PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PACTUADA COM A CONSTRUTORA.
AGRAVO REGIMENTAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO EM PARCELAS MENSAIS, LIMITADAS AO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, INCIDINDO SOBRE O SALDO DEVEDOR O ÍNDICE INCC DURANTE A CONSTRUÇÃO E, AO FINAL, COM A ENTREGA, PAGAMENTO DO SALDO RESIDUAL, TAMBÉM LIMITADO A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, CORRIGIDO POR ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APENAS RECOMPÕE O VALOR DA MOEDA, SEM CONSTITUIR UM PLUS.
SALÁRIO MÍNIMO. UTILIZAÇÃO TÃO SOMENTE COMO TETO DAS PRESTAÇÕES, E NÃO COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. A LEI N.
9.069/1995 NÃO VEDA A COBRANÇA DE RESÍDUO, AO FINAL DO PERÍODO DE FINANCIAMENTO FEITO PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA DO IMÓVEL, CONTANTO QUE A CORREÇÃO SEJA ANUAL E HAJA EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
1. A simples correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de preservar o poder aquisitivo original, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.
2. A vedação à cobrança de resíduo inflacionário implicaria reconhecer o enriquecimento sem justa causa do comprador do imóvel, pois, na hipótese, não poderia a incorporadora (ou construtora) repassar ao consumidor a majoração dos preços de insumos utilizados na construção civil. Em conclusão, a previsão contratual que outorga ao vendedor o direito de exigir o resíduo inflacionário não constitui manobra ilícita e nem frustra os fins da Lei n.
9.069/1995, mas, ao contrário, visa manter o equilíbrio econômico-financeiro das partes contratantes, como expressamente prevê o § 6° do art. 28 da referida Lei. (REsp 402.056/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2002, DJ 07/10/2002 p. 252) 3. "Com efeito, não é razoável o entendimento perfilhado pelas instâncias ordinárias no sentido de que a cobrança do valor residual decorrente da correção monetária - que visa apenas recompor o poder aquisitivo da moeda -, previsto no contrato celebrado entre as partes, precisaria de qualquer outro demonstrativo de prejuízo para que não fosse considerada iníqua e abusiva". (REsp 1142348/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 30/10/2014) 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1315186/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
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PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PACTUADA COM A CONSTRUTORA.
AGRAVO REGIMENTAL. PREVISÃO DE PAGAMENTO EM PARCELAS MENSAIS, LIMITADAS AO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, INCIDINDO SOBRE O SALDO DEVEDOR O ÍNDICE INCC DURANTE A CONSTRUÇÃO E, AO FINAL, COM A ENTREGA, PAGAMENTO DO SALDO RESIDUAL, TAMBÉM LIMITADO A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, CORRIGIDO POR ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APENAS RECOMPÕE O VALOR DA MOEDA, SEM CONSTITUIR UM PLUS.
SALÁRIO MÍNIMO. UTILIZAÇÃO TÃO SOMENTE COMO TETO DAS PRESTAÇÕES, E NÃO COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. A LEI...
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. DEVE SER RESPEITADO O ATO JURÍDICO PERFEITO E AS NORMAS QUE REGEM A MODALIDADE CONTRATUAL DA TRANSAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, EM VISTA DO JULGAMENTO DO AGRG NO ARESP 504.022/SC, AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO. MIGRAÇÃO QUE OCORRE EM UM CONTEXTO DE AMPLO REDESENHO DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONTANDO COM A PRÉVIA ANUÊNCIA DO PATROCINADOR, CONSELHO DELIBERATIVO (ÓRGÃO INTERNO INTEGRADO POR PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E REPRESENTANTES DO PATROCINADOR DO PLANO) E DO ÓRGÃO PÚBLICO FEDERAL FISCALIZADOR.
1. A migração - pactuada em transação - do participante de um plano de benefícios para outro administrado pela mesma entidade de previdência privada ocorre em um contexto de amplo redesenho da relação contratual previdenciária, operando-se não o resgate de contribuições, mas a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro, geralmente no interior da mesma entidade fechada de previdência complementar. (REIS, Adacir. Curso básico de previdência complementar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p.
76).
2. A Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas pelo participante a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena se aplica apenas às hipóteses em que há o definitivo rompimento do vínculo contratual de previdência complementar (instituto jurídico do resgate) - o que não é o caso de migração de plano de benefícios.
3. "Em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença". (AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 30/09/2014) 4. Ademais, a modalidade contratual da transação é negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento. Dessarte, como alinhavado na decisão ora recorrida, como a migração ocorre por meio de transação, conforme dispõe o art. 848 do CC, sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta - o que implicaria no retorno ao statu quo ante, o que nem sequer é cogitado pela agravante, malgrado afirme ter sido lesada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1336910/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. DEVE SER RESPEITADO O ATO JURÍDICO PERFEITO E AS NORMAS QUE REGEM A MODALIDADE CONTRATUAL DA TRANSAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, EM VISTA DO JULGAMENTO DO AGRG NO ARESP 504.022/SC, AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO. MIGRAÇÃO QUE OCORRE EM UM CONTEXTO DE AMPLO REDESENHO DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONTANDO COM A PRÉVIA ANUÊNCIA DO PATROCINADOR, CONSELHO DELIBERATIVO (ÓRGÃO INTERNO INTEGRADO POR PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E REPRESENTANTES DO PATRO...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEMANDA EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL AUTÔNOMA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E RELAÇÃO CELETISTA. VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS, QUE NÃO SE COMUNICAM. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO A JUSTIFICAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA, POR SINDICATO QUE TEM POR FIM INSTITUCIONAL A DEFESA DE BANCÁRIOS, PARA DISCUSSÃO CONCERNENTE EXCLUSIVAMENTE À RELAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA.
1. Por um lado, a Segunda Seção, no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia, reafirmou a orientação jurisprudencial que pugna pela competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar demanda instaurada entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios, por decorrer de contrato de natureza civil e que apenas de maneira indireta envolve aspectos da relação jurídica trabalhista. Por outro lado, no mesmo sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de recursos extraordinários sob o regime do artigo 543-B do CPC, decidiu caber à Justiça Comum o julgamento de processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ante a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e o fundo fechado previdenciário 2. A Carta Magna (art. 5°, XXI) trouxe apreciável normativo de prestígio e estímulo às ações coletivas ao estabelecer que as entidades associativas detêm legitimidade para representar judicial e extrajudicialmente seus filiados, sendo que, no tocante à legitimação, "[...] um limite de atuação fica desde logo patenteado: o objeto material da demanda deve ficar circunscrito aos direitos e interesses desses filiados. Um outro limite é imposto pelo interesse de agir da instituição legitimada: sua atuação deve guardar relação com seus fins institucionais" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: RT, 2014, p. 162).
3. Nesse diapasão, conforme precedente deste Órgão julgador, "[é] bem de ver que o agir da associação decorre de interesse jurídico que ela tenha na demanda e que, por óbvio, não se confunde com o 'interesse pessoal' que a associação ou representados (afiliados à associação) possam ter. Com efeito, em vista da previsão contida no estatuto da associação que manejou a ação coletiva, o entendimento que ora prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, atribuindo às associações poder de substituição dos componentes da categoria que representa, não se amolda ao caso, pois há 'total autonomia entre o contrato de trabalho celebrado pelo empregado com o empregador em relação ao contrato de previdência privada estipulado entre o participante e a entidade de previdência privada instituída pelo patrocinador. São relações contratuais que não se comunicam'. (DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de direito previdenciário. São Paulo: Método, 2008, p. 630-632)". (REsp 1374678/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015) 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1472327/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEMANDA EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL AUTÔNOMA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E RELAÇÃO CELETISTA. VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS, QUE NÃO SE COMUNICAM. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO A JUSTIFICAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA, POR SINDICATO QUE TEM POR FIM INSTITUCIONAL A DEFESA DE BANCÁRIOS, PARA DISCUSSÃO CONCERNENTE EXCLUSIVAMENTE À RELAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA.
1. Por um lado, a Segunda Seção, no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia, reafirmou a orientação jurisprudencial que pugn...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS. ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRECEDENTES. ESCORREITA APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. VULNERAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL NÃO PASSÍVEL DE ANÁLISE PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.
3. Na via especial não cabe a análise de afronta a dispositivo constitucional, ainda que com intuito de prequestionamento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 804.586/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS. ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRECEDENTES. ESCORREITA APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. VULNERAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL NÃO PASSÍVEL DE ANÁLISE PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FAX. INTEMPESTIVIDADE.
1. O prazo legal para oposição de embargos declaratórios é de cinco dias, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, conforme o art. 536 do Código de Processo Civil.
2. A data marcada pelo equipamento de fac-símile não se presta a comprovar a tempestividade recursal, que deve ser aferida por aquela constante do protocolo do órgão do Judiciário.
3. Merece destaque, ainda, o entendimento de ser intempestivo o recurso enviado por fax, no último dia do prazo, após o término do expediente forense. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 738.162/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FAX. INTEMPESTIVIDADE.
1. O prazo legal para oposição de embargos declaratórios é de cinco dias, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, conforme o art. 536 do Código de Processo Civil.
2. A data marcada pelo equipamento de fac-símile não se presta a comprovar a tempestividade recursal, que deve ser aferida por aquela constante do protocolo do órgão do Judiciário.
3. Merece destaque, ainda, o entendimento de ser intempestivo o recurso enviado por fax, no último dia do prazo, após o término do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO QUE ATUOU NO PROCESSO.
LEGITIMIDADE PARA OPOR ACLARATÓRIOS QUESTIONANDO OMISSÃO ACERCA DO ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ATUAÇÃO DE VÁRIOS PROFISSIONAIS.
RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS, CONFORME A ATUAÇÃO DE CADA UM.
1. Consoante a iterativa jurisprudência do STJ, à luz do Estatuto da Advocacia em vigor (Lei nº 8.906/94), os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser perseguidos em nome próprio. Com efeito, é manifestamente infundada a tese de que há apenas interesse econômico secundário, insuficiente para reconhecimento do interesse processual do advogado.
2. Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1183915/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO QUE ATUOU NO PROCESSO.
LEGITIMIDADE PARA OPOR ACLARATÓRIOS QUESTIONANDO OMISSÃO ACERCA DO ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ATUAÇÃO DE VÁRIOS PROFISSIONAIS.
RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS, CONFORME A ATUAÇÃO DE CADA UM.
1. Consoante a iterativa jurisprudência do STJ, à luz do Estatuto da Advocacia em vigor (Lei nº 8.906/94), os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser perseguidos em nome próprio. Com efeito, é manifestamente infundada a tese de que há apenas in...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO EM JULHO DE 1974. PAGAMENTO DE PENSÃO À FILHA MAIOR E CAPAZ. IMPOSSIBILIDADE. BENESSE REGIDA PELAS LEIS N. 3.765/60 e 4.242/63.
1. No tocante à pensão especial de ex-combatente, este Superior Tribunal firmou o entendimento de que deve ser regida pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor (tempus regit actum).
2. Colhe-se dos autos que o instituidor da pensão faleceu em 1º/7/1974, sendo, portanto, aplicáveis as Leis n. 3.765/60 e 4.242/63, que autorizavam o deferimento da pensão às filhas maiores de 21 anos e válidas, desde que comprovassem a incapacidade de prover sua subsistência e a não percepção de importância dos cofres públicos.
3. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos existentes dos autos, concluiu que, "no caso concreto, não há qualquer prova de incapacidade e impossibilidade de manutenção do sustento da autora" (e-STJ, fl. 83). Rever tal fundamento é defeso em sede de recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1458454/RN, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO EM JULHO DE 1974. PAGAMENTO DE PENSÃO À FILHA MAIOR E CAPAZ. IMPOSSIBILIDADE. BENESSE REGIDA PELAS LEIS N. 3.765/60 e 4.242/63.
1. No tocante à pensão especial de ex-combatente, este Superior Tribunal firmou o entendimento de que deve ser regida pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor (tempus regit actum).
2. Colhe-se dos autos que o instituidor da pensão faleceu em 1º/7/1974, sendo, portanto, aplicáveis as Leis n. 3.765/60 e 4.242/63, que autorizavam o deferimento da pe...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LEI N.
8.112/90. SERVIDOR. CONCURSO DE REMOÇÃO. PARTICIPAÇÃO. AJUDA DE CUSTO. PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, no caso de participação de servidor em processo de remoção (art. 36, III, "c", da Lei n. 8.112/90), não é devido o pagamento de ajuda de custo.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1466541/PB, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LEI N.
8.112/90. SERVIDOR. CONCURSO DE REMOÇÃO. PARTICIPAÇÃO. AJUDA DE CUSTO. PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, no caso de participação de servidor em processo de remoção (art. 36, III, "c", da Lei n. 8.112/90), não é devido o pagamento de ajuda de custo.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1466541/PB, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante o contido na Súmula 115/STJ.
2. Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1518954/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante o contido na Súmula 115/STJ.
2. Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte E...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FGTS. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa do posicionamento do STJ segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas em sua conta do FGTS.
Posicionamento extensível aos trabalhadores temporários.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1522014/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FGTS. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa do posicionamento do STJ segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem aprovação em concurso gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas em sua conta do FGTS.
Posicionamento extensível aos trabalhadores temporários.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 152...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO DO EXAME. INFRINGÊNCIA À LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Descabe o exame, em recurso especial, das assertivas de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.
2. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula 280/STF).
3. O art. 2º da Lei n. 6.830/1980 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido pelo Tribunal a quo, ficando não prequestionado. Incidência da Súmula 282/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1535607/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO DO EXAME. INFRINGÊNCIA À LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Descabe o exame, em recurso especial, das assertivas de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.
2. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula 280/STF).
3. O art. 2º da Lei n. 6.830/1980 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido pelo Tribunal a quo, ficando não pr...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 255 DO RISTJ.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A análise do recurso especial quanto à violação do art. 535 do CPC denota que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente quais os pontos foram omitidos pelo acórdão recorrido.
Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 61, VI, 68, 69 e 70 da Lei 8.112/1990 e do art. 12 da Lei 8.270/1991.
3. Não há como analisar pontos que não foram devidamente prequestionados na origem. Inteligência da Súmula 211 deste Tribunal Superior.
4. Mostra-se inviável analisar a tese defendida nas razões recursais, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.
5. O alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, uma vez que a parte interessada apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e a constante do aresto impugnado.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1444136/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 255 DO RISTJ.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. A análise do recurso especial quanto à violação do art. 535 do CPC denota que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente quais os pontos foram o...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECÁLCULO DE VANTAGEM FIXADA EM ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do ato de aposentadoria após o prazo de cinco anos entre a aposentação e o ajuizamento da ação encontra óbice no art. 1º do Decreto 20.910/32.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1477114/PA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECÁLCULO DE VANTAGEM FIXADA EM ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão do ato de aposentadoria após o prazo de cinco anos entre a aposentação e o ajuizamento da ação encontra óbice no art. 1º do Decreto 20.910/32.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1477114/PA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES E MULTAS APLICADAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem se manifestou sobre todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões da recorrente, o que não configura violação dos dispositivos invocados.
2. O Tribunal a quo assegura, com base nos elementos de fato e na prova dos autos, a inexistência de vícios na notificação realizada, a realização do contraditório e da ampla defesa no caso e a validade das multas impostas. Induvidoso que a revisão do decidido demanda necessariamente a incursão na seara fática dos autos, medida vedada na via especial a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1488762/ES, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES E MULTAS APLICADAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem se manifestou sobre todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões da recorrente, o que não configura violação dos dispositivos invocados.
2. O Tribunal a quo assegura, com base nos elementos de fato e na prova dos autos, a inexistência de vícios na notificaç...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
1. "O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de ser cabível a cumulação de aposentadoria com o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, transformado em auxílio-acidente a partir da Lei 8.213/91, desde que a lesão incapacitante e a aposentação sejam anteriores à Lei 9.528/1997, como na espécie. Inteligência do REsp 1.296.673/MG (Representativo) e da Súmula 507/STJ." (AgRg no REsp 1.331.216/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 20/5/2014) 2. Decisão mantida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1514620/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
1. "O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de ser cabível a cumulação de aposentadoria com o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, transformado em auxílio-acidente a partir da Lei 8.213/91, desde que a lesão incapacitante e a aposentação sejam anteriores à Lei 9.528/1997, como na espécie. Inteligência do REsp 1.296.673/MG (Representativo) e da Súmula 507/STJ." (AgRg no REsp 1.331.216/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 458 E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. LEI 11.087/2005. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Ausente a violação dos arts. 458 e 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pela agravante.
2. A jurisprudência do STJ entende, no que tange à Gratificação de Estímulo à Docência, ser legítima a diferença estabelecida entre ativos e inativos, tendo em vista a natureza da gratificação, que depende da produtividade do servidor em atividade, mesmo após o advento da Lei n. 11.087/2005. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1517826/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 458 E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. LEI 11.087/2005. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Ausente a violação dos arts. 458 e 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pela agravante.
2. A jurisprudência do STJ entende, no que tange à Gratificação de Estímulo à Docência, ser legítima a diferença es...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. BENS ACEITOS PELO CREDOR. HOMOLOGAÇÃO DO ACEITE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONDIÇÕES AUTORIZADORAS DO INSTITUTO.
OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DOS BENS. APURAÇÃO. DESCABIMENTO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 293.992/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. BENS ACEITOS PELO CREDOR. HOMOLOGAÇÃO DO ACEITE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONDIÇÕES AUTORIZADORAS DO INSTITUTO.
OCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DOS BENS. APURAÇÃO. DESCABIMENTO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 293.992/CE, Rel. Ministro PAULO DE...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 11/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA TÃO-SOMENTE AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCOLUMIDADE DO FUNDO DO DIREITO.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RESP 1.201.529/RS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM RELAÇÃO À PRESENTE HIPÓTESE. NÃO SUBSUNÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO REFERIDO PRECEDENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 321/STJ. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO EFETIVA DA MOEDA. SÚMULA 289/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 321.314/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA TÃO-SOMENTE AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCOLUMIDADE DO FUNDO DO DIREITO.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RESP 1.201.529/RS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM RELAÇÃO À PRESENTE HIPÓTESE. NÃO SUBSUNÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO REFERIDO PRECEDENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 11/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOS ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPRENSA. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA.
1 - NARRATIVA DOS FATOS SEM EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. NÃO RECONHECIMENTO DE ILICITUDE PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 07/STJ.
2 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 358.182/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOS ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPRENSA. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA.
1 - NARRATIVA DOS FATOS SEM EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. NÃO RECONHECIMENTO DE ILICITUDE PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 07/STJ.
2 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 358.182/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 11/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 386.188/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 386.188/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 11/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)