reais e noventa centavos)”(mov. 1.1 - 2º grau, f. 20).
Frisa que “O funda-se no fato de que Periculum in Mora o terreno que a agravada
[...]. pretende expropriar, de forma temerária, é onde situa-se a sede da empresa Caso a
medida expropriatória se concretize irá ter como consequência o fechamento das atividades
empresárias e a perda de forma de sustento de dezenas de famílias dos funcionários, bem como
(mov. 1.1 - 2º grau, f. 21).”da própria família da sócia
Argumenta que, “[...] caso deferida a tutela antecipada, o banco não terá nenhum
prejuízo, visto que [...] irá continuar pagando. Entretanto, caso não deferida, o banco não só
terá um benefício mínimo, perto de sua capacidade financeira, como a agravante terá um
prejuízo máximo, que é o encerramento das atividades”(mov. 1.1 - 2º grau, f. 28).
Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, para: “a. Autorizar
a agravante a consignar em pagamento todo o valor das parcelas vencidas até a data do efetivo
depósito, acrescido dos juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais e
tributos; b. Autorizar a agravante a consignar em pagamento todas as parcelas vincendas, nas
datas de seus respectivos vencimentos, pelo valor que a agravante considera correto.
Alternativamente, autorizar a agravante a consignar em pagamento as parcelas vincendas pelo
valor contratado, em seus respectivos vencimentos; c. Obrigar o banco a se abster de praticar as
medidas expropriatórias do terreno dado em garantia enquanto durar o litígio ou ulterior
julgamento do mérito; d. Obrigar o banco a se abster de cadastrar o nome da agravante e dos
avalistas em órgãos de proteção ao crédito”(mov. 1.1 - 2º grau, ff. 33/34).
Postula, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório. Decido.
II- A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os
fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015).
É o que ocorre no caso.
Conforme relatado, a agravante, , insurge-seGranitto Rochas Ornamentais Ltda
contra a decisão de mov. 17.1 – 1º grau, exarada nos autos de ação revisional NPU
0001289-06.2018.8.16.0037.
Ocorre que, anteriormente à interposição deste agravo de instrumento, já havia
oposto embargos de declaração em face da mesma decisão, .ainda pendentes de julgamento
Os referidos aclaratórios foram opostos em 21/03/2018 (mov. 18.1 – 1º grau), ao
passo que o presente recurso foi interposto em 22/03/2018.
Logo, verifica-se que a agravante viola o princípio da unirrecorribilidade, ao fazer
uso simultâneo de 02 (dois) recursos contra o mesmo pronunciamento judicial.
A propósito, o seguinte precedente desta Corte:
“Ação de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de
sentença. Decisão que reputou inexistente a impugnação ao cumprimento de
sentença, acolheu os cálculos apresentados pelo ora exequente e autorizou
o levantamento da quantia depositada - Oposição, pelo executado, de
embargos de declaração, seguida da interposição de agravo de instrumento
sem que houvesse ainda sido julgado o primeiro recurso - Impossibilidade -
Ocorrência de preclusão consumativa em relação ao segundo recurso -
Princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Recurso não
(TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1656987-4 - Cruzeiro do Oeste -conhecido.”
Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 06.09.2017).
No mesmo sentido, as decisões monocráticas exaradas nos agravos de instrumento
n. 1.711.162-7, de relatoria da e. Desembargadora Denise Kruger Pereira, e 1.719.781-9, deos
relatoria da MM.ª Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Denise Antunes.
Ressalte-se, aliás, que a agravante argui, em suas razões de agravo de instrumento,
justamente as omissões que almeja sanar em sede de embargos de declaração.
E, antes mesmo da manifestação do juízo de primeiro grau, requer que esta Corte
aprecie as questões, com base na teoria da causa madura, o que, como dito, não se mostra
possível neste caso específico.
Portanto, devem prevalecer os embargos de declaração anteriormente opostos, dada
a preclusão operada em relação a este agravo de instrumento.
Em conclusão, o recurso não comporta conhecimento, pois inadmissível.
III -Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil,
de 2015, não conheço do agravo de instrumento.
IV -Comunique-se o teor da decisão ao juízo de origem.
V - Intimem-se.
VI -Oportunamente, baixem.
Curitiba, 26 de Março de 2018.
LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador
(TJPR - 15ª C.Cível - 0010361-31.2018.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 26.03.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0010361-31.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): GRANITTO ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA
Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU
0010361-31.2018.8.16.0000, da Vara Cível de Campina Grande do Sul, em que é agravante
GRANITTO ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA, e agravado BANCO BRADESCO S/A.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 17.1 – 1º
grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara C...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000079-94.2018.8.16.9000
Recurso: 0000079-94.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s): VALTER BENTO DA SILVA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Valter Bento da Silva, contra ato
da Juíza de Direito do Juizado Especial de Cível da Comarca de Cianorte, que determinou a suspensão do
processo em razão do IRDR n.°1.561.113-5.
Assim, pretende o impetrante que a decisão que determinou a suspensão seja cassada, com devido
prosseguimento da demanda.
O pedido liminar foi indeferido (evento 6.1). A informações foram prestados pela autoridade coatora.
Intimada, a parte interessada não se manifestou. Instado, o Ministério Pulico manifestou pela ausência de
interesse público.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
É certo dizer que em diversos casos esta relatora se manifestou pela impossibilidade de homologação da
desistência parcial do pedido depois da sentença, observando os termos do artigo 329 do CPC.
Também entende pela necessidade de suspensão dos autos, mesmo que o autor promova a ação em
decorrência de ineficiente nos casos de pedido de cancelamento de serviço não contratado.call center
Com efeito, no dia 25/01/2018, a juíza reconsiderou a decisão, homologando o pedido de desistência do
dano moral dando prosseguimento ao feito em relação ao dano moral (evento 28)
Desta forma, resta prejudicado o presente , pela perda superveniente do objeto, pois as razõesmandamus
apontadas pelo impetrante já não mais existem.
Posto isto, julgo extinto o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, IV, do NCPC.
Custas na forma da lei. Observada a concessão da justiça gratuita
Curitiba, 23 de Março de 2018.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000079-94.2018.8.16.9000 - Cianorte - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 23.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000079-94.2018.8.16.9000
Recurso: 0000079-94.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s): VALTER BENTO DA SILVA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Valter Bento da Silva, contra ato
da Juíza de Direito do Juizado Especial de Cível da Comarca de Cianorte, que d...
Data do Julgamento:23/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:23/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003198-97.2017.8.16.9000
Recurso: 0003198-97.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
VERIDIANA DE LURDES DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 039.589.039-08)
Rua Antônio Schiebel, 1380 loja 02 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP:
81.670-380
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA INTERVENTOR MANOEL RIBAS, 411 FÓRUM - CENTRO -
PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 - Telefone: 42 3646-5317
No presente caso aplica-se a Lei Estadual nº 18.413/2014, bem como as Instruções Normativas nº 01/2015 e 02/2015
do CSJEs.
Dita o artigo 31 da Instrução Normativa 01/2015:
“Art. 31 – Nas Turmas Recursais são devidas custas nas seguintes hipóteses:
I – no ajuizamento de mandado de segurança;
(...)”
No caso dos autos observa-se que, embora o presente mandado tenha sido tempestivo, esse restou deserto, uma vez
que não houve o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, conforme determinado no mov. 10.
Diante do exposto, tendo em vista que o prévio pagamento das custas processuais é pressuposto de admissibilidade do
mandado de segurança, nego conhecimento ao presente .writ
Cientifique-se o Ministério Público e a autoridade coatora.
Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014.
Sem honorários advocatícios.
Intimações e providências necessárias.
Curitiba, na data de inserção no sistema.
Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito
BMS
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003198-97.2017.8.16.9000 - São José dos Pinhais - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 23.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003198-97.2017.8.16.9000
Recurso: 0003198-97.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
VERIDIANA DE LURDES DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 039.589.039-08)
Rua Antônio Schiebel, 1380 loja 02 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP:
81.670-380
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA INTERVENTOR MANOEL RIBAS, 411 FÓRUM - CENTRO -...
Data do Julgamento:23/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:23/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AGENTE
PENITENCIÁRIO. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. ARTIGO 9º, § 3º, DA LEI
13.666/2002. IMPLANTAÇÃO DEVIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE
ACERCA DO TEMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1.
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
A progressão por titulação dos Agentes Penitenciários é regulamentada pelo art.
9º, § 3º, IV, da Lei Estadual nº 13.666/02, que estabelece como seu critério: “até dois níveis na
função, a cada quatro anos, por ter concluído cursos relativos ao desempenho na função
exercida, sendo um nível para cada 80 (oitenta) horas ou por experiência”.
A progressão por titulação é ato vinculado à lei, de forma que não depende de
avaliação de conveniência ou oportunidade, bastando para sua aplicação apenas o
preenchimento dos requisitos estabelecidos, conforme ocorreu.
Também não procede a alegação de ofensa à previsão orçamentária, pois
“inexiste violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, quando do reconhecimento de direito do
servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou
criação de gasto com pessoal. ” (TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0027446-71.2015.8.16.0182/0
- Curitiba - Rel.: Diele Denardin Zydek - - J. 23.09.2016).
Ademais, a demora do Poder Público em efetivar a progressão do recorrido, bem
como o descumprimento da norma, configura ofensa ao princípio da legalidade, vez que o
Estado não apenas deixou de proceder à progressão no tempo estipulado, como também não
concedeu os efeitos financeiros decorrentes do referido ato. Tem-se pacifico o entendimento de
que a lei estadual por si só gera efeitos concretos, independentemente de qualquer
regulamentação para criar o direito de progressão, visto que este já foi devidamente
estabelecido com os respectivos prazos para a sua ocorrência. Precedentes: TJPR - 3ª C.Cível
- ACR - 1111776-9 - Curitiba - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 25.02.2014.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal,
única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0039929-65.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 23.03.2018)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AGENTE
PENITENCIÁRIO. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. ARTIGO 9º, § 3º, DA LEI
13.666/2002. IMPLANTAÇÃO DEVIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE
ACERCA DO TEMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1.
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
A progressão por titulação dos Agentes Penitenciários é regulamentada pelo art.
9º, § 3º, IV, da Lei Estadual nº 13.666/02, que est...
Data do Julgamento:23/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:23/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
VISTOS.
I –Conforme já relatado no mov. 5.1-TJ, E.R. LOG TRANSPORTES LTDA. e RODOAC TRANSPORTES DE
CARGA, empresas que compõem um grupo voltado à exploração de serviços de transporte de cargas municipais,
intermunicipais e interestaduais, de oficina mecânica de veículos e de comércio varejista e atacadista de peças e
acessórios para veículos (atividades ligadas à fretagem – conforme resumido na decisão de mov. 45.1), ajuizaram,
em 09/06/2017, pedido de autofalência sob nº 0011965-53.2017.8.16.0035, alegando que, em razão da queda
vertiginosa do faturamento, as empresas esgotaram todas as possibilidades de permanecer no mercado (mov. 1.1).
Conforme documentos acostados aos autos de origem, os únicos sócios das duas empresas são CARLOS JOSÉ
CEZÁRIO e MARIA JÚLIA BARBOSA CEZÁRIO (mov. 1.3).
Em 14/07/2017, o Dr. Ivo Facenda, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais, acolheu o pedido e
decretou a falência das requerentes (mov. 45.1).
Recentemente, em 10/11/2017, o magistrado, no mov. 470.1 avocou os autos e consignou que havia irregularidades
nas manifestações dos falidos, determinando que fosse realizada “imediata intimação dos falidos indicados na inicial
CARLOS JOSÉ CEZÁRIO e MARIA JULIA BARBOSA CEZÁRIO para que se abstenham de manifestações em nome
das empresas falidas, devendo, quando o fizerem, se manifestar exclusivamente em nome próprio (pessoas físicas).
Determinou, ainda, que fosse formalizada a e que , no prazo de 48 horas, representação processual a sócia MARIA
comparecesse JULIA BARBOSA CEZÁRIO, no mesmo prazo, ao balcão da Serventia, para firmar termo de
apresentando comparecimento, comprovante de endereço, haja vista o resultado negativo da intimação constante do
evento 194, não se tendo notícias nos autos, da restituição do comprovante da intimação endereçada no evento 103.
Inconformados os sócios CARLOS JOSÉ CEZÁRIO e MARIA JÚLIA BARBOSA CEZÁRIO interpuseram o
presente agravo de instrumento, pedindo a reforma da decisão porque ela indica os sócios das empresas autoras como
“falidos”, ampliando o alcance da falência para além da sociedade. Sustentam que um dos requisitos da sentença de
decretação de falência é a indicação do falido, justamente em razão da importância desse ponto, o qual define sobre
quem recairá os efeitos da falência. Aduzem que, ao englobar os sócios das empresas falidas como falidos, a decisão
vai em sentido diametralmente oposto ao mérito da própria decisão que decretou a falência.
Alegam, ainda, que a determinação de que a sócia compareça em juízo para firmar termo de comparecimento reforça
a extensão dos efeitos da falência aos sócios, pois tal dever é atribuído pela lei ao falido (art. 104, Lei nº
11.101/2005).
Acerca da representação, defendem que o fato de o administrador judicial representar a massa falida, atuando na
defesa da universalidade de direito e no interesse dos credores, não faz com que o falido deixe de existir, que ele
perca a propriedade de seus bens ou que não possa se fazer representar especificamente nos autos de falência.
Pediram:
“(i) liminarmente, seja determinado que as manifestações nos autos originais continuem sendo feitas em nome das empresas
falidas, e não em “nome próprio” dos sócios, por se tratar de questão de mérito, nos termos da fundamentação;
(ii) liminar e sucessivamente ao item (i), seja determinado que as manifestações nos autos sejam feitas pelo administrador das
empresas falidas na condição de “representante da falida” e não “em nome próprio”;
(iii) liminarmente e independentemente dos itens (i) e (ii), seja desconstituída a ordem imposta à Segunda Agravante de
assinatura de termo de comparecimento;
(iv) o provimento do presente recurso, nos termos da fundamentação, reformando a r. decisão do Juízo a quo, com os fins de:
a) Declarar a impossibilidade de extensão dos efeitos da falência aos sócios de maneira ad hoc e sem contraditório prévio;
b) Determinar que as manifestações nos autos de falência sejam feitas em nome das empresas falidas e não em “nome
próprio” dos sócios;
c) Sucessivamente à alínea “b”, determinar que as manifestações nos autos de falência sejam feitas pelo administrador das
falidas na condição de representante das empresas, e não “em nome próprio”;
d) Determinar a impossibilidade de a Segunda Agravante (sócia sem poderes de administração) assinar termo de
comparecimento.
