PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO, EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 467 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DAS PARTICULARIDADES DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Em relação ao art. 467 do CPC, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ.
III. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado.
IV. Quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas e da taxa judiciária, não há como analisar a tese defendida pela parte recorrente - no sentido de que o Município agravado deu causa à instauração do processo, razão pela qual deve suportar as despesas processuais, nos termos do art. 26 do CPC -, pois, conforme ressaltado na decisão agravada, tal implicaria no reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise, além de ser necessária interpretação de cláusula do instrumento de transação, celebrado entre as partes, e da legislação local, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 710.025/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2015; AgRg no AREsp 709.936/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 719.741/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 716.423/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 659.331/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2015.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 789.079/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO, EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 467 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DAS PARTICULARIDADES DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. MATÉRIA DE DIREITO. CABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. REFORÇO AO FGTS. REVOGAÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA FINALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão jurídica posta, qual seja, o direito dos autores de não se submeterem à cobrança do tributo previsto no art. 1º da Lei Complementar 110/2001, porquanto, no seu entender, a finalidade de instituição da contribuição já teria se efetivado, o que conduziria a sua inexigibilidade.
2. O julgamento antecipado de lide eminentemente de direito não configura cerceamento de defesa.
3. A promulgação da Lei Complementar 110/2001 instituiu duas contribuições sociais, cuja finalidade era trazer novas receitas ao FGTS, uma vez que a necessidade de promover complementação de atualização monetária a que fariam jus os trabalhadores, em decorrência dos expurgos inflacionários das contas vinculadas ao referido fundo que não foram devidamente implementadas pela Caixa Econômica Federal.
4. A contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar 110/2001 baseia-se em percentual sobre o saldo de FGTS em decorrência da despedida sem justa causa, a ser suportada por empregador, não se podendo inferir do normativo complementar que sua regência é temporária e que sua vigência extingue-se com cumprimento da finalidade para a qual a contribuição foi instituída.
5. Se assim o fosse, haveria expressa previsão, como tratou a própria Lei Complementar 110/2001 de estabelecer quando instituiu a segunda contribuição social, prevista no art. 2º do normativo, que estabeleceu prazo de vigência de sessenta meses, a contar de sua exigibilidade.
6. Portanto, a contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001 ainda é exigível, mormente ante o fato de que sua extinção foi objeto do projeto de Lei Complementar 200/2012, o qual foi vetado pela Presidência da República e mantido pelo Congresso Nacional em agosto de 2013.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1567367/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. MATÉRIA DE DIREITO. CABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. REFORÇO AO FGTS. REVOGAÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA FINALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão jurídica posta, qual seja, o direito dos autores de não se submeterem à cobrança do tributo previsto no art. 1º da Lei Complementar 110/2001, porquanto, no seu entender, a finalidade de instituição da contribuição já teria se efetivado, o que condu...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 10% DO FATURAMENTO DE CRÉDITOS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. ARGUMENTAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 620 DO CPC, PELO FATO DE QUE HAVERIA CONSTRIÇÃO DE 70% DO FATURAMENTO, EM OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A parte agravante, em seu Recurso Especial, buscou demonstrar a afronta ao art. 620 do CPC, ao argumento de que a determinação, no caso dos autos, de penhora de 10% sobre os valores recebíveis de cartão de crédito, seria excessivamente onerosa, pelo fato de que, em outras Execuções Fiscais, já teria sido determinada a penhora de seu faturamento, o que totalizaria a constrição de 70% do seu faturamento.
II. O acórdão recorrido diminuiu, de 20% para 10%, o percentual da penhora sobre os valores recebíveis de cartão de crédito, esclarecendo que, "in casu, a executada não aponta outros 'bens idôneos' sobre os quais a constrição possa recair, não restando, assim, configurada a afronta ao referido dispositivo. Portanto, tendo por pressuposto o art. 620 do CPC, se admite, excepcionalmente, a penhora sobre faturamento, mas no percentual de 10% - considerando-se tanto o princípio da efetividade quanto da preservação da empresa -, por ser mais sensato e, mormente, necessário para a continuidade das atividades da executada sem representar prejuízo ao credor. Necessário ressaltar que a penhora não está incidindo sobre todo o faturamento da empresa, mas somente os recebíveis por operadoras de cartões de crédito, o que justifica um percentual acima dos 2% requeridos".
III. O Tribunal de origem, ao determinar a penhora de 10% do faturamento da parte executada, mas apenas sobre os valores recebíveis de cartões de crédito, não expendeu qualquer juízo de valor acerca da existência, ou não, de outras penhoras sobre o faturamento da sociedade empresária, de forma a se verificar a alegada constrição de 70% do seu faturamento e, por conseguinte, eventual afronta ao art. 620 do CPC, sob o referido enfoque.
Portanto, o acolhimento da pretensão da parte recorrente, com vistas à reversão do julgado, exige amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 443.217/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2014; STJ, AgRg no REsp 1.416.789/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013; STJ, AgRg no REsp 1.313.904/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2012.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 792.967/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 10/02/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 10% DO FATURAMENTO DE CRÉDITOS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. ARGUMENTAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 620 DO CPC, PELO FATO DE QUE HAVERIA CONSTRIÇÃO DE 70% DO FATURAMENTO, EM OUTRAS EXECUÇÕES FISCAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A parte agravante, em seu Recurso Especial, buscou demonstrar a afronta ao art. 620 do CPC, ao argumento de que a determinação, no caso dos autos, de penhor...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE, LICENÇA-PATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.
1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957-RS, da relatoria do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, sob o regime do artigo 543-C do CPC, Dje 18-3-2014, reiterou o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e licença paternidade.
2. Quanto aos valores pagos a título de férias, esta Corte vem decidindo que estão sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes:AgRg nos EREsp 1.456.440/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 16/12/2014; AgRg nos EREsp 1.202.553/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015;AgRg no REsp 1.486.854/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014.
3. Do mesmo modo, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à incidência da referida contribuição sobre os adicionais de hora extra, noturno, insalubridade e periculosidade e sobre o auxílio-alimentação convertido em pecúnia e décimo terceiro salário.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1568728/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SALÁRIO-MATERNIDADE, LICENÇA-PATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.
1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957-RS, da relatoria do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, sob o regime do artigo 543-C do CPC, Dje 18-3-2014, reiterou o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e licença paternidade.
2. Quanto aos valores pag...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECESSO FORENSE LOCAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. A Corte Especial, no julgamento do AgRg no AREsp. 137.141/SE, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15.10.2012, firmou entendimento deste Tribunal Superior de que é possível comprovar a tempestividade do recurso especial, em sede de agravo regimental, quando a prorrogação do termo final para sua interposição decorra de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem.
2. No caso dos autos, entretanto, mesmo com a comprovação do recesso forense local, observa-se a interposição do recurso especial após o prazo legal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 774.475/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECESSO FORENSE LOCAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
1. A Corte Especial, no julgamento do AgRg no AREsp. 137.141/SE, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15.10.2012, firmou entendimento deste Tribunal Superior de que é possível comprovar a tempestividade do recurso especial, em sede de agravo regimental, quando a prorrogação do termo final para sua interposição decorra de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem.
2. No caso dos autos, entretanto, mesmo com...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. COISA JULGADA. EXTENSÃO A TODOS DA CATEGORIA, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO A REFERIDO SINDICATO. PRECEDENTES.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, os efeitos da sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato estendem-se a todos da categoria, e não apenas a seus filiados ou àqueles relacionados na inicial. Assim, a coisa julgada coletiva alcançará todas as pessoas da categoria, conferindo a cada uma destas legitimidade para propositura individual da execução de sentença.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1568546/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. COISA JULGADA. EXTENSÃO A TODOS DA CATEGORIA, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO A REFERIDO SINDICATO. PRECEDENTES.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, os efeitos da sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato estendem-se a todos da categoria, e não apenas a seus filiados ou àqueles relacionados na inicial. Assim, a coisa julgada coletiva alcançará todas as pessoas da categoria, conferindo a cada uma destas legitimidade para propositura individual da...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO MANTIDA.
1. Muito embora seja viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, bem como ser desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme sedimentado no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Min.
Raul Araújo, Corte Especial, (DJe 25/11/2015), no caso concreto, não houve discussão acerca do benefício da justiça gratuita na Corte de origem, não sendo este o mérito do recurso interposto.
2. Nesta instância, o agravante antes de adentrar o mérito de seu recurso, solicita, de forma genérica, a concessão da justiça gratuita. Ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza (que nem sequer foi realizada nos autos), tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na hipótese, não sendo possível sua concessão em especial por haver a recorrente praticado ato incompatível com o pedido de justiça gratuita que pleiteia.
3. Dessa forma, não há como se afastar a pena de deserção no caso concreto.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 737.289/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO MANTIDA.
1. Muito embora seja viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, bem como ser desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme sedimentado no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Min.
Raul Araújo, Corte Especial, (DJe 25/11/2015), no c...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi analisada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede o Superior Tribunal de Justiça de apreciar diretamente a matéria, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
4. Na espécie, as circunstâncias do crime, descritas nas decisões precedentes para justificar a prisão cautelar, não mostram suficientes para afastar o paciente do convívio social. Como é cediço, A prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório. [...]. (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, publicado em 28/8/2015).
5. As condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por medidas diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem (HC n. 335.537/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 1º/12/2015), sendo este o caso dos autos: o paciente, com 69 anos de idade, beneficiário do seguro social do idoso, não possui registros de antecedentes criminais e apresentou comprovante de residência.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício para cassar a decisão que decretou a prisão cautelar do paciente, determinando a aplicação das medidas cautelares previstas nos incisos I, II e IV, do art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 340.645/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impug...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 10/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS.
SOCIEDADE LIMITADA. CARÁTER EMPRESARIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 9º, § § 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. DISCUSSÃO ACERCA DO ENQUADRAMENTO COMO SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL COM CARÁTER EMPRESARIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que não faz jus ao benefício da tributação fixa do ISS nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68, as sociedades uniprofissionais com caráter empresarial.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 795.673/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS.
SOCIEDADE LIMITADA. CARÁTER EMPRESARIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 9º, § § 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. DISCUSSÃO ACERCA DO ENQUADRAMENTO COMO SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL COM CARÁTER EMPRESARIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que não faz jus ao benefício da tributação fixa do ISS nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68, as sociedades uniprof...
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO FINALIZADO EM 2001. INTERESSADO CERTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46, PELA LEI N. 11.481/2007. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
1. Discute-se nos autos sobre a necessidade ou não de intimação pessoal do interessado certo em caso de procedimento demarcatório de terreno de marinha.
2. Na espécie, trata-se de procedimento demarcatório findo em 2001, isto é, antes da edição da Lei n. 11.481/2007. Assim, vigorava a redação original do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, o qual dispunha pela necessidade de intimação pessoal dos interessados certos, ao contrário dos incertos, que deveria ser por edital.
3. Assim, a decisão proferida pelo STF na MC na ADI 4.264/PE, para suspender o art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.481/2007, não influencia no presente caso, considerando que o procedimento demarcatório foi findo antes da vigência da referida alteração legislativa. Precedente: AgRg no REsp 1393610/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1503845/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO FINALIZADO EM 2001. INTERESSADO CERTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 9.760/46, PELA LEI N. 11.481/2007. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
1. Discute-se nos autos sobre a necessidade ou não de intimação pessoal do interessado certo em caso de procedimento demarcatório de terreno de marinha.
2. Na espécie, trata-se de procedimento demarcatório findo em 2001, isto é, antes da edição da Lei n. 11.481/2007. Assim, vigorava a redação original do art. 11 d...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. ARTS. 7º E 8º DA LEI 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. INCLUSÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE.
A parcela relativa ao ICMS inclui-se no conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, aplicação por analogia do entendimento fixado no REsp 1.330.737/SP.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 788.067/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. ARTS. 7º E 8º DA LEI 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. INCLUSÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE.
A parcela relativa ao ICMS inclui-se no conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, aplicação por analogia do entendimento fixado no REsp 1.330.737/SP.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 788.067/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB.
RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ANÁLISE DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
3. In casu, ciente de que o Tribunal de origem reconheceu que o recorrente ficou exposto a ruídos em nível aproximado de 86dB, não pode ser considerado como especial o período compreendido entre 06/03/1997 e 17/11/2003, laborado na Vale Potássio Nordeste S/A.
4. É incabível a análise, por parte do Superior Tribunal de Justiça, de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1532929/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 10/02/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB.
RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ANÁLISE DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.199...
ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS.
1. A Suprema Corte, reconhecendo a repercussão geral da matéria, declarou constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, o qual determina ser devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a administração seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. Ainda que reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos moldes do art. 37, § 2º, da Carta Magna, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando se reconhece ser devido o salário pelos serviços prestados (RE 596.478/RR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Rel. p/ Ac.: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-2-2013 PUBLIC 1º-3-2013.) 2. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Resp 1.110.848/RN, de relatoria do Ministro Luiz Fux, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1539052/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 10/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS.
1. A Suprema Corte, reconhecendo a repercussão geral da matéria, declarou constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, o qual determina ser devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a administração seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. Ainda que reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos moldes do art. 37, § 2º, da Carta Magn...
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DEFESA DE INTERESSES PARTICULARES.
LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Pedido de Suspensão de Liminar, interposto por Transmanaus - Transportes Urbanos Manaus Sociedade de Propósito Específico Ltda., objetivando a suspensão da medida liminar concedida pela MM. Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal nos autos da Ação Civil Pública, que manteve o valor da tarifa de transporte coletivo municipal em R$ 2,10 (dois reais e dez centavos), suspendendo o reajuste tarifário estabelecido no Decreto Municipal 564, de 10 de junho de 2010.
2. O STJ reconhece legitimidade ativa às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviço público), quando na defesa do interesse público primário, para ajuizar o pedido de Suspensão de Liminar.
3. A Corte de origem consignou que a recorrente, pessoa jurídica de direito privado, busca, "ao ajuizar a presente medida de contracautela, preservar a sua própria receita, à medida em que a decisão liminar guerreada reduz o valor do serviço público em questão, qual seja, o transporte coletivo", o que inviabiliza o conhecimento do excepcional pedido suspensivo.
4. In casu, não se vislumbra a presença de interesse público primário da Concessionária apto a justificar a sua legitimidade processual ativa para pleitear a presente medida suspensiva.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 50.887/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DEFESA DE INTERESSES PARTICULARES.
LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Pedido de Suspensão de Liminar, interposto por Transmanaus - Transportes Urbanos Manaus Sociedade de Propósito Específico Ltda., objetivando a suspensão da medida liminar concedida pela MM. Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal nos autos da Ação Civil Pública, que manteve o valor da tarifa de transporte coletivo municipal em R$ 2,10 (dois reais e dez centavos), suspendendo o reajuste tarifári...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE CARGOS. CIÊNCIA DURANTE O PRAZO QUINQUENAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. "A acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, caracteriza uma situação que se protrai no tempo, motivo pelo qual é passível de ser investigada pela Administração a qualquer tempo, a teor do que dispõe o art. 133, caput, da Lei 8.112/90" (MS 20.148/DF, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18.9.2013).
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1513604/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 12/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE CARGOS. CIÊNCIA DURANTE O PRAZO QUINQUENAL.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. "A acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, caracteriza uma situação que se protrai no tempo, motivo pelo qual é passível de ser investigada pela Administração a qualquer tempo, a teor do que dispõe o art. 133, caput, da Lei 8.112/90" (MS 20.148/DF, Rel....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE NÃO ABORDADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA.
1. Trata-se de Recurso Especial em que se sustenta violação do art.
535 do CPC, pois o acórdão recorrido, apesar das alegações do recorrente nos aclaratórios, não analisou o seguinte ponto apresentado: "expresso o Edital do certame, no que diz respeito à perda do direito à vaga, quando não comprovada a condição de cotista, no período de efetivação da matrícula - item 3, parágrafo 3º, inciso V, do Manual do Candidato - doc. ID nº 4058300.295396"..
2. Configurada a omissão e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1532501/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE NÃO ABORDADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA.
1. Trata-se de Recurso Especial em que se sustenta violação do art.
535 do CPC, pois o acórdão recorrido, apesar das alegações do recorrente nos aclaratórios, não analisou o seguinte ponto apresentado: "expresso o Edital do certame, no que diz respeito à perda do direito à vaga, quando não comprovada a condição de cotista, no período de efetivaçã...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe ao Poder Judiciário determinar a correção do valor do auxílio pré-escolar, sob pena de indevida ingerência na esfera de competência do Poder Executivo.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1535677/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. REAJUSTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe ao Poder Judiciário determinar a correção do valor do auxílio pré-escolar, sob pena de indevida ingerência na esfera de competência do Poder Executivo.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1535677/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/201...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1562078/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1562078/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia.
2. O juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 131 do CPC.
3. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1555648/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia.
2. O juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, po...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DA AVENÇA. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado por esta Corte, segundo o qual diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer mostra-se cabível a conversão em perdas e danos de ofício pelo Magistrado. Precedentes.
2. Inviável na via eleita o reexame do contrato estabelecido entre as partes, com fins à declaração de validade da avença, se o Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático da causa, conclui de modo diverso. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 418.392/ES, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DA AVENÇA. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado por esta Corte, segundo o qual diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer mostra-se cabível a conversão em perdas e danos de ofício pelo Magistrado. Precedentes.
2. Inviável na via eleita o reexame do contrato estabelecido entre as partes, com fins à declaração de validade da avença, se o Tribunal a quo, soberano na...