AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO E DE CULPA DA AGRAVADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo a Corte local apurado, por meio dos elementos contidos nos autos, a inexistência de características para configuração dos danos moral e estético, o acolhimento das razões da recorrente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 815.388/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO E DE CULPA DA AGRAVADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo a Corte local apurado, por meio dos elementos contidos nos autos, a inexistência de características para configuração dos danos moral e estético, o acolhimento das razões da recorrente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice intransponível imposto pela Súmula 7 do STJ....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
QUEDA EM BUEIRO. DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO MENSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Esta Corte Superior entende ser possível rever o valor fixado a título de danos morais quando a quantia for irrisória ou exorbitante, o que não é o caso dos autos, assim rever o valor fixado na instância de ordinária implica o reexame dos elementos do autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. No tocante à verba honorária, o STJ firmou entendimento de ser possível revê-la quando o valor mostrar-se irrisório ou exorbitante, o que, novamente, não é o caso dos autos, dessa forma, analisar o valor estabelecido no Tribunal de origem implica o reexame das provas dos autos, incidência da Súmula 7/STJ.
3. Em relação ao valor fixado a título de pensão mensal, verifico que os recorrentes não apontam qual dispositivo de lei foi violado.
A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 800.227/MS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
QUEDA EM BUEIRO. DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO MENSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Esta Corte Superior entende ser possível rever o valor fixado a título de danos morais quando a quantia for irrisória ou exorbitante, o que não é o caso dos autos, assim rever o valor fixado na instância de ordinária implica o reexame dos elementos do autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. No tocante à verba honorária, o...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VEÍCULO NOVO. DEFEITO. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos para concluir que os danos sofridos pelo agravado ultrapassam os meros dissabores, tendo em vista as inúmeras tentativas infrutíferas para a solução do problema e a frustração da expectativa de utilização do veículo novo por longo período, circunstância que impede a rediscussão do tema em face do óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. É cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. Precedentes.
3. O valor da verba indenizatória por dano moral, no caso dos autos, foi fixado dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, com base nos fatos e provas dos autos e a revisão do julgado nesse sentido fica obstada pela incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 776.547/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VEÍCULO NOVO. DEFEITO. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos para concluir que os danos sofridos pelo agravado ultrapassam os meros dissabores, tendo em vista as inúmeras tentativas infrutíferas para a solução do problema e a frustração da expectativa de utilização do veículo novo por longo período, circunstância que impede a rediscussão do tema em face do óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. É cabível indenização por dano mo...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO. JUÍZO EQUITATIVO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada, com fulcro no art. 485, V, do CPC, pela Santa Casa de Misericórdia da Bahia, que busca rescindir acórdão favorável à incidência de Imposto de Importação sobre equipamento adquirido no exterior pela entidade beneficente.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL 2. O Tribunal a quo, após afastar a Súmula 343/STF, reconheceu a alegada afronta ao art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que a decisão transitada em julgado é contrária à orientação do STF consubstanciada no Enunciado 724/STF.
3. Não se conhece da alegada violação ao art. 535, II, do CPC, quando a parte deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.
4. Embora a Fazenda Nacional alegue que houve ofensa aos arts. 333, 458, 480 a 482, e 485, V, do CPC; 137, 219 e 220 do Decreto 91.030/1985; 123 do Decreto 4.543/2002; 124 do Decreto 6.759/2009; e 111 do CTN, a análise do inteiro teor do acórdão recorrido revela que, entre esses dispositivos, apenas o art. 485, V, do CPC sofreu o devido prequestionamento. Incide, em relação aos demais, o disposto na Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
5. Não se verifica, a rigor, a ocorrência de revaloração dos fatos como premissa para a conclusão favorável acerca da violação literal a dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC) - o que não é admitido pela jurisprudência do STJ -, porquanto o acórdão ora recorrido rescindiu a sentença transitada em julgado, sob nova perspectiva constitucional quanto ao direito à imunidade tributária, ao passo que o acórdão rescindendo analisou apenas o instituto da isenção.
6. Não se pode apreciar, no âmbito do Recurso Especial, a existência de ofensa ao 485, V, do CPC, quando o fundamento da violação estiver assentado em norma constitucional (AgRg no AREsp 354.933/PI, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.9.2014; AgRg no REsp 1.405.468/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.2.2014; AgRg no REsp 1.297.448/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.5.2014).
RECURSO ESPECIAL DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA 7. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que, ao interpor Embargos de Declaração, na origem, a parte apresentou irresignação exclusivamente infringente, sem fundamentação alguma atinente à omissão, à obscuridade ou à contradição.
8. O STJ entende que, em regra, o Recurso Especial não constitui via adequada para a revisão da verba honorária arbitrada nas instâncias de origem, por demandar incursão no acervo fático-probatório, vedada nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
9. A exceção ocorre nas hipóteses em que a quantia se revela manifestamente irrisória ou abusiva.
10. É importante deixar claro, por outro lado, que o valor da causa não é critério para, isoladamente, mensurar o valor dos honorários advocatícios devidos nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, pois, convém reconhecer, há causas de grande valor (principalmente Execuções Fiscais) que são de fácil solução. Há demandas de valor inexpressivo que exigem, porém, grande e complexo trabalho intelectual do causídico.
11. No presente caso, sem que se faça necessário revolver fatos e provas, parece flagrante a irrisoriedade dos honorários fixados em R$ 1.000,00. A demanda se refere a Ação Rescisória, envolve matéria com certa complexidade, o advogado compareceu ao STJ para fazer sustentação oral e se mostrou rigorosamente diligente na defesa da parte.
12. Desse modo, afigura-se razoável o aumento da verba sucumbencial ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CONCLUSÃO 13. Recurso Especial da Fazenda Nacional conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. Recurso Especial da Santa Casa de Misericórdia da Bahia parcialmente provido para majorar os honorários, fixando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
(REsp 1304210/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO. JUÍZO EQUITATIVO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada, com fulcro no art. 485, V, do CPC, pela Santa Casa de Misericórdia da Bahia, que busca rescindir acórdão favorável à incidência de Imposto de Importação sobre equipamento adquirido no exterior pela entidade beneficente.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL 2. O Tribunal a quo, após afastar a Súmula 343/STF, reconheceu a alegada afr...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. MULTA DO ART. 538 DO CPC. AUSÊNCIA DO CARÁTER PROTELATÓRIO. EXCLUSÃO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz (in casu, arts. 475-O, 520, 574, 587, 730, 739-A do CPC). O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal, persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia. Nesse sentido: "Por força da regra contida no art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública, sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação. O art.
32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação. Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 317/STJ" (EREsp 734.831/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.11.2010).
5. Quanto à multa aplicada pela Corte de origem, percebe-se que os Embargos de Declaração foram opostos na origem com notório propósito de prequestionamento da matéria, razão pela qual deve ser afastada a penalidade prevista no art. 538 do CPC.
6. Recurso Especial provido apenas para afastar a multa fixada pelo Tribunal a quo quando do julgamento dos Aclaratórios.
(REsp 1374823/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 12/02/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA.
LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. MULTA DO ART. 538 DO CPC. AUSÊNCIA DO CARÁTER PROTELATÓRIO. EXCLUSÃO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz (in casu, art...
ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Tendo em vista o disposto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, acolhe-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 587.371/DF, no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento da incorporação de quintos relativos a função comissionada exercida antes do ingresso na magistratura.
Nesse contexto, não se revela adequado o provimento do Recurso Especial, conforme determinado na decisão de fls.290-296, e-STJ.
2. Recurso Especial não provido (em juízo de retratação art.
543-B, § 3º, do CPC).
(REsp 1205657/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Tendo em vista o disposto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, acolhe-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 587.371/DF, no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento da incorporação de quintos relativos a função comissionada exercida antes do ingresso na magistratura.
Nesse contexto, não se revela adequado o provimento do Recurso Especial, conforme determinado na decisão de fls.290-296, e-STJ.
2...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA.
CLONAGEM DE LINHAS MÓVEIS POR PRESIDIÁRIOS. COBRANÇA FEITA CONTRA TITULARES (VÍTIMAS). LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DIREITOS HOMOGÊNEOS DOS CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA ESTRANHA AO FEITO. ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que reconheceu a legitimidade do Parquet para ajuizar Ação Civil Pública, visando a impedir que a concessionária de telefonia promova a cobrança de 124 titulares de linhas, bem como negative seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito ou interrompa a prestação do serviço, em razão de ligações realizadas por presidiários que efetuaram "clonagem" de aparelhos celulares.
COMPETÊNCIA RELATIVA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO STJ. INÉRCIA DA RECORRENTE. PRECLUSÃO 2. A recorrente, em 9.10.2012, protocolou petição requerendo que fosse adiado o julgamento do feito (incluído na pauta da sessão do dia 16.10.2012), para permitir a sustentação oral. Além disso, suscitou questão de ordem pública, consistente na competência da Segunda Seção para o julgamento deste feito, tendo em vista tratar-se de obrigação de natureza privada.
3. O argumento causa estranheza, pois o feito deu entrada no STJ em junho de 2011 como Agravo de Instrumento (autuado sob o nº 1.400.803/SP), tendo sido distribuído a este Relator em 9.6.2011.
Por decisão datada de 14.9.2012, publicada no Dje de 19.9.2012, determinei a conversão do Agravo de Instrumento em Recurso Especial, o qual foi incluído na pauta de julgamento da sessão do dia 16.10.2012.
4. Em outras palavras, a Embratel tinha pleno conhecimento (há mais de um ano, isto é, desde 9.6.2011) de que o recurso havia sido distribuído a esta Segunda Turma e somente às vésperas do julgamento veio a arguir a incompetência da Primeira Seção.
5. Não bastasse isso, o STJ possui entendimento de que as normas do Regimento Interno que conferem atribuição aos seus órgãos fracionários versam competência relativa, e, portanto, prorrogável, devendo obrigatoriamente ser suscitadas no momento da distribuição do feito. Nesse sentido: AgRg no AREsp 31.820/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 26.6.2012; REsp 974.774/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 3.8.2010; AgRg no REsp 439.926/SP, Rel. Ministro José Delgado, DJ 24/02/2003.
INTERESSE GERAL NA QUESTÃO DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS CONSUMIDORES POR LIGAÇÕES FRAUDULENTAS (CLONAGEM DAS LINHAS MÓVEIS).
COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ 6. Os conflitos de interesse entre concessionárias de serviço público e consumidores, ainda que relativos à relação de crédito, vêm sendo regularmente decididos no âmbito da Primeira Seção, havendo precedentes julgados sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), como, por exemplo, os temas da assinatura básica e do detalhamento de pulsos. Precedentes da Primeira Seção do STJ: REsp 1.068.944/PB, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 9/2/2009; REsp 1.074.799/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 8/6/2009; REsp 1.203.573/RS, Rel. Ministro Humberto Martins Segunda Turma, DJe 19.12.2011; REsp 984.005/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26.10.2011; REsp 855.181/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.9.2009; REsp 700.206/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2010.
7. Mesmo nas causas em que a discussão judicial tem por objeto componente privatístico - como, por exemplo, a restituição em dobro da quantia indevidamente paga a título de tarifa de consumos de serviços de telefonia ou de consumo de água - os julgamentos vêm sendo realizados nas Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 493.479/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.12.2014; AgRg no Ag 1.397.322/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25.6.2014; AgRg no AREsp 421.299/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.12.2013; REsp 1.300.032/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.3.2013; AgRg no Ag 1.172.736/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 8.9.2011.
9. Seguindo essa lógica, a Corte Especial do STJ, ao analisar Conflito de Competência entre suas Seções, concluiu que, nos casos que envolvem serviços públicos prestados no regime de direito privado, a competência deve ser fixada em função do tema principal objeto da controvérsia (CC 122.559/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJe 25.9.2013).
9. No caso dos autos, a definição quanto à impossibilidade de cobrar do consumidor as ligações feitas mediante fraude cometidas por terceiros (clonagem por presidiários), assim como de proceder à suspensão no fornecimento desse serviço público (em razão da inadimplência do consumidor), não tem por objeto interesses exclusivamente privados que caracterizam a dimensão qualitativa da prestação do serviço público concedido ou permitido, pois é de interesse geral a tomada de posição nesse sentido pelo poder público concedente, razão pela qual a competência é da Primeira Seção.
10. Afasto, por todos estes fundamentos, a preliminar de incompetência da Primeira Seção.
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL 12. O Ministério Público possui legitimidade ativa para promover a defesa dos direitos difusos ou coletivos do consumidor, e de seus interesses ou direitos individuais homogêneos, inclusive no que se refere à prestação de serviço público, haja vista a presunção da sua relevância para a coletividade. Precedentes do STJ.
13. Em relação aos arts. 7º, parágrafo único, 14, § 3º, II, 17, 18, 20, 24, 25, 34, e 81, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, afirma-se que o órgão colegiado reconheceu que a fraude fora promovida por terceiros (presidiários), razão pela qual a responsabilidade objetiva não poderia ser aplicada em prejuízo da concessionária de telefonia.
14. Embora a Corte local tenha efetivamente se pronunciado a respeito do tema, fê-lo induzida pela empresa, mas o fato é que a discussão quanto à responsabilidade pela sua má prestação é matéria estranha ao feito, pois, relembro, o objeto da demanda não é a indenização por danos sofridos pelos consumidores, mas sim o impedimento da cobrança feita pela Embratel (e/ou devolução dos valores por ela indevidamente recebidos), relativamente a dívidas que - como ficou incontroverso nos autos e reconhecido pela própria recorrente - não podem ser imputadas aos usuários titulares das linhas telefônicas, mas aos terceiros que as clonaram.
15. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
16. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, não provido.
(REsp 1347910/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA.
CLONAGEM DE LINHAS MÓVEIS POR PRESIDIÁRIOS. COBRANÇA FEITA CONTRA TITULARES (VÍTIMAS). LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DIREITOS HOMOGÊNEOS DOS CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA ESTRANHA AO FEITO. ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que reconheceu a legitimidade do Parquet para ajuizar Ação Civil Pública, visando a impedir que a concessionária de telefonia promova a cobra...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS GERADORES DA INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
TEORIA DA ACTIO NATA.
1. A ocorrência da verificada insubsistência dos motivos geradores da incapacidade laboral, nos termos positivados na lei de regência à época da aposentação (art. 79, caput, da Lei estadual nº 4.425/70) é bastante para afeiçoar a possibilidade (dever) de a Administração Pública catarinense proceder à reversão ao serviço público do servidor impetrante, aposentado por invalidez.
2. "O servidor aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para reavaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, procedendo-se à reversão, com o seu retorno à atividade, quando a junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria (...)" (MS 15.141/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2011, DJe 24/05/2011.
3. A pretensão de a Administração Pública proceder à reversão do servidor, no caso concreto, teve início com a ciência da insubsistência dos motivos que ensejaram a aposentadoria por invalidez, daí porque não há falar em decadência.
4. Recurso ordinário provido.
(RMS 47.553/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS GERADORES DA INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
TEORIA DA ACTIO NATA.
1. A ocorrência da verificada insubsistência dos motivos geradores da incapacidade laboral, nos termos positivados na lei de regência à época da aposentação (art. 79, caput, da Lei estadual nº 4.425/70) é bastante para afeiçoar a possibilidade (dever) de a Administração Pública catarinense proceder à reversão ao serviço público do servidor impetra...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (HIPÓTESE). PRISÃO CAUTELAR (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006 (INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF). DECRETO PRISIONAL COM OUTROS FUNDAMENTOS IDÔNEOS (REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES;
REITERAÇÃO DELITIVA; ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NA EXECUÇÃO DO DELITO; TENTATIVA DE FUGA). RISCO CONCRETO (NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA). DESPROPORCIONALIDADE DO CÁRCERE CAUTELAR À FUTURA PENA DEFINITIVA (IMPOSSÍVEL A CONCESSÃO DA ORDEM POR PRESUNÇÃO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO EVIDENCIADO).
RECURSO DESPROVIDO.
1. A gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal (Precedentes).
2. Caso em que a custódia preventiva encontra-se lastreada não apenas na proibição de liberdade provisória constante do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, mas precipuamente no fato de o acusado ser reincidente por crime da lei de tóxicos, além de ostentar outras três condenações ainda pendentes de trânsito em julgado pela suposta prática dos delitos de furto e roubo.
3. A reincidência específica do recorrente torna idôneo o encarceramento provisório, a fim de resguardar a ordem pública, fazendo-se cessar a atividade criminosa (Precedentes). Mais ainda em se tratando de acusado que praticou a infração em conjunto com um adolescente, além de haver tentado empreender fuga quando percebeu a presença policial por perto.
4. Descabido o argumento de desproporcionalidade do cárcere cautelar à futura pena do recorrente, porquanto só a conclusão da instrução criminal e a análise completa das diretrizes do art. 59 do Código Penal serão capazes de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável tal discussão neste momento, bem como impossível a concessão da ordem por presunção (Precedentes).
5. Recurso desprovido.
(RHC 66.125/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (HIPÓTESE). PRISÃO CAUTELAR (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006 (INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF). DECRETO PRISIONAL COM OUTROS FUNDAMENTOS IDÔNEOS (REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES;
REITERAÇÃO DELITIVA; ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NA EXECUÇÃO DO DELITO; TENTATIVA DE FUGA). RISCO CONCRETO (NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA). DESPROPORCIONALIDADE DO CÁRCERE CAUTELAR À FUTURA PENA DEFINITIVA (IMPOSSÍVEL A CONCESSÃO DA ORDEM POR PRE...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 10/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que não há exaurimento da instância ordinária nos casos em que os embargos de declaração opostos contra decisão colegiada são rejeitados por decisão monocrática.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1473394/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que não há exaurimento da instância ordinária nos casos em que os embargos de declaração opostos contra decisão colegiada são rejeitados por decisão monocrática.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1473394/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2...
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EXTREMAMENTE ESTRUTURADA, COM DIVERSOS INTEGRANTES, ARMAS DE FOGO, GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE DROGAS E DE DINHEIRO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Caso em que o acusado integra organização criminosa, comandada por traficantes reclusos em Presídio de Alta Segurança de Charqueadas - PASC, voltada para o tráfico em São Leopoldo/RS, sendo o paciente responsável pelo depósito da droga e recolhimento do dinheiro da traficância.
4. O decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos fatos praticados, na periculosidade do paciente e na probabilidade concreta de continuidade no cometimento da narcotraficância (Precedentes).
5. A necessidade de manutenção do cárcere constitui, ainda, importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando demonstrada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública da reprodução de fatos criminosos semelhantes.
7. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
8. A questão trazida no pedido subsidiário de concessão da prisão domiciliar não foi enfrentada no acórdão impugnado, proferido em sede de habeas corpus, o que impede esta Corte Superior de conhecer dessa matéria, sob pena de supressão de instância.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.668/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EXTREMAMENTE ESTRUTURADA, COM DIVERSOS INTEGRANTES, ARMAS DE FOGO, GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE DROGAS E DE DINHEIRO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, segui...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 10/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535 do CPC).
2. Os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo que a atribuição de efeito modificativo somente é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado.
3. Verificada omissão, acolhem-se os aclaratórios para estabelecer os consectários da condenação.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte.
(EDcl no AgRg no AREsp 107.807/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535 do CPC).
2. Os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo que a atribuição de efeito modificativo somente é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados ví...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 10/02/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO AGRG NOS EARESP 86.915/SP.
1. O STJ assentou entendimento de que não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento de assistência judiciária gratuita. Basta que conste dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita. Somente perderá eficácia a concessão do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 48.063/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO AGRG NOS EARESP 86.915/SP.
1. O STJ assentou entendimento de que não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento de assistência judiciária gratuita. Basta que conste dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita. Somente perderá eficácia a con...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. ANISTIA DE MILITAR. PAGAMENTO DOS RETROATIVOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Caracteriza omissão a ausência de valoração de questão relevante suscitada pelas partes e não decidida no provimento jurisdicional.
2. Conforme entendimento da Seção de Direito Público do STJ, apurada a ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, que no caso é o reconhecimento da omissão no dever de providenciar o pagamento do montante concernente aos retroativos, conforme valor nominal estabelecido no ato administrativo, devem incidir juros e correção monetária, a partir do sexagésimo primeiro dia após a edição da Portaria concessiva da anistia.
3. Embargos de Declaração acolhidos.
(EDcl nos EDcl no MS 17.735/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. ANISTIA DE MILITAR. PAGAMENTO DOS RETROATIVOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Caracteriza omissão a ausência de valoração de questão relevante suscitada pelas partes e não decidida no provimento jurisdicional.
2. Conforme entendimento da Seção de Direito Público do STJ, apurada a ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, que no caso é o reconhecimento da omissão no dever de providenciar o pagamento do montante concernente aos retroativos, conforme valor nominal estabelecido...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA. CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA. LEI N. 10.604/02.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 12, XII, E 13, VII E § 1°, DA LCP 87/96. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Recurso especial proveniente de mandado de segurança no qual se discute a inclusão do valor da subvenção econômica da Lei n.
10.604/2002 na base de cálculo do ICMS.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. É legítima a inclusão da subvenção econômica na base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica. O imposto estadual incide sobre o valor total da operação, segundo os arts. 12, XII, e 13, VII e § 1°, da Lei Complementar n. 87/96. A cobrança incide sobre o valor total, incluindo o da subvenção, porquanto este integra o preço final da tarifa de energia elétrica.
4. Excluir a subvenção da base de cálculo é prerrogativa dos Estados-membros, mediante convênio (Lei Complementar n. 24/75), o que não ocorre no caso em análise.
5. Há duas relações jurídicas distintas no caso: a) relação contratual entre a União e as concessionárias; e b) relação jurídico-tributária entre os estados e as concessionárias. A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos com as concessionárias de energia elétrica não interfere na relação jurídico-tributária entre os estados e as concessionárias.
Recurso especial improvido.
(REsp 1286705/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 12/02/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA. CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA. LEI N. 10.604/02.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 12, XII, E 13, VII E § 1°, DA LCP 87/96. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Recurso especial proveniente de mandado de segurança no qual se discute a inclusão do valor da subvenção econômica da Lei n.
10.604/2002 na base de cálculo do ICMS.
2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medi...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 12/02/2016RSTJ vol. 242 p. 257
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA OMISSIVA QUANTO AO CUMPRIMENTO DE ACORDO, NA DEFESA DO MEIO-AMBIENTE. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. ART. 10 DA LEI 8.429/1992. DOSIMETRIA. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu configurado o ato de improbidade do art. 10 da Lei 8.429/1992, porque o recorrente, à época em que prefeito de Vila Velha/ES, por meio de conduta culposa, negligente, teria sido omisso quanto à tomada de decisões necessárias ao cumprimento de acordo firmado antes mesmo do início de seu mandado eletivo, acordo necessário à defesa de área que se pretendia proteger ambientalmente.
2. Para a caracterização de atos de improbidade, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a conduta do agente deve ser dolosa para os atos descritos nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992; e dolosa ou culposa naqueles constantes do art. 10 da Lei 8.429/1992.
3. Atentando-se para as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há como se entender pela não configuração do ato de improbidade, uma vez que o não agir do prefeito, mesmo ciente da necessidade de ações para evitar maiores danos ambientais à área em questão, denota mesmo conduta negligente com a área que se queria preservada.
4. Como gestor municipal, uma de suas atribuições é a de tomar decisões em defesa do meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, I, da Constituição Federal). E, se essa obrigação ainda é reforçada em acordo firmado pela municipalidade, mesmo que em instrumento anterior a seu mandato, tem o prefeito a obrigação de tomar as providências cabíveis, seja porque consta do acordo realizado com a municipalidade, seja porque é munus natural de seu cargo.
5. O acórdão recorrido registra que haveria omissão quanto à proteção da área da Lagoa do Cocal, o que permitiu ocupação irregular do terreno de marinha e, ainda, danos à flora, à fauna, ao solo e à água, tem-se por configurado o dano necessário à caracterização do ato ímprobo, uma vez que a negligência permitia a contínua degradação do patrimônio público, o que, em decorrência lógica, reflete no erário não só municipal, como federal.
6. A depender dos elementos contidos na situação fático-jurídica delineada no acórdão recorrido, pode-se aferir ou não, em sede de recurso especial, se a condenação observa o princípio da proporcionalidade. A respeito, vide: AgRg no REsp 1.361.984/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/06/2014; REsp 1.114.254/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/05/2014.
7. No caso dos autos, a revisão da dosimetria das sanções aplicadas implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em casos excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 1388405/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 12/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA OMISSIVA QUANTO AO CUMPRIMENTO DE ACORDO, NA DEFESA DO MEIO-AMBIENTE. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. ART. 10 DA LEI 8.429/1992. DOSIMETRIA. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu configurado o ato de improbidade do art. 10 da Lei 8.429/1992, porque o recorrente, à época em que prefeito de Vila Velha/ES, por meio de conduta culposa, negligente, teria sido omisso quanto à tomada de decisões necessárias ao cumprimento de acordo firmado antes mesmo do início de seu mandado el...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE.
1. É firme o entendimento no sentido de que, "nas Ações de Improbidade, inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC (disposição legal ou relação jurídica unitária)". REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 19/04/2011.
2. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.461.489/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014; REsp 987.598/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/08/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.314.061/SP, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013; AgRg no REsp 1.230.039/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011.
Recurso especial provido.
(REsp 1397865/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/02/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE.
1. É firme o entendimento no sentido de que, "nas Ações de Improbidade, inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC (disposição legal ou relação jurídica unitária)". REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 19/04/2011.
2. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.461.489/MG, Rel...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
EFICÁCIA DA DECISÃO. LIMITES. JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR.
EFICÁCIA ERGA OMNES.
1. É missão do Ministério Público Federal a promoção, pela via coletiva, da tutela dos interesses e direitos individuais coletivamente considerados, com repercussão social. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Parquet não pretende defender apenas os interesses da cidadã que faleceu no curso do processo, mas sim de todos os cidadãos que se encontram em situação semelhante.
2. No que se refere à abrangência da sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial decidiu, em recurso repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011).
3. Os efeitos do acórdão dos autos são erga omnes, abrangendo todas as pessoas enquadráveis na situação da substituída, sob pena de ocorrerem graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir.
4. "As ações que versam interesses individuais homogêneos participam da ideologia das ações difusas, como sói ser a ação civil pública. A despersonalização desses interesses está na medida em que o Ministério Público não veicula pretensão pertencente a quem quer que seja individualmente, mas pretensão de natureza genérica, que, por via de prejudicialidade, resta por influir nas esferas individuais" (REsp 1.005.587/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/12/2010, grifei).
5. Nos termos dos arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso IV, da Lei n.
8.080/90, é obrigação do Estado o estabelecimento de condições que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, razão pela qual é cabível a condenação dos entes federados ao fornecimento dos medicamentos hipometilantes aos demais pacientes portadores da Síndrome Mielodisplásica, mediante prescrição médica de profissional habilitado na rede pública de saúde.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1518879/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 12/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
EFICÁCIA DA DECISÃO. LIMITES. JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR.
EFICÁCIA ERGA OMNES.
1. É missão do Ministério Público Federal a promoção, pela via coletiva, da tutela dos interesses e direitos individuais coletivamente considerados, com repercussão social. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Parquet não pretende defender apenas os interesses da cidadã que faleceu no curso do processo, mas sim de todos os cidadãos que se encontram em situação semelhante.
2. No que se refere à abrangência da sente...
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DO RECONHECIMENTO DO PACIENTE PELO COMPANHEIRO DA VÍTIMA. QUESTÕES NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. As questões referentes às nulidades do flagrante e do reconhecimento do paciente pelo companheiro da vítima não foram enfrentadas no acórdão impugnado, proferido em sede de habeas corpus, o que impede esta Corte Superior de conhecer dessa matéria, sob pena de supressão de instância.
3. Conforme precedente desta Quinta Turma, A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
4. No caso, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade ante a gravidade concreta do delito. Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus.
5. O exame de ofício do constrangimento ilegal indica que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
6. O decreto de prisão preventiva não apontou qualquer dado concreto, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, a respaldar a restrição da liberdade do paciente, restringindo-se a fazer referência "à gravidade do crime considerando o caso concreto", sem ressaltar, contudo, qualquer aspecto relevante da suposta conduta perpetrada pelo paciente que demonstre o efetivo risco à ordem pública.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar o decreto prisional do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.
(HC 318.392/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DO RECONHECIMENTO DO PACIENTE PELO COMPANHEIRO DA VÍTIMA. QUESTÕES NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 10/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS ATRIBUÍDOS AO PACIENTE. SUFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DECLINADOS NO DECRETO CONSTRITIVO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O risco de reiteração delitiva por parte do paciente, presidente do grupo que administra uma das maiores empreiteiras do país, advém dos elementos de informação que noticiam a continuidade da prática do sistema de cartelização instituído para a celebração fraudulenta de contratos com a administração pública ou suas empresas, bem como de outros que demonstram a sua efetiva ciência e coordenação das atividades ilícitas.
2. A posição de proeminência do paciente sobre os demais diretores das sociedades empresárias que compõem o grupo, somadas às notícias de que as ilicitudes continuaram mesmo depois da notória deflagração de operação destinada à apuração e repreensão dos crimes praticados, recomendam a manutenção da prisão do paciente em razão do risco concreto de que os ilícitos continuem a ser praticados com a sua soltura.
3. Não se pode perder de vista a gravidade dos fatos atribuídos ao grupo criminoso no qual estaria incluso o ora paciente e a sua repercussão direta no seio da sociedade brasileira, que já sentiu as consequências dos malfeitos à credibilidade e higidez de uma de suas maiores sociedades de economia mista.
4. A notória gravidade dos fatos, por produzir efeitos diretos nos mais variados setores da sociedade brasileira e da economia, também se revela fundamento idôneo ao decreto de prisão preventiva do paciente, que não se esgota apenas no risco de reiteração delitiva, mas para o restabelecimento da ordem pública há muito abalada, conforme autoriza o artigo 312 do Código de Processo Penal, como medida que privilegia, no caso concreto, o princípio da proporcionalidade, no seu viés da proibição de proteção deficiente da coletividade afetada.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.037/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 12/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....