ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR PROPOSTA EM MOMENTO ANTERIOR. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
ADVOGADO DA UNIÃO. ILEGALIDADE DA PORTARIA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
1. Em se tratando de competência relativa, aplicável o princípio pas de nullité sans grief, de modo que necessária a demonstração de prejuízo. Desse modo, prorrogada a competência em virtude da preclusão, não há falar em nulidade.
2. O § 4º do art. 41 da Constituição Federal, na redação incluída pela Emenda Constitucional n. 19/98, impõe como condição obrigatória para a aquisição da estabilidade a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, razão pela qual não se trata de mera liberalidade da Administração Pública, mas sim de "poder-dever", diante de sua característica de "direito/obrigação", que não preclui em razão do decurso do tempo.
3. A imposição constitucional, no caso, deve ser observada, ainda que em momento posterior aos prazos fixados pelos normativos aplicáveis, não ficando a Administração dispensada de sua realização, tampouco o servidor liberado de sua concretização para o alcance da estabilidade. Precedentes.
4. A aquisição da estabilidade somente ocorre após o implemento, cumulativo, de dois requisitos: (i) o transcurso de 3 (três) anos no cargo pretendido; e (ii) a aprovação na avaliação de estágio probatório. Portanto, por expressa previsão constitucional, o implemento de ambas as condições para continuidade no cargo afasta a tese de que apenas com o transcurso do período de três anos se adquire a estabilidade, ante a inexistência de direito adquirido ou situação estabilizada contra a própria Constituição Federal (RMS 024467, Rel. Ministra Laurita Vaz, Monocrática, DJ de 26/4/2011).
5. Questão de ordem suscitada por Paulstein Aureliano de Almeida não conhecida. Recurso especial da União provido para reconhecer a legalidade da Portaria n. 816/2009, do Advogado-Geral da União, que exonerou o autor do cargo de Advogado da União.
(REsp 1442020/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 11/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR PROPOSTA EM MOMENTO ANTERIOR. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
ADVOGADO DA UNIÃO. ILEGALIDADE DA PORTARIA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
1. Em se tratando de competência relativa, aplicável o princípio pas de nullité sans grief, de modo que necessária a demonstração de prejuízo. Desse modo, prorrogada a competência em virtude da preclusão, não há falar em nulidade.
2. O § 4º do art. 41 da Constituição Federal,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL. FAZENDA PÚBLICA. ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência do STJ entende que se considera intimada pessoalmente a Fazenda Pública mediante a entrega dos autos com vista, data em que começa a fluir o prazo processual, sendo irrelevante a aposição de ciente pelo Procurador. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 788.998/RO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL. FAZENDA PÚBLICA. ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência do STJ entende que se considera intimada pessoalmente a Fazenda Pública mediante a entrega dos autos com vista, data em que começa a fluir o prazo processual, sendo irrelevante a aposição de ciente pelo Procurador. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 788.998/RO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA DE FORMA IDÔNEA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 3. PRESENÇA DE 3 CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO APLICADA COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE. ILEGALIDADE. SÚMULA 443/STJ. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Não há ilegalidade na aplicação da pena-base, porquanto adequadamente valoradas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, considerando-se o tempo que a vítima permaneceu em poder dos agentes, bem como o fato de "o roubo de cargas e de caminhões revela[r] maior intensidade de dolo, porque a ação dos agentes é voltada contra patrimônio de considerável valor, exigindo organização, planejamento e maior ousadia". Além do fato de o paciente "ter utilizado de sua atividade lícita para consecução do crime".
3. A fração da causa de aumento, embora não tenha sido questionada pelas impetrantes, mostra-se indevida, haja vista ter sido aplicada com base apenas na quantidade de majorantes, em manifesta a ilegalidade. Súmula 443/STJ. À míngua de fundamentação concreta, altera-se a fração de aumento da pena de ½ (metade) para 1/3 (um terço).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para alterar a fração de aumento da pena, redimensionando esta para 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 341.780/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA DE FORMA IDÔNEA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 3. PRESENÇA DE 3 CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO APLICADA COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE. ILEGALIDADE. SÚMULA 443/STJ. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for pas...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 10/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS-GERENTES. SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A GERÊNCIA DA SOCIEDADE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
1. Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes no caso de dissolução irregular da empresa.
2. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.
3. Se o motivo da responsabilidade tributária é a infração à lei consubstanciada pela dissolução irregular da empresa (art. 135, III, do CTN), é irrelevante para efeito de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente ou ao administrador o fato de ele não integrar a sociedade por ocasião do fato gerador do crédito tributário.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1515246/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS-GERENTES. SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A GERÊNCIA DA SOCIEDADE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
1. Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes no caso de dissolução irregular da empresa.
2. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o sim...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 13.043/2014. PRECEDENTES.
"Incabível a condenação em honorários advocatícios quando o sujeito passivo da relação tributária desiste da ação, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, após 10.07.14, para fazer jus aos beneficios concedidos pela Lei n. 11.941/09, bem como nos casos em que não houve pagamento dessa verba, nos termos do art. 38, parágrafo único, II, da Lei n. 13.043/2014, aplicável aos processos em curso, por força do art. 462 do Código de Processo Civil" (REsp 1.516.026/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 29/10/2015).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1515258/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 13.043/2014. PRECEDENTES.
"Incabível a condenação em honorários advocatícios quando o sujeito passivo da relação tributária desiste da ação, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, após 10.07.14, para fazer jus aos beneficios concedidos pela Lei n. 11.941/09, bem como nos casos em que não houve pagamento dessa verba, nos termos do art. 38, parágrafo único, II, da Lei n. 13.043/2014, aplicável aos process...
ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO DE CONTRATO. PENALIDADES.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, em análise fático-probatória, concluiu pelo descabimento da redução da multa no percentual de 20% e pela razoabilidade da penalidade de restrição de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo prazo de 3 anos.
2. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de reconhecer a irrazoabilidade e desproporcionalidade das sanções impostas à ora recorrida, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1519202/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. INEXECUÇÃO DE CONTRATO. PENALIDADES.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, em análise fático-probatória, concluiu pelo descabimento da redução da multa no percentual de 20% e pela razoabilidade da penalidade de restrição de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo prazo de 3 anos.
2. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de reconhecer a irrazoabilidade e des...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA PELA SENTENÇA. EXISTÊNCIA. VÍCIO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 515 DO CPC EM CASO DE SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ARTS. 186 DO CC E 359 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO QUE SE FIRMA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. A configuração de jurisprudência dominante constante do art. 557 do CPC prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia.
2. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental.
3. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
4. "De acordo com o previsto nos arts. 128 e 460 do CPC, deve o decisório guardar congruência com o pedido consignado na petição inicial, sob pena de ocorrer julgamento extra petita" (AgRg no REsp 1.463.385/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 22/10/2015.).
5. Com razão a Corte de origem ao concluir que, enquanto a inicial teve como única causa de pedir a violação das regras do devido processo administrativo, a sentença decidiu causa de pedir diversa da apresentada pela impetrante ao analisar o direito ao recebimento dos proventos integrais.
6. O "pedido da ação não é apenas o que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas, sim, o que se pretende com a instauração da demanda. A pretensão deve ser extraída da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo" (AgRg no REsp 1.470.591/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/11/2014, DJe 17/11/2014.).
7. Não se verifica a apontada afronta aos arts. 505, 512 e 515, caput, do CPC pelo fato da parte recorrida não ter requerido, nas razões de apelação, a nulidade da sentença. Isso porque o julgamento extra petita insere-se no conceito de matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes.
8. A Corte de origem decidiu de acordo com orientação deste Tribunal, segundo a qual, a "despeito de ter havido decisão de mérito na sentença, sendo esta decotada na parte extra petita, a interpretação extensiva do § 3.º do art. 515 do Código de Processo Civil autoriza o Tribunal local adentrar na análise do mérito da apelação, mormente quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou seja, quando o quadro fático-probatório estiver devidamente delineando, prescindindo de complementação, tal como ocorreu na espécie" (AgRg no REsp 1.194.018/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 14/5/2013.).
9. O necessário e indispensável exame dos arts. 186 do CC e 359 do CPC pelo acórdão recorrido foi descumprido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
10. Na hipótese, o Colegiado estadual pautou suas razões de decidir na aplicação da parte final da Súmula Vinculante 3 do STF, que dispensa o contraditório e a ampla defesa no ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, ou seja, antes do registro. Destacou, ainda, que, como "a impetrante se aposentou em 21.06.2011 (TJe 81), razão pela qual, ainda, não foi ultrapassado o prazo de cinco anos, que é exigido para se assegurar a ampla defesa e o contraditório no controle externo de legalidade pela Corte de Contas" (fl. 211, e-STJ).
11. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1533758/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA PELA SENTENÇA. EXISTÊNCIA. VÍCIO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 515 DO CPC EM CASO DE SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ARTS. 186 DO CC E 359 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO QUE SE FIRMA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊN...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ABSORÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTA NO ART. 10 DA MP 2.225-45/2001. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. REFORMULAÇÃO NÃO PROMOVIDA PELAS LEIS 9.678/98 E 10.405/2002. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.371.750/PE. SÚMULA 83/STJ.
1. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal como decidido pelo Tribunal de origem, entende que a limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão judicial, bem como tem orientação de que não viola a coisa julgada a compensação dos 3,17% com reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado, como no caso concreto.
3. Acerca da limitação temporal do reajuste de 3,17%, a Corte de origem considerou que a Lei 11.344/2006 promoveu reestruturação na carreira do magistério superior e, "em face da reestruturação referida, operou-se, indiretamente, a inclusão do discutido índice reclamado, não havendo, após a data de 1º de maio de 2006, que se cogitar no pagamento de diferenças a tal título".
4. Segundo orientação firmada nesta Corte no julgamento do REsp 1.371.750/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, como determina o art.
10 da Medida Provisória 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei 9.678/1998, tampouco a edição da Lei 10.405/2002.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1542242/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ABSORÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTA NO ART. 10 DA MP 2.225-45/2001. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. REFORMULAÇÃO NÃO PROMOVIDA PELAS LEIS 9.678/98 E 10.405/2002. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.371.750/PE. SÚMULA 83/STJ.
1. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a presta...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO ADVENTO DA LEI 9.654/98. NÃO CABIMENTO.
1. Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem entendeu improcedente a pretensão da União de limitar as diferenças até a edição da Lei 9.654/98 e que somente por força da Lei 11.358/2006, que instituiu o regime de subsídios para a carreira de Policiais Rodoviários Federais, é que o reajuste de 28,86% foi absorvido passando a não ser mais devido.
2. Apesar da existência de diversos precedentes do STJ consignando que a Lei 9.654/98 constitui termo final para o pagamento dos reajustes de 3,17% e 28,86%, esse entendimento ficou superado na Segunda Turma após o julgamento do REsp 1.415.895/DF, que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso da União, com base na tese de que a lei que cria nova gratificação sem promover reestruturação ou reorganização da carreira não tem aptidão para absorver índice de reajuste geral. É o caso da Lei 9.654/98, que estipulou o pagamento de três novas gratificações e não reestruturou a carreira. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.314.836/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/8/2012; AgRg no AgRg no REsp 982.203/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 28/6/2010; EDcl no AgRg no REsp 832.410/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 4/8/2008.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1547081/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO ADVENTO DA LEI 9.654/98. NÃO CABIMENTO.
1. Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem entendeu improcedente a pretensão da União de limitar as diferenças até a edição da Lei 9.654/98 e que somente por força da Lei 11.358/2006, que instituiu o regime de subsídios para a carreira de Policiais Rodoviários Federais, é que o reajuste de 28,86% foi absorvido passando a não ser mais devido.
2. Apesar da existência de diversos precedentes do STJ consignando que a Lei 9...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PROCESSO DISCIPLINAR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos.
2. Observa-se que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, o art. 11 da Lei 8.429/92. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Em relação ao argumento de que ao Poder Judiciário é vedado adentrar no mérito administrativo, este entendimento não encontra guarida em termos absolutos, uma vez que, constatada qualquer irregularidade ou abusividade, é plenamente possível afastar a penalidade aplicada, ao verificar que esta fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. A Corte de Origem, ao afastar a pena de demissão, entendeu que havia manifesta ausência de proporcionalidade e razoabilidade entre a infração apurada e a pena aplicada. Dessa forma, a revisão desse entendimento, a fim de reconhecer a razoabilidade da sanção imposta, exige o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1549118/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PROCESSO DISCIPLINAR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordado...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO ACERCA DA TAXA DE REMUNERAÇÃO E PRAZO DE RESGATE. COISA JULGADA. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. VALOR COMPLEMENTAR APURADO EM SENTENÇA. PRAZO PARA RESGATE.
TERMO INICIAL. DATA DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
1. Quanto à discussão acerca da taxa de remuneração cabível, verifica-se que a matéria encontra óbice na coisa julgada.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o "prazo para o resgate do TDA complementar, oriundo de aumento da indenização fixada por sentença judicial, tem como termo inicial a data da imissão provisória na posse, em observância à disposição constitucional que estabelece o prazo máximo de 20 (vinte) anos para pagamento da indenização (art. 184 da CF), de forma que esses títulos devem ser emitidos com a dedução do tempo decorrido entre a data do depósito inicial e a do seu lançamento" (AgRg no REsp 1.205.337/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/5/2014, DJe 27/5/2014).
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1485158/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO ACERCA DA TAXA DE REMUNERAÇÃO E PRAZO DE RESGATE. COISA JULGADA. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. VALOR COMPLEMENTAR APURADO EM SENTENÇA. PRAZO PARA RESGATE.
TERMO INICIAL. DATA DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
1. Quanto à discussão acerca da taxa de remuneração cabível, verifica-se que a matéria encontra óbice na coisa julgada.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o "prazo para o resgate do TDA complementar, oriundo de aumento da indenização fixada por sentença judicial, tem como termo...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE TEMPO DE TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE, EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, POR MAIS DE VINTE E CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. A Corte de origem, soberana na análise da matéria fática-probatória, expressamente reconheceu que ficou cabalmente demonstrado o direito líquido e certo da recorrida à aposentadoria especial pela documentação acostada, assim, não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. Com efeito, a pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
2. Quanto à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1552019/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE TEMPO DE TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE, EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, POR MAIS DE VINTE E CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.
1. A Corte de origem, soberana na análise da matéria fática-probatória, expressamente reconheceu que ficou cabalmente demonstrado o direito líquido e certo da re...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 306 DO CPC. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ABRANGÊNCIA DO TERMO DEFINITIVAMENTE JULGADA. PRÓPRIA AÇÃO DE EXCEÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal de origem decidiu conforme precedentes desta Corte, ao concluir que a suspensão do processo, até que seja definitivamente julgada a exceção de que trata o art. 306 do CPC, dá-se apenas até o julgamento do agravo de instrumento, não sendo necessário aguardar a tramitação do processo nas instâncias extraordinárias.
2. O acórdão recorrido não merece reforma por estar em conformidade com a atual jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1474869/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 306 DO CPC. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ABRANGÊNCIA DO TERMO DEFINITIVAMENTE JULGADA. PRÓPRIA AÇÃO DE EXCEÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal de origem decidiu conforme precedentes desta Corte, ao concluir que a suspensão do processo, até que seja definitivamente julgada a exceção de que trata o art. 306 do CPC, dá-se apenas até o julgamento do agravo de instrumento, não sendo necessário aguardar a tramitação do processo nas instâncias extraordinárias.
2. O acórdão recorrido não merece reforma por estar em conformidade com a atual jurisprudênc...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES.
1. As considerações feitas pelo Tribunal de origem afastam a prática do ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública, uma vez que não foi constatado o elemento subjetivo do dolo na conduta do agente, mesmo na modalidade genérica, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei 8.429/92.
2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico" (EREsp 772.241/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6/9/2011). Outros precedentes: AgRg nos EREsp 1.260.963/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, Dje 3/10/2012; e AgRg nos EAREsp 62.000/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/9/2012. Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1511126/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 12/02/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES.
1. As considerações feitas pelo Tribunal de origem afastam a prática do ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública, uma vez que não foi constatado o elemento subjetivo do dolo na conduta do agente, mesmo na modalidade genérica, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei 8.429/92.
2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA.
SÚMULA 182/STJ.
É inviável o agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1519606/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA.
SÚMULA 182/STJ.
É inviável o agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1519606/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PARA 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUÍZO DE EQUIDADE. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. Vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados segundo apreciação eqüitativa do juiz, conforme disposto no art. 20, § 4º, do CPC, o qual se reporta às alíneas do § 3º e não a seu caput. Assim, o juiz não está adstrito aos limites percentuais de 10% a 20% previstos no §3º, podendo estipular como base de cálculo tanto o valor da causa como da condenação.
2. No caso concreto, acolhida a exceção de pré-executividade na execução fiscal, foi condenada a Fazenda Pública ao pagamento de honorários de R$ 1.000,00 (mil reais). Na segunda instância, o relator, monocraticamente, deu provimento ao agravo de instrumento do vencedor para majorar o valor para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), segundo seu juízo de equidade. No entanto, o Tribunal a quo, no colegiado, reformou a decisão e manteve o valor originalmente fixado em mil reais, por entender que o vencedor deveria ter juntado planilha atualizada de cálculo que comprovasse valor atualizado da dívida exequenda.
3. A Corte a quo concluiu não estarem presentes elementos suficientes para demonstrar que os honorários fixados estavam em descompasso com o montante atual da dívida exequenda. Assim, para infirmar as razões do acórdão recorrido, quanto ao juízo de equidade e a demonstração da irrisoriedade dos honorários, seria necessário o reexame das circunstâncias fático-probatória dos autos, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Realinho o voto ante a impossibilidade de conhecimento do apelo especial.
Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial de Durvalino Tobias Neto.
(AgRg no REsp 1526420/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PARA 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUÍZO DE EQUIDADE. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. Vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados segundo apreciação eqüitativa do juiz, conforme disposto no art. 20, § 4º, do CPC, o qual se reporta às alíneas do § 3º e não a seu caput. Assim, o juiz não está adstrito aos limites percentuais de 10% a 20% previstos no §3º, podendo estipular como base de cálculo tanto o valor...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRARIEDADE AO ART. 11 DA LEI N. 9.760/96. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS. ART.
11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46. REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA LEI N. 11.481/07. NECESSIDADE.
1. Suposta ofensa apresentada de forma genérica pela recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 da Suprema Corte.
2. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia. O juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 131 do CPC.
3. No tocante à violação do art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46, releva notar que os interessados certos e identificados devem ser notificados pessoalmente para participar da demarcação de terrenos da marinha, mesmo nos procedimentos instaurados anteriormente à modificação da referida legislação, dada pela Lei n. 11.481/07.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 768.364/MA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRARIEDADE AO ART. 11 DA LEI N. 9.760/96. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS IDENTIFICADOS. ART.
11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46. REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA LEI N. 11.481/07. NECESSIDADE.
1. Suposta ofensa apresentada de forma genérica pela recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART.
543-C, § 7º, I, DO CPC. REMESSA DO RECURSO PELO STJ À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO PROVIDO.
1. Não é cabível o agravo do art. 544 do CPC contra decisão que negou seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, ainda que tenha por objetivo discutir a correta aplicação do repetitivo.
2. Nesses casos, será devolvido à origem para que seja julgado como agravo interno.
3. Agravo regimental provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
(AgRg no AREsp 778.411/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART.
543-C, § 7º, I, DO CPC. REMESSA DO RECURSO PELO STJ À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO PROVIDO.
1. Não é cabível o agravo do art. 544 do CPC contra decisão que negou seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, ainda que tenha por objetivo discutir a correta aplicação do repetitivo.
2. Nesses casos, será devolvido à origem para que seja julgado como agravo interno.
3. Agra...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA DE MILITAR. MATÉRIA DECIDIDA COM AMPARO EM NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A análise da controvérsia demanda a análise de legislação local, tendo em vista que o Tribunal de origem adotou como fundamento do decisum o Decreto Estadual n. 10.177/98. Tal circunstância torna inviável o acolhimento do Recurso Especial, a teor da aplicação analógica do enunciado n. 280 constante da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" .
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 783.801/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA DE MILITAR. MATÉRIA DECIDIDA COM AMPARO EM NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. A análise da controvérsia demanda a análise de legislação local, tendo em vista que o Tribunal de origem adotou como fundamento do decisum o Decreto Estadual n. 10.177/98. Tal circunstância torna inviável o acolhimento do Recurso Especial, a teor da aplicação analógica do enunciado n. 280 constante da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Discute-se nos autos a prescrição da pretensão executória da cobrança do índice de 3,17%, referente ao período entre dezembro 1998 a dezembro/2001.
2. A conclusão exarada no julgamento do REsp 1.270.439/PR, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, DJe 2/8/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, de que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la ao beneficiado pelo direito aplica-se à hipótese dos presentes autos, uma vez que, no entendimento da Corte a quo, "a quantificação exata desta última (montante e termo inicial) encontra-se, inequivocamente, vinculada ao cumprimento integral" da obrigação de fazer por parte da Administração.
3. "A caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, é necessária a presença concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito e a inércia do seu titular" (AgRg no REsp 1.361.792/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 1º/4/2014.).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 497.928/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Discute-se nos autos a prescrição da pretensão executória da cobrança do índice de 3,17%, referente ao período entre dezembro 1998 a dezembro/2001.
2. A conclusão exarada no julgamento do REsp 1.270.439/PR, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, DJe 2/8/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, de que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la ao beneficiado pelo direito aplic...