APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSATISFAÇÃO DOS AUTORES E DE UMA RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. CONDIÇÃO DA AÇÃO QUE DEVE SER VERIFICADA IN STATUS ASSERTIONIS. DONA DA OBRA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA CARACTERIZADA. Em ação que busca indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, a legitimidade passiva é verificada em estado de asserção - considerando a narrativa da inicial. Existindo, em tese, a possibilidade de responsabilizar a dona da obra por acidente de trabalho ocorrido sob sua vigilância, a empresa possui pertinência subjetiva - sendo matéria de mérito a efetiva imposição da obrigação de reparar o dano. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. QUEDA DE TELHADO. EMPREGADORA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPABILIDADE. ÔNUS DE DEMONSTRAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS. FISCALIZAÇÃO DA SEGURANÇA NO LOCAL DE TRABALHO E DO USO DO EPI. A responsabilidade do empregador, por dano sofrido pelo empregado, é subjetiva (art. 7º, XXVIII, da CF), mas há a presunção relativa de culpabilidade imposta àquele - a quem cumpre demonstrar o efetivo atendimento das obrigações legais e contratuais para garantir segurança no local de trabalho. O empregador tem o dever de fornecer o equipamento de proteção individual, dar orientações sobre seu uso e exigi-lo, além de fiscalizar seu emprego (item 6.7 da NR n. 6 do MTE). Tais obrigações também são referentes à segurança do trabalho de modo geral (art. 157 da CLT). É devida a condenação do empregador se o empregado, que não utiliza de modo adequado o equipamento de proteção individual, sofre queda de telhado, em desrespeito ao item 18.23.3, da NR n. 18 do MTE -, por inobservância ao dever de fiscalização que a relação contratual empregatícia lhe impõe. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. DONA DA OBRA. AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. CONDENAÇÃO INVIÁVEL. Inexistindo qualquer conduta culposa por parte da dona da obra, não se pode condená-la ao pagamento de indenização decorrente de acidente de trabalho. DANOS MORAIS. QUANTUM. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EXTENSÃO DA LESÃO. VALOR INCLUSIVE AQUÉM DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. MINORAÇÃO INVIÁVEL. A indenização por lesão extrapatrimonial, no caso de óbito do genitor dos autores por acidente de trabalho, deve ser fixada em observância ao binômio razoabilidade/proporcionalidade, e à extensão do dano (art. 944, caput, do CC). Se o arbitramento de primeira instância atende esses critérios, é indevida a alteração do valor. COMPENSAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. VALOR DE REPARAÇÃO ÍNFIMO. AVENÇA FIRMADA POUCO TEMPO APÓS O ÓBITO DO FAMILIAR, DURANTE PERÍODO EM QUE OS FILHOS/ESPOSA ESTAVAM EVIDENTEMENTE ABALADOS, E POSSIVELMENTE PASSANDO POR DIFICULDADE ECONÔMICA. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO PACTO, DIANTE DO INTERESSE DE MENOR. A existência de acordo extrajudicial entre as partes não obsta o ajuizamento de ação judicial e o arbitramento de indenização em favor dos lesados quando o pacto é realizado em condições de evidente abalo emocional de uma das partes. Sendo a natureza das obrigações definidas no acordo diversas das discutidas no processo, é indevida a compensação entre o valor ajustado no pacto e o importe da condenação. Presente o interesse de menor, há necessidade de homologação judicial da avença, a fim de que os direitos deste sejam resguardados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARGA CONDENATÓRIA NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. VERBA MANTIDA. É desnecessária a alteração da verba honorária quando, existindo carga condenatória na sentença, o estipêndio é arbitrado em consonância com os critérios do art. 20, § 3º, do CPC. RECURSOS CONHECIDOS; DESPROVIDO O DA RÉ, PARCIALMENTE PROVIDO O DOS AUTORES. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.035469-1, de Blumenau, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSATISFAÇÃO DOS AUTORES E DE UMA RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. CONDIÇÃO DA AÇÃO QUE DEVE SER VERIFICADA IN STATUS ASSERTIONIS. DONA DA OBRA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA CARACTERIZADA. Em ação que busca indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, a legitimidade passiva é verificada em estado de asserção - considerando a narrativa da inicial. Existindo, em tese, a possibilidade de responsabilizar a dona da obr...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Reclamo do autor. Razões recursais que não guardam relação com os fundamentos do decisum a quo. Ofensa ao disposto no artigo 514, inciso II, do CPC. Recurso não conhecido. Insurgências da ré. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que ordenou a exibição de documento pela demandada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do Código de Processo Civil. Qualidade de acionista demonstrada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Requerimento administrativo prévio desnecessário. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Matérias não tratadas na decisão interlocutória. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesses pontos. Ilegitimidade ativa. Autor que transferiu a terceiro seus direitos acionários. Circunstância não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Prefacial rejeitada. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916), prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Tema não enfrentado pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal no ponto. Radiografia juntada pelo requerente. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da capitalização tardia do investimento. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Decisum modificado no ponto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Coisa julgada reconhecida de ofício. Pedido deduzido em causa anterior, já apreciada em sentença transitada em julgado. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Litigância de má-fé do requerente. Reconhecimento ex officio. Artigos 17, incisos, III e V, e 18 do Código de Processo Civil. Condenação à multa de 1%, sobre o valor da causa, referente a esse pleito. Agravo retido desprovido. Apelo da requerida provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089132-5, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-02-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Reclamo do autor. Razões recursais que não guardam relação com os fundamentos do decisum a quo. Ofensa ao disposto no artigo 514, inciso II, do CPC. Recurso não conhecido. Insurgências da ré. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que ordenou a exibição de documento pela demand...
Data do Julgamento:12/02/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor à espécie, inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documento pela demandada. Qualidade de acionista demonstrada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Relação de consumo evidenciada. Hipossuficiência do autor não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Ademais, exibição pelo requerente da radiografia do contrato após ter sido proferida a decisão ora agravada. Recurso provido em parte. Pedido de justiça gratuita formulado pela demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177, do CC/1916), prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Tema não enfrentado pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal no ponto. Radiografias juntadas pelo autor. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante das capitalizações tardias dos investimentos. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Recurso desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089077-0, de Gaspar, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-02-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências da Brasil Telecom. Agravo retido interposto pela requerida. Decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor à espécie, inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documento pela demandada. Qualidade de acionista demonstrada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e...
Data do Julgamento:12/02/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - CÓPIA DA DECISAO AGRAVADA - DOCUMENTO OBRIGATÓRIO DIGITALIZADO EM CD-ROM - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE A SEGUNDA E QUINTA CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E A CÂMARA CIVIL ESPECIAL SOBRE A POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ELENCADOS NO ART. 525, I, DO CPC NO FORMATO DIGITAL OU POR MEIO DE CÓPIA REPROGRÁFICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 476 DO CPC E DO ART. 158 DO RITJSC - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO - REMESSA DOS AUTOS AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO NOS TERMOS DO ART. 4º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002/TJ. Havendo, na mesma corte, julgamentos conflitantes a respeito de uma mesma tese jurídica, é cabível o incidente a fim de que, primeiramente, o pleno do tribunal se manifeste sobre a tese, para, tão somente depois, ser aplicado o entendimento resultante do incidente ao caso concreto levado a julgamento pelo órgão do tribunal. Esse julgamento fica sobrestado até que o plenário resolva o incidente de uniformização. (NERY, Nelson Jr.; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado: e legislação extravagante. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 794). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.072564-5, da Capital, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 06-02-2014).
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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - CÓPIA DA DECISAO AGRAVADA - DOCUMENTO OBRIGATÓRIO DIGITALIZADO EM CD-ROM - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE A SEGUNDA E QUINTA CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E A CÂMARA CIVIL ESPECIAL SOBRE A POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ELENCADOS NO ART. 525, I, DO CPC NO FORMATO DIGITAL OU POR MEIO DE CÓPIA REPROGRÁFICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 476 DO CPC E DO ART. 158 DO RITJSC - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO - REMESSA DOS AUTOS AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO NOS TERMOS...
AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO APROVADO PELO MUNICÍPIO DE LAGES/SC E REGISTRADO NO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM 1999. APURADAS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. PRECARIEDADE DA INFRAESTRUTURA BÁSICA. AUSÊNCIA DE REDE DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS, DE SISTEMA DE TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO E DE CALÇAMENTO. DESTINAÇÃO DE ÁREAS VERDES PARA FINS DIVERSOS, COMO A CONSTRUÇÃO DE IGREJA E CRECHE. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS CONSTANTES DA LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO. DECISÃO LIMINAR QUE PROIBIU A TRANSFERÊNCIA DE LOTES PELO LOTEADOR ATÉ QUE AS IRREGULARIDADES SEJAM SANADAS. INSURGÊNCIA DA EMPRESA LOTEADORA. PRELIMINARES. COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DO LOTEAMENTO POR PARTICULAR ENCAMINHADA PELO OFICIAL DE REGISTRO AO JUÍZO DA COMARCA DE LAGES/SC. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA LEI. DECISÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE, ADEMAIS, ENTRE O OBJETO E AS PARTES DAS DEMANDAS. PREFACIAL ARREDADA. A análise realizada no processo de impugnação de registro, nos termos dos artigos 285 a 289 da Lei nº 6.015/1973, se atém ao aspecto formal dos requisitos registrais, de modo que a sentença que a resolve consiste em decisão de natureza administrativa, razão pela qual não faz coisa julgada quanto à regularidade substancial do loteamento, podendo inclusive ser revista. Não é alcançada pela coisa julgada a demanda posteriormente proposta quando inocorre identidade entre o objeto das ações e as partes, no caso de a sentença prolatada na ação pretérita não produzir efeitos erga omnes, mas unicamente inter partes. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO À REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. "É imprescritível a pretensão deduzida em ação civil pública que visa à recuperação de meio ambiente degradado" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.012821-6, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 19-03-2013) MÉRITO RECURSAL. ALEGADO EFEITO RETROATIVO DA DECISÃO A PREJUDICAR DIREITO DOS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO DECISUM. TUTELA QUE VISA INIBIR NOVAS ALIENAÇÕES DE LOTES, SEM SURTIR EFEITOS EM RELAÇÃO AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS ANTES CONCLUÍDOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DESCRITO NO ART. 38 E SEGUINTES DA LEI 6.766/1979. RISCO CONTÍNUO À SAÚDE E À SEGURANÇA DOS MORADORES. IMPACTO AMBIENTAL. CONTEXTO EM QUE SE VERIFICA A NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA ADOTADA. Não produz efeitos retroativos a tutela de caráter inibitório pretendida pelo Ministério Público e deferida pelo juiz a quo, que visou obstar apenas novas alienações, a fim de evitar o agravamento da situação urbanística e ambiental, assim como danos a novos consumidores. O procedimento a ser seguido está expressamente previsto no art. 38 e seguintes da Lei nº 6.766/1979, o qual garante a proteção dos adquirentes dos lotes, bem como o recebimento do crédito pelo loteador, caso este regularize a execução do loteamento. É dever do loteador promover a implantação da infraestrutura básica que, na época do parcelamento do solo em apreço, compreendia, nos termos do art. 2º, §5º, da Lei 6.766/1979, incluído pela Lei nº 9.785/1999, então vigente, "os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não". A teor do art. 10, §1º, da Lei Municipal nº 1.052/1986 de Lages, as obras e equipamentos urbanos mínimos exigidos constituem "os equipamentos de abastecimento de água e luz, revestimento primário das vias de circulação, e pavimentação das principais vias do loteamento". Ressalvado o sistema de tratamento de esgoto, que depende de ação conjunta do Poder Público, os demais equipamentos de infraestrutura deveriam ter sido disponibilizados pelo loteador, o que não foi realizado a contento, consoante evidenciam os documentos reunidos no inquérito civil público. Demais disso, observa-se que o provimento liminar possui natureza meramente acautelatória, sendo necessário, adequado e proporcional ante a finalidade precípua de evitar o agravamento da situação. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.036741-2, de Lages, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
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AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO APROVADO PELO MUNICÍPIO DE LAGES/SC E REGISTRADO NO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM 1999. APURADAS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. PRECARIEDADE DA INFRAESTRUTURA BÁSICA. AUSÊNCIA DE REDE DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS, DE SISTEMA DE TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO E DE CALÇAMENTO. DESTINAÇÃO DE ÁREAS VERDES PARA FINS DIVERSOS, COMO A CONSTRUÇÃO DE IGREJA E CRECHE. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS CONSTANTES DA LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO. DECISÃO LIMINAR QUE PROIBIU A TRANSFERÊNCIA D...
Data do Julgamento:10/02/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC.) AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. SERVIDOR INTEGRANTE DO QUADRO DA SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA HORA PLANTÃO, DA INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO E DA GRATIFICAÇÃO DA HORA PLANTÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. PEDIDO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE TORNANDO-SE PREJUDICADOS OS REFLEXOS DECORRENTES DA PRETENDIDA ALTERAÇÃO, PORQUANTO ACESSÓRIO DAQUELE. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DE UMA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL ANTE A EXPRESSA VINCULAÇÃO DOS PEDIDOS NO DECORRER DA EXORDIAL, BEM COMO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A Lei n. 1.137/92, do Estado de Santa Catarina, estabelece que o vencimento é a base de cálculo das vantagens pecuniárias "hora plantão" e "hora sobreaviso" que servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saúde recebem, não podendo incidir, portanto, sobre a totalidade da remuneração, o que importaria, inclusive, na aplicação do "efeito cascata" ou "repique", vedado pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. O valor da hora deve ser calculado dividindo-se o valor do vencimento pelo número de horas correspondentes à jornada mensal normal do servidor, sendo a "hora plantão" acrescida de 50%, e a "hora sobreaviso" reduzida a 50% da hora normal. Na medida em que o pedido de majoração dos reflexos do labor extraordinário na gratificação natalina e demais rubricas foi vinculado ao acolhimento do pleito de modificação da base de cálculo da hora plantão [e da hora sobreaviso], na hipótese de improcedência deste resta prejudicada a análise daquele." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013715-6, julgada em 30.04.2013, e Apelação Cível n. 2013.029918-8, julgada em 06.08.2013, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; idem Apelação Cível n. 2013.038359-5, da Capital, Rel. Des. Júlio César Knoll, j. 07-11-2013). Não pode o Juízo, destarte, considerá-lo como pedido autônomo (Apelação Cível n. 2013.028320-2, da Capital, Relator: Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043293-2, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 02-12-2014). Mutatis mutandis: "Improcedente o pedido principal de condenação do Estado ao pagamento de diferenças de horas extras e adicionais noturnos tendo por base de cálculo a totalidade da remuneração, torna-se prejudicado o pedido acessório concernente aos reflexos pecuniários dessa condenação sobre gratificação natalina e outras vantagens.' (Apelação Cível n. 2012.069986-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 07.02.2013)"" (AC n. 2013.038126-1, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, j. 24-9-2013)" (AC n. 2012.090848-0, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013). [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079717-2, de Blumenau, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 21-10-2014). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.025473-7, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
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AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC.) AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. SERVIDOR INTEGRANTE DO QUADRO DA SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA HORA PLANTÃO, DA INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO E DA GRATIFICAÇÃO DA HORA PLANTÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. PEDIDO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE TORNANDO-SE PREJUDICADOS OS REFLEXOS DECORRENTES DA PRETENDIDA ALTERAÇÃO, PORQUANTO ACESSÓRIO DAQUELE. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DE UMA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SI...
Data do Julgamento:10/02/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC.) AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. SERVIDOR INTEGRANTE DO QUADRO DA SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA HORA PLANTÃO, DA INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO E DA GRATIFICAÇÃO DA HORA PLANTÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. PEDIDO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE TORNANDO-SE PREJUDICADOS OS REFLEXOS DECORRENTES DA PRETENDIDA ALTERAÇÃO, PORQUANTO ACESSÓRIO DAQUELE. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DE UMA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL ANTE A EXPRESSA VINCULAÇÃO DOS PEDIDOS NO DECORRER DA EXORDIAL, BEM COMO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A Lei n. 1.137/92, do Estado de Santa Catarina, estabelece que o vencimento é a base de cálculo das vantagens pecuniárias "hora plantão" e "hora sobreaviso" que servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saúde recebem, não podendo incidir, portanto, sobre a totalidade da remuneração, o que importaria, inclusive, na aplicação do "efeito cascata" ou "repique", vedado pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. O valor da hora deve ser calculado dividindo-se o valor do vencimento pelo número de horas correspondentes à jornada mensal normal do servidor, sendo a "hora plantão" acrescida de 50%, e a "hora sobreaviso" reduzida a 50% da hora normal. Na medida em que o pedido de majoração dos reflexos do labor extraordinário na gratificação natalina e demais rubricas foi vinculado ao acolhimento do pleito de modificação da base de cálculo da hora plantão [e da hora sobreaviso], na hipótese de improcedência deste resta prejudicada a análise daquele." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013715-6, julgada em 30.04.2013, e Apelação Cível n. 2013.029918-8, julgada em 06.08.2013, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; idem Apelação Cível n. 2013.038359-5, da Capital, Rel. Des. Júlio César Knoll, j. 07-11-2013). Não pode o Juízo, destarte, considerá-lo como pedido autônomo (Apelação Cível n. 2013.028320-2, da Capital, Relator: Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043293-2, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 02-12-2014). Mutatis mutandis: "Improcedente o pedido principal de condenação do Estado ao pagamento de diferenças de horas extras e adicionais noturnos tendo por base de cálculo a totalidade da remuneração, torna-se prejudicado o pedido acessório concernente aos reflexos pecuniários dessa condenação sobre gratificação natalina e outras vantagens.' (Apelação Cível n. 2012.069986-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 07.02.2013)"" (AC n. 2013.038126-1, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, j. 24-9-2013)" (AC n. 2012.090848-0, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013). [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079717-2, de Blumenau, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 21-10-2014). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.054137-9, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
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AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC.) AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. SERVIDOR INTEGRANTE DO QUADRO DA SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA HORA PLANTÃO, DA INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO E DA GRATIFICAÇÃO DA HORA PLANTÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. PEDIDO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE TORNANDO-SE PREJUDICADOS OS REFLEXOS DECORRENTES DA PRETENDIDA ALTERAÇÃO, PORQUANTO ACESSÓRIO DAQUELE. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DE UMA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SI...
Data do Julgamento:10/02/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. AUMENTO DA PENA-BASE EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. CABIMENTO. RÉU QUE CONTA COM CONDENAÇÕES PENAIS TRANSITADAS EM JULGADO NO CURSO DA PRESENTE AÇÃO PENAL, POR FATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DELAS PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL RELATIVA, DE OFÍCIO. REQUERIDA, AINDA, O AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO EM RAZÃO DA DOS MAUS ANTECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Embora o paciente não possa ser considerado reincidente, uma vez que o trânsito em julgado da condenação por fatos anteriores ocorreu no curso da ação a que ora responde, tal fato caracteriza maus antecedentes e permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal" (RE n. 608.718-AgR. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Julgado em: 23-3-2011). (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2011.094310-6, de Pomerode, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 01/03/2012). 2. Os maus antecedentes obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme previsão contida no artigo 44, inciso III, do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.080183-8, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. AUMENTO DA PENA-BASE EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. CABIMENTO. RÉU QUE CONTA COM CONDENAÇÕES PENAIS TRANSITADAS EM JULGADO NO CURSO DA PRESENTE AÇÃO PENAL, POR FATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DELAS PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL RELATIVA, DE OFÍCIO. REQUERIDA, AINDA, O AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. IM...
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC.) AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. SERVIDOR INTEGRANTE DO QUADRO DA SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA HORA PLANTÃO, DA INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO E DA GRATIFICAÇÃO DA HORA PLANTÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. PEDIDO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE TORNANDO-SE PREJUDICADOS OS REFLEXOS DECORRENTES DA PRETENDIDA ALTERAÇÃO, PORQUANTO ACESSÓRIO DAQUELE. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DE UMA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL ANTE A EXPRESSA VINCULAÇÃO DOS PEDIDOS NO DECORRER DA EXORDIAL, BEM COMO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A Lei n. 1.137/92, do Estado de Santa Catarina, estabelece que o vencimento é a base de cálculo das vantagens pecuniárias "hora plantão" e "hora sobreaviso" que servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saúde recebem, não podendo incidir, portanto, sobre a totalidade da remuneração, o que importaria, inclusive, na aplicação do "efeito cascata" ou "repique", vedado pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. O valor da hora deve ser calculado dividindo-se o valor do vencimento pelo número de horas correspondentes à jornada mensal normal do servidor, sendo a "hora plantão" acrescida de 50%, e a "hora sobreaviso" reduzida a 50% da hora normal. Na medida em que o pedido de majoração dos reflexos do labor extraordinário na gratificação natalina e demais rubricas foi vinculado ao acolhimento do pleito de modificação da base de cálculo da hora plantão [e da hora sobreaviso], na hipótese de improcedência deste resta prejudicada a análise daquele." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013715-6, julgada em 30.04.2013, e Apelação Cível n. 2013.029918-8, julgada em 06.08.2013, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; idem Apelação Cível n. 2013.038359-5, da Capital, Rel. Des. Júlio César Knoll, j. 07-11-2013). Não pode o Juízo, destarte, considerá-lo como pedido autônomo (Apelação Cível n. 2013.028320-2, da Capital, Relator: Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043293-2, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 02-12-2014). Mutatis mutandis: "Improcedente o pedido principal de condenação do Estado ao pagamento de diferenças de horas extras e adicionais noturnos tendo por base de cálculo a totalidade da remuneração, torna-se prejudicado o pedido acessório concernente aos reflexos pecuniários dessa condenação sobre gratificação natalina e outras vantagens.' (Apelação Cível n. 2012.069986-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 07.02.2013)"" (AC n. 2013.038126-1, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, j. 24-9-2013)" (AC n. 2012.090848-0, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013). [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079717-2, de Blumenau, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 21-10-2014). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.086282-6, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
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AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC.) AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. SERVIDOR INTEGRANTE DO QUADRO DA SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA HORA PLANTÃO, DA INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO E DA GRATIFICAÇÃO DA HORA PLANTÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. PEDIDO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE TORNANDO-SE PREJUDICADOS OS REFLEXOS DECORRENTES DA PRETENDIDA ALTERAÇÃO, PORQUANTO ACESSÓRIO DAQUELE. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DE UMA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SI...
Data do Julgamento:10/02/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DEVIDO POR SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISUM FUNDAMENTADO, AINDA QUE DE FORMA CONCISA. PRELIMINAR RECHAÇADA. As razões de convencimento do magistrado, ainda que sucintas, são suficientes para o preenchimento dos requisitos elencados no art. 458 da Lei Adjetiva Civil. Nessa linha, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) não há nulidade no julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda" (REsp n. 1.112.416/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 27/05/2009, DJe 09/09/2009). MÉRITO. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO PREVISTO NOS §§ 1º E 3º DO ART. 9º DO DECRETO-LEI N. 406/68. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA FIXA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO RESTRITO À SOCIEDADE SEM CARÁTER EMPRESARIAL. CASO CONCRETO EM QUE O CONTRATO SOCIAL PREVÊ PAGAMENTO DE PRO-LABORE E DIVISÃO DE LUCROS ENTRE SÓCIOS, ALÉM DA RESPONSABILIDADE LIMITADA AO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCLUDENTE, ADEMAIS, DA FORMA DE EXPLORAÇÃO DO OBJETO SOCIAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRECEDENTES. [...] Às sociedades de profissionais que explorem atividade intelectual - conquanto o façam sem intuito empresarial - é assegurada a tributação pelo ISS em face de cada profissional, por valor fixo, nos termos do art. 9.º, § 3.º, Decreto-Lei n.º 406/68. Nesse passo, tem afirmado a jurisprudência do STJ que a tão-só constituição pelo regime de cotas de responsabilidade limitada afasta o regime de tributação diferenciado, porque tal orquestração é própria das sociedades empresárias (por todos, REsp 334.554/ES, Rel. Min. Garcia Vieira). Todavia, para além do formato societário eleito, há que se verificar a forma pela qual é explorado o objeto social para aferir a eventual natureza empresária do ente jurídico; daí não ser determinante a forma societária (Fábio Ulhoa Coelho, Manual de direito comercial), sendo de todo irrelevante, também, a qualidade dos sócios (STJ, REsp n.º 555.624/PB, Rel. Min. Franciulli Netto), ou a necessária prestação pessoal do serviço (que, antes de requisito, é pressuposto da concessão do tratamento tributário diferenciado). Nesse contexto, é a partir da observação prática da exploração do objeto social que advirá a natureza, que no caso, além da presumível (mesmo que relativamente) em razão da estrutura societária, é evidenciada por elementos exteriores a exemplo da constituição de filiais com prestação de serviço específico, e da impessoalidade dos sócios - que podem ser substituídos por quaisquer outros, desde que cumpridas as exigências legais), no que se observa a projeção da pessoa jurídica (que, inclusive, atua por intermédio de denominação social), que visivelmente se sobrepõe à pessoa de seus sócios. No mais, a prova técnica produzida, longe de identificar de que forma é efetivamente prestado o serviço, resume-se a constatar a pessoalidade do serviço, tendo em vista a responsabilidade que se tributa aos médicos, sem mitigar os elementos intrínsecos e extrínsecos que qualificam a exploração empresarial do objeto social (prestação de serviços de diagnóstico por imagem)" (Apelação Cível n. 2007.045782-2, da Capital, Rel. Des. Ricardo Roesler, voto vencido). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082438-0, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-12-2014).
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DEVIDO POR SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISUM FUNDAMENTADO, AINDA QUE DE FORMA CONCISA. PRELIMINAR RECHAÇADA. As razões de convencimento do magistrado, ainda que sucintas, são suficientes para o preenchimento dos requisitos elencados no art. 458 da Lei Adjetiva Civil. Nessa linha, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) não há nulidade no julgamento se a fundam...
Data do Julgamento:16/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC.) AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. SERVIDOR INTEGRANTE DO QUADRO DA SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA HORA PLANTÃO, DA INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO E DA GRATIFICAÇÃO DA HORA PLANTÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. PEDIDO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE TORNANDO-SE PREJUDICADOS OS REFLEXOS DECORRENTES DA PRETENDIDA ALTERAÇÃO, PORQUANTO ACESSÓRIO DAQUELE. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DE UMA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL ANTE A EXPRESSA VINCULAÇÃO DOS PEDIDOS NO DECORRER DA EXORDIAL, BEM COMO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A Lei n. 1.137/92, do Estado de Santa Catarina, estabelece que o vencimento é a base de cálculo das vantagens pecuniárias "hora plantão" e "hora sobreaviso" que servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saúde recebem, não podendo incidir, portanto, sobre a totalidade da remuneração, o que importaria, inclusive, na aplicação do "efeito cascata" ou "repique", vedado pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. O valor da hora deve ser calculado dividindo-se o valor do vencimento pelo número de horas correspondentes à jornada mensal normal do servidor, sendo a "hora plantão" acrescida de 50%, e a "hora sobreaviso" reduzida a 50% da hora normal. Na medida em que o pedido de majoração dos reflexos do labor extraordinário na gratificação natalina e demais rubricas foi vinculado ao acolhimento do pleito de modificação da base de cálculo da hora plantão [e da hora sobreaviso], na hipótese de improcedência deste resta prejudicada a análise daquele." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013715-6, julgada em 30.04.2013, e Apelação Cível n. 2013.029918-8, julgada em 06.08.2013, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; idem Apelação Cível n. 2013.038359-5, da Capital, Rel. Des. Júlio César Knoll, j. 07-11-2013). Não pode o Juízo, destarte, considerá-lo como pedido autônomo (Apelação Cível n. 2013.028320-2, da Capital, Relator: Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043293-2, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 02-12-2014). Mutatis mutandis: "Improcedente o pedido principal de condenação do Estado ao pagamento de diferenças de horas extras e adicionais noturnos tendo por base de cálculo a totalidade da remuneração, torna-se prejudicado o pedido acessório concernente aos reflexos pecuniários dessa condenação sobre gratificação natalina e outras vantagens.' (Apelação Cível n. 2012.069986-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 07.02.2013)"" (AC n. 2013.038126-1, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, j. 24-9-2013)" (AC n. 2012.090848-0, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013). [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079717-2, de Blumenau, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 21-10-2014). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.041752-1, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
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AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC.) AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. SERVIDOR INTEGRANTE DO QUADRO DA SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA HORA PLANTÃO, DA INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO E DA GRATIFICAÇÃO DA HORA PLANTÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. PEDIDO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE TORNANDO-SE PREJUDICADOS OS REFLEXOS DECORRENTES DA PRETENDIDA ALTERAÇÃO, PORQUANTO ACESSÓRIO DAQUELE. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DE UMA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SI...
Data do Julgamento:10/02/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC.) AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. SERVIDOR INTEGRANTE DO QUADRO DA SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA HORA PLANTÃO, DA INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO E DA GRATIFICAÇÃO DA HORA PLANTÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. PEDIDO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE TORNANDO-SE PREJUDICADOS OS REFLEXOS DECORRENTES DA PRETENDIDA ALTERAÇÃO, PORQUANTO ACESSÓRIO DAQUELE. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DE UMA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL ANTE A EXPRESSA VINCULAÇÃO DOS PEDIDOS NO DECORRER DA EXORDIAL, BEM COMO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A Lei n. 1.137/92, do Estado de Santa Catarina, estabelece que o vencimento é a base de cálculo das vantagens pecuniárias "hora plantão" e "hora sobreaviso" que servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saúde recebem, não podendo incidir, portanto, sobre a totalidade da remuneração, o que importaria, inclusive, na aplicação do "efeito cascata" ou "repique", vedado pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. O valor da hora deve ser calculado dividindo-se o valor do vencimento pelo número de horas correspondentes à jornada mensal normal do servidor, sendo a "hora plantão" acrescida de 50%, e a "hora sobreaviso" reduzida a 50% da hora normal. Na medida em que o pedido de majoração dos reflexos do labor extraordinário na gratificação natalina e demais rubricas foi vinculado ao acolhimento do pleito de modificação da base de cálculo da hora plantão [e da hora sobreaviso], na hipótese de improcedência deste resta prejudicada a análise daquele." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013715-6, julgada em 30.04.2013, e Apelação Cível n. 2013.029918-8, julgada em 06.08.2013, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; idem Apelação Cível n. 2013.038359-5, da Capital, Rel. Des. Júlio César Knoll, j. 07-11-2013). Não pode o Juízo, destarte, considerá-lo como pedido autônomo (Apelação Cível n. 2013.028320-2, da Capital, Relator: Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043293-2, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 02-12-2014). Mutatis mutandis: "Improcedente o pedido principal de condenação do Estado ao pagamento de diferenças de horas extras e adicionais noturnos tendo por base de cálculo a totalidade da remuneração, torna-se prejudicado o pedido acessório concernente aos reflexos pecuniários dessa condenação sobre gratificação natalina e outras vantagens.' (Apelação Cível n. 2012.069986-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 07.02.2013)"" (AC n. 2013.038126-1, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, j. 24-9-2013)" (AC n. 2012.090848-0, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013). [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079717-2, de Blumenau, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 21-10-2014). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.028046-4, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
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AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC.) AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. SERVIDOR INTEGRANTE DO QUADRO DA SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA HORA PLANTÃO, DA INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO E DA GRATIFICAÇÃO DA HORA PLANTÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. PEDIDO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE TORNANDO-SE PREJUDICADOS OS REFLEXOS DECORRENTES DA PRETENDIDA ALTERAÇÃO, PORQUANTO ACESSÓRIO DAQUELE. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DE UMA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SI...
Data do Julgamento:10/02/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA EXECUTADA, EM FACE DA AUSÊNCIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. PETITÓRIO QUE CONTESTA, SATISFATORIAMENTE, OS VALORES PLEITEADOS PELO AUTOR. ART. 475-L DO CPC. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU PARCIALMENTE OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO TÉCNICO-CONTÁBIL, COM BASE NOS DADOS CONSTANTES TÃO SOMENTE NA RESPECTIVA RADIOGRAFIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. DOCUMENTO QUE, CONQUANTO RELEVANTE NA FASE DE CONHECIMENTO, NÃO É SUFICIENTE, PER SE, PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PELA BRASIL TELECOM S/A, PARA A AFERIÇÃO DA DATA E DO VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO PELO ACIONISTA ASSINANTE. "A radiografia do contrato é documento necessário na ação de conhecimento para demonstrar que as partes entabularam o negócio jurídico firmado. Na fase de cumprimento de sentença, entretanto, passa a ser apenas um dos documentos indispensáveis à apuração do cálculo; isso porque nela constam as informações sobre o 'valor capitalizado' e o número de ações emitidas com base nesse 'valor capitalizado', mas como não apresenta o valor efetivamente integralizado, vale dizer, desembolsado, é necessária a apresentação do contrato, porque é nele que consta o 'valor integralizado' estabelecido na contratação, e permite revelar o número de ações que deveriam ser emitidas na data da integralização. Conhecido o 'valor integralizado' - que consta somente no contrato - elucidado está o número de ações que deveriam ser emitidas à época da integralização. Conhecido o 'valor capitalizado' - que consta na radiografia - indicada está a quantidade de ações emitidas a menor. E da diferença entre ambos os resultados, surge o número de ações faltantes a reparar, na forma de indenização, daí porque somente a radiografia, por não conter todos os dados, não se presta para a confecção do cálculo. De outra banda, a consequência da negativa de exibição desses documentos em juízo comporta a sanção de admissão como verdadeiros os fatos que se pretende provar, nos termos da norma contida no § 2º do art. 475-B do CPC" (Agravo de Instrumento nº 2013.008530-7, de Rio do Sul. Rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, julgado em 31/10/2013). INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES EXISTENTES EM INSTRUMENTO CONTRATUAL DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE QUE, PARA TER VALIDADE, A PROVA EMPRESTADA TENHA SIDO PRODUZIDA EM LITÍGIO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, RESPEITADO O CONTRADITÓRIO. AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PARTICULAR, NA MEDIDA EM QUE INEXISTE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DOBRA ACIONÁRIA NA DEMANDA PRINCIPAL. CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. AUTOR QUE PRETENDE A UTILIZAÇÃO DA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES COMO CRITÉRIO DE CONVERSÃO DO DIREITO DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA EM PERDAS E DANOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE DISCUSSÕES JÁ TRAVADAS NOS AUTOS PRINCIPAIS. VERBERADA INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. EXECUTADA QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA NA PESSOA DE SEU PROCURADOR PARA QUE, NO PRAZO DE 15 DIAS, REALIZASSE A GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO DA PENA ALMEJADA. DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELO AGRAVANTE. RECUSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.044062-3, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA EXECUTADA, EM FACE DA AUSÊNCIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. PETITÓRIO QUE CONTESTA, SATISFATORIAMENTE, OS VALORES PLEITEADOS PELO AUTOR. ART. 475-L DO CPC. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU PARCIALMENTE OS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO TÉCNICO-CONTÁBIL, COM BASE NOS DADOS CONSTANTES TÃO SOMENTE NA RESPECTIVA RADIOGRAFIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. DOCUMENTO QUE, CONQUANTO RELEVANTE NA FASE DE CONHECIMENTO, NÃO É SUFICIENTE, PER S...
Data do Julgamento:09/12/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DAS COMPLEMENTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. RECORRENTE QUE, NAS ALEGAÇÕES FINAIS, CITA EXCERTOS DO DOCUMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUE ELIDE O SUPOSTO PREJUÍZO NA DEFESA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRELIMINAR RECHAÇADA. A moderna processualística, louvada no princípio do pas de nullité sans grief, indica que não há declarar nulidade quando a parte não sofre qualquer prejuízo. Hipótese em que o ente público, ao ter vista dos autos para a elaboração das alegações finais, teve ciência de todo o processado, inclusive do laudo pericial complementar, tanto que rechaçou, especificamente, o teor do indigitado documento. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA QUE TERIA REQUERIDO O SEU DESLIGAMENTO FUNCIONAL DURANTE PERÍODO DE INSTABILIDADE PSÍQUICA. PROVA PERICIAL QUE ATESTA QUE A DEMANDANTE, À ÉPOCA DO PEDIDO DE EXONERAÇÃO, SOFRIA DE DEPRESSÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO ATO JURÍDICO. EXEGESE DOS ARTS. 166, I, E 3º, II, DO CÓDIGO CIVIL. INCAPACIDADE DO AGENTE COMPROVADA. NULIDADE DO ATO EXONERATÓRIO QUE SE IMPÕE. EFEITOS EX NUNC DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS QUE PERCEBERIA DURANTE O PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA DO SERVIÇO PÚBLICO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009. ALTERAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA LEGAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O ato administrativo celebrado por pessoa incapaz, ainda que transitoriamente em tal estado (art. 3º, II, do Código Civil), é eivado de nulidade, a teor do que dispõe o art. 166, I, do Código Civil, de forma que o pedido de exoneração elaborado por servidora momentaneamente acometida de moléstia de cunho psiquiátrico, que certamente teve o condão de turvar a consciência de suas escolhas, é eivado de nulidade. 2. "Está sedimentado nesta Corte Superior que o reconhecimento, em juízo, da nulidade do ato de exoneração opera efeitos ex tunc, razão pela qual o servidor tem direito ao tempo de serviço e aos vencimentos que lhe seriam pagos no período em que ficou afastado" [...] (AgRg no REsp 717.406/MG, rela. Mina. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, j. 18-6-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083126-4, de Forquilhinha, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DAS COMPLEMENTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. RECORRENTE QUE, NAS ALEGAÇÕES FINAIS, CITA EXCERTOS DO DOCUMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUE ELIDE O SUPOSTO PREJUÍZO NA DEFESA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRELIMINAR RECHAÇADA. A moderna processualística, louvada no princípio do pas de nullité sans grief,...
Data do Julgamento:10/02/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC.) AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. SERVIDOR INTEGRANTE DO QUADRO DA SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA HORA PLANTÃO, DA INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO E DA GRATIFICAÇÃO DA HORA PLANTÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. PEDIDO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE TORNANDO-SE PREJUDICADOS OS REFLEXOS DECORRENTES DA PRETENDIDA ALTERAÇÃO, PORQUANTO ACESSÓRIO DAQUELE. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DE UMA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL ANTE A EXPRESSA VINCULAÇÃO DOS PEDIDOS NO DECORRER DA EXORDIAL, BEM COMO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A Lei n. 1.137/92, do Estado de Santa Catarina, estabelece que o vencimento é a base de cálculo das vantagens pecuniárias "hora plantão" e "hora sobreaviso" que servidores vinculados à Secretaria de Estado da Saúde recebem, não podendo incidir, portanto, sobre a totalidade da remuneração, o que importaria, inclusive, na aplicação do "efeito cascata" ou "repique", vedado pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. O valor da hora deve ser calculado dividindo-se o valor do vencimento pelo número de horas correspondentes à jornada mensal normal do servidor, sendo a "hora plantão" acrescida de 50%, e a "hora sobreaviso" reduzida a 50% da hora normal. Na medida em que o pedido de majoração dos reflexos do labor extraordinário na gratificação natalina e demais rubricas foi vinculado ao acolhimento do pleito de modificação da base de cálculo da hora plantão [e da hora sobreaviso], na hipótese de improcedência deste resta prejudicada a análise daquele." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.013715-6, julgada em 30.04.2013, e Apelação Cível n. 2013.029918-8, julgada em 06.08.2013, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; idem Apelação Cível n. 2013.038359-5, da Capital, Rel. Des. Júlio César Knoll, j. 07-11-2013). Não pode o Juízo, destarte, considerá-lo como pedido autônomo (Apelação Cível n. 2013.028320-2, da Capital, Relator: Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043293-2, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 02-12-2014). Mutatis mutandis: "Improcedente o pedido principal de condenação do Estado ao pagamento de diferenças de horas extras e adicionais noturnos tendo por base de cálculo a totalidade da remuneração, torna-se prejudicado o pedido acessório concernente aos reflexos pecuniários dessa condenação sobre gratificação natalina e outras vantagens.' (Apelação Cível n. 2012.069986-6, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 07.02.2013)"" (AC n. 2013.038126-1, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, j. 24-9-2013)" (AC n. 2012.090848-0, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013). [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079717-2, de Blumenau, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 21-10-2014). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.085917-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
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AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC.) AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. SERVIDOR INTEGRANTE DO QUADRO DA SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DA HORA PLANTÃO, DA INDENIZAÇÃO DE SOBREAVISO E DA GRATIFICAÇÃO DA HORA PLANTÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. PEDIDO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE TORNANDO-SE PREJUDICADOS OS REFLEXOS DECORRENTES DA PRETENDIDA ALTERAÇÃO, PORQUANTO ACESSÓRIO DAQUELE. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DE UMA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SI...
Data do Julgamento:10/02/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE DESCONSIDEROU A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA, DIANTE DA BAIXA CADASTRAL NA JUNTA COMERCIAL SEM O PRÉVIO ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS POR SI CONTRAÍDOS, E DETERMINOU O REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA EM FACE DO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE OS CASOS ELENCADOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL (CONFUSÃO PATRIMONIAL OU ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA) NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES NO CASO EM COMENTO E QUE A ATIVIDADE EMPRESARIAL DA COMPANHIA CONTINUA ATIVA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. VERIFICAÇÃO DE QUE A SUA SITUAÇÃO CADASTRAL NA JUNTA COMERCIAL ENCONTRA-SE CANCELADA, NOS TERMOS DO ART. 60 DA LEI N. 8.934/94. AUSÊNCIA DE QUALQUER ARQUIVAMENTO NO PERÍODO DE DEZ ANOS CONSECUTIVOS E INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE INTENÇÃO DE MANUTENÇÃO DO SEU FUNCIONAMENTO. EXEGESE DO § 1º DO ARTIGO DE LEI SUPRAMENCIONADO. FIRMA INATIVA QUE ADQUIRIU O STATUS DE SOCIEDADE IRREGULAR, UMA VEZ QUE CONTINUOU A FUNCIONAR, NADA OBSTANTE A DECRETAÇÃO DE SUA INATIVIDADE, ACARRETANTO, PORTANTO, NA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA DOS SÓCIOS PELAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA, CONFORME DISPÕE O ART. 990 DO CÓDIGO CIVIL. "Uma das inovações trazidas pela lei de 1994 é a figura da inatividade da empresa (art. 60). Trata-se da situação em que se encontra a sociedade que não solicita arquivamento de qualquer documento, por mais de uma década. [...] A sistemática é a seguinte: se a sociedade empresária não praticou, em dez anos, nenhum ato sujeito a registro, ela deve tomar a iniciativa de comunicar à Junta a sua intenção de manter-se em funcionamento. A hipótese, evidentemente, diz respeito às sociedades limitadas, e não às anônimas. [...] Pois bem, se a sociedade não providenciar a comunicação de intenção de funcionamento, a Junta instaura um procedimento para o cancelamento do registro, passando a considerar a empresa inativa. [...] Se a sociedade, a despeito da decretação de sua inatividade, continuar a funcionar, será considerada empresária irregular [...]. É este o seu status jurídico." (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, de acordo com a nova Lei de falências. Ed. 10. São Paulo: Saraiva, 2006, v. 1, p. 77 e 78). "A principal sanção imposta à sociedade empresária que explora irregularmente sua atividade econômica, isto é, que funciona sem registro na Junta Comercial, é a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas obrigações da sociedade. O arquivamento do ato constitutivo da pessoa jurídica - contrato social da limitada, ou os estatutos da anônima - no registro de empresas é condição para a limitação da responsabilidade dos sócios. A natureza desta responsabilidade limitada - se direta ou subsidiária - depende da posição adotada pelo sócio na gestão dos negócios sociais. O sócio que se apresentou como representante da sociedade tem responsabildiade direta, enquanto os demais, subsidiária (CC, art. 990) [...]. Por ora, importa deixar assente que os sócios poderão vir a responder com o seu próprio patrimônio, por todas as obrigações da sociedade, se não for providenciado o registro do respectivo ato constitutivo na Junta Comercial" (COELHO, Fábio Ulhoa. op. cit., p. 74). HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE TRATA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA, MAS SIM DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA DOS SÓCIOS PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO, TODAVIA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.052573-2, de Rio Negrinho, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-02-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE DESCONSIDEROU A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA, DIANTE DA BAIXA CADASTRAL NA JUNTA COMERCIAL SEM O PRÉVIO ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS POR SI CONTRAÍDOS, E DETERMINOU O REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA EM FACE DO SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE OS CASOS ELENCADOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL (CONFUSÃO PATRIMONIAL OU ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA) NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES NO CASO EM COMENTO E QUE A ATIVIDADE EMPRESARIAL DA COMPANHIA...