Antes de analisar o pedido de antecipação da tutela recursal e/ou concessão de efeito suspensivo ao recurso,
especificamente quanto à parte da decisão que fez referência aos sócios das empresas como “falidos”, realizou-se
análise dos autos, em cognição sumária, mas não se constatou existência de prolação de decisão estendendo os
efeitos da falência aos sócios, tampouco decisão desconsiderando a personalidade jurídica das empresas.
Por essa razão, foi determinada a requisição de informações ao juízo a fim de que esclarecesse a utilização doa quo
termo “falidos” para os sócios, informando se houve, em relação a eles, a extensão dos efeitos da falência ou a
desconsideração da personalidade jurídica (mov. 5.1-TJ).
Em resposta, o magistrado informou que está ciente da interposição do recurso, que a decisão recorrida foia quo
mantida e que pode ter sido mal compreendido nos autos, tendo afirmado apenas que, a partir da decretação da
falência da empresa, o sócio proprietário perde a disponibilidade em relação aos bens e a administração da empresa,
a qual passa a ser representada extrajudicialmente e judicialmente pelo administrador judicial, nos termos do art. 75,
V, do Código de Processo Civil (mov. 7.1-TJ).
Pelo administrador judicial foi apresentado contrarrazões, requerendo-se a manutenção da decisão agravada (mov.
22).
Encaminhado o feito à Procuradoria Geral de Justiça, editou-se o parecer de mov. 31.1, com manifestação pelo
parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento.
É a breve exposição.
II – Conforme bem observado pela d. PGJ, o presente agravo de instrumento merece apenas parcial conhecimento.
Isso porque, em que pese as alegações dos recorrentes, as informações prestadas pelo juízo esclareceram – ema quo
muito – os questionamentos trazidos no presente agravo, deixando aclarado que não houve espécie de extensão dos
efeitos da falência aos sócios, mas apenas uma advertência do juiz acerca do fato de que os sócios da empresa falida
perderam com a decretação da quebra a disponibilidade dos bens e da própria administração da empresa, e que a
representação da empresa a partir dali passou a ser incumbência do administrador judicial.
Portanto, por falta de dialeticidade, o recurso não deve ser conhecido nessa parte, na medida em que não guarda
pertinência com o conteúdo da decisão agravada.
No mais, registre-se que, realmente, um dos efeitos da decretação da falência em relação à pessoa jurídica da
sociedade empresária é sua extinção, isto porque a sentença desfaz todos os vínculos existentes entre os sócios ou
acionistas e inaugura o processo judicial de terminação da personalidade jurídica da sociedade (COELHO, Fábiol Ulhoa.
. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. P. 374)Comentários à Lei de Falência e de recuperação de empresas .
Assim, uma vez tendo sido decretada a falência no caso concreto, a pedido da própria empresa/autora, a
representação da falida passa a ser de titularidade do administrador judicial.
Embora os sócios agravantes se insurjam quanto à determinação de comparecimento em cartório, não se pode ignorar
que a falência projeta, por óbvio, efeitos sobre os sócios, mesmo não sendo eles falidos, cabendo a eles,
principalmente, prestar informações e declarações sempre que for necessário.
Por isso, como esse comparecimento não tem o caráter de estender os efeitos da falência à sócia, porque, conforme
se extrai das informações prestadas pelo magistrado , não houve essa extensão dos efeitos em relação aosa quo
sócios, não há prejuízo em manter a determinação de comparecimento.
Ademais, o próprio juízo destacou que a representação processual dos sócios nos autos não estavaa quo
regularizada, situação que torna mais urgente esse comparecimento aos autos (mov. 672.1).
Portanto, diante do que foi exposto, é de se conhecer de apenas parte do recurso e, na parte conhecida, com
fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, é de se negar provimento ao presente recurso.
III –Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 22 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA - Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0041256-09.2017.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 23.03.2018)
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VISTOS.
I –Conforme já relatado no mov. 5.1-TJ, E.R. LOG TRANSPORTES LTDA. e RODOAC TRANSPORTES DE
CARGA, empresas que compõem um grupo voltado à exploração de serviços de transporte de cargas municipais,
intermunicipais e interestaduais, de oficina mecânica de veículos e de comércio varejista e atacadista de peças e
acessórios para veículos (atividades ligadas à fretagem – conforme resumido na decisão de mov. 45.1), ajuizaram,
em 09/06/2017, pedido de autofalência sob nº 0011965-53.2017.8.16.0035, alegando que, em razão da queda
vertiginosa do faturamento, as empresas esgotaram todas as possi...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
INADEQUAÇÃO RECURSAL ÀS HIPÓTESES LEGAIS QUE ADMITEM O
CABIMENTO. ART. 1015 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL). ROL TAXATIVO QUE NÃO COMPORTA
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL, INC.
III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL).
1. Agravo de instrumento interposto em face de
decisão judicial que entendeu que as custas e
honorários devem pagos tendo em vista a desistência
da reconvenção.
2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0008737-44.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 23.03.2018)
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
INADEQUAÇÃO RECURSAL ÀS HIPÓTESES LEGAIS QUE ADMITEM O
CABIMENTO. ART. 1015 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL). ROL TAXATIVO QUE NÃO COMPORTA
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL, INC.
III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL).
1. Agravo de instrumento interposto em face de
decisão judicial que entendeu que as custas e
honorários devem pagos tendo em vista a desistência
da reconvenção.
2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
(TJPR -...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
INADEQUAÇÃO RECURSAL ÀS HIPÓTESES LEGAIS QUE ADMITEM O
CABIMENTO. ART. 1015 DA LEI N. 13.105/2015. ROL
TAXATIVO QUE NÃO CONTEMPLA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL, INC. III DO ART. 932 DA LEI N.
13.105/2015.
1. Agravo de instrumento interposto em face de
despacho saneador que inverteu o ônus da prova com
base no Código de Defesa do Consumidor, bem como
deferiu o pedido de justiça gratuita aos Agravados e
determinou a realização de perícia contábil.
2. Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0009743-86.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 23.03.2018)
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
INADEQUAÇÃO RECURSAL ÀS HIPÓTESES LEGAIS QUE ADMITEM O
CABIMENTO. ART. 1015 DA LEI N. 13.105/2015. ROL
TAXATIVO QUE NÃO CONTEMPLA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL, INC. III DO ART. 932 DA LEI N.
13.105/2015.
1. Agravo de instrumento interposto em face de
despacho saneador que inverteu o ônus da prova com
base no Código de Defesa do Consumidor, bem como
deferiu o pedido de justiça gratuita aos Agravados e
determinou a realização de perícia contábil.
2. Recurso de Agravo de Inst...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Autos nº. 0000901-83.2018.8.16.9000
Recurso: 0000901-83.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Garantias Constitucionais
Impetrante(s): COOPER CRED
Impetrado(s):
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO PARANÁ
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão proferida pela 2ª
Turma Recursal, a qual teve como relator o Magistrado James Hamilton de Oliveira Macedo.
A decisão rejeitou os Embargos de Declaração, alegando mero inconformismo da
parte.
Alega o impetrante, em , que a decisão exarada não esclareceu oapertada síntese
motivo pelo qual deixou de conhecer os embargos de declaração. Por fim, aduz a incompetência
do Juizado Especial para julgar a presente ação, em razão da sua complexidade.
Pois bem, decido.
Há incompatibilidade do remédio impetrado. Busca o impetrante apenas
desconstituir decisão proferida por órgão colegiado através do seu reexame. A esse fim não se
presta o Mandado de Segurança.
É cediço que da decisão proferida pela Turma Recursal, caberá Embargos de
Declaração, quando presente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme dispõe o art.
48 da Lei 9.099/95.
Além da hipótese acima apontada, o inconformismo com o teor do poderiadecisum
também ser atendido através de Recurso cabível perante o STJ ou STF.
Resta, portanto, evidente que o impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão colegiada, eis que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento.
Diante disso, ,o não conhecimento da petição inicial é medida que se impõe
conforme entendimento da Súmula nº 267 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correição”.
Ausente o direito líquido e certo do impetrante, atenta-se ànorma contida no artigo
10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão
motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos
legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, sendo, portanto, incabível a presente
ação, , com base no artigo retro. indefiro a petição inicial
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - Turmas Recursais Reunidas - 0000901-83.2018.8.16.9000 - Realeza - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 22.03.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Autos nº. 0000901-83.2018.8.16.9000
Recurso: 0000901-83.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Garantias Constitucionais
Impetrante(s): COOPER CRED
Impetrado(s):
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO PARANÁ
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão proferida pela 2ª
Turma Recursal, a qual teve como relator o Magistrado James Hamilton de Olive...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005452-43.2018.8.16.0000 ED 1
EMBARGANTE: ANDRÉ MAURÍCIO HESSEL LOPES
EMBARGADA: FOX DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
RELATOR: JUIZ ALEXANDRE GOMES GONÇALVES (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES.
MARIO LUIZ RAMIDOFF)
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão
do evento 8.1 dos autos de Agravo de Instrumento n° 0005452-
43.2018.8.16.0000, que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo
ao recurso ao argumento de que a parte “absteve-se de oferecer
fundamentação de fato e de Direito, que, minimamente, fosse condigna
à sustentação da pretensão recursal neste sentido deduzida”.
Sustenta o embargante, em suma (evento 1.1 dos autos
de embargos), que há omissão e contradição porque “essa específica
postulação [relativa ao efeito suspensivo] não carecia de maiores
explicações, pois o processo principal é uma execução, e então o
risco de dano é in re ipsa”.
É o breve relatório. Decido.
Os embargos são tempestivos, por isso merecem ser
apreciados. No mérito, porém, são improcedentes.
Com efeito, nos termos do art. 995, caput e parágrafo
único, do CPC vigente, os recursos em geral não têm efeito suspensivo,
mas “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do
relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso”. Em outras palavras, se
verificar o relator que o cumprimento da decisão pode gerar risco de
dano severo e se houver probabilidade de provimento do recurso, a este
poderá atribuir efeito suspensivo.
Naturalmente, se nada alega a parte a respeito dos
requisitos para a atribuição o recurso tenha efeito suspensivo, cabe ao
relator verificar se estão presentes de modo geral. E se um dos
requisitos não estiver presente, é irrelevante a presença do outro.
No caso em exame, absolutamente nada fundamentou a
parte recorrente sobre os requisitos exigidos pelo parágrafo único do
art. 995 do CPC – nada mesmo -, de modo que ao relator incumbia
verificar, por primeiro e perfunctoriamente, se havia risco de dano
grave. E no exame que fez naturalmente concluiu negativamente, por
razões bem simples: se nenhuma situação particularmente gravosa foi
invocada, não justificava o efeito suspensivo o só fato de tratar-se de
decisão proferida em processo de execução, visto que os efeitos
naturais desta não o justificam. Por outros termos, o risco de dano não
se verifica in re ipsa.
Essa obviedade deriva da realidade de que os embargos à
execução, como regra, não têm efeito suspensivo (art. 919, caput, do
CPC), dependendo a atribuição desse efeito de requisitos cuja presença,
naturalmente, não se verificam em todas as execuções; do contrário,
toda execução, por seus efeitos naturais (expropriação de bens do
devedor para pagamento do crédito), ensejaria embargos com efeito
suspensivo. Não há necessidade de precedentes para ilustrar o truísmo,
embora haja abundantes.
Nessa perspectiva, se ao relator, no juízo preliminar
de admissibilidade recursal, não estava jungido à menção expressa a
dispositivos conhecidos dos operadores do direito e cuja normatividade
é bastante clara, não houve omissão, tampouco contradição.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração
e os rejeito.
Intimem-se.
Curitiba, 22 de março de 2018.
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ALEXANDRE GOMES GONÇALVES
Juiz Dto. Subst. 2º Grau – Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0005452-43.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Alexandre Gomes Gonçalves - J. 22.03.2018)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005452-43.2018.8.16.0000 ED 1
EMBARGANTE: ANDRÉ MAURÍCIO HESSEL LOPES
EMBARGADA: FOX DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
RELATOR: JUIZ ALEXANDRE GOMES GONÇALVES (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES.
MARIO LUIZ RAMIDOFF)
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão
do evento 8.1 dos autos de Agravo de Instrumento n° 0005452-
43.2018.8.16.0000, que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo
ao recurso ao argumento de que a parte “absteve-se de oferecer
fundamentação de fato e de Direito, que, minimamente, fosse condigna
à sustentação da pretensão recursal neste sentid...
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, INC. I DA CF. DECISÃO ATACADA QUE
DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE
APELAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA RELACIONADA À DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA
QUE CONTINUA DESAFIANDO RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ROL PREVISTO NO
ART. 1015 DO CPC, SEGUNDO O RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ (REsp
1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
14/11/2017, DJe 01/02/2018). Recurso não conhecido.
I – MUNICÍPIO DE MATINHOS apelou da decisão na qual o juízo estadual declinou da sua
competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, com base no art. 109, I, da CF, tendo em
vista que a executada é Caixa Econômica Federal (mov. 17.1).
Sustenta, em síntese:
- que é cabível a interposição de apelação, nos termos do art. 1009, § 1º, do CPC, tendo em vista a
necessidade de apreciação urgente do pedido, para fins de evitar a preclusão;
- que embora o Município de Matinhos esteja abrangido pela jurisdição da Subseção Judiciária da Justiça
Federal de Paranaguá, o Juízo Estadual é o competente para processar e julgar a ação executiva, um vez
que é na Comarca de Matinhos onde se encontra a filial da executada e o onde está localizado o imóvel
objeto da tributação, nos termos do art. 109, § 3º da CF;
- que este é o entendimento deste Tribunal no julgamento dos Conflitos de Competência nº 1.434.978-7 e
1.449.074-7.
É a breve exposição.
II – O art. 932, III, do CPC/15, dispõe que incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível,
”.prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
O recorrente utilizou-se do recurso de apelação por entender que a hipótese dos autos se enquadra no
disposto no art. 1009, § 1º do CPC:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar
agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar
de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Segundo o referido dispositivo as questões que não são objeto de agravo de instrumento e que não estão
sujeitas a preclusão, devem ser suscitadas como preliminar na apelação ou nas contrarrazões.
Logo, a , se a decisão pode ser alvo da preclusão e não está sujeita ao agravo decontrario sensu
instrumento, o caminho seria a utilização do recurso de apelação.
Entretanto, o caso dos autos não se enquadra nessa hipótese, pois recentemente o Superior Tribunal de
Justiça entendeu que mesmo sem previsão expressa no novo CPC, cabe agravo de instrumento contra
decisão interlocutória relacionada à competência.
Tal posicionamento decorre na interpretação extensiva das hipóteses contidas no art. 1015 do CPC,
conforme verifica-se no seguinte precedente:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS
PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO
CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO
CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO
DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO
CPC/2015.
1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as normas de caráter processual têm
aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser aplicadas retroativamente (tempus
regit actum), tendo o princípio sido positivado no art. 14 do novo CPC, devendo-se respeitar, não
obstante, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
2. No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o
entendimento de que, em regra, a lei regente é aquela vigente à data da publicação da decisão
impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos
do provimento jurisdicional que pretende combater. Enunciado Administrativo n. 1 do STJ.
3. No presente caso, os recorrentes opuseram exceção de incompetência com fundamento no
Código revogado, tendo o incidente sido resolvido, de forma contrária à pretensão dos autores,
já sob a égide do novo Código de Processo Civil, em seguida interposto agravo de instrumento
não conhecido pelo Tribunal a quo.
4. A publicação da decisão interlocutória que dirimir a exceptio será o marco de definição da
norma processual de regência do recurso a ser interposto, evitando-se, assim, qualquer tipo de
tumulto processual.
5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão
interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo
de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III
do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo
.incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda
6. Recurso Especial provido. (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018) - destaquei
Do referido acórdão destaco:
“ . A segunda questão jurídica controvertida está em definir qual o recurso cabível, já sob os6
ditames do CPC/2015, da decisão interlocutória que define a pretensão relativa à incompetência
relativa, avaliando se o rol previsto no artigo 1015 é ou não taxativo.
É sabido que, ao contrário do Código Buzaid, que possibilitava a interposição do agravo de
instrumento contra toda e qualquer interlocutória, o novo Código definiu que tal recurso só será
cabível em face das decisões expressamente apontadadas pelo legislador.
Realmente, "com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo
para as razões de apelação ou para suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das
hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo
prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior
medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os
poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do
procedimento comum" (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, p. 946).
Confira-se o dispositivo legal:
Nessa ordem de ideias, apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015, penso que a
decisão interlocutória, relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de
agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma.
Deveras, a possibilidade de imediata recorribilidade da decisão advém de exegese
lógico-sistemática do diploma, inclusive porque é o próprio Código que determina que "o juiz
decidirá a alegação de incompetência" (§ 3° do art. 64).imediatamente
Evitam-se, por essa perspectiva: a) as inarredáveis consequências de um processo que tramite
perante um juízo incompetente (passível até de rescisória - art. 966, II, CPC); b) o risco da
invalidação ou substituição das decisões (art. 64, § 4°, primeira parte); c) o malferimento do
princípio da celeridade, ao se exigir que a parte aguarde todo o trâmite em primeira instância
para ver sua irresignação decidida tão somente quando do julgamento da apelação; d) tornar
inócua a discussão sobre a (in)competência, já que os efeitos da decisão proferida poderão ser
conservados pelo outro juízo, inclusive deixando de anular os atos praticados pelo juízo
incompetente, havendo, por via transversa, indevida "perpetuação" da competência; e) a
angústia da parte em ver seu processo dirimido por juízo que, talvez, não é o natural da causa.
(TJPR - 2ª C.Cível - 0013915-53.2014.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Antônio Renato Strapasson - J. 21.03.2018)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, INC. I DA CF. DECISÃO ATACADA QUE
DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE
APELAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA RELACIONADA À DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA
QUE CONTINUA DESAFIANDO RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ROL PREVISTO NO
ART. 1015 DO CPC, SEGUNDO O RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ (REsp
1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004855-74.2018.8.16.0000,
DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO – 1ª VARA CÍVEL
E DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE: LOTEADORA PUNTA DEL ESTE LTDA.
AGRAVADO: JAMISON DONIZETE DA SILVA – PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.
decisão (mov. 12.1) proferida nos autos de mandado de segurança nº
0007873-09.2017.8.16.0075 impetrado por Loteadora Punta Del Este Ltda
contra ato do Prefeito do Município de Sertaneja, por meio da qual a eminente
juíza da causa indeferiu o pedido liminar de suspensão da exigibilidade de
IPTU sobre o loteamento de sua propriedade, ao fundamento de que não há
comprovação do alegado deferimento do pedido administrativo de prorrogação
da isenção antes concedida, bem como a impetrante tampouco comprovou o
atendimento das demais condições exigidas pela lei que embasa a concessão
de isenção.
Loteadora Punta Del Este Ltda alega, em síntese, que realizou
o empreendimento denominado loteamento “Estância Punta Del Este”, o qual
foi aprovado pela Câmara Municipal de Sertaneja mediante a edição da Lei
Municipal nº 1.540/2012, a qual previu a concessão de isenção do IPTU sobre
os lotes não comercializados, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da
aprovação da lei (10/02/2012 até 10/02/2015). Refere que antes de escoado o
prazo, em 26/08/2014, protocolou pedido administrativo de prorrogação da
isenção por mais cinco anos. Aduz que em 29/08/2014 a procuradoria jurídica
municipal emitiu parecer favorável, pela concessão da prorrogação por outros
36 (trinta e seis) meses, com fulcro na Lei Municipal nº 1.540/2012 cumulada
com os artigos 3º, inciso III e 4º, incisos I e II, da Lei Municipal nº 1.179/2007.
Salienta que o pedido administrativo foi deferido pelo prefeito em exercício à
época, nos termos do parecer referido. Diante disso, ao seu entendimento, a
isenção deveria ser observada até 10/02/2018, sendo vedado ao Município de
Sertaneja efetuar lançamento, inscrever em dívida ativa ou cobrar o IPTU
referente a este período. Assevera que em razão do lançamento e inscrição em
dívida ativa de débitos de IPTU referente ao período mencionado protocolou o
pedido administrativo sob nº 2068/2017, mas o parecer foi pelo indeferimento
do pedido, ao entendimento de necessidade de adequação à Lei de
Responsabilidade Fiscal, ausência de autoaplicabilidade da Lei Municipal nº
1.179/2007 e não-cumprimento dos requisitos da lei de aprovação do
loteamento (Lei Municipal nº 1.540/2012). Sustenta o seu direito adquirido à
prorrogação da isenção em razão do deferimento do pedido conforme a
assinatura do prefeito aposta na própria petição em que formulou o
requerimento de prorrogação. Afirma o integral cumprimento dos requisitos
previstos nos artigos 3º, 8º e 9º, da Lei Municipal 1.540/2012. A final, pugna
pelo provimento do recurso.
O pedido liminar de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário foi indeferido por meio de decisão unipessoal deste relator proferida
em 22/02/2018 às 13h21min (mov. 5.1-TJ). Na mesma data Loteadora Punta
Del Este Ltda. postulou pela desistência do recurso, nos termos do artigo 998
do Código de Processo Civil (mov. 6.1).
2. Da análise do andamento processual no sistema Projudi
verifica-se, inobstante o pedido de desistência do recurso, a ocorrência da
perda de objeto deste agravo de instrumento, diante do acolhimento do pedido
de reconsideração, pela juíza da causa, em razão da juntada de documento
nos autos de origem (Mandado de Segurança nº 0007873-09.2017.8.16.0075,
mov. 27.1).
É que do exame das peças processuais, vê-se que diante do
indeferimento da medida liminar em primeiro grau de jurisdição, Loteadora
Punta Del Este Ltda., em 14/02/2018, interpôs o presente agravo de
instrumento (mov. 12.1 e 1.1-TJ). Independentemente de comunicação acerca
da interposição deste recurso, a impetrante formulou pedido de reconsideração
em 18/01/2018, o qual, após a determinação de juntada de documentos por
parte da autoridade impetrada, foi acolhido também em 22/02/2018, às
19h06min (movs. 18.1 e 27.1).
A reforma integral da decisão agravada está a revelar evidente
prejuízo à análise do presente agravo de instrumento. Constatado, assim, que
o exame da pretensão recursal perdeu o seu objeto, impõe-se, agora,
reconhecer a prejudicialidade deste recurso e, também, a renúncia ao direito de
recorrer pela agravante, o que ora faço unipessoalmente.
3. Por essas razões, cumpre não conhecer deste recurso,
ante sua manifesta prejudicialidade, na forma do disposto no artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil1.
Intimem-se e dê-se ciência à eminente magistrada da causa.
Curitiba, 19 de março de 2018.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
1 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(TJPR - 3ª C.Cível - 0004855-74.2018.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 21.03.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004855-74.2018.8.16.0000,
DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO – 1ª VARA CÍVEL
E DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE: LOTEADORA PUNTA DEL ESTE LTDA.
AGRAVADO: JAMISON DONIZETE DA SILVA – PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.
decisão (mov. 12.1) proferida nos autos de mandado de segurança nº
0007873-09.2017.8.16.0075 impetrado por Loteadora Punta Del Este Ltda
contra ato do Prefeito do Município de Sertaneja, por meio da qual a eminente
juíza da causa indeferiu o pedido limi...