AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO DE CHEQUES. VINCULAÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTADOS COM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. O Tribunal de origem, amparado na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os cheques executados não se vinculam ao contrato que fora garantido por fiança, não sendo os respectivos fiadores partes legítimas para figurarem no pólo desta ação. Alterar essa premissa demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial ante a incidência da súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 816.215/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO DE CHEQUES. VINCULAÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTADOS COM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. O Tribunal de origem, amparado na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os cheques executados não se vinculam ao contrato que fora garantido por fiança, não sendo os respectivos fiadores partes legítimas para figurarem no pólo desta ação. Alterar essa premissa demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. DANO AMBIENTAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Os juros de mora, no caso de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito, fluem desde o evento danoso. Entendimento cristalizado na Súmula 54/STJ e no Recurso Especial n. 1.132.866/SP, julgado pela Segunda Seção sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 820.915/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. DANO AMBIENTAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO PARADIGMA DO PRÓPRIO TRIBUNAL RECORRIDO. SÚMULA N. 13/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O conhecimento do recurso especial, mesmo quando fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.
2. O acórdão recorrido e o paradigma apresentado foram ambos proferidos pelo TJSP, fato que atrai a aplicação da Súmula n. 13 deste Tribunal Superior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 787.880/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO PARADIGMA DO PRÓPRIO TRIBUNAL RECORRIDO. SÚMULA N. 13/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O conhecimento do recurso especial, mesmo quando fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.
2. O acórdão recorrido e o paradigma apresentado foram ambos proferidos pelo TJSP...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 12/02/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no AREsp 739.320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no AREsp 739.320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 11/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 744.937/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 744.937/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 11/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GTEMA - GRATIFICAÇÃO E DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-EXECUTIVA E DE SUPORTE AO MEIO AMBIENTE. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. TÍTULO EXECUTIVO. REGULAMENTAÇÃO PELO IBAMA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ALTERAÇÃO DA REALIDADE JURÍDICA.
1. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Não configura afronta aos arts. 467, 468 e 474 do Código de Processo Civil a desconsideração, pela Corte de origem, do anterior reconhecimento do direito postulado pelos recorrentes em sentença transitada em julgado, porquanto distinta a realidade jurídica, a partir da regulamentação pelo IBAMA, da implantação das avaliações e forma de pagamento da GTEMA - Gratificação e Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte ao Meio Ambiente aos Servidores Ativos.
3. A "regra da paridade não é absoluta, segundo orientação do Pretório Excelso, consubstanciada na impossibilidade de estender aos inativos gratificação que possua como condição sine qua non o pleno exercício do cargo ou função; ou, em outros dizeres, se nem a todos os servidores ativos a gratificação pode ser deferida, senão preenchidos os requisitos estampados em lei, com mais razão pode-se afirmar que os inativos não fazem jus àquela vantagem, postos estarem impossibilitados de se enquadrarem nas condições impostas" (AgRg no RMS 13.096/GO, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 4/5/2006, DJ 26/6/2006, p. 199).
4. Em âmbito de recurso especial, não é admitido novo exame dos elementos do processo a fim de apurar a existência de coisa julgada já afastada pelo Tribunal local, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1569410/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GTEMA - GRATIFICAÇÃO E DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-EXECUTIVA E DE SUPORTE AO MEIO AMBIENTE. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. TÍTULO EXECUTIVO. REGULAMENTAÇÃO PELO IBAMA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ALTERAÇÃO DA REALIDADE JURÍDICA.
1. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO RAT (RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO), ANTIGO SAT (SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO).
REGULARIDADE DO REENQUADRAMENTO, PELO DECRETO 6.042/2007, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL, NO GRAU DE RISCO MÉDIO, COM APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% AOS MUNICÍPIOS. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é legal o Decreto 6.042/2007, segundo o qual a Administração Pública em geral, para fins de cobrança da contribuição referente ao RAT (Risco Ambiental de Trabalho) - antigo SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho) -, está sujeita ao grau de risco médio, devendo ser aplicada a alíquota de 2% aos Municípios.
Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.522.496/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2015; AgRg no REsp 1.443.273/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2015; AgRg no REsp 1.502.533/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2015; AgRg no REsp 1.496.216/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/02/2015.
II. Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte, "a alegação de exercício de atividades burocráticas, por si só, não é suficiente para afastar a alíquota fixada no regulamento. Isso porque a fixação/alteração da alíquota em 2%, no que se refere à 'Administração Pública em geral', leva em consideração os inúmeros serviços prestados pelo Poder Público, alguns sujeitos a elevados graus de risco de acidente de trabalho, especialmente nos grandes centros urbanos. Registro que não cabe ao Poder Judiciário afastar a alíquota prevista no regulamento pelo simples confronto entre as atividades listadas e suas respectivas alíquotas, pois tal providência destoa do critério adotado pelo legislador da Lei 8.212/91" (STJ, AgRg no REsp 1.515.647/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2015).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1499354/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 10/02/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO RAT (RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO), ANTIGO SAT (SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO).
REGULARIDADE DO REENQUADRAMENTO, PELO DECRETO 6.042/2007, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL, NO GRAU DE RISCO MÉDIO, COM APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% AOS MUNICÍPIOS. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é legal o Decreto 6.042/2007, segundo o qual a Administração Pública em geral, para fins de cobrança da cont...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 557 DO CPC. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DISCUSSÃO PREJUDICADA. ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Esta Corte entende, de maneira pacífica, que o julgamento colegiado torna prejudicado qualquer vício inerente ao exame monocrático. Assim, com a análise do presente agravo regimental, fica superada a discussão em relação ao cabimento ou não da decisão fundada no art. 557 do CPC.
2. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial.
Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 609.797/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 557 DO CPC. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DISCUSSÃO PREJUDICADA. ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Esta Corte entende, de maneira pacífica, que o julgamento colegiado torna prejudicado qualquer vício inerente ao exame monocrático. Assim, com a análise do presente agravo regimental, fica superada a discussão em relação ao cabimento ou não da decisão fundada no art. 557 do CPC.
2. É inviável o agravo que deixa de at...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROPOSTA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA. MAJORAÇÃO ILEGAL DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA ANEEL, COMO ASSISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à ausência de violação ao art. 535 do CPC e à falta de prequestionamento dos arts. 3º e 15 da Lei 9.427/96 e 9º, 29 e 30 da Lei 8.987/95, incide, no particular, a Súmula 182/STJ.
II. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a ANEEL não detém legitimidade, e tampouco interesse jurídico, a justificar a sua admissão, como assistente, nas ações propostas por usuários em face de concessionária de serviço público, nas quais se discute restituição de indébito decorrente de majoração ilegal de tarifas de energia elétrica. Precedentes do STJ.
III. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no REsp 1383703/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 10/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROPOSTA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA. MAJORAÇÃO ILEGAL DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA ANEEL, COMO ASSISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundam...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO NA PARTE QUE DETERMINOU A BAIXA DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À SUPREMA CORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. De fato, tal como referido pelo embargante, às e-STJ fls.
889/933, foi interposto agravo em recurso extraordinário. Assim, reconsidero parcialmente a decisão embargada apenas para determinar a imediata remessa dos autos à Suprema Corte.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes apenas para determinar a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 727.510/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO NA PARTE QUE DETERMINOU A BAIXA DOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À SUPREMA CORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. De fato, tal como referido pelo embargante, às e-STJ fls.
889/933, foi interposto agravo em recurso extraordinário. Assim, reconsidero parcialmente a decisão embargada apenas para determinar a imediata remessa dos a...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 10/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE MATERIAL CIRÚRGICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, entendeu que a recusa dos materiais indispensáveis para a cirurgia causou à recorrida danos morais indenizáveis. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de prova, inviável em recurso especial.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra exorbitante, de modo a justificar a reavaliação da verba fixada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 787.843/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE MATERIAL CIRÚRGICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, entendeu que a recusa dos materiais indispensáveis para a cirurgia causou à recorrida danos morais indenizáveis. Alterar tal conclusão demandaria o reexame d...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 12/02/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. LEI 8.874/94. SUSPENSÃO DO ATO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO, PELO DECRETO 1.499/95. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTROVÉRSIA QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que a parte agravante, em ação ajuizada em 2004, postula indenização por danos materiais e morais, decorrentes da publicação dos Decretos 1.498 e 1.499, ambos de 24/05/95, que determinaram a suspensão dos procedimentos da anistia que lhe havia sido deferida, retardando sua readmissão ao emprego. A decisão agravada deu pela prescrição do direito de ação, por ajuizada em 2004, mais de cinco anos após os impugnados Decretos 1.498 e 1.499, de 24/05/95.
II. Na forma da jurisprudência consolidada nesta Corte, "objetivando o autor a reparação dos danos materiais e morais sofridos em razão da demora da Administração em reintegrá-lo ao cargo anteriormente ocupado - não obstante o reconhecimento da sua condição de anistiado pela Lei 8.878/1994 - em razão da edição dos Decretos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, que implicaram na suspensão dos procedimentos de Anistia, retardando a readmissão do autor ao serviço público, o marco inicial para a contagem do lustro prescricional é justamente a publicação desses decretos que suspenderam a anistia concedida ao autor e que ocasionaram o dano alegado" (STJ, AgRg no AREsp 478.039/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014).
III. Dados os limites objetivos da lide, conforme delineados na própria petição inicial, constituem indevida inovação da causa de pedir e do pedido as alegações trazidas neste Agravo Regimental, pelo ora recorrente.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1310079/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 10/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. LEI 8.874/94. SUSPENSÃO DO ATO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO, PELO DECRETO 1.499/95. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTROVÉRSIA QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que a parte agravante, em ação ajuizada em 2004, postula indenização por danos materiais e morais, decorrentes da publicação dos Decretos 1.498 e 1.499, ambos de 24/05/95, que determinaram a suspensão dos procedimentos da anistia que lhe havia sido deferida, retard...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando a quantia fixada se distancia dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 711.697/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando a quantia fixada se distancia dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é pos...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 10/02/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESENÇA DE CADÁVER NO RESERVATÓRIO PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo o acórdão recorrido, não houve configuração da responsabilidade civil, já que inexiste demonstração do dano moral possivelmente suportado, tampouco da culpa da concessionária de serviço público. Para se afirmar o contrário, como pretendem os recorrentes, seria necessário o reexame de fatos e provas constantes dos autos. Incidência da da Súmula 7/STJ.
2. Inexiste qualquer razão para se afirmar que, no caso, o dano independe de comprovação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1546388/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESENÇA DE CADÁVER NO RESERVATÓRIO PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo o acórdão recorrido, não houve configuração da responsabilidade civil, já que inexiste demonstração do dano moral possivelmente suportado, tampouco da culpa da concessionária de serviço público. Para se afirmar o contrário, como pretendem os recorrentes, seria necessário o reexame de fatos e provas constantes dos autos. Incidência da da Súmula 7/STJ.
2. Inexiste qualquer razão para se afirmar que, no ca...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA. CADÁVER LOCALIZADO NO RESERVATÓRIO DE ABASTECIMENTO. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Para se afirmar a configuração da responsabilidade civil, registrando a existência de dano moral e culpa, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Inexiste qualquer razão para se asseverar que, no caso, o dano independe de comprovação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1550134/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA. CADÁVER LOCALIZADO NO RESERVATÓRIO DE ABASTECIMENTO. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Para se afirmar a configuração da responsabilidade civil, registrando a existência de dano moral e culpa, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Inexiste qualquer razão para se asseverar que, no caso, o dano independe de comprovação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(A...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Impossível em sede de recurso especial rever entendimento da Corte de origem que determinou, com base na análise fática dos autos, que se trata de verba impenhorável elencada no que dispõe o art. 649, IV, do CPC. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 786.402/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Impossível em sede de recurso especial rever entendimento da Corte de origem que determinou, com base na análise fática dos autos, que se trata de verba impenhorável elencada no que dispõe o art. 649, IV, do CPC. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 786.402/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APREENSÃO DO VEÍCULO. UTILIZAÇÃO NÃO EXCLUSIVA PARA O ILÍCITO. VALOR DO BEM SUPERIOR AO DA MULTA. SÚMULA 7/STJ.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a decisão do Juiz singular, enfatizando que "a apreensão de veículo em virtude do transporte de produtos florestais com documentação supostamente irregular, como no caso, somente se justifica quando caracterizar a sua utilização específica e exclusiva para aquela atividade ilícita, hipótese não demonstrada na espécie" (e-STJ, fl. 152). Rever tal conclusão implicaria reexaminar as provas constantes dos autos, o que é defeso na via eleita (Súmula 7/STJ). Precedentes: REsp 1.549.452/RO, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/11/2015; AgRg no AREsp 519.688/RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/9/2015.
3. Ademais, os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias relativos à proporcionalidade e razoabilidade da sanção aplicada, em virtude do que dispõe o art. 6º Lei n. 9.605/98, suficientes à manutenção do julgado, não foram impugnados no recurso especial interposto, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 455.159/RO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APREENSÃO DO VEÍCULO. UTILIZAÇÃO NÃO EXCLUSIVA PARA O ILÍCITO. VALOR DO BEM SUPERIOR AO DA MULTA. SÚMULA 7/STJ.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e i...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. CUSTEIO DE STENT. OBRIGAÇÃO DE DAR. DECISÃO MANTIDA.
1. Tratando-se ação de natureza condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC).
2. No caso concreto, a sentença exequenda condenou a recorrente ao pagamento de danos materiais e morais, razão pela qual o percentual relativo aos honorários advocatícios deve incidir sobre ambos os valores.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 405.028/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. CUSTEIO DE STENT. OBRIGAÇÃO DE DAR. DECISÃO MANTIDA.
1. Tratando-se ação de natureza condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC).
2. No caso concreto, a sentença exequenda condenou a recorrente ao pagamento de danos materiais e morais, razão pela qual o percentual relativo aos honorários advocatícios deve incidir sobre ambo...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 10/02/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO STJ.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, o que ocorreu no caso em análise.
2. A análise acerca da possibilidade de condenação do Estado de Santa Catarina a reparar os danos causados em decorrência de atraso injustificado na análise de requerimento de aposentadoria não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vez que todos os elementos necessários ao reconhecimento do dever de indenizar estão presentes nas razões de decidir do acórdão vergastado.
3. A revisão do valor arbitrado a título de reparação por danos morais exige, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Tal situação, no entanto, pode ser excepcionada quando o referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, situação não verificada no caso dos autos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1540866/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO STJ.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, o que ocorreu no caso em análise.
2. A análise acerca da possibilidade de condenação do Estado de Santa Catarina a reparar os danos causados em decorrência...
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE SERVIDORA COMISSIONADA CONTRATAÇÃO PARA EXERCER, COM DESVIO DE FUNÇÃO, CARGO DE PSICÓLOGA, EM PRETERIÇÃO A APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA.
1. Trata-se de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Sergipe contra prefeita por ter nomeado servidora para cargo comissionado, designando-a, todavia, para desempenhar, com desvio de função pública, a atividade de psicóloga, em preterição dos aprovados em concurso público para tal cargo.
2. Conduta que viola os princípios da administração pública da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, insculpidos no art. 37 da Constituição, assim como o disposto no inciso II de tal dispositivo, além de atentar contra os deveres da imparcialidade e legalidade. Caracterização do ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei 8.429/1192.
3. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 não exige demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, não prescindindo, todavia, da demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
4. Recurso Especial provido para reconhecer a prática do ao ímprobo descrito no art. 11 da Lei 8.429/1992 com a imposição da sanção fixada pela sentença, com base no princípio da economia processual.
(REsp 1505360/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/02/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DE SERVIDORA COMISSIONADA CONTRATAÇÃO PARA EXERCER, COM DESVIO DE FUNÇÃO, CARGO DE PSICÓLOGA, EM PRETERIÇÃO A APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA.
1. Trata-se de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Sergipe contra prefeita por ter nomeado servidora para cargo comissionado, designando-a, todavia, para desempenhar, com desvio de função p...