PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL A QUO. DECISÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. MÉRITO.
EXAME. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
1. Inexiste lesão à competência do Superior Tribunal de Justiça, pois tem-se decidido, reiteradamente, que o juízo de admissibilidade da Corte de origem deve examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito do recurso especial, a fim de verificar se o acórdão impugnado contrariou ou negou vigência a dispositivo de lei federal.
2. O agravante deve infirmar, especificamente, na petição do agravo, todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Logo, está correta a decisão que aplicou, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 660.760/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL A QUO. DECISÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. MÉRITO.
EXAME. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
1. Inexiste lesão à competência do Superior Tribunal de Justiça, pois tem-se decidido, reiteradamente, que o juízo de admissibilidade da Corte de origem deve examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito do recurso especial, a fim de verificar se o acórdão impugnado contrariou ou negou vigência a dispositivo de lei fede...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 514, II, DO CPC E 29 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE IMAGEM EM PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA REPARAÇÃO CIVIL. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado.
2. O Tribunal local, ao apreciar as provas produzidas nos autos, foi categórico em afirmar a ausência dos requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, bem como reconheceu não haver índole abusiva na utilização autorizada da imagem da recorrente, ora agravante.
Nessas circunstâncias, a reversão do julgado implica o revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, bem como a análise das cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 715.436/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 514, II, DO CPC E 29 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE IMAGEM EM PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA REPARAÇÃO CIVIL. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado com...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. VALIDADE. PLENA CAPACIDADE TÉCNICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ).
2. No caso concreto, o eg. Tribunal de origem concluiu que o perito contábil, nomeado pelo Juízo, possui a necessária capacidade técnica para a realização de prova pericial com o fim de aferir o valor da mensalidade do plano de saúde disponibilizado aos agravados durante a vigência do contrato de trabalho com a antiga empregadora.
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 753.263/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. VALIDADE. PLENA CAPACIDADE TÉCNICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ).
2. No caso concreto, o eg. Tribunal de origem concluiu que o perito contábil, nomeado pelo Juízo, possui a necessária capacidade técnica para a realização de prova perici...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS. INTIMAÇÃO EFETUADA EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA PUBLICAÇÃO EM NOME DE UM ADVOGADO ESPECÍFICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos quando haja substabelecimento feito com reserva de poderes e não conste pedido expresso para a publicação exclusiva em nome de um advogado específico" (AgRg na APn 510/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 9/6/2011, DJe de 2/8/2011).
2. No caso, não há pedido expresso para que a publicação seja efetuada exclusivamente em nome de apenas um dos advogados constituídos nos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 765.543/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS. INTIMAÇÃO EFETUADA EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA PUBLICAÇÃO EM NOME DE UM ADVOGADO ESPECÍFICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos quando haja substabelecimento feito com reserva de poderes e não conste pedido expresso para a publicação exclusiva em nome de um advogado específico" (AgRg na APn 510/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 9/6/2011, DJe de 2/8/2011)....
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
2. O Tribunal local, muito embora haja particularizado que o delito foi praticado em concurso de agentes, na "calada da madrugada" e em estabelecimento comercial, não apontou nenhum elemento dos autos (como o modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, comprovasse a real exigência de fixação do modo inicialmente mais gravoso. Nesse sentido, entendo que os elementos apresentados não se revestem da devida idoneidade para sustentar a fixação do regime mais gravoso do que o permitido em razão da sanção aplicada.
3. O paciente, primário, sem registro de circunstância judicial desfavorável e condenado a 6 anos e 2 meses de reclusão, deve cumprir a pena em regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 2°,"b", e § 3°, do CP.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto.
(HC 344.243/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
2. O Tribunal local, muito embora haja particularizado que o delito foi praticado em concurso de agentes, n...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO.
LEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A fixação do regime carcerário inicial poderá ser justificada com fulcro em elementos concretos, tendo por norte a necessidade e a suficiência da reprimenda para a reprovação e a prevenção do crime.
E, para tanto, não há como coarctar do julgador a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, sinalizem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal.
2. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto ao réu primário e condenado a 4 anos de reclusão com suporte em elementos que evidenciam a maior gravidade da conduta delitiva, pois o paciente responde a outros dois crimes de roubo, um furto e uma tentativa de homicídio, o que caracteriza a reiteração delitiva.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.573/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO.
LEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A fixação do regime carcerário inicial poderá ser justificada com fulcro em elementos concretos, tendo por norte a necessidade e a suficiência da reprimenda para a reprovação e a prevenção do crime.
E, para tanto, não há como coarctar do julgador a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, sinalizem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da q...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ILEGALIDADE EM PARTE. CONTINUIDADE DELITIVA IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
2. No caso, em relação ao primeiro delito, na terceira fase da dosimetria, as instâncias de origem utilizaram o critério matemático, o que evidencia ilegalidade.
3. Por outro lado, em relação aos dois últimos crimes de roubo, o Tribunal de origem apontou dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta dos delitos, a saber, o concurso de quatro agentes e ter sido a ação dirigida contra diversas vítimas.
4. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva.
5. O Tribunal de origem afastou a existência de continuidade delitiva entre os delitos de roubo praticados pelo paciente, haja vista a ausência de liame subjetivo entre os diversos delitos e a relação entre eles, não tendo um sido praticado em proveito do outro.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir ao mínimo legal o aumento da reprimenda procedido na terceira etapa da dosimetria do primeiro crime de roubo.
(HC 341.226/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ILEGALIDADE EM PARTE. CONTINUIDADE DELITIVA IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
2. No caso, em relação ao primeiro delito, na terceira fase da dosimetria, as instâncias de...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO. REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
2. Ainda que a pena-base haja sido fixada no mínimo legal, o quantum de pena tenha sido definido em 2 anos e 8 meses de reclusão e o paciente seja primário, o regime inicial fixado foi o semiaberto, justificado, unicamente, pela gravidade abstrata do delito e pelo desassossego gerado na sociedade pela prática do crime de roubo, elementos que não constituem fundamento idôneo para a imposição de regime inicial mais gravoso, consoante disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.
3. A ausência de peculiaridades específicas do roubo majorado nulifica a imposição de regime prisional mais gravoso, por violação dos enunciados das Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial aberto de cumprimento de pena.
(HC 343.440/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO. REGIME INICIAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
2. Ainda que a pena-base haja sido fixada no mínimo legal, o quantum de pena tenha sido definido em 2 anos e 8 mese...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA.
MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 443 DO STF. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
2. O Tribunal de origem elevou a sanção acima do mínimo legal permitido, ante a presença de duas circunstâncias majorantes.
Contudo, não registrou elementos relacionados às majorantes (número de agentes, ocorrência de disparo, emprego de várias armas ou armas de grosso calibre etc.) que, conforme pensamento majoritário da Sexta Turma, evidenciassem real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido. Ressalva de entendimento do relator.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena impingida ao paciente, nos termos do voto do relator.
(HC 343.562/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA.
MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 443 DO STF. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
2. O Tribunal de origem elevou a sanção acima do mínimo legal permitido, ante a presença de duas circunstâncias majorantes.
Contudo, não registrou elementos relacionados às majorantes (nú...
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. 1. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. 2. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A SUSPENSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO A SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL. PECHA. INEXISTÊNCIA. 3.
EDITAL. EQUÍVOCO NO ESTADO CIVIL DO RÉU. NÃO CERTIFICAÇÃO DA AFIXAÇÃO NO FÓRUM. MERAS IRREGULARIDADES. CONFIGURAÇÃO. DEMAIS DADOS DE QUALIFICAÇÃO CORRETOS. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. 4. PRAZO EDITALÍCIO: 15 DIAS. NÃO ADIMPLIDO. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 5. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INEXISTÊNCIA. PATENTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 6.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Determinada a suspensão do processo após o edital citatório e o não comparecimento do acusado, não há falar em decurso do prazo prescricional, diante da ausência de decisão judicial específica a suspendê-lo, mostrando-se inviável cindir a suspensão, com espeque na redação da Lei n.º 9.271/96, que alterou o artigo 366 do Código de Processo Penal.
3. Apresentam-se como meras irregularidades o não atendimento de todas as formalidades do chamamento ficto, a exemplo do equívoco no estado civil do réu e da não certificação da afixação do edital à porta do Fórum, não ensejando a nulidade da citação, visto que não obsta a finalidade do ato processual em si, especialmente diante da exatidão dos demais dados de qualificação do acusado e da publicação do edital Diário de Justiça local.
4. Conquanto não adimplido o lapso de 15 (quinze) dias entre a publicação do edital e a audiência aprazada, no caso concreto, na data designada o juiz singular apenas nomeou defensor dativo e determinou a produção antecipada de provas, restando o feito suspenso até a captura do réu, quando foi cientificado pessoalmente e interrogado, não se presumindo qualquer prejuízo para a defesa, que tão somente suscitou genericamente a matéria, afigurando-se inviável o reconhecimento de nulidade do ato processual citatório.
5. Aperfeiçoada a citação por edital, bem como a suspensão do prazo prescricional, não há falar em reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, visto a sanção final imposta em 12 (doze) anos de reclusão e o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, bem como o lapso temporal decorrido entre os marcos interruptivos na espécie.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 326.080/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. 1. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. 2. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A SUSPENSÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO A SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL. PECHA. INEXISTÊNCIA. 3.
EDITAL. EQUÍVOCO NO ESTADO CIVIL DO RÉU. NÃO CERTIFICAÇÃO DA AFIXAÇÃO NO FÓRUM. MERAS IRREGULARIDADES. CONFIGURAÇÃO. DEMAIS DADOS DE QUALIFICAÇÃO CORRETOS. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. 4. PRAZO EDITALÍCIO: 15 DIAS. NÃO ADIMPLIDO. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO....
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 18/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSUAL. HOMICÍDIO. PRISÃO RATIFICADA NA PRONÚNCIA.
ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. AUSÊNCIA APÓS TER SIDO RISCADA A ÍNFIMA PARTE DA DECISÃO QUE CONTINHA A MÁCULA. ORDEM DENEGADA.
1. Fundada a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modo como os fatos ocorreram, bem como na possibilidade concreta de haver reiteração criminosa, não é ilegal a segregação mantida na sentença condenatória, arrimada que está no mesmo quadro que se manteve ao longo da instrução criminal.
2. Já determinado pelo Tribunal de origem, no acórdão de recurso em sentido estrito, fosse riscada a ínfima parte da pronúncia que continha eventual exageros de redação, não há falar em nulidade, devendo-se prestigiar, em tal caso, a celeridade processual que, no caso concreto, em nada macula a paridade da armas.
3. No mais, a sentença de pronúncia, fundamentadamente, se limita a demonstrar as razões do convencimento do magistrado, acerca da existência do crime (materialidade) e de indícios veementes de ser o ora paciente o autor dos fatos (autoria), tudo nos termos do art.
408 do Código de Processo Penal (atual art. 413), não havendo falar em excesso de linguagem.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 327.731/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 19/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HOMICÍDIO. PRISÃO RATIFICADA NA PRONÚNCIA.
ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. AUSÊNCIA APÓS TER SIDO RISCADA A ÍNFIMA PARTE DA DECISÃO QUE CONTINHA A MÁCULA. ORDEM DENEGADA.
1. Fundada a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modo como os fatos ocorreram, bem como na possibilidade concreta de haver reiteração criminosa, não é ilegal a segregação mantida na sentença condenatória, arrimada que está no mesmo quadro que se manteve ao longo da instrução criminal.
2. Já determinado pelo Tribunal de origem, no a...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 19/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I E II, E ART. 70, CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de serem igualmente preponderantes a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Todavia, não é viável a compensação integral das mencionadas agravante e atenuante, quando se tratar de reincidência específica. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.211/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 19/02/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, I E II, E ART. 70, CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de serem igualmente preponderantes a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Todavia, não é viável a compensação integral das mencionad...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 19/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. MENORIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTO HÁBIL. DELITO FORMAL. SÚMULA N. 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O STJ, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.
- Esta Corte superior tem posicionamento pacífico no sentido de que a menoridade da vítima no delito de corrupção de menores pode ser atestada por qualquer documento idôneo, inclusive pelo termo de qualificação expedido pela autoridade policial, sendo prescindível a apresentação de certidão de nascimento.
- Nos termos da Súmula 500/STJ, sedimentou-se o entendimento segundo o qual a corrupção de menores é delito de natureza formal, sendo suficiente a participação do menor na empreitada criminosa, prescindindo, portanto, a demonstração de sua efetiva corrupção.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 192.846/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. MENORIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTO HÁBIL. DELITO FORMAL. SÚMULA N. 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O STJ, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilida...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 16/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. GRAVIDADE ACENTUADA DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A escolha do regime não está atrelada, de forma absoluta, ao quantum de pena, podendo o magistrado fixar um regime prisional mais gravoso do que o previsto na lei, desde que apresente fundamentação concreta baseada nos critérios previstos no art. 59 do Código Penal - CP e em dados fáticos que demonstrem a gravidade exacerbada do delito. Até mesmo nas hipóteses de pena-base no mínimo legal é possível agravar somente o aspecto qualitativo da reprimenda (regime) para se chegar a uma resposta suficiente à reprovação e à prevenção do delito praticado.
- Não há flagrante ilegalidade no regime fechado aplicado ao paciente, tendo em vista a gravidade acentuada do delito de roubo praticado por ele no interior de uma agência bancária, em concurso de pessoas e com simulacro de arma de fogo, além de ter ameaçado o policial militar que lhe deu voz de prisão, circunstâncias que demonstram a sua ousadia.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 335.369/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. GRAVIDADE ACENTUADA DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A escolha do regime não está atrelada, de forma absoluta,...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 16/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO.
ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO APÓS O DELITO EM ANÁLISE. REGIME INICIAL FECHADO. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA (ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP).
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A valoração negativa dos antecedentes criminais se mostra idônea, tendo em vista a existência, à época da sentença, de condenação com trânsito em julgado relativa a fatos anteriores ao delito em questão.
- Considerando a pena aplicada (acima de 4 anos) e a presença de circunstância judicial desfavorável (art. 33, § 3º, do Código Penal - CP), fica perfeitamente justificada e proporcional a fixação do regime inicial fechado ao ora paciente.
- O Tribunal a quo não apreciou a questão referente à detração da pena (art. 387, § 2º, do CPP). Dessa forma, é inviável a análise da referida matéria diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 329.783/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO.
ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO APÓS O DELITO EM ANÁLISE. REGIME INICIAL FECHADO. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA (ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP).
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 18/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PREVISÃO NO ART. 122, I, DO ECA. ADOLESCENTE COM OUTRA PASSAGEM PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Nos termos do art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente, a medida socioeducativa de internação é possível somente nas seguintes hipóteses: a) pela prática de ato infracional mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou c) em razão do descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
- No caso em apreço, a internação por prazo indeterminado deveu-se ao fato de ter sido atribuído ao paciente ato infracional praticado com violência à pessoa, roubo qualificado pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de agentes, além de o mesmo possuir outra passagem pela Vara da Infância e da Juventude por porte de arma de fogo, atendendo-se, assim, a previsão do art. 122, I, da Lei n. 8.069/90.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 334.561/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PREVISÃO NO ART. 122, I, DO ECA. ADOLESCENTE COM OUTRA PASSAGEM PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurs...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 18/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
2. Não instruída a impetração com o inteiro teor do acórdão do julgamento do agravo em execução, proferido pela autoridade apontada como coatora, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 342.806/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
2. Não instruída a impetração com o inteiro teor do acórdão do julgamento do agravo em execução, proferido pela autoridade apontada como coatora, mostra-se inviável o exa...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE DOS DIREITOS ASSEGURADOS AOS MEMBROS DO PARQUET. INOVAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, é adequada a via do mandado de segurança contra ato administrativo que impede a conversão de férias não gozadas em pecúnia. Afastamento das Súmulas n. 269 e 271 do STF.
2. Em regime de repercussão geral, decidiu o Supremo Tribunal Federal que é devida a conversão de férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir.
3. Hipótese em que a Lei Complementar Estadual n. 13/1991 (Estatuto do Ministério Público do Estado do Maranhão) veda a acumulação de férias por mais de dois períodos. Se o membro do parquet, por expressa previsão legal, está impedido de usufruir tal benefício, autorizada está a sua conversão em pecúnia. Precedente.
4. É vedado à parte inovar as razões do recurso especial em sede de agravo regimental, tendo em vista o princípio da preclusão consumativa.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1176349/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE DOS DIREITOS ASSEGURADOS AOS MEMBROS DO PARQUET. INOVAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, é adequada a via do mandado de segurança contra ato administrativo que impede a conversão de férias não gozadas em pecúnia. Afastamento das Súmulas n. 269 e 271 do STF.
2. Em regime de repercussão geral, decidiu o Supremo Tribunal Federal qu...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUGA. RETORNO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SÚMULA N. 533 DO STJ. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO WRIT.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado, para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, entendimento firmado por ocasião do julgamento de recurso representativo da controvérsia.
2. O entendimento supracitado deu origem ao enunciado da Súmula n.
533 deste Superior Tribunal, segundo a qual, "para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".
3. Conforme destacado pelo Tribunal a quo, trata-se de fuga do estabelecimento prisional, ou seja, infração disciplinar cuja apuração se encontra no âmbito de atuação atinente ao diretor do presídio, o que destaca a necessidade de instauração do procedimento administrativo disciplinar.
4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, diante da ausência de prazo prescricional específico na apuração da falta disciplinar no curso da execução da pena, deve-se adotar o menor lapso estabelecido no art. 109 do Código Penal. No entanto, a matéria não foi discutida na impetração e, por se tratar de instrumento exclusivo da defesa, o provimento deste habeas corpus deve limitar-se ao alegado pela parte.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 331.811/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUGA. RETORNO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SÚMULA N. 533 DO STJ. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO WRIT.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado, para o reconheci...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
3. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada.
4. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiênci...