PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA. PEDIDO INDENIZATÓRIO INDEFERIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC uma vez que a Corte de origem se manifestou sobre todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação dos dispositivos arrolados.
2. Este STJ entende que, em casos de danos ambientais, é perfeitamente possível a cumulação de indenização com obrigação de fazer. Tal cumulação não é obrigatória, e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.
3. Uma vez entendido pelo Tribunal de origem que o referido dano pode ser integralmente reparado, a revisão dessas premissas fáticas de julgamento esbarra no óbice disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1154986/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA. PEDIDO INDENIZATÓRIO INDEFERIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC uma vez que a Corte de origem se manifestou sobre todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação dos dispositivos arrolados.
2. Este STJ entende que, em casos de danos ambientais, é perfeitamente possível a cumulação...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MALFERIMENTO DO ART. 28, § 7º, DA LEI N. 9.069/95. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à aplicação do art. 28, § 7º, da Lei n. 9.069/95, implica o reexame das provas constante dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é defeso em sede de recurso especial, ante o que estabelecem as Súmulas 5 e 7/STJ.
3. O alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte interessada apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e a constante do aresto impugnado.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1162290/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MALFERIMENTO DO ART. 28, § 7º, DA LEI N. 9.069/95. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à aplicação do art. 28, § 7º, da Lei n. 9.069/95, implica o reexame das prov...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS ANÓDINOS. SUPERMERCADOS.
INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual, em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 542/94, convertida na Lei n. 9.069/95, foi excluída a autorização de venda de medicamentos sem prescrição médica (anódinos) pelos supermercados.
2. O Tribunal a quo afastou a tese de ocorrência de coisa julgada, considerando diversos os feitos mencionados. Induvidoso que a inversão do quanto decidido pela instância de origem esbarra na impossibilidade de incursão na seara probatória na via especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1302193/BA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS ANÓDINOS. SUPERMERCADOS.
INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual, em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 542/94, convertida na Lei n. 9.069/95, foi excluída a autorização de venda de medicamentos sem prescrição médica (anódinos) pelos supermercados.
2. O Tribunal a quo afastou a tese de ocorrência de coisa julgada, considerando diversos os feitos mencionados. Induvidoso que a inversão do quanto decidido pela instâ...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. É inviável a alegação de violação do art. 535 do CPC em que o recorrente fundamenta a pretensa ofensa de forma genérica e sem discriminar os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. A deficiência na fundamentação do recurso atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
Não se podendo valer o recorrente do agravo regimental para suprir o vício do apelo raro.
2. O Tribunal de origem assegura, com base na prova dos autos, caracterizada a responsabilidade subjetiva e a culpa concorrente da vítima e, por conseguinte, o dever de indenizar. A revisão do quanto decidido demanda necessariamente a incursão na seara fática da causa, medida inadmissível na via eleita, a teor da Súmula 7 desta Corte.
3. Não demonstrada de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mostra-se inviável o recurso especial interposto com base na letra "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1330194/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. É inviável a alegação de violação do art. 535 do CPC em que o recorrente fundamenta a pretensa ofensa de forma genérica e sem discriminar os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. A deficiência na fundamentação do recurso atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Para afirmar-se a inexistência de sentença extra petita, como pretende a recorrente, seria necessário o reexame dos documentos constantes dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1367000/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Para afirmar-se a inexistência de sentença extra petita, como pretende a recorrente, seria necessário o reexame dos documentos constantes dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1367000/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. REFORMA DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Cumpre ao recorrente trazer, de maneira especificada, argumentação suficiente para a reforma do acórdão recorrido, combatendo todos os pontos que são bastantes para a manutenção do julgado, sob pena de não conhecimento do apelo.
2. No caso, a tese sobre o dolo genérico contida no recurso especial não contrasta as várias excludentes enumeradas pelo Tribunal de origem para afastar a condenação por improbidade administrativa, inclusive quanto aos elementos absolutórios respaldados pela Corte de Contas local, o que atrai a incidência das Súmulas 284/STF e 283/STF.
3. Não é possível modificar as conclusões das instâncias ordinárias que foram fundadas nas provas dos autos, consoante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1374522/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. REFORMA DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Cumpre ao recorrente trazer, de maneira especificada, argumentação suficiente para a reforma do acórdão recorrido, combatendo todos os pontos que são bastantes para a manutenção do julgado, sob pena de não conhecimento do apelo.
2. No caso, a tese sobre o dolo genérico contida no recurso especial não contrasta as várias excludentes...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA COM RELAÇÃO À CITAÇÃO TARDIA DA AUTORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NA LIDE ORIGINÁRIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 789.837/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA COM RELAÇÃO À CITAÇÃO TARDIA DA AUTORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NA LIDE ORIGINÁRIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
2....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA ADMINISTRATIVAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
1. "É inviável a análise de tese alegada somente em agravo regimental que caracterize inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública" (STJ, AgRg no REsp 1.554.102/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/10/2015).
2. O tema da não incidência da decadência sobre matéria não discutida administrativamente não foi objeto do recurso especial, constituindo-se em inadmissível inovação recursal.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1338528/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA ADMINISTRATIVAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
1. "É inviável a análise de tese alegada somente em agravo regimental que caracterize inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública" (STJ, AgRg no REsp 1.554.102/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/10/2015).
2. O tema da não incidência da decadência sobre matéria não discutida administrativamente não foi objeto do recurso especial, constituindo-se em inadmissí...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ISS NO CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE VINCULATIVO.
1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.330.737/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISS, compõe o conceito de faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1349930/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ISS NO CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE VINCULATIVO.
1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.330.737/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISS, compõe o conceito de faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1349930/SP, Rel. Mi...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO ABONADO COM ATESTADO MÉDICO. INCIDÊNCIA.
1. A orientação firmada por esta Corte Superior sobre o tema é no sentido de que "incide a contribuição previdenciária sobre 'os atestados médicos em geral', porquanto a não incidência de contribuição previdenciária em relação à importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença não pode ser ampliada para os casos em há afastamento esporádico, em razão de falta abonada" (AgRg no REsp 1.476.207/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/8/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1428385/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO ABONADO COM ATESTADO MÉDICO. INCIDÊNCIA.
1. A orientação firmada por esta Corte Superior sobre o tema é no sentido de que "incide a contribuição previdenciária sobre 'os atestados médicos em geral', porquanto a não incidência de contribuição previdenciária em relação à importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença não pode ser ampliada para os casos em há afastamento esporádico, em razão de falta abonada" (AgRg no REsp 1.476.207/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE. SÚMULA 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento, no sentido de que, quando da autuação em flagrante, caso o condutor não seja o proprietário do veículo, ou negar assinar o Auto de Infração, é obrigatório a notificação de autuação, conforme o disposto no art.
282 do Código de Transito Brasileiro, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Precedentes. Súmula 83/STJ. REsp 1.331.761/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 15/10/2012; AgRg no REsp 904.042/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/9/2009, DJe 24/9/2009.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 782.811/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE. SÚMULA 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento, no sentido de que, quando da autuação em flagrante, caso o condutor não seja o proprietário do veículo, ou negar assinar o Auto de Infração, é obrigatório a notificação de autuação, conforme o disposto no art.
282 do Código de Transito Brasileiro, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Precedentes. Súmula 83/STJ. REsp 1.331.761/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA...
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA E JUROS COMPENSATÓRIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS "JUROS REFLEXOS".
1. A alegação da agravante quanto à inviabilidade de cumulação dos juros de mora com os juros remuneratórios reveste-se de inovação recursal, pois não foram objeto de questionamento nas razões do recurso especial, o qual se limitou a suscitar tese quanto à prescrição aplicável para os juros remuneratórios e os chamados "juros remuneratórios reflexos".
2. A inovação recursal é manobra processual amplamente rejeitada pela jurisprudência do STJ, seja na interposição de agravo regimental, seja na oposição de embargos de declaração.
3. O termo a quo da prescrição da correção monetária sobre o valor principal, bem como dos juros remuneratórios "reflexos", é a data do vencimento da obrigação ou da conversão do título nas Assembleias Gerais Extraordinárias.
4. O termo a quo da prescrição da correção monetária sobre os juros remuneratórios "ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica, valor esse correspondente a 6% (seis por cento) da soma das importâncias compulsoriamente recolhidas no ano anterior, conforme apurado em 31/12, sem qualquer correção entre a data da apuração e o efetivo pagamento" (REsp 1.003.955/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/08/2009, DJe 27/11/2009), de modo que o termo inicial da prescrição para requerer a correção monetária sobre os juros pagos anualmente é julho de cada ano.
5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 770.718/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA E JUROS COMPENSATÓRIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS "JUROS REFLEXOS".
1. A alegação da agravante quanto à inviabilidade de cumulação dos juros de mora com os juros remuneratórios reveste-se de inovação recursal, pois não foram objeto de questionamento nas razões do recurso especial, o qual se limitou a suscitar tese quanto à prescrição aplicável para os juros remuneratórios e os chamados "juros remuneratórios reflexo...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STJ.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer um deles possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde.
2. No que diz respeito ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS por meio de Protocolos Clínicos, manifesto o fato de que a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento exposto no julgado impugnado exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 627.357/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STJ.
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer um deles possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde.
2. No que diz respeito ao fornecimento de m...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS.
PRESCRIÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Ausente a violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, resolvendo todas as questões levantadas pelos agravantes.
2. É firme nesta Corte a orientação de que a ausência de liquidação não constitui fato interruptivo ou suspensivo da prescrição, começando a fluir o prazo prescricional para a execução a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A análise da tese da prescrição da pretensão executiva esbarraria na impossibilidade de incursão na seara probatória na via especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
4. O indigitado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 628.770/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS.
PRESCRIÇÃO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Ausente a violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão de origem fundament...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
PENSÃO ESPECIAL OU GRACIOSA. LEI ESTADUAL 6.185/82. MAJORAÇÃO PARA 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. TERMO INICIAL FIXADO COMO SENDO A DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL, REFERENTES AOS INCAPAZES, E DA LEGISLAÇÃO LOCAL DE REGÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULAS 283 E 284/STF, APLICADAS POR ANALOGIA. EXAME DE MATÉRIA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência desta Corte, "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014).
II. Limitando-se o agravante, no Recurso Especial, a tecer considerações genéricas acerca da necessidade de fixação do termo inicial das diferenças da pensão graciosa a partir de citação válida (art. 219 do CPC), sem, contudo, suscitar argumentos aptos a, efetivamente, impugnar o fundamento adotado no acórdão recorrido - que, à luz das regras do Código Civil, aplicáveis às pessoas absolutamente incapazes, e da legislação local de regência, fixou, como termo inicial, a data da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina -, incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 280, 283 e 284/STF.
III. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea 'c', da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.406.222/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2014).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1465080/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 10/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
PENSÃO ESPECIAL OU GRACIOSA. LEI ESTADUAL 6.185/82. MAJORAÇÃO PARA 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. TERMO INICIAL FIXADO COMO SENDO A DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL, REFERENTES AOS INCAPAZES, E DA LEGISLAÇÃO LOCAL DE REGÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULAS 283 E 284/STF, APLICADAS POR ANALOGIA. EXAME DE MATÉRIA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
PENSÃO ESPECIAL OU GRACIOSA. LEI ESTADUAL 6.185/82. MAJORAÇÃO PARA 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. TERMO INICIAL FIXADO COMO SENDO A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL DE REGÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULAS 283 E 284/STF, APLICADAS POR ANALOGIA. EXAME DE MATÉRIA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência desta Corte, "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014).
II. Limitando-se o agravante, no Recurso Especial, a tecer considerações genéricas acerca da necessidade de fixação do termo inicial das diferenças da pensão graciosa a partir de citação válida (art. 219 do CPC), sem, contudo, suscitar argumentos aptos a, efetivamente, impugnar o fundamento adotado no acórdão recorrido - que, à luz da legislação local de regência, fixou, como termo inicial, a data da concessão da pensão graciosa -, incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 280, 283 e 284/STF.
III. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea 'c', da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.406.222/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2014).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1488624/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 10/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
PENSÃO ESPECIAL OU GRACIOSA. LEI ESTADUAL 6.185/82. MAJORAÇÃO PARA 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. TERMO INICIAL FIXADO COMO SENDO A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL DE REGÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULAS 283 E 284/STF, APLICADAS POR ANALOGIA. EXAME DE MATÉRIA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGI...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. CONSTITUIÇÃO PAULISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. No recurso especial, alegam os recorrentes divergência de interpretação do art. 129 da Constituição Estadual.
2. Evidente a pretensão de análise da questão à luz da Constituição Estadual. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
3. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, bem como não apresentou, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 775.242/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. CONSTITUIÇÃO PAULISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. No recurso especial, alegam os recorrentes divergência de interpretação do art. 129 da Constituição Estadual.
2. Evidente a pretensão de análise da questão à luz da Constituição Estadual. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
3. Não pode...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENQUADRAMENTO. NATUREZA DO PRODUTO.
ALÍQUOTA DO ICMS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal a quo, com base em laudo pericial, concluiu no sentido de que a alíquota que deverá incidir no produto é a de 17% em razão de ter sido classificado como produto de higiene pessoal. Rever tal entendimento demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 777.714/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENQUADRAMENTO. NATUREZA DO PRODUTO.
ALÍQUOTA DO ICMS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal a quo, com base em laudo pericial, concluiu no sentido de que a alíquota que deverá incidir no produto é a de 17% em razão de ter sido classificado como produto de higiene pessoal. Rever tal entendimento demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. O e...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
AFRONTA À COISA JULGADA AFASTADA NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
NULIDADE DA CDA. REQUISITOS. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
1. "A eventual nulidade da sentença firmada na ausência de fundamentação é suprida com a análise da matéria no acórdão do Tribunal, em razão do efeito translativo dos recursos, conforme o teor do art. 512 do CPC" (REsp 1.038.199/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/5/2013).
2. Em âmbito de recurso especial, não é admitido novo exame dos elementos do processo, a fim de apurar a existência de coisa julgada já atestada pelo Tribunal local, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos.
3. A aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na via da instância especial.
4. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 781.768/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
AFRONTA À COISA JULGADA AFASTADA NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
NULIDADE DA CDA. REQUISITOS. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
1. "A eventual nulidade da sentença firmada na ausência de fundamentação é suprida com a análise da matéria no acórdão do Tribunal, em razão do efeito translativo dos recursos, conforme o teor do art. 512 do CPC" (REsp 1.038.199/ES, Rel. Ministro Castro Meira, S...
PROCESSUAL CIVIL. MULTA. PODER DE POLÍCIA. LIMPEZA DE TERRENO.
RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DE NORMA LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
1. O objeto da insurgência é a impugnação ao ato administrativo sancionador com base no art. 38 da Lei Complementar 234/1990 do Município de Porto Alegre/RS, sendo que tal análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário").
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 305.887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MULTA. PODER DE POLÍCIA. LIMPEZA DE TERRENO.
RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DE NORMA LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
1. O objeto da insurgência é a impugnação ao ato administrativo sancionador com base no art. 38 da Lei Complementar 234/1990 do Município de Porto Alegre/RS, sendo que tal análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário").
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 305.887/RS, Rel. Ministro HER...