AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. A matéria pertinente aos arts. 247 do CPC e 128 da Lei Complementar n.º 80/94, bem como a tese de que há nulidade processual em razão da falta de citação da Defensoria Pública a partir da prolação da sentença, não foram apreciadas pela instância judicante de origem. Ressalte-se que, mesmo sendo a matéria de ordem pública, há necessidade de que ela esteja prequestionada para que sua análise se viabilize na instância extraordinária, conforme a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 282/STF.
Precedentes.
2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. O Tribunal de Justiça concluiu que a Autora possuía uma união estável com o servidor falecido levando em consideração não apenas a decisão judicial com trânsito em julgado, em que se reconheceu a existência de sociedade de fato, mas todas as demais provas produzidas nos autos. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que a Autora não preenchia os requisitos para se habilitar como pensionista, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Ademais, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (requisitos previstos na Lei Estadual n.º 7.551/77), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial (Súmula 280/STF).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1187254/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO POR MORTE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. A matéria pertinente aos arts. 247 do CPC e 128 da Lei Complementar n.º 80/94, bem como a tese de que há nulidade processual em razão da falta de citação da Defensoria Pública a partir da prolação da sentença, não foram apreciadas pela instância judicante de origem. Ressalte-se que, mesmo sendo a matéria de ordem pública, há necessidade de que...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PRESCRIÇÃO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
I - Esta Corte firmou compreensão no sentido de que a decisão do Conselho da Justiça Federal, nos autos do Processo Administrativo n.
2004.164940, que reconheceu o direito à incorporação dos quintos, relativamente às funções gratificadas, importou na interrupção da contagem do prazo prescricional, razão pela qual, no caso dos autos, não há falar em ocorrência da prescrição quinquenal.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1295157/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 18/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PRESCRIÇÃO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
I - Esta Corte firmou compreensão no sentido de que a decisão do Conselho da Justiça Federal, nos autos do Processo Administrativo n.
2004.164940, que reconheceu o direito à incorporação dos quintos, relativamente às funções gratificadas, importou na interrupção da contagem do prazo prescricional, razão pela qual, no caso dos autos, não há falar em ocorrência da prescrição quinquenal.
II - A Agravante não a...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO EM PARTE. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 578 DA CLT.
SUJEIÇÃO PASSIVA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS.
1. Está pacificado no âmbito da jurisprudência desta Corte que a Contribuição Sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário, excetuado, em relação a este, o inativo. Precedentes: AgRg no REsp 1.281.281/SP, Segunda Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 19.04.2012; REsp 1.261.594/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 09.08.2011; REsp 1.225.944/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.05.2011.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 47.502/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO EM PARTE. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 578 DA CLT.
SUJEIÇÃO PASSIVA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS.
1. Está pacificado no âmbito da jurisprudência desta Corte que a Contribuição Sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário, excetuado, em relação a este, o inativo. Precedentes: AgRg no REsp 1.281.281/SP, Segunda Turma, Rel....
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 15/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS 120 (CENTO E VINTE) DIAS. IMPOSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA.
1. "A supressão de vantagem de vencimentos ou proventos dos servidores públicos, por força de lei, não configura relação de trato sucessivo, mas ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo este ser marco inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias previsto para a impetração do "mandamus" (...) (AgRg no RMS 40.556/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/06/2013).
2. A partir de ciência do ato inicia-se a contagem do prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança (Lei 12.016/2010 - art. 23).
3. A parte recorrente teve ciência do ato coator em 01 de julho de 2014, e o presente "writ" foi impetrado somente em 23 de janeiro de 2015, não havendo como se afastar a decadência para a impetração. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ).
4. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 49.148/RO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS 120 (CENTO E VINTE) DIAS. IMPOSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA.
1. "A supressão de vantagem de vencimentos ou proventos dos servidores públicos, por força de lei, não configura relação de trato sucessivo, mas ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo este ser marco inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias previsto para a impetração do "mandamus" (...) (AgRg no RMS 40.556/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/06/2013).
2. A partir de ciência do ato inicia...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 15/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DA UNIÃO. MUNICÍPIO QUE NÃO SEDIA VARA FEDERAL. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. LEIS 5.010/1966 E 13.043/2014. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Hipótese em que a execução fiscal em município que não seja sede de Vara Federal foi ajuizada corretamente perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, nos termos do art. 15, I da Lei 5.010/1966.
2. A opção legal facilita tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que não fica (via de regra) sujeita ao cumprimento de atos por cartas precatórias. Precedente da 1ª Seção: REsp n. 1.146.194/SC, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, DJe 25/10/2013.
3. A Lei 13.043, de 23/11/2014, derrogou o inciso do art. 15 da Lei 5.010, de 30/05/1966 (art. 114,IX), mas o fato não interfere negativamente na conclusão do presente julgamento, tendo em vista que a derrogação não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias ajuizadas na Justiça Estadual antes da lei (art. 75).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1121303/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DA UNIÃO. MUNICÍPIO QUE NÃO SEDIA VARA FEDERAL. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. LEIS 5.010/1966 E 13.043/2014. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Hipótese em que a execução fiscal em município que não seja sede de Vara Federal foi ajuizada corretamente perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, nos termos do art. 15, I da Lei 5.010/1966.
2. A opção legal facilita tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que não fica (via de regra) sujeita ao cumprimento de atos por carta...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 15/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. RISCO DE DANO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
1. A decisão agravada, na linha da jurisprudência do STJ, pela qual a indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º da Lei 8.429/1992, não está condicionada à comprovação de que a parte ré esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, deu parcial provimento ao recurso especial para determinar que a primeira instância (re) avalie o pedido de indisponibilidade à luz do entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.366.721/BA, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2. O fato, noticiado posteriormente, de ter o TCU, no julgamento da Tomada de Contas Especial 013.026/2005-5, reduzido para R$ 151.816, 57 o valor da condenação da recorrente, que estaria sendo quitado de forma parcelada (36 parcelas de R$18.397,26), não infirma o perfil do julgamento, embora possa o primeiro grau examiná-lo, a tempo e modo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1401350/PA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. RISCO DE DANO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
1. A decisão agravada, na linha da jurisprudência do STJ, pela qual a indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º da Lei 8.429/1992, não está condicionada à comprovação de que a parte ré esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, deu parcial provimento ao recurso especial para determinar que a primeira instância (re) avalie o pedido de indisponibil...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 17/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
TENTATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reiterada jurisprudência desta Corte Superior entende que o trancamento da ação penal (rectius: do processo), por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).
3. No caso, ficou constatado que a acusação formalizada pelo Ministério Público preenche os requisitos do art. 41 do Código Penal, pois, além da existência da prova do crime e de indícios suficientes de sua autoria, discriminou os fatos, em tese, praticados pelo recorrente, com todas as circunstâncias até então conhecidas, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 738.915/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
TENTATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reiterada jurisprudência desta Corte Superior entende que o trancamento da ação penal (rectius: do processo), por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade....
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 338.991/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 19/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 338.991/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 19/02/2016)
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 19/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO-VINCULAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MILITAR NÃO-ESTÁVEL.
DIREITO À REFORMA. DEFICIÊNCIA AUDITIVA E DOENÇA DE CHAGAS NÃO INCAPACITANTES. NEXO DE CAUSALIDADE COM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE MILITAR. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORAL.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Esta Corte não está vinculada ao juízo prévio de admissibilidade efetuado na origem, de forma que análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial cabe ao Superior Tribunal de Justiça.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em se tratando de militar não estável, para a reforma, é exigida a comprovação de causa e efeito da enfermidade com a atividade castrense ou que a incapacidade verificada seja para toda e qualquer atividade laboral.
- No caso dos autos, não foram preenchidos os requisitos legais, na medida em que inexiste sequer a incapacidade para o serviço militar, sendo a deficiência auditiva reversível e assintomática a doença de chagas.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1165480/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO-VINCULAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MILITAR NÃO-ESTÁVEL.
DIREITO À REFORMA. DEFICIÊNCIA AUDITIVA E DOENÇA DE CHAGAS NÃO INCAPACITANTES. NEXO DE CAUSALIDADE COM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE MILITAR. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORAL.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Esta Corte não está vinculada ao juízo prévio de admissibilidade efetuado na origem, de forma que análise definitiva dos pressupostos de admissib...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 18/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTO RECURSAL IMPROCEDENTE.
Tendo a decisão agravada efetivamente tratado da questão posta no apelo nobre, não procede o argumento do agravo no sentido da falta de coerência do decisório com a matéria devolvida a esta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1156042/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTO RECURSAL IMPROCEDENTE.
Tendo a decisão agravada efetivamente tratado da questão posta no apelo nobre, não procede o argumento do agravo no sentido da falta de coerência do decisório com a matéria devolvida a esta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1156042/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 18/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 418 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Afastada a arguição de incidência da Súmula n. 418 do STJ, uma vez que a interpretação cabível para esse enunciado é a que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto apenas em caso de alteração do julgado anterior, o que não se verificou in casu.
- Quanto à negativa de prestação jurisdicional, o recurso especial foi provido para que o Tribunal de origem se pronunciasse quanto aos pontos omissos veiculados nos aclaratórios opostos. O juízo de valor a respeito dos temas ou eventual impedimento de sua análise são matérias estranhas a esta Corte, devendo serem solvidas por aquele Tribunal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1062910/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 418 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Afastada a arguição de incidência da Súmula n. 418 do STJ, uma vez que a interpretação cabível para esse enunciado é a que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto apenas em caso de alteração do julgado anterior, o que não se verificou in casu.
- Quanto à negativa de prestação jurisdicional, o recurso especial foi provido para que o Tribunal de origem se pronun...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 18/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO APLICAÇÃO DO TRATADO DE COOPERAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ENTRE BRASIL E REINO UNIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Falta de prequestionamento configurada uma vez que o Tribunal a quo não decidiu a questão com base nos dispositivos legais invocados pelo recorrente.
II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1543162/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO APLICAÇÃO DO TRATADO DE COOPERAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ENTRE BRASIL E REINO UNIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Falta de prequestionamento configurada uma vez que o Tribunal a quo não decidiu a questão com base nos dispositivos legais invocados pelo recorrente.
II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos ED...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 18/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, justifica a imposição de regime prisional mais severo.
2. Na hipótese, a Corte de origem fundamentou concretamente a necessidade do modo fechado, não havendo falar em ilegalidade a ser sanada por este Tribunal Superior.
DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NO CÁLCULO DA PENA. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA MITIGAR A MINORANTE ESPECIAL DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NO MANDAMUS.
DISCUSSÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não é possível a análise das questões referentes ao suposto bis in idem na dosimetria, a inidoneidade do fundamento utilizado para mitigar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06 e à possibilidade substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto tais matérias somente foram trazidas à discussão em sede de agravo regimental, providência vedada pela jurisprudência deste Tribunal Superior, por revelar nítida inovação recursal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 333.304/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, justifica a imposição de regime prisional mais severo.
2. Na hipótese, a Corte de origem fundamentou concretamente a necessidade do modo fechado, não havendo falar em ilegalidade a ser sanada por este Tribunal Superior.
DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE BIS...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA REPRIMENDA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO PARA O MODO ABERTO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem fundamentou o regime inicial fechado na reprovabilidade do crime cometido. Contudo, tendo a reprimenda sido estabelecida em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, evidenciada a desproporcionalidade desse sistema prisional duplamente mais severo que o previsto no art. 33 do Código Penal.
2. Cabível, portanto, a mitigação para o modo prisional aberto, tendo em vista a primariedade do paciente, a favorabilidade das circunstâncias judiciais e o quantum final da sanção aplicada.
REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 44 do Código Penal.
2. In casu, mostra-se viável a conversão da pena, haja vista o atendimento aos pressupostos legalmente exigidos.
3. Agravo regimental provido a fim de alterar o regime inicial para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem designadas pelo Juízo da Execução Criminal.
(AgRg no HC 332.517/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA REPRIMENDA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO PARA O MODO ABERTO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem fundamentou o regime inicial fechado na reprovabilidade do crime cometido. Contudo, tendo a reprimenda sido estabelecida em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, evidenciada a desproporcionalidade desse sistema prisional duplamente mais severo que o previsto no art. 33 do Código Penal....
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR MÍNIMO ESTABELECIDO EM TABELA DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. VIA INADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O defensor dativo terá direito aos honorários advocatícios fixados pelo Magistrado e pagos pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.
2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1511862/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR MÍNIMO ESTABELECIDO EM TABELA DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. VIA INADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O defensor dativo terá direito aos honorários advocatícios fixados pelo Magistrado e pagos pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.
2. A análise de matéria constitucional não é de competência des...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A desarrazoada extensão do lapso temporal e a não indicação de ocorrências que estariam sob suspeita não se prestam para individualização do pedido de prestação de contas.
2. Caracterizado o pedido genérico, há falta de interesse de agir e, por consequência, carência da ação.
3. Em razão dos pedidos feitos na inicial, extinta a ação de prestação de contas, deve prosseguir o feito no que se refere ao pleito de exibição de documentos.
4. Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no AREsp 757.830/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A desarrazoada extensão do lapso temporal e a não indicação de ocorrências que estariam sob suspeita não se prestam para individualização do pedido de prestação de contas.
2. Caracterizado o pedido genérico, há falta de interesse de agir e, por consequência, carência da ação.
3. Em razão dos pedidos feitos na inicial, extinta a ação de prestação de contas, deve prosseguir o fei...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO PARA PROSSEGUIR NAS AÇÕES INTENTADAS PELO "DE CUJUS". RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM, COM ROBUSTEZ, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA.
TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Em homenagem aos princípios da fungibilidade e da economia processual, é devida a conversão dos embargos de declaração, quando possuem manifesto intuito infringente, em agravo regimental, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
2. As razões do agravo regimental não enfrentam, adequadamente, o fundamento da decisão agravada.
3. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 709.753/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO PARA PROSSEGUIR NAS AÇÕES INTENTADAS PELO "DE CUJUS". RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM, COM ROBUSTEZ, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA.
TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Em homenagem aos princípios da fungibilidade e da economia processual, é devida a conversão dos embargos de declaração, quando possuem manifesto intuito infringente, em agravo regimental, conforme jurisprudência pací...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. ENTREGA NOS CORREIOS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 216/STJ.
1. Não se aplica a Súmula 216/STJ para a aferição da tempestividade de recurso especial, ou agravo de decisão denegatória de recurso especial, apenas quando utilizado o protocolo postal integrado, de acordo com a regulamentação do Tribunal de origem, nos termos parágrafo único do art. 547 do CPC, hipótese diversa da deste autos.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 809.838/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. ENTREGA NOS CORREIOS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 216/STJ.
1. Não se aplica a Súmula 216/STJ para a aferição da tempestividade de recurso especial, ou agravo de decisão denegatória de recurso especial, apenas quando utilizado o protocolo postal integrado, de acordo com a regulamentação do Tribunal de origem, nos termos parágrafo único do art. 547 do CPC, hipótese diversa da deste autos.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 8...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE PRATICADA NO PERÍODO DESCRITO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/13. HOMOLOGAÇÃO APÓS A DATA DE PUBLICAÇÃO DO DECRETO. POSSIBLIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O cometimento de falta grave deve ser homologado pelo juiz das execuções para ter o condão de impedir a concessão do benefício. A norma, entretanto, não estabeleceu que essa homologação precisa, necessariamente, ocorrer no período previsto pelo decreto, mas sim dentro do prazo prescricional da falta grave. Precedentes do STJ.
- A falta grave praticada pelo apenado ocorreu em 21/11/2013, às vésperas da publicação do decreto concessivo da comutação, o que impediu sua pronta homologação, razão pela qual não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.824/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE PRATICADA NO PERÍODO DESCRITO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/13. HOMOLOGAÇÃO APÓS A DATA DE PUBLICAÇÃO DO DECRETO. POSSIBLIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 18/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, tendo o Magistrado de primeiro grau destacado o modus operandi do delito, de roubo de automóvel perpetrado em concurso de agentes contra única vítima, e mediante uso de armas de fogo, em plena via pública, o que demonstra o risco que representa ao meio social, justificando a prisão processual na necessidade de garantir a ordem pública.
Ordem denegada.
(HC 339.233/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- As instâncias ordinárias, soberanas na anális...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 18/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)