PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL.
INSCRIÇÃO COMO TÉCNICO E COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ATIVIDADES DE UMA PROFISSÃO ENGLOBADAS PELA OUTRA. DUPLA COBRANÇA DE ANUIDADES.
NÃO CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial (afastar a afirmação de que as atividades inerentes ao técnico de enfermagem englobam também as do auxiliar de enfermagem), a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1550059/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL.
INSCRIÇÃO COMO TÉCNICO E COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ATIVIDADES DE UMA PROFISSÃO ENGLOBADAS PELA OUTRA. DUPLA COBRANÇA DE ANUIDADES.
NÃO CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente por...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. A análise da violação da legislação estadual (Código Tributário Estadual) é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. O acórdão recorrido afirmou que a CDA atendeu os requisitos legais.
6. A aferição do não preenchimento dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda, em regra, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 701.965/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. A análise da violação da legislação estadual (Código Tributário E...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra a ora recorrente, Presidente da Associação de Caridade Nossa Senhora da Conceição, objetivando a condenação pela prática de ato ímprobo, consistente em deixar de atender às requisições do Parquet estadual.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedentes os pedidos.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou: "Nestes termos, diante da reiterada e injustificada recusa da Srª Lívia de Almeida Carvalho, representante legal da Associação, em atender as requisições do Ministério Público, deixando, destarte, de apresentar os documentos requeridos e necessários à apuração da ocorrência de eventuais irregularidades no patrimônio daquela instituição, agiu, a demandada, em afronta aos princípios constitucionais regentes da atividade pública, enquadrando-se, portanto, tal conduta, nos atos de improbidade previstos no artigo 11, II da Lei nº 8.429/1992, por ter deixado de praticar, indevidamente, ato de ofício.(...) No caso dos autos, o não atendimento, de forma reiterada, às requisições emanadas pelo Ministério Público, mesmo tendo conhecimento do conteúdo das mesmas, configura-se o dolo necessário à condenação." (fls. 84-85, grifo acrescentado).
4. O entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015, REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015, AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015, AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014.
8. Enfim, o Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a presença do elemento subjetivo: "Há improbidade também porque o dolo restou provado na ação da Requerida, que mesmo estando ciente do conteúdo de todas as requisições, manteve-se em mora desde o primeiro ofício requisitório." (fl. 86, grifo acrescentado).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
10. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
11. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 654.406/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/02/2016)
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra a ora recorrente, Presidente da Associação de Caridade Nossa Senhora da Conceição, objetivando a condenação pela prática de ato ímprobo, consistente em deixar de atender às requisições do Parquet estadual.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedentes os pedidos.
3. O Tribunal a quo negou provi...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC APENAS EM AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ.
1. A parte agravante alega que o Tribunal de origem foi omisso quanto à análise da certidão lavrada pelo oficial de justiça; porém, nas razões do Recurso Especial, olvidou-se de apontar ofensa ao art.
535 do CPC para que se pudesse averiguar possível falha na prestação jurisdicional.
2. "Não se mostra possível o exame de dispositivos de lei federal, em agravo regimental, que não foram trazidos nas razões do recurso especial, por se tratar de inovação recursal, por força da preclusão consumativa" (AgRg no REsp 1.397.703/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13.11.2015).
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu haver apenas indícios de dissolução irregular da empresa. A revisão deste entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1559800/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC APENAS EM AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ.
1. A parte agravante alega que o Tribunal de origem foi omisso quanto à análise da certidão lavrada pelo oficial de justiça; porém, nas razões do Recurso Especial, olvidou-se de apontar ofensa ao art.
535 do CPC para que se pudesse averiguar possível falha na prestação jurisdicional.
2. "Não se mos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no AREsp 743.630/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AgRg no AREsp 743.630/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 05/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL QUE OFERECEU 40 (QUARENTA) VAGAS. BOLETIM DO COMANDO GERAL QUE DISPONIBILIZOU 406 VAGAS. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PREENCHIMENTO DAS DEMAIS VAGAS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra atos do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e outros, com o objetivo de assegurar o direito ao ingresso no Curso de Formação de Cabos do quadro da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul.
2. A recorrente alega ser soldado do quadro da Polícia Militar, tendo sido aprovada no processo seletivo interno por Mérito Intelectual para graduação de Cabo da Polícia Militar, realizado em 2014, por meio do Edital 1/2014/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS, em que foram disponibilizadas 40 (quarenta) vagas para a modalidade de Mérito Intelectual, tendo-se classificando na 102ª posição.
3. Afirma que existem 406 vagas para a Graduação de Cabo não preenchidas, o que lhe garantiria direito líquido e certo a participar do curso de formação, por estar demonstrada a existência de cargos vagos a serem providos, como a necessidade de seu preenchimento.
4. O STJ orienta-se no sentido de que não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, omitir-se de praticar atos de nomeação dos aprovados dentro do limite das vagas ofertadas, em respeito às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. Contudo, em relação aos candidatos classificados nas vagas remanescentes, o Poder Público pode se utilizar do juízo de conveniência e oportunidade. Precedente: MS 21.410/DF, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 22.4.2015.
5. Por conseguinte, se não há direito líquido e certo devidamente caracterizado e comprovado, inviabiliza-se a pretensão mandamental.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 49.219/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL QUE OFERECEU 40 (QUARENTA) VAGAS. BOLETIM DO COMANDO GERAL QUE DISPONIBILIZOU 406 VAGAS. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PREENCHIMENTO DAS DEMAIS VAGAS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra atos do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e outros, com o objetivo de assegurar o direito ao ingresso no C...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO POSTERGADA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que a Corte a quo asseverou que, "não foi negado ao agravante o pedido de condenação da exeqüente em honorários advocatícios, mas tão somente, como fundamentado na própria decisão proferida pelo Juízo de origem, postergada sua fixação".
2. Não houve violação do art. 20, §4º, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido tão somente postergou o momento de fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista não haver decisão definitiva.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1561109/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO POSTERGADA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que a Corte a quo asseverou que, "não foi negado ao agravante o pedido de condenação da exeqüente em honorários advocatícios, mas tão somente, como fundamentado na própria decisão proferida pelo Juízo de origem, postergada sua fixação".
2. Não houve violação do art. 20, §4º, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido tão somente postergou o momento de fixação dos honorários...
PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. RECEBIMENTO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSOLIDADA NA 1ª SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.108.013/RJ, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que é possível a condenação em honorários advocatícios quando a atuação da Defensoria Pública Estadual se dá contra ente federativo diverso (in casu, Município de Cuiabá/MT).
2. Orientação firmada na Corte Especial, no julgamento do REsp.
1.108.013/RJ, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1562045/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. RECEBIMENTO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSOLIDADA NA 1ª SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.108.013/RJ, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que é possível a condenação em honorários advocatícios quando a atuação da Defensoria Pública Estadual se dá contra ente federativo diverso (in casu, Município de Cuiabá/MT).
2. Orientação firmada na Corte Especial, no julgamento do REsp.
1.108.013/RJ, de relatoria da Ministra Eliana Calmon,...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO. APROVAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO DE SOLDADOS TEMPORÁRIOS (SIMVE). PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelos recorrentes contra suposto ato coator praticado pelo Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás e outras autoridades, tendo em vista a não convocação dos impetrantes para o curso de formação para provimento de cargo de soldado de 2ª classe da Polícia Militar do Estado de Goiás.
2. O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
3. No caso dos autos, verifica-se que não há elementos hábeis a caracterizar a certeza e a liquidez do direito pleiteado pelos recorrentes.
4. Em momento algum constou no processo a quantidade de vagas preenchida pelos aprovados na seleção para candidatos ao Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual - Simve, ou se houve vacância durante o período de validade do certame público, razão pela qual não se pode afirmar a existência ou não da preterição na nomeação dos recorrentes.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 48.442/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO. APROVAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO DE SOLDADOS TEMPORÁRIOS (SIMVE). PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado pelos recorrentes contra suposto ato coator praticado pelo Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás e outras autoridades, tendo em vista a não convocação dos impetrantes para o curso de formação para provimento de cargo de soldado de 2ª classe da Polícia Militar do E...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Inviável a utilização de normas constitucionais, mesmo que para efeito de prequestionamento, como meio destinado a combater a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, pois ao STJ não cabe a função de uniformizar a interpretação de matéria constitucional.
2. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1519800/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Inviável a utilização de normas constitucionais, mesmo que para efeito de prequestionamento, como meio destinado a combater a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, pois ao STJ não cabe a função de uniformizar a interpretação de matéria constitucional.
2. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1519800/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/02/2016)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo. Na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1568343/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo. Na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1568343/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na fuga do distrito da culpa, haja vista que inobstante a apresentação do réu, tem-se que, após os fatos, evadiu-se do distrito da culpa, donde ficou afastado por mais de seis meses, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Na esteira do entendimento adotado por esta Corte Superior, a existência de condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar sua necessidade.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 341.353/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na fuga do distrito da culpa, haja vista que inobstante a apresentação do réu, tem-se que, após os fatos, evadiu-se do distrito da culpa, donde ficou afastado por mais de seis meses, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Na esteira do entendimento ad...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação para a prisão preventiva na gravidade concreta do crime, praticado de forma bárbara e de surpresa utilizando-se de meios que não permitiu a vítima esboçar qualquer tipo de reação, seguido de fuga pelo agente, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 340.083/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação para a prisão preventiva na gravidade concreta do crime, praticado de forma bárbara e de surpresa utilizando-se de meios que não permitiu a vítima esboçar qualquer tipo de reação, seguido de fuga pelo agente, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 340.083/SE, Rel....
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
1. Apresentada fundamentação de gravidade concreta, pela prática do crime contra vítima mulher, acompanhada de crianças, tem-se razoável motivação definidora da anormal gravosidade das circunstâncias do crime, a justificar o decreto de prisão para garantia da ordem pública.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 339.253/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
1. Apresentada fundamentação de gravidade concreta, pela prática do crime contra vítima mulher, acompanhada de crianças, tem-se razoável motivação definidora da anormal gravosidade das circunstâncias do crime, a justificar o decreto de prisão para garantia da ordem pública.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 339.253/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o magistrado no momento da fixação da reprimenda pela prática do crime de tráfico de drogas deve valorar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade de droga, a personalidade e a conduta social do agente.
2. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a significativa quantidade de droga - no caso, 3.603g (três mil seiscentos e três gramas) de cocaína - autoriza a exasperação da pena-base, razão pela qual mostra-se razoável e proporcional o quantum de aumento levado a efeito na instância de origem (1/6 acima do mínimo legal) pelo exame negativo da mencionada circunstância judicial.
3. A instância de origem justificou a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar mínimo (1/6), considerando as circunstâncias do delito, notadamente o fato de o recorrente ter atuado como "mula", ciente de que estava contribuindo para um grupo voltado ao narcotráfico em âmbito internacional.
4. Nesse contexto, para chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, a teor do óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
5. A quantidade e a espécie de droga apreendida em poder do recorrente, levadas em consideração na primeira etapa da dosimetria, são circunstâncias que justificam a imposição do regime prisional mais gravoso.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 785.779/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o magistrado no momento da fixação da reprimenda pela prática do crime de tráfico de drogas deve valorar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal,...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA. CDC. SÚMULA 321/STJ.
1. A Segunda Seção desta Corte evoluiu seu entendimento no sentido de que "as regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas" (REsp 1536786/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20.10.2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1568930/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA. CDC. SÚMULA 321/STJ.
1. A Segunda Seção desta Corte evoluiu seu entendimento no sentido de que "as regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas" (REsp 1536786/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20.10.2015).
2. Agravo regimental a que se ne...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ATENDER AO INTERESSE DE SERVIÇO. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato da MM. Juíza de Direito da Comarca de Maraial/PE, sob a alegação de que é nulo o ato administrativo que determinou a devolução do impetrante, Técnico Judiciário, até então lotado na Comarca de Maraial/PE, à Secretaria de Gestão de Pessoas do TJPE, o que ensejou sua remoção para a Comarca de Cortês/PE.
2. O Tribunal a quo denegou a segurança, e assim consignou na sua decisão: "Ora, perlustrando os presentes autos, infere-se que a autoridade coatora, juíza em exercício cumulativo na Comarca de Maraial/PE, justifica a devolução do impetrante diante da nova política de trabalho a ser implantada (fls. 15), fundamentação apta e suficiente para lastrear a remoção atacada, logrando êxito em demonstrar, através da documentação carreada ao feito (fls. 99/122), a prescindibilidade do servidor devido à sua inadequação ao serviço pelo perfil que apresenta, inclusive com histórico marcado por outras devoluções decorrentes de problemas funcionais. Quanto ao alegado desvio de finalidade do ato, faço ver que não restou evidenciado no conjunto probatório acostado ao presente encarte processual, haja vista que a remoção fora realizada por interesse do serviço, não se confundindo com punição, tampouco ultrapassando os limites da discricionariedade administrativa." (fl. 159, grifo acrescentado).
3. No presente caso, o ato administrativo está devidamente motivado e se encontra dentro do limite de discricionariedade da Administração.
4. Ademais, conforme destacou o Parquet Federal no seu parecer, "a autoridade coatora, em suas informações, exteriorizou, em detalhes, todos os motivos pelos quais devolveu Djalma Figueiredo de Leão à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça ". (fl. 225).
5. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.329/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ATENDER AO INTERESSE DE SERVIÇO. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato da MM. Juíza de Direito da Comarca de Maraial/PE, sob a alegação de que é nulo o ato administrativo que determinou a devolução do impetrante, Técnico Judiciário, até então lotado na Comarca de Maraial/PE, à Secretaria de Gestão de Pessoas do TJPE, o que ensejou sua remoção...
PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO DESFEITA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
COMISSÃO DO LEILOEIRO. DEVOLUÇÃO.
1. "Desfeita a arrematação, a requerimento do arrematante, por força da oposição de embargos, nos termos do art. 694, § 1º, IV, do CPC, é devida a devolução da comissão do leiloeiro, corrigida monetariamente" (RMS 33.004/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6/12/2012).
2. Nos termos do art. 694, §1°, IV, do CPC, a arrematação poderá ser tornada sem efeito por requerimento do arrematante, na hipótese de Embargos à Arrematação (art. 746, §§ 1° e 2°). Se o arrematante exerce essa faculdade, não há como reconhecer a existência de arrematação perfeita, acabada e irretratável.
3. Uma vez frustrada a arrematação, a jurisprudência do STJ entende que o leiloeiro não faz jus à comissão.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.869/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO DESFEITA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
COMISSÃO DO LEILOEIRO. DEVOLUÇÃO.
1. "Desfeita a arrematação, a requerimento do arrematante, por força da oposição de embargos, nos termos do art. 694, § 1º, IV, do CPC, é devida a devolução da comissão do leiloeiro, corrigida monetariamente" (RMS 33.004/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6/12/2012).
2. Nos termos do art. 694, §1°, IV, do CPC, a arrematação poderá ser tornada sem efeito por requerimento do arrematante, na hipótese de Embargos à Arrematação (art. 746, §§ 1° e 2°). Se o arrema...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS. INICIAL DESACOMPANHADA DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO. EXIGÊNCIA. MOMENTO DA POSSE. SÚMULA 266/STJ.
1. O Tribunal de origem denegou a segurança, tendo em vista que "a Impetrante não logrou êxito em instruir devidamente o writ com toda a prova pré-constituída, estando a inicial desacompanhada de diploma de conclusão de curso superior, de forma a demonstrar o preenchimento pela Autora dos requisitos previstos em edital para o cargo almejado".
2. Com efeito, o Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
3. Contudo, a jurisprudência do STJ entende que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo não poderá ser exigido na inscrição ou em qualquer outra fase do concurso público anterior à posse. Tal entendimento restou consolidado na Súmula 266/STJ, que dispõe: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público".
4. O Ministério Público Federal, em seu parecer Ministerial, registrou que "a extinção do processo sem julgamento do mérito, sob alegação de ausência de prova pré constituída, contradiz decisão anterior do órgão regulador do concurso, no caso o MP/AC, pois no instante em que foi deferido o pedido para relocação da Impetrante em outro local na lista de classificação, confere-se a esta, em tese, oportunidade e credibilidade para obtenção do certificado de conclusão do bacharelado" (fl. 275, e-STJ).
5. Hipótese em que o Recurso Ordinário foi provido para anular o acórdão recorrido com o consequente retorno ao Tribunal de origem a fim de que seja analisado o mérito do mandamus e, se constatado o preenchimento de todas as exigências editalícias, seja a candidata empossada dentro do número de vagas, obedecendo-se à ordem de classificação.
6. A parte agravante não apresentou argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 48.367/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS. INICIAL DESACOMPANHADA DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO. EXIGÊNCIA. MOMENTO DA POSSE. SÚMULA 266/STJ.
1. O Tribunal de origem denegou a segurança, tendo em vista que "a Impetrante não logrou êxito em instruir devidamente o writ com toda a prova pré-constituída, estando a inicial desacompanhada de diploma de conclusão de curso superior, de forma a demonstrar o preenchimento pela Autora dos requisitos previstos em edital para o cargo almejado".
2. Com efeito, o Mandado de Segurança detém...
PROCESSUAL CIVIL. ACOLHIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
INVERSÃO E MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem deu provimento à Apelação e ao Reexame Necessário e, consequentemente, inverteu os ônus de sucumbência e majorou os honorários advocatícios.
2. Inexiste qualquer similitude com a matéria tratada no REsp 1.349.029/RS, afetado para julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC e posteriormente desafetado, e com a matéria tratada no REsp 1.520.710/SC, submetido ao rito dos repetitivos, referente à "possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução".
3. A alteração dos ônus de sucumbência não configura, in casu, violação dos arts. 128 e 460 do CPC, pois se trata de reflexo natural do acolhimento do recurso.
4. Nos termos da Súmula 325/STJ, "a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado".
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1540496/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ACOLHIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
INVERSÃO E MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem deu provimento à Apelação e ao Reexame Necessário e, consequentemente, inverteu os ônus de sucumbência e majorou os honorários advocatícios.
2. Inexiste qualquer similitude com a matéria tratada no REsp 1.349.029/RS, afetado para julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC e posteriormente desafetado, e com a matéria tratada no REsp 1.520.710/SC, subm...