ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE BOLSA-AUXÍLIO DE ESTÁGIO. PRESCRIÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. APLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL.
1. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. Assim, detendo a ré, Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, tal natureza jurídica, a ela deve ser aplicada a regra prevista no Código Civil.
2. No caso, a autora ajuizou ação de cobrança pretendendo o pagamento de diferenças não recebidas a título de bolsa-auxílio de estágio. A atividade foi estabelecida mediante a assinatura de termos de compromisso, que configuram instrumentos contratuais, mas os valores devidos precisam ser apurados mediante interpretação de legislação local. Essa circunstância evidencia a ausência de liquidez da dívida, afastando a aplicação da regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Assim, admite-se o prazo de 10 (dez) anos para o exercício da pretensão, conforme a regra geral.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1501773/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE BOLSA-AUXÍLIO DE ESTÁGIO. PRESCRIÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. APLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL.
1. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. Assim, detendo a ré, Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH, tal natureza jurídica, a ela deve ser aplicada a regra prevista no Código Civil.
2. No caso, a autora ajuizou ação de cobrança pretendendo o pagamento de...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 889.173 RG/MS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia.
2. O pagamento dos valores devidos entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva submete-se ao regime de precatórios.
3. Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 889.173 RG/MS, sob a sistemática da repercussão geral.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1522973/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 889.173 RG/MS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia.
2. O pagamento dos valores devidos entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva submete-se ao regime de precatór...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO COUSA MORTIS (ITCMD). VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de modo fundamentado.
2. O acórdão recorrido é embasamento no Código Tributário Estadual, Lei 1.810-97. Desse modo a afasta-se a competência desta Corte Superior para o deslinde da causa em razão do óbice da Súmula 280/STF: "O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 799.802/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO COUSA MORTIS (ITCMD). VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de modo fundamentado.
2. O acórdão recorrido é embasamento no Código Tributário Estadual, Lei 1.810-97. Desse modo a afasta-se a competência desta Corte Superior para o deslinde da...
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ALTO VALE DO RIO DO PEIXE - FUNIARP. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. VERACIDADE FÁTICA PRESUMIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que ficou demonstrada a má-prestação do serviço a ensejar a reparação por dano moral e material.
2. Assim, insuscetível de revisão, em recurso especial, o referido entendimento, porquanto tal providência depende da reavaliação de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 797.897/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ALTO VALE DO RIO DO PEIXE - FUNIARP. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. VERACIDADE FÁTICA PRESUMIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que ficou demonstrada a má-prestação do serviço a ensejar a reparação por dano moral e material.
2. Assim, insuscetível de revisão, em recurso especial, o...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA NACIONAL. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS.
PRESCRIÇÃO. QUINQUÍDIO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DA CONSOLIDAÇÃO DO CONHECIMENTO EFETIVO DA VÍTIMA DAS LESÕES E SUA EXTENSÃO. CONSTATAÇÃO PELO LAUDO PERICIAL.
1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata.
2. A ciência inequívoca do ato danoso ocorreu efetivamente com a elaboração do laudo médico atestando os efeitos decorrentes do ato lesivo.
3. Analisar a prescrição diante da data de elaboração do laudo médico importaria em reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 790.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA NACIONAL. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS.
PRESCRIÇÃO. QUINQUÍDIO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DA CONSOLIDAÇÃO DO CONHECIMENTO EFETIVO DA VÍTIMA DAS LESÕES E SUA EXTENSÃO. CONSTATAÇÃO PELO LAUDO PERICIAL.
1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípi...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
REEXAME. SÚMULA 7.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que o laudo pericial é conclusivo, estando descritas todas as atividades autuadas pelo município.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido é inviável, porquanto demanda o reexame de elementos fático-probatórios dos autos.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 789.946/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
REEXAME. SÚMULA 7.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que o laudo pericial é conclusivo, estando descritas todas as atividades autuadas pelo município.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido é inviável, porquanto demanda o reexame de elementos fático-probatórios dos autos.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 789.946/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, S...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BACEN.
VERBA QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DA AUTARQUIA.
1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a prescrição da pretensão de enquadramento atinge o próprio fundo de direito, uma vez que constitui ato único de efeitos concretos.
Precedentes.
3. A titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constitui direito autônomo do procurador judicial, porque integra o patrimônio público da entidade.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 789.684/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BACEN.
VERBA QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DA AUTARQUIA.
1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribuna...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pelo recorrente.
2. Verifica-se que a Corte de origem não se pronunciou, ainda que implicitamente, acerca dos arts. 88 e 147 do ECA; 57, § 3º, e 60, paragrafo único, da Lei 8.666/93. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Tribunal de origem entendeu que o agravante era parte legítima para figurar no polo passivo da ação que objetivava o custeio do acolhimento do adolescente, uma vez que é obrigação do Município a construção, a manutenção e a organização das casas de abrigos para criança e adolescentes em situação de risco.
4. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de afastar a legitimidade passiva do recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 797.035/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pelo recorrente.
2. Verifica-se que a Corte de origem não se pronunciou, ainda que i...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUPOSTA NECESSIDADE DE CÁLCULOS COMPLEXOS E PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 283/STF.
1. Nas razões de decidir do acórdão recorrido, o órgão julgador concluiu que a execução da sentença demanda meros cálculos aritméticos. Assim, a análise quanto à suposta necessidade de liquidação de sentença e da alegada necessidade de cálculos complexos requer a revisão do contexto fático-probatório dos autos.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Inadmissível o recurso especial interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, se não demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, os quais determinam a transcrição de ementas dos julgados, com a realização do cotejo analítico demonstrando a similitude fática e as decisões divergentes na aplicação dos mesmos normativos federais, além de indicarem o repositório oficial dos arestos indicados.
3. A ausência de combate efetivo a fundamento suficiente do recurso especial impõe o não conhecimento recursal quanto à observância do princípio da menor onerosidade. Incidência da Súmula 283/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 795.203/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUPOSTA NECESSIDADE DE CÁLCULOS COMPLEXOS E PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 283/STF.
1. Nas razões de decidir do acórdão recorrido, o órgão julgador concluiu que a execução da sentença demanda meros cálculos aritméticos. Assim, a análise quanto à supost...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DAS PENAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não houve violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Diante desse contexto, a inversão do entendimento exarado pelo Tribunal de origem demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível na via especial, diante do óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurge a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 793.399/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DAS PENAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não houve violação do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 819.873/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 819.873/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ISS. MATERIAL EMPREGADO NA CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL 603.497/MG. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STF, no julgamento do recurso extraordinário 603.497/MG, realizado em 16.09.2010, com repercussão geral reconhecida, passou a reconhecer a legalidade da dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto sobre serviços (ISS).
2. Examinando-se o sistema de informações processuais do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que, não obstante o Pleno daquela Corte tenha reconhecido, por maioria, a existência de repercussão geral no RE 603.497/RS, tal recurso extraordinário foi provido, por decisão monocrática da Relatora (Min. Ellen Gracie), havendo a interposição de agravo regimental, o qual se encontra pendente de julgamento.
3. Não obstante esse fato, a Segunda Turma, no julgamento do AgRg no AREsp 224.211/SP, realizado no dia 15/12/2015, de relatoria do Ministro Humberto Martins, firmou entendimento pela desnecessidade de aguardar o julgamento pelo pleno do STF, firmando o entendimento de que é legal a dedução dos custos dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto sobre serviços.
4. Assim, "Alinhada à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte reconhece a legalidade da dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto sobre serviços (ISS)" (AgRg no EAREsp 113.482/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, DJe 12/3/13).
5. Não obstante tenha me alinhado ao entendimento dos demais Ministros que integram a Primeira Seção/STJ, ressalvo o meu ponto de vista pessoal, no sentido da necessidade de sobrestamento dessa matéria até que haja pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal acerca do tema.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1422976/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ISS. MATERIAL EMPREGADO NA CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL 603.497/MG. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STF, no julgamento do recurso extraordinário 603.497/MG, realizado em 16.09.2010, com repercussão geral reconhecida, passou a reconhecer a legalidade da dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto sobre serviços (ISS).
2. Examinando-se o sistema de informações processuais do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL A QUO. DESCUMPRIMENTO. DEVER. IMPUGNAÇÃO.
ART. 544, § 4.º, INCISO I, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO.
IRREGULARIDADE FORMAL. INOBSERVÂNCIA. DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ.
INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. PETIÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O exercício do direito de recorrer consuma-se com a apresentação da respectiva petição, sendo vedada, à conta da preclusão, a renovação desse procedimento.
2. Não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos da decisão que, na origem, nega seguimento ao apelo extremo. Inteligência do art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC.
3. O consequente agravo regimental que, a despeito desse fundamento, dirige-se tardiamente contra os motivos declinados na decisão do Tribunal a quo, ou meramente reitera as razões do recurso especial, reincide na irregularidade formal. Hipótese da Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental (Pet. n.º 00551470/2015) não conhecido. Agravo regimental (Pet. n.º 00551638/2015) não conhecido.
(AgRg no REsp 1479940/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL A QUO. DESCUMPRIMENTO. DEVER. IMPUGNAÇÃO.
ART. 544, § 4.º, INCISO I, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO.
IRREGULARIDADE FORMAL. INOBSERVÂNCIA. DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ.
INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. PETIÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O exercício do direito de recorrer consuma-se com a apresentação da respectiva petição, sendo vedada, à conta da preclusão, a renovação desse procedimento.
2. Não se conhece do agravo em recurso especial que...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS.
SOCIEDADES BENEFICIÁRIAS DE RECURSOS ORIUNDOS DE INCENTIVOS FISCAIS.
EXIGIBILIDADE. LEI 7.940/89. PODER FISCALIZADOR. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EREsp 993.452/SC.
1. A Primeira Secção do STJ, no julgamento do EREsp 993.452/SC, realizado no dia 25/11/2015, firmou o entendimento de que o fato de os benefícios fiscais cujo recebimento gera a obrigação de serem as sociedades inscritas na CVM e por ela fiscalizadas terem sido recebidos em momento anterior à vigência da lei instituidora da taxa não afasta, por si só, a obrigação quanto ao seu pagamento.
2. A companhia, ao receber os incentivos fiscais, emite valores mobiliários que são subscritos pelo respectivo fundo, havendo a liberação de recursos, sendo o fundo formado pela aplicação de ações e debêntures emitidas pela companhia. Enquanto não efetuado o resgate desses valores mobiliários, a companhia permanece na condição de sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, ou seja, permanece o status de companhia incentivada, sendo irrelevante que haja ou não nova liberação de recursos. Em razão desse enquadramento, fica legitimada a cobrança da Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei 7.940/89. Não há falar em aplicação retroativa da lei referida, pois a fiscalização e a cobrança da taxa referem-se aos exercícios futuros à sua vigência, e são decorrentes da condição de companhia incentivada, e não da concessão dos incentivos em si.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1504350/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS.
SOCIEDADES BENEFICIÁRIAS DE RECURSOS ORIUNDOS DE INCENTIVOS FISCAIS.
EXIGIBILIDADE. LEI 7.940/89. PODER FISCALIZADOR. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EREsp 993.452/SC.
1. A Primeira Secção do STJ, no julgamento do EREsp 993.452/SC, realizado no dia 25/11/2015, firmou o entendimento de que o fato de os benefícios fiscais cujo recebimento gera a obrigação de serem as sociedades inscritas na CVM e por ela fiscalizadas terem sido recebidos em moment...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IBAMA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO DE VALORES EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à redução da multa aplicada pelo IBAMA em razão de infração ambiental, demandaria o necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 500.737/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 12/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IBAMA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO DE VALORES EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não m...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão controvertida nos autos foi solucionada pela instância de origem com fundamento na interpretação de legislação local (Regulamento ICMS-BA/97 - Decreto Estadual n. 6.284/97). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280/STF.
2. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ).
3. Extrai-se do acórdão que os objetos da autuação tributária seriam caracterizados como produtos intermediários utilizados no processo produtivo ou como materiais de uso e consumo do estabelecimento comercial. Rever tal posicionamento demanda revisão do acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 741.857/BA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão controvertida nos autos foi solucionada pela instância de origem com fundamento na interpretação de legislação local (Regulamento ICMS-BA/97 - Decreto Estadual n. 6.284/97). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280/STF.
2. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questã...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO.
CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INÚMEROS PRECEDENTES DO STJ E STF.
ACÓRDÃO A QUO QUE AFIRMA QUE OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NÃO FORAM IMPLEMENTADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento firmado por esta Corte de justiça opera no sentido de reconhecer o ato de aposentadoria do servidor público como sendo ato complexo que somente se perfaz após a homologação pelo Tribunal de Contas competente.
2. No caso, o Tribunal de origem, ao proclamar a decadência e julgar procedente o pedido, acabou por destoar da atual e consolidada jurisprudência desta Corte, segundo a qual a concessão de aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a administração revisar o benefício antes da manifestação do Tribunal de Contas.
3. Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 1.143.366/PR, Rel. Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/02/2013; EDcl nos EREsp 1.240.168/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 21/11/2012; AgRg no REsp 1.136.766/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 07/08/2015; AgRg no REsp 1.512.546/PR, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/05/2015; AgRg no REsp 1.144.512/PR, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 11/06/2015; AgRg no REsp 1.506.932/PR, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/04/2015; AgRg no REsp 1.204.996/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 04/02/2015; AgRg no AREsp 665.723/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/4/2015; RMS 23.194/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 14/3/2011; RMS 32.115/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º/2/2011; AgRg no REsp 970.087/RS, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/12/2010; AgRg no AgRg no REsp 1.156.093/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/10/2010; e do STF: MS 27.746, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, publicado em 6/9/2012.
4. Quanto aos requisitos para a aposentadoria, a Corte de origem, após analisar os fatos e provas, concluiu não haver "tempo de serviço suficiente para a outorga da aposentadoria estatutária em outubro de 1996", o que afasta a alegação de direito adquirido e a aplicação da legislação anterior. Nesse caso, não há como alterar tal conclusão sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 687.672/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO.
CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INÚMEROS PRECEDENTES DO STJ E STF.
ACÓRDÃO A QUO QUE AFIRMA QUE OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NÃO FORAM IMPLEMENTADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento firmado por esta Corte de justiça opera no sentido de reconhecer o ato de aposentadoria do servidor público como sendo ato complexo que somente se perfaz após a homologação pelo Tribunal de Contas...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO, NO TRIBUNAL A QUO, QUE NEGA SEGUIMENTO AO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC.
ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMESSA DO RECURSO PELO STJ À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 498.227/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO, NO TRIBUNAL A QUO, QUE NEGA SEGUIMENTO AO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC.
ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMESSA DO RECURSO PELO STJ À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 498.227/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 11/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO. PRAZO RECURSAL.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O recurso não apresenta qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de forma que merece ser integralmente mantida 2. Dessa forma, a decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na PET no AREsp 623.391/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO. PRAZO RECURSAL.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O recurso não apresenta qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de forma que merece ser integralmente mantida 2. Dessa forma, a decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na PET no AREsp 623.391/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 10/0...
PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE AÇÕES. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu pela existência de coisa julgada, por estar caracterizada a identidade entre ações.
2. O acolhimento da tese trazida pelo agravante, a fim de alterar a conclusão na qual chegou a Corte a quo, excederia as razões colacionadas no acórdão vergastado, demandando, assim, incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente vedado na estreita via do Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 727.033/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE AÇÕES. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu pela existência de coisa julgada, por estar caracterizada a identidade entre ações.
2. O acolhimento da tese trazida pelo agravante, a fim de alterar a conclusão na qual chegou a Corte a quo, excederia as razões colacionadas no acórdão vergastado, demandando, assim, incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente vedado na estreita via do Recurso Especial, conforme Súmula 7 de...