PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
2. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o imposto de renda não incide sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988. Dessarte, não se pode alargar a interpretação do dispositivo para alcançar a remuneração dos trabalhadores que ainda estão na ativa.
3. O TRF consignou: "Como se vê, para a outorga da isenção do Imposto de Renda é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte: receber proventos de aposentadoria ou reforma e estar acometido de uma das doenças arroladas no dispositivo legal".
4. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, para averiguar se o recorrente estava aposentado, pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
5. Recurso Especial, parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1541029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação le...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FCVS. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial Repetitivo 1.091.393/SC (Relª. p/ Acórdão Minª.
Nancy Andrighi, DJe de 14/12/2012), consolidou entendimento no sentido de que "o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico mediante demonstração, não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA".
2. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal demonstrou o interesse jurídico capaz de autorizar seu ingresso na lide securitária.
3. Apreciar o interesse da CEF requer, revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A discussão acerca da existência de comprometimento do FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais) em cada caso pertence à Primeira Seção, conforme recente entendimento exarado pela Segunda Turma do STJ. Precedente: AgRg no AREsp 363.451/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/9/2015.
5.Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1544736/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FCVS. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial Repetitivo 1.091.393/SC (Relª. p/ Acórdão Minª.
Nancy Andrighi, DJe de 14/12/2012), consolidou entendimento no sentido de que "o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER PURAMENTE INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. NEGATIVA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE A PETIÇÃO TRANSMITIDA POR FAX E A ORIGINAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(EDcl no AREsp 543.069/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER PURAMENTE INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. NEGATIVA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE A PETIÇÃO TRANSMITIDA POR FAX E A ORIGINAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(EDcl no AREsp 543.069/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 11/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
1 - A INSURGÊNCIA DA PARTE COM A DECISÃO NÃO CARACTERIZA VÍCIO DE JULGAMENTO.
2 - REFOGE DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AGREGAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO QUE SE ENCONTRA, HOJE, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
3 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(EDcl nos EDcl nos EDcl na MC 24.930/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
1 - A INSURGÊNCIA DA PARTE COM A DECISÃO NÃO CARACTERIZA VÍCIO DE JULGAMENTO.
2 - REFOGE DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AGREGAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO QUE SE ENCONTRA, HOJE, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
3 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(EDcl nos EDcl nos EDcl na MC 24.930/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 11/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Ausentes os vícios indicados no art. 535 do CPC, não cabe utilizá-los com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria.
2. Ademais, é inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, porquanto em sede de recurso especial não cabe examinar matéria cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição de 1988.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1499467/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Ausentes os vícios indicados no art. 535 do CPC, não cabe utilizá-los com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria.
2. Ademais, é inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, porquanto em sede de recurso especial não cabe examinar matéria c...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC QUANDO DA NEGATIVA DE PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PARA A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
(RCD nos EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 505.317/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC QUANDO DA NEGATIVA DE PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PARA A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
(RCD nos EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 505.317/SP, Rel. Ministro PAUL...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 11/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. FIXAÇÃO DOS ALUGUERES PROVISÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. JULGADO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. No presente caso, o Tribunal justificou que o valor ofertado pelo locatário não serve como parâmetro de comparação para o cálculo do valor provisório dos alugueres, pelo fato de representar quantia aquém da contratada no contrato de locação primitivo, tendo considerado mais razoável utilizar, para tanto, o valor atualizado do aluguel inicialmente contratado, não havendo, pois, que se falar em deficiência na prestação jurisdicional.
3. Não se conhece de recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando o julgado for fundado em fatos e provas, como ora se apresenta, por ser inviável a demonstração de similitude fática. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 775.256/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. FIXAÇÃO DOS ALUGUERES PROVISÓRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. JULGADO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em se...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
1. O preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, somente sendo possível a regularização posterior na hipótese de complementação, isso é, quando o recolhimento ocorreu abaixo do valor devido.
2. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa a automática concessão da assistência judiciária gratuita, devendo ser observados os requisitos previstos em lei.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 800.507/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
1. O preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, somente sendo possível a regularização posterior na hipótese de complementação, isso é, quando o recolhimento ocorreu abaixo do valor devido.
2. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa a automática concessão da assistência judiciária gratuita, devendo ser observados os requisitos previsto...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há falar em julgamento extra petita quando o juiz, adstrito às circunstâncias fáticas trazidas aos autos e ao pedido deduzido na inicial, aplicar o direito com fundamentos diversos daqueles apresentados pelo autor.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação dos agravados para reduzir o valor pretendido na demanda, circunstância que não configura nulidade do julgado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 753.466/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há falar em julgamento extra petita quando o juiz, adstrito às circunstâncias fáticas trazidas aos autos e ao pedido deduzido na inicial, aplicar o direito com fundamentos diversos daqueles apresentados pelo autor.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação dos agravados para reduzir o valor pretendi...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 10/02/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DE REQUERENTE ANTERIOR À DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL.
INVALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS EM FASE DE CONHECIMENTO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual.
2. Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida.
3. Dessa forma, o falecimento de requerente antes da demanda é fato jurídico relevante capaz de impedir a existência de decisões judicias validas, mesmo quando o advogado desconhecia o óbito de seu cliente.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 570.012/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DE REQUERENTE ANTERIOR À DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL.
INVALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS EM FASE DE CONHECIMENTO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual.
2. Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um pr...
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. ERESP N.
1.241.464/SC.
1. A decisão agravada foi acertada ao entender que, em se tratando de reavaliação do imóvel, o que implica a alteração da base de cálculo da taxa de ocupação, torna-se necessária a intimação dos interessados para estabelecer o contraditório, nos termos do entendimento firmado por ocasião do julgamento do EREsp n.
1.241.464/SC, pela Primeira Seção desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1405041/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. ERESP N.
1.241.464/SC.
1. A decisão agravada foi acertada ao entender que, em se tratando de reavaliação do imóvel, o que implica a alteração da base de cálculo da taxa de ocupação, torna-se necessária a intimação dos interessados para estabelecer o contraditório, nos termos do entendimento firmado por ocasião do julgamento do EREsp n.
1.241.464/SC, pela Primeira Seção desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg nos EDc...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POR ESTA CORTE. TAC, TEC E TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 615.827/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA POR ESTA CORTE. TAC, TEC E TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 615.827/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 11/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187/STJ. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, COM FULCRO NO ART. 511, § 2º, DO CPC.
INCABÍVEL NOS CASOS DE AUSÊNCIA DE PREPARO.
1. A falta da guia de recolhimento referente ao preparo, no ato da interposição do recurso especial, implica sua deserção. Aplicável, in casu, a Súmula n. 187/STJ.
2. Tratando-se de ausência de preparo e não de sua insuficiência, descabe a intimação prevista no § 2º. do art. 511 do Código de Processo Civil.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 682.960/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187/STJ. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, COM FULCRO NO ART. 511, § 2º, DO CPC.
INCABÍVEL NOS CASOS DE AUSÊNCIA DE PREPARO.
1. A falta da guia de recolhimento referente ao preparo, no ato da interposição do recurso especial, implica sua deserção. Aplicável, in casu, a Súmula n. 187/STJ.
2. Tratando-se de ausência de preparo e não de sua insuficiência, descabe a intimação prevista no § 2º. do art. 511 do Código de Processo Civil....
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 11/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF. PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO.
1. Inviável recurso interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de dilação de prazo após decisão que não conheceu do agravo regimental porque manejado contra acórdão. Incidência da Súmula 281/STF.
2. Mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se ao requisito do prequestionamento. Precedente da Corte Especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1551800/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF. PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXIGÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO.
1. Inviável recurso interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de dilação de prazo após decisão que não conheceu do agravo regimental porque manejado contra acórdão. Incidência da Súmula 281/STF.
2. Mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se ao requisito do prequestionamento. Precedente da Corte Especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Ag...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
É pacífica a jurisprudência desta Corte superior segundo o qual as verbas relativas à insalubridade e de transferência possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 778.615/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
É pacífica a jurisprudência desta Corte superior segundo o qual as verbas relativas à insalubridade e de transferência possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 778.615/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. ART. 132 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Para que se possa cogitar de eventual nulidade por ofensa ao princípio da identidade física do juiz, necessário demonstrar que não se tratam das hipóteses que autorizam sua mitigação (art. 132 do CPC). Outrossim, revela-se imprescindível, igualmente, demonstrar em que consistiu eventual prejuízo causado à parte. Contudo, a parte não se desonerou dos referidos ônus.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.548/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. ART. 132 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 10/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, A SER CUMPRIDA EM COMARCA DIVERSA DA QUAL RESIDE A FAMÍLIA DO MENOR. GRAVIDADE ABSTRATA DA INFRAÇÃO. REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 492 DA SÚMULA DO STJ. ART. 49, II, DA LEI N.
12.594/2012. LOCAL DE RESIDÊNCIA DO MENOR. DIREITO A INSERÇÃO EM MEDIDA EM MEIO ABERTO. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- No caso, constata-se a insuficiência da fundamentação da decisão que impôs medida de internação com base apenas na gravidade abstrata do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça por adolescente que não reiterou na prática de ato infracional grave, conforme consta dos autos. Aplica-se à hipótese, assim, o disposto no enunciado n. 492 da Súmula do STJ.
- Nos termos do disposto no art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012, é direito do adolescente "ser incluído em programa de meio aberto, quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em unidade mais próxima de seu local de residência".
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que seja aplicada ao paciente a medida de liberdade assistida, a ser cumprida na cidade em que reside com a família.
(HC 342.956/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, A SER CUMPRIDA EM COMARCA DIVERSA DA QUAL RESIDE A FAMÍLIA DO MENOR. GRAVIDADE ABSTRATA DA INFRAÇÃO. REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 492 DA SÚMULA DO STJ. ART. 49, II, DA LEI N.
12.594/2012. LOCAL DE RESIDÊNCIA DO MENOR. DIREITO A INSERÇÃO EM MEDIDA EM MEIO ABERTO....
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 10/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO POR FAC-SÍMILE.
ORIGINAIS. NÃO APRESENTAÇÃO. ART. 2º DA LEI N. 9.800/99. PETIÇÃO FÍSICA. RECUSA DE RECEBIMENTO. ART. 23 DA RES/STJ 14/2013.
1. A não apresentação do original da petição de embargos de declaração opostos mediante fac-símile, no prazo do art. 2º da Lei n. 9.800/99, acarreta o não conhecimento do recurso.
2. Ultrapassado o prazo de 280 (duzentos e oitenta) dias contados da publicação da Resolução/STJ n. 14/2013, caberia à parte apresentar a petição de embargos de declaração, utilizando-se exclusivamente do meio eletrônico, sob pena de não conhecimento da irresignação.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 664.039/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO POR FAC-SÍMILE.
ORIGINAIS. NÃO APRESENTAÇÃO. ART. 2º DA LEI N. 9.800/99. PETIÇÃO FÍSICA. RECUSA DE RECEBIMENTO. ART. 23 DA RES/STJ 14/2013.
1. A não apresentação do original da petição de embargos de declaração opostos mediante fac-símile, no prazo do art. 2º da Lei n. 9.800/99, acarreta o não conhecimento do recurso.
2. Ultrapassado o prazo de 280 (duzentos e oitenta) dias contados da publicação da Resolução/STJ n. 14/2013, caberia à parte apresentar a petiçã...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO MERITÓRIA.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO DOS ACLARATÓRIOS POSTERIORES.
1. Em razão da preclusão consumativa, não se pode conhecer dos Embargos de Declaração de fls. 328-333, 334-339 e 240-345, protocolados posteriormente à interposição do recurso sob análise.
2. Não se verifica omissão no tocante ao sobrestamento do recurso, pois essa é exatamente a questão meritória abordada nos Embargos de Divergência, os quais não ultrapassaram o juízo de admissibilidade, em razão de o paradigma indicado ter sido decisão monocrática.
3. Embargos de Declaração de fls. 322-327 rejeitados. Embargos de Declaração de fls. 328-333, 334-339 e 340-345 não conhecidos.
(EDcl nos EREsp 1422423/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO MERITÓRIA.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO DOS ACLARATÓRIOS POSTERIORES.
1. Em razão da preclusão consumativa, não se pode conhecer dos Embargos de Declaração de fls. 328-333, 334-339 e 240-345, protocolados posteriormente à interposição do recurso sob análise.
2. Não se verifica omissão no tocante ao sobrestamento do recurso, pois essa é exatamente a questão meritória abordada nos Embargos de Divergência, os quais não ultra...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO QUE NÃO SERVE AO REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte, os Embargos de Declaração podem ser processados como Agravo Regimental.
Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Não se pode utilizar os Embargos de Divergência da forma pretendida pela parte como meio de revisão de possível premissa equivocada do acórdão embargado, porquanto não se trata de meio adequado ao rejulgamento do Recurso Especial (EAg 1.298.040/RS, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013).
3. Não há falar em omissão atinente aos pontos suscitados - que compõem o mérito dos Embargos de Divergência -, uma vez que a decisão impugnada encontra-se suficientemente motivada quanto à impossibilidade do conhecimento do aludido recurso.
4. A premissa da tese recursal é de que não houve processo demarcatório válido, por ausência de homologação pela Secretaria de Patrimônio da União, questão que nem sequer fora examinada no acórdão embargado.
5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EREsp 1407459/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO QUE NÃO SERVE AO REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte, os Embargos de Declaração podem ser processados como Agravo Regimental.
Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Não se pode utilizar os Embargos de Divergência da forma pretendida pela parte como meio de revisão de possível premissa equivocada do acórdão embargado, porquanto não se trata de me...