AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE.
1. Indeferido o pedido de justiça gratuita pela corte de origem, necessário o recolhimento do preparo do recurso interposto contra a decisão que indeferiu o pleito, ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 708.838/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE.
1. Indeferido o pedido de justiça gratuita pela corte de origem, necessário o recolhimento do preparo do recurso interposto contra a decisão que indeferiu o pleito, ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 708.838/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. AUTORIDADE COATORA.
PRESIDENTE DO ÓRGÃO COLEGIADO.
1. O Presidente do órgão colegiado, por ser representante externo do órgão que preside, tem legitimidade passiva para responder em juízo pelas decisões do órgão colegiado. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido e não conhecido o pedido incidental da parte agravada.
(AgRg no RMS 22.576/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 16/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. AUTORIDADE COATORA.
PRESIDENTE DO ÓRGÃO COLEGIADO.
1. O Presidente do órgão colegiado, por ser representante externo do órgão que preside, tem legitimidade passiva para responder em juízo pelas decisões do órgão colegiado. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido e não conhecido o pedido incidental da parte agravada.
(AgRg no RMS 22.576/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. DECISÃO MANTIDA.
1. "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n.
6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso" (REsp n. 1.483.620/SC, submetido ao rito do art.
543-C do CPC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/5/2015, DJe 2/6/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1528228/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. DECISÃO MANTIDA.
1. "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n.
6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso" (REsp n. 1.483.620/SC, submetido ao rito do art.
543-C do CPC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/5/2015, DJe 2/6/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 19/02/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO IRREGULAR. CÓDIGO ERRADO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O pagamento do preparo recursal deve ser feito na forma da legislação em vigor à época da interposição do recurso, mediante o correto preenchimento do código de receita na guia de recolhimento.
2. No caso dos autos, houve preenchimento incorreto do código na guia de recolhimento da União - GRU, portanto, o recurso especial deve ser considerado deserto.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 801.478/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 15/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO IRREGULAR. CÓDIGO ERRADO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O pagamento do preparo recursal deve ser feito na forma da legislação em vigor à época da interposição do recurso, mediante o correto preenchimento do código de receita na guia de recolhimento.
2. No caso dos autos, houve preenchimento incorreto do código na guia de recolhimento da União - GRU, portanto, o recurso especial deve ser cons...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 15/02/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, é necessária a constituição do devedor em mora, por meio de notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 804.254/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 15/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, é necessária a constituição do devedor em mora, por meio de notificação extrajudicial realizada por Cartóri...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 15/02/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, I E II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL E VALORES DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO EXTRA E ULTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458 e 535, II, do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da pertinência do julgamento antecipado da lide, da configuração da responsabilidade civil, do valor dos danos morais e dos honorários de sucumbência esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar a revisão de matéria fático-probatória.
3. Consoante jurisprudência desta Corte, não configura julgamento extra ou ultra petita, nem reformatio in pejus, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ainda que não haja pedido explícito nesse sentido.
4. Na hipótese dos autos, há o interesse processual do recorrido, uma vez que a atividade jurisdicional foi necessária para obter o diploma.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 784.908/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, I E II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL E VALORES DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO EXTRA E ULTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458 e 535, II, do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrári...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 19/02/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165 E 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. ARTIGO 511 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 165 e 458 do CPC quando a decisão recorrida analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. Conforme disposto no art. 511 do CPC, é obrigação da parte comprovar o preparo no ato da interposição do recurso, não sendo permitida a juntada posterior da guia de recolhimento. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 795.985/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165 E 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. ARTIGO 511 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 165 e 458 do CPC quando a decisão recorrida analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. Conforme disposto no art. 511 do CPC, é obrigação da parte comprovar o preparo no ato da interposição do recurso, nã...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 19/02/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. DESPESA PERICIAL. ÔNUS DO SUCUMBENTE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios pelo Tribunal local é de tal modo irrisório, tendo em vista os parâmetros orientadores das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que justifique a intervenção excepcional desta Corte e se é possível a condenação de ambas partes ao pagamento dos honorários periciais em feito no qual apenas uma delas seja integralmente sucumbente.
2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios quando irrisório ou abusivo.
3. No caso, em ação ordinária de natureza indenizatória, os honorários advocatícios, que foram arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), revelam-se irrisórios, tendo em vista que o valor da causa da demanda julgada improcedente é de R$ 29.952.000,00 (vinte e nove milhões novecentos e cinquenta e dois mil reais).
4. A responsabilidade pelo pagamento da despesa pericial é da parte sucumbente, aquela que não tem o seu direito confirmado pelo resultado da perícia. Inteligência do art. 20 do Código de Processo Civil.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1568959/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. DESPESA PERICIAL. ÔNUS DO SUCUMBENTE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios pelo Tribunal local é de tal modo irrisório, tendo em vista os parâmetros orientadores das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que justifique a intervenção excepcional desta Corte e se é possível a condenação de ambas partes ao pagamento dos honorários periciais em feito no qual apenas uma delas seja inte...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL NA DEFESA DOS INTERESSES DE UM GRUPO DE EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS QUE ENTENDE SER INDEVIDA A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DECORRENTE DA EMENDA 45/2004.
ENQUADRAMENTO DA CAUSA NO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO DE 1º GRAU.
1. Tratando-se de ação em que se pleiteia a cessação dos descontos relativos à contribuição confederativa e assistencial que vem sendo cobrada de um grupo de empregados não sindicalizados, a competência para julgamento da causa é da Justiça do Trabalho, consoante o art.
114, III, da Constituição, em sua atual redação.
2. A incompetência absoluta pode e deve ser pronunciada de ofício (art. 113, CPC).
3. O Supremo Tribunal Federal fixou a orientação de que, em se tratando de competência da Justiça do Trabalho decorrente da ampliação das hipóteses do art. 114 da Constituição promovida pela Emenda Constitucional 45, o critério delimitador da remessa ou não dos autos àquela Justiça especializada é a existência ou não de sentença de mérito (CC 7204, CC 7456, Súmula Vinculante 22).
4. No caso dos autos, embora existam sentença de 1º grau e acórdãos de 2º anteriores à EC 45/2004, estes não são de mérito, razão pela qual os atos processuais posteriores à sentença, inclusive a própria, devem ser anulados, e remetidos os autos a uma das Varas do Trabalho do foro onde foi proposta a ação, ou seja, Ribeirão Preto.
5. Incompetência da Justiça Comum declarada de ofício, ficando prejudicado o recurso voluntário.
(REsp 399.660/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 18/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL NA DEFESA DOS INTERESSES DE UM GRUPO DE EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS QUE ENTENDE SER INDEVIDA A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DECORRENTE DA EMENDA 45/2004.
ENQUADRAMENTO DA CAUSA NO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. NULIDA...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
- Conforme o Verbete n. 182 da Súmula do STJ, aplicável à espécie, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada torna inviável o agravo regimental.
Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena fixada ao patamar de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa.
(AgRg no AREsp 809.503/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
- Conforme o Verbete n. 182 da Súmula do STJ, aplicável à espécie, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada torna inviável o agravo regimental.
Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofí...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 18/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
FRAUDE. CIÊNCIA DA INSOLVÊNCIA DO VENDEDOR. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. REEXAME DE PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Inviável o agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 111.758/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
FRAUDE. CIÊNCIA DA INSOLVÊNCIA DO VENDEDOR. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. REEXAME DE PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Inviável o agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
Aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC e, por analogia, da Súmula n.
182/STJ.
2. Consoante entendimento consolidado desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, seu exame em sede de recurso especial somente é possível caso se conheça do recurso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 816.516/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
Aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC e, por analogia, da Súmula n.
182/STJ.
2. Consoante entendimento consolidado desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, seu exame em sede de recurso especial somente é possível caso se conheça...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 19/02/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTENTE INTERESSE NA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Conforme o artigo 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não se conhece de agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos do primeiro juízo de admissibilidade.
2. Para o conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da questão de direito federal, que ocorre quando sobre ela o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente, condição que não se verificou na hipótese dos autos. Incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Acolhido pela instância originária o direito vindicado no recurso especial, não dispõe a parte de interesse na reforma do acórdão recorrido.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 672.035/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTENTE INTERESSE NA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Conforme o artigo 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não se conhece de agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos do primeiro juízo de admissibilidade.
2. Para o conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestio...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREPARO. EXIGÊNCIA PREVISTA EM LEI DE CUSTA E EMOLUMENTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. "A lei local poderá estabelecer a cobrança de preparo para a interposição de agravo regimental na justiça de origem, ante a natureza eminentemente recursal do agravo do art. 557, § 1º, do CPC" (AgRg no REsp 1436141/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 6/2/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 692.646/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREPARO. EXIGÊNCIA PREVISTA EM LEI DE CUSTA E EMOLUMENTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. "A lei local poderá estabelecer a cobrança de preparo para a interposição de agravo regimental na justiça de origem, ante a natureza eminentemente recursal do agravo do art. 557, § 1º, do CPC" (AgRg no REsp 1436141/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 6/2/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 692.646/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUAR...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA.
MEAÇÃO SOBRE AUTOMÓVEL DEVOLVIDO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 629.102/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA.
MEAÇÃO SOBRE AUTOMÓVEL DEVOLVIDO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. REEXAME DE PROVA.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 629.102/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
1. Para ocorrer a substituição da prisão preventiva pela domiciliar é necessária a demonstração da extrema debilidade do réu, bem como da impossibilidade de ser submetido a tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional (art. 318, II, do CPP). Precedentes.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que, inexistindo comprovação idônea da alegada extrema debilidade da saúde do paciente, somente o exame pericial poderia atestar sua real condição, prova técnica impossível de ser realizada ante a condição de foragido do acusado.
3. Desfazer o entendimento acolhido na origem implicaria reexame de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do mandamus.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 58.170/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 15/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
1. Para ocorrer a substituição da prisão preventiva pela domiciliar é necessária a demonstração da extrema debilidade do réu, bem como da impossibilidade de ser submetido a tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional (art. 318, II, do CPP). Precedentes.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que, inexistindo comprovação idônea da alegada extrema debilidade da saúde...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ESTELIONATO JUDICIÁRIO. CONDUTA ATÍPICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Esta Corte superior firmou o entendimento de que o trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, só admitida quando provada, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade do fato, a ausência de indícios de autoria capazes de sustentar a acusação ou, ainda, a existência de causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na hipótese dos autos.
2. Não se desconhece o entendimento firmado por este Tribunal acerca da atipicidade do estelionato no ajuizamento de ações judiciais, seja pela ausência de previsão legal no ordenamento pátrio, seja pela não configuração da conduta em atenção ao mandamento Constitucional que assegura à parte o acesso ao Poder Judiciário.
3. A Quinta Turma deste Tribunal firmou o entendimento de que, não sendo disponível ao magistrado e à parte contrária, no curso do processo judicial, o acesso às informações fraudulentas, é viável a caracterização do estelionato.
4. Hipótese em que a conduta perpetrada pelo agente foi apurada por meio da realização de perícias na documentação acostada aos autos do Juizado Especial Cível, determinadas pela Juíza de Direito que tinha ciência de que o recorrente estava propondo ações cíveis com irregularidade perante aquele juízo, demonstrando que a suposta prática fraudulenta ocorreu perante o magistrado no curso do processo, o que possibilitaria a descoberta pelas vias ordinárias, sendo, portanto, conduta atípica.
5. O exame da alegada ausência de justa causa para a instauração da ação penal, consubstanciada na aventada inépcia da exordial, quanto ao delito de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, demanda incursão no acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
6. Não é inepta a denúncia que, atentando aos ditames do art. 41 do CPP, qualifica os acusados, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias.
7. Recurso ordinário parcialmente provido, em consonância com o parecer ministerial, para determinar o trancamento da ação penal quanto ao delito previsto no art. 171, § 3º, c/c o art. 14, ambos do Código Penal, pelo reconhecimento da atipicidade da conduta.
(RHC 61.393/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 15/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ESTELIONATO JUDICIÁRIO. CONDUTA ATÍPICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Esta Corte superior firmou o entendimento de que o trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, só admitida quando provada, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade do fato, a ausência de indícios de autoria capazes de sustentar a acusação ou, ai...
PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A prisão preventiva pressupõe o preenchimento concomitante das condições estabelecidas nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que a prisão em comento, decretada em razão do porte ilegal de arma, não encontra respaldo nos pressupostos de admissibilidade da prisão preventiva previstos no art. 313 do Código de Processo Penal, uma vez que: (a) o tipo penal que o ensejou tem pena máxima que não supera 4 anos de reclusão (inciso I); (b) não indicou a existência de condenação anterior com trânsito em julgado (inciso II); (c) não diz respeito à violência doméstica ou familiar (inciso III); e (d) não há dúvida sobre a identidade do agente (parágrafo único).
3. A circunstância de o artefato ter sido supostamente utilizado para a prática de delito anterior mais grave (homicídio), o qual está sendo apurado noutro feito, em que também foi ordenada a custódia cautelar do paciente, não se enquadra em nenhum dos permissivos estabelecidos no art. 313 do CPP para a decretação da prisão preventiva exclusivamente pelo porte ilegal de arma.
4. Recurso ordinário não provido. Habeas corpus concedido, de ofício, para revogar o decreto prisional referente especificamente ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n.
10.823/2003), ocorrido no dia 05/04/2015, sem prejuízo de que sejam aplicadas as medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC 61.501/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 15/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A prisão preventiva pressupõe o preenchimento concomitante das condições estabelecidas nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que a prisão em comento, decretada em razão do porte ilegal de arma, não encontra respaldo nos pressupostos de admissibilidade da prisão preventiva previstos no art. 313 do Código de Processo Penal, uma vez que: (a) o tipo pen...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SÚMULA 64 DO STJ.
1. Segundo entendimento desta Corte de Justiça, o trancamento de ação penal, no âmbito do remédio heroico, somente é possível quando se constatar, primo ictu oculi, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da exordial acusatória. Precedentes.
2. No caso, verifica-se a existência de suporte probatório mínimo para o prosseguimento da ação penal: o recorrente foi reconhecido pela vítima e pelo namorado dela, sendo capturado a bordo do veículo descrito pela ofendida e nas proximidades do mesmo local onde houve a abordagem ao casal, que culminou no cometimento do delito de estupro em análise.
3. Não evidenciada de pronto a inexistência de indícios de autoria, a averiguação da carência de justa causa para a instauração da ação penal demanda a incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do mandamus. Precedentes.
4. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
5. In casu, a custódia preventiva é necessária para acautelar a ordem pública - diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da ação criminosa (estupro de menor de idade praticado com violência) -, bem como justifica-se, a bem da conveniência da instrução criminal, para garantir a segurança física e psíquica da vítima.
6. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
Precedentes.
7. Caso em que a ação penal segue regular tramitação, não se mostrando desarrazoado o tempo de segregação cautelar, notadamente devido à postura da defesa, que apresentou resposta à acusação após 2 meses do recebimento da denúncia e persistiu na inquirição de uma quarta testemunha de difícil localização, circunstâncias que contribuíram para o prolongamento do processo por mais de 1 ano.
Aplicação da Súmula 64 desta Corte, segundo a qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
8. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 63.986/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 15/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SÚMULA 64 DO STJ.
1. Segundo entendimento desta Corte de Justiça, o trancamento de ação penal, no âmbito do remédio heroico, somente é possível quando se const...
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS AUTORIZADORES. TESE JÁ ANALISADA PELO COLEGIADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. DEMORA JUSTIFICADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DA ORDEM PROCEDIMENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Incabível a análise dos requisitos legais justificadores da prisão cautelar, tendo em vista que o decreto preventivo atacado foi analisado e debatido pela Quinta Turma no julgamento de outro recurso.
3. O alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. Somente se cogita da sua ocorrência quando a demora é motivada pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na presente hipótese.
4. A Corte de origem consignou que parte do elastério dos prazos procedimentais foi originado pelos pedidos formulados pela defesa.
Incidência da Súmula do 64 STJ.
5. Considerando se tratar de feito complexo, em que se apura a prática de crime de homicídio no ambiente doméstico com posterior ocultação de cadáver, em que os réus são a genitora e o padrasto da vítima, sendo inquiridas várias testemunhas, inclusive com a necessidade de expedição de cartas precatórias, além de os réus se encontrarem em comarcas diversas do distrito da culpa, deve ser relevada eventual demora na instrução, em face da aplicação do princípio da razoabilidade.
6. O princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP) promove maior celeridade ao feito, não podendo, porém, ser interpretado de forma absoluta, pois em razão de outras circunstâncias, como os limites geográficos, a colaboração de outro juízo na realização dos atos processuais é plenamente possível.
7. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que a realização de interrogatório através de carta precatória não configura violação ao princípio da identidade física do juiz.
8. Em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, que vigora em nosso processo penal (art. 563 do Código de Ritos), não se declara nulidade de ato se dele não resulta prejuízo para qualquer das partes.
9. No caso, a perícia técnica solicitada pela defesa está em fase de análise de sua viabilidade, denotando que o encerramento da instrução probatória ainda não ocorreu, o que derrui a tese de inversão da ordem procedimental, sendo certo que o recorrente não logrou êxito em apontar o prejuízo advindo do fato de sua inquirição já ter ocorrido.
10. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 64.352/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS AUTORIZADORES. TESE JÁ ANALISADA PELO COLEGIADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. DEMORA JUSTIFICADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DA ORDEM PROCEDIMENTAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente,...