PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. EXPLORAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS MINERAIS. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA 283/STF. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
III. Na hipótese, o agravante não impugnou a fundamentação do acórdão, no sentido de que, "a despeito da extensa documentação, do vasto acervo probatório coligido ao feito, pode-se constatar que, indubitavelmente, quando da instauração do Inquérito Civil e do posterior ajuizamento da Ação Civil Pública, as empresas de propriedade do apelante não possuíam nenhuma das duas licenças exigidas para o exercício da atividade de extração de argila".
IV. Tendo o Tribunal de origem decidido, à luz da prova dos autos, que, no caso, não está configurado o dever de indenizar do Estado, tendo em vista a atuação regular do exercício do poder de polícia ambiental, ao impedir a exploração irregular de recursos minerais, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 92.529/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. EXPLORAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS MINERAIS. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA 283/STF. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MORTE DECORRENTE DE ATROPELAMENTO POR AMBULÂNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Na hipótese, o Município de Belo Horizonte fora condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência do atropelamento e morte da mãe dos autores, por ambulância de empresa privada, contratada pelo Município.
III. O Tribunal de origem, no que se refere ao valor da indenização, fixada a título de danos morais, em vista das circunstâncias fáticas do caso, reduziu o valor indenizatório, fixado pela sentença, de R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais), R$ 81.600,00 (oitenta e um mil e seiscentos reais), a ser rateado entre os autores, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 112.947/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 10/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MORTE DECORRENTE DE ATROPELAMENTO POR AMBULÂNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrid...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL PENHORADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PREÇO VIL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão recursal acerca da arrematação do imóvel por preço vil demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 766.572/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL PENHORADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PREÇO VIL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão recursal acerca da arrematação do imóvel por preço vil demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, no...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 709.427/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 709.427/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 11/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL, PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 6.830/80.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, AFASTOU A AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/80, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (STJ, REsp 1.337.790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/10/2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC).
II. O Tribunal de origem, diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, houve por bem rejeitar o bem oferecido à penhora, em desconformidade com o art. 11 da Lei 6.830/80, entendendo que, na espécie, não estaria caracterizada a afronta ao princípio da menor onerosidade da execução.
III. Nesses termos, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à efetiva não observância do princípio da menor onerosidade da execução, insculpido no art. 620 do CPC, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.197.492/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2015; AgRg no AREsp 681.020/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015; AgRg no AREsp 613.351/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1530996/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 10/02/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL, PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 6.830/80.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, AFASTOU A AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Le...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, REPDJe 02/06/2016, DJe 12/02/2016)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pre...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:REPDJe 02/06/2016DJe 12/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor fixado para as astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o montante alcançado pela multa diária não se mostra excessivo de modo a justificar a reavaliação em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 688.355/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor fixado para as astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o montante alcançado pela multa diária não se mostra excessivo de...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVISÃO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA. SÚMULA 7/STJ.
EXCEPCIONALIDADE. IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA.
1. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 700.097/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVISÃO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA. SÚMULA 7/STJ.
EXCEPCIONALIDADE. IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA.
1. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 700.097/MA...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ANULAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO AO FUNDEB. REPASSE DE RECURSOS. PODER EXECUTIVO FEDERAL. CÂMARA DE VEREADORES. ART. 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
1. As verbas que compõem o FUNDEB não estão compreendidas nas receitas tributárias, nem nas transferências que pertencem aos municípios, nos termos dos arts. 153, § 5º, 158 e 159 da CF/88.
Logo, devem ser excluídas da base de cálculo dos duodécimos repassados pela União às Casas Legislativas Municipais, nos moldes do art. 29-A, da CF/88.
2. A expressão "efetivamente realizada", constante do art. 29-A do Texto Constitucional, significa a receita que foi arrecadada e incorporada ao patrimônio do Município no exercício anterior. Não se consideram, portanto, para fins de apuração dessa quantia, os valores que devam ser arrecadados no corrente exercício, tais como a complementação do FUNDEB.
3. Além disso, os recursos do FUNDEB, independentemente da origem, não podem ser utilizados para fins diversos de suas destinações constitucional e legalmente definidas - art. 60, caput, e I, da CF/88 e 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/00 - isto é, a educação básica e a remuneração dos trabalhadores da educação, o que reforça a compreensão de que devem ser excluídos do cálculo do repasse previsto no art. 29-A da CF/88.
4. No caso, a mitigação do enunciado da Súmula 102 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais desbordou da melhor interpretação a ser conferida aos normativos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à matéria, o que justifica a anulação do acórdão proferido na Consulta n. 837.614/TCE/MG.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento.
(RMS 44.795/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/02/2016)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ANULAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO AO FUNDEB. REPASSE DE RECURSOS. PODER EXECUTIVO FEDERAL. CÂMARA DE VEREADORES. ART. 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
1. As verbas que compõem o FUNDEB não estão compreendidas nas receitas tributárias, nem nas transferências que pertencem aos municípios, nos termos dos arts. 153, § 5º, 158 e 159 da CF/88.
Logo, devem ser excluídas da base de cálculo dos duodécimos repassados pela União às Casas Legislativas Municipais, nos moldes...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO.
1. A discussão dos autos busca verificar se a Viplan cumpriu integralmente com as obrigações do Programa de Renovação de Frotas do DF. Para tanto, recebeu recursos públicos destinados à aquisição de 159 ônibus novos, sendo 63 convencionais, 64 do tipo padron e 32 do tipo articulado. É incontroverso que comprou 192 veículos do tipo convencional.
2. O caso, na origem, versa sobre Execução de Título Extrajudicial (acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal) ajuizada contra a empresa Viplan (permissionária de transporte coletivo de passageiros). Aquela Corte de Contas imputou à recorrida o débito de R$ 5.095.914,37 (data-base de cálculos em fevereiro de 1995), por descumprimento do Programa de Renovação de Frota, destinado a incentivar, entre outros aspectos, a compra de novos ônibus para atender à população local. Esse valor atualizado para março de 2015 pelo IPCA perfaz o total de R$ 8.735.197,85.
3. O acórdão assevera explicitamente que a empresa ampliou a oferta de novos lugares e que não pôde comprar ônibus do tipo padron, porque eles não estavam disponíveis no mercado à época dos fatos.
4. Nada foi dito, porém, sobre ter deixado de adquirir veículos articulados, os quais são mais caros que os convencionais, até mesmo por proporcionar maior conforto aos passageiros, segundo se alega na petição de Embargos de Declaração.
5. Além disso, tampouco foi abordado o ponto que diz respeito à afirmação de que, mesmo cumprida integralmente a obrigação, há necessidade de devolução dos recursos recebidos, com incidência, porém, de acessórios mais "brandos". O Distrito Federal sustenta que isso está previsto nos itens 6 e 7 da Resolução 284/1987, que disciplinou o Programa de Renovação de Frota.
6. Diante disso, o TJDFT, ao rejeitar os Embargos de Declaração, se omitiu sobre aqueles dois pontos, relevantíssimos ao exato deslinde da questão.
7. Agravo Regimental provido.
(AgRg no AREsp 556.700/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO.
1. A discussão dos autos busca verificar se a Viplan cumpriu integralmente com as obrigações do Programa de Renovação de Frotas do DF. Para tanto, recebeu recursos públicos destinados à aquisição de 159 ônibus novos, sendo 63 convencionais, 64 do tipo padron e 32 do tipo articulado. É incontroverso que comprou 192 veículos do tipo convencional.
2. O caso, na origem, versa sobre Execução de Título Extrajudicial (acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Distrito Fede...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO PRETERIDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO. ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
1. Não prospera a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, por deficiência na fundamentação. Com efeito, o recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar quais seriam as omissões do acórdão recorrido e por que a análise de tais omissões são importantes para o deslinde da questão. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF.
2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 128, 460 e 468 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
3. Em relação às astrentes, ficou consignado no acórdão recorrido que, quando da execução do julgado, o juiz fixou prazo para cumprimento da obrigação bem como a multa cominatória. Entretanto, tal decisão não foi impugnada, operando-se a preclusão.
4. As razões do recurso especial revelam que tal fundamento do acórdão recorrido não foi objeto de impugnação específica, tendo sido apenas sustentada a possibilidade de redução do valor da multa em sede de execução, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte agravada. Assim o argumento não enfrentado é suficiente para manter o decisum recorrido, o que atrai, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
5. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 788.732/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO PRETERIDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO. ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
1. Não prospera a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, por deficiência na fundamentação. Com...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CORREGEDOR.
1. A parte pretende a anulação ou a reforma do acórdão estadual para que seja ordenado o desentranhamento de mandado judicial juntado nos autos do agravo de instrumento com o efetivo cumprimento pelo registro de imóvel.
2. Inviável o acolhimento de pedido de dúvida inversa - formulado pelo particular -, pois se trata de prerrogativa do oficial de registro.
3. Hipótese em que o serventuário registrador recusou-se a proceder ao cancelamento das averbações, pois entendeu necessário que a ordem judicial fosse transmitida via mandado, e não mediante ofício.
4. Manutenção do acórdão recorrido no sentido de que o descumprimento da ordem judicial deve ser dirimido pelo Juiz Corregedor do respectivo Registro de Imóveis.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1111343/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/02/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CORREGEDOR.
1. A parte pretende a anulação ou a reforma do acórdão estadual para que seja ordenado o desentranhamento de mandado judicial juntado nos autos do agravo de instrumento com o efetivo cumprimento pelo registro de imóvel.
2. Inviável o acolhimento de pedido de dúvida inversa - formulado pelo particular -, pois se trata de prerrogativa do oficial de registro.
3. Hipótese em que o serventuário r...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA. QUERELA NULLITATIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE EMBASOU O TÍTULO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
3. Na espécie, alegam os recorrentes que o acórdão "deixou de apreciar a questão à luz dos arts. 183, 467, 468, 471, 472 e 474, todos do CPC, e art. 37, caput, da Constituição Federal, que estabelecem prazo para a prática de atos processuais (art. 183), sob pena de ferimento ao principio da legalidade (art. 37, caput, da CF), e que asseguram a soberania e imutabilidade da res iudicata (art. 467, 468, 471, 472 e 474, todos do CPC)". Contudo, após leitura atenta do julgado, não se vislumbra qualquer omissão.
4. Após ter perdido o prazo para apresentar os embargos à execução com base no art. 741 do CPC, o Estado ingressou com querela nullitatis, adotando como causa de pedir a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 3.935/87, que instituiu a trimestralidade discutida na demanda (RE 166.581, Rel. Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 30/8/1996).
5. O respectivo Tribunal de Justiça, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, inerente à função judicante daquele Órgão, e respeitando a cláusula de reserva de plenário, declarou incidentalmente inconstitucional o normativo que fundamentava o título executivo formado em sentença já transitada em julgado.
6. No termos do RE 730.462, "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)".
7. Não se revela possível a utilização da querela nullitatis com a finalidade de desconstituir título executivo judicial fundada em lei declarada inconstitucional após o trânsito em julgado da ação de conhecimento.
8. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1237895/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA. QUERELA NULLITATIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE EMBASOU O TÍTULO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo,...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO. ACORDO DIRETO ENTRE A ENTIDADE DEVEDORA E OS CREDORES.
LEGALIDADE DO REGIME "ESPECIAL" DE PAGAMENTO (DE ACORDO COM O PRAZO FIXADO PELO STF). PAGAMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 97 O ADCT E CONFORME CRITÉRIOS OBJETIVOS INSTITUÍDOS PELA ENTIDADE DEVEDORA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO POR PARTE DOS CREDORES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA (SÚMULAS 269 E 271 DO STF). INEXISTÊNCIA DE MORA IMPUTÁVEL À ENTIDADE DEVEDORA QUE JUSTIFIQUE A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS ENTRE A "DATA DA AUDIÊNCIA" E A "DATA DO EFETIVO PAGAMENTO".
Acompanho o Ministro Humberto Martins (Relator) e o Ministro Herman Benjamin, na parte que negam provimento ao recurso ordinário.
Pedindo vênia, divirjo para afastar a incidência de encargos entre a "data da audiência" e o "efetivo pagamento", desprovendo, desse modo, integralmente o recurso ordinário.
(RMS 45.054/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 12/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO. ACORDO DIRETO ENTRE A ENTIDADE DEVEDORA E OS CREDORES.
LEGALIDADE DO REGIME "ESPECIAL" DE PAGAMENTO (DE ACORDO COM O PRAZO FIXADO PELO STF). PAGAMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 97 O ADCT E CONFORME CRITÉRIOS OBJETIVOS INSTITUÍDOS PELA ENTIDADE DEVEDORA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO POR PARTE DOS CREDORES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA (SÚMULAS 269 E 271 DO STF). INEXISTÊNCIA DE MORA IMPUTÁVEL À ENTIDADE DEVEDORA QUE JUSTIFIQUE A INCIDÊNCIA...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 17/STF.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009.
MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIS 4.425 E 4.375.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança que ventila as seguintes pretensões: a) entre 11.1.2003 e 28.6.2009 devem incidir juros de mora no percentual de 1% ao mês, por força da aplicação do Código Civil de 2002; b) de julho de 2009 até janeiro de 2013, os juros de mora devem ser calculados à base de 0,5%, e a correção monetária pelo IPCA-E; e c) devem ser pagos juros de mora entre a expedição e o vencimento do precatório, pois ele foi adimplido fora do prazo constitucional.
JUROS DE MORA ATÉ A LEI 11.960/2009 2. A pretensão de pagamento de juros de mora de 1% ao mês entre 2003 e 2009 não prospera, já que: a) a taxa de juros foi fixada em decisão judicial transitada em julgado, que não pode mais ser alterada, haja vista que está acobertada pelo manto da coisa julgada; e b) descabe rediscutir os juros aplicados entre a execução do título e a expedição do requisitório de pagamento, em razão da estabilização do valor da dívida pela expedição do precatório.
JUROS DE MORA 0,5% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E A CONTAR DA LEI 11.960/2009 3. Houve, na origem, conciliação quanto ao precatório, havendo apenas a ressalva, pelos ora recorrentes, quanto aos critérios de juros de mora (fls. 57-65/e-STJ): "Os credores ressalvam o direito à aplicação da SÚMULA VINCULANTE Nº 17 do STF e dos juros de mora no percentual vigente antes da Medida Provisória nº 2.180, de 24 de agosto de 2001 na atualização do valor de seus créditos".
4. Está expressamente registrado no ato judicial atacado pelo Mandado de Segurança que, "a partir de julho de 2009, os juros e correção monetária seguiram a disciplina da Lei 11.960/2009, na atualização da dívida" (fl. 92/e-STJ).
5. A autoridade coatora prestou informações em que esclarece (fls.
215-216/e-STJ, grifei): "(...) houve variação na taxa de juros da caderneta de poupança, não podendo assim esses juros ser estabelecidos de modo fixo nesse período. Ora, os juros da liquidação devem seguir o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (...)".
6. Tal compreensão está de acordo com a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade feita pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.425 e 4.375: "Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)" (ADI 4425 QO, Relator: Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, Publicado em 4.8.2015).
7. Considerando, pois, que o precatório foi pago em janeiro de 2013 de acordo com a remuneração da caderneta de poupança e que o STF estabeleceu tal critério de atualização como o correto até a data da modulação de efeitos (25.3.2015), não merece prosperar a pretensão mandamental deduzida.
8. Ademais, a via do Mandado de Segurança não é adequada para averiguação concreta da correta utilização dos índices da caderneta de poupança por demandar dilação probatória, sem prejuízo da utilização das vias ordinárias cabíveis.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE A REQUISIÇÃO E O PRAZO FINAL DE PAGAMENTO DO PRECATÓRIO (SÚMULA VINCULANTE 17/STF) 9. O regime de conciliação de pagamento dos precatórios estabelecido pela EC 62/2009 não suplanta a regra insculpida pela Súmula Vinculante 17/STF ("Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos").
10. Os regimes jurídicos de pagamento regular de precatório e de conciliação previsto na EC 62/2009 não são excludentes. A EC 62/2009 veio para viabilizar a transação para aqueles precatórios que não foram pagos no período previsto no § 5º (antigo § 1º mencionado pela Súmula Vinculante 17/STF) do art. 100 da Constituição Federal, ou seja, regula os precatórios que ultrapassaram o prazo constitucional, impondo, a partir da mora, o seu próprio regime jurídico.
11. A interpretação jurisprudencial que embasou a Súmula Vinculante 17/STF estabeleceu que não há mora do ente público durante o prazo constitucional de pagamento, já que é norma ritualística de observância obrigatória fixada pela Lei Maior.
12 "Para os precatórios expedidos até 1º de julho e não pagos pelo Poder Público até o último dia do exercício financeiro seguinte, correrão juros de mora do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao fim do prazo constitucional até a data do efetivo pagamento." (Rcl 13.684 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Publicado em 21.11.2014. Na mesma linha: Rcl 15.881 AgR, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Publicado em 24.10.2013).
13. Assim, somente com a mora (superação do prazo constitucional) aplicar-se-á o regime da EC 62/2009, a qual não pode tutelar o rito ordinário de pagamento dos precatórios, especialmente impondo juros de mora quando a Constituição Federal não assim previa (Súmula Vinculante 17/STF).
14. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 47.896/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 17/STF.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009.
MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIS 4.425 E 4.375.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança que ventila as seguintes pretensões: a) entre 11.1.2003 e 28.6.2009 devem incidir juros de mora no percentual de 1% ao mês, por força da aplicação do Código Civil de 2002; b) de julho de 2009 até janeiro de 2013, os juros de mora devem ser calculados à bas...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ATO CONCRETO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. AUTORIZAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE ANULAÇÃO DA ANISTIA. CADUCIDADE DO DIREITO POTESTATIVO DE REVISÃO DO CONCESSIVO DA ANISTIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A impetração não tem por objeto a Portaria Interministerial n.
134/2011, que, pelos precedentes da Seção, expressa a primeira fase do exame das anistias políticas concedidas aos militares afastados por motivos políticos, ato que, genérico e preliminar (ainda segundo os precedentes), não teve aptidão para malferir a esfera individual dos direitos dos anistiados.
2. O impetrante se insurge contra o Despacho n. 1.129/2012, do Ministro de Estado da Justiça, proferido no Processo n.
08802.0114482/2011-61, que determinou a abertura de processo de anulação da portaria que lhe concedeu a concedeu a condição de anistiado político.
3. A tese básica da impetração é a de que, na data da publicação do despacho objurgado, de 03/07/2012, já estava caduco o direito potestativo de revisão do ato concessivo da anistia, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 ("O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.").
5. Da data da Portaria n. 1.177, de 21/06/2005, concessiva da anistia, com efeitos econômicos, até 03/07/2012, transcorreu prazo superior a cinco (5) anos, nos termos do § 1º do artigo 54 da Lei n.
9.784/1999 ("No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.") 6. O ato especifico do Ministro da Justiça, tendente a rever a anistia, dá-se depois de mais de cinco anos da data da Portaria 1.177, de 21/06/2005, que a concedera, ato de claros efeitos econômicos. O impetrante tem a seu favor (e tinha àquela altura), uma situação jurídica constituída, estabilizada e integrante do seu patrimônio jurídico, decorrente do não exercício do direito potestativo extintivo pela União, deixando à mostra que o ato impugnado fere (com atualidade) o seu direito subjetivo.
7. Também não se cogita - não há referência a essa circunstância nos autos - de eventual má-fé do impetrante, menos ainda comprovada, a afastar a incidência do prazo de decadência, nos termos da previsão legal.
8. A Portaria Interministerial 134, de 15/02/2011, não expressa exercício do direito potestativo de anular a concessão da anistia, à luz do § 2º do art. 54 ("Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato."). De toda forma, também na data daquele ato, 15/02/2011, estaria caduco o direito de anular a anistia concedida ao recorrente. Entre 21/06/2005 e 15/02/2011 transcorreram mais de cinco anos.
9. Hipótese induvidosa de direito líquido e certo à anulação do Despacho n. 1.129, publicado em 03/07/2012, do Ministro de Estado da Justiça, que determinou a instauração do processo administrativo n.
08802.011482/2011-61, destinado à revisão da anistia política que fora concedida ao impetrante pela Portaria n. 1.177, de 21/06/2005.
10. Concessão da segurança. Confirmação da liminar. Agravo regimental da União prejudicado.
(MS 19.164/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 10/02/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ATO CONCRETO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. AUTORIZAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE ANULAÇÃO DA ANISTIA. CADUCIDADE DO DIREITO POTESTATIVO DE REVISÃO DO CONCESSIVO DA ANISTIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A impetração não tem por objeto a Portaria Interministerial n.
134/2011, que, pelos precedentes da Seção, expressa a primeira fase do exame das anistias políticas concedidas aos militares afastados por motivos políticos, ato que, genérico e p...
Data do Julgamento:28/10/2015
Data da Publicação:DJe 10/02/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA.
ATUAL ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DO STJ.
ENFOQUE ECONÔMICO DO INSTITUTO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TROCA ENTRE CUSTO DE OPORTUNIDADE E CUSTO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Discute-se nos autos a ocorrência ou não de denúncia espontânea em caso de depósito judicial dos valores do tributo devido antes da instauração de procedimento fiscal pelo Fisco. O Embargante alega dissídio interpretativo com julgado proferido pela Segunda Turma desta Corte nos autos do REsp nº 196.037/PE de relatoria do Min.
Francisco Peçanha Martins, caso em que se reconheceu a ocorrência de denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN, na hipótese do depósito judicial do tributo e seus consectários antes de procedimento de fiscalização realizado pelo Fisco.
2. O acórdão embargado entendeu que a ocorrência da denúncia espontânea pressupõe a consolidação definitiva da relação jurídica tributária mediante confissão do contribuinte e imediato pagamento de sua dívida fiscal, o que não ocorre por depósito judicial, pois, por meio dele subsiste a controvérsia sobre a obrigação tributária, retirando, dessa forma, o efeito desejado pela norma de mitigar as discussões administrativas ou judiciais a esse respeito.
3. Em recente julgado da Segunda Turma desta Corte, nos autos do REsp nº 1.340.174/PR, de minha relatoria, DJe 28.9.2015, foi negado provimento recurso especial onde se pretendia o reconhecimento de denúncia espontânea em caso de depósito judicial dos valores do tributo e respectivos juros, ocasião em que foi explicitado, nas razões de decidir, o precedente da Primeira Turma desta Corte nos autos do REsp nº 1.131.090/RJ, DJe 19.9.2013, objeto dos presentes embargos de divergência.
4. O instituto da denúncia espontânea, mais que um benefício direcionado ao contribuinte que dele se favorece ao ter excluída a responsabilidade pela multa, está direcionado à Administração Tributária que deve ser preservada de incorrer nos custos administrativos relativos à fiscalização, constituição, administração e cobrança do crédito. Para sua ocorrência deve haver uma relação de troca entre o custo de conformidade (custo suportado pelo contribuinte para se adequar ao comportamento exigido pelo Fisco) e o custo administrativo (custo no qual incorre a máquina estatal para as atividades acima elencadas) balanceado pela regra prevista no art. 138 do CTN.
5. O depósito judicial integral do tributo devido e respectivos juros de mora, a despeito de suspender a exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, II, do CTN, não implicou relação de troca entre custo de conformidade e custo administrativo a atrair caracterização da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, sobretudo porque, constituído o crédito pelo depósito, nos termos da jurisprudência desta Corte (EREsp 464.343/DF, Rel. Min. José Delgado, DJ de 29.10.2007; EREsp 898.992/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 27.8.2007; EREsp. n. 671.773-RJ, Primeira Seção, Rel. Min.
Teori Zavascki, julgado em 23.6.2010), pressupõe-se a inexistência de custo administrativo para o Fisco já eliminado de antemão, a exemplo da entrega da declaração constitutiva de crédito tributário.
6. Por outro lado, além de não haver relação de troca entre custo de conformidade e custo administrativo a atrair caracterização da denúncia espontânea na hipótese, houve a criação de um novo custo administrativo para a Administração Tributária em razão da necessidade de ir a juízo para discutir, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo contribuinte, o crédito tributário cuja exigibilidade se encontra suspensa pelo depósito, ao contrário do que ocorre, v. g., em casos ordinários de constituição de crédito realizado pelo contribuinte pela entrega da declaração acompanhada do pagamento integral do tributo.
7. Embargos de divergência conhecidos e não providos.
(EREsp 1131090/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 10/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA.
ATUAL ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DO STJ.
ENFOQUE ECONÔMICO DO INSTITUTO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TROCA ENTRE CUSTO DE OPORTUNIDADE E CUSTO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Discute-se nos autos a ocorrência ou não de denúncia espontânea em caso de depósito judicial dos valores do tributo devido antes da instauração de procedimento fis...
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO OBSTADA PELA INVASÃO DO IMÓVEL.
CONFLITO AGRÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o imóvel não será vistoriado, avaliado ou desapropriado no caso de invasão motivada por conflito agrário, independentemente do momento da invasão.
2. Verificar, como deseja o agravante, que a invasão da área em que se busca a desapropriação se deu posteriormente à invasão e que a ocupação teria ou não afetado a classificação fundiária, tonando-a improdutiva, demandaria reexame de matéria fático-probatória, encontrando óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 663.564/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 12/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO OBSTADA PELA INVASÃO DO IMÓVEL.
CONFLITO AGRÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o imóvel não será vistoriado, avaliado ou desapropriado no caso de invasão motivada por conflito agrário, independentemente do momento da invasão.
2. Verificar, como deseja o agravante, que a invasão da área em que se busca a desapropriação se deu posteriormente à invasão e que a ocupação teria ou não afetado a classificação fun...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA DO ART. 557, § 2º DO CPC.
SANÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE SEU MONTANTE.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado.
2. A rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca, não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.
3. Multa mantida. Tipificada uma das hipóteses previstas no caput do art. 557 do CPC, autorizado estará, desde logo, o relator a aplicar a reprimenda disposta no § 2º do referido artigo.
4. Na hipótese, não foi atribuído à causa em razão da controvérsia versar sobre incidente de exceção de incompetência, de modo que os aclaratórios devem ser acolhidos parcialmente para sanar a omissão identificada quanto ao valor da multa.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para fixar o valor da sanção pecuniária em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
(EDcl no AgRg no AREsp 786.973/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA DO ART. 557, § 2º DO CPC.
SANÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE SEU MONTANTE.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado.
2. A rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca, não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.
3....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (HIPÓTESE).
PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). DECRETO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO (ALEGAÇÃO). GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA; VINCULAÇÃO COM TRAFICANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (REQUISITOS PARA O CÁRCERE CAUTELAR). EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA (AÇÃO PENAL DESENVOLVIDA DE FORMA REGULAR). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO CONFIGURADO). RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é espécie de prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, LXI). Mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, IX).
2. Caso em que o recorrente foi surpreendido com 105 pedras de crack, que seriam vendidas por ordem do traficante conhecido como "Fernando do Campinho", integrante de organização criminosa.
3. O decreto constritivo encontra-se fundamentado na garantia da ordem pública, considerando-se a quantidade de substância entorpecente apreendida, bem como o envolvimento do recorrente com organização criminosa, circunstâncias essas que apontam a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do acusado, fundamentos idôneos para decretação da prisão preventiva (Precedentes).
4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
5. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução do feito, não cabe falar em constrangimento ilegal (Precedentes). Ao revés, constata-se que o Magistrado, a despeito das circunstâncias adversas, procura imprimir à ação penal andamento regular.
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 65.852/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (HIPÓTESE).
PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). DECRETO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO (ALEGAÇÃO). GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA; VINCULAÇÃO COM TRAFICANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (REQUISITOS PARA O CÁRCERE CAUTELAR). EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA (AÇÃO PENAL DESENVOLVIDA DE FORMA REGULAR). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO CONFIGURADO). RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é espécie de prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que nin...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 10/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)