RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE
DO DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$
5.000,0 E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE
AUTORA QUE COMPROVOU DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A
TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ
QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS,
MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE
DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO
373, II DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC.CAPUT,
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO
MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.8 DAS TURMAS
RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. APLICABILIDADE DO ART. 42 DO
CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. AUSÊNCIA DE QUALQUER
CONTRATO QUE ESTABELEÇA A LEGALIDADE DA COBRANÇA.
TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO NÃO ACOLHIDO.QUANTUM MONTANTE
FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO EM
CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e
desprovido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001046-43.2017.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 23.04.2018)
Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE
DO DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$
5.000,0 E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE
AUTORA QUE COMPROVOU DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A
TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ
QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS,
MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE
DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO
373, II DO CPC C/C ARTIGO 6º...
Data do Julgamento:23/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:23/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGA A PARTE AUTORA, EM SÍNTESE, QUE SOLICITOU O
CANCELAMENTO DE SEU CONTRATO REFERENTE A SERVIÇO DE INTERNET COM
A RÉ EM DEZEMBRO/2015, QUITANDO OS DÉBITOS PENDENTES. OCORRE QUE, NOS
MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2016, MESMO COM O SERVIÇO CANCELADO E
SEM USO, A RÉ LHE ENVIOU FATURAS, AS QUAIS PRONTAMENTE EFETUOU O
PAGAMENTO PARA NÃO TER PROBLEMAS. E AINDA TEVE SEU NOME INSCRITO
NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO PELA RÉ, POR DÍVIDA INEXISTENTE.
PUGNA, EM PRELIMINAR, PELA RETIRADA DE SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE
PELA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADERESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NO MÉRITO
DO DÉBITO OBJETO DA INSCRIÇÃO; PELA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO
DE R$ 319,96 A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS; PELA CONDENAÇÃO DA RÉ AO
PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA AO MOV.
10.1. SOBREVEIO SENTENÇA PROCEDENTE, DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO
DÉBITO PELO QUAL A PARTE AUTORA TEVE SEU NOME INSCRITO NOS ÓRGÃOS
DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, CONSEQUENTEMENTE CONFIRMOU A TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA AO MOV. 10.1 E, DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DOS
VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS NAS FATURAS VENCIDAS EM JANEIRO E
FEVEREIRO DE 2016; CONDENOU A RÉ A RESTITUIR À PARTE O VALOR DE R$
319,96, A TÍTULO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, JÁ NA FORMA DOBRADA, BEM
COMO AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA, PUGNA PELA
MAJORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO.QUANTUM DECIDO. RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPULSANDO OS AUTOS VERIFICA-SE QUE A PARTE AUTORA TEVE SEU NOME
INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POSTERIORMENTE AO
PAGAMENTO DO DÉBITO E DE MANEIRA INDEVIDA. OBSERVA-SE QUE A PARTE
AUTORA APRESENTOU COMPROVANTE DE CANCELAMENTO DA LINHA NA MOV.
1.5 COMPROVANTE DE CANCELAMENTO E DE PAGAMENTO DAS FATURAS, BEM
COMO RELATÓRIO DO SPC MOV. 1.7, NO QUAL CONSTA QUE A MESMA TERIA, EM
TESE, PENDÊNCIAS REFERENTES AS FATURAS COM OS VENCIMENTOS EM 10/03/16.
SENDO ASSIM, PELO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCUMBIA À
OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, CONFORME
PREVISÃO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. ENTRETANTO, MANTEVE-SE INERTE,
VEZ QUE AS FATURAS APRESENTADAS AO MOV. 32.2 A 32.4 SEQUER APRESENTAM
O DETALHAMENTO DE CONSUMO DO CONSUMIDOR. RESSALTA-SE AINDA QUE AS
TELAS APRESENTADAS PELA RÉ, CONSUBSTANCIAM-SE EM TELAS SISTÊMICAS,
AS QUAIS SEM OUTRAS PROVAS A CORROBORAR COM AS INFORMAÇÕES ALI
DESCRITAS, NÃO CONSTITUEM PROVAS IDÔNEAS APTAS A AFASTAR/MODIFICAR
O DIREITO DO CONSUMIDOR, JÁ QUE SÃO UNILATERAIS E DE FÁCIL
MANIPULAÇÃO PELA PARTE BENEFICIADA. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE
DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DO
ENUNCIADO Nº 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. EVIDENTE A
REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA
QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA
VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO,
MAS ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM
IDÔNEA DO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO
MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM
POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,
QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR
PONTOS NEGATIVOS NO SCORING DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDA
MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. DIANTE DISSO,
LEVANDO EM CONTA, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL,
ENTENDO QUE O MONTANTE FIXADO PELO JUÍZO É INSUFICIENTE,A QUO
DEVENDO, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL SER
MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA O FIM DE
MAJORAR O INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 PARA R$ 15.000,00QUANTUM
(QUINZE MIL REAIS), VALOR QUE DEVERÁ SER ACRESCIDO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, NOS
RECURSO CONHECIDO ETERMOS DO ENUNCIADO 12.13 ‘A’ DAS TR’S/PR.
PROVIDO.CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA É CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO
DESTA TURMA RECURSAL, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA
MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO V, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DIANTE DO ÊXITO RECURSAL DEIXO DE CONDENAR A PARTE
AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CONFORME
PREVISÃO DO ART. 4 DA LEI ESTADUAL 18.413/2014 NÃO HAVERÁ A DEVOLUÇÃO
DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 20 de Abril de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0029861-63.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 23.04.2018)
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INSCRIÇÃO INDEVIDA. ALEGA A PARTE AUTORA, EM SÍNTESE, QUE SOLICITOU O
CANCELAMENTO DE SEU CONTRATO REFERENTE A SERVIÇO DE INTERNET COM
A RÉ EM DEZEMBRO/2015, QUITANDO OS DÉBITOS PENDENTES. OCORRE QUE, NOS
MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2016, MESMO COM O SERVIÇO CANCELADO E
SEM USO, A RÉ LHE ENVIOU FATURAS, AS QUAIS PRONTAMENTE EFETUOU O
PAGAMENTO PARA NÃO TER PROBLEMAS. E AINDA TEVE SEU NOME INSCRITO
NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO PELA RÉ, POR DÍVIDA INEXISTENTE.
PUGNA, EM PRELIMINAR, PELA RETIRADA DE SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE
PELA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADERESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NO MÉRITO...
Data do Julgamento:23/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:23/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
CLARO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. CALL
INEFICIENTE. ALEGA A PARTE AUTORA, EM SÍNTESE, QUE REALIZOU UMCENTER
ACORDO COM A RÉ SOB O PROTOCOLO Nº 201748058143, EM QUE A RÉ COBRARIA
O VALOR DE R$ R$ 49,90 PELO SEU PLANO. OCORRE QUE, DESDE O ACORDO A RÉ
NÃO CUMPRIR COM O PACTUADO, EFETUANDO COBRANÇAS DE VALORES A
MAIOR. SUSTENTA QUE ENTROU EM CONTATO COM A RÉ, PORÉM NÃO OBTEVE
ÊXITO EM SUA RECLAMAÇÃO. PUGNA LIMINARMENTE QUE A RÉ LIMITE-SE A
COBRAR O VALOR DE R$ 49,90 PELO PLANO DA PARTE AUTORA, CONFORME
PACTUADO, BEM COMO, QUE A RÉ NÃO INSCREVA SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO PELA INADIMPLÊNCIA DAS FATURAS COBRADAS A
MAIOR E, NO MÉRITO, PELA CONDENAÇÃO DA RÉ EM DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE
TUDO QUE FORA COBRADO INDEVIDAMENTE DA PARTE AUTORA, BEM COMO,
PELA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE
DANOS MORAIS. CONCEDIDA TUTELA ANTECIPADA AO MOV. 13.1. SOBREVEIO
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DETERMINOU QUE A RÉ EFETUE A
ADEQUAÇÃO DAS COBRANÇAS REALIZADAS EM FACE DA PARTE AUTORA AO
PLANO BÁSICO CONTRATADO NO VALOR DE R$ 49,90. INSURGÊNCIA RECURSAL
DA PARTE AUTORA, PELA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO EM DOBRO DOS
VALORES COBRADOS A MAIOR DA CONTRATAÇÃO, E AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECIDO. PRESENTE A RELAÇÃO DE
CONSUMO HÁ INCIDÊNCIA DO CDC ENSEJANDO A APLICAÇÃO DOS PRECEITOS
ELENCADOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INCLUSIVE O DISPOSTO
NO ART. 6º, VIII, QUE TRATA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBIA À
EMPRESA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME PREVISÃO DO
ART. 6º, VIII, DO CDC. ENTRETANTO, NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, TENDO
EM VISTA QUESOMENTE SE LIMITOU A APRESENTAR TELAS DO SEU SISTEMA
INTERNO. RESSALTA-SE AINDA QUE AS TELAS APRESENTADAS PELA RÉ,
CONSUBSTANCIAM-SE EM TELAS SISTÊMICAS, AS QUAIS SEM OUTRAS PROVAS A
CORROBORAR COM AS INFORMAÇÕES ALI DESCRITAS, NÃO CONSTITUEM
PROVAS IDÔNEAS APTAS A AFASTAR/MODIFICAR O DIREITO DO CONSUMIDOR, JÁ
QUE SÃO UNILATERAIS E DE FÁCIL MANIPULAÇÃO PELA PARTE BENEFICIADA.
COBRANÇA ERRÔNEA QUE PROVOCA NO CONSUMIDOR DESGASTE
DESNECESSÁRIO, JUSTAMENTE PORQUE ESPERA DA OPERADORA A PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS CONFORME DIVULGADOS EM SUAS CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO,
MORMENTE QUANDO SE TRATA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, A
QUEM SE IMPUTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DOS ARTS. 14 E
22 DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. OFENSA AO ART. 39, INC. III DO CDC. É
ENTENDIMENTO DESTE RELATOR QUE, QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 42,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, QUIS O LEGISLADOR CONSUMERISTA QUE O
FORNECEDOR QUE INDEVIDAMENTE COBRAR O CONSUMIDOR DEVA SER
CONDENADO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA. PORTANTO, NÃO HÁ
PREVISÃO LEGAL PARA A NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA
CONDUTA DAQUELE QUE INDEVIDAMENTE REALIZA A COBRANÇA, UMA VEZ
QUE O SIMPLES ATO EM SI É PENALIZADO POR SER CONTRÁRIO AOS DITAMES DO
CDC. RESSALTA-SE QUE ESTE RELATOR COMPACTUA COM A MELHOR DOUTRINA
CONSUMERISTA, REPRESENTADA POR CLAUDIA LIMA MARQUES, NOS DIZERES
DA ILUSTRE PROFESSORA: “EM VINTE ANOS DE CDC, A NORMA DO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 42 TEM ALCANÇADO RELATIVA OU POUCA EFETIVIDADE. A
EXPLICAÇÃO INICIAL É QUE TALVEZ TIVESSE SIDO POUCO COMPREENDIDA. MESMO
SENDO A ÚNICA NORMA REFERENTE À COBRANÇA INDEVIDA, EM TODAS AS SUAS
FORMAS, A JURISPRUDÊNCIA AINDA RESISTE A UMA CONDENAÇÃO EM DOBRO DO
COBRADO INDEVIDAMENTE. PREVISTA COMO UMA SANÇÃO PEDAGÓGICA E
PREVENTIVA, A EVITAR O FORNECEDOR SE “DESCUIDASSE” E COBRASSE A MAIS DOS
CONSUMIDORES POR “ENGANO”, QUE PREFERISSE A INCLUSÃO E APLICAÇÃO DE
CLÁUSULAS SABIDAMENTE ABUSIVAS E NULAS, COBRANDO A MAIS COM BASE NESTAS
CLÁUSULAS, OU QUE O FORNECEDOR USASSE DE MÉTODOS ABUSIVOS NA
COBRANÇA CORRETA DO VALOR, A DEVOLUÇÃO EM DOBRO ACABOU SENDO VISTA
PELA JURISPRUDÊNCIA, NÃO COMO UMA PUNIÇÃO RAZOÁVEL AO FORNECEDOR
NEGLIGENTE OU QUE ABUSOU DE SEU “PODER” NA COBRANÇA, MAS COMO UM
FONTE DE ENRIQUECIMENTO “SEM CAUSA” DO CONSUMIDOR. QUASE QUE
SOMENTE EM CASO DE MÁ-FÉ SUBJETIVA DO FORNECEDOR, HÁ DEVOLUÇÃO EM
DOBRO, QUANDO O CDC, AO CONTRÁRIO, MENCIONA A EXPRESSÃO “ENGANO
JUSTIFICÁVEL” COMO A ÚNICA EXCEÇÃO. MISTER REVER ESTA POSIÇÃO
JURISPRUDENCIAL. A DEVOLUÇÃO SIMPLES DO COBRADO INDEVIDAMENTE É PARA
CASOS DE ERROS ESCUSÁVEIS DOS CONTRATOS ENTRE IGUAIS, DOIS CIVIS OU DOIS
EMPRESÁRIOS, E ESTÁ PREVISTA NO CC/2002. NO SISTEMA DO CDC, TODO O ENGANO
DA COBRANÇA DE CONSUMO É, EM PRINCÍPIO INJUSTIFICÁVEL, MESMO O BASEADO
EM CLÁUSULAS ABUSIVAS INSERIDAS NO CONTRATO DE ADESÃO, EX VI O DISPOSTO
NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42. CABE AO FORNECEDOR PROVAR QUE SEU
. TODAVIA,ENGANO NA COBRANÇA, NO CASO CONCRETO, FOI JUSTIFICADO”[1]
TRATANDO-SE DE MATÉRIA PACIFICADA NA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ QUE A
DEVOLUÇÃO EM DOBRO IMPRESCINDE DE MÁ-FÉ, ESTE RELATOR CURVA-SE AO
REFERIDO ENTENDIMENTO A FIM DE ANALISAR A OCORRÊNCIA OU NÃO DA
MÁ-FÉ NO CASO CONCRETO. RESTOU EVIDENCIADO NOS AUTOS QUE A
OPERADORA RÉ PROMOVEU REITERADAS COBRANÇAS ACIMA DO PACTUADO.
INEXISTE PROVA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL CAPAZ DE AFASTAR A ILICITUDE DA
CONDUTA DA FORNECEDORA QUE SE APROVEITA DA VULNERABILIDADE DO
CONSUMIDOR INCLUINDO SERVIÇO EM SEU NOME SEM A PRÉVIA
CONTRATAÇÃO, FATO ESTE QUE, POR SI SÓ, CARACTERIZA MÁ-FÉ DA
OPERADORA RÉ. ALÉM DE SER PRÁTICA ABUSIVA CONTRA O CONSUMIDOR, É
CAUSA PARA A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL, DEVENDO O CONSUMIDOR SER
INDENIZADO PELOS DANOS MORAIS. ADEMAIS O SERVIÇO DE CALL CENTER
PRESTADO PELA RÉ SE MOSTROU INEFICIENTE, UMA VEZ QUE NÃO FOI CAPAZ DE
ATENDER AO APELO DA PARTE CONSUMIDORA, A QUAL SOLICITOU
A SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS, PORÉM, SEM SUCESSO. ADMINISTRATIVAMENTE
NÃO SE PODE ADMITIR COMOINTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 1.6 DAS TR’S/PR.
MERO DISSABOR DO COTIDIANO OS TRANSTORNOS GERADOS AO CONSUMIDOR
PELA FALHA DA OPERADORA EM CAPACITAR SEUS ATENDENTES. O
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O
CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DADO AUTOR EM
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. TAMBÉM DEVE SER CONSIDERADA A
DUPLA FINALIDADE DO INSTITUTO, QUAL SEJA, A REPARATÓRIA EM FACE DO
OFENDIDO E A EDUCATIVA E SANCIONATÓRIA QUANTO AO OFENSOR. DIANTE
DISSO, LEVANDO EM CONTA, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE, ARBITRO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 8.000,00
(OITO MIL REAIS), COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA
PELO ÍNDICE INPC, NOS TERMOS DO ENUNCIADO DAS TRS/PR. 12.13 “A”
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA É
CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, DOU PROVIMENTO
AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO V,
ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIANTE DO ÊXITO RECURSAL DEIXO
DE CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4 DA LEI ESTADUAL 18.413/2014
NÃO HAVERÁ A DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003480-62.2017.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 23.04.2018)
Ementa
CLARO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. CALL
INEFICIENTE. ALEGA A PARTE AUTORA, EM SÍNTESE, QUE REALIZOU UMCENTER
ACORDO COM A RÉ SOB O PROTOCOLO Nº 201748058143, EM QUE A RÉ COBRARIA
O VALOR DE R$ R$ 49,90 PELO SEU PLANO. OCORRE QUE, DESDE O ACORDO A RÉ
NÃO CUMPRIR COM O PACTUADO, EFETUANDO COBRANÇAS DE VALORES A
MAIOR. SUSTENTA QUE ENTROU EM CONTATO COM A RÉ, PORÉM NÃO OBTEVE
ÊXITO EM SUA RECLAMAÇÃO. PUGNA LIMINARMENTE QUE A RÉ LIMITE-SE A
COBRAR O VALOR DE R$ 49,90 PELO PLANO DA PARTE AUTORA, CONFORME
PACTUADO, BEM COMO, QUE A RÉ NÃO INSCREVA SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE
RESTRIÇ...
Data do Julgamento:23/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:23/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
OI. INEFICIENTE. ALEGA A PARTE AUTORA, EM SÍNTESE, QUE NOCALL CENTER
DIA 20/08/2015, RECEBEU LIGAÇÃO DA RÉ OFERTANDO PACOTE DE TV POR
ASSINATURA DENOMINADO OI TV MIX HD, O QUAL FOI ACEITO PELA PARTE
AUTORA, DEVIDO A INSISTÊNCIA DA RÉ. NO ENTANTO, NO MESMO DIA, HOUVE O
ARREPENDIMENTO DA AQUISIÇÃO REALIZADA. DESTA FORMA, ENTROU EM
CONTATO COM A RÉ VÁRIAS VEZES PARA SOLICITAR O CANCELAMENTO DA
CONTRATAÇÃO, SOB O PROTOCOLO Nº 920154334/408, DENTRE OUTROS, NO
ENTANTO NÃO OBTEVE ÊXITO, VEZ QUE PARA EFETUAR O CANCELAMENTO A RÉ
EXIGIU QUE FOSSE EFETUADO O PAGAMENTO DE R$ 480,00, ALÉM DE 2 BOLETOS
BANCÁRIOS. E AINDA NO DIA 05/11/2015 TEVE TODOS OS SEUS CANAIS DE TV,
INCLUINDO OS CANAIS BÁSICOS QUE NÃO NECESSITAM E ASSINATURA,
BLOQUEADOS PELA RÉ. PUGNA LIMINARMENTE, PARA QUE A RÉ EFETUO O
DESBLOQUEIO DOS CANAIS BÁSICOS DE SEU TV E, NO MÉRITO, PUGNA PELO
CANCELAMENTO DO PLANO DE TV POR ASSINATURA CONTRATADO JUNTO A RÉ,
BEM COMO, PELA CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SOBREVEIO SENTENÇA PROCEDENTE, DECLAROU O CANCELAMENTO DO
CONTRATO DE TV POR ASSINATURA DENOMINADO OI TV MIX HD, EM NOME DA
PARTE AUTORA A PARTIR DO DIA 20/08/2015, CONSEQUENTEMENTE, DECLAROU A
INEXIGIBILIDADE DE QUAIS DÍVIDAS DECORRENTES DO REFERIDO CONTRATO,
BEM COMO, CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ,
PUGNA PELA MAJORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO. PRESENTE AQUANTUM DECIDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO HÁ INCIDÊNCIA DO CDC ENSEJANDO A APLICAÇÃO DOS
PRECEITOS ELENCADOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INCLUSIVE O
DISPOSTO NO ART. 6º, VIII, QUE TRATA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCUMBIA À EMPRESA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO
IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME
PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. ENTRETANTO, NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU
ÔNUS, TENDO EM VISTA QUESOMENTE SE LIMITOU A ALEGAR QUE A COBRANÇA
É DEVIDA. NO PRESENTE CASO VERIFICA-SE O DESCASO DÁ RÉ COM A
PRERROGATIVA CONSUMERISTA DISPOSTA NO ART. 49 DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR, EM QUE SE TRATANDO DE CONTRATAÇÃO POR TELEFONE E,
PORTANTO, FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, A CONSUMIDORA PODE
DESISTIR DO CONTRATO NO PRAZO DE 07 (SETE) DIAS, SEM QUE ISSO IMPLIQUE
QUALQUER ÔNUS. NO CASO EM TELA, A PARTE AUTORA NÃO OBTEVE ÊXITO AO
SOLICITAR O CANCELAMENTO DO SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA, MOMENTOS
APÓS A CONTRATAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DA RÉ DE QUE EXISTIRIA UM
VALOR DE R$ 480,00 A SER PAGO, ALÉM DE DOIS BOLETOS BANCÁRIOS. DESTA
FORMA, RESTOU COMPROVADO QUE A RÉ, DE MANEIRA ABUSIVA, RESISTIU ÀS
SOLICITAÇÕES DA PARTE AUTORA NO TOCANTE AO CANCELAMENTO DO
PACOTE DE TV POR ASSINATURA “OI TV MIX HD”, AO COBRAR POR UM SERVIÇO
QUE NÃO INTERESSAVA À CONSUMIDORA, INOBSERVADO O DIREITO DO
CONSUMIDOR DE ARREPENDIMENTO. FALHA NO ATENDIMENTO DO CALL CENTER
DA RÉ (ENUNCIADO 1.6 DAS TR’S/PR), UMA VEZ QUE NÃO FOI CAPAZ DE
ATENDER AO APELO DA CONSUMIDORA QUE SOLICITOU PELA VIA
ADMINISTRATIVA O CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS, PORÉM, NÃO FOI
ATENDIDA, TENDO QUE SOCORRER-SE DAS VIAS JUDICIAIS. RESSALTE-SE QUE OS
TRANSTORNOS GERADOS À CONSUMIDORA PODERIAM SER FACILMENTE
RESOLVIDOS PELA EMPRESA RÉ SE ESTA POSSUÍSSE UM SERVIÇO EFICIENTE DE
.CALL CENTER DANO MORAL CARACTERIZADO. O ARBITRAMENTO DA
INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO
PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO RECORRENTE
EM DETRIMENTO DO RECORRIDO, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. DIANTE DISSO, LEVANDO EM
CONTA, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE,
BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL, ENTENDO QUE O VALOR
ARBITRADO NA SENTENÇA SE MOSTRA INADEQUADO, RAZÃO PELA QUAL
MAJORO A INDENIZAÇÃO PARA 8.000,00 (OITO MIL REAIS). SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA PARA O FIM MAJORAR O VALOR ARBITRADO
PELOS DANOS MORAIS DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA R$ 8.000,00 (OITO
MIL REAIS), COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA
PELO ÍNDICE INPC, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 12.13 “A” DAS TRS/PR.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. CONSIDERANDO QUE A
SENTENÇA É CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, DOU
PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ART.
932, INCISO V, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIANTE DO ÊXITO
RECURSAL DEIXO DE CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.CONFORME PREVISÃO DO ART. 4 DA LEI ESTADUAL
18.413/2014 NÃO HAVERÁ A DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 20 de Abril de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011057-67.2015.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 23.04.2018)
Ementa
OI. INEFICIENTE. ALEGA A PARTE AUTORA, EM SÍNTESE, QUE NOCALL CENTER
DIA 20/08/2015, RECEBEU LIGAÇÃO DA RÉ OFERTANDO PACOTE DE TV POR
ASSINATURA DENOMINADO OI TV MIX HD, O QUAL FOI ACEITO PELA PARTE
AUTORA, DEVIDO A INSISTÊNCIA DA RÉ. NO ENTANTO, NO MESMO DIA, HOUVE O
ARREPENDIMENTO DA AQUISIÇÃO REALIZADA. DESTA FORMA, ENTROU EM
CONTATO COM A RÉ VÁRIAS VEZES PARA SOLICITAR O CANCELAMENTO DA
CONTRATAÇÃO, SOB O PROTOCOLO Nº 920154334/408, DENTRE OUTROS, NO
ENTANTO NÃO OBTEVE ÊXITO, VEZ QUE PARA EFETUAR O CANCELAMENTO A RÉ
EXIGIU QUE FOSSE EFETUADO O PAGAMENTO DE R$ 480,00, ALÉM DE 2 BOLETOS
BAN...
Data do Julgamento:23/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:23/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001692-52.2018.8.16.9000
Recurso: 0001692-52.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s):
MAFALDA ZANIN (CPF/CNPJ: 367.944.499-00)
Rua Pavão, 478 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-250 - Telefone:
(43) 3275-1451
AMADEU ZANIN (CPF/CNPJ: 440.474.109-00)
Rua Pavão, 478 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-250
Agravado(s):
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 76.535.764/0001-43)
Travessa Teixeira de Freitas, 75 - Bairro Mercês - ARAPONGAS/PR
Legião da Boa Vontade (CPF/CNPJ: 33.915.604/0001-17)
Rua Sérgio Tomás, 740 - Bom Retiro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.131-010
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO CABIMENTO. OPÇÃO DO LEGISLADOR
VISANDO ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA
CONCENTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. Recurso não conhecido.
Trata-se de interposto contra decisão interlocutória que indeferiu oAgravo de Instrumento
pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Sustenta a parte agravante a necessidade de
reforma da decisão, posto que se mostram presentes os requisitos legais para a concessão da
medida liminar, quais sejam o e o .fumus boni iuris periculum in mora
É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Em que pese as alegações da parte agravante, o presente recurso não merece ser conhecido,
isto porque a Lei nº 9099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não prevê
a possibilidade de interposição do recurso de agravo de instrumento, sendo prevista apenas as
hipóteses de interposição de recurso inominado e embargos de declaração.
Cumpre ressaltar que não se trata de descuido do legislador, mas sim opção realizada a fim de
agilizar o andamento dos feitos, limitando o número de recursos, atendendo assim aos
princípios da celeridade e da concentração.
A doutrina de Ricardo Cunha Chimenti destaca : [1] in verbis “Diante dos princípios da
celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95) e da concentração, que determinam a solução de todos
os incidentes no curso da audiência ou na própria sentença (art. 29), a quase-totalidade da
doutrina sustenta a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de
conhecimento do processo.”
Acerca do tema, cabe citar os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE, CELERIDADE E SIMPLICIDADE.
INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
(AgI 2011.0003236-9. Rel. Juíza Giani MariaRECURSO NÃO CONHECIDO.
Moreschi. DJ 07.04.2011) (destaquei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO INADMISSIVEL NO
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Inadmissível o Agravo de Instrumento em
sede de Juizados Especiais Criminais, ante os termos da Lei 9.099/95, que
somente prevê os recursos de apelação e de embargos declaratórios, o que
conduz ao não conhecimento do Agravo de Instrumento em sede criminal,
NÃO CONHECERAMporquanto lhe falta o pressuposto da previsibilidade.
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 71002059525,
Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Angela Maria Silveira,
Julgado em 27/04/2009) (destaquei)
Por fim, cabível destacar que, visando enfrentar flagrantes ilegalidades, é possível que a parte
promova a impetração de Mandado de Segurança contra decisão interlocutória proferida em
sede dos juizados especiais. Nesse sentido:
Somente as decisões manifestamente ilegais ou teratológicas e possíveis de
causarem danos iminentes e irreparáveis à parte é que poderão ser
Mandado de Segurança não pode sercorrigidas via mandado de segurança.
utilizado como simples sucedâneo de agravo de instrumento. MANDADO DE1.
SEGURANÇA - PEDIDO CERTO E DETERMINADO - DETERMINAÇÃO DE
EMENDA DA INICIAL E INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REMESSA DE
AUTOS À CONTADORIA PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULO DO VALOR
PRETENDIDO - AUSENTE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INICIAL
INDEFERIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA 2. Adecisão sob ataque, no que
concerne à quantificação da pretensão, guarda amparo na proibição expressa no
art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, que impede o juiz de proferir sentença
ilíquida. Ademais, necessária a demonstração do valor pretendido para aferição
de alçada. 3. O impetrante não trouxe aos autos elementos que indiquem a
impossibilidade de confecção de cálculos com base nas informações disponíveis
no Portal do Servidor. 4. Ausente ofensa a direito líquido e certo. (TJRS. Mandado
de Segurança Nº 71002912640, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas
Recursais, Relator: Luciana de Abreu Gastaud, Julgado em 24/11/2010).
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer
do recurso, posto que manifestamente inadmissível.
Custas pela agravante. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Curitiba, 20 de abril de 2018.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz
R
[1] Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. 10 ed. rev. atual. – São Paulo:
Saraiva, 2008, p. 199.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001692-52.2018.8.16.9000 - Arapongas - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 20.04.2018)
Ementa
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3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001692-52.2018.8.16.9000
Recurso: 0001692-52.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s):
MAFALDA ZANIN (CPF/CNPJ: 367.944.499-00)
Rua Pavão, 478 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-250 - Telefone:
(43) 3275-1451
AMADEU ZANIN (CPF/CNPJ: 440.474.109-00)
Rua Pavão, 478 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-250
Agravado(s...
Data do Julgamento:20/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:20/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009610-10.2016.8.16.0131 – 13ª
CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO.
APELANTE: WALDINEI GIRARDI.
APELADO: HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO
MÚLTIPLO.
RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Vistos.
I - Trata-se de recurso em face da sentença proferida no
mov. 18.1 que, nos autos de Ação Revisional nº 0009610-10.2016.8.16.0131,
o Juiz indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito com fundamento no art.
485, inciso I, do CPC.
Nas razões de mov. 21.1, alega que, com a aplicação da
regra consumerista, tem direito de revistar os contratos, bem como, com a
inversão do ônus probatório, é devida a apresentação dos documentos pelo
Banco, pelo que requer a exibição do contrato de financiamento e da apólice de
seguros.
Foram apresentadas contrarrazões (mov. 32.1).
É o relatório.
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Apelação Cível nº 0009610-10.2016.8.16.0131 - fls. 2
II - Nos termos do art. 932, inciso III do CPC, o apelo não
deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Explico.
A exigência de impugnação específica constitui requisito
formal de admissibilidade recursal, extraível do inciso II, do art. 514 do CPC/73.
Ressalto que, ante à relevância do tema, o CPC/15
cuidou de prevê-la expressamente em seu art. 932, inciso III, segundo o qual o
relator poderá, incontinenti, não conhecer do recurso, que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ainda que o diploma processual hoje em dia em vigor,
não se aplique ao presente caso, como acima exposto, a doutrina e
jurisprudência, inclusive deste Tribunal de Justiça, já admitiam a exigência da
dialeticidade recursal para conhecimento do recurso, como desdobramento dos
requisitos formais.
Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. PRINCÍPIO
DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O princípio da
instrumentalidade das formas não abranda o dever legal
imposto ao recorrente de expor as razões pelas quais não se
conforma com a decisão impugnada (arts. 514, II, e 524, I, do
CPC), permitindo ao Tribunal de origem examinar a pertinência
do recurso apresentado. 2. Não há como acolher a pretensão
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Apelação Cível nº 0009610-10.2016.8.16.0131 - fls. 3
recursal para determinar que o Tribunal de origem conheça do
agravo de instrumento interposto pela recorrente, a despeito da
ausência de impugnação específica aos termos da decisão
agravada, pois tal medida privilegiaria indevidamente uma parte
em prejuízo da outra. (...). (STJ - AgRg no AREsp 289.872/MG
- Rel.: Min. Antônio Carlos Ferreira - quarta turma – J.
15.10.2013).
Em outras palavras, o acesso à via recursal somente é
deferido, quando o insurgente indicar, em suas razões recursais, os motivos
pelos quais, no seu entender, a decisão deve ser reformada.
No caso, a sentença foi no sentido de que a petição inicial
é inepta em razão da generalidade das alegações, tendo o magistrado a quo
assim consignado: “com inespecífica insurgência contra a cobrança de tarifas
administrativas e outros encargos, cabia à parte autora indicar onde residem as
diferenças indevidamente cobradas e quantificar o excesso daí resultante, em
atendimento ao disposto no art. 330, §2º do Código de Processo Civil. (...)
Considerando que o intuito do Autor era a revisão de encargos incidentes sobre
débitos, por não concordar com os valores cobrados, competia a ele especificar e
quantificar os alegados excessos, e não enunciar sobre abusividades no plano teórico,
uma vez que o juiz não pode decidir sobre questões em tese”.
Ocorre que, ao invés de impugnar a razão de decidir
contida na sentença, o apelante limitou-se a sustentar, genericamente, a
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a
responsabilidade da instituição financeira em trazer aos autos o instrumento
contratual em virtude da inversão do ônus probatório.
Não se conformando com a decisão, deveria o recorrente
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Apelação Cível nº 0009610-10.2016.8.16.0131 - fls. 4
motivar e fundamentar, adequadamente, as razões de sua insurgência, de
modo a atacar efetivamente a sentença no ponto que lhe foi desfavorável, sob
pena de não conhecimento do recurso em afronta ao princípio da dialeticidade.
Segundo Marinoni e Mitidiero (Código de Processo Civil
comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008. P. 526) “(...) impõe ao
recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões
recursais”.
Ora, cabia ao autor demonstrar à esta Corte que as tarifas
que se pretendiam revisar estavam devidamente especificadas na exordial, ou
que, eventual impossibilidade de mencionar tais encargos decorria do fato de
não ter conseguido obter o instrumento contratual junto à instituição financeira,
o que sequer foi arguido, mesmo após ter sido determinada a emenda inicial
para que tais vícios fossem sanados, conforme se vê do excerto a seguir:
“O NCPC veda a formulação de pedidos incertos e
indeterminados (art. 322 e 324, ambos do NCPC). No presente
caso, contudo, a parte autora formula inúmeros pedidos genéricos,
motivo pelo qual caberá a esta expor fundamentadamente: (i) qual
disposição do seguro lhe garante o direito à indenização para o
caso de “crise econômica”; (ii) especificar qual disposição
contratual pretende controverter e discriminando o VALORES
controversos e incontroversos (art. 330, § 2º, do NCPC). Caso tais
exigências não sejam atendidas será hipótese de inépcia da
petição inicial. Assim, com fundamento no art. 321 do NCPC,
determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de
julgamento liminar de improcedência (item “a”) ou indeferimento
da petição inicial (item “b”), promova a EMENDA para o fim de que
sejam sanados os vícios acima expostos”.
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Apelação Cível nº 0009610-10.2016.8.16.0131 - fls. 5
Dessa forma, ao deixar de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão de primeiro grau, objeto da presente apelação, o autor
descumpriu requisito indispensável à sua admissibilidade.
Portanto, considerando que não houve impugnação direta
e concreta sobre o fundamento exposto da decisão ora vergastada, não
conheço do apelo.
III - Diante do exposto, não conheço do apelo, ante a
ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III do CPC.
IV - Publique-se e Intime-se.
V - Diligências de estilo.
Curitiba, 19 de abril de 2018.
Fernando Ferreira de Moraes
Desembargador
(TJPR - 13ª C.Cível - 0009610-10.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 20.04.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009610-10.2016.8.16.0131 – 13ª
CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO.
APELANTE: WALDINEI GIRARDI.
APELADO: HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO
MÚLTIPLO.
RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Vistos.
I - Trata-se de recurso em face da sentença proferida no
mov. 18.1 que, nos autos de Ação Revisional nº 0009610-10.2016.8.16.0131,
o Juiz indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito com fundamento no art.
485, inciso I, do CPC.
Nas razões de mov. 21.1, alega que, com a apl...
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12ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005203-
92.2018.8.16.0000, DA 9ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA.
AGRAVANTE: SANTA CRUZ ENGENHARIA
LTDA.
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO TELES DA
SILVA.
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
Vistos.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
SANTA CRUZ ENGENHARIA LTDA. contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito nos autos de Ação de Rescisão Contratual – em fase de
cumprimento de sentença – nº 0014194-11.2001.8.16.0014, que afastou a
prescrição da pretensão de cobrança dos honorários advocatícios arbitrados e
ordenou que a ora Agravante, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovantes
de renda, a fim de comprovar a necessidade de manutenção da benesse da
assistência judiciária gratuita impugnada (mov. 122.1).
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0005203-92.2018.8.16.0000 fl.2
Irresignada, sustentou a Agravante (mov. rec. 1.1), em
síntese que: a) o Tribunal de Justiça já reconheceu que os benefícios da
assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos em 18/09/2003 se
mantiveram; b) os Agravados não se manifestaram naquele recurso pedindo a
revogação ou reforma daquela decisão; c) se já houve pronunciamento expresso
da instância superior, não pode ao juízo a quo analisar novamente a matéria,
diante da preclusão; d) a parte contrária tem o prazo de cinco anos para se
manifestar sobre a gratuidade da justiça deferida à parte contrária, contados a
partir do transito em julgado da decisão que concedeu o benefício; e) o prazo
prescricional de cinco anos previsto para parte impugnar a assistência judiciária
findou-se em 14/05/2012, de modo que não há falar em pagamento dos honorários
advocatícios exigidos pelo Agravado; f) caso se entenda que não está configurada
a prescrição, o ônus da prova da impugnação à justiça gratuita cabe aos
Agravados.
Requer o conhecimento do recurso, com atribuição de
efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento.
A decisão de mov. 5.1 indeferiu o pedido de atribuição
de efeito suspensivo ao recurso.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov.
rec. 13.1), após o que os autos me vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
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12ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0005203-92.2018.8.16.0000 fl.3
II - Decido monocraticamente o presente recurso, tendo
em vista que incumbe ao Relator o não conhecimento de recurso prejudicado,
conforme previsto pelo art. 932, III, CPC.
A prejudicial de mérito ocorre devido à perda
superveniente do objeto, já que em consulta realizada ao sistema PROJUDI,
constata-se que as partes firmaram acordo nos autos principais, nº 0014194-
11.2001.8.16.0014, devidamente homologado (mov. 144.1), em que ficou
estipulado o seguinte:
[...]
02. As partes visando pôr fim ao litígio compuseram-se
amigavelmente, sendo que os advogados credores concordam
em reduzir o valor dos honorários de sucumbência para R$
4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), que será pago de
forma parcelada pela empresa SANTA CRUZ
ENGENHARIA LTDA., para que a devedora possa honrar
seu pagamento, que se dará nos seguintes termos:
a) 03 (três) parcelas mensais e fixas de R$ 1.500,00 (um mil
e quinhentos reais), cujo primeira vence no dia 15/04/2018 e
as demais no mesmo dia meses subsequentes, devendo ser
pago através de depósito em conta bancária em nome do Dr.
ROBERTO MURAWSKI RABELLO (1º titular), CPF:
202.888.089-91, a seguir identificada: CAIXA
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12ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0005203-92.2018.8.16.0000 fl.4
ECONÔMICA FEDERAL, agência 4005, conta corrente
20169-0, operação 001.
b) As parcelas do acordo não terão correção monetária, salvo
em caso de descumprimento do mesmo, o qual seguirá os
índices de correção previstos na tabela TJPR, acrescido de
juros de 1% ao mês, até efetivo pagamento.
c) Havendo atraso no pagamento de ima parcela sequer
acima estabelecida incidirá multa de 30% (trinta por cento)
sobre o valor total da dívida, considerando-se vencidas todas
as demais parcelas, ficando o presente acordo rescindido de
pleno direito, prosseguindo-se a ação até seus ulteriores fins.
[...]
05. Nesta oportunidade a devedora SANTA CRUZ
ENGENHARIA LTDA desiste do recurso interposto (autos
0005203-92.2018.8.16.0000) com anuência dos advogados
credores, arcando cada parte com os honorários de seus
patronos, sem incidência de honorários recursais.
[...]”
Portanto, devido a homologação do acordo firmado entre
as partes, configura-se a perda superveniente do objeto, e a consequente falta de
interesse processual, restando o presente recurso prejudicado.
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12ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0005203-92.2018.8.16.0000 fl.5
III – Por todo o exposto, com fundamento no art. 932,
III, do Código de Processo Civil de 2015, deixo de conhecer do recurso, eis que
prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto.
Publique-se e intimem-se.
Curitiba, 20 de abril de 2018.
Des. ROBERTO MASSARO
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0005203-92.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Roberto Antônio Massaro - J. 20.04.2018)
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12ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005203-
92.2018.8.16.0000, DA 9ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA.
AGRAVANTE: SANTA CRUZ ENGENHARIA
LTDA.
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO TELES DA
SILVA.
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
Vistos.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
SANTA CRUZ ENGENHARIA LTDA. contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito nos autos de Ação de Rescisão C...
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 0014152-08.2018.8.16.0000,
do Foro Central de Londrina – 1ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Agravante: Maria Isabel Guimaraes Ambrosio
Agravado: Banco BMG S.A.
Trata-se de agravo de instrumento contra
decisão que, nos autos de ação de ação declaratória de
inexistência de débito conjugada com restituição de valores e
indenização por dano moral nº 0006812-68.2018.8.16.0014,
indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela
agravante, pois deixou transcorrer in albis o prazo para juntada
de documentos comprobatórios da alegada condição de
hipossuficiência. Outrossim, determinou o recolhimento das
custas processuais em 15 dias.
1. O agravante aduz, em síntese, que:
a) é beneficiária de R$ 937,00 de pensão por morte de
trabalhador rural; b) grande parte de sua renda está
comprometida com aluguel, prestações e alimentação; c) a
jurisprudência concede o benefício da assistência para quem
percebe mensalmente 10 salário mínimos; d) requer o efeito
suspensivo e o provimento do recurso.
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Agravo de Instrumento nº 0014152-08.2018.8.16.0000
16ª Câmara Cível – TJPR 2
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É O RELATÓRIO.
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade
de concessão do benefício da justiça gratuita à agravante,
pessoa física.
3. Em primeiro lugar, desnecessária no
presente caso a intimação do agravado para apresentar
resposta ao recurso interposto pelo autor, pois ainda não
integrou a relação processual perante o juízo de origem, bem
como a discussão travada no feito não lhe acarretará, neste
momento processual, qualquer efeito prático, seja ele positivo
ou negativo.
4. Em segundo lugar, dispõe o artigo 98
do Código de Processo Civil de 2015 que “a pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”
e, na sequência, o artigo 99, caput, do mesmo diploma ressalta
que o pedido pode ser formulado na petição inicial, na
contestação, bem como no recurso ou eventual petição para
ingresso de terceiro.
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Agravo de Instrumento nº 0014152-08.2018.8.16.0000
16ª Câmara Cível – TJPR 3
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5. Daniel Amorim Assumpção Neves,
ao versar sobre o tema, discorre que:
“A concessão dos benefícios da gratuidade
da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de
Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a
expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072,
III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos
prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício
para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese
de serem exigidos tais adiantamentos.” (Manual de direito
processual civil – Volume Único. 8. ed. Salvador: Editora
JusPodivm. 2016. p. 232).
6. Cumpre esclarecer, no entanto, que
embora a declaração firmada pela parte, pessoa física, tenha
presunção relativa de veracidade, esta não pode se sobrepor ao
livre convencimento motivado do juiz, principalmente se as
provas produzidas contrariarem a aludida declaração. Desse
modo, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz,
após a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos
pressupostos, caso não se convença do estado de
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hipossuficiência da parte, poderá negar a assistência judiciária
gratuita (CPC, art. 99, § 2º).
7. Sobre o tema, o Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou:
“Processual Civil. Agravo Regimental no
Agravo em Recurso Especial servidor público federal. Violação
do art. 535, II, do CPC. Inocorrência assistência judiciária
gratuita. Lei 1.060/1950. Concessão. Declaração de
hipossuficiência. Presunção relativa. Necessário reexame do
conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
Precedentes. Agravo regimental não provido.
1. ‘omissis’
2. É firme a orientação do STJ no
sentido de que a declaração de hipossuficiência detém
presunção juris tantum de veracidade, podendo a
autoridade judiciária indeferir a benesse quando
convencida acerca da capacidade econômica do
postulante.
3. Tendo o Tribunal de origem decidido
que os agravantes não fazem jus à assistência judiciária
gratuita, na medida que os comprovantes de rendimentos não
se harmonizam com o conceito de necessitado, a revisão deste
entendimento exige o reexame do conjunto fático-probatório, o
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que é inadmissível na via estreita do recurso especial, por força
da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido”. (AgRg
no AREsp nº 488.555/RS – Rel. Min. Mauro Campbell Marques –
2ª Turma – DJe 14-5-2014). Destaquei.
“Processual Civil. Agravo Regimental em
agravo em recurso especial. Indeferimento de pedido de justiça
gratuita. Falta de comprovação da hipossuficiência. Revisão que
esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Afastada a apontada
violação ao art. 131 do CPC. Decisão mantida.
1. A declaração de pobreza, com o
intuito de obter os benefícios da assistência judiciária
gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto,
prova em contrário.
2. Além disso, o Superior Tribunal de
Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária
gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver
fundadas razões para crer que o requerente não se
encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg
no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO
MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe
18/12/2008).
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3. O suporte jurídico que lastreou o
acórdão ora hostilizado emergiu da análise de fatos e provas
produzidas nas instâncias ordinárias. Rever os fundamentos que
ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação da situação
fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Por outro lado, o acórdão tratou de
forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando
fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide. Apenas
não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que está
longe de significar negativa de prestação jurisdicional.
5. Agravo regimental não provido”. (AgRg
no AREsp nº 387.107/MT – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – 4ª
Turma – DJe 25-10-2013). Destaquei.
“Agravo Regimental – Decisão monocrática
que negou provimento ao agravo, mantendo hígida a decisão do
Tribunal de origem que indeferiu o pedido de assistência
judiciária gratuita. Insurgência do postulante.
1. Gratuidade da justiça. Matéria sobre a
qual incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Encontra-se sedimentada a orientação
desta Corte Superior no sentido de que a declaração de
hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção
juris tantum de veracidade, podendo a autoridade
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judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca
da capacidade econômica do postulante.
Afastada nas instâncias ordinárias a
condição de carência econômica, a revisão de tal entendimento
somente é possível mediante o reexame do quadro fático da
lide, providência incabível na estreita via do recurso especial,
ante o óbice da súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido”. (AgRg
no AREsp nº 338.242/MS – Rel. Min. Marco Buzzi – 4ª Turma –
DJe 27-9-2013). Destaquei.
8. Pois bem. Diante dos elementos
juntados aos autos, em especial a declaração de hipossuficiência
(mov. 1.3), corroborada pelo extrato da previdência social de
consulta de empréstimo consignado referente à competência de
9-2017, em que consta o valor de R$ 937,00, do benefício
previdenciário de pensão por morte de trabalhador rural nº
0999266217, cujo número coincide com o apresentado na
petição inicial, além de diversos empréstimos consignados em
valores de até R$ 2.268,19, mas divididos em 60 parcelas
(mov. 1.6), conclui-se que a autora faz jus ao benefício da
gratuidade da justiça, em atenção à concretização da garantia
do acesso à justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV). Por outro lado,
não há nos autos qualquer elemento que invalide a presunção
de hipossuficiência que favorece o agravante.
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9. Este Tribunal de Justiça já decidiu em
casos semelhantes:
“Decisão monocrática. Agravo de
instrumento. Ação revisional de contrato bancário. Decisão que
indefere o pedido de justiça gratuita. Declaração de pobreza.
Elementos constantes dos autos que autorizam a concessão.
Reforma da decisão. Recurso provido. 1. É pacifica a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido
mediante simples afirmação do requerente, sem necessidade de
comprovação, ressalvando-se que a parte contrária pode pedir a
sua revogação se provar a inexistência da alegada
hipossuficiência.“
Extrai-se do corpo do julgado:
“(...) Nesse sentido, ao contrário da
decisão agravada, não é necessário que o requerente seja
“pobre”, mas simplesmente que não esteja em condições de
pagar as custas e despesas processuais, sendo necessário ao
magistrado motivar o indeferimento da “justiça gratuita” à vista
de elementos concretos dos autos, que revelem tanto a
condição financeira satisfatória do postulante, como o impacto
razoável das despesas do processo sobre a renda da parte.
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No caso, a autora demonstrou receber
renda mensal líquida em torno de R$ 4.950,00, fazendo jus, em
princípio à concessão do benefício.
Frise-se que a condição do agravante, por
outro lado, poderá ser revista e revogada em caso de
supervenientes provas a respeito da inexistência ou do
desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos
benefícios da assistência judiciária.” (Agravo de instrumento nº
1.455.337-6 – Rel. Des. Celso Jair Mainardi – 16ª Câmara Cível
– DJe 28-10-2015).
“Decisão monocrática. Agravo de
instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos.
Requerimento de assistência judiciária gratuita. Impossibilidade
financeira comprovada. Inteligência do artigo 557, parágrafo 1º-
a, do Código de Processo Civil. Recurso Provido.”
Extrai-se do corpo do julgado:
“(...) Ainda que o art. 4º da Lei 1.060/20
disponha que a parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição
inicial, de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou
de sua família, é necessário que juntamente com a declaração
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de pobreza, que goza de presunção relativa, sejam juntados
outros elementos que com ela corroborem.
No caso em tela o agravante juntou cópia
dos demonstrativos de pagamento do mês de janeiro de 2016,
do qual se depreende que o salário, diminuídos os descontos
obrigatórios (INSS e Imposto de Renda, excetuados os
incidentes sobre adiantamento), totaliza o montante de R$
3.219,16 (três mil e duzentos e dezenove reais e dezesseis
centavos). Com efeito, o benefício somente deve ser indeferido
se existirem fundadas razões para tal fim, o que não ocorreu no
caso em apreço.“ (Agravo de Instrumento nº 1.515.981-4 – Rel.
Juíza Substituta em 2º Grau Vania Maria da Silva Kramer – 16ª
Câmara Cível – DJe 8-4-2016).
10. Nestas condições, impõe-se a
concessão da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos
termos do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, dou provimento ao recurso
para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao
agravante, nos termos do § 1º do artigo 98 do Código de
Processo Civil.
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Posto isso, com fulcro no artigo 932 do
Código de Processo Civil de 2015, dou provimento ao recurso,
nos termos supra.
Oficie-se.
Intime-se.
Curitiba, 20 de abril de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0014152-08.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.04.2018)
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Agravo de Instrumento nº 0014152-08.2018.8.16.0000,
do Foro Central de Londrina – 1ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Agravante: Maria Isabel Guimaraes Ambrosio
Agravado: Banco BMG S.A.
Trata-se de agravo de instrumento contra
decisão que, nos autos de ação de ação declaratória de
inexistência de débito conjugada com restituição de valores e
indenização por dano moral nº 0006812-68.2018.8.16.0014,
indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela
agravante, pois deixou transcorrer in albis o prazo para jun...
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Agravo de Instrumento nº 0014434-46.2018.8.16.0000,
do Paranaguá – 3ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Agravante: Elizeu Monteiro dos Passos
Agravado: Banco Banestado S.A.
Trata-se de agravo de instrumento contra
decisão que, nos autos de ação revisional de contrato cumulada
com repetição de indébito (esquema “nhoc”) nº 0006898-
19.2017.8.16.0129, indeferiu o benefício da justiça gratuita
pleiteado sob o fundamento de que autor tem auferido nos
últimos 3 meses renda de aproximadamente R$ 5.000,00 (mov.
28.1).
1. O agravante aduz, em síntese, que:
a) já informou nos autos que não possui momentaneamente
condições de pagar custas e honorários sem prejuízo do próprio
sustento; b) o TRF/1ª Região já assentou que se enquadra no
conceito de “pobre” aquele que recebe até 10 salários mínimos
por mês, caso do agravante; c) é importante lembrar, ainda,
que o Brasil é um país de terceiro mundo, onde os cidadãos
sobrevivem com dificuldades, notadamente os assalariados, ou
mesmo os funcionários públicos, como é o caso da parte
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requerente; d) requer a concessão de efeito suspensivo e,
afinal, o provimento do recurso para que seja deferido o
benefício da assistência judiciária gratuita.
2. Desnecessária, no presente caso, a
intimação da parte agravada para apresentar resposta ao
recurso interposto, uma vez que não integrou a relação
processual.
É O RELATORIO
3. A controvérsia cinge-se à
possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita ao
agravante, pessoa física.
4. Em primeiro lugar, dispõe o artigo
98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”
e, na sequência, o artigo 99, caput, do mesmo diploma ressalta
que o pedido pode ser formulado na petição inicial, na
contestação, bem como no recurso ou eventual petição para
ingresso de terceiro.
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5. Daniel Amorim Assumpção
Neves, ao versar sobre o tema, discorre que:
“A concessão dos benefícios da gratuidade
da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de
Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a
expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072,
III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos
prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício
para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese
de serem exigidos tais adiantamentos.” (Manual de direito
processual civil – Volume Único. 8. ed. Salvador: Editora
JusPodivm. 2016. p. 232).
6. Cumpre esclarecer, no entanto, que
embora a declaração firmada pela parte, pessoa física, tenha
presunção relativa de veracidade, esta não pode se sobrepor ao
livre convencimento motivado do juiz, principalmente se as
provas produzidas contrariarem a aludida declaração. Desse
modo, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz,
após a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos
pressupostos, caso não se convença do estado de
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hipossuficiência da parte, poderá negar a assistência judiciária
gratuita (CPC, art. 99, § 2º).
7. Sobre o tema, o Superior Tribunal de
Justiça já se manifestou:
“Processual civil. Gratuidade da justiça.
Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório.
1. O Superior Tribunal de Justiça
entende que é relativa a presunção de hipossuficiência
oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício
da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo
magistrado, da devida comprovação. (...)
3. Recurso Especial não conhecido.” (REsp
nº 1666495/RS - Rel. Min. Herman Benjamin – 2ª Turma - DJe
30-6-2017). Destaquei.
“Agravo interno no recurso especial.
Embargos à execução. Justiça gratuita. Declaração de
hipossuficiência. Indeferimento sumário. Impossibilidade.
1. Embora cediço que a declaração
firmada pelo requerente do benefício da justiça gratuita
gera simples presunção relativa de hipossuficiência, não
pode o juiz indeferir sumariamente o pedido, sem
fundamentar sua decisão nos elementos fáticos dos autos
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ou, ausentes esses, sem oportunizar à parte a
comprovação do alegado estado de miserabilidade.
Precedentes.
2. Agravo interno não provido.” (AgInt no
REsp nº 1623938/RO – Relª. Min.ª Nancy Andrighi – 3ª Turma -
- DJe 16-5-2017). Destaquei.
“Processual Civil. Agravo Regimental no
Agravo em Recurso Especial servidor público federal. Violação
do art. 535, II, do CPC. Inocorrência assistência judiciária
gratuita. Lei 1.060/1950. Concessão. Declaração de
hipossuficiência. Presunção relativa. Necessário reexame do
conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
Precedentes. Agravo regimental não provido.
1. ‘omissis’
2. É firme a orientação do STJ no
sentido de que a declaração de hipossuficiência detém
presunção juris tantum de veracidade, podendo a
autoridade judiciária indeferir a benesse quando
convencida acerca da capacidade econômica do
postulante.
3. Tendo o Tribunal de origem decidido
que os agravantes não fazem jus à assistência judiciária
gratuita, na medida que os comprovantes de rendimentos não
se harmonizam com o conceito de necessitado, a revisão deste
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entendimento exige o reexame do conjunto fático-probatório, o
que é inadmissível na via estreita do recurso especial, por força
da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido”. (AgRg
no AREsp nº 488.555/RS – Rel. Min. Mauro Campbell Marques –
2ª Turma – DJe 14-5-2014). Destaquei.
8. Pois bem. No caso dos autos o
agravante requereu, em ação ordinária de revisão de contrato, a
concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante a juntada
de declaração de insuficiência de recursos na qual se declara
não possuir condições para arcar com os custos do processo
(mov. 1.3), bem como juntou contracheque do mês de
setembro de 2012 (mov. 1.6).
9. Por considerá-los insuficientes, o
juízo de primeiro grau determinou a intimação para comprovar a
alegada hipossuficiente (mov. 9.1).
10. Ato continuo, a fim de corroborar as
suas alegações, o agravante juntou aos autos extrato atualizado
de rendimentos (mov. 12.1) e documentos pessoais (mov.
12.3). Em 19-3-2018, o juízo singular indeferiu o pleito, nos
termos dos artigos 98 e 99, §2º, do CPC, pelo fato do autor tem
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auferido nos últimos 3 meses renda de aproximadamente R$
5.000,00 (cinco mil reais), (mov. 28.1).
11. Em segundo lugar, no caso em
exame, verifica-se que o agravante é policial militar e que em
julho de 2017 recebeu a remuneração bruta de R$ 6.392,98
(seis mil, trezentos e noventa e dois reais e noventa e oito
centavos) e a remuneração líquida de R$ 5.302,90 (cinco
mil, trezentos e dois reais e noventa centavos) – mov. 12.2.
12. Assim, o agravante não faz jus ao
benefício da justiça gratuita, diante da ausência dos requisitos
do artigo 98, do CPC/2015.
13. Este Tribunal já se manifestou em
casos semelhantes. Confira-se:
“Agravo de Instrumento – Decisão que
indefere o pedido de assistência judiciária gratuita – Requerente
que não comprova a hipossuficiência, bem como que o
pagamento das custas e despesas processuais prejudicaria o
seu sustento e de sua família. Decisão mantida. Recurso
conhecido e desprovido.”
Lê-se no corpo do acórdão:
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“No caso, juntamente com a declaração de
hipossuficiência, o agravante juntou em seu pedido de
concessão das benesses, comprovante de renda emitido pelo
INSS (mov. 1.5), no qual consta que é aposentado por invalidez
e recebe o valor equivalente a R$880,00 (oitocentos e oitenta
reais).
A Escrivania, por outro lado, contrapôs a
alegação, comprovando que sua esposa, com quem é casado
pelo regime da comunhão universal de bens (mov. 23.2), é
servidora pública estadual, com salário de R$8.726,34 (oito mil
setecentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), fato
incontroverso nos autos. (...)
Poderia, ainda, ter anexados demais
documentos, como Declaração de Imposto de Renda, certidões
emitidas pela Circunscrição Imobiliária ou DETRAN-PR,
comprovando que, de fato, não possui condições de arcar com
as custas processuais. (...).” (Agravo de Instrumento nº
1.613.352-7 – Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres – 14ª
Câmara Cível – DJe 30-5-2017).
“Agravo de Instrumento. Ação revisional.
Assistência judiciária. Requerimento. Hipossuficiência financeira.
Não demonstração.
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1. Para os fins de concessão de assistência
judiciária, "necessitado" é aquele cuja situação econômica não
permite o pagamento das custas do processo, sob pena de
comprometimento do próprio sustento ou de sua família.
2. A assistência judiciária somente
pode ser deferida nos casos em que o requerente
demonstra alguma situação excepcional que o
impossibilite de arcar com as custas e despesas
processuais.
3. Agravo de instrumento conhecido e não
provido.” (Agravo de Instrumento nº 1.668.166-6 – Rel. Des.
Luiz Carlos Gabardo – 15ª Câmara Cível – DJe 10-5-2017).
Destaquei.
“Agravo de Instrumento – Ação revisional
– Decisão agravada que indeferiu o benefício da assistência
judiciária gratuita – Folha de pagamento que comprova a
capacidade econômica da agravante em arcar com as custas
processuais e honorários advocatícios – Decisão mantida –
Recurso conhecido e desprovido.”
Lê-se no corpo do acórdão:
No caso em questão, denota-se que a
Agravante juntou aos autos de ação Revisional a sua folha de
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pagamento (mov. 15.2) revelando que seu rendimento
líquido mensal é de R$ 4.299,89 (quatro mil, duzentos e
noventa e nove reais e oitenta e nove centavos), o que,
por si só, autoriza a conclusão da possibilidade em arcar
com o pagamento de custas e honorários, circunstância
que afasta a possibilidade de concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita.” (Agravo de Instrumento nº
1.613.138-7 – Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva – 14ª
Câmara Cível – DJe 4-5-2017). Destaquei.
14. Desse modo, diante da ausência de
provas que demonstrem a situação de hipossuficiência do
agravante, impõe-se o desprovimento do recurso.
Assim sendo, o recurso não merece
provimento.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inciso
IV, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso.
Intime-se.
Curitiba, 20 de abril de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0014434-46.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.04.2018)
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Agravo de Instrumento nº 0014434-46.2018.8.16.0000,
do Paranaguá – 3ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Agravante: Elizeu Monteiro dos Passos
Agravado: Banco Banestado S.A.
Trata-se de agravo de instrumento contra
decisão que, nos autos de ação revisional de contrato cumulada
com repetição de indébito (esquema “nhoc”) nº 0006898-
19.2017.8.16.0129, indeferiu o benefício da justiça gratuita
pleiteado sob o fundamento de que autor tem auferido nos
últimos 3 meses renda de aproximadamente R$ 5.000,00 (mov.
28.1).
1. O...
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INEFICIENTE. SENTENÇA DECALL CENTER
PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
NO IMPORTE DE R$ 5.000,0, BEM COMO, DECLARAÇÃO DA RESCISÃO DO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE
AUTORA QUE COMPROVOU DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A
TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ
QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS,
MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE
DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO
373, II DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC.CAPUT,
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO
MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.6 DA TURMAS
RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. APLICABILIDADE DO ART. 42 DO
CDC. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PLEITO DE MINORAÇÃO DO NÃOQUANTUM
ACOLHIDO.INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 12.10. MONTANTE
FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO EM
CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e
desprovido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011965-48.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 19.04.2018)
Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INEFICIENTE. SENTENÇA DECALL CENTER
PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
NO IMPORTE DE R$ 5.000,0, BEM COMO, DECLARAÇÃO DA RESCISÃO DO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE
AUTORA QUE COMPROVOU DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A
TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ
QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS,
MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS D...
Data do Julgamento:19/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:19/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015887-15.2011.8.16.0035, DE SÃO JOSÉ
DOS PINHAIS - 1ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: ANTONIO DESPLANCHES E OUTRO
RELATOR: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO
RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI
VISTOS e relatados estes autos de Apelação
Cível nº 0015887-15.2011.8.16.0035, de São José dos Pinhais - 1ª
Vara Cível, em que é Apelante BANCO DO BRASIL S.A. e Apelado
ANTONIO DESPLANCHES E OUTRO.
I – Trata-se de Ação de Cobrança promovida por
Banco do Brasil S/A em face de Comércio de Alimentos Desplanches
Ltda. ME e Antonio Desplanches julgada extinta com análise de mérito
em face do reconhecimento da prescrição.
Inconformado com a r. sentença de primeiro grau o
autor interpôs recurso de apelação aduzindo que a prescrição
intercorrente não poderia se dar em face da ausência de intimação da
parte para dar seguimento à execução. Por tais razões requer o
provimento do apelo.
Em contrarrazões o apelado defende a
manutenção do julgado na medida em que ocorreu a prescrição diante
da inércia do autor em promover a citação dos réus e que no caso foi
por edital.
É a breve exposição.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 0015887-15.2011.8.16.0035 - fls. 2
II – DECIDO:
Dispõe o artigo 1.010, III do Código de Processo
Civil que o recurso de apelação deve conter os fundamentos (razões)
que possam levar à reforma ou nulidade da sentença proferida.
No caso em apreço a sentença proferida pelo juiz
condutor do processo determinou a prescrição do direito de ação
porque quando o réu foi citado por edital este prazo já havia escoado.
Já o recurso de apelação volta-se à impossibilidade
de decretação da prescrição intercorrente diante da não intimação do
exequente, matéria totalmente estranha ao feito.
Deveria o apelante, para que o julgamento fosse
revisto, rebater os argumentos postos na sentença, o que não ocorreu.
A respeito:
STJ-347491) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
(ART. 544 DO CPC) - AÇÃO BUSCANDO
CELEBRAÇÃO COMPULSÓRIA DE ARRENDAMENTO
IMOBILIÁRIO ESPECIAL - PRETENSÃO DENEGADA
NA CORTE LOCAL - DECISÃO MONOCRÁTICA
NEGANDO SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Razões do
regimental que não impugnam especificamente os
fundamentos invocados na deliberação
monocrática. Em razão do princípio da
dialeticidade, deve o agravante demonstrar de
modo fundamentado o desacerto da decisão
agravada. Incidência da Súmula 182/STJ: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no Recurso Especial nº 1057368/AL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 0015887-15.2011.8.16.0035 - fls. 3
(2008/0104349-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Marco
Buzzi. j. 25.09.2012, unânime, DJe 03.10.2012).
TJPR-371761) AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AFASTAMENTO DE SUA COBRANÇA. INSURGÊNCIA.
Falta de contraposição aos argumentos da decisão
monocrática. Violação do princípio da dialeticidade.
Agravo não conhecido. (Agravo nº 0848753-6/02,
17ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Stewalt Camargo
Filho. j. 15.08.2012, unânime, DJe 29.08.2012).
As razões do apelo devem guardar relação com a
sentença atacada, em observância aos princípios da dialeticidade e da
não supressão de instância.
Como já dito, tal decorre da inteligência do art.
1.010, inciso III do Código de Processo Civil.
No caso o apelante traz razões totalmente
dissociadas da discussão travada no feito.
Por tais razões deixo de conhecer do recurso de
apelação, majorando os honorários advocatícios do patrono do réu
(apelado) em R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço com
fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC.
Publique-se.
Curitiba, 19 de abril de 2018
MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
(TJPR - 15ª C.Cível - 0015887-15.2011.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 19.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015887-15.2011.8.16.0035, DE SÃO JOSÉ
DOS PINHAIS - 1ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: ANTONIO DESPLANCHES E OUTRO
RELATOR: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO
RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI
VISTOS e relatados estes autos de Apelação
Cível nº 0015887-15.2011.8.16.0035, de São José dos Pinhais - 1ª
Vara Cível, em que é Apelante BANCO DO BRASIL S.A. e Apelado
ANTONIO DESPLANCHES E OUTRO.
I – Trata-se de Ação de Cobrança promovida por
Banco do Brasil S/A em face de Comércio de Alimentos Desplanches...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0014146-98.2018.8.16.0000
Recurso: 0014146-98.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Agravante(s): JOSE BUIAR
Agravado(s): HAMILTONNUNES
17ª CÂMARA CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0014146-98.8.16.0000 DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
PONTA GROSSA
AGRAVANTE: JOSE BUIAR
AGRAVADO: HAMILTON NUNES
RELATOR: JUIZ JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON[1]
DECISÃO MONOCRÁTICA. 932, INCISO V, “b”, DO NCPC.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA
CONTRARRAZÕES. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO.
ENUNCIADO Nº 81 DO FÓRUM PERMANENTE DE
PROCESSUALISTAS CIVIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PRESENÇA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A
COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Buiar em face
da decisão (mov. 14.1 de 13.03.2018) proferida nos autos eletrônicos de Obrigação de
Fazer Cumulado com Pedido de Incidência de Cláusula Penal de nº
0003454-80.2018.8.16.0019, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente, nos seguintes termos:
“No presente caso, embora a parte comprove os gastos que possui com a
aquisição de medicamento de uso contínuo (evento 12), denota-se que ela
recebe um salário de mais de R$ 3.000,00, o que é, em muito, superior ao
valor do salário mínimo nacional. Além disso, despendeu valores bastante
significativos para o pagamento do preço do imóvel objeto desta ação. Desta
forma, este juízo crê que o autor possui, sim, condições financeiras para
arcar com o pagamento das custas processuais, até porque somente juntou
extrato de sua conta corrente (evento 12.3). Ora, diante destes fatores, não
há como enquadrá-lo ao benefício pleiteado. ”
Inconformada com a decisão, a parte autora, ora agravante, recorreu em
18.04.2018.
Em suas razões informa que, em razão de não possuir condições de
arcar com as custas processuais, as quais incialmente atingem o valor de R$ 1.355,31,
pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita na presente demanda.
Defende que por ser idoso, necessitar custear diversos medicamentos e só possuir a renda
de sua aposentadoria, faz jus a . Bem como acostou aos autos declaração debenesse
hipossuficiência (mov. 1.4), extrato de benefício de aposentadoria no valor de R$ 3.091,45
(mov. 1.5), extrato de conta (mov. 12.3), laudos médicos (mov. 12.2) e notas ficais de
remédios (mov. 12.4.). Utilizou-se ainda de entendimentos deste Tribunal para inferir que,
em razão de possuir renda inferior a 3 (três) salários mínimos, deve obter a assistência
judiciária gratuita. Requer, desse modo, a concessão da , defendendo que forambenesse
juntados comprovantes suficientes de sua hipossuficiência, respaldando-se no artigo 4º da
Lei nº. 1.060/50. Por fim, pugna pelo deferimento da antecipação de tutela, ante a
iminência da cobrança das custas processuais. Alternativamente requer seja deferido em
seu favor a isenção de 75% das despesas processuais.
É o relatório.
2. Considerando que o objeto do presente recurso se refere à concessão
dos benefícios da gratuidade da justiça, a ausência de recolhimento do preparo não impede
o seu conhecimento, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, de 2015.
Em razão do entendimento jurisprudencial sedimentado sobre a matéria
deste recurso, aprecia-se o mérito, de plano, nos moldes do que prevê o art. 932, V, alínea
“b”, do novo Código de Processo Civil.[2]
No presente caso é dispensável a intimação da parte Agravada para a
apresentação de contraminuta, pois ainda não houve a sua citação na demanda originária.
Nesse sentido cito o Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civil
dispensa tal exigência, :in verbis
Enunciado nº 81. Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a
oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a
decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a
justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa.
Sobre a questão:
DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 932, INC. IV, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA - MANIFESTAÇÃO DESACOMPANHADA DE NOVOS
DOCUMENTOS - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - ACERTO DA
DECISÃO - ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO - CONTRATAÇÃO DE
FINANCIAMENTO - VALOR DAS PARCELAS, JÁ QUITADAS,
COMPATÍVEL COM O VALOR DAS CUSTAS - DEFERIMENTO DO
PAGAMENTO PARCELADO, CUJO VALOR SE ENQUADRA NOS
RENDIMENTOS DECLARADOS - DESNECESSIDADE DE
ABERTURA DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES - CITAÇÃO NÃO
EFETIVADA - PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO INEXISTENTE -
ENUNCIADO Nº 81 DO FÓRUM DE PROCESSUALISTAS CIVIS -
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR-AI nº 1.73.4801-7.
Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin. 17ª Câmara Cível. Julgada em
28/08/2017 e publicada em 31/08/2017)
Ademais, como bem exposto no voto supracitado, “(...) muito embora
referido dispositivo faça menção a acórdão proferido sob o rito de julgamento de recursos repetitivos,
impõe-se reconhecer que a uniformidade com que o tema é tratado, no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, autoriza a medida e, inclusive, explica a ausência de precedente nos termos do artigo 543-C, do
revogado Código de Processo Civil. Com efeito, a interpretação sistemática do novo Código de Processo
Civil permite concluir ter ele prestigiado os precedentes dos tribunais superiores, segundo valores de
coerência, segurança e previsibilidade, de forma a orientar as decisões proferidas nos graus ordinários de
jurisdição”.
Pretende o agravante a reforma da decisão agravada, a fim de que lhe
seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.
Da análise dos autos, tenho que o agravante logrou êxito em demonstrar
a presença dos requisitos autorizadores para concessão do efeito ativo almejado, tendo em
vista que acostou documentos necessários para fins de demonstrar sua hipossuficiência,
dentre eles; declaração de hipossuficiência, extrato de benefício de aposentadoria no valor
de R$ 3.091,45 (apenas o dobro do valor das custas iniciais do processo de RS 1.355,31),
notas fiscais de despesas altas com medicamentos, laudos médicos da rede pública e
extrato bancário que permite comprovar que a única renda do agravante é a sua
aposentadoria. Deste modo, entendo que foram juntados comprovantes hábeis a
demonstrar a hipossuficiência financeira alegada.
Ressalta-se o valor das custas iniciais, o qual é quase a metade da renda
mensal do insurgente, que, por sua vez, é inferior a 3 (três) salários mínimos.
No mesmo sentido, este Tribunal já se posicionou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. REMUNERAÇÃO DO AUTOR INFERIOR A R$ 3.500,00.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. COMPROVADA A
HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO
Recurso provido (TJPR - 2ª C. Cível - AI - 1162092-7 -PROCESSO.
Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.:
Pericles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 11.03.2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO.
CONCESSÃO CONDICIONADA A DEMONSTRAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS LEGAIS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PATRIMÔNIO, RENDA
E CONDIÇÕES PESSOAIS QUE EVIDENCIAM A CONDIÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível -
0040506-07.2017.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: Vitor Roberto Silva
- J. 21.03.2018)
DECISÃO MONOCRÁTICA – ARTIGO 932, INC. IV, DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO –
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA –
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DE PESSOA
NATURAL – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – ELEMENTOS NOS
AUTOS QUE CORROBORAM PARA O DEFERIMENTO –
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA
CONTRARRAZÕES – CITAÇÃO NÃO EFETIVADA – ENUNCIADO
-Nº 81 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível -
0013028-87.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Rosana Amara
Girardi Fachin - J. 16.04.2018)
Ademais, os documentos trazidos pelo recorrente são suficientes a
indicar que não possui capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo,
corroborando a presunção de veracidade que reveste suas declarações de hipossuficiência,
não existindo, por ora, indícios em sentido contrário a essa presunção, de modo que faz jus
ao benefício da gratuidade da justiça.
3. Por tais motivos, com amparo no artigo 932, inc. V, “b”, do novo
Código de Processo Civil e art.98, do Código de Processo Civil, o pedido dedefiro
assistência judiciária gratuita formulado no presente recurso, dando PROVIMENTO ao
agravo monocraticamente.
4. Comunique-se o Juízo singular do teor desta decisão.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Jefferson Alberto Johnsson
Juiz de Direito Substituto em 2º grau
--
[1] Em substituição ao Des. Lauri Caetano da Silva
--
--
[2] Art. 932. Incumbe ao relator: (....) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar
provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
--
(TJPR - 17ª C.Cível - 0014146-98.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - J. 19.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0014146-98.2018.8.16.0000
Recurso: 0014146-98.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Agravante(s): JOSE BUIAR
Agravado(s): HAMILTONNUNES
17ª CÂMARA CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0014146-98.8.16.0000 DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
PONTA GROSSA
AGRAVANTE: JOSE BUIAR
AGRAVADO: HAMILTON NUNES
RELATOR: JUIZ JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON[1]
DECISÃO MONOCRÁTICA. 932, INCISO V, “b”, DO NCPC.
DESNECE...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019981-70.2013.8.16.0185, DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA DE
EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA.
APELADO: SÉRGIO LUIZ FERNANDES.
RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
VISTOS.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo
Município de Curitiba contra a sentença de mov. 15.1, prolatada nos autos da ação de
execução fiscal que propôs em face de Sérgio Luiz Fernandes – autos nº 0019981-
70.2013.8.16.0185 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, acolhendo a exceção de pré-
executividade oposta pelo executado, reconheceu a ocorrência da prescrição, e, como
consequência, julgou extinto o processo.
Em suas razões recursais (mov. 29.1), o município recorrente
sustenta, em síntese, que, ao contrário do que decidiu o Dr. Juiz a quo, a prescrição não
se operou, uma vez que o crédito tributário em execução estava com a exigibilidade
suspensa, conforme estabelece a regra do art. 151, inc. IV, do Código Tributário Nacional.
2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E o presente recurso de apelação, como adiante será
demonstrado, é inadmissível.
Chega-se a essa conclusão porque o recorrente, no recurso de
apelação, levantou questões que não foram suscitadas em primeiro grau de jurisdição, o
que não pode ser admitido. Explica-se.
Apelação Cível nº 0019981-70.2013.8.16.0185– fls. 2/6
Analisando os autos, observa-se que o Município de Curitiba,
em 16/08/2013, ajuizou ação de execução fiscal em face de Sergio Luiz Fernandes, a fim
de satisfazer crédito tributário originário de ISSQN-Fixo, relativo ao exercício de 2002
(fls. 03/pdf – mov.1.1)
Em 14/10/2014, o executado opôs exceção de pré-
executividade, sustentando a prescrição dos créditos tributários e, por consequência,
requereu a extinção da ação de execução (fls. 14/17 –pdf - mov. 8.1).
O município exequente, diante disso, apresentou impugnação,
manifestando-se pela rejeição da exceção de pré-executividade. Defendeu que o referido
incidente somente poderia ser utilizado nos casos em que não houvesse a necessidade de
dilação probatória, hipótese que, no entender dele, exequente, é diversa à dos autos.
Argumentou, ainda, que, nos termos do art. 16, §2º, da Lei de Execução Fiscal, toda
matéria de defesa somente poderia ser alegada por meio de embargos à execução (fls.
26/29 – pdf - mov. 13.1).
O Dr. Juiz a quo, após a manifestação do município exequente,
acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e, reconhecendo a
ocorrência da prescrição, julgou extinto o processo da ação de execução. Valeu-se, para
tanto, dos seguintes fundamentos: a) que, ao contrário do que sustentou o município
exequente, a exceção de pré-executividade oposta pelo executado poderia ser apreciada,
já que a questão ali discutida tratava-se de matéria de ordem pública, podendo, portanto,
ser apreciada até mesmo de ofício; b) que a prescrição, no caso dos autos, operou-se, uma
vez que o crédito tributário foi constituído definitivamente em 01/01/2003 e a ação de
execução foi proposta apenas quando já ultrapassado prazo prescricional de cinco (05)
anos, vale dizer, em 16/08/2013. Para que não pairem dúvidas a respeito da
fundamentação de que se valeu o Dr. Juiz a quo, transcreve-se as seguintes passagens da
sentença:
II. Passo a decidir
II. a) Do Incidente de Pré-executividade: Possível se mostra a análise do
incidente interposto, porquanto a matéria ali aventada enquadra-se entre
aquelas que devem ser apreciadas de ofício pelo juiz. Vale dizer, a
Apelação Cível nº 0019981-70.2013.8.16.0185– fls. 3/6
questão afeta à prescrição de créditos fiscais, por ser matéria de ordem
pública pode e deve ser apreciada pelo juiz a qualquer momento do iter
procedimental.
II. b) Reconheço a prescrição. Vejamos:
A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados a partir de sua constituição definitiva, isto é, o termo a quo do
lapso prescricional é a data do ato de lançamento, regularmente
comunicado ao devedor através da notificação, nos termos do caput do
artigo 174, do Código Tributário Nacional. Como nem sempre é possível
aferir a data da respectiva notificação, deve-se contar o prazo
prescricional a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo,
momento a partir do qual o crédito não pode mais ser modificado na via
administrativa e está em condição de ser exigido.
O parágrafo único do art. 174, do Código Tributário Nacional, por sua vez,
prevê as causas de interrupção da prescrição, elencando entre estas
causas, em seu inciso I, o despacho do juiz que ordenar a citação, que
no presente caso se deu em 30/08/2013 (mov. 6).
Em assim sendo, forçoso se faz reconhecer a ocorrência da prescrição.
Isso porque o crédito fiscal que remanesce sendo executado nos autos,
referente ao exercício financeiro de 2002, definitivamente constituído em
01/01/2003, instrumentalizou esta demanda apenas em 16/08/2013,
portanto, já ter passado após prazo superior ao quinquênio prescricional.
Por isso é que, estando manifestamente revelado o decurso de prazo
superior a um quinquênio entre a constituição definitiva do crédito
tributário e a propositura da ação, à indicar uma inércia do exequente em
ajuizar a ação de execução, outro caminho não há
senão o de reconhecer a prescrição do crédito tributário ora em
execução.
III.Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade
apresentada a fim de, reconhecendo a prescrição do direito de ação do
exequente em exigir o crédito tributário objeto da execução (Art. 156,
inciso V do CTN), julgar extinta esta execução, com base no art.618 c/c
art. 269, inciso IV, ambos do CPC.
Ante o Princípio da Sucumbência condeno o Município ao pagamento
dos honorários advocatícios devidos ao patrono do excipiente, ora
fixados em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para o que levou-se
em consideração o tempo despendido na causa, o trabalho realizado e
sua reduzida complexidade, nos termos do artigo 20, § 4.º do Código de
Processo Civil.
Sem custas pelo exequente, nos termos do artigo 26 e 39 da Lei
n.6.830/80 (TJPR - Processo: 1011983-2 - Acórdão: 46563 - Fonte: DJ:
1073 -3ª Câmara Cível - Relator: Rabello Filho). (...). (fls. 33/34-pdf, ref.
mov. 15.1).
Apelação Cível nº 0019981-70.2013.8.16.0185– fls. 4/6
O Município de Curitiba, em suas razões, postula a reforma da
sentença, sob o único fundamento de que a prescrição não se operou, uma vez que o
crédito tributário em execução estava com a exigibilidade suspensa, conforme estabelece
a regra do art. 151, inc. IV, do Código Tributário Nacional.
Afirma que de 2002 a 2009 o crédito tributário estava com a
exigibilidade suspensa por força da liminar concedida em mandado de segurança
impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PR). Argumenta, ainda, que,
nesse período, portanto, não correu o prazo prescricional, já que estava impedido de
praticar os atos necessários à satisfação do seu crédito.
Ocorre, entretanto, que, analisando a petição inicial da ação de
execução fiscal, a impugnação à exceção de pré-executividade, bem como os
fundamentos da sentença anteriormente transcrita, chega-se à conclusão de que a tese
apresentada pelo ora recorrente em suas razões recursais não foi aduzida em primeiro grau
de jurisdição, não tendo, em consequência, sido objeto de discussão entre as partes. Trata-
se, assim, de inovação recursal que impede o conhecimento do recurso de apelação.
Chega-se a essa conclusão pela leitura do art. 1.013, § 1º do
Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria
impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas
as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham
sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Como a norma transcrita permite ao tribunal apreciar e julgar
todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ou seja, debatidas entre as partes no
primeiro grau de jurisdição, certo que o recurso em que são suscitadas questões não
levantadas no processo da ação de execução e, portanto, não debatidas em primeiro grau
de jurisdição, não pode ser conhecido. Entendimento diverso possibilitaria a modificação
da causa de pedir no curso do processo, o que não é admissível.
Apelação Cível nº 0019981-70.2013.8.16.0185– fls. 5/6
José Carlos Barbosa Moreira, ao discorrer sobre os limites do
recurso de apelação – art. 515 e seus parágrafos do Código de Processo Civil de 1973
que corresponde ao art. 1.013, § 1º do vigente Código de Processo Civil –, ensina:
Com os princípios acima expostos relacionam-se:
a) a impossibilidade de inovar a causa no juízo da apelação, em que é
vedado à parte pedir o que não pedira perante o órgão a quo (inclusive
declaração incidental), ou sem prejuízo do disposto no art. 462, aplicável
também em segundo grau invocar outra causa petendi, sendo irrelevante
a anuência do adversário (não incide aqui a disposição excepcional do
art. 321, fine);
b) a limitação da atividade cognitiva do tribunal à parte (ou às partes) da
sentença que haja(m) sido objeto de impugnação;
c) a proibição da reformatio in pejus (...) (in Comentários ao Código de
Processo Civil, Vol. V, Editora Forense, 1998, pág. 426).
A respeito da questão, podem ser transcritas as seguintes
ementas de julgamentos deste Tribunal de Justiça:
Execução fiscal - IPTU e taxas. Extinção sem resolução de mérito -
Reconhecimento de ilegitimidade passiva dos executados - Alegação
inaugural de necessidade de substituição do polo passivo da execução
fiscal pelos atuais proprietários do bem objeto da exação, mediante prévia
substituição da certidão de dívida ativa - Inovação recursal - Extensão do
efeito devolutivo: tantum devolutum quantum appellatum - Questões não
deduzidas em primeiro grau - Inadmissibilidade (CPC, art. 515). Recurso
a que se nega conhecimento. Ao apelante não é dado inovar no juízo da
apelação, não lhe sendo dado pedir o que não pedira em primeiro grau.
"No procedimento superior, não se pode deduzir outra coisa nem mais"
(Chiovenda).
(TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1181887-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rabello Filho
- Unânime - - J. 01.04.2014)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DE
REFERÊNCIA DE 2006. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO
DE COEXISTÊNCIA ENTRE DOIS REGIMES DE PAGAMENTOS DOS
PRECATÓRIOS E INEXISTÊNCIA DE ANTINOMIA ENTRE AS EC NºS
30/2000 E 62/2009. MATÉRIAS EXPOSTAS APENAS NO RECURSO E
NÃO SUSCITADAS E DISCUTIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO,
EX VI DO ART. 515, § 1º DO CPC. PRELIMINARES RECURSAIS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR OU INÉPCIA DA
INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE
COMPENSAÇÃO NÃO INDUZ A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA
EXISTÊNCIA DE PREJUDICIAL EXTERNA. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA NO RE 566.349/MG. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL OU LIMINAR DO STF A RESPEITO. MÉRITO. PRETENSÃO DE
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA ATIVA COM PRECATÓRIO
Apelação Cível nº 0019981-70.2013.8.16.0185– fls. 6/6
REQUISITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO REGIME DE PAGAMENTO
DE PRECATÓRIO TRAZIDO PELA EC Nº 62/2009. PRECATÓRIO QUE
PERDEU O PODER LIBERATÓRIO. COMPENSAÇÃO PELA VIA
JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 20 DO TJ/PR. PEDIDO
ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA EFEITOS
DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE NÃO MAIS
COMPARÁVEL À RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS
DO ART. 151, INCISO III, DO CTN. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
ARBITRADO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO
CRÉDITO EXEQUENDO. PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO.
SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA. APELAÇÃO
Apelação Cível nº 0926313-0 PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA
PARTE, NÃO PROVIDA. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 926313-0 -
Sertanópolis - Rel.: Ruy Francisco Thomaz - Unânime - - J. 17.07.2012)
Embargos à execução de sentença - Ação civil pública, inexistência de
obrigação tributária cumulada com pedido de repetição de indébito.
Alegação inaugural de que os honorários advocatícios fixados em sede
de execução de sentença (autos n.º 738/2008) sejam fixados, no máximo,
em R$ 700,00, conforme prevê o enunciado n.º 2 das Câmaras de Direito
Tributário - Inovação recursal - Extensão do efeito devolutivo: tantum
devolutum quantum appellatum - Questões não deduzidas em primeiro
grau - Inadmissibilidade (CPC, art. 515). Recurso a que se nega
conhecimento. Ao apelante não é dado inovar no juízo da apelação, não
lhe sendo dado pedir o que não pedira em primeiro grau. "No
procedimento superior, não se pode deduzir outra coisa nem mais"
(Chiovenda).(TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1041325-9 - Região Metropolitana
de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rabello Filho - Unânime - -
J. 22.10.2013).
Vê-se, assim, que, tendo o município recorrente levantado em
seu recurso questão que não foi suscitada e, portanto, não debatida e decidida em primeiro
grau de jurisdição, seu recurso não pode ser conhecido.
Sendo assim, outra solução não há senão a de não conhecer do
presente recurso de apelação por decisão do próprio relator, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, já que manifestamente inadmissível.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação.
Curitiba, 18 de abril de 2018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0019981-70.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 19.04.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019981-70.2013.8.16.0185, DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA DE
EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA.
APELADO: SÉRGIO LUIZ FERNANDES.
RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO.
VISTOS.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo
Município de Curitiba contra a sentença de mov. 15.1, prolatada nos autos da ação de
execução fiscal que propôs em face de Sérgio Luiz Fernandes – autos nº 0019981-
70.2013.8.16.0185 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, acolhendo a exceção de pré-
executividade oposta...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3861-46.2018.8.16.0000 (ED
1), DA 20ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
EMBARGANTE: ANA LÚCIA LORO PRODOSCIMO
EMBARGADOS: ANTENOR PERACETTA e OUTRO
RELATOR: DES. LAURI CAETANO DA SILVA
Vistos e etc...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022, CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA REJEITANDO OS EMBARGOS.
Quando o relator defere ou não o pedido de efeito suspensivo (art.
1019, I, CPC) examina tão somente a probabilidade de dano e do
provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC). As questões de
fato e de direito que motivaram a decisão recorrida serão
examinadas e decididas pelo órgão colegiado quando do julgamento do
agravo.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ana
Lucia Loro Prodoscimo em virtude da decisão da sequência 5.1, que
indeferiu o pedido de efeito suspensivo da decisão que motivou a
interposição do agravo de instrumento.
2. A embargante alega que (a) a decisão embargada
equivocou-se no que diz respeito à análise do mérito da causa e do
fundamento do pedido liminar; (b) a discussão sobre a posse versa
exclusivamente em relação à passagem aberta pelos autores, para
acesso à parte final do terreno; (c) a análise da questão sob a
ótica da construção do muro torna a decisão embargada contraditória
e obscura; e (d) a ordem de demolição do muro é extremamente
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3861-46.2018.8.16.0000 (ED 1) 2
prejudicial à parte ré. Destarte, pugnou pelo exame do recurso pelo
Órgão Colegiado, com o saneamento dos vícios apontados.
3. A teor do disposto no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra
qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade; (ii)
eliminar contradição; (iii) suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e
(iv) corrigir erro material. Nas palavras de Nelson Nery Junior e
Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “tem
finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la,
dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter
substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou
aclaratório1”.
No particular, a agravante embargou da decisão que
indeferiu o pedido de suspensão da decisão agravada. Afirmou que a
decisão monocrática não procedeu à correta análise do mérito da
causa e do fundamento do pedido.
No entanto, não vislumbro qualquer vício a legitimar o
acolhimento dos presentes aclaratórios. Reitero que, a teor do
disposto no artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil,
a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do
relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada
a probabilidade de provimento do recurso. No caso, entendeu-se
inexistente a probabilidade de provimento do recurso, pelas
seguintes razões:
A suspensão da eficácia da decisão recorrida depende da existência de risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso (art.
995, parágrafo único, CPC), requisitos não verificados no caso concreto.
Isto porque, a princípio, a parte autora logrou êxito em demonstrar os requisitos inerentes à
proteção possessória (art. 561, CPC), vale dizer: (i) o exercício da posse sobre a área em
litígio; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse.
--
1 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante. 13.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
p. 1082.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3861-46.2018.8.16.0000 (ED 1) 3
Conforme consignado quando do julgamento do agravo de instrumento nº 1.697.006-0, as
provas juntadas aos autos indicam verossimilhança nas alegações da parte autora, de
modo a justificar o deferimento da liminar de reintegração de posse. Ademais, registro que
o confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura
no terreno contíguo, sem perder por isso o direito de haver meio valor dela se o vizinho a
travejar, conforme dicção do artigo 1.305 do Código Civil. Não se mostra razoável a parte
ré/agravante, por meio de prova unilateral, destruir a cerca divisória construída pelos
autores sob o argumento de que se encontra 42 centímetros dentro de sua propriedade.
4. Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.024,
§2º do Código de Processo Civil, rejeito os embargos declaratórios.
5. Publique-se. Intime-se.
6. Após a publicação, voltem conclusos para preparar o
julgamento do agravo de instrumento.
Curitiba, 18 de abril de 2018.
DES. LAURI CAETANO DA SILVA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0003861-46.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 18.04.2018)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3861-46.2018.8.16.0000 (ED
1), DA 20ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
EMBARGANTE: ANA LÚCIA LORO PRODOSCIMO
EMBARGADOS: ANTENOR PERACETTA e OUTRO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022, CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA REJEITANDO OS EMBARGOS.
Quando o...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0023274-22.2017.8.16.0019
Recurso: 0023274-22.2017.8.16.0019
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
UNIÃO DE ENSINO UNOPAR LTDA
CLEMERSON PIRES CARVALHO
Recorrido(s):
UNIÃO DE ENSINO UNOPAR LTDA
CLEMERSON PIRES CARVALHO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUTOR ALEGA QUE CURSOU
BACHARELADO EM DIREITO NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ, ENTRE 2008 E 2013, E
QUITOU TODOS OS DÉBITOS PROVENIENTES DA RELAÇÃO JURÍDICA,
ENTRETANTO, EM FEVEREIRO DE 2017 A RÉ INSCREVEU SEU NOME NOS ÓRGÃOS
DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO; AFIRMA QUE A INSCRIÇÃO É INDEVIDA; PUGNA
PELA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APÓS
CONTESTADO O FEITO SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE DECLAROU
A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR
DOS CADASTROS RESTRITIVOS, BEM COMO CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE
R$ 12.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA
RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ PUGNA PELO AFASTAMENTO
DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA
MINORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR VISA AQUANTUM
MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO . . A QUO DECIDO RELAÇÃO
CONSUMERISTA. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE
INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO,
Nº 12.15 DAS QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO
TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIA À
OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CONFORME PREVISÃO
DO ART. 6º, VIII, DO CDC, CONTUDO, CONFESSOU EM CONTESTAÇÃO QUE O
AUTOR NÃO POSSUI QUALQUER DÉBITO, TORNANDO INCONTROVERSA A
É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELAINSCRIÇÃO INDEVIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL FATO ACARRETA EFEITOS
PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL, NÃO SÓ LIMITANDO
IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS ATENTANDO CONTRA O
PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA DO CONSUMIDOR. O
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SEMPRE TER O
CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR PONTOS NEGATIVOS NO DOSCORING
CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDA MAIS O ACESSO AO CRÉDITO,
MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. DIANTE DISSO, LEVANDO AINDA EM CONTA
OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ELEVO O DANO
MORAL PARA R$ 15.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA O
FIM DE MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE PARA
R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC) E
JUROS DE MORA (1% AO MÊS), NOS TERMOS DO ENUNCIADO 12.13, “A” DAS
TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE O
RECURSO DA RÉ É CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL E
DO STJ, COM FULCRO NO ART. 932, IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. DOUTRA
SORTE, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, COM FULCRO NO ART. 932, V,
A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA QUE O VALOR ARBITRADO
PELO JUÍZO ESTÁ EM DESACORDO COM O ARBITRADO POR ESTA TURMAA QUO
RECURSAL PARA CASOS ANÁLOGOS. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE VENCIDA
AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL
18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 18 de Abril de 2018.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0023274-22.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 18.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
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Autos nº. 0023274-22.2017.8.16.0019
Recurso: 0023274-22.2017.8.16.0019
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
UNIÃO DE ENSINO UNOPAR LTDA
CLEMERSON PIRES CARVALHO
Recorrido(s):
UNIÃO DE ENSINO UNOPAR LTDA
CLEMERSON PIRES CARVALHO
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUTOR ALEGA QUE CURSOU
BACHARELADO EM DIREITO NA INSTITUIÇÃO DE EN...
Data do Julgamento:18/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:18/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000468-19.2016.8.16.0151/1
Recurso: 0000468-19.2016.8.16.0151 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Embargante(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Embargado(s): AMBROZIO VOLPATO NETO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão que deferiu o pedido de renúncia
parcial, com relação ao dano material, formulado pela parte autora.
Alega a peticionante que não há respaldo legal ou lógica processual para o deferimento do pleito
da parte autora, pois com a prolação da audiência de instrução e julgamento a parte autora fica
impedida de desistir da demanda.
Sustenta que o objetivo da autora foi desvincular o processo das matérias abordadas pelo IRDR
n° 1.561.113-5.
Requer a manutenção da decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do
IRDR.
Decido.
A renúncia parcial do pedido, concernente a indenização por dano material, é direito disponível
da parte autora e, portanto, independe de anuência da ré.
Salienta-se, ainda, que o pleito não se confunde com o pedido de desistência da ação, de natureza
eminentemente processual, o qual possibilita a extinção do processo sem a resolução do mérito,
até a prolação da sentença (art. 485, § 5º, do CPC). Isso porque, o feito já se encontra em fase
recursal, na qual somente se admite a desistência de recurso (art. 998 do CPC).
A autora, no presente caso, não pretende a desistência do recurso, mas tão somente, está
renunciando ao direito patrimonial de repetição do indébito, o qual vai restar prejudicado quando
da análise dos Recursos Inominados interpostos por ambas as partes.
Dessa forma, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão que revogou a suspensão.
Curitiba, 18 de Abril de 2018.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000468-19.2016.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 18.04.2018)
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3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000468-19.2016.8.16.0151/1
Recurso: 0000468-19.2016.8.16.0151 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Embargante(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Embargado(s): AMBROZIO VOLPATO NETO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão que deferiu o pedido de renúncia
parcial, com relação ao dano material, formulado pela parte autora.
Alega a peticiona...
Data do Julgamento:18/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:18/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGENTE DE EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. ARTIGO 9º, § 1º, DA LEI 13.666/2002.
IMPLANTAÇÃO DEVIDA. PAGAMENTO DEVIDO DESDE O PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS. ENTENDIMENTO DOMINANTE
ACERCA DO TEMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
A progressão por antiguidade dos servidores do Quadro Próprio do Poder
Executivo - QPPE do Estado do Paraná, no qual se enquadra o cargo de Agente de Execução,
é regulamentada pelo art. 9º, §1º da Lei Estadual nº 13.666/02, que estabelece como seu
critério: “cada cinco anos de efetivo exercício na classe e será equivalente a uma referência
salarial”.
A progressão por antiguidade é ato vinculado à lei, de forma que não depende de
avaliação de conveniência ou oportunidade, bastando para sua aplicação apenas o
preenchimento dos requisitos estabelecidos, conforme ocorreu.
Também não procede a alegação de ofensa à previsão orçamentária, pois
“inexiste violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, quando do reconhecimento de direito do
servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou
criação de gasto com pessoal.” (TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção -
0027446-71.2015.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Diele Denardin Zydek - - J. 23.09.2016).
Ademais, a demora do Poder Público em efetivar a progressão do recorrido, bem
como o descumprimento da norma, configura ofensa ao princípio da legalidade, vez que o
Estado não apenas deixou de proceder à progressão no tempo estipulado, como também não
concedeu os efeitos financeiros decorrentes do referido ato. Tem-se pacifico o entendimento de
que a lei estadual por si só gera efeitos concretos, independentemente de qualquer
regulamentação para criar o direito de progressão, visto que este já foi devidamente
estabelecido com os respectivos prazos para a sua ocorrência. Precedentes: TJPR - 3ª C.Cível
- ACR - 1111776-9 - Curitiba - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 25.02.2014.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal,
única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0052685-09.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 18.04.2018)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGENTE DE EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. ARTIGO 9º, § 1º, DA LEI 13.666/2002.
IMPLANTAÇÃO DEVIDA. PAGAMENTO DEVIDO DESDE O PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS. ENTENDIMENTO DOMINANTE
ACERCA DO TEMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
A progressão por antiguidade dos servidores do Quadro Próprio do Poder
Executiv...
Data do Julgamento:18/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:18/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001610-21.2018.8.16.9000
Recurso: 0001610-21.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s):
LUIZ EDUARDO GOLDMAN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Nilo Peçanha, 1354 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-000
Agravado(s):
JEFFERSON BARBOSA (RG: 280750419 SSP/SP e CPF/CNPJ: 167.636.918-07)
Avenida Desembargador Clotário Portugal, 359 - Centro - CAMPO LARGO/PR -
CEP: 83.601-320
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por em face de decisãoLUIZ EDUARDO GOLDMAN,
monocrática que não acolheu a exceção de pré-executividade apresentada e determinou o prosseguimento
do Cumprimento de Sentença.
É o breve relatório.
Decido.
É cediço que o recurso de agravo de instrumento, previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil
em vigor, pode ser manejado pela parte que se sinta prejudicada por decisão interlocutória.
Contudo, tal como manejado no presente feito, não merece ser conhecido, pois tendo esta Turma Recursal
competência para julgar feitos em segundo grau relativos ao Sistema dos Juizados Especiais do Paraná,
submete-se às disposições das Leis 9.099/95 e 12.153/2009, que não preveem a possibilidade de
interposição de referida espécie de recurso, exceto em relação às decisões proferidas em processos do
Juizado Especial da Fazenda Pública e que analisam quaisquer providências cautelares e antecipatórias no
curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 4º, c/c art. 3º, ambos da Lei
12.153/2009), porém, este não é o caso dos autos.
Embora seja corrente arguição de que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente nos
Juizados Especiais, mister, se faz, elucidar que tal subsidiariedade somente ocorre quando a matéria
tratada for omissa na Lei nº 9.099/95, o que não é o caso, pois a intenção do legislador foi limitar o
número de recursos, primando, assim, sempre pela simplicidade do procedimento e pela agilidade do
provimento da tutela jurisdicional, motivo pelo qual previu somente para os processos cíveis o recurso
inominado e os embargos declaratórios.
A doutrina, aliás, aponta no mesmo sentido. Sobre o tema NERY JR destaca:
“Não se admite o recurso de agravo nas ações que se procedam perante os juizados
especiais cíveis. As decisões interlocutórias não comportam impugnação em separado.
Tudo o que restar decidido no processo ficará para ser impugnado ao final, quando da
interposição do recurso de que trata a norma sob comentário (Juizados Especiais, apud
CPC Comentado,3ª Ed., RT, pág. 1685).”
No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“Recurso extraordinário. Processo civil. Repercussão geral reconhecida. Mandado de
segurança. Cabimento. Decisão liminar nos juizados especiais. Lei nº 9.099/95. Art. 5º,
lv da constituição do brasil. Princípio constitucional da ampla defesa. Ausência de
violação. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em
processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95. 2. A Lei nº 9.099/95 está voltada à
promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de
complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões
interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação
subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o
4. Não há afronta ao princípiouso do instituto do mandado de segurança.
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias
podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso
extraordinário a que se nega provimento. (Recurso Extraordinário nº 576.847-3/BA,
Tribunal Pleno do STF, Rel. Eros Grau. j. 20.05.2009, maioria, DJe 07.08.2009). “
Este já é o entendimento consolidado pelo FONAJE, conforme Enunciado nº 15: “Nos Juizados Especiais
não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.”
Ademais, as Turmas Recursais do Estado do Paraná têm jurisprudência uníssona neste sentido:
Agravo de Instrumento Cível sob o nº 2015.0000121-3 N.U.
0001642-31.2015.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial Cível da Comarca de Terra
Roxa. Agravante: Valdir Anor de Assis. Agravado: Juiz de Direito do Juizado Especial
Cível de Terra Roxa. Juiz Relator; Aldemar Sternadt. Decisão¹ Vistos e examinados.
Primeiramente, o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, tendo em
vista que a Lei nº. 9.099/95 não o prevê como recurso e, na espécie, não se aplica o
Código de Processo Civil de modo subsidiário. Isto porque os Juizados Especiais Cíveis
possuem procedimento diferenciado, no qual não há previsão de impugnação de
decisão judicial através de agravo de instrumento, em virtude dos princípios da
economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/1995), bem como da
taxatividade. Nos artigos 41 e 42 da lei acima referida estão dispostos os recursos
cabíveis no âmbito dos Juizados, quais sejam, o recurso inominado e os embargos de
declaração, em nada indicado acerca da recorribilidade de despachos e decisões
interlocutórias, pois sua "irrecorribilidade vê-se comtemplada, implicitamente, pelo art.
41, permissivo do recurso (inominado) apenas contra sentença". (Tucci, Rogério
Lauria. Manual dos Juizados de Pequenas Causas. São Paulo. p. 48.) Isto decorre da
intenção do legislador em limitar a quantidade de recursos, prevalecendo a
simplicidade do procedimento e a agilidade no provimento da tutela jurisdicional. No
mesmo contexto, José Manoel de Arruda cita que "o princípio da irrecorribilidade das
decisões cinge-se às interlocutórias, para evitar a paralisação, mesmo que parcial, dos
atos ou qualquer tumulto que possam prejudicar o bom andamento do processo".
(Manual de Direito Processual Civil: Do Processo de Conhecimento. 6. Ed. São Paulo:
RT. p. 37). Nesse sentido é o entendimento pacífico desta Colenda Turma Recursal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO
NOS JUIZADOS ESPECIAIS, SALVO EM SE TRATANDO DE FAZENDA
PÚBLICA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS - INCOMPATIBILIDADE COM
OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL -
Recurso não conhecido.JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA SOBRE A MATÉRIA.
(grifei) (0001248-24.2015.8.16.900 - Rel.: Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso
- julg. 14.08.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO NO SISTEMAS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS. OPÇÃO DO LEGISLADOR VISANDO ATENDER AOS
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA CONCENTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 15 DO FONAJE. NEGADO
SEGUIMENTO AO RECURSO. (Grifei) (0001445-76.2015.8.16.900 - Rel.: Leo
Henrique Furtado Araújo - julg. 15.09.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO JUIZADO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 9.099/95. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. (...) 2. A Lei nº 9.099/95, destaca-se, não prevê
o recurso de agravo de instrumento, não sendo aplicado, subsidiariamente o Código de
Processo Civil. No procedimento diferenciado dos Juizados especiais, não prevê
impugnação de decisão judicial através de agravo de instrumento. (...). A Lei nº
9.099/95 não prevê a possibilidade de agravo de instrumento ou de aplicação de
subsidiária do Código de Processo Civil para criar outras espécies de recursos não
estabelecidos nos procedimentos dos Juizados Especiais. Por tal razão, não há
preclusão de decisões e com fulcro no artigo 557, caput do Código de Processo Civil,
aplicável ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis (grifei) (TJPR -
0001308-94.2015.8.16.900 - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro -
Julg. 24.08.2015). Ademais, destaca-se o disposto no Enunciado nº 15 do FONAJE,
vedando, também, o cabimento do agravo de instrumento no âmbito dos Juizados
Especiais: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas
hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC". Diante do exposto, não há que se falar na
admissibilidade do recurso interposto. Dessa forma, com amparo no artigo 557 do
Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de instrumento, conforme
fundamentação acima exposta, e nego-lhe seguimento, tendo em vista que é
manifestamente inadmissível. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 07 de
outubro de 2015Aldemar Sternadt. Juiz Relator (TJPR - 1ª Turma Recursal -
20150000121-3 - Terra Roxa - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 17.12.2015) (TJ-PR - AI:
201500001213 PR 20150000121-3 (Decisão Monocrática), Relator: Aldemar Sternadt,
Data de Julgamento: 17/12/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 1712
17/12/2015)
Assim, em virtude do não cabimento do presente recurso, deixo de conhecê-lo.
Custas processuais devidas nos termos do art. 17, da Lei 18.413/2014.
Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001610-21.2018.8.16.9000 - Campo Largo - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 18.04.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001610-21.2018.8.16.9000
Recurso: 0001610-21.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s):
LUIZ EDUARDO GOLDMAN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Nilo Peçanha, 1354 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-000
Agravado(s):
JEFFERSON BARBOSA (RG: 280750419 SSP/SP e CPF/CNPJ: 167.636.918-07)
Avenida Desembargador Clotário P...
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGENTE DE EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. ARTIGO 9º, § 1º, DA LEI 13.666/2002.
IMPLANTAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO DESDE O PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS ESTABELECIDOS. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO
TEMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
A progressão por antiguidade dos servidores do Quadro Próprio do Poder
Executivo - QPPE do Estado do Paraná, no qual se enquadra o cargo de Agente de Execução,
é regulamentada pelo art. 9º, §1º da Lei Estadual nº 13.666/02, que estabelece como seu
critério: “cada cinco anos de efetivo exercício na classe e será equivalente a uma referência
salarial”.
A progressão por antiguidade é ato vinculado à lei, de forma que não depende de
avaliação de conveniência ou oportunidade, bastando para sua aplicação apenas o
preenchimento dos requisitos estabelecidos, conforme ocorreu.
Também não procede a alegação de ofensa à previsão orçamentária, pois
“inexiste violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, quando do reconhecimento de direito do
servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou
criação de gasto com pessoal. ” (TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção -
0027446-71.2015.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Diele Denardin Zydek - - J. 23.09.2016).
Ademais, a demora do Poder Público em efetivar a progressão do recorrido, bem
como o descumprimento da norma, configura ofensa ao princípio da legalidade, vez que o
Estado não apenas deixou de proceder à progressão no tempo estipulado, como também não
concedeu os efeitos financeiros decorrentes do referido ato. Tem-se pacifico o entendimento de
que a lei estadual por si só gera efeitos concretos, independentemente de qualquer
regulamentação para criar o direito de progressão, visto que este já foi devidamente
estabelecido com os respectivos prazos para a sua ocorrência. Precedentes: TJPR - 3ª C.Cível
- ACR - 1111776-9 - Curitiba - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 25.02.2014.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal,
única competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0033112-82.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 17.04.2018)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGENTE DE EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. ARTIGO 9º, § 1º, DA LEI 13.666/2002.
IMPLANTAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO DESDE O PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS ESTABELECIDOS. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO
TEMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
A progressão por antiguidade dos servidores do Quadro Próprio do Poder
Executivo - QPP...
Data do Julgamento:17/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:17/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 -
Fone: 3017-2568
Recurso: 0044284-62.2016.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s):
JOAO SERGIO MORETTI (CPF/CNPJ: 654.275.059-20)
Rua Pioneiro Lucio Ferreira Dias, 70 - Conjunto Herman Morais de
Barros - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-420
Recorrido(s):
Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06)
Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP:
87.013-230
EMENTA: RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
1. Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente combater
especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, sendo insuficientes
alegações genéricas sobre o direito aplicável. Nesse sentido: “Para que se demonstre que o
acórdão recorrido incorreu em contrariedade ou negativa de vigência a dada norma federal,
faz-se mister que o recorrente, em sua petição recursal, indique a norma que entende violada
e erija argumentação jurídica cabível, impugnando os fundamentos do acórdão recorrido e
demonstrando a juridicidade de sua tese. É a força da dialeticidade que obrigatoriamente
deve existir entra a decisão judicial e as razões recursais” (STJ, AgRg no AREsp 192.493/MG,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012).
2. No caso, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso
II, da Lei nº. 9.099/95 e art. 2º, § 1º, I, da Lei nº. 12.153/2009. Todavia, nada consta do
recurso a fim de superar os motivos da extinção. O recorrente não impugna os fundamentos
da sentença, apresentando recurso que simplesmente trata do direito que alega ter, sem
questionar junto a esta instância o óbice processual indicado pelo juízo de origem. Inexiste,
portanto, impugnação específica hábil a ensejar o conhecimento e, por consequência, o
seguimento do presente recurso inominado.
3. Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, haja vista o disposto no artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil, in fine: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
.fundamentos da decisão recorrida;"
Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil e Enunciado n° 102
do FONAJE, seguimento ao recurso.nego
Condena-se o reclamante recorrente a pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% sobre o valor da causa
atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista no
art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao
reclamante.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0044284-62.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 17.04.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 -
Fone: 3017-2568
Recurso: 0044284-62.2016.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s):
JOAO SERGIO MORETTI (CPF/CNPJ: 654.275.059-20)
Rua Pioneiro Lucio Ferreira Dias, 70 - Conjunto Herman Morais de
Barros - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-420
Recorrido(s):
Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06)
Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP:
87....
Data do Julgamento:17/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:17/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais