DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO INC. § 5º DO ART. 1.003DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVELNÃO CONHECIDO.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0001713-55.2001.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 10.04.2018)
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO INC. § 5º DO ART. 1.003DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVELNÃO CONHECIDO.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0001713-55.2001.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 10.04.2018)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0030864-17.2017.8.16.0030
Recurso: 0030864-17.2017.8.16.0030
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s):
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RIVANILDO DE FARIA
Recorrido(s):
RIVANILDO DE FARIA
TELEFÔNICA BRASIL S.A.
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. RECLAMAÇÃO. TELEFONIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DAS RÉS,
SOLIDARIAMENTE, À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA
RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. PEDIDO DE PORTABILIDADE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA COM BASE EM LINHA INATIVA. RECURSO DA
. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.RECLAMADA
FORNECEDOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM ATENDER AOS RECLAMOS
DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 14, CAPUT,DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO
DO PARANÁ. CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS
FRUSTRADAS. . PLEITO DE MAJORAÇÃO DORECURSO DO RECLAMANTE
QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROCEDENTE.VALOR QUE DEVE ATENDER
AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do autor conhecido e
provido. Recurso da ré conhecido e desprovido.
Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
Estabelece a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça que “o relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema.”.
No caso em questão, vê-se que esta Turma Recursal já possui entendimento dominante,
sendo possível, desta forma, o julgamento monocrático do processo. Nesse sentido, cito os seguintes
precedentes:
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELECOMUNICAÇÕES. INEXISTÊNCIA DEINSCRIÇÃO INDEVIDA.
CONTRATO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS
INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBASMORAIS NO IMPORTE DE R$ 15.000,00.
AS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS,
MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE
DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373,
II DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DOCAPUT CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. APLICABILIDADE DOS ENUNCIADOS 1.3 E
12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA A
ATENDER AS FINALIDADES PUNITIVAS, COMPENSATÓRIAS E
PEDAGÓGICAS, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DA RLEI 9.099/95.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -Recursos conhecidos e desprovidos.
0033508-03.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J.
02.02.2018) (destaquei)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES.INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE
DO DÉBITO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR
INSURGÊNCIA RECURSAL DADANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 15.000,00.
PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS,
MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE
DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373,
II, DO CPC C/C E ARTIGO 6º, VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CAPUT, DO CDC. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. TESE DE COISA JULGADA.
IMPROCEDENTE. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS
RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA A ATENDER ASQUANTUM
FINALIDADES PUNITIVAS, COMPENSATÓRIAS E PEDAGÓGICAS, EM
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -desprovido
0007362-05.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J.
23.01.2018) (destaquei)
Assim, em relação ao indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como naquantum
jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser
feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica da
autora, o porte econômico da ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do
efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Deve-se levar em
consideração, ainda, não só os incômodos trazidos à vítima do ilícito, mas também prevenir novas
ocorrências. No caso em questão entendo que o valor dos danos morais fixados em R$ 6.000,00 (seis mil
reais), não atenta para os critérios acima mencionados, devendo ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), montante que se mostra adequado às peculiaridades do caso e critérios supramencionados.
Assim sendo, dou provimento ao recurso do autor e desprovimento ao recurso da ré,
reformando parcialmente a sentença, para o fim de majorar indenização a título de danos morais para o
importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos pela média do INPC e IGPDI a partir desta decisão
condenatória e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação – Enunciado 12.13
“a” das TR’S/PR.
Logrando o autor êxito em seu recurso, não há que se falar em ônus da sucumbência, eis
que ao recorrido vencido não se impõe o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em
razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Não logrando a ré êxito em seu recurso, deve arcar com o pagamento das custas
processuais e verba honorária, esta fixada em 15% sobre o valor da condenação, devidamente atualizada,
na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Intimem-se.
Curitiba, 09 de Abril de 2018.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
IB/F
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0030864-17.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 10.04.2018)
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3017-2568
Autos nº. 0030864-17.2017.8.16.0030
Recurso: 0030864-17.2017.8.16.0030
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s):
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RIVANILDO DE FARIA
Recorrido(s):
RIVANILDO DE FARIA
TELEFÔNICA BRASIL S.A.
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECURSOS INOMINADOS. RECLAMAÇÃO. TELEFONIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DAS RÉS,
SOLIDARIAMENTE, À INDE...
Data do Julgamento:10/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:10/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por EBER DOMINGUES DE OLIVEIRA DA SILVA
contra ato coator perpetrado pelo eminente JUIZ DE DIREITO DO 8.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
COMARCA DE CURITIBA, o qual entendeu por reconhecer a citação do réu pelo seu comparecimento
espontâneo aos autos, determinando, no mais, que o impetrante proceda à “transferência, para o
reclamante, de ambos os domínios, www.nisseiassistencia.com.br e www.nisseieletro.com.br, em 48
horas, em conformidade com as informações de seq. 1.16, pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a
10 dias”.
Pede ordem liminar para que seja suspenso o processo originário até que julgado o ,mandamus
concedendo-se a segurança, ao final, para cassa aquela decisão.
2. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “O mandado de segurança somente terá excepcional
cabimento em sede de Juizados Especiais quando inexistir possibilidade de oportuna interposição de
recurso próprio ou nos casos em que de plano se verifica ser manifestamente ilegal ou teratológica a
(STJ, Corte Especial, MS n.º 20.080/DF, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. 02.10.2013).decisão”
Não é esse o caso dos autos.
Em primeiro, porque contra a sentença pela qual o feito for julgado será possível o manejo do recurso
inominado, inteligência do art. 41 da Lei Federal n.º 9.099/1995. A duas, porque a revelia induz
presunção de veracidade apenas quanto às alegações de fato, e não de direto, podendo o pedido inicial, a
despeito da sua decretação, ser inclusive julgado improcedente.
Para além disso, a decisão atacada, a meu ver, não traz consigo ilegalidade ou abuso de poder. Com
efeito, a autoridade impetrada elencou os fundamentos pelos quais entende ter havido o comparecimento
espontâneo e consequente citação do réu.
Dito de outra forma, não logrou a parte impetrante comprovar tenha a referida decisão sido teratológica
ou mesmo causado vilipêndio a direito líquido certo seu, requisito indispensável à concessão do .writ
Das Turmas Recursais, nesse sentido, o seguinte julgado:
“MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA, PROFERIDA EM AUTOS EM FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. DECISÃO DE
EFEITOS NÃO PRECLUSIVOS QUE SOMENTE PODE SER ATACADA POR MEIO DE RECURSO
INOMINADO CONTRA A SENTENÇA A SER PROFERIDA AO FINAL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART.
41 DA LEI 9.099/95. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (RE
576.847-RG/BA). PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA” (TJPR, 2.ª Turma Recursal, MS. n.º
0000291-18.2018.8.16.9000, j. em 15.02.2018).
3. Assim, porque ausentes os requisitos legais para a impetração da ação mandamental, extingo-a, sem
resolução do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 10 da Lei Federal n.º 12.016/2009 e 485, IV, do
CPC.
Sem honorários (Súmula 512/STF).
Custas na forma da Lei Estadual n.º 18.413/2014.
Curitiba, data do sistema.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001443-04.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 09.04.2018)
Ementa
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por EBER DOMINGUES DE OLIVEIRA DA SILVA
contra ato coator perpetrado pelo eminente JUIZ DE DIREITO DO 8.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
COMARCA DE CURITIBA, o qual entendeu por reconhecer a citação do réu pelo seu comparecimento
espontâneo aos autos, determinando, no mais, que o impetrante proceda à “transferência, para o
reclamante, de ambos os domínios, www.nisseiassistencia.com.br e www.nisseieletro.com.br, em 48
horas, em conformidade com as informações de seq. 1.16, pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a
10 dias”.
Pede ordem liminar para qu...
Data do Julgamento:09/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:09/04/2018
Órgão Julgador:1ª Turma Recursal
Relator(a):Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0039752-38.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0039752-38.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: DIREITO DO CONSUMIDOR
Recorrente(s): GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Recorrido(s): Thiago de Carvalho e Silva Trevisan
Vistos.
1. Conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC, HOMOLOGO a composição
efetuada entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos e legais e declaro extinto o
presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do
referido diploma legal.
2. Intime-se com prazo de um dia, baixando-se o feito desde logo ao Juízo de origem
considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória de transação, conforme art. 41 da
Lei 9.099/95. Providências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
MARCEL LUIS HOFFMANN
Juiz de Direito
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0039752-38.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 09.04.2018)
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2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0039752-38.2016.8.16.0182/0
Recurso: 0039752-38.2016.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: DIREITO DO CONSUMIDOR
Recorrente(s): GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Recorrido(s): Thiago de Carvalho e Silva Trevisan
Vistos.
1. Conforme previsão do art. 932, I, parte final, do CPC, HOMOLOGO a composição
efetuada entre as partes para que surta os seus efeitos jurídicos e legais e de...
INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. ALEGA A
PARTE AUTORA EM SÍNTESE QUE FOI SURPREENDIDA COM A NOTÍCIA DE QUE
SEU NOME ESTAVA INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR
SUPOSTA PENDÊNCIA FINANCEIRA JUNTO À RÉ NO VALOR DE R$ 59,61. OCORRE O
QUE A PARTE AUTORA AFIRMA QUE NUNCA CONTRATOU JUNTO À RÉ E
DESCONHECE A ORIGEM DO DÉBITO. POR TAIS MOTIVOS, PLEITEIA A
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. DEVIDAMENTE
CITADA A RÉ EM CONTESTAÇÃO, AFIRMA QUE A PARTE AUTORA É TITULAR DE
UM CONTRATO DE TV, CUJA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INICIOU-SE EM 10/09/2012 E
CANCELADO EM 12/11/2015. ADUZ QUE EM VIRTUDE DO CONTRATO A PARTE
AUTORA POSSUI UMA DÍVIDA NO VALOR DE R$107,12. SOBREVEIO SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA, DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DISCUTIDO NOS
AUTOS, BEM COMO, CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ,
PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR, PARA
QUE DESCONSIDERE A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, SUBSIDIARIAMENTE
PELA MINORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO. QUANTUM DECIDO. PRESENTE A
RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. É PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE
DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS
ENUNCIADOS Nº 1.3 E 12.16 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. INCUMBIA À OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA
AUTORA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. ENTRETANTO,
MANTEVE-SE INERTE. A RÉ NÃO COLACIONOU O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS
PARTES OU CÓPIA DE GRAVAÇÃO DE ÁUDIO QUE COMPROVASSE A ANUÊNCIA
DA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. RESSALTA-SE AINDA QUE AS
TELAS APRESENTADAS PELA RÉ, CONSUBSTANCIAM-SE EM TELAS SISTÊMICAS,
AS QUAIS SEM OUTRAS PROVAS A CORROBORAR COM AS INFORMAÇÕES ALI
DESCRITAS, NÃO CONSTITUEM PROVAS IDÔNEAS APTAS A AFASTAR/MODIFICAR
O DIREITO DO CONSUMIDOR, JÁ QUE SÃO UNILATERAIS E DE FÁCIL
MANIPULAÇÃO PELA PARTE BENEFICIADA.É EVIDENTE A REPERCUSSÃO
NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL
FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL,
NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS
ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA
DO CONSUMIDOR.O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE
SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR
OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,
QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR
PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORING
MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. DIANTE DISSO,
LEVANDO EM CONTA, AINDA, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL,
MONTANTE INDENIZATÓRIO RESTA ESCORREITO. SENTENÇA QUE DEVE SER
MANTIDA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46
DA LJE. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃO
CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO
ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4 DA LEI ESTADUAL 18.413/2014
NÃO HAVERÁ A DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 06 de Abril de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008008-81.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 06.04.2018)
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INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. ALEGA A
PARTE AUTORA EM SÍNTESE QUE FOI SURPREENDIDA COM A NOTÍCIA DE QUE
SEU NOME ESTAVA INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR
SUPOSTA PENDÊNCIA FINANCEIRA JUNTO À RÉ NO VALOR DE R$ 59,61. OCORRE O
QUE A PARTE AUTORA AFIRMA QUE NUNCA CONTRATOU JUNTO À RÉ E
DESCONHECE A ORIGEM DO DÉBITO. POR TAIS MOTIVOS, PLEITEIA A
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. DEVIDAMENTE
CITADA A RÉ EM CONTESTAÇÃO, AFIRMA QUE A PARTE AUTORA É TITULAR DE
UM CONTRATO DE TV, CUJA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INICIOU-SE EM 10/09/2012 E
CANCELADO EM 12/...
Data do Julgamento:06/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:06/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DEADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO § 7º DOART. 99 E DO ART. 1.007 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL). INADMISSIBILIDADE RECURSAL MANIFESTA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0001161-97.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 06.04.2018)
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DEADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO § 7º DOART. 99 E DO ART. 1.007 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL). INADMISSIBILIDADE RECURSAL MANIFESTA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0001161-97.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 06.04.2018)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO §5º DO ART. 1.003 DA LEI N. 13.105/2015.1. De acordo com o determinado pelo § 5º do art. 1.003da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), oprazo legal para interposição do recurso de agravo deinstrumento é de 15 (quinze) dias.2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0011992-10.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 06.04.2018)
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO §5º DO ART. 1.003 DA LEI N. 13.105/2015.1. De acordo com o determinado pelo § 5º do art. 1.003da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), oprazo legal para interposição do recurso de agravo deinstrumento é de 15 (quinze) dias.2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0011992-10.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 06.04.2018)
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0008655-13.2018.8.16.0000, DA
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE
GUARAPUAVA.
IMPETRANTE: DORIVAL ANGELUCI
PACIENTE: MARCO ANTÔNIO CARNEIRO JUNIOR (RÉU PRESO)
RELATOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
VISTOS.
I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar visando a
concessão da liberdade provisória, impetrado pelo advogado Dorival
Angeluci em favor de MARCO ANTÔNIO CARNEIRO JUNIOR, apontando
como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções
Penais da Comarca de Guarapuava.
Relata o impetrante que o paciente cumpria pena de 03
(três) anos e 03 (três) meses, em regime aberto, quando, em
01/03/2018, seu regime de cumprimento de pena foi regredido e, em
razão disto, foi determinada a expedição de mandado de prisão em
05/03/2018, o qual foi efetivado no dia seguinte.
Alega, em síntese, que, não obstante a existência de uma
nova condenação, o que ensejou a unificação das penas e a consequente
regressão do regime de cumprimento, o paciente já havia cumprido a
fração de 1/6 (um sexto) da reprimenda que lhe foi originariamente
fixada, portanto, fazendo jus à progressão de regime, pleito este que não
foi analisado pela autoridade apontada como coatora, de modo que ele
ainda se encontra recolhido no regime semiaberto, o que caracteriza
constrangimento ilegal à sua liberdade de ir e vir.
Requer o deferimento da liminar para o fim de conceder ao
paciente o direito de aguardar em liberdade até que seja apreciado pelo
habeas corpus crime nº 0008655-13.2018.8.16.0000 fl. 2
juízo impetrado, o requerimento de progressão para o regime aberto. Ao
final, pugna pela confirmação da ordem (mov. 1.1 - TJ).
A liminar foi indeferida no mov. 5.1 - TJ.
A autoridade apontada como coatora prestou informações
no mov. 15.1 - TJ.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito
pelo Procurador de Justiça José Aparecido da Cruz, manifestou-se pelo
não conhecimento do habeas corpus (mov. 18.1 - TJ).
É o relatório.
II. Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena de 10
(dez) anos de reclusão, atualmente em regime semiaberto, pela prática
dos delitos de tráfico de drogas, porte e posse irregular de arma de fogo
de uso permitido, nos autos de execução nº 0003972-39.2015.8.16.0031,
crimes estes apurados por meio de quatro ações penais distintas, as
quais tiveram suas condenações unificadas por meio da decisão
combatida e resultaram no quantum acima referido (mov. 251.1).
É sabido que eventual inconformismo em face de decisão
proferida no curso da execução penal deve ser arguido por meio do
recurso cabível para a espécie, qual seja, o recurso de agravo em
execução, com previsão expressa no artigo 197 da Lei de Execuções
Penais1.
De outro lado, o habeas corpus é remédio constitucional
excepcionalíssimo, de rito célere e cognição sumária, somente cabível no
caso de existência de manifesta violência ou coação ilegal na liberdade
de locomoção do paciente, logo, não sendo admitida sua utilização em
substituição ao recurso previsto para a hipótese, quando não verificada,
--
1 Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito
suspensivo.
habeas corpus crime nº 0008655-13.2018.8.16.0000 fl. 3
de plano, flagrante ilegalidade passível de ser sanada de ofício2.
No caso em apreço, não restou cabalmente demonstrada a
ocorrência de constrangimento ilegal a ser suportado pelo paciente, haja
vista que a decisão combatida apresentou suficiente e escorreita
fundamentação quando da unificação das penas do sentenciado, o que
fez com fulcro no artigo 111 e seu parágrafo único da Lei de Execuções
Penais, que determina que ''sobrevindo condenação no curso da
execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida,
para determinação do regime''.
Além disso, ao contrário do que sustenta o impetrante, do
relatório da situação processual executória do paciente, verifica-se que o
mesmo somente atingira o lapso temporal necessário para a progressão
de regime em 11/02/2020, assim, não fazendo jus ao benefício, ao menos
por ora.
Ainda, cumpre esclarecer que o informado pedido de
progressão de regime que não teria sido analisado pela autoridade
impetrada, sequer foi constatado nos autos, igualmente não tendo sido
juntada cópia do referido pleito pelo impetrante, o que conduz à
conclusão de que não há neste feito, qualquer ilegalidade passível de ser
sanada pela via do habeas corpus.
É o entendimento deste Colegiado:
HABEAS CORPUS CRIME - PRETENSÃO DE IMPUGNAR A
DECISÃO QUE DETERMINOU A UNIFICAÇÃO DE PENAS. VIA
ELEITA INADEQUADA. PREVISÃO DO RECURSO DE AGRAVO.
--
2 ''A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma
do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de
habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da
ordem de ofício''.
