PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INTERESSE DE AGIR. SUMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 142 E 145 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Analisar a tese defendida no Recurso Especial, de forma a afirmar que o julgamento foi ultra petita e que não há interesse de agir no caso, implica inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 142 e 145 do CTN, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 789.481/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
INTERESSE DE AGIR. SUMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 142 E 145 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Analisar a tese defendida no Recurso Especial, de forma a afirmar que o julgamento foi ultra petita e que não há interesse de agir no caso, implica inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 142 e 145 do CTN, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 749.725/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 749.725/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. ENTIDADES ASSOCIATIVAS. REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que não é possível a execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, ainda que exista a previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto.
2. Agravo regimental provido, em juízo de retratação realizado com base no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, para conhecer do agravo de instrumento e negar provimento ao recurso especial.
(AgRg no AgRg no Ag 1149999/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. ENTIDADES ASSOCIATIVAS. REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que não é possível a execução de título judicial, decorrente de ação ordinária coletiva ajuizada por entidade associativa, por aqueles que não conferiram autorização individual à associação, ainda que exista a previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto.
2. Agravo...
PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONFIGURAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL PELO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA, IN CASU.
1. Segundo o entendimento firmado pela Terceira Seção por ocasião do julgamento do EAREsp 386.266/SP, de minha relatoria, DJe 03/09/2015, o caso em foco não comporta retroação do trânsito em julgado à data do escoamento do prazo recursal da decisão a quo que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravo da defesa foi conhecido para o fim de prover parcialmente o seu apelo nobre (art. 544, § 4º, II, "c", do Código de Processo Civil).
2. O acórdão constitui marco interruptivo da prescrição somente quando reformar a sentença absolutória para condenar o réu ou alterar de modo considerável a pena imposta, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. Na espécie, considerando a quantidade da pena imposta in concreto, de 1 ano e 3 meses de reclusão, tem-se por configurada a prescrição superveniente da pretensão punitiva, nos termos do art.
109, V, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, pois já transcorreram mais de 4 anos desde a publicação da sentença condenatória (23/09/2011).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 670.350/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONFIGURAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL PELO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA, IN CASU.
1. Segundo o entendimento firmado pela Terceira Seção por ocasião do julgamento do EAREsp 386.266/SP, de minha relatoria, DJe 03/09/2015, o caso em foco não comporta retroação do trânsito em julgado à data do escoamento do prazo recursal da decisão a quo que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravo da defesa foi conhecido para o fim de prover parcialmente o...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, na forma propugnada nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 600.788/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, na forma propugnada nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 600.788/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Salvo em hipóteses excepcionais, quando flagrante a ofensa a lei federal, o recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados na graduação da pena-base, visto que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve, na maioria das vezes, particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento motivado.
2. Na espécie, não se vislumbra ilegalidade flagrante a merecer correção, uma vez que a sanção imposta ao recorrente é compatível com a existência de valoração negativa da culpabilidade intensa, da personalidade, dos motivos e das circunstâncias e consequências do delito, considerando-se os limites previstos no art. 157, § 3°, segunda parte, do Código Penal, não se mostrando desproporcional o aumento de menos de 2 (dois) anos na pena-base por cada circunstância judicial negativa, em fração inferior a 1/6 (um sexto), razão pela qual não há como proceder a qualquer reparo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 666.758/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Salvo em hipóteses excepcionais, quando flagrante a ofensa a lei federal, o recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados na graduação da pena-base, visto que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve, na maioria das vezes, particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento motivado.
2. Na espé...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. SÚMULA 83 DO STJ.
1. Se o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade que ensejam a pronúncia do réu pela prática de homicídio qualificado, com fundamento nas provas produzidas no processo, o acolhimento da pretensão recursal para modificar tal entendimento implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, impossível na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
2. Na fase do iudicium accusationis, não se admite a incursão sobre o mérito da acusação, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri, juízo natural constitucionalmente instituído para julgar os crimes dolosos contra a vida.
3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em obediência ao princípio pas de nulitté sans grief, que vigora em nosso ordenamento, não se declara nulidade de ato se dele não resulta prejuízo para nenhuma das partes. Precedentes.
4. Ao afastar a nulidade da sentença de pronúncia, uma vez que não se vislumbrou a alegada ocorrência de prejuízo, o Tribunal de origem revelou perfeita sintonia com o que vem sendo reiteradamente decidido por esta Corte. Aplicação do enunciado da Súmula 83 desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 675.964/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. SÚMULA 83 DO STJ.
1. Se o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade que ensejam a pronúncia do réu pela prática de homicídio qualificado, com fundamento nas provas produzidas no process...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TESTEMUNHA IMPEDIDA. FALSIDADE DAS DECLARAÇÕES NÃO DEMONSTRADA.
COMPROMETIMENTO DO JÚRI NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ARCABOUÇO PROBATÓRIO SÓLIDO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ainda que se repute verdadeira a afirmação de que o depoimento de uma das testemunhas se encontrava comprometido em razão da existência de relação íntima de afeto com a vítima, suas declarações poderiam ser tomadas como as de um informante, não implicando necessariamente a falsidade de suas afirmações.
2. A condenação decorreu não só do depoimento, cuja validade ora se questiona, mas de todo sólido arcabouço probatório submetido ao crivo do Conselho de Sentença (palavra da vítima, provas documentais, perícia), motivo pelo qual não se pode afirmar que a suposta inidoneidade do testemunho possa ter comprometido o júri na sessão de julgamento.
3. Chegar a conclusão diversa, ao contrário do afirmado pela defesa, exige inviável revolvimento de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 ao conhecimento do recurso especial.
4. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 762.491/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TESTEMUNHA IMPEDIDA. FALSIDADE DAS DECLARAÇÕES NÃO DEMONSTRADA.
COMPROMETIMENTO DO JÚRI NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ARCABOUÇO PROBATÓRIO SÓLIDO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ainda que se repute verdadeira a afirmação de que o depoimento de uma das testemunhas se encontrava comprometido em razão da existência de relação íntima de afeto com a vítima, suas declarações poderiam ser tomadas como as de um informante, não implicando necessariamente a falsidade de suas afirmações.
2. A condenação decor...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MODUS OPERANDI. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INAPLICABILIDADE.
1. Na aplicação do princípio da insignificância, devem ser utilizados os seguintes parâmetros: a) conduta minimamente ofensiva;
b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
2. O modus operandi da conduta praticada pelo paciente, que sucedeu mediante rompimento de obstáculo, impede a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1502103/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MODUS OPERANDI. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INAPLICABILIDADE.
1. Na aplicação do princípio da insignificância, devem ser utilizados os seguintes parâmetros: a) conduta minimamente ofensiva;
b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
2. O modus operandi da conduta praticada pelo paciente, que suced...
Data do Julgamento:10/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016RSDPPP vol. 96 p. 130
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. MOMENTO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 24 DO STF. RETROATIVIDADE DE INTERPRETAÇÃO JUDICIAL MAIS GRAVOSA AO RÉU. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
DECISÃO CONFIRMADA NO STJ. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. MOMENTO.
A fluência do prazo prescricional dos crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990, nos termos da jurisprudência desta Corte, tem início somente após a constituição do crédito tributário.
O Superior Tribunal de Justiça já afastou a alegação de que o enunciado 24 da Súmula Vinculante só se aplicaria aos crimes cometidos após a sua vigência, tendo em vista que não se está diante de norma mais gravosa, mas de consolidação de interpretação judicial, bem como porque a sua observância é obrigatória por parte de todos os órgãos do Poder Judiciário, exceto a Suprema Corte, a quem compete eventual revisão do entendimento adotado.
A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente - e não naquele momento - motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Desse modo, o trânsito em julgado retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível.
Hipótese em que não houve transcurso do prazo prescricional, uma vez que, entre a constituição definitiva do crédito tributário e o recebimento da denúncia, e, ainda, entre a sentença condenatória (último marco interruptivo) e a data do trânsito em julgado não transcorreu lapso de tempo legalmente previsto.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 699.517/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. MOMENTO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 24 DO STF. RETROATIVIDADE DE INTERPRETAÇÃO JUDICIAL MAIS GRAVOSA AO RÉU. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
DECISÃO CONFIRMADA NO STJ. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. MOMENTO.
A fluência do prazo prescricional dos crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990, nos termos da jurisprudência desta Cor...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM E DOS RECURSOS POSTERIORMENTE INTERPOSTOS. DEMONSTRAÇÃO DO MANEJO TEMPESTIVO DO RECURSO VIA FAX. REGISTRO QUE, ALIÁS, SE FAZ PