PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada em que as folhas de antecedentes demonstram que os denunciados possuem personalidade voltada para o crime, visto que praticam reiteradamente, crime de tráfico de entorpecentes, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 63.093/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada em que as folhas de antecedentes demonstram que os denunciados possuem personalidade voltada para o crime, visto que praticam reiteradamente, crime de tráfico de entorpecentes, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 63.093/SP, Rel. Ministro...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. 2. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 4. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 5. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não afronta o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgamento proferido nos embargos de declaração, se pronuncia de forma suficiente para a solução da controvérsia deduzida nas razões recursais.
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula n.
283 do STF, por aplicação analógica. 3. O Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração suscitados, não se manifestou expressamente sobre a violação do art. 244 do CPC.
Inafastável, portanto, a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
4. Não se conhece do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando não se demonstra similitude fática entre os julgados confrontados.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 680.389/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. 2. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 4. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 5. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não afronta o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgamento proferido nos embargos de declaração, se pronuncia de forma suficiente para a solução da controvérsia deduzida nas razões recursais.
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acór...
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A Corte Especial já firmou compreensão de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), quando do julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, no rito do art. 543-C do CPC.
2. Embora a parte tenha se insurgido contra orientação firmada sob o regime do art. 543-C do CPC, deixa-se de aplicar multa de 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 557, § 2º, do mesmo diploma legal, uma vez que subsiste interesse no esgotamento da instância para fins de interposição de Recurso Extraordinário.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1514843/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A Corte Especial já firmou compreensão de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), quando do julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, no rito do art. 543-C do CPC.
2. Embora a parte tenha se insurgido contra orientação firmada sob o regime do art. 543-C do CPC, deixa-se de aplicar multa de 10% sobre o valor d...
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa.
3. Quanto ao requerimento de trancamento parcial, por extinção da punibilidade em razão da quitação do débito tributário, a matéria não pode ser analisada por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a irresignação do paciente não foi apreciada pelo Tribunal a quo, fato que impede a análise da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 189.474/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a con...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULAS 5, 7 E 182/STJ.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Na hipótese dos autos, a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, no sentido de que as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/32, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. O art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002 estipula o prazo prescricional de três anos para as ações de ressarcimento por enriquecimento sem causa.
3. Outrossim, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ foi suscitada no decisum vergastado, fundamento esse contra o qual não se manifestou a parte recorrente, conquanto tenha pleiteado que os Embargos de Declaração fossem dotados de efeitos infringentes. Dessarte, incide igualmente a Súmula 182/STJ.
4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 745.598/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULAS 5, 7 E 182/STJ.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Na hipótese dos autos, a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, no sentido de que as ações movidas contra as sociedades de economia...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS REQUERIDA PELOS PRÓPRIOS RECORRENTES EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Na hipótese dos autos, houve parcial acolhimento da pretensão recursal e não provimento in totum do pedido constante do Recurso Especial, sendo incabível o pleito de condenação em honorários advocatícios por sucumbência integral da parte recorrida.
3. Outrossim, os recorrentes, em Recurso Especial, sustentam que a questão relativa à prescrição impõe a extinção apenas em parte da pretensão (fl. 647/e-STJ) e, finalmente, tratando especificamente dos honorários advocatícios, ao reconhecer a sucumbência recíproca, a agravante requer que cada parte arque com suas próprias custas e despesas processuais, sem condenação no pagamento de honorários de sucumbência (fl. 650/e-STJ). Não há nem sequer pedido alternativo da parte recorrente no sentido de que, reconhecida a prescrição trienal, seja a agravada condenada em honorários e custas processuais. Nesse quadro, nota-se a ausência de prequestionamento da matéria relativa aos honorários, aplicando-se, ademais, a Súmula 284/STF.
4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1412681/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS REQUERIDA PELOS PRÓPRIOS RECORRENTES EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Na hipótese dos autos, houve parcial acolhimento da pretensão recursal e não provimento in totum do pedido constante do Recurso Especial, s...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA-GDAFA. MP 2.048/00. CARÁTER GERAL. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. No caso em apreço, o acórdão embargado enfrentou fundamentadamente toda a questão tratada nos autos, tendo consignado que a GDAFA foi instituída sem exigência de qualquer requisito específico ou especial, o que afasta o caráter propter laborem, sendo devida sua extensão a todos os servidores ocupantes de cargos efetivos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, ativos ou inativos.
4. Ademais, por força do art. 102, III da Carta Maior, a análise de violação a dispositivos constitucionais é exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins de prequestionamento.
5. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados.
6. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1423996/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA-GDAFA. MP 2.048/00. CARÁTER GERAL. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do P...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA LEI ESTADUAL FLUMINENSE 1.206/87. SÚMULA 280/STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. No caso em apreço, a questão referente à filiação das Servidoras ao Sindicato não foi suscitada quando da interposição do Recurso de Apelação. Portanto, não há que se falar em omissão, pois o Tribunal de origem não está obrigado a se manifestar a respeito de matéria que não foi arguida no momento oportuno, em virtude do instituto da preclusão consumativa.
4. Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados.
5. Embargos de Declaração DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 513.037/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA LEI ESTADUAL FLUMINENSE 1.206/87. SÚMULA 280/STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Acl...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 05/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA APRECIAR E JULGAR DEMANDA CUJO VALOR DA CAUSA É INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3o., § 1o., INC. III DA LEI 10.259/01. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal para receber os Embargos de Declaração como Agravo Regimental, nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a simples pretensão de efeitos infringentes.
2. A teor do disposto no art. 3o. da Lei 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta, estabelecendo-se o valor da causa como critério geral em matéria cível.
3. No caso, o valor da causa foi atribuído em valor inferior a sessenta salários mínimos, versando a ação sobre a percepção de abono de permanência, com a devolução de valores descontados a tal título no período de 31/8/1999 e 7/4/2001, o que atrai a competência do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito.
4. A hipótese dos autos não se enquadra na exclusão de competência do Juizado Especial prevista no art. 3o., § 1o., inciso III da Lei 10.259/2001, visto que a procedência do pedido formulado na inicial acarretará a manutenção da vantagem pecuniária anteriormente percebida pelo servidor, e não a anulação ou o cancelamento do ato administrativo, sendo que eventual invalidação decorrerá apenas reflexamente da sentença de mérito.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1340183/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PARA APRECIAR E JULGAR DEMANDA CUJO VALOR DA CAUSA É INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3o., § 1o., INC. III DA LEI 10.259/01. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal para receber os Embargos de Declaração como Agravo Regim...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 05/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.
2. Embargos rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1557257/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.
2. Embargos rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1557257/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
ADMINISTRATIVO. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES ESTADUAIS LOTADOS NA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO (SEAB).
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS (GEEE). VANTAGEM QUE NÃO PODE SER PAGA DE MANEIRA GENÉRICA E INDISTINTA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.
2. No caso, os embargantes/impetrantes dizem ter direito líquido e certo ao recebimento da Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais (GEEE) porque, mesmo com a previsão do Decreto Estadual n.
5.373/2012 e da Lei Estadual n. 17.358/2012, a verba continuaria a ter um caráter genérico, extensível a todos os servidores em atividade da Secretaria de Agricultura/SEAB.
3. A Lei Estadual n. 17.358/2012 não dá guarida às pretensões aqui deduzidas. Isso porque estabelece-se que a Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais (GEEE) é devida, não a todos, como querem induzir os impetrantes, mas somente a alguns servidores (art.
1º).
4. Para o pagamento da referida gratificação, faz-se necessário elaboração de ato administrativo pelo Secretário da Pasta, com a concordância do Governador do Estado (art. 4º), além da determinação de que as chefias imediatas façam uma: "constante averiguação da existência dos requisitos ensejadores da concessão dos encargos especiais, adotando, se necessário, providências para apuração de situação irregular" (art. 5º).
5. Dentre outras hipóteses de não pagamento da gratificação em questão (GEEE), estabelece-se que: "o servidor lotado no Departamento de Fiscalização e Defesa Agropecuária da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento que recebe o Adicional de Adicional de Atividade de Fiscalização Agropecuária - AAFA não fará jus à Gratificação de Encargos Especiais" (art. 1º, § 4º), o que reforça a característica de transitoriedade e pessoalidade.
6. Não há falar em violação à regra constitucional de paridade, ou seja, ofensa ao direito dos impetrantes em receber parcela comum da remuneração paga aos demais servidores lotados na Secretaria de Agricultura/SEAB, diante do que dispõe o enunciado da Súmula Vinculante n. 37/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." 7. Embargos de declaração rejeitados. Certifique-se o trânsito em julgado e determine-se a baixa dos autos do recurso ordinário independentemente de apresentação de novas petições de defesa, porquanto os embargantes apenas reiteram argumentos expendidos anteriormente, deixando de colacionar circunstâncias capazes de alterar ou desconstituir o acórdão impugnado.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS 47.751/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES ESTADUAIS LOTADOS NA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO (SEAB).
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ENCARGOS ESPECIAIS (GEEE). VANTAGEM QUE NÃO PODE SER PAGA DE MANEIRA GENÉRICA E INDISTINTA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem co...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVISÃO, EM RECURSO ESPECIAL, DA DOSIMETRIA DAS PENALIDADES APLICADAS.
INVIABILIDADE, EM REGRA, ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ, QUE É AFASTADO APENAS NAS SITUAÇÕES EM QUE, DA LEITURA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, EXSURGIR DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO QUE ENSEJOU A CONDENAÇÃO E AS SANÇÕES APLICADAS. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NO CASO EM EXAME.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, ressalvadas hipóteses excepcionais em que, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato que ensejou a condenação e as sanções aplicadas, o que não se verifica no caso vertente.
3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 509.705/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVISÃO, EM RECURSO ESPECIAL, DA DOSIMETRIA DAS PENALIDADES APLICADAS.
INVIABILIDADE, EM REGRA, ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ, QUE É AFASTADO APENAS NAS SITUAÇÕES EM QUE, DA LEITURA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, EXSURGIR DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO QUE ENSEJOU A CONDENAÇÃO E AS SANÇÕES APLICADAS. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NO CASO EM EXAME.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TARIFA SOBRE SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO AO PERÍODO ANTERIOR.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental.
2. O entendimento adotado no recurso representativo REsp nº 1.339.313/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves (DJe 21/10/2013), também aplica-se ao período anterior à vigência da Lei nº 11.445/07.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 444.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TARIFA SOBRE SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO AO PERÍODO ANTERIOR.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental.
2. O entendimento adotado no recurso representativo REsp nº 1.339.313/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves (DJe 21/10/2013), também aplica-se ao per...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO PRESCRICIONAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LC 118/2005. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECIPROCA. SUMULA 7/ STJ.
1. O STF ratificou o entendimento do STJ, no sentido de ser indevida a aplicação retroativa do prazo prescricional quinquenal para o pedido de repetição do indébito relativo a tributo lançado por homologação. Entretanto, em relação ao termo e ao critério para aplicação da novel legislação, o egrégio STF entendeu "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005", e não aos pagamentos indevidamente realizados antes do início de vigência da LC 118/2005, como o STJ vinha decidindo.
2. No presente caso, a ação foi proposta em 20.5.2008, após o início de vigência da LC 118/2005, devendo, portanto, ser aplicado o prazo prescricional quinquenal.
3. O STJ já consolidou o entendimento de que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como de existência de sucumbência mínima ou recíproca, demanda o revolvimento de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1535576/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO PRESCRICIONAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LC 118/2005. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECIPROCA. SUMULA 7/ STJ.
1. O STF ratificou o entendimento do STJ, no sentido de ser indevida a aplicação retroativa do prazo prescricional quinquenal para o pedido de repetição do indébito relativo a tributo lançado por homologação. Entretanto, em relação ao termo e ao critério para aplicação da novel legislação, o egrégio STF entendeu "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias...
TRIBUTÁRIO.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, verificar se a taxa de administração dos cartões de débito e crédito deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS incorre, necessariamente, na definição de faturamento. A análise esta vedada ao STJ por se tratar de matéria eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1518752/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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TRIBUTÁRIO.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, verificar se a taxa de administração dos cartões de débito e crédito deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS incorre, necessariamente, na definição de faturamento. A análise esta vedada ao STJ por se tratar de matéria eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1518752/SC, Rel. Mi...
PROCESSUAL CIVIL. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO FGTS.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS, VALORES PAGOS NOS QUINZES PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE E SOBRE OS ADICIONAIS HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO.
1. O FGTS é direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possui caráter de imposto nem de contribuição previdenciária. Assim, impossível sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) na aplicação do FGTS.
2. A importância paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias que antecedem o afastamento por motivo de doença incide na base de cálculo do FGTS por decorrência da previsão no art. 15, § 5º, da Lei 8.036 e no art. 28, II do Decreto 99.684. Precedente: REsp 1.448.294/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.12.2014.
3. Pacificou-se o posicionamento de que apenas verbas expressamente delineadas em lei podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. Desse modo, o FGTS recai sobre o salário-maternidade, férias gozadas, aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias gozadas, os quinzes primeiros dias de auxílio-doença/acidente e sobre os adicionais horas extras, insalubridade, periculosidade, noturno, pois não há previsão legal específica acerca da sua exclusão, não podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1518699/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO FGTS.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS, VALORES PAGOS NOS QUINZES PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE E SOBRE OS ADICIONAIS HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO.
1. O FGTS é direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possui caráter de imposto nem de contribuição previdenciária. Assim, impossível sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribu...
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE. DANO AO ERÁRIO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. CABE AO JUIZ DE 1º GRAU A IMPLEMENTAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ALCANÇA O VALOR DA TOTALIDADE DA LESÃO AO ERÁRIO, EXCLUÍDOS OS BENS IMPENHORÁVEIS, EXCETO SE ADQUIRIDOS COM O PRODUTO DO ATO ÍMPROBO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra os recorrentes, objetivando a condenação pela prática de atos ímprobos que ensejaram lesão ao Erário municipal.
2. O Juiz de 1º Grau indeferiu o pedido de decretação da indisponibilidade de bens. Dessa decisão, o Ministério Público interpôs Agravo de Instrumento.
3. O Tribunal a quo deu provimento ao Agravo de Instrumento do Parquet e assim consignou: "No caso dos autos, data máxima vênia, são fortes os indícios de ocorrência de ato ímprobo por parte dos Agravados, os quais, se valendo das profissões e dos cargos públicos que ocupavam, tabularam acordo no bojo de uma ação indenizatória, esta registrada sob o n. 0137.06.001000-6, permitindo-se pagamento a maior, fato este que resultou em prejuízo ao erário municipal no importe de R$ 562.183,99 (quinhentos e sessenta e dois mil, cento e oitenta e três reais e noventa e nove centavos)." (fl. 830, grifo acrescentado).
4. O parecer do Parquet Federal exarado pela Subprocuradora-Geral da República Dra. Sandra Cureau, bem analisou a questão: "Dessa maneira, resta evidente que o acórdão recorrido analisou as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, quais sejam, os indícios de prática de atos de improbidade administrativa e o prejuízo ao erário, a justificar a decretação de indisponibilidade de bens." (fl. 992, grifo acrescentado).
5. Verifica-se, como bem destacado pelo Ministério Público Federal no seu parecer, que não há omissão na decisão recorrida quanto aos fortes indícios, pois o Tribunal de origem afirmou que os recorrentes" tabularam acordo no bojo de uma ação indenizatória, esta registrada sob o n. 0137.06.001000-6, permitindo-se pagamento a maior, fato este que resultou em prejuízo ao erário municipal no importe de R$ 562.183,99 (quinhentos e sessenta e dois mil, cento e oitenta e três reais e noventa e nove centavos)" (fls. 830-831, grifo acrescentado).
6. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
7. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
8. Quanto aos pedidos sucessivos apresentados para fins da limitação na indisponibilidade dos seus bens, quais sejam: manter imunes duas contas bancárias indicadas, limitar a indisponibilidade das contas bancárias em 30% e determinar sem efeitos a indisponibilidade de seus créditos rotativos, esclareça-se que esse pedidos devem ser apreciados pelo Juiz de 1º Grau, a quem cabe a implementação da indisponibilidade dos bens.
9. Por fim, é certo que a "constrição patrimonial deve alcançar o valor da totalidade da lesão ao erário, bem como sua repercussão no enriquecimento ilícito do agente, decorrente do ato de improbidade que se imputa, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba, resguardado, como já dito, o essencial para sua subsistência". (REsp 1.319.515/ES, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/9/2012).
10. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1510347/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE. DANO AO ERÁRIO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. CABE AO JUIZ DE 1º GRAU A IMPLEMENTAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ALCANÇA O VALOR DA TOTALIDADE DA LESÃO AO ERÁRIO, EXCLUÍDOS OS BENS IMPENHORÁVEIS, EXCETO SE ADQUIRIDOS COM O PRODUTO DO ATO ÍMPROBO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contr...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ILÍCITO QUE JUSTIFICA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DE O SÓCIO FIGURAR TAMBÉM NO MOMENTO DO FATO GERADOR. ENTENDIMENTO ATUAL DA SEGUNDA TURMA DO STJ.
1. Se o motivo da responsabilidade tributária é a infração à lei consubstanciada pela dissolução irregular da empresa (art. 135, III, do CTN), é irrelevante para efeito de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente ou ao administrador o fato de ele não integrar a sociedade quando do fato gerador do crédito tributário (AgRg no REsp 1.545.342/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; REsp 1.508.500/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/8/2015).
2. Como o provimento, ainda que parcial do recurso, altera a sucumbência, não há, a rigor, interesse recursal, pois a decisão agravada não decidiu de forma contrária à pretensão do agravante, no que concerne à distribuição dos ônus sucumbenciais. O decisum agravado implicou parcial alteração dos ônus sucumbenciais, os quais devem ser mensurados pelo juiz de 1° grau, tendo em vista a necessidade de revolvimento fático-probatório para definir a extensão do quantum cada parte decaiu.
3. Agravo Regimental conhecido parcialmente e, nessa parte, não provimento.
(AgRg no REsp 1486834/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ILÍCITO QUE JUSTIFICA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DE O SÓCIO FIGURAR TAMBÉM NO MOMENTO DO FATO GERADOR. ENTENDIMENTO ATUAL DA SEGUNDA TURMA DO STJ.
1. Se o motivo da responsabilidade tributária é a infração à lei consubstanciada pela dissolução irregular da empresa (art. 135, III, do CTN), é irrelevante para efeito de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente ou ao administrador o fato de ele não integrar a sociedade quando do fato gerador do crédito tributário...
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE RELATIVA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. VALORES ATRASADOS. PERÍODOS TRABALHADOS.
SOBRE-ESFORÇO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao direito à percepção de auxílio-doença também nos períodos em que se viu obrigado a exercer atividade profissional, esclareço que o trabalho exercido pela segurado no período em que estava incapaz decorre da necessidade de sobrevivência, tendo sido um sobre-esforço.
2. Ainda que tenha trabalhado, pode ser reconhecida a sua incapacidade relativa e concedido o auxílio-doença, mas não deve ser pago nos valores atrasados o período em que o segurado trabalhou, sob pena de ofensa ao artigo 59 da Lei 8.213/91.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1264426/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE RELATIVA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. VALORES ATRASADOS. PERÍODOS TRABALHADOS.
SOBRE-ESFORÇO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao direito à percepção de auxílio-doença também nos períodos em que se viu obrigado a exercer atividade profissional, esclareço que o trabalho exercido pela segurado no período em que estava incapaz decorre da necessidade de sobrevivência, tendo sido um sobre-esforço.
2. Ainda que tenha trabalhado, pode ser reconhecida a sua incapacidade relativa e concedido o auxíli...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. VINCULAÇÃO DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. O juízo prévio de admissibilidade do recurso especial não vincula o Superior Tribunal de Justiça.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 770.432/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. VINCULAÇÃO DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. O juízo prévio de admissibilidade do recurso especial não vincula o Superior Tribunal de Justiça.
3. Embargos...