Data do Julgamento:10/02/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
1. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DO QUADRO DE SERVIDORES DA SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS 'VALOR DA HORA PLANTÃO'. IMPORTÂNCIA OBTIDA POR INTERMÉDIO DO VENCIMENTO DO SERVIDOR. EXEGESE DO ART. 17, § 1º, DA LEI ESTADUAL N. 1.137/92. TERMO UTILIZADO QUE REMETE À RETRIBUIÇÃO DO CARGO, COM VALOR FIXADO EM LEI, SEM A INCLUSÃO DE OUTRAS VANTAGENS. OBSERVÂNCIA DA NORMA LEGAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1.1. Segundo preleciona o § 1º do art. 17, da Lei Estadual n. 1.137/92, "o valor unitário da hora plantão correspondente ao quociente apurado na divisão do vencimento do servidor pelo número de horas correspondente à sua carga horária mensal, acrescido o resultado de 50% (cinqüenta por cento)". 1.2. A menção legislativa do termo vencimento, no singular, significa a retribuição pelo exercício com cargo, com valor fixado em lei, excluídas outras vantagens pecuniárias. 1.3. Tendo em vista que a lei utilizou o termo vencimento no singular, é vedada a inclusão de outras vantagens no cálculo das horas extraordinárias, sob pena de violação ao princípio da legalidade, a qual rege o administrador. 2. REFLEXOS NO SOBREAVISO. ARGUIÇÃO RECURSAL DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA NO PONTO. Segundo o STJ, ao apreciar questão idêntica, "Não configurou julgamento extra petita a decisão do Tribunal de origem que apreciou o pleito inicial interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo. Sendo assim, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na Inicial" (AgRg no Resp n. 1426538/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.5.14). 3. REFLEXOS DA HORA PLANTÃO E DO SOBREAVISO NOS AFASTAMENTOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. "A gratificação -hora plantão- é computada, pela média dos últimos 12 (doze) meses, no cálculo das férias e da gratificação natalina, e -nos afastamentos por motivo de saúde própria, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de primeiro grau, gestação, férias e licença-prêmio- (LC n. 323/2006, art. 19, §§ 4º e 5º). Ademais, por integrar parcela da remuneração do servidor, seria computável independentemente de expressa previsão em lei. Por idêntica razão, para os mesmos efeitos (férias, gratificação natalina e licenças remuneradas) também deve ser incluído o valor correspondente à -indenização de sobreaviso" (TJSC, AC n. 2013.000308-2, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29.1.14). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO DO ESTADO E REMESSA DESPROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO, EM PARTE, PARA RECONHECER O DIREITO DA SERVIDORA AO PAGAMENTO DOS REFLEXOS DA HORA PLANTÃO E DO SOBREAVISO SOBRE AS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO, LICENÇA PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063104-2, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
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1. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INTEGRANTE DO QUADRO DE SERVIDORES DA SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS 'VALOR DA HORA PLANTÃO'. IMPORTÂNCIA OBTIDA POR INTERMÉDIO DO VENCIMENTO DO SERVIDOR. EXEGESE DO ART. 17, § 1º, DA LEI ESTADUAL N. 1.137/92. TERMO UTILIZADO QUE REMETE À RETRIBUIÇÃO DO CARGO, COM VALOR FIXADO EM LEI, SEM A INCLUSÃO DE OUTRAS VANTAGENS. OBSERVÂNCIA DA NORMA LEGAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1.1. Segundo preleciona o § 1º do art. 17, da Lei Estadual n. 1.137/92, "o valor unitário da hora plantão correspondente ao q...
HABEAS CORPUS - ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, I E II), POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (LEI N. 10.826/03, ART. 12) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA, ART. 244-B) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO AO RÉU - REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PREENCHIDOS - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA PORQUE CONCEDIDA A BENESSE AOS DEMAIS CORRÉUS - INDÍCIOS DE HABITUALIDADE DELITIVA NÃO EXISTENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. "Não tem direito de apelar em liberdade o réu preso em flagrante e que assim permaneceu preso durante toda a instrução criminal, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar é ilegal por não possuir fundamentação idônea. No caso, o decreto cautelar está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi do delito, que revelou a periculosidade do Paciente, bem como na necessidade da segregação para a garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista o réu não ter qualquer vínculo com o distrito da culpa. É de se vedar o apelo em liberdade ao réu que permaneceu segregado processualmente enquanto tramitava o processo-crime, em razão do entendimento 'de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar' (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ de 28/08/08)" (STJ, HC n. 293447, Ministra Laurita Vaz). "Não há malferimento ao princípio da isonomia quando o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto e das condições pessoais de cada acusado, permite, fundamentadamente, que apenas um ou alguns dos réus recorram em liberdade, já que a manutenção ou decretação da custódia preventiva deve, obrigatoriamente, levar em consideração as circunstâncias pessoais e individuais de cada caso" (TJSC, Desembargador Francisco Oliveira Neto). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.001097-3, de Joinville, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
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HABEAS CORPUS - ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, I E II), POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (LEI N. 10.826/03, ART. 12) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA, ART. 244-B) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO AO RÉU - REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PREENCHIDOS - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA PORQUE CONCEDIDA A BENESSE AOS DEMAIS CORRÉUS - INDÍCIOS DE HABITUALIDADE DELITIVA NÃO EXISTENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. "Não tem direito de apelar em liberdade o réu preso em flagrante e que assim...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEP, ART. 197). IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ISENÇÃO DA REFERIDA PENA. IMPOSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DO MONTANTE IMPOSTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NO ENTANTO, CASO VERIFICADA A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO REEDUCADO, CABERIA A MODIFICAÇÃO DA PENA IMPOSTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO REEDUCANDO APÓS A DECISÃO ATACADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ELEMENTOS DE PROVA QUE NÃO FORAM SUBMETIDOS À ANÁLISE DO JUÍZO A QUO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Não há previsão legal no nosso sistema para acolher pedido de isenção da pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária. - É preclusa a discussão do montante fixado a título de prestação pecuniária, diante do trânsito em julgado da sentença condenatória. - Em sede de recurso de agravo, a análise é limitada ao acerto ou desacerto da decisão do Juízo a quo, de modo que a alteração na realidade fática - por meio de documento que não foi apresentado na instância ordinária - acarreta em supressão de instância e impede o exame da decisão singular. - Parecer da PGJ pelo não conhecimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.022789-8, de Campos Novos, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEP, ART. 197). IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ISENÇÃO DA REFERIDA PENA. IMPOSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DO MONTANTE IMPOSTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NO ENTANTO, CASO VERIFICADA A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO REEDUCADO, CABERIA A MODIFICAÇÃO DA PENA IMPOSTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A SITUAÇÃO FINANCEIRA D...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS APLICADAS, NOS TERMOS DO ART. 130 DO ECA. SUPOSTOS ABUSOS SEXUAIS PRATICADOS PELO PADRASTO EM FACE DA ENTEADA E SUA PRIMA, AMBAS COM 11 (ONZE) ANOS DE IDADE. ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTEM ELEMENTOS CAPAZES DE MANTER O AGRAVANTE AFASTADO DO LAR. ESTUDO SOCIAL E LAUDO PSICOLÓGICO QUE NOTICIAM A INFLUÊNCIA SOBRE A VÍTIMA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 227, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. "Atenderá o princípio do melhor interesse toda e qualquer decisão que primar pelo resguardo amplo dos direitos fundamentais, sem subjetivismo do intérprete. Melhor interesse não é o que o Julgador entende que é melhor para a criança, mas sim o que objetivamente atende à sua dignidade como criança, aos seus direitos fundamentais em maior grau possível" (Kátia Regina Fereira Lobo Andrade Maciel). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.076962-6, de Itapiranga, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS APLICADAS, NOS TERMOS DO ART. 130 DO ECA. SUPOSTOS ABUSOS SEXUAIS PRATICADOS PELO PADRASTO EM FACE DA ENTEADA E SUA PRIMA, AMBAS COM 11 (ONZE) ANOS DE IDADE. ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTEM ELEMENTOS CAPAZES DE MANTER O AGRAVANTE AFASTADO DO LAR. ESTUDO SOCIAL E LAUDO PSICOLÓGICO QUE NOTICIAM A INFLUÊNCIA SOBRE A VÍTIMA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 227, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECUR...