Vistos,
Por meio do despacho de mov. 5.1, em atendimento ao disposto no § 4º, do
art. 1.007, do CPC, o feito foi convertido em diligência a fim de que o apelante comprovasse, no
prazo de 15 (quinze) dias, a alteração de sua condição econômica, juntando, além da
declaração de hipossuficiência econômica, outros documentos pertinentes, para a eventual
concessão de assistência judiciária gratuita.
Intimado (mov. 7), pugnou o apelante pela dilação do prazo por 30 (trinta)
dias para apresentar tais documentos (mov. 8.1), o que foi deferido (mov. 10.1).
Entretanto, o prazo pleiteado decorreu sem qualquer manifestação do
apelante (mov. 14.1).
Por esse motivo, em mov. 16.1 foi indeferido o pedido de justiça gratuita, e
oportunizado ao apelante efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, o preparo recursal, nos termos do
art. 99, §7º, parte final do CPC.
Todavia, em que pese devidamente intimado (mov. 18), novamente o prazo
decorreu (mov. 20.1)in albis .
Assim, devido ao não recolhimento das custas, o recurso deve ter
seguimento negado.
Isso porque de acordo com o disposto no art. 223, do CPC, “decorrido o
prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de
declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa
, não tendo o apelante apresentado nenhum ato alheio à sua vontade que o tenhacausa”
impedido de cumprir com a determinação.
Ressalte-se, ainda, como já mencionado acima, que em face do princípio da
cooperação, já foi oportunizada ao apelante a regularização desse pressuposto objetivo, não
havendo que se falar, portanto, em dilação ou reabertura de prazo.
Nesse sentido, é a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz
Arenhart e Daniel Mitidiero:
Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua
interposição. A ausência de preparo ou a sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento
do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o
recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no
prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao
dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a
instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente
sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação.
No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência,
não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes
inexistente realizado de forma insuficiente (art. 1.007, § 5º: "é vedada a complementação se
houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no recolhimento
(in Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos medianterealizado na forma do § 4º”).
procedimento comum – volume 2: RT, 2015, p. 520)
Resta, portanto, configurada a deserção do recurso, eis que não realizado,
no prazo estipulado, o preparo em dobro.
Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso,
por ser inadmissível em razão de sua deserção.
.Intimem-se e demais diligências necessárias
(TJPR - 18ª C.Cível - 0020199-68.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Vitor Roberto Silva - J. 17.04.2018)
Ementa
Vistos,
Por meio do despacho de mov. 5.1, em atendimento ao disposto no § 4º, do
art. 1.007, do CPC, o feito foi convertido em diligência a fim de que o apelante comprovasse, no
prazo de 15 (quinze) dias, a alteração de sua condição econômica, juntando, além da
declaração de hipossuficiência econômica, outros documentos pertinentes, para a eventual
concessão de assistência judiciária gratuita.
Intimado (mov. 7), pugnou o apelante pela dilação do prazo por 30 (trinta)
dias para apresentar tais documentos (mov. 8.1), o que foi deferido (mov. 10.1).
Entretanto, o prazo pleiteado decorreu sem qual...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013640-25.2018.8.16.0000
Agravante: SLAVIERO DE CASCAVEL LTDA
Agravado: JOB TERRIN JUNIOR
Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Primeira
Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba que, nos Embargos à Execução sob nº 0012047-
89.2017.8.16.0001, indeferiu a produção da prova oral e documental,
por entender que a matéria é eminentemente de direito.
Em suas razões, aduz que o indeferimento da prova
viola os princípios do contraditório, ampla defesa e do devido
processo legal.
Ressalta que as provas requeridas são
indispensáveis para comprovar que possui todos os requisitos
indispensáveis de um título executivo, afastando, assim, o pedido da
agravada.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, assim
como pelo provimento do recurso para reforma da decisão agravada.
É a breve exposição.
Como visto no relatório, volta-se o presente recurso
de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a produção
de prova oral e documental.
Em que pese a irresignação da parte, o artigo 1.015
do Código de Processo Civil de 2015 estabelece rol taxativo dos casos
em que cabe o manejo de agravo de instrumento. Vejamos:
Agravo de Instrumento nº 0013640-25.2018.8.16.0000
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre:
“I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de
arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade
jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do
litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de
terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos
do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.
Da leitura do referido rol, denota-se a ausência de
previsão do cabimento do recurso de agravo de instrumento contra
decisão que indefere o pedido de produção de prova, tal qual no
presente caso, o que impõe o não conhecimento do presente.
Neste sentido é o escólio de Nelson Nery Junior e
Rosa Maria de Andrade Nery, senão vejamos:
"Agravo de instrumento em hipóteses taxativas
(numerus clausus). O dispositivo comentado prevê,
Agravo de Instrumento nº 0013640-25.2018.8.16.0000
em numerus clausus, os casos em que a decisão
interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de
agravo de instrumento. As interlocutórias que não
se encontram no rol do CPC 1015 não são
recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar
de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009
§ 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o
princípio da irrecorribilidade em separado das
interlocutórias como regra. Não se trata de
irrecorribilidade da interlocutória que não se
encontra no rol do CPC 1015, mas de
recorribilidade diferida, exercitável em futura e
eventual apelação (razões ou contrarrazões).
Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade
de causar imediato gravame de difícil ou impossível
reparação, de tal sorte que não se possa esperar
seja exercida a pretensão recursal como preliminar
da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao
exame do tribunal competente para conhecer da
apelação, pelo exercimento do mandado de
segurança e da correição parcial." (NERY JR.
Nelson. ANDRADE NERY. Rosa Maria. Comentários
ao Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais,
2015. pg. 2078.)
Diante do exposto, não conheço do recurso de
Agravo de Instrumento eis que manifestamente inadmissível, haja
vista que a decisão impugnada não versa sobre matéria recorrível via
agravo de instrumento.
Publique-se.
Curitiba, 16 de abril de 2018.
MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Juiz Substituto em Segundo Grau
(TJPR - 15ª C.Cível - 0013640-25.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 16.04.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013640-25.2018.8.16.0000
Agravante: SLAVIERO DE CASCAVEL LTDA
Agravado: JOB TERRIN JUNIOR
Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Primeira
Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba que, nos Embargos à Execução sob nº 0012047-
89.2017.8.16.0001, indeferiu a produção da prova oral e documental,
por entender que a matéria é eminentemente de direito.
Em suas razões, aduz que o indeferimento da prova
viola os princípios do contraditório, ampla defesa e do devido
proc...
RMF
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME Nº10140-
48.2018.8.16.00000/ED 1, DA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE PIRAQUARA - PROJUDI
Embargante: ALEXANDRE DOS SANTOS
Embargados: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Ruy A. Henriques1
1-Trata-se de Embargos de Declaração Crime, em que é
Embargante Alexandre dos Santos e Embargado Ministério Público do Estado do
Paraná, opostos em face da decisão deste Relator de mov.6.1, proferida em sede de
Habeas Corpus Projudi nº 10140-48.2018.8.16.0000, que indeferiu a liminar pleiteada.
Em suas razões (mov. 1.1), sustenta o embargante, em síntese,
que há contradição no entendimento exarado, visto que restou consignado na referida
decisão que o Paciente está sendo processado nos autos
nº0000726.26.2015.8.16.0034 por homicídio simples. Entretanto, afirma que o
Paciente possivelmente está sendo processado por tentativa de homicídio e não
homicídio simples como anotado da decisão liminar.
Alega, ainda, que existe diferença entre homicídio simples e a
sua forma tentada, o que pode fazer com que este Relator entenda de maneira
diversa, mudando o juízo de valor anteriormente proferido.
Assim, levando-se em conta que o Paciente não é “assassino”,
possui bons antecedentes, trabalho lícito, endereço fixo e um filho menor, este merece
responder ao processo em liberdade.
1 Em substituição à Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira.
Embargos de Declaração Crime nº 10140-48.2018.8.16.0000/ ED 1fls. 2
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
É o Relatório.
Decido.
2- Presentes os pressupostos de admissibilidade, os
embargos devem ser conhecidos.
Primeiramente, importante salientar que os embargos de
declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 619 do
Código de Processo Penal, que conforme nos ensina o Doutrinador Renato
Brasileiro de Lima2, é quando a decisão estiver eivada de:
a) Ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer
ponto, permite duas ou mais interpretações;
b) Obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação
da decisão judicial, de modo que não e possível que se saiba,
com certeza absoluta, qual e o entendimento exposto na
decisão;
c) Contradição: ocorre quando afirmações constantes da
decisão são opostas entre si.
d) Omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de
apreciar ponto relevante acerca da controvérsia.
No caso em apreço, o embargante afirma, em síntese, que
há contradição na decisão liminar de mov.6.1, haja vista foi apontado que o
Paciente está sendo processado pelo crime de homicídio simples nos autos
nº0000726.26.2015.8.16.0034, quando na verdade, este está sendo
“possivelmente” processado por tentativa de homic ídio simples, o que pode
fazer com que este Relator entenda de maneira diversa, reanalisando a
decisão liminar.
Razão não assiste ao Embargante. Explico.
2 LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal Niterói, RJ: Impetus, 2013.
Embargos de Declaração Crime nº 10140-48.2018.8.16.0000/ ED 1fls. 3
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Pois bem, convêm por em relevo, que o deferimento de
pedido liminar em sede de habeas corpus ocorre de forma excepcional, em
razão da natureza do próprio pedido, haja vista a concessão ser reservada
para o caso em que se evidencie, de plano, a ocorrência de coação ilegal ou
derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade do Paciente.
É exigido demonstração inequívoca e simultânea do periculum in mora e do
fumus boni iuris. Em sede de cognição sumária e perfunctória, não se verificou
a hipótese relatada na impetração.
Outrossim, examinando-se o mérito da referida decisão
objurgada, denota-se que não há qualquer omissão a ser sanada. Isso porque,
a decisão foi clara ao expor as razões que levaram ao indeferimento do pleito
liminar.
Buscou o impetrante a concessão da ordem liminar,
aduzindo que a decreto cautelar é desprovido de qualquer fundamentação ,
afirmando, ainda, não estarem presentes os requisitos autorizadores da
segregação cautelar. Noutro giro, relatou que a situação do Paciente é idêntica
à do corréu Marcos, o qual teve obteve a liberdade provisória mediante
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Sendo assim, requereu a
extensão do benefício concedido ao corréu.
Entendendo que a validade do decreto cautelar, bem como
a possibilidade medidas cautelares diversas da prisão, já teriam sido objeto de
enfrentamento no habeas corpus nº6130-58.2018.8.16.000 de relatoria da
Eminente Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes, que inclusive, já
havia proferido decisão liminar, este relator deixou de conhecer destas
alegações.
Na parte em que o pleito foi conhecido, a decisão foi
cristalina ao afirmar que “a situação pessoal do aqui Paciente não encontra
paradigma naquela descrita do corréu Marcos, a quem foi deferida medida de
Embargos de Declaração Crime nº 10140-48.2018.8.16.0000/ ED 1fls. 4
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cautela liberatória, uma vez que, no que tange a situação subjetiva do
Paciente, denota-se que está sendo processado por homicídio s imples nos
autos nº 0000726- 26.2015.8.16.0034 e, voltou, em tese, a delinquir . ”
Ora, em que pese haja o apontamento na liminar de que o
Paciente estava sendo processado por homicídio simples, ao invés de
homicídio tentado3 nos autos nº 0000726- 26.2015.8.16.0034, tal afirmação
não é capaz de macular a decisão a ponto de ser reanalisada a liminar.
No caso da decisão inicial, quando da análise da
possibilidade de extensão do benefício concedido ao corréu, em cognição
sumária e não exauriente, levou-se em conta conforme já exposto, que a
validade do decreto já teria sido confirmada em decisão liminar no habeas
corpus nº6130-58.2018.8.16.0000, pela Eminente Desembargadora Maria José
de Toledo Marcondes4, bem como que a situação subjetiva do Paciente, o qual
responde a ação penal nº0000726-26.2015.8.16.0034, independentemente do
dispositivo legal apontado, não lhe favorece.
3 Recebida Denúncia/ tentativa de homicídio – mov. 26.1 dos autos nº 0000726- 26.2015.8.16.0034.
4 Autos de Habeas Corpus nº6130-58.2018.8.16.0000 – mov. 5.1 - [...]. De outro lado, analisando a decisão
judicial que converteu a prisão em flagrante em preventiva, entendo que o juízo a quo pontuou
que eventual soltura atentaria contra a ordem pública, dada a significativa apreensão de drogas
(crack e cocaína) ocorrida na ação policial. A propósito, destacou em sua decisão judicial que: “(...)
Consta da declaração dos condutores, Policiais Militares, que em patrulhamento pela Gehard Von
Scheidt, Jardim Itaqui, visualizou um indivíduo sem camisa e calção jeans que, ao avistar a viatura, e
mesmo antes de ser abordado, empreendeu fuga e se evadiu para o interior de um beco, sendo
acompanhado, a pé, pela equipe, que o abordou no interior de uma residência, junto com mais 02
indivíduos. Com Alexandre (pessoa que se evadiu em momento anterior) foi encontrado certa
quantia de substância análoga a crack (no bolso do calção), com Marco outra porção de
substância análoga a crack, e também cocaína, no bolso de sua jaqueta, e com Leandro, duas
pedras de substância análoga a crack, e este último teria informado que havia acabado de
comprar a droga de Alexandre, proprietário da residência, e seu irmão. Na residência foi localizada
uma gaveta e no forro do banheiro quantias de substâncias análogas a crack e cocaína, embaladas
prontas para venda (16g de crack divididos em 59 invólucros e 7g de cocaína em 28 invólucros).
(...) A quantidade total droga apreendida na residência de 01 dos autuados, a droga apreendida com
cada um, e a forma em que encontrada a droga – a quantidade escondida, e envelopadas em grande
número de invólucros, não autoriza qualquer medida diversa da conversão da prisão, já que não deixa
dúvida de que destinada a droga ao tráfico. Assim, as circunstâncias do fato, sua natureza, e a evidente
caraterística de ostensivo tráfico, na região, não impede a conversão da prisão preventiva. (...)”. Logo,
analisando a decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em preventiva, entendo que o
juízo a quo pontuou, atento as circunstâncias fáticas que envolveram as prisões dos envolvidos,
que eventual soltura atentaria contra a ordem pública, dada a evidenciada periculosidade dos
agentes.
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Nesse sentido trago a lição de Guilherme de Souza Nucci5:
"Reiteração na prática criminosa: é motivo suficiente para
constituir gravame à ordem pública, justificador da decretação
da prisão preventiva. Somos da opinião de ser imprescindível
barrar a reiteração de delitos, verificando-se, pela análise
da folha de antecedentes, possuir o indiciado ou acusado,
vários outros processos em andamento, todos por infrações
penais graves. Não se trata de colocar em risco o princípio
da presunção de inocência, mas de conferir segurança à
sociedade. O prisma da prisão cautelar é diverso do
universo da fixação da pena. Neste último caso, não deve o
julgador levar em conta processos em andamento, por
exemplo, para agravar a pena do réu; porém, para analisar
a necessidade de prisão provisória, por certo, tais fatores
auxiliam a formação do convencimento do magistrado".
Assim, conforme restou anotado na decisão liminar “ todos
os envolvidos no ilícito respondem pelo todo, na medida de sua culpabilidade,
a ser aferida em sentença de mérito, eventualmente condenatória. Mas não
para o habeas corpus, que deve analisar a imprescindibilidade da segregação
de cada um dos réus, frente a seus pressupostos cautelares, aliados às
condições pessoais e às circunstâncias que envolveram os fatos incriminados. ”
3- Destarte, inexistindo vício capaz de macular o decisum e, sem
prejuízo de um exame mais aprofundado quando da análise do mérito, impõe-se o
conhecimento e rejeição dos presentes embargos de declaração, mantendo-se a
decisão em seus próprios fundamentos.
5 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado . 11. Ed.
Revista dos Tribunais, 2012, p. 665.
Embargos de Declaração Crime nº 10140-48.2018.8.16.0000/ ED 1fls. 6
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4 - Intimem-se.
5 - Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 6.1, abrindo-se
vistas à Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 10 de abril de 2017.
Ruy Alves Henriques Filho
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0010140-48.2018.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Juiz Subst 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho - J. 13.04.2018)
Ementa
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ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME Nº10140-
48.2018.8.16.00000/ED 1, DA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE PIRAQUARA - PROJUDI
Embargante: ALEXANDRE DOS SANTOS
Embargados: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Ruy A. Henriques1
1-Trata-se de Embargos de Declaração Crime, em que é
Embargante Alexandre dos Santos e Embargado Ministério Público do Estado do
Paraná, opostos em face da decisão deste Relator de mov.6.1, proferida em sede de
Habeas Corpus Projudi nº 10140-48.201...
Data do Julgamento:13/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:13/04/2018
Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal
Relator(a):Juiz Subst 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004479-27.1997.8.16.0129 DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ (PROJUDI).
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ.
APELADA: EMPRESA BALNEÁRIA PONTAL DO SUL.
RELATOR: DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI.
Vistos.
O Município de Paranaguá ajuizou em
24/02/1997 execução fiscal (IPTU/1995) em face de Empresa
Balneária Pontal do Sul, no valor de R$ 130,16.
Foi determinada a citação em 24/02/1997.
Houve a remessa dos autos ao contador em
18/08/1997.
O escrivão certificou em 11/02/1998 o
pagamento pela executada de R$ 99,82 referente às custas.
A executada, por seu turno, apresentou
exceção de pré-executividade em 10/07/2003, na qual alegou a
nulidade da execução fiscal pela ausência de citação, a prescrição
do crédito tributário, a nulidade da execução fiscal pela ausência
de notificação do ato de lançamento, a nulidade da CDA, a
incompetência do juízo e a nulidade da penhora.
AC nº 0004479-27.1997.8.16.0129 – 3ª CC - f. 2
O feito foi declinado à Vara da Fazenda Pública
em 12/07/2013.
O exequente apresentou resposta à exceção
em 15/05/2014.
O processo foi digitalizado em 10/07/2015 (seq.
01). O cartório determinou a intimação do exequente para dar
prosseguimento ao feito em 23/02/2017 (seq. 08).
O exequente pugnou em 17/03/2017 pela
suspensão (seq. 11). O processo foi suspenso (seq. 13). Decorrido
o prazo, o exequente requereu em 23/05/2017 a penhora online
(seq. 20).
A executada peticionou em 04/07/2017 e
pleiteou o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como
a aplicação do art. 13 da Lei Ordinária nº 3.258/2012 (seq. 23).
Sentenciando em 02/10/2017, o juiz de direito
declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a ação, com fulcro
no art. 487, II, do CPC. Ainda, condenou o exequente ao
pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária,
assim como ao pagamento dos honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa (seq. 25).
Inconformado, o exequente interpôs o presente
recurso de Apelação Cível, sustentando, em síntese, que: (a)
incide a S. 106 do STJ; (b) não foi observado o item 5.3.2 do
AC nº 0004479-27.1997.8.16.0129 – 3ª CC - f. 3
Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Paraná; (c) é
incabível a condenação ao pagamento das custas processuais
ante o previsto nos arts. 39 e 26 da LEF; (d) sejam minorados os
honorários advocatícios (seq. 35).
A executada apresentou Contrarrazões (seq.
38).
Subiram os autos a este Tribunal e vieram
conclusos para julgamento pela 3ª Câmara Cível.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece conhecimento.
O art. 34, da L. nº 6.830/80 estabelece que: “Art.
34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor
igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os
efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente
atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na
data da distribuição”.
Sobre o tema, inclusive, a 1ª Câmara de Direito
Tributário deste Tribunal editou o seguinte enunciado: “Enunciado
n.º 16 - A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em
execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou
inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da
Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do
AC nº 0004479-27.1997.8.16.0129 – 3ª CC - f. 4
próprio juízo de primeiro” (sublinhou-se).
Nesse sentido, outrossim, posiciona-se o STJ e
este Tribunal: REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010 (julgado em sede de recurso
repetitivo); AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016; TJPR - 3ª C.Cível - AI
- 1541456-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.:
Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 02.08.2016.
Assim, considerando que no presente caso o
valor da execução (R$ 130,16), na época do seu ajuizamento
(24/02/1997), era inferior a 50 ORTN’s ou a 308,50 UFIR’s (R$
258,15), deixo de conhecer do recurso de Apelação Cível.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do
CPC, não conheço do recurso, com a majoração dos honorários
para 12% sobre o valor da causa – art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI -
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0004479-27.1997.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 13.04.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004479-27.1997.8.16.0129 DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ (PROJUDI).
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ.
APELADA: EMPRESA BALNEÁRIA PONTAL DO SUL.
RELATOR: DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI.
Vistos.
O Município de Paranaguá ajuizou em
24/02/1997 execução fiscal (IPTU/1995) em face de Empresa
Balneária Pontal do Sul, no valor de R$ 130,16.
Foi determinada a citação em 24/02/1997.
Houve a remessa dos autos ao contador em
18/08/1997.
O escrivão certificou em 11/02/1998 o
pagamento pela executada de R$ 99,82 referente às custas.
A executada, por seu tur...
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.CALL CENTER
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO
IMPORTE DE R$ 5.000,0, BEM COMO, RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE
CONSUMO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU DE FATO CONSTITUTIVO
DE SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS
IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR,
NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 373, II DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC.CAPUT,
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO
MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.6 DA TURMAS
RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. APLICABILIDADE DO ART. 42 DO
CDC. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PLEITO DE MINORAÇÃO DO NÃOQUANTUM
ACOLHIDO.INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 12.10. MONTANTE
FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO EM
CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e
desprovido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001924-23.2017.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 13.04.2018)
Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.CALL CENTER
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO
IMPORTE DE R$ 5.000,0, BEM COMO, RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE
CONSUMO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU DE FATO CONSTITUTIVO
DE SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS
IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR,
NÃO SE DESINCUMBINDO DE SE...
Data do Julgamento:13/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:13/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEFICIENTE.CALL CENTER
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$
1.500,00, BEM COMO RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE
CONSUMO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU DE FATO CONSTITUTIVO
DE SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS
IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR,
NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 373, II DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC.CAPUT,
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO
MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.6 DA TURMAS
RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. APLICABILIDADE DO ART. 42 DO
CDC. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PLEITO DE MINORAÇÃO DO NÃOQUANTUM
ACOLHIDO.MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES
DO CASO CONCRETO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007087-88.2015.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 13.04.2018)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEFICIENTE.CALL CENTER
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$
1.500,00, BEM COMO RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE
CONSUMO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU DE FATO CONSTITUTIVO
DE SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS
IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR,
NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS...
Data do Julgamento:13/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:13/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 0004915-50.2017.8.16.0075, de
Cornélio Procópio – 2ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelante: Luiz Felipe Fernandes
Apelado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento
Trata-se de ação revisional de contrato de
financiamento nº 0004915-50.2017.8.16.0075, cujos pedidos
afinal foram julgados improcedentes, com a condenação do
autor ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios ao patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor
atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
1. O apelante aduz, em síntese, que: a)
os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de
mercado quando se mostram excessivamente onerosos; b) no
contrato a taxa de juros é superior ao dobro da média divulgada
pelo BACEN, no período da contração; c) é evidente a
abusividade da taxa de juros praticada no contrato da apelante.
Afinal, requer a reforma da sentença para condenar a apelada a
repetição dos juros considerados abusivos e a adequação dos
financiamentos com a taxa média divulgada pelo BACEN.
2. Recurso respondido (mov. 47.1).
ESTADO DO PARANÁ
Apelação Cível nº 0004915-50.2017.8.16.0075
16ª Câmara Cível – TJPR 2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
3. Sentença proferida em 24-1-2018
(mov. 37.1). Autos remetidos a este Tribunal em 28-3-2018
(mov. 49.0).
É O RELATÓRIO.
4. A controvérsia cinge-se à limitação
dos juros remuneratórios.
5. Em primeiro lugar, afasta-se a
preliminar de não conhecimento do recurso deduzida nas
contrarrazões, pois as razões de fato e de direito suscitados em
apelação confrontam satisfatoriamente com os fundamentos da
sentença recorrida (CPC, art. 1.010, II e III).
6. Em segundo lugar, quanto à
limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado,
relevante esclarecer que Supremo Tribunal Federal, por meio da
súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que as
disposições do decreto 22626/1933 (lei de usura) não se
aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas
operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que
integram o sistema financeiro nacional.
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Apelação Cível nº 0004915-50.2017.8.16.0075
16ª Câmara Cível – TJPR 3
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7. Ainda, não há que se falar em
limitação de juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao
ano, pois há muito revogada a norma constitucional que a
previa. Segundo Celso Ribeiro Bastos, “para os contratos de
agentes do Sistema Financeiro Nacional celebrados
posteriormente à vigência do novo Código Civil, que é lei
ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à
limitação, devendo ser cobrados na forma em que ajustados
entre os contratantes”, admitida revisão, acresça-se, quando
demonstrada abusividade. (Comentários à Constituição do
Brasil, vol. 7, 2ª ed., Saraiva, São Paulo, 2000, p. 348).
8. A respeito do assunto, o Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS,
apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, pôs em evidência
a seguinte orientação:
“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS
REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se
sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
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Apelação Cível nº 0004915-50.2017.8.16.0075
16ª Câmara Cível – TJPR 4
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c) São inaplicáveis aos juros
remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições
do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz
de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51,
§1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto.”
9. Portanto, assentado o entendimento
de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação
dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao
ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete
abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto,
impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e
razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada
indica efetiva exorbitância.
10. Em terceiro lugar, verifica-se no
contrato de crédito direto ao consumidor (CDC) que as partes
pactuaram os juros remuneratórios à taxa de 67,84% ao ano
(mov. 1.10 – Quadro 3 – condições/forma de pagamento), com
o fim de comprar um veículo automotor.
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Apelação Cível nº 0004915-50.2017.8.16.0075
16ª Câmara Cível – TJPR 5
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11. Para o período em questão (6-2007),
o Banco Central do Brasil considerou que a taxa média do
mercado era de 29,43% ao ano (Disponível em
https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValo
resSeries.do?method=consultarValores - Tabela 20749 - Taxa
média de juros das operações de crédito com recursos livres -
Pessoas físicas - Aquisição de veículos).
12. No caso, de fato, a taxa praticada no
contrato revela-se abusiva, porquanto superior ao dobro da taxa
referenciada pelo Banco Central.
13. Veja-se que o STJ, em diversos
precedentes, a exemplo do REsp 271.214/RS - Rel. Min. Ari
Pargendler - 2ª Seção - DJe 4-8-2003; REsp 1036818/RS - Rel.
Minª. Nancy Andrighi – 3ª Turma - DJe 20-6-2008; REsp
971.853/RS - 4ª Turma - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro -
DJ 24-9-2007, entende que o reconhecimento da abusividade
está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e
meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do
Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média.
14. Cabe lembrar, nesse ponto, que a
Corte Superior, a julgar o REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min.
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Apelação Cível nº 0004915-50.2017.8.16.0075
16ª Câmara Cível – TJPR 6
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Nancy Andrigui, sob a sistemática do art. 573-C do CPC, assim
se pronunciou:
“A taxa média apresenta vantagens
porque é calculada segundo as informações prestadas por
diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças
do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das
instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread'
médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é
completo, na medida em que não abrange todas as modalidades
de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como
parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do
universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor
parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os
empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto
ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser
um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável
para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme
registrado anteriormente, tem considerado abusivas
taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp
1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008)
ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua
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Apelação Cível nº 0004915-50.2017.8.16.0075
16ª Câmara Cível – TJPR 7
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Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição
acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a
adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de
mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso
referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das
peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados
foram ou não abusivos” (REsp nº 1061530/RS - Rel. Ministra
Nancy Andrighi - 2ª Seção - DJe 10-3-2009). Destaquei.
15. Assim, à luz do firme entendimento do
STJ acima exposto, revela-se patente a abusividade dos juros
remuneratórios cobrado no contrato em exame (superior ao
dobro), motivo pelo qual impõe-se a reforma da sentença, a fim
de se declarar a limitação dos juros remuneratórios à taxa
média do mercado e condenar o réu a restituir a parte autora,
na forma simples, os valores que cobrou ilegalmente e que
serão apurados em liquidação de sentença. O valor deverá ser
atualizado pelo IPCA-E, desde cada cobrança indevida, acrescido
de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
16. Determino, por consequência, a
inversão do ônus de sucumbência, com a condenação da parte
ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado
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Apelação Cível nº 0004915-50.2017.8.16.0075
16ª Câmara Cível – TJPR 8
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da causa (R$ 2.449,70 em 20-8-2017 – mov. 1.1), com fulcro
no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, dá-se provimento ao
recurso.
Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso
V, alínea “b” do Código de Processo Civil, dou provimento ao
recurso.
Intime-se.
Curitiba, 12 de abril de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0004915-50.2017.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 12.04.2018)
Ementa
ESTADO DO PARANÁ
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 0004915-50.2017.8.16.0075, de
Cornélio Procópio – 2ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelante: Luiz Felipe Fernandes
Apelado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento
Trata-se de ação revisional de contrato de
financiamento nº 0004915-50.2017.8.16.0075, cujos pedidos
afinal foram julgados improcedentes, com a condenação do
autor ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios ao patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor
atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
1. O ape...
1. Trata-se de impetrado pelo advogado Anderson Lois Gulmini Taques, em favor de habeas corpus
, cLUCAS ZANARDINI FAUSTINO ondenado a uma pena corporal total de 25 (vinte e cinco) anos, 10
(dez) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime fechado, pelos delitos dispostos no artigo 214,
parágrafo único, artigo 214, artigo 223, “caput” e artigo 226, inciso I, todos do Código Penal, contra ato
do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Ponta Grossa, neste Estado, que
determinou a necessidade de realização de exame criminológico para fins de concessão de progressão de
regime. (mov. 128.1 – Autos nº 0016348-35.2011.8.16.0019)
Em breve síntese, aduz que o paciente está a suportar constrangimento ilegal em razão de não haver
qualquer necessidade de se efetuar exame criminológico para concessão de progressão de regime,
sobretudo pelo fato de que a fundamentação para tanto somente baseou-se no entendimento do delito
praticado ser hediondo, não sendo idônea tal consideração. Neste passo, alega estar em regime mais
gravoso que de direito, tendo em vista estar aguardado não só a apresentação de dispensável exame
criminológico, como também, ser o Ministério Público intimado para apresentar suas contrarrazões ao
agravo interposto pela defesa em face da decisão aqui questionada, da qual, até o momento, não fora
efetuada. Assim, pleiteia a concessão da liminar e posterior concessão definitiva da ordem impetrada, a
fim de que seja cassada referida decisão, deferindo-lhe a progressão ao regime semiaberto.
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0012597-53.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 12.04.2018)
Ementa
1. Trata-se de impetrado pelo advogado Anderson Lois Gulmini Taques, em favor de habeas corpus
, cLUCAS ZANARDINI FAUSTINO ondenado a uma pena corporal total de 25 (vinte e cinco) anos, 10
(dez) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime fechado, pelos delitos dispostos no artigo 214,
parágrafo único, artigo 214, artigo 223, “caput” e artigo 226, inciso I, todos do Código Penal, contra ato
do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Ponta Grossa, neste Estado, que
determinou a necessidade de realização de exame criminológico para fins de concessão de progressão...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso Inominado nº 0006544-36.2017.8.16.0018 do 1º Juizado Especial Cível de Maringá
Recorrente: ELITON LUIZ CORDEIRO DA SILVA
DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDARecorrida:
Relatora: Juíza VANESSA BASSANI
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº. 9099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Deixo de receber o recurso, uma vez que ausente o pressuposto de
admissibilidade referente ao preparo.
Opreparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso. Estando incompleto,
ausente ou não comprovado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a peça recursal não deve
ser conhecida.
Nestes termos, importante frisar que em sede de recurso inominado, considera-se
preparado aquele que tiver as custas integralmente recolhidas e , não sendocomprovadas
aplicado no âmbito dos Juizados Especiais o art. 1007, §2º do Código de Processo Civil, que
permite a complementação após intimação.
Destaca-se ainda que a responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo e
a sua respectiva comprovação incumbe exclusivamente à parte recorrente.
Assim, ao recorrente foi concedido o prazo de 48 horas para a realização e
comprovação do preparo, que se iniciou em 09/02/2018, às 00:03:36, sexta-feira (seq. 15.0),
tendo sido comprovado o preparo apenas em 14/02/2018, às 18:50:30 (seq. 16.0).
É certo que o preparo deve ser apresentado em até 48 horas seguintes à
interposição do recurso, contando-se de minuto a minuto, sem exclusão do fim de semana ou
feriado, e findo o prazo em dia não-útil é necessária a comprovação nos primeiros minutos do
expediente subsequente. Tal entendimento já foi consolidado no Enunciado n.º 13.22 das
Turmas Recursais do Paraná, veja-se:
Enunciado N.º 13.22 – Direito Processual – O prazo para comprovação do
preparo, quando findo em dia não-útil, prorroga-se até o primeiro minuto do expediente do
primeiro dia útil subsequente.
Por conseguinte, constata-se a deserção do recurso em decorrência da
intempestividade da comprovação do preparo.
Ademais, com fulcro no Enunciado n.º 122 do FONAJE, é cabível a condenação
em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.
Sendo assim, restando o recurso prejudicado no mérito ante a ausência dos
pressupostos de admissibilidade, pelo que , deve o recorrente arcar comdeixo de conhecê-lo
as despesas do processo e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da
causa, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099/95 e Enunciado n.º 122 do FONAJE.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do Superior
Tribunal de Justiça e artigo 932 do Código de Processo Civil, e o recursodeixo de conhecer
interposto, nos termos da fundamentação supra.
Curitiba, data constante no sistema.
VANESSA BASSANI
Juíza de Direito
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006544-36.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Vanessa Bassani - J. 12.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso Inominado nº 0006544-36.2017.8.16.0018 do 1º Juizado Especial Cível de Maringá
Recorrente: ELITON LUIZ CORDEIRO DA SILVA
DISMAR DISTRIBUIDORA MARINGA DE ELETRODOMESTICOS LTDARecorrida:
Relatora: Juíza VANESSA BASSANI
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº. 9099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Deixo de receber o recurso, uma vez que ausente o pressuposto de
admissibilidade...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002331-84.2017.8.16.0018
Recurso: 0002331-84.2017.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
GABRIEL BACKES PARADA
COSTA COMERCIO DE LIVROS LTDA
Recorrido(s):
SERASA EXPERIAN S/A.
GABRIEL BACKES PARADA
COSTA COMERCIO DE LIVROS LTDA
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO
DA RÉ À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL
DE AMBAS AS PARTES. . RELAÇÃO DERECURSO DA RECLAMADA
CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MÉRITO DA INSCRIÇÃO JÁ
TRANSITADO EM JULGADO EM AÇÃO DIVERSA (036946-37.2016.8.16.0018).
CONDUTA REITERADA DA RECLAMADA EM INSCREVER O NOME DO
AUTOR POR DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL. FORNECEDOR QUE NÃO
LOGROU ÊXITO EM ATENDER AOS RECLAMOS DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14,
CAPUT,DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS.
. PLEITO DE MAJORAÇÃO DORECURSO DO RECLAMANTE QUANTUM
INDENIZATÓRIO. PROCEDENTE.VALOR QUE DEVE ATENDER AS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568 DO STJ. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso
da ré conhecido e desprovido.
Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
Estabelece a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça que “o relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema.”.
No caso em questão, vê-se que esta Turma Recursal já possui entendimento dominante,
sendo possível, desta forma, o julgamento monocrático do processo. Nesse sentido, cito os seguintes
precedentes:
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELECOMUNICAÇÕES. INEXISTÊNCIA DEINSCRIÇÃO INDEVIDA.
CONTRATO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS
INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBASMORAIS NO IMPORTE DE R$ 15.000,00.
AS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS,
MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE
DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373,
II DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DOCAPUT CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. APLICABILIDADE DOS ENUNCIADOS 1.3 E
12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA A
ATENDER AS FINALIDADES PUNITIVAS, COMPENSATÓRIAS E
PEDAGÓGICAS, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DA RLEI 9.099/95.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -Recursos conhecidos e desprovidos.
0033508-03.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J.
02.02.2018) (destaquei)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES.INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE
DO DÉBITO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR
INSURGÊNCIA RECURSAL DADANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 15.000,00.
PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS,
MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE
DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373,
II, DO CPC C/C E ARTIGO 6º, VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CAPUT, DO CDC. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. TESE DE COISA JULGADA.
IMPROCEDENTE. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS
RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA A ATENDER ASQUANTUM
FINALIDADES PUNITIVAS, COMPENSATÓRIAS E PEDAGÓGICAS, EM
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -desprovido
0007362-05.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J.
23.01.2018) (destaquei)
Assim, em relação ao indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como naquantum
jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser
feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica da
autora, o porte econômico da ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do
efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Deve-se levar em
consideração, ainda, não só os incômodos trazidos à vítima do ilícito, mas também prevenir novas
ocorrências. No caso em questão entendo que o valor dos danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil
reais), não atenta para os critérios acima mencionados, devendo ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), montante que se mostra adequado às peculiaridades do caso e critérios supramencionados.
Assim sendo, dou provimento ao recurso do autor e desprovimento ao recurso da ré,
reformando parcialmente a sentença, para o fim de majorar indenização a título de danos morais para o
importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos pela média do INPC e IGPDI a partir desta decisão
condenatória e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação – Enunciado 12.13
“a” das TR’S/PR.
Logrando o autor êxito em seu recurso, não há que se falar em ônus da sucumbência, eis
que ao recorrido vencido não se impõe o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em
razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Não logrando a ré êxito em seu recurso, deve arcar com o pagamento das custas
processuais e verba honorária, esta fixada em 15% sobre o valor da condenação, devidamente atualizada,
na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Intimem-se.
Curitiba, 11 de Abril de 2018.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
IB/F
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002331-84.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 12.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002331-84.2017.8.16.0018
Recurso: 0002331-84.2017.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
GABRIEL BACKES PARADA
COSTA COMERCIO DE LIVROS LTDA
Recorrido(s):
SERASA EXPERIAN S/A.
GABRIEL BACKES PARADA
COSTA COMERCIO DE LIVROS LTDA
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS...
Data do Julgamento:12/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:12/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
VISTOS.
I – Em ação de revisão de contrato (garantido por alienação fiduciária) , proposta por nº 0000834-82.2010.8.16.0017
em face de , foi proferido sentença pelo juízoCLAUDEMIR ROMÃO DA SILVA BV FINANCEIRA S/A – CFI
da 1ª Vara Cível de Maringá/PR julgando parcialmente procedentes os pedidos para, em resumo, declarar a
ilegalidade da capitalização de juros (mov. 1.26). Embora interposto recurso de apelação pelo banco, o apelo não foi
conhecido por falta de dialeticidade (mov. 1.41).
Depois do trânsito em julgado, o autor formulou pedido de cumprimento de sentença pleiteando o pagamento de R$
12.574,76 (mov. 1.42), valor que foi parcialmente impugnado pelo banco, apontando-se um valor incontroverso de
apenas R$ 2.612,32 (mov. 41.1).
Encaminhado o feito à contadoria judicial, elaborou-se o cálculo de mov. 69.1, indicando-se o valor de R$ 3.106,79
em favor do autor.
Inobstante a discordância do exeqüente (mov. 75.1), o d. , da juiz Mário Seto Takeguma 1ª Vara Cível de
, homologou os cálculos da contadoria , pelo que o autor interpôs o presente agravo deMaringá/PR (mov. 87.1)
instrumento, pretendendo fazer prevalecer os cálculos apresentados pela parte exequente, com base nos quais foi
realizada a penhora via BACENJUD. Sucessivamente, espera que sejam refeitos os cálculos da contadoria, retirando
os juros capitalizados das 60 parcelas e não apenas das parcelas anteriores à quitação antecipada, bem como
aplicação correta dos juros moratórios do trânsito em julgado até a data do cálculo.
Após indeferida a concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 5.1), o prazo para apresentação de contrarrazões
transcorreu sem manifestação da parte agravada (mov. 11.1).
É a breve exposição.
II – Extrai-se dos autos que o exeqüente/agravante argumenta que o contador não aplicou corretamente a incidência
de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, pois incluiu apenas 10%, como se apenas 10 meses tivessem
transcorridos, quando, a considerar a data do cálculo (24/04/2017), o correto seriam 22 meses. E argumenta, ainda,
que o contador deveria ter calculado a devolução dos juros capitalizados também nas parcelas 35 a 60.
Em que pese as alegações, o recurso não merece provimento, pois basta uma simples leitura dos autos para constatar
que os dois argumentos apresentados pelo exequente são facilmente elucidados pelos elementos constantes do
processo e pelos próprios esclarecimentos prestados pela contadoria judicial no mov. 78.1.
Em relação ao questionamento acerca dos juros moratórios de 1% ao mês, embora a parte agravante/exequente
defenda que deveriam ter incidido no cálculo 22 meses de juros, consta expressamente do cálculo juntado no
movimento 69.1 pela contadoria que as contas levaram em consideração o período entre o trânsito em julgado
(junho/2015) e a data da penhora (abril/2016), ou seja, o intervalo de 10 meses. Logo, embora a data da elaboração
do cálculo tenha sido abril de 2017, restou claro que os valores foram atualizados até a data da penhora, ou seja, abril
de 2016.
Em relação ao outro argumento, de que deveria ter sido afastada a capitalização das parcelas 35 a 60, o contador
esclareceu no mov. 78.1 que, quando o autor quitou o contrato antecipadamente, os juros capitalizados foram
retirados pela instituição financeira, pois a parcela contratada com capitalização era de R$ 483,63, e os valores pagos
a partir da 29ª parcela foram decrescendo, conforme planilha acostada no mov. 66.2, de modo que os juros das
parcelas vincendas já foram retirados pelo banco quando da quitação do contrato.
Além disso, o contador explicou que, na planilha IV, onde o autor menciona que foi retirada a capitalização apenas
não lhe assistiria razão porqueaté a parcela 35ª, , a referida “Planilha”, conforme subtítulo, refere-se à “Apuração e
a qual estáatualização dos valores pagos a maior nas parcelas”, e não à Planilha de Exclusão dos Juros,
representada pelas .Planilhas I, II e III
Por isso, apresenta-se correta a decisão agravada ao homologar os cálculos da contadoria nos seguintes termos:
(...)
8. As irresignações da exequente não merecem prosperar, haja vista que, embora tenha constado na informação referente aos
cálculos que os juros capitalizados foram mantidos, trata-se, como esclarecido pela contadoria, de erro material, já que pelas
planilhas de ev. 69.2 é possível verificar que o valor das prestações foi recalculado sem capitalização, com aplicação de juros
simples. A parcela, inicialmente de R$ 483,63, reduziu gradativamente de R$ 483,63 a 360,51 (parcela 60, com aplicação de
juros simples – vide planilha II e III), pelo que todas as 60 parcelas do financiamento foram recalculadas sem juros
capitalizados, com aplicação de juros simples.
9. Assim, homologo os cálculos elaborados pela contadoria e determino o levantamento pela exequente de R$ 3.106,79
(abril/2016). Expeça-se alvará.
Ademais, é preciso reconhecer que a contadoria judicial é uma prerrogativa a disposição do juízo para auxiliar e
esclarecer questões técnicas necessárias ao desfecho do cumprimento da sentença, sendo certo que sua atuação não
busca a favorecer as partes, mas sim a atender às determinações judiciais, de modo que, a rigor, deve-se prestigiar o
trabalho realizado em conformidade com os termos estabelecidos no julgado executado.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS
DA CONTADORIA JUDICIAL, AUXILIAR IMPARCIAL DO JUÍZO. CONHECIMENTOS
TÉCNICOS HÁBEIS AO ESCLARECIMENTO DA LIDE. AUXILIARES DE CONFIANÇA DO
IRRESIGNAÇÃO UNILATERAL E PARCIAL COM O DECIDIDO EJUÍZO. FÉ PÚBLICA.
TRANSITADO EM JULGADO QUANTO À FORMA DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. precedentes solidificados do STJ, REsp 1.301.989-RS, 1.025.298-RS e 1.387.249-SC.
REFAZIMENTO DE CÁLCULOS. REITERAÇÃO DE TEMAS JÁ APRECIADOS
OPORTUNAMENTE À LUZ DA ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. (...)
2. A utilização dos conhecimentos especializados da Contadoria Judicial é prerrogativa exclusiva do juízo
como auxiliar e responsável por esclarecimentos técnicos hábeis necessários ao desfecho com efetivo
cumprimento da sentença, e que não atua em favor de qualquer das partes, mas busca atender às
determinações judiciais quanto a esclarecimentos dos fatos litigiosos, gozando, inclusive, de fé pública no
exercício de suas atividades funcionais.
3.Apenas as alegações de erros de cálculos da Contadoria Judicial, auxiliar do Juízo, não são suficientes
para configurar a pretendida "fumaça do bom direito", na verdade relevância da argumentação jurídica
exposta ou verossimilhança das alegações já que aponta, em tese, irresignações e descontentamento com os
cálculos efetuados pelos auxiliares imparciais e de confiança do juízo, irresignação com nítida parcialidade
já que pretende modificar os cálculos e fazer prevalecer seu entendimento na forma de calcular os valores.
4. A decisão contrária aos interesses da parte mas devidamente fundamentada deve ser respeitada e não
corresponde à afronta a direito de defesa e contraditório que, oportunamente, como é o caso, são
observados. Recurso conhecido e improvido.
(TJDF – AI 0033322-83.2016.8.07.0000 – 1ª Turma Cível – Relator Alfeu Machado – Julgamento
05/04/2017 – DJ 20/04/2017)
Portanto, diante das particularidades fáticas do caso concreto, não vislumbrando razões para reformar a decisão do
juízo de origem, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, ao presentenega-se provimento
recurso.
III –Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 05 de abril de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0003558-32.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 12.04.2018)
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VISTOS.
I – Em ação de revisão de contrato (garantido por alienação fiduciária) , proposta por nº 0000834-82.2010.8.16.0017
em face de , foi proferido sentença pelo juízoCLAUDEMIR ROMÃO DA SILVA BV FINANCEIRA S/A – CFI
da 1ª Vara Cível de Maringá/PR julgando parcialmente procedentes os pedidos para, em resumo, declarar a
ilegalidade da capitalização de juros (mov. 1.26). Embora interposto recurso de apelação pelo banco, o apelo não foi
conhecido por falta de dialeticidade (mov. 1.41).
Depois do trânsito em julgado, o autor formulou pedido de cumprimento de sentença pleiteando o pagamento de...
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013009-81.2018.8.0000, DA COMARCA DE FOZ DO
IGUAÇU – VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Agravado: Marlene Borges dos Santos
Relatora: Desª Joeci Machado Camargo
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face da
decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da Vara de Acidentes de Trabalho
da Comarca de Foz do Iguaçu ao mov. 6.1 dos autos da ação previdenciária decorrente
de Acidente de Trabalho nº 0013009-81.2018.8.16.0000, a qual a antecipação de
tutela, nos seguintes termos:
“Desse modo, concedo a tutela requerida em exordial e restabeleço o benefício
previdenciário pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo a parte
requerente se atentar ao disposto no §9º do art. 60 da transcrita lei.”
Em suas razões (mov. 1.1), a agravante argumenta que a
concessão da antecipação de tutela para implantar o benefício previdenciário acarreta
a irreversibilidade do provimento, razão pela qual merece ser revista.
Assevera, outrossim, que inexistem elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse
sentido, alega que os subsídios presentes nos autos são antigos (atestados médicos
Agravo de Instrumento nº 0013009-81.2018.8.16.0000 cats.
anteriores à propositura da demanda, emitidos por médico de confiança da autora) e
que não há menção de incapacidade para o trabalho.
Também salienta que foi realizada perícia na esfera
administrativa, que atesta inexistência de incapacidade laborativa, inexistindo
elemento novo que permita infirmar tal conclusão. Além disso, goza o laudo médico
elaborado pelo médico do INSS de presunção de legitimidade que deve prevalecer ao
menos até a realização de prova judicial.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no
mérito, a reforma da decisão para que seja cassada a antecipação da tutela concedida.
O recurso foi distribuído por sorteio, atendendo ao critério de
especialização das ações relativas à previdência pública e privada (mov. 3.1), vindo-me
na sequência conclusos (mov. 4.0).
É o relatório.
2. Com a devida vênia, verifica-se a manifesta intempestividade do
presente agravo.
Consoante estabelece o artigo 1.003, §5º, do CPC/2015,
"excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para
responder-lhes é de 15 (quinze) dias", havendo prerrogativa de contagem do prazo em
dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC/2015).
No caso em exame, a decisão objurgada foi proferida em
05/02/2018 (mov. 6.1). Na sequência, em 06/02/2018, foi expedida citação online à
parte requerida (mov. 7.1), sendo a leitura da citação efetuada automaticamente pelo
sistema Projudi em 16/02/2018 (mov. 14).
Assim sendo, o prazo para recorrer começou a fluir em
19/02/2018 e encerrou-se em 03/04/2018, considerando-se neste intervalo a
suspensão de expediente do dia 29/03 e feriado do dia 30/03.
Agravo de Instrumento nº 0013009-81.2018.8.16.0000 cats.
Consequentemente, interposto o recurso apenas em 11/04/2018,
manifesta é a sua intempestividade. E, carecendo do requisito extrínseco inerente à
espécie que é a tempestividade, o recurso não merece ser conhecido.
3. Sendo assim, verificada a intempestividade do presente agravo
de instrumento, julgo extinto o procedimento recursal, sem resolução do mérito, o que
faço com fundamento no disposto pelo art. 932, III, do CPC.
4. Dê-se ciência ao Juízo a quo e aos interessados.
5. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, d.s.
Desª JOECI MACHADO CAMARGO – Relatora
(TJPR - 7ª C.Cível - 0013009-81.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Joeci Machado Camargo - J. 12.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013009-81.2018.8.0000, DA COMARCA DE FOZ DO
IGUAÇU – VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Agravado: Marlene Borges dos Santos
Relatora: Desª Joeci Machado Camargo
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face da
decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da Vara de Acidentes de Trabalho
da Comarca de Foz do Iguaçu ao mov. 6.1 dos autos da ação...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001867-53.2017.8.16.0182
Recurso: 0001867-53.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Gratificações de Atividade
Recorrente(s):
MARIA FRANCISCA VIDAL MACHADO (RG: 6871496 SSP/PR e CPF/CNPJ:
358.578.549-20)
Rua Professor Lauro Zak, 584 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.810-580
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10)
Rua Inácio Lustosa, 700 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO
DECLARATÓRIA E COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO
DE INCLUSÃO DE TIDE NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS POR
TEMPO DE SERVIÇO. VERBAS QUE INTEGRARAM A REMUNERAÇÃO FIXA
E GERAL DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS.RECURSO PARA MODIFICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RECURSO PROVIDO.
Correção monetária: IPCA-E (tema 810 de repercussão geral do STF).
Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança.
Com base no artigo 932 do CPC/2015, bem como na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente
caso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
Correção monetária e juros de mora
Pugna a parte recorrente pela alteração da correção monetária e juros de mora aplicados.
a.
b.
A sentença, após acolhimento de embargos de declaração, determinou a correção monetária pelo índice de
remuneração básica da caderneta de poupança (art. 12, I, da Lei 8.177/1991) e após referida data deve ser aplicada correção
monetária pelo IPCA-E/IBGE e devem ser acrescidos juros moratórios calculados com base nos reajustes incidentes sobre
aplicações em caderneta de poupança.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema 810 da Repercussão Geral definiu a respeito da correção monetária:
“O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
No corpo do julgado (RE 870947/SE) restou ainda estabelecido que “devam ser idênticos os critérios para a correção
monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública”, aplicando o índice IPCA-E.
No tocante aos juros de mora, restou estabelecido:
“O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da lei
9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.”
Ainda, nos termos da Súmula vinculante nº 17 do STF, bem como do artigo 100, §5º da CF, os juros de mora não
deverão incidir entre o chamado “período de graça”, ou seja, entre a homologação dos valores devidos e a expedição do
precatório/RPV.
Assim, assiste razão à parte para o fim de que seja aplicado o índice IPCA-E para atualização monetária
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço e ao recurso para o fim de:dou provimento
determinar a correção monetária seja feita com base no IPCA-E, a partir da data em que cada pagamento deveria ter
sido realizado;
Determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, devendo
observar os parâmetros de atualização aplicável à caderneta de poupança;
Ante o êxito recursal não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Deixo de condenar em custas ante o resultado do julgamento.
Curitiba, na data de inserção.
Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito
BMS
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001867-53.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 12.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001867-53.2017.8.16.0182
Recurso: 0001867-53.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Gratificações de Atividade
Recorrente(s):
MARIA FRANCISCA VIDAL MACHADO (RG: 6871496 SSP/PR e CPF/CNPJ:
358.578.549-20)
Rua Professor Lauro Zak, 584 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.810-580
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palác...
Data do Julgamento:12/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:12/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000489-11.2018.8.16.0026
Recurso:
0000489-11.2018.8.16.0026
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Auxílio-Alimentação
Recorrente(s):
IVONE APARECIDA FERRAZ DE MELLO
Recorrido(s):
Município de Campo Largo/PR
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
COBRANÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PREVISTO
NA LEI MUNICIPAL 2.650/2014. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE
CAMPO LARGO. PROFESSORA EDUCADORA. CARGA HORÁRIA DE 40
HORAS SEMANAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA
LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART.1º, §1º DO DECRETO 176/2016. BENEFÍCIO
DEVIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Comprovado o exercício da função pela carga horária de 40 horas semanais,
é devido o pagamento do auxílio alimentação, pois o benefício não está
condicionado ao cargo ocupado pelo servidor.
2. Correção monetária: IPCA-E (tema 810 de repercussão geral do STF).
3. Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança.
009145-88.2017.8.16.00264. Precedente:
Com base no artigo 932 do CPC/15 é possível decisão monocrática no presente caso.
condenação do Município ao pagamento do auxílio alimentaçãoPedido inicial:
instituído pela lei n. 2650/2014 e regulamento pelo decreto 176/2016, tendo em vista que a parte autora
possui jornada semanal de 40 horas semanais e que o decreto impede a concessão do benefício apenas aos
servidores com carga horária de 20 horas ou menos.
julgou improcedente o pedido, considerando que não há previsão legalSentença:
expressa do benefício aos servidores que acumulam mais de um cargo, sendo devido o pagamento apenas
àqueles que tenham um cargo, cuja carga horária seja superior a 20 horas semanais (mov. 16).
reiterou os termos da petição inicial (mov.26).Recurso da autora:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise dos autos, denota-se que a autora, de fato, exerce a função de educadora
infantil (mov.1.3), com carga horária de 40 horas semanais de trabalho efetivo.
Em que pese os fundamentos da sentença, esta Turma já fixou entendimento de que é
possível o pagamento de auxílio alimentação aos servidores que trabalham por 40 horas semanais, tendo em
vista a previsão constante na Lei nº2650/2014 não impedir, expressamente, o benefício a quem cumula
cargos, usando como parâmetro tão somente o total de horas efetivamente trabalhadas em favor do
Município.
Por se tratar de regra limitadora de direitos (art.1º, § único do decreto 176/2016), sua
interpretação deve ser restritiva, de modo que a ausência de exclusão expressa dos servidores que
trabalham mais de 20 horas em razão do acumulo de cargos torna possível a concessão do benefício
pretendido.
Nesse sentido essa Turma já decidiu:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. MUNICÍPIO DE
CAMPO LARGO. PROFESSOR. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE VINTE
HORAS SEMANAIS. NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DE EXCLUSÃO DO ART. 1º
PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 176/2016. DIREITO AO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
No Município de Campo Largo/PR, estabeleceu-se por lei a possibilidade de criação1.
do auxílio alimentação aos servidores públicos municipais (Lei nº2650/2014),
ressalvando o poder regulamentar que o auxílio “não é devido ao servidor com carga
horária de 20hs semanais ou menos” (art. 1º, parágrafo único, Decreto nº 176/2016).
Os professores que acumulam dois cargos de vinte horas semanais, caso dos2.
autos, não se enquadram na categoria de “servidor com carga horária de 20hs
semanais ou menos”, visto que são servidores com carga horária de quarenta horas
semanais. Sendo assim, não se aplica a regra de exclusão. Importante frisar que a3.
exclusão estabelecida pelo legislador não diz respeito ao cargo ocupado e sim à
posição do servidor frente à Municipalidade. Logo, todo servidor que atenda a carga
horária superior a vinte horas, cumulando ou não cargos, faz jus ao pagamento do
auxílio alimentação, o qual, no entanto, deve ser limitado a um único auxílio, na esteira
do previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 2650/2014. As regras que limitam direitos4.
devem ser sempre interpretadas restritivamente, motivo pelo qual outra conclusão não
poderá prevalecer. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPR – RI n°
0009565-93.2017.8.16.0026; rel. Manuela Tallão Benke. Julg. 26/02/2018)
Assim, merece provimento o recurso nos termos da fundamentação supra.
Correção monetária e juros de mora
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema 810 da Repercussão Geral definiu a
respeito da correção monetária:
“O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
No corpo do julgado (RE 870947/SE) restou ainda estabelecido que “devam ser
idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda
”, aplicando o índice IPCA-E.Pública
No tocante aos juros de mora, restou estabelecido:
i.
ii.
iii.
“O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei
11.960/09.”
Ainda, nos termos da Súmula vinculante nº 17 do STF, bem como do artigo 100, §5º
da CF, os juros de mora não deverão incidir entre o chamado “período de graça”, ou seja, entre a
homologação dos valores devidos e a expedição do precatório/RPV.
Diante do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso do autor, com o fim de:
Condenar a requerida/recorrida à inclusão do auxílio alimentação na folha de
pagamento da parte autora, bem como ao pagamento da diferença salarial
decorrente das parcelas vencidas até a implantação da referida verba
indenizatória, conforme indicado na planilha de cálculo juntada à inicial,
observada a prescrição de trato sucessivo definida pela Súmula 85 do STJ
Determinar a correção monetária seja feita com base no IPCA-E, a partir da
data em que cada pagamento deveria ter sido realizado;
Determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação, conforme artigo
1º-F da Lei 9.494/1997.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas e honorários ante o
resultado do julgamento.
Curitiba, data constante no sistema
Camila Henning Salmoria
Magistrada
ms
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000489-11.2018.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 12.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000489-11.2018.8.16.0026
Recurso:
0000489-11.2018.8.16.0026
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Auxílio-Alimentação
Recorrente(s):
IVONE APARECIDA FERRAZ DE MELLO
Recorrido(s):
Município de Campo Largo/PR
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
COBRANÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PREVISTO
NA LEI MUNICIPAL 2.650/2014. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE
CAMPO LARG...
Data do Julgamento:12/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:12/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001970-21.2017.8.16.0195
Recurso: 0001970-21.2017.8.16.0195
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s): Claudia Mariza de Mattos
Recorrido(s): TIM CELULAR S.A.
CALL CENTER INEFICIENTE. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGA
A PARTE AUTORA QUE É CLIENTE DA RÉ PELO PORTAL TELEFÔNICO (41)
9767-9440, QUE EM 2016 DIRIGIU-SE ATÉ UMA DE SUAS LOJAS PARA SOLICITAR A
ALTERAÇÃO DE SEU PLANO DE TELEFONIA MÓVEL, UMA VEZ QUE EM SEU
PLANO ANTIGO AS COBRANÇAS VINHAM DEBITADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO
DE SUA FILHA, E A PARTE AUTORA DESEJAVA QUE AS COBRANÇAS VIESSEM VIA
BOLETO EM SEU NOME. APÓS A SOLICITAÇÃO, O FUNCIONÁRIO QUE A ATENDEU
INFORMOU QUE SUA LINHA ESTARIA DISPONÍVEL DENTRO DE 2 HORAS. OCORRE
QUE A AUTORA DURANTE 3 DIAS NÃO CONSEGUIU FAZER LIGAÇÕES. SE DIRIGIU
NOVAMENTE À LOJA DA EMPRESA RÉ PARA INFORMAR QUE NÃO CONSEGUIA
UTILIZAR SUA LINHA, MOMENTO EM QUE A FUNCIONÁRIA, AO VERIFICAR O
SISTEMA DA EMPRESA, LHE INFORMOU QUE SUA LINHA NÃO EXISTIA MAIS E LHE
SUGERIU QUE ADQUIRISSE OUTRO CHIP, COM NOVO NÚMERO E HABILITASSE UM
NOVO PLANO. AFIRMA QUE ACEITOU A SUGESTÃO DA FUNCIONÁRIA DA
EMPRESA RÉ, UMA VEZ QUE NÃO PODIA MAIS FICAR SEM TELEFONE. AO FAZER A
AQUISIÇÃO DO NOVO PLANO A PARTE AUTORA QUESTIONOU A FUNCIONÁRIA
SOBRE A COBRANÇA DO PLANO ANTERIOR, SENDO INFORMADA DE QUE NÃO
HAVERIA COBRANÇAS, POIS NÃO HOUVE A UTILIZAÇÃO E JÁ HAVIA SIDO FEITO
O CANCELAMENTO DO MESMO. ENTRETANTO, NOS MESES DE NOVEMBRO/2016,
DEZEMBRO/2016 E JANEIRO/2017 A PARTE AUTORA RECEBEU EM SUA RESIDÊNCIA
COBRANÇAS REFERENTES AO PLANO JÁ CANCELADO E QUE JAMAIS CONSEGUIU
UTILIZAR. ENTROU EM CONTATO COM A RÉ VIA (PROTOCOLOS NACALL CENTER
INICIAL) PARA QUE CANCELASSE AS COBRANÇAS DO PLANO CANCELADO,
PORÉM NÃO OBTEVE ÊXITO. SUSTENTA AINDA QUE EM ABRIL DE 2017 A RÉ
INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO PELO VALOR DE
R$ 204,60. SOBREVEIO SENTENÇA PROCEDENTE, DECLAROU A INEXIGIBILIDADE
DOS DÉBITOS NOS VALORES DE R$ 42,90, R$ 99,00 E R$ 62,70, COM DATA DE
VENCIMENTO EM 10/11/2016, 10/12/2016 E 10/01/2017 RESPECTIVAMENTE.
CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 2.500,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. BEM COMO, DETERMINOU A EXCLUSÃO DEFINITIVA DO NOME
DA PARTE AUTORA DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE AUTORA, PUGNA PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. DECIDO. PRESENTE A RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO
CDC. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO
E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA,
CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 1.6 E 12.15 DAS TURMAS
RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBIA À
OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CONFORME PREVISÃO
DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. ENTRETANTO, MANTEVE-SE INERTE. EM QUE
PESE A RÉ ADUZIR QUE HOUVE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA PARTE
AUTORA, NÃO COLACIONOU PROVAS DE SUA AFIRMAÇÃO. RESSALTA-SE QUE AS
FATURAS JUNTADAS PELA RÉ AO MOV. 32.5 A 32.11NÃO COMPROVAM A EFETIVA
UTILIZAÇÃO DO PLANO PELA PARTE AUTORA. ALÉM DISSO, RESSALTA-SE QUE AS
TELAS APRESENTADAS PELA RÉ, CONSUBSTANCIAM-SE EM TELAS SISTÊMICAS,
AS QUAIS SEM OUTRAS PROVAS A CORROBORAR COM AS INFORMAÇÕES ALI
DESCRITAS, NÃO CONSTITUEM PROVAS IDÔNEAS APTAS A AFASTAR/MODIFICAR
O DIREITO DO CONSUMIDOR, JÁ QUE SÃO UNILATERAIS E DE FÁCIL
MANIPULAÇÃO PELA PARTE BENEFICIADA. É EVIDENTE A REPERCUSSÃO
NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL
FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL,
NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS
ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA
DO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL
DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR
OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,
QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR
PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORING
MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. DIANTE DISSO,
LEVANDO EM CONTA, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE, ELEVO O DANO MORAL PARA R$ 15.000,00. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA PARA O FIM DE MAJORAR O VALOR DA
, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS)
COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE
RECURSO DA PARTEINPC, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 12.13 “B” DAS TR’S/PR.
AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA É
CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, DOU PROVIMENTO
AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO V,
ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIANTE DO ÊXITO RECURSAL DEIXO
DE CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.CONFORME PREVISÃO DO ART. 4 DA LEI ESTADUAL 18.413/2014
NÃO HAVERÁ A DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 11 de Abril de 2018.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001970-21.2017.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 12.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001970-21.2017.8.16.0195
Recurso: 0001970-21.2017.8.16.0195
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s): Claudia Mariza de Mattos
Recorrido(s): TIM CELULAR S.A.
CALL CENTER INEFICIENTE. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGA
A PARTE AUTORA QUE É CLIENTE DA RÉ PELO PORTAL TELEFÔNICO (41)
9767-9440, QUE EM 2016 DIRIGIU-SE ATÉ UMA DE SUAS LOJAS PARA SOL...
Data do Julgamento:12/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:12/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
TELEFONIA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. ALEGA A PARTE AUTORA EM SÍNTESE
QUE CELEBROU CONTATO COM DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM A RÉ, TENDO
COMO OBJETO UM PLANO PÓS-PAGO PARA O TERMINAL TELEFÔNICO Nº (42)
99995-1088, NO VALOR DE R$ 42,00 MENSAIS. AFIRMA QUE MESMO EFETUANDO O
PAGAMENTO DAS FATURAS OS SERVIÇOS FORAM BLOQUEADOS. ENTROU EM
CONTATO COM A RÉ VÁRIAS VEZES SOLICITANDO O RESTABELECIMENTO DOS
SERVIÇOS, PORÉM NÃO OBTEVE ÊXITO. COM ISSO, PROCUROU O PROCON, NO DIA
23/01/2017, OCASIÃO EM QUE O REPRESENTANTE DO ÓRGÃO ENTROU EM
CONTATO COM O ATENDENTE ALEXANDRE, O QUAL INFORMOU QUE OS
SERVIÇOS SERIAM PRONTAMENTE RESTABELECIDOS, O QUE NÃO ACONTECEU.
RESSALTA QUE UTILIZA O TELEFONE PARA CONTATOS PROFISSIONAIS E COM A
SUSPENSÃO DO SERVIÇO TEM SOFRIDOS PREJUÍZO. PUGNA PELA CONCESSÃO DE
TUTELA ANTECIPADA PARA QUE A RÉ RESTABELEÇA OS SERVIÇOS
CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA, NO PLANO PÓS-PAGO, REFERENTE AO
NÚMERO (42) 99995-1088, BEM COMO, SEJA CONDENADA A RÉ AO PAGAMENTO DE
R$ 12.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCEDIDA A
TUTELA ANTECIPADA AO PARA QUE NO PRAZO DE 5 DIAS A RÉMOV. 19.1
PROCEDA COM O DESBLOQUEIO DOS SERVIÇOS PRESTADO A PARTE AUTORA,
SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 950,00 PELO PERÍODO MÁXIMO
INICIAL DE 30 DIAS. SOBREVEIO SENTENÇA PROCEDENTE, MANTEVE A DECISÃO
DE TUTELA ANTECIPADA PROFERIDA AO MOV. 19.1, CONDENOU A RÉ AO
PAGAMENTO DE R$ 1.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA, PUGNA PELA MAJORAÇÃO DO
INDENIZATÓRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. É PRESUMIDA AQUANTUM DECIDO.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE SUSPENSÃO/BLOQUEIO DO
SERVIÇO DE TELEFONIA SEM CAUSA LEGÍTIMA, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N.º
. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBIA À RÉ A1.5 DAS TR’S PR
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO DIREITO DA RECLAMANTE, CONFORME ART. 6º, VIII, DO CDC. NO
ENTANTO, A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, TENDO EM VISTA QUE
APRESENTOU APENAS TELAS DE SEUS SISTEMA INTERNO. RESSALTA-SE AINDA
QUE AS TELAS APRESENTADAS PELA RÉ, CONSUBSTANCIAM-SE EM TELAS
SISTÊMICAS, AS QUAIS SEM OUTRAS PROVAS A CORROBORAR COM AS
INFORMAÇÕES ALI DESCRITAS, NÃO CONSTITUEM PROVAS IDÔNEAS APTAS A
AFASTAR/MODIFICAR O DIREITO DO CONSUMIDOR, JÁ QUE SÃO UNILATERAIS E
DE FÁCIL MANIPULAÇÃO PELA PARTE BENEFICIADA. POR SUA VEZ, A PARTE
AUTORA APRESENTOU SUAS RECLAMAÇÕES REALIZADAS JUNTO AO PROCON NA
TENTATIVA DE RESOLVER ADMINISTRATIVAMENTE O PROBLEMA. A
FORNECEDORA DO SERVIÇO DEVE PROCEDER COM A SOLUÇÃO DO PROBLEMA
DE INTERRUPÇÃO, QUANTO MAIS QUANDO É REMUNERADA INTEGRAMENTE POR
SERVIÇO NÃO PRESTADO DE FORMA ADEQUADA E CONTÍNUA, OU SEJA, OBTÉM
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, POIS SE ABSTÉM DE SOLUCIONAR OS MOTIVOS
TÉCNICOS QUE DÃO ORIGEM ÀS FALHAS. SENDO O CONSUMIDOR PRIVADO DA
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL DE COMUNICAÇÃO E VERIFICADA SUA
PATENTE VULNERABILIDADE, PRINCIPALMENTE FRENTE ÀS EMPRESAS DE
GRANDE PORTE, RESTA EVIDENCIADO O DEVER DE INDENIZAR, POIS
ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO, JÁ QUE É INCONCEBÍVEL QUE O
CONSUMIDOR SEJA PRIVADO DA UTILIZAÇÃO COMPLETA DOS SERVIÇOS SEM
QUE A RÉ TENHA TOMADO AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO
RESTABELECIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. O ARBITRAMENTO DO
DANO MORAL DEVE SEMPRE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE, DE MODO A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO
AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM BANALIZAR A VIOLAÇÃO AOS DIREITOS
DO CONSUMIDOR. TAMBÉM DEVE SER CONSIDERADA A DUPLA FINALIDADE DO
INSTITUTO, QUE VISA REPARAR O DANO AO OFENDIDO, BEM COMO
EDUCAR/SANCIONAR A ATITUDE DO OFENSOR, BUSCANDO PREVENIR A
OCORRÊNCIA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS. NO PRESENTE CASO, CONSIDERANDO OS
PRINCÍPIOS E AS FINALIDADES SUPRACITADAS, VÊ-SE QUE O MONTANTE FIXADO
PELO JUÍZO É INSUFICIENTE, DEVENDO, CONFORME O ENTENDIMENTOA QUO
DESTA TURMA RECURSAL SER MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA PARA O FIM DE MAJORAR O INDENIZATÓRIO DE R$QUANTUM
1.000,00 (MIL REAIS) PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), VALOR QUE DEVERÁ
SER ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC E JUROS
MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 12.13 ‘A’ DAS
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TR’S/PR. CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA É
CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, DOU PROVIMENTO
AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO V,
ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIANTE DO ÊXITO RECURSAL DEIXO
DE CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.CONFORME PREVISÃO DO ART. 4 DA LEI ESTADUAL 18.413/2014
NÃO HAVERÁ A DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 10 de Abril de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011124-09.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 11.04.2018)
Ementa
TELEFONIA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. ALEGA A PARTE AUTORA EM SÍNTESE
QUE CELEBROU CONTATO COM DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM A RÉ, TENDO
COMO OBJETO UM PLANO PÓS-PAGO PARA O TERMINAL TELEFÔNICO Nº (42)
99995-1088, NO VALOR DE R$ 42,00 MENSAIS. AFIRMA QUE MESMO EFETUANDO O
PAGAMENTO DAS FATURAS OS SERVIÇOS FORAM BLOQUEADOS. ENTROU EM
CONTATO COM A RÉ VÁRIAS VEZES SOLICITANDO O RESTABELECIMENTO DOS
SERVIÇOS, PORÉM NÃO OBTEVE ÊXITO. COM ISSO, PROCUROU O PROCON, NO DIA
23/01/2017, OCASIÃO EM QUE O REPRESENTANTE DO ÓRGÃO ENTROU EM
CONTATO COM O ATENDENTE ALEXANDRE, O QUAL INFORMOU QUE OS
SERVIÇOS SERIA...
Data do Julgamento:11/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:11/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0026673-62.2017.8.16.0018
Recurso: 0026673-62.2017.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): AMANDA CRISTINA MONTE VERDE NEVES
Recorrido(s): COPEL DISTRIBUICAO S.A.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. ALEGA A AUTORA, EM SÍNTESE, QUE EMBORA TENHA EFETUADO O
PAGAMENTO DA FATURA DA COPEL COM VENCIMENTO EM 02/09/2015, TEVE SEU
NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PLEITEIA A
EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCEDIDA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA MOV. 17.1,
PARA DETERMINAR A BAIXA DA NEGATIVAÇÃO. APÓS CONTESTADO O FEITO
SOBREVEIO SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE QUE CONFIRMOU A
LIMINAR, PORÉM JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS EM
RAZÃO DA PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES (SÚMULA 385 DO STJ). INSURGÊNCIA
RECURSAL DA AUTORA VISA A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DO VALOR PAGO
EM DUPLICIDADE REFERENTE A CONTA DE LUZ VENCIDA EM 02/09/2015 E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRIMEIRAMENTE, CONSIGNO QUEDECIDO.
NÃO DEVE SER CONHECIDO O PLEITO RECURSAL NO TOCANTE A REPETIÇÃO DO
INDÉBITO DA FATURA PAGA EM DUPLICIDADE, ISSO PORQUE ESTA MATÉRIA NÃO
FOI OBJETO DO PEDIDO INICIAL. TAL ALEGAÇÃO CONFIGURA INOVAÇÃO
RECURSAL, PORTANTO, NÃO PODE SER DEVOLVIDA PARA ANÁLISE DESTA
TURMA RECURSAL (ART. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015). PASSO A ANÁLISE DO
MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPULSANDO O HISTÓRICO DE REGISTRO
DE INSCRIÇÕES EM NOME DO AUTOR (MOV. 1.8 E 1.9) CONSTATA-SE QUE NO
MOMENTO EM QUE A COPEL PROMOVEU A INCLUSÃO (04.02.2016 E 18.10.2016),
HAVIAM INSCRIÇÕES PREEXISTENTE EM NOME DA AUTORA. A SÚMULA 385 DO
STJ, ASSIM DISPÕE: “DA ANOTAÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO, NÃO CABE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, QUANDO
, RESSALVADO O DIREITO AOPREEXISTENTE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO
CANCELAMENTO”. O POSICIONAMENTO DESTE RELATOR ERA DE QUE A
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES EM NOME DO DEMANDANTE NÃO
OBSTAVA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE PROMOVEU A INSCRIÇÃO EM
ATENTAR-SE ÀS CAUTELAS NECESSÁRIAS À BOA-FÉ NAS RELAÇÕES DE
CONSUMO, RAZÃO PELA QUAL AFASTAVA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
OCORRE QUE NO RESP 1.386.424, POR MAIORIA DE VOTOS, A SÚMULA 385 FOI
ESTENDIDA ÀS ENTIDADES CREDORAS, RESTANDO VENCIDO O MINISTRO PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, QUE VOTOU NO SENTIDO DE ASSEGURAR O DIRETO À
INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, AINDA QUE PREEXISTENTE
INSCRIÇÃO VÁLIDA. PORTANTO, TRATANDO-SE DE RECURSO REPETITIVO, ESTE
RELATOR SE CURVA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PASSANDO A APLICAR A SÚMULA 385 AOS CASOS EM QUE O CONSUMIDOR
POSSUI INSCRIÇÕES ANTERIORES E LEGÍTIMAS À QUE PRETENDE DISCUTIR.
DESTA FEITA, EM NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS INSCRIÇÕES
PREEXISTENTES NÃO SÃO LEGÍTIMAS, INDEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA 385 DO STJ. DESTAQUE-SE QUE O FATO DE
NÃO HAVER INDENIZAÇÃO NÃO RETIRA O DIREITO DA AUTORA DE TER SEU
NOME RETIRADO DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, DEVENDO, NESTE
TOCANTE, SER MANTIDA A SENTENÇA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NA
ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA
LJE. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃO
CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL, COM
FULCRO NO ART. 932, IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO CONDENO ADE FORMA MONOCRÁTICA.
RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO
EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ENTRETANTO, RESTA SUSPENSA
REFERIDA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CPC/15. CONFORME
PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO
DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 11 de Abril de 2018.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026673-62.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 11.04.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0026673-62.2017.8.16.0018
Recurso: 0026673-62.2017.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): AMANDA CRISTINA MONTE VERDE NEVES
Recorrido(s): COPEL DISTRIBUICAO S.A.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. ALEGA A AUTORA, EM SÍNTESE, QUE EMBORA TENHA EFETUADO O
PAGAMENTO DA FATURA DA COPEL COM VENCIMENTO EM 02/09/...
Data do Julgamento:11/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:11/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMENTA: RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA. INEXIGIBILADE DO DÉBITO. RESCISÃO DO CONTRATO.CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 6.000,0. INSURGÊNCIA RECURSAL DAPARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOUDE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DOCPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROUÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OUEXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEUÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II DO CPC C/C ARTIGO6º, VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DOARTIGO 14, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOCAPUT,FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃODO ENUNCIADO 1.6 DA TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.APLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC. PLEITO DE MINORAÇÃO DONÃO ACOLHIDO.QUANTUM MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM ASPECULIARIDADES DO CASO CONCRETO EM CONSONÂNCIA COM OSPRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇAMANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DALEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006557-12.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 11.04.2018)
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RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA. INEXIGIBILADE DO DÉBITO. RESCISÃO DO CONTRATO.CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 6.000,0. INSURGÊNCIA RECURSAL DAPARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOUDE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DOCPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROUÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OUEXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEUÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II DO CPC C/C ARTIGO6º, VIII DO CDC. FALHA NA...
Data do Julgamento:11/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:11/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PARTEAUTORA BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA FIES. INSCRIÇÃO INDEVIDA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NOIMPORTE DE R$ 10.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTEAUTORA QUE COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. RÉQUE NÃO COMPROVOU FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OUMODIFICATIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA – ART. 373, II, CPC C/CART. 6º, VIII, CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTELIGÊNCIADO ART. 14, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOCAPUT,FORNECEDOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15 DASTURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITODE MINORAÇÃO DO QUANTUM.IMPROCEDENTE. FIXADOQUANTUM DEACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO EMCONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE ERAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9099/95. Recursoconhecido e desprovido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002328-28.2017.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 10.04.2018)
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RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PARTEAUTORA BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA FIES. INSCRIÇÃO INDEVIDA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NOIMPORTE DE R$ 10.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTEAUTORA QUE COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. RÉQUE NÃO COMPROVOU FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OUMODIFICATIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA – ART. 373, II, CPC C/CART. 6º, VIII, CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTELIGÊNCIADO ART. 14, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO...
Data do Julgamento:10/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:10/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Autos nº. 0011243-90.2018.8.16.0000
Recurso: 0011243-90.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Improbidade Administrativa
Agravante(s): SIMONE SOARES NAIRNE
Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos e examinados...
A agravante se volta contra decisão, da lavra da Juíza de Direito Iza Maria
Bertolla Mazzo, por meio da qual foi indeferido o seu pedido de desbloqueio da conta salário e
poupança. Essa decisão tem o seguinte teor:
“(...)
XXXIV. Primeiramente, quanto as considerações que dizem respeito a
medida cautelar de indisponibilidade de bens, cumpre ressaltar que a decisão que deferiu a
indisponibilidade está devidamente fundamentada e que eventual inconformismo deve ser
exposto pela via recursal adequada.
No mais, observa-se, pelo documento acostado ao mov. 27.1, que houve o
bloqueio do montante de R$ 42.936,60 (quarenta e dois mil, novecentos e trinta e seis reais e
sessenta centavos) da ré SIMONE SOARES NAIRNE, em conta bancária mantida junto ao
Banco do Brasil.
A ré, por sua vez, alega que a conta bancária era utilizada para
recebimento de seu salário, sendo que efetuava o depósito de quase da totalidade do valor, em
sua conta poupança.
Desta feita, pugna pelo desbloqueio do montante, arguindo se tratar de
verba impenhorável.
Analisando os documentos acostados ao evento 111, não é possível
constatar que o montante bloqueado (R$ 42.936,60) estava integralmente depositado em conta
poupança de titularidade da ré.
Observa-se que foram acostados diversos extratos, a maioria, no entanto,
diz respeito a conta corrente, onde a ré recebe seu salário.
Ocorre que, ainda que se trate de verba salarial, quando se trata de saldo
remanescente de meses anteriores, embora tenha origem remuneratória, perde-se sua
natureza alimentar, passando a fazer parte da reserva de capital do correntista, sendo,
portanto, penhorável.
Isso porque, somente se caracteriza como verba alimentar aquela
indispensável para o sustento e sobrevivência do indivíduo, durante o período de 30 (trinta)
dias.
Nesse sentido, leciona FREDIE DIDIER JR., em seu Manual de Execução
(Curso de Processo Civil, Ed. Jus Podivm, Salvador: 2009, volume 5, páginas 555/556):
‘A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária:
remanesce apenas durante o período de remuneração do executado. Se a renda for mensal, a
impenhorabilidade dura um mês: vencido o mês e recebido novo salário, a" sobra "do mês
anterior perde a natureza alimentar, transformando-se em investimento’.
E continua:
‘(...) a parte da remuneração que não for utilizada em cada mês, por
exceder as necessidades de sustento suas e de sua família, será penhorável, como qualquer
outro bem de seu patrimônio (...). Se assim não fosse, tudo o que estivesse depositado em uma
conta-corrente de uma pessoa física apenas assalariada jamais poderia ser penhorado, mesmo
que de grande monta, correspondente ao acúmulo dos rendimentos auferidos ao longo dos
anos’.
Assim, ultrapassado o mencionado período de trinta dias, sem que o
indivíduo tenha utilizado integralmente a verba salarial para o suprimento de necessidades
básicas, o saldo remanescente passa a compor uma reserva de capital, perdendo seu caráter
alimentar e a garantia de impenhorabilidade.
Neste sentido, oportuno colacionar os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - VERBA DE CARÁTER
ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE TÃO SOMENTE DO VALOR LIQUIDO DOS
PROVENTOS. É possível a penhora da importância que originalmente era salário, após o
transcurso de 30 (dias), visto que ultrapassado o referido prazo, o caráter alimentar que tal
verba possuía deixa de existir. (Agravo de instrumento 1.0024.06.119793-5/002. Des. Rel. Nilo
Lacerda. 12ª C. Civ do TJMG).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA ON-LINE - SISTEMA
BACEN-JUD - BLOQUEIO REALIZADO SOBRE PROVENTOS - IMPENHORABILIDADE -
SALDO REMANESCENTE - AUSÊNCIA DE CARÁTER ALIMENTAR. ‘É possível a penhora da
importância que originalmente era salário, após o transcurso de 30 (dias), visto que
ultrapassado o referido prazo, o caráter alimentar que tal verba possuía deixa de existir’ (TJMG
– AI 10024960663227001. 12ª Câmara Cível. Rel. Domingos Coelho – j. 06/03/2013).
Sendo assim, não assiste razão à parte ré quando alega a
impenhorabilidade do montante por se tratar de verba salarial.
Já quanto a arguição de impenhorabilidade por estar o montante
depositado em conta poupança, também não merece acolhido o pleito, na medida em que,
como já exposto, a ré não comprova que o montante estava depositado em conta poupança.
Outrossim, o montante bloqueado via sistema BACENJUD é proveniente de
uma única conta bancária, a qual, ao que consta, é poupança e também conta corrente, de
forma que caberia à ré comprovar, por meio da juntada de simples extrato atualizado, que a
integralidade do montante estava depositada em sua conta poupança e não em sua conta
corrente.
Como não o fez, não há como determinar o desbloqueio do montante, na
medida em que não restou comprovada a impenhorabilidade do montante.
Neste interregno, confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E DE SALDO DE POUPANÇA –
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO FORA REALIZADA SOBRE
PARCELA DE REMUNERAÇÃO OU EM CONTA POUPANÇA – IMPENHORABILIDADE
INCABÍVEL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nada obstante seja vedado
promover a constrição de saldo de remuneração (art. 649, IV, do CPC) e de saldo de
poupança, equivalente a 40 vezes o salário mínimo vigente (art. 649, X, do CPC), deixando o
devedor de demonstrar, por meio de extrato bancário ou outro documento, que o valor
penhorado foi realizado em conta-poupança e sobre parcela do salário, incabível se torna o
reconhecimento da impenhorabilidade. (TJMS – AI 14116529720158120000. 3ª Câmara Cível.
Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson – j. 10/11/2015)
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito acostado ao evento 226, mantendo o
bloqueio efetivado via sistema BACENJUD.
XXXV. No mais, cumpra-se o já determinado.
Int. e diligências necessárias” (mov. 247.1 dos autos de origem)
A agravante, em suas razões recursais, sustentou que em razão da liminar
deferida nos autos de origem, no mov. 11.1, foi decretada a indisponibilidade de todos os seus
bens e bloqueada sua conta salário além da poupança a ela vinculada de n.º 15.783-X, no
Banco do Brasil; que com sua manifestação preliminar juntou nos autos de origem prova de
que é por meio dessa conta que recebe seus vencimentos; que se tratam de bens
impenhoráveis, a teor do art. 833, incisos X e IV, do CPC; que todo o valor existente em sua
poupança é proveniente de seus vencimentos; que é servidora na UFPR, mas está afastada
para estudos no exterior, sendo que para garantir as obrigações que assumiu perante a
universidade deposita quase a totalidade de seus vencimentos na poupança vinculada à conta
salário e outra parte serve de sustento para seus 3 filhos que ficaram sob os cuidados de sua
mãe idosa; que o agravado concordou com o postulado desbloqueio e que a indisponibilidade
foi decretada sem prova do dano e de sua participação nos atos ímprobos descritos na inicial
da ação de origem, de modo que ausentes os pressupostos para o seu deferimento. Pediu a
gratuidade processual e a concessão de efeito suspensivo para ser determinado o desbloqueio
da conta corrente n.º 15.783-X, agência 0360-0, do Banco do Brasil e da conta poupança n.º
15.783-X, variação 51, agência 0360-0, do Banco do Brasil, e, ao final, nesses moldes, o
provimento deste recurso (mov. 1.1 destes autos).
Relatou-se.
Decide-se:
O nominado “pedido de reconsideração” se tratou, em verdade, da
reiteração do pedido de desbloqueio que a agravante havia deduzido em sua defesa preliminar
de mov. 111.1 dos autos de origem.
O presente recurso é inadmissível porque operada a preclusão temporal.
É que deveria a agravante ter interposto agravo de instrumento não contra
a decisão ora recorrida, mas, sim, contra aquela pela qual foi determinada a indisponibilidade
de seus bens (mov. 11.1 dos autos de origem), decisão que efetivamente lhe causou gravame
.a ensejar irresignação recursal
Com efeito, quando a agravante apresentou sua defesa preliminar já tinha
ciência do gravame decorrente da aludida liminar, de modo que naquela oportunidade deveria
ter interposto o recurso cabível e não apenas pugnar pelo desbloqueio de seus bens, pretensão
que equivaleu a mero pedido de reconsideração que não tinha (como não tem) o condão de
interromper ou renovar o prazo recursal, consoante dispõe o Enunciado n.º 15 das Câmaras de
Direito Público deste Tribunal: “O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o
(5.ª CCv., AgravReg. n.º 745.737-8/01, Rel. Juiz Rogério Ribas, j. emprazo recursal”
12.04.2011; 5.ª CCv., AgravReg. n.º 710.553-3/01, Rel. Juiz Edson de Oliveira Macedo Filho, j.
em 05.10.2010).
A respeito, elucidativa a Jurisprudência, :verbis
(a) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CAUSOU GRAVAME,
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. NEGAR SEGUIMENTO. A
decisão agravada é sempre aquela que causou o gravame ao recorrente e não aquela
, sendo certo que o pedido deque apenas confirme seu teor ou lhe dê cumprimento
reconsideração ou equivalente não suspende e nem interrompe o curso do prazo recursal”
(TJMG, 6.ª CCv., AgInstr. n.º 10024073875213006, Rel. Des. Antonio Sérvulo, j. em
18.12.2012, destacou-se).
(b) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO
NÃO-IMPUGNADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
PRECLUSÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o pedido de
reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de agravo, que deve
ser contado a partir do ato decisório que provocou o gravame. Inexistindo a interposição do
recurso cabível no prazo prescrito em lei, tornou-se preclusa a matéria, extinguindo-se o direito
da parte de impugnar o ato decisório. 2. No caso dos autos, o ora recorrido não apresentou
recurso da decisão que determinou a indisponibilidade de seus bens, em sede de ação de
improbidade administrativa, mas, apenas, pedido de reconsideração formulado após seis
meses da referida decisão. Assim, o agravo de instrumento interposto contra a decisão que
deixou de acolher pedido de reconsideração do ora recorrido deve ser considerado
(STJ, 1.ªintempestivo, em face da ocorrência da preclusão. 3. Recurso especial provido”
Turma, REsp. n.º 588.681/AC, Rel.ª Min.ª Denise Arruda, j. em 12.12.2006).
O presente recurso é, portanto, inadmissível, não sendo o caso de intimar a
agravante nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC, pois não há vício passível de ser
sanado ou documentação a ser por ela completada.
Nessas condições, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC, não se conhece
do recurso porque inadmissível.
Int.
Curitiba, 09.04.2018
Des. Xisto Pereira – Relator.
(TJPR - 5ª C.Cível - 0011243-90.2018.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 10.04.2018)
Ementa
Autos nº. 0011243-90.2018.8.16.0000
Recurso: 0011243-90.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Improbidade Administrativa
Agravante(s): SIMONE SOARES NAIRNE
Agravado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos e examinados...
A agravante se volta contra decisão, da lavra da Juíza de Direito Iza Maria
Bertolla Mazzo, por meio da qual foi indeferido o seu pedido de desbloqueio da conta salário e
poupança. Essa decisão tem o seguinte teor:
“(...)
XXXIV. Primeiramente, quanto as considerações que dizem respeito a
medida cautelar de indisponibilidade de ben...