(HC 425.790/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018,
DJe 15/02/2018)
habeas corpus crime nº 0008655-13.2018.8.16.0000 fl. 4
ART. 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE
DE SE UTILIZAR O HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 3ª C.Criminal - HC - 1720194-8 - Rolândia - Rel.:
Eugenio Achille Grandinetti - Monocrática - J. 29.08.2017)
Destarte, tendo em vista a existência de recurso próprio
para a hipótese em tela e, não tendo sido demonstrada a ocorrência de
flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão atacada, passível de ser
sanada de ofício por meio deste writ, impõe-se o não conhecimento do
pedido.
III. Diante do exposto, não conheço do habeas corpus,
ficando extinto o presente pedido, sem resolução de mérito, nos termos
do art. 200, XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná.
IV. Dê-se ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
V. Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 06 de abril de 2018.
PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador Relator
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0008655-13.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 06.04.2018)
Ementa
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0008655-13.2018.8.16.0000, DA
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE
GUARAPUAVA.
IMPETRANTE: DORIVAL ANGELUCI
PACIENTE: MARCO ANTÔNIO CARNEIRO JUNIOR (RÉU PRESO)
RELATOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
VISTOS.
I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar visando a
concessão da liberdade provisória, impetrado pelo advogado Dorival
Angeluci em favor de MARCO ANTÔNIO CARNEIRO JUNIOR, apontando
como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções
Penais da Comarca de Guarapuava.
Relata o impetrante que o paciente cumpria pena de 03
(três) ano...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0077456-41.2015.8.16.0014
Recurso: 0077456-41.2015.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s):
BANCO SANTANDER S/A
JOÃO DE OLIVEIRA BATISTA
Recorrido(s):
JOÃO DE OLIVEIRA BATISTA
BANCO SANTANDER S/A
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. DANO MORAL. ESPERA NA
FILA DE BANCO. 75 MINUTOS. AUSÊNCIA DE OUTROS
CONSTRANGIMENTOS. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO DO AUTOR NÃO
CONHECIDO. DESERÇÃO. RECURSO DO BANCO SANTANDER
PROVIDO.
Precedentes: 0000279-90.2017.8.16.0091,
0024315-27.2017.8.16.0018, 0001758-03.2016.8.16.0173 e
0010219-65.2017.8.16.0031.
Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso.
Recurso do autor
Nos recursos dos Juizados Especiais o preparo e a tempestividade são pressupostos
de admissibilidade a serem analisados em juízo definitivo pela Turma Recursal.
O §1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995 prevê que o preparo será feito, independente
de intimação, nas 48 horas após a interposição do recurso.
No caso dos autos, observa-se que embora o recurso tenha sido tempestivo, esse
restou deserto, uma vez que não houve o recolhimento das custas no prazo de 48 horas (mov. 31).
Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso inominado interposto pelo autor, ante
a falta de pressuposto de admissibilidade em razão da deserção do recurso.
Recurso do Banco Santander
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do banco
Santander S/A.
A questão posta em julgamento funda-se no fato da parte autora ter aguardado em fila
no estabelecimento do banco recorrente por , sem relatar outros aspectos negativos na prestação75 minutos
do serviço, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais.
A reparação civil de danos morais encontra seu fundamento legal no artigo 186 do
Código Civil e seu amparo constitucional na proteção da dignidade da pessoa humana e os direitos de
personalidade (art. 1º, III, c/c art. 5º, X, da CF).
O dano moral constitui-se em um abalo a autoestima de quem é exposto a um
sofrimento de ordem anormal. No dia a dia o homem comum passa por diversas situações que lhe causam
humilhação, angústias e aflições. O dano moral não visa reparar todos estes casos, mas apenas aqueles em
que o sofrimento/agressão ultrapassa a normalidade dos fatos cotidianos da vida. O aborrecimento
corriqueiro, pois, não gera o dever de indenizar.
A Lei Estadual nº 13.400/2001 e as leis municipais em sentido semelhante, que
preveem tempo máximo para atendimento do usuário são normas de natureza administrativa e, portanto,
referem-se a responsabilidade da instituição bancária face a Administração Pública. Assim, o
descumprimento dessa legislação gera tão-somente penalização administrativa, sem ter o condão de
configurar desde logo abalo moral ao cliente passível de reparação civil.
Para além disso, a simples menção de legislação municipal ou estadual
estabelecendo o prazo máximo de tempo de espera na fila não possui o condão de gerar o direito à
indenização por danos morais, conforme precedente do STJ:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO.
LEGISLAÇÃO LOCAL. PERÍODO EXCESSIVO PARA RECEBER
ATENDIMENTO. CONFIGURAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 16/08/2013.
Recurso especial interposto em 12/08/2015 e distribuído a este
gabinete em 25/08/2016. 2. Danos morais: grave ofensa à
personalidade. Precedentes. 3. A mera invocação de legislação
municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de
banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização.
Precedentes. 4. Contudo, a espera por atendimento em fila de
banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos
pode causar danos morais. 5. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1662808 MT 2016/0075262-3, Relator: Ministra NANCY
ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA,
Data de Publicação: DJe 05/05/2017)
a.
a.
b.
c.
d.
O dano moral deve ser analisado na circunstância fática. No caso dos autos, a cliente
autora permaneceu na fila por 75 minutos, sem o relato de outros fatos e constrangimentos a caracterizarem
falha na prestação do serviço causadores de humilhação e abalo moral. Dessa forma, há de ser reconhecido
o fato como um aborrecimento comum do dia-a-dia, contudo, não passível de reparação por danos morais.
Diante do exposto:
Conheço e dou provimento ao recurso interposto pelo Banco Santander
para reconhecer a inexistência de dano moral e afastar a condenação do recorrente ao
pagamento da indenização fixada;
Ante o êxito recursal do Banco Santander, não há que se falar em
condenação em honorários advocatícios e custas recursais.
Deixo de conhecer o recurso inominado interposto pelo autor, ante a falta
de pressuposto de admissibilidade em razão da deserção do recurso;
Considerando o não conhecimento do recurso do autor, condeno ao
pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sob o valor da causa (art. 55 da
Lei n. 9099/95).
Custas pelo autor, na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014.
Curitiba, na data de inserção no sistema.
CAMILA HENNING SALMORIA
Juíza Relatora
L
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0077456-41.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 05.04.2018)
Ementa
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Autos nº. 0077456-41.2015.8.16.0014
Recurso: 0077456-41.2015.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s):
BANCO SANTANDER S/A
JOÃO DE OLIVEIRA BATISTA
Recorrido(s):
JOÃO DE OLIVEIRA BATISTA
BANCO SANTANDER S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA. DANO MORAL. ESPERA NA
FILA DE BANCO. 75 MINUTOS. AUSÊNCIA DE OUTROS
CONSTRANGIMENTOS. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. RE...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004577-96.2016.8.16.0112/1
Recurso: 0004577-96.2016.8.16.0112 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Embargante(s):
LUIZ EVANGELISTA (RG: 41033134 SSP/PR e CPF/CNPJ: 129.764.168-00)
Linha Peroba (Chácara nº. 19/A), s/nº Zona Rural - Centro - MARECHAL
CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000
Embargado(s):
ANDRÉA LOPES RUSSO (RG: 6459971 SSP/PR e CPF/CNPJ: 969.243.229-72)
Rua Rio de Janeiro, 700 - Centro - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP:
85.960-000
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENÇÃO DE
REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCONFORMISMO DO
EMBARGANTE COM DECISÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 116 DO
FONAJE E ARTIGO 99 §7º DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO ART. 48 DA
LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E
NÃO ACOLHIDOS.
Relatório dispensado segundo Enunciado 92 do FONAJE.
FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, conheço os embargos, visto que tempestivos.
Quanto ao mérito, não devem ser acolhidos.
Os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada na decisão, mas
apenas de sanar omissões, contradições ou obscuridades, ou ainda, corrigir erros materiais, conforme
preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC.
Para corroborar os fundamentos acima invocados, vale citar o julgado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSAO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRENTES. DESACOLHIMENTO. A teor do disposto no artigo 535 do Código de
Processo Civil, os Embargos de Declaração apenas se justificam quando presente na
decisão obscuridade, contradição ou omissão. Ausentes, no caso concreto, quaisquer das
hipóteses mencionadas, devem ser desacolhidos os embargos de declaração. Os embargos
de declaração não se prestam para reexame de matéria de mérito já enfrentada na decisão
embargada. Igualmente o juiz não está obrigado a responder todas as questões levantadas
pelas partes ou comentar artigos de lei quando já tenha encontrado motivo suficiente para
fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco
a responder um a um todos os seus argumentos. Igualmente não se prestam os embargos
de declaração para o efeito de preqüestionamento, consoante jurisprudência do STJ.
Embargos de Declaração Desacolhidos. (TJRS - Processo nº 70005678966 - Décima Sexta
Câmara Cível - Rel. Claudir Fidelis Faccenda) ” (grifei).
Imperioso frisar que o magistrado, no seu dever constitucional de dizer o direito, é livre para julgar
as questões posta ao seu exame de acordo com o seu livre convencimento (art. 371 do CPC), utilizando-se
dos fatos, provas, legislação e todos os instrumentos legais pertinentes ao tema, que entender ser
aplicáveis ao caso concreto.
Neste ínterim, o presente recurso retrata apenas o inconformismo do embargante com a decisão, na
parte em que foi contrária aos seus interesses, motivo pelo qual se torna oportuno citar, o posicionamento
do Ministro Paulo Medina do STJ, proferido no AEREsp. 514.042:
"... inexistindo os vícios apontados, rejeitam-se os embargos de declaração, eis que não se
prestam ao reexame do julgado. Admite-se a concessão de efeito infringente aos
aclaratórios somente em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se
..." (grifei).prestando a sanar eventual error in judicando
Nesse sentido, é válido citar que o recorrente não apresentou provas capazes de comprovar suas
alegações de beneficiário da gratuidade da justiça.
Assim, a mera declaração de hipossuficiência (mov. 67.2) e relatório de inscrições em órgão de
restrição de crédito (mov. 67.3) não abarcam com precisão fática a condição de miserabilidade da parte.
Da mesma forma, a informação de que detém 25 processos na justiça, sendo parte deles de
natureza criminal, termo circunstanciado, inquérito policial, cartas precatórias criminais, processos em
segredo de justiça, e inclusive pedido de restituição de arma, não comprova a alegada miserabilidade.
Tem-se que com respaldo legal no art. 99, § 7º do CPC, pode o relator apreciar o pedido de
gratuidade de justiça, ainda que já deferido em primeiro grau. Senão vejamos:
Art. 99 - § 7 o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente
estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste
caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do
recolhimento.
Para além, aplica-se ao caso o Enunciado 116 do FONAJE:
Enunciado 116 FONAJE - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a
insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça
(art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção
relativa de veracidade.
Ademais, a parte teve oportunidade de apresentação do conjunto probatório diante de
determinação de diligência (mov. 9.1 do segundo grau), mas permaneceu inerte.
Assim, não havendo razão para reconhecer qualquer erro ou vício das hipóteses do art. 1.022 do
CPC na decisão, deve a mesma permanecer inalterada.
Dito isto, rejeito os embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022
do CPC.
Intimem-se.
Curitiba, data de inserção no sistema.
Melissa de Azevedo Olivas
Juíza de Direito
G
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004577-96.2016.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Melissa de Azevedo Olivas - J. 05.04.2018)
Ementa
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Autos nº. 0004577-96.2016.8.16.0112/1
Recurso: 0004577-96.2016.8.16.0112 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Embargante(s):
LUIZ EVANGELISTA (RG: 41033134 SSP/PR e CPF/CNPJ: 129.764.168-00)
Linha Peroba (Chácara nº. 19/A), s/nº Zona Rural - Centro - MARECHAL
CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000
Embargado(s):
ANDRÉA LOPES RUSSO (RG: 6459971 SSP/PR e CPF/CNPJ: 96...
ALEGA A PARTE AUTORA QUE TEVE SEU NOME
INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO PELA RÉ, POR CONTA QUE
NÃO POSSUI, VEZ QUE NUNCA CONTRATOU COM A RÉ. PUGNA PELO
RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO NO IMPORTE DE R$ 319,34.
VEZ QUE PRECISA DE SEU NOME “LIMPO” PARA TRABALHAR COM SUAS
REVENDAS. SOBREVEIO SENTENÇA PROCEDENTE, DECLAROU A
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA MENCIONADA, BEM COMO, CONDENOU A RÉ AO
PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ, PUGNA REFORMA DE DECISÃO
PROFERIDA, PARA QUE SEJA DESCONSIDERADA A CONSIDERAÇÃO EM DANOS
MORAIS, SUBSIDIARIAMENTE PELA MINORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO. QUANTUM
PRESENTE A RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC.DECIDO. É
PRESUMIDA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, NOS CASOS DE INSCRIÇÃO E/OU
MANUTENÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO INDEVIDA,
CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 1.3 E 12.16 DAS TURMAS
RECURSAIS DO PARANÁ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCUMBIA À
OPERADORA RÉ A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, CONFORME PREVISÃO
DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. ENTRETANTO, MANTEVE-SE INERTE. A RÉ NÃO
COLACIONOU O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES OU CÓPIA DE
GRAVAÇÃO DE ÁUDIO QUE COMPROVASSE A ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NA
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. RESSALTA-SE AINDA QUE AS TELAS
APRESENTADAS PELA RÉ, CONSUBSTANCIAM-SE EM TELAS SISTÊMICAS, AS
QUAIS SEM OUTRAS PROVAS A CORROBORAR COM AS INFORMAÇÕES ALI
DESCRITAS, NÃO CONSTITUEM PROVAS IDÔNEAS APTAS A AFASTAR/MODIFICAR
O DIREITO DO CONSUMIDOR, JÁ QUE SÃO UNILATERAIS E DE FÁCIL
MANIPULAÇÃO PELA PARTE BENEFICIADA. É EVIDENTE A REPERCUSSÃO
NEGATIVA GERADA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA, TENDO EM VISTA QUE TAL
FATO ACARRETA EFEITOS PREJUDICIAIS EM DIVERSOS ASPECTOS DA VIDA CIVIL,
NÃO SÓ LIMITANDO IMEDIATAMENTE A OBTENÇÃO DE CRÉDITO, MAS
ATENTANDO CONTRA O PATRIMÔNIO IDEAL FORMADO PELA IMAGEM IDÔNEA
DO CONSUMIDOR. O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL
DEVE SEMPRE TER O CUIDADO DE NÃO PROPORCIONAR, POR UM LADO, O
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO AUTOR EM DETRIMENTO DO RÉU, NEM POR
OUTRO, A BANALIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR,
QUANTO MAIS QUANDO QUALQUER RESTRIÇÃO CREDITÍCIA PODE SOMAR
PONTOS NEGATIVOS NO DO CONSUMIDOR, DIFICULTANDO-LHE AINDASCORING
MAIS O ACESSO AO CRÉDITO, MATÉRIA ESTA DECIDIDA PELO STJ. MONTANTE
INDENIZATÓRIO ESCORREITO, UMA VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO CARÁTER PUNITIVO
DO INSTITUTO. ADEMAIS, ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM OS
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA
NA ÍNTEGRA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46
DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE AS RAZÕES RECURSAIS SÃODA LJE.
CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, COM FULCRO NO
ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA. CONDENO A PARTE
RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO
EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA
LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS.
Curitiba, 05 de Abril de 2018.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0035367-17.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 05.04.2018)
Ementa
ALEGA A PARTE AUTORA QUE TEVE SEU NOME
INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO PELA RÉ, POR CONTA QUE
NÃO POSSUI, VEZ QUE NUNCA CONTRATOU COM A RÉ. PUGNA PELO
RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO NO IMPORTE DE R$ 319,34.
VEZ QUE PRECISA DE SEU NOME “LIMPO” PARA TRABALHAR COM SUAS
REVENDAS. SOBREVEIO SENTENÇA PROCEDENTE, DECLAROU A
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA MENCIONADA, BEM COMO, CONDENOU A RÉ AO
PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ, PUGNA REFORMA DE DECISÃO
PROFERIDA, PARA QUE SEJA DESCONSIDERADA A CONSIDERAÇÃO EM DANOS...
Data do Julgamento:05/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:05/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0009147-05.2018.8.16.0000, DA
VARA DE EXECUÇÕES EM MEIO ABERTO DA COMARCA DE
CAMPO MOURÃO.
IMPETRANTE: IZABEL DE MATOS COSTA
PACIENTE: FELIPE DE MATOS BOMFIM (REU PRESO)
RELATOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
VISTOS.
I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar visando a
imediata implantação do condenado no regime semiaberto, impetrado
pela advogada Izabel de Matos Costa em favor de FELIPE DE MATOS
BONFIM, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª
Vara Criminal da Comarca de Campo Mourão.
Relata a impetrante que o paciente foi condenado à pena
de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em
regime inicial semiaberto, sendo que a sentença determinou que este
permanecesse no regime fechado até a sua remoção à estabelecimento
destinado aos presos do regime semiaberto.
Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal, haja vista que se encontra há aproximadamente
07 (sete) meses cumprindo pena em regime mais severo do que o fixado
na condenação.
Requer o deferimento de liminar para o fim de ''determinar
a imediata remoção do Paciente para o regime semiaberto ou, caso não
haja vaga no estabelecimento adequado ao regime intermediário, que
aguarde, sob as regras do regime aberto, até que surja vaga na Colônia
penal, e no caso de não haver vaga também no regime aberto, que
aguarde em regime domiciliar''. Ao final, pugna pela confirmação da
habeas corpus crime nº 0009147-05.2018.8.16.0000 fl. 2
ordem (mov. 1.1 - TJ).
A autoridade apontada como coatora prestou informações
no mov. 10.1 - TJ.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito
pela Procuradora de Justiça Luciane Maria Duda, manifestou-se pelo não
conhecimento do habeas corpus (mov. 13.1 - TJ).
É o relatório.
II. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso e
processado nos autos da ação penal nº 0003704-64.2016.8.16.0058,
juntamente com as pessoas de WESLEY SILVA DE JESUS, LUIZ JEAN DE
OLIVEIRA e DANIEL HENRIQUE DE AGUIAR BARBOSA, ao final, tendo sido
o paciente condenado como incurso nas sanções previstas nos artigos
157, caput e § 2º, I e II e artigo 288, parágrafo único, ambos do Código
Penal, à reprimenda de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias
de reclusão, além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa,
calculados sobre o valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à
época dos fatos, em regime inicial semiaberto, oportunidade onde lhe foi
negado o direito de recorrer em liberdade. Em relação ao paciente, a
denúncia narrava os seguintes fatos (mov. 42.2):
''FATO 01
Em data, horário e local não especificados nos autos,
sabendo-se, todavia, que durante o ano de 2016
(anteriormente à data de 24 de abril), nesta cidade e
Comarca de Campo Mourão/PR, os denunciados DANIEL
HENRIQUE DE AGUIAR BARBOSA, WESLEY SILVA DE JESUS,
FELIPE DE MATOS BONFIM e LUIZ JEAN DE OLIVEIRA, com
vontade livre e consciente, agindo com unidade de
desígnios e plenamente cientes da ilicitude e
reprovabilidade de suas condutas, associaram-se em
quadrilha armada, estabelecendo assim um vínculo estável
e permanente designado ao cometimento reiterado de
habeas corpus crime nº 0009147-05.2018.8.16.0000 fl. 3
crimes de roubo em estabelecimentos desta cidade''.
FATO 02
Em data de 24 de abril de 2016, os denunciados FELIPE DE
MATOS BONFIM, LUIZ JEAN DE OLIVEIRA, DANIEL HENRIQUE
DE AGUIAR BARBOSA e WESLEY SILVA DE JESUS, com
prévio ajuste de vontades, cada um aderindo à vontade do
outro, passaram a executar plano previamente
estabelecido para a consecução de crime de roubo no
estabelecimento comercial denominado “Posto Flex”,
localizado na Rua São Paulo, 2074, centro, nesta cidade e
Comarca de Campo Mourão/PR. Consta do incluso caderno
investigatório que na data supra os denunciados
compareceram no referido local em 03 (três) oportunidades
distintas, no intuito de verificarem a movimentação do
posto de combustíveis e aguardarem o melhor momento
para a prática do delito, sendo que, em todas as vezes,
ocupavam motocicletas.
Assim, dando sequência ao plano, por volta das 19h30min,
os denunciados FELIPE DE MATOS BONFIM e LUIZ JEAN DE
OLIVEIRA compareceram novamente no referido posto de
combustíveis, ambos portando arma de fogo e, mediante
grave ameaça exercida contra a vítima CARLOS ROBERTO
DOS SANTOS, subtraíram, para si, a quantia aproximada de
R$ 300,00 (trezentos reais); além de 12 (doze) maços de
cigarros marca CARLTON e 03 (três) essências para arguile,
avaliados no total de R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais)
– conforme auto de avaliação de movimento 32.26, de
propriedade do referido estabelecimento comercial.
Infere-se dos autos de inquérito que os denunciados FELIPE
DE MATOS BONFIM e LUIZ JEAN DE OLIVEIRA chegaram no
citado estabelecimento comercial, utilizando capacetes e
ocupando uma motocicleta CG 125, de cor prata, com a
placa coberta por uma sacola plástica, a qual era
conduzida pelo denunciado FELIPE DE MATOS BONFIM,
ocasião em que o garupa (denunciado LUIZ JEAN DE
OLIVEIRA), desembarcou do veículo e deu voz de assalto à
vítima CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, apontando uma
arma de fogo para o mesmo e dizendo “É UM ASSALTO, É
UM ASSALTO”. Concomitantemente, FELIPE, também
armado, adentrou na loja de conveniências do posto e
subtraiu dinheiro do caixa, bem como maços de cigarro e
essência para arguile, sendo que, em seguida, evadiram-se
habeas corpus crime nº 0009147-05.2018.8.16.0000 fl. 4
do local. Consta ainda, que ao deixarem o pátio do posto, o
denunciado LUIZ JEAN, na garupa da motocicleta, efetuou
dois disparos de arma de fogo para o alto, no condão de
causar maior intimidação à vítima.
Os denunciados DANIEL HENRIQUE DE AGUIAR BARBOSA e
WESLEY SILVA DE JESUS participaram do delito na medida
em que auxiliaram na verificação do local para escolha do
momento mais propício à execução, tendo permanecido na
retaguarda dos denunciados FELIPE DE MATOS BONFIM e
LUIZ JEAN DE OLIVEIRA, participando da divisão dos
produtos do crime a posteriori''.
Em razão da prolação da sentença nos referidos autos, foi
expedida a guia de recolhimento provisório, a qual foi posteriormente
juntada nos autos de execução nº 0010489-42.2016.8.16.0058, onde o
paciente já cumpria pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão,
em regime inicial aberto, pela prática do delito de tráfico de drogas,
imposta nos autos da ação penal nº 0008205-64.2016.8.16.0058.
Após, juntou-se aos autos de execução, nova guia de
recolhimento provisório decorrente da condenação em face do paciente
pelo cometimento do crime de roubo majorado, proferida nos autos da
ação penal nº 0010162-68.2014.8.16.0058, que restou em 05 (cinco)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Por fim, conforme informou a autoridade impetrada, veio
aos autos de execução a informação dando conta que o paciente foi
preso preventivamente nos autos da ação penal nº 0007704-
10.2016.8.16.0058.
Nesta via, a impetrante postula pela imediata implantação
do paciente no regime semiaberto, sustentando que foi este o regime
imposto na condenação proferida nos autos da ação penal nº 0003704-
64.2016.8.16.0058, logo, o mesmo estaria cumprindo pena em regime
mais gravoso do que o fixado em sentença, o que, aos olhos da defesa,
configura constrangimento ilegal.
habeas corpus crime nº 0009147-05.2018.8.16.0000 fl. 5
Prefacialmente, cumpre esclarecer que o habeas corpus é
remédio constitucional excepcionalíssimo, de rito célere e cognição
sumária, somente cabível no caso de existência de manifesta violência
ou coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente, não sendo
admitida sua utilização em substituição ao recurso previsto para a
hipótese, quando não verificada, de plano, flagrante ilegalidade passível
de ser sanada de ofício1.
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de
manifesto constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir do paciente, haja
vista que, diferentemente do que alega a impetrante, o paciente não se
encontra cumprindo provisoriamente a pena que lhe foi imposta nos
autos da ação penal nº 0003704-64.2016.8.16.0058, do contrário, está
preso preventivamente por força de decreto prisional expedido nos
referidos autos e também nos autos da ação penal nº 0007704-
10.2016.8.16.0058.
Neste sentido, verifica-se que o pedido de unificação das
reprimendas, formulado pelo Ministério Público, foi indeferido pela
magistrada a quo, ante ao fundamento de que a condenação proferida
nos autos da ação penal nº 0003704-64.2016.8.16.0058 não teria
transitado em julgado e, em que pese não tenha sido objeto de recurso
por parte do réu, foi atacada por recurso de apelação interposto pelo
parquet, o que poderá acarretar no aumento da reprimenda definitiva do
réu (mov. 45.1).
Ainda, o pleito formulado pela defesa do paciente, relativo
--
1 ''A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma
do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de
habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da
ordem de ofício''.
(HC 425.790/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018,
DJe 15/02/2018)
habeas corpus crime nº 0009147-05.2018.8.16.0000 fl. 6
à possibilidade de iniciação da execução provisória da pena aplicada na
ação penal nº 0003704-64.2016.8.16.0058 e a imediata implantação
deste no regime semiaberto, igualmente foi indeferido, tendo novamente
apresentado suficiente fundamentação, justificada em razão da
pendência do julgamento do recurso manejado pelo Ministério Público e
do fato de o paciente estar preso preventivamente nestes autos (mov.
56.1).
Em face desta última decisão, a defesa interpôs recurso de
agravo em execução (mov. 60.1), o qual já foi devidamente
contrarrazoado e aguarda para ser encaminhado à esta Corte, sendo esta
a via adequada para a análise e dirimência da questão levantada,
mormente se considerada a notória complexidade da situação processual
executória do paciente, a necessidade de se aguardar até que seja
resolvida a situação prisional do paciente nos autos nº 0003704-
64.2016.8.16.0058 e 0007704-10.2016.8.16.0058 e a eventual unificação
das reprimendas, para, só então, se discutir acerca do regime inicial de
cumprimento das penas remanescentes.
É o entendimento deste colegiado:
HABEAS CORPUS CRIME – PRETENSÃO DE IMPUGNAR A
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA
O REGIME SEMIABERTO. VIA ELEITA INADEQUADA.
PREVISÃO DO RECURSO DE AGRAVO. ART. 197 DA LEI DE
EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR O
HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO
CONHECIDO.
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0009913-58.2018.8.16.0000 -
Curitiba - Rel.: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti
- J. 28.03.2018)
Destarte, tendo em vista a existência de recurso próprio
para a impugnação das questões ora trazidas e, não restando
habeas corpus crime nº 0009147-05.2018.8.16.0000 fl. 7
demonstrada qualquer ilegalidade passível de ser sanada de ofício por
meio deste writ, o mesmo não pode ser conhecido.
III. Diante do exposto, não conheço do habeas corpus,
ficando extinto o presente pedido, sem resolução de mérito, nos termos
do art. 200, XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná.
IV. Dê-se ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
V. Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 03 de abril de 2018.
PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador Relator
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0009147-05.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 04.04.2018)
Ementa
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0009147-05.2018.8.16.0000, DA
VARA DE EXECUÇÕES EM MEIO ABERTO DA COMARCA DE
CAMPO MOURÃO.
IMPETRANTE: IZABEL DE MATOS COSTA
PACIENTE: FELIPE DE MATOS BOMFIM (REU PRESO)
RELATOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
VISTOS.
I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar visando a
imediata implantação do condenado no regime semiaberto, impetrado
pela advogada Izabel de Matos Costa em favor de FELIPE DE MATOS
BONFIM, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª
Vara Criminal da Comarca de Campo Mourão.
Relata a impetrante que o paciente foi cond...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 5º DO ART. 1.003 DA LEI
N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE.
1. “A suspensão dos prazos processuais em
decorrência de falha no funcionamento do Sistema
PROJUDI somente afeta os prazos que vencem na data
de ocorrência da indisponibilidade, não atingindo os
prazos já em curso e com termo final em data
posterior”. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Emb. Decl. em
Apel. Cível n. 1.652.119-0/02 – Curitiba – Rel.: Juiz
Francisco Jorge – Monocrática – j. 12.04.2017)”.
2. Recurso de Apelação Cível não conhecido por
intempestividade..
(TJPR - 12ª C.Cível - 0002160-66.2013.8.16.0116 - Pontal do Paraná - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 04.04.2018)
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 5º DO ART. 1.003 DA LEI
N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE.
1. “A suspensão dos prazos processuais em
decorrência de falha no funcionamento do Sistema
PROJUDI somente afeta os prazos que vencem na data
de ocorrência da indisponibilidade, não atingindo os
prazos já em curso e com termo final em data
posterior”. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Emb. Decl. em
Apel. Cível n. 1.652.119-0/02 – Curitiba – Rel.: Juiz
Francisco Jor...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0033419-36.2017.8.16.0182
Recurso: 0033419-36.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Gratificações de Atividade
Recorrente(s):
FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DE CURITIBA (CPF/CNPJ:
7 6 . 5 6 8 . 9 3 0 / 0 0 0 1 - 0 8 )
Rua Eduardo Sprada, 4520 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP:
81.270-010 - E-mail: [email protected] - Telefone: (41) 3350-3500
Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86)
Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190
Recorrido(s):
Polyana Lunelli (CPF/CNPJ: 046.345.659-94)
Rua Sebastião Alves Ferreira, 1660 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP:
82.840-160
EMENTA: RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO EM
LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL. FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DE
CURITIBA – FAS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO CRAS E CREAS.
SERVIDOR QUE ESTEVE LOTADO EM NÚCLEO REGIONAL. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO AO RECEBIMENTO NESTE PERÍODO. ÍNDICE APLICÁVEL À
CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 810 DO STF.
ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1.
Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão
devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2.
No mérito, insurge-se o recorrente em face da sentença que o condenou ao
pagamento integral da gratificação prevista no Decreto Municipal n° 504, de 10/06/2014, desde
a folha de pagamento de junho de 2014. Aduz a inexistência de direito do reclamante entre
15.03.2016 e 05.02.2017, período em que se encontrava lotado em Núcleo Regional.
A gratificação em questão somente foi estendida para “os servidores que atuam
no provimento de serviços socioassistenciais, lotados e em efetivo exercício” nas unidades de
e Proteção Social Básica (CRAS) Proteção Social Especial de Média Complexidade
- Decreto Municipal n° 504, de 10/06/2014, art. 1º.(CREAS)
Da análise dos autos, tem-se que o reclamante somente laborou em locais de
proteção social entre 26.04.2013 e 14.03.2016 e após 06.02.2017 (mov. 14.2), sendo devido o
pagamento da verba somente nestes períodos.
Essa é a posição unânime dos juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO. MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR
ATUAÇÃO EM LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL. FAS. IMPOSSIBILIDADE DE GRATIFICAÇÃO POR
ATUAR EM LOCAL DE PROTEÇÃO SOCIAL. AUTORA LOTADA EM NÚCLEO REGIONAL.
APLICABILIDADE DA LEI 13.776/2011 E DECRETO 504/2014. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal -
DM92 - 0026510-12.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 09.08.2017)
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE
CURITIBA. FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL (FAS). GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO EM LOCAL DE
PROTEÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR QUE ATUA NO CARGO DE EDUCADOR, MAS FOI
LOTADO EM CREAS APENAS ATÉ A DATA DE ABRIL/2015. LEI 13776/2011 QUE VISA GRATIFICAR O
EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RELACIONADAS A POPULAÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS QUE PERMITAM O PAGAMENTO DA BENEFÍCIO
(RESOLUÇÃO 109/2009). JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA
CADERNETA DE POUPANÇA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A LEI 11.960/2009. NOVA REDAÇÃO AO
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA PELA TR ATÉ EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. APÓS EXPEDIÇÃO, CORREÇÃO PELO
IPCA-E. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 -
0026886-95.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 14.06.2017)
Quanto ao questionamento da correção monetária, não é mais possível prevalecer
o entendimento de aplicação da TR, haja vista o julgado pelo STF no RE 870947 (Rel. Min. Luiz
everá,Fux), sob o regime da repercussão geral (Tema 810/STF). A correção monetária d
portanto, ocorrer pelo IPCA-E desde o pagamento a menor até o efetivo pagamento.
Por fim, merece reforma de ofício a sentença para que se observe que os juros de
contam-se da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art.mora
1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período
de graça (Súmula Vinculante 17/STF).
Em conclusão, conheço do recurso e a ele dou , para o fim3. parcial provimento
de reconhecer que o pagamento da gratificação não deverá ocorrer no período de 15/03/2016 a
05/02/2017, com alteração de ofício da forma de incidência da correção monetária e dos juros
de mora, nos termos da fundamentação.
Condena-se o reclamado recorrente a pagamento dos honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento
das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0033419-36.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 03.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
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Autos nº. 0033419-36.2017.8.16.0182
Recurso: 0033419-36.2017.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Gratificações de Atividade
Recorrente(s):
FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL DE CURITIBA (CPF/CNPJ:
7 6 . 5 6 8 . 9 3 0 / 0 0 0 1 - 0 8 )
Rua Eduardo Sprada, 4520 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP:
81.270-010 - E-mail: [email protected] - Telefone: (41) 3350-3500
Município de Curitiba/PR (...
Data do Julgamento:03/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:03/04/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.PREPARO RECURSAL. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA.INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 E ART. 1.007 AMBOS DALEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. No ato de interposição do recurso, o recorrentecomprovará, quando exigido pela legislaçãopertinente, o respectivo preparo, inclusive porte deremessa e de retorno, sob pena de deserção.2. Recurso de apelação cível não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0033054-84.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 03.04.2018)
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.PREPARO RECURSAL. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA.INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 E ART. 1.007 AMBOS DALEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. No ato de interposição do recurso, o recorrentecomprovará, quando exigido pela legislaçãopertinente, o respectivo preparo, inclusive porte deremessa e de retorno, sob pena de deserção.2. Recurso de apelação cível não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0033054-84.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 03.0...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR PARA APLICAÇÃO DEMEDIDA DE PROTEÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. INTELIGÊNCIA DO INC. III DOART. 932 DA LEI N. 13.105/20151. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0039923-22.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 03.04.2018)
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR PARA APLICAÇÃO DEMEDIDA DE PROTEÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. INTELIGÊNCIA DO INC. III DOART. 932 DA LEI N. 13.105/20151. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0039923-22.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 03.04.2018)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0010581-29.2018.8.16.0000
Recurso: 0010581-29.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Dívida Ativa
Agravante(s): JOSE CARLOS TRINETTA
Agravado(s): Município de Cambé/PR
VISTOS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos de
execução fiscal nº 0009036-28.2010.8.16.0056, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por
entender que é faculdade da Fazenda Pública opor executivo fiscal em face do proprietário constante na
matrícula. Esclareceu que o executado tem direito de regresso em todos os ônus que sucumbir naquela
ação em face do adjudicante.
Irresignada, a parte executada interpôs o presente recurso alegando, em síntese, sua
ilegitimidade passiva, uma vez que houve adjudicação do imóvel por terceiro perante a Justiça do
Trabalho no ano de 2003.
Pleiteou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do
recurso.
É a breve exposição.
DECIDO
Desde logo, o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, ante a sua
manifesta inadmissibilidade.
Isso porque, compulsando os presentes autos verifica-se que a tese de ilegitimidade
pelos mesmos fundamentos ora alegados foi aventada na exceção de pré-executividade apresentada em
06/03/2013 (movs. 1.2 a 1.4), tendo sido rejeitada na decisão proferida em 07/02/2014 (mov. 1.9). Contra
aquela decisão, publicada em 06/03/2014, não foi interposto qualquer recurso (mov. 1.10).
Adiante, em 02/08/2017, em razão da superveniência de decisão favorável proferida
nos autos de execução fiscal nº 0009036-28.2010.8.16.0056, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública
daquela Comarca, a parte executada compareceu aos autos requerendo, novamente, o reconhecimento da
ilegitimidade (mov. 46.1).
Tal pedido foi recebido como exceção de pré-executividade a qual foi rejeitada
(mov. 51.1), tendo sido interposto o presente recurso.
Ocorre que, não tendo sido interposto recurso cabível em face da decisão proferida
no mov. 1.9, operou-se a preclusão quanto àquela matéria, assim, incabível a sua rediscussão.
Isso porque, não é possível reapreciar tema já decidido, sob pena de ofensa aos
artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, :in verbis
“Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à
mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação
no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que
foi estatuído na sentença;
II - - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a
cujo respeito se operou a preclusão.”
Trata-se da aplicação do instituto da preclusão, ou seja, a perda da faculdade de
praticar determinado ato processual quando este já houver sido praticado
(preclusão consumativa); quando praticado outro ato que se mostre incompatível
com aquele que se pretende exercer (preclusão lógica); quando decorrida a
oportunidade apropriada para praticar algum ato (preclusão temporal); ou quando
a matéria discutida já tenha sido objeto de análise em anterior decisão judicial
(preclusão ).pro judicato
Sobre o tema, a doutrina explicou:
"(...) o processo, para atingir sua finalidade de apuração da vontade concreta da
lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a
certeza e estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e
contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os
interesses das partes em litígio, mas, principalmente, a majestade da atividade
jurisdicional.
Não há dúvida de que a preclusão é instrumento para evitar abusos e retrocessos e
prestigiar a entrega da prestação jurisdicional de boa qualidade. A preclusão atua
em prol do processo, da própria prestação jurisdicional, não havendo qualquer
motivo para que o juiz não sofra seus efeitos, pelo menos na maioria das
situações."
Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E LEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM DECIDIDAS EM ANTERIORES EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA EM
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA
JULGADA. (...) 1. "Não cabe à rediscussão de tema já decidido anteriormente, face
aos institutos da coisa julgada e da preclusão" (AgInt no AREsp 982.981/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017,
DJe 21/08/2017). (...)”(AgInt no AREsp 1188978/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe
19/03/2018)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) 3. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE.
PRECLUSÃO. 4. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Não obstante a prescrição seja
matéria de ordem pública, deve ser impugnada oportunamente, no momento em
que é apreciada pelo Magistrado a quo, sob pena de preclusão. 4. Agravo interno
desprovido.”(AgInt no REsp 1380664/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018)
Válido salientar que, ainda que a parte tenha requerido a reconsideração de decisão
anterior em razão de decisão superveniente em outros autos, tal pedido não tem o condão de reabrir o
prazo recursal.
Sobre o tema, a orientação da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, :in verbis
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA O
OFERECIMENTO DE RECURSO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que
a oposição de pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo
para a interposição de recurso cabível. 2. Agravo Regimental do INCRA
desprovido.”(AgRg no AREsp 152.134/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012).
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE JUIZ
SINGULAR DETERMINANDO A PENHORA DOS BENS DOS RECORRIDOS.
APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO
E/OU SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO
VERIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO POSTERIORMENTE
INTERPOSTO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. I - É cediço em nosso
sistema recursal pátrio que o simples pedido de reconsideração não se constitui
em recurso propriamente dito nem tem o condão de suspender ou interromper os
prazos recursais. II - Diante de decisão do Juiz Singular determinando a
penhora dos bens dos recorridos, valeram-se estes de mero pedido de
reconsideração, o qual fora indeferido pelo Magistrado, ratificando-se a
determinação anterior. III - Nesse panorama, inafastável a conclusão de que a
questão enfrentada naquela decisão restou preclusa, ante a ausência de
interposição de recurso no prazo legal e, de outra parte, intempestivo o agravo
de instrumento posteriormente interposto. IV - Precedentes: AgRg no AG nº
444.370/RJ, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 10/03/2003; AgRg
no REsp nº 436.814/SP, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ de 18/11/2002; e AgRg
no AgRg no Ag nº 225.614/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de
30/08/1999. V - Recurso especial PROVIDO.” (REsp 704.060/RJ, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ
06/03/2006, p. 197)
Ante ao exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código
de Processo Civil, tendo em vista a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.
Curitiba, data da assinatura digital.
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0010581-29.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 03.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0010581-29.2018.8.16.0000
Recurso: 0010581-29.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Dívida Ativa
Agravante(s): JOSE CARLOS TRINETTA
Agravado(s): Município de Cambé/PR
VISTOS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos de
execução fiscal nº 0009036-28.2010.8.16.0056, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por
entender que é faculdade da Fazenda Pública opor executivo fiscal em...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000067-56.2017.8.16.0160
Recurso: 0000067-56.2017.8.16.0160
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
ADEMILTON JORGE DO CARMO
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s):
ADEMILTON JORGE DO CARMO
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO
DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 7.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL
DE AMBAS AS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. FORNECEDOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM ATENDER AOS
RECLAMOS DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, CAPUT,DO CDC. DANO MORAL
CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS
RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE
MAJORAÇÃO DO INDENIZATÓRIO. PROCEDENTE. RECURSOQUANTUM
DA RÉ. PLEITO DE INAPLICABILIDADE DOS DANOS MORAIS OU
MINORAÇÃO DO IMPROCEDENTE. VALOR QUE DEVEQUANTUM.
ATENDER AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do reclamante conhecido e provido.
Recurso da reclamada conhecido e desprovido.
Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, os recursos devem ser
conhecidos.
Estabelece a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça que “o relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema.”.
No caso em questão, vê-se que esta Turma Recursal já possui entendimento dominante,
sendo possível, desta forma, o julgamento monocrático do processo. Nesse sentido, cito os seguintes
precedentes:
EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELECOMUNICAÇÕES. INEXISTÊNCIA DEINSCRIÇÃO INDEVIDA.
CONTRATO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS
INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBASMORAIS NO IMPORTE DE R$ 15.000,00.
AS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS,
MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE
DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373,
II DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DOCAPUT CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. APLICABILIDADE DOS ENUNCIADOS 1.3 E
12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA A
ATENDER AS FINALIDADES PUNITIVAS, COMPENSATÓRIAS E
PEDAGÓGICAS, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DA RLEI 9.099/95.
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -Recursos conhecidos e desprovidos.
0033508-03.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J.
02.02.2018) (destaquei)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES.INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE
DO DÉBITO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR
INSURGÊNCIA RECURSAL DADANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 15.000,00.
PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS,
MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE
DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373,
II DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. RESPONSABILIDADECAPUT OBJETIVA
DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. TESE DE COISA JULGADA. IMPROCEDENTE.
APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO
ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZATÓRIO
ARBITRADO DE MANEIRA A ATENDER ASQUANTUM FINALIDADES
PUNITIVAS, COMPENSATÓRIAS E PEDAGÓGICAS, EM OBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS RFUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DA
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos JuizadosLEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido
Especiais - 0007362-05.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Leo Henrique Furtado
Araújo - J. 23.01.2018) (destaquei)
Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na
jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser
feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica da
autora, o porte econômico da ré, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do
efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Deve-se levar em
consideração, ainda, não só os incômodos trazidos à vítima do ilícito, mas também prevenir novas
ocorrências. No caso em questão entendo que o valor dos danos morais fixados em R$ 7.000,00 (sete mil
reais), não atenta para os critérios acima mencionados, devendo ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), montante que se mostra adequado às peculiaridades do caso e critérios supramencionados.
Do que foi dito, dou provimento ao recurso do autor, reformando parcialmente a sentença,
para o fim de majorar indenização a título de danos morais, e nego provimento ao recurso da ré,
considerando que o recurso é contrário a enunciado desta Turma Recursal, com fulcro no art. 932, IV, "a",
do Código de Processo Civil.
Logrando o reclamante êxito em seu recurso, não há que se falar em ônus de sucumbência,
eis que ao recorrido vencido não se impõe o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios,
em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Não logrando a reclamada êxito em seu recurso, deve arcar com o pagamento das custas
processuais e verba honorária, a qual fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55
da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Curitiba, 02 de Abril de 2018.
Leo Henrique Furtado Araújo
Juiz Relator
BI/R
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000067-56.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 03.04.2018)
Ementa
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3017-2568
Autos nº. 0000067-56.2017.8.16.0160
Recurso: 0000067-56.2017.8.16.0160
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
ADEMILTON JORGE DO CARMO
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s):
ADEMILTON JORGE DO CARMO
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃ...
Data do Julgamento:03/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:03/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002184-16.2017.8.16.0129
Recurso: 0002184-16.2017.8.16.0129
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): Francielle da Costa
Recorrido(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TELEFONIA. TRATA-SE DE AÇÃO
DECLARATÓRIA/CONDENATÓRIA NA QUAL A AUTORA RELATA QUE NO DIA
13.01.2015, ADERIU A UM PACOTE DE SERVIÇO OFERTADO PELA RÉ, O QUAL
ENGLOBAVA OI FIXO, INTERNET E OI TV, PELO VALOR MENSAL DE R$ 115,70;
AFIRMA QUE A RÉ NÃO CUMPRIU O PACTUADO, TENDO EM VISTA QUE AS
FATURAS ENVIADAS POSSUÍAM VALORES ACIMA DAQUELE INFORMADO NO
MOMENTO DA CONTRATAÇÃO; QUE TENTOU SOLUCIONAR O PROBLEMA
ADMINISTRATIVAMENTE, PORÉM, EM QUE PESE AS INÚMERAS TENTATIVAS, NÃO
LOGROU ÊXITO; POR FIM, AFIRMA QUE TEVE SEU NOME INSCRITO NO CADASTRO
DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA JÁ QUITADA; PLEITEIA A EXCLUSÃO DO NOME
DOS CADASTROS RESTRITIVOS, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APÓS CONTESTADO O FEITO, SOBREVEIO
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ENTENDEU O SENTENCIANTE QUE A AUTORA
NÃO FEZ PROVA DO DIREITO VIOLADO, POIS NÃO JUNTOU AS FATURAS COM AS
COBRANÇAS IRREGULARES, NEM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DÉBITO
QUE ORIGINOU A INSCRIÇÃO PROMOVIDA PELA RÉ. INSURGÊNCIA RECURSAL DA
AUTORA, SUSTENTA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL EM VIRTUDE DA COBRANÇA
INDEVIDA, REQUER A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.8 DAS TURMAS RECURSAIS,
POIS A RÉ COBROU POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO E AINDA INSCREVEU O
NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. . ASDECIDO
RAZÕES RECURSAIS NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A CAUSA DE PEDIR, UMA
VEZ QUE A AUTORA AFIRMA NA EXORDIAL QUE CONTRATOU OS SERVIÇOS E
QUE A OPERADORA PROMOVEU COBRANÇA EM VALOR SUPERIOR, MAS EM
RECURSO ALEGA QUE SE TRATA DE COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO
CONTRATADO. TAL ALEGAÇÃO CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL, PORTANTO,
NÃO PODE SER DEVOLVIDA PARA ANÁLISE DESTA TURMA RECURSAL (ART. 1.013
E 1.014 DO CPC/2015). ADEMAIS, OBSERVA-SE QUE INEXISTE CORRELAÇÃO ENTRE
AS RAZÕES RECURSAIS E A SENTENÇA RECORRIDA. HÁ NO CASO EVIDENTE
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, PELO QUAL “O RECURSO TEM
DE COMBATER A DECISÃO JURISDICIONAL NAQUILO QUE ELA O PREJUDICA,
NAQUILO QUE ELA LHE NEGA PEDIDO OU POSIÇÃO DE VANTAGEM PROCESSUAL,
DEMONSTRANDO O SEU DESACERTO, DO PONTO DE VISTA PROCEDIMENTAL
(ERROR IN PROCEDENDO) OU DO PONTO DE VISTA DO PRÓPRIO JULGAMENTO
(ERROR IN JUDICANDO)” (IN BUENO, CÁSSIO SCARPINELLA. CURSO
SISTEMATIZADO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ED. SARAIVA, 2011, P. 62). AS
RAZÕES E FUNDAMENTAÇÕES RECURSAIS ESTÃO EM DESCONFORMIDADE COM A
SENTENÇA RECORRIDA, NÃO ATENDENDO AO ALUDIDO NO ART. 1.010, INCISO III,
DO CPC. ASSIM, IMPÕE-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESTA FORMA,
CONSIDERANDO QUE O RECURSO NÃO ATENDE AO MENCIONADO DISPOSITIVO
DA LEI PROCESSUAL CIVIL, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO MESMO DIPLOMA
LEGAL, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO. CONDENO A RECORRENTE AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR
DA CAUSA, ENTRETANTO, RESTA SUSPENSA REFERIDA CONDENAÇÃO EM RAZÃO
DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Curitiba, 03 de Abril de 2018.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002184-16.2017.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 03.04.2018)
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Autos nº. 0002184-16.2017.8.16.0129
Recurso: 0002184-16.2017.8.16.0129
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): Francielle da Costa
Recorrido(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TELEFONIA. TRATA-SE DE AÇÃO
DECLARATÓRIA/CONDENATÓRIA NA QUAL A AUTORA RELATA QUE NO DIA
13.01.2015, ADERIU A UM PACOTE DE SERVIÇO OFERTADO PELA RÉ, O QUAL
ENGLO...
Data do Julgamento:03/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:03/04/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
VISTOS.
I –OMNI S/A ajuizou ação de busca e apreensão sob nº 0012135-08.2017.8.16.0170, alegando que firmou contrato
de financiamento com FABIO ANTONIO COVATTI, garantido pela alienação fiduciária do veículo Caminhão
Volvo/NL-12 410 EDC 4x2, ano 1996/1997, placas AGR-5052, para pagamento em 36 parcelas de R$ 2.243,48,
com início em 13/04/2015 e término em 13/03/2018. Aduziu que a parte ré inadimpliu o contrato a partir da parcela
nº 19, vencida em 13/10/2016, razão pela qual requer a retomada do bem dado em garantia.
O pedido liminar de busca e apreensão foi deferido pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Dr. Eugênio Giongo, da 3ª
Vara Cível de Toledo (mov. 15.1).
Contra esta decisão, a parte ré, inconformada, interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese,
que não foi devidamente constituída em mora, porque o banco credor procedeu apenas ao protesto do título por
edital, porém, não tentou notificar pessoalmente o devedor.
Indeferido o postulado efeito suspensivo (mov. 5.1), não foram apresentadas contrarrazões recursais pela parte autora
(mov. 12).
É a breve exposição.
II –Conforme já constou da análise liminar do presente recurso, tem-se que em que pese a argumentação da parte ré
pela reforma da decisão agravada que concedeu a liminar de busca e apreensão, esta não merece reforma.
Com efeito, conforme disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014,
cuja vigência teve início a partir de 14/11/2014 (art. 113, , da Lei),caput “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que
, na forma estabelecida pelo § 2 do art. 2 , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca ecomprovada a mora o o
apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Sobre a comprovação da mora, dispõe o artigo 2º, § 2º, do mesmo diploma, também com nova redação, que“a mora
decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se
exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Observa-se que, junto à inicial, foi acostada notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do agravado
constante da cédula de crédito bancário (mov. 1.10 – Rua Leonardo Francisco Nogueira, 204, Toledo/PR), a qual,
todavia, teve o aviso de recebimento devolvido com a informação ‘mudou-se’ (mov. 1.9).
Após o retorno infrutífero da notificação, a parte credora ainda procedeu ao protesto do título, o qual foi publicado
em edital, conforme se extrai do documento acostado no mov. 1.8.
Desse modo, constata-se que a referida notificação extrajudicial se revela idônea para fins de constituição da mora do
devedor, na medida em que a relação negocial deve ser baseada pela boa-fé contratual das partes, devendo a
mudança de endereço do contratante ser informada ao seu credor, a fim de possibilitar toda e qualquer comunicação
necessária entre os pactuantes.
Isso significa dizer que é dever obrigacional das partes manter atualizados os seus respectivos endereços sempre que
houver modificação temporária ou definitiva, de forma que, neste caso, deve-se tomar como válida a intimação
pessoal encaminhada ao requerido.
Nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM
MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO PELO
DEVEDOR NO CONTRATO - MUDANÇA DE DOMICÍLIO SEM COMUNICAÇÃO AO CREDOR -
VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE LEALDADE E INFORMAÇÃO - VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO
- MORA CONSTITUÍDA - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO (TJPR – AI 1.358.731-4 – 17ª C.C..
– Relatora Rosana Amara Girardi Fachin – Julgamento 27/03/2015 – D.J. 10.04.2015).
Logo, impedir a validade da notificação é praticamente impossibilitar o direito de ação do credor, na medida em que
a busca por pessoas muitas vezes é infrutífera. Quando o devedor se omite de adimplir o contrato, bem como com o
dever de manter seus cadastros atualizados, deve também arcar com o ônus de responder pelas consequências de não
ser encontrado. Ademais, além da validade da notificação realizada pelo correio, o banco ainda procedeu a
notificação por edital.
Cumpre salientar que o réu/agravante em momento algum afirma que não está preenchido o requisito da mora no
adimplemento do contrato, ou seja, não comprova que as parcelas apontadas na notificação e no protesto não
estariam efetivamente em atraso. Desse modo, resta preenchido o requisito material da demanda, qual seja: a mora
no adimplemento do contrato.
Por tudo, não merece reforma a decisão agravada, razão pela qual, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC/2015,
ao presente recurso.nega-se provimento
III –Intimem-se.
Curitiba, 28 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0042614-09.2017.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 03.04.2018)
Ementa
VISTOS.
I –OMNI S/A ajuizou ação de busca e apreensão sob nº 0012135-08.2017.8.16.0170, alegando que firmou contrato
de financiamento com FABIO ANTONIO COVATTI, garantido pela alienação fiduciária do veículo Caminhão
Volvo/NL-12 410 EDC 4x2, ano 1996/1997, placas AGR-5052, para pagamento em 36 parcelas de R$ 2.243,48,
com início em 13/04/2015 e término em 13/03/2018. Aduziu que a parte ré inadimpliu o contrato a partir da parcela
nº 19, vencida em 13/10/2016, razão pela qual requer a retomada do bem dado em garantia.
O pedido liminar de busca e apreensão foi deferido pelo Excelentíssimo Juiz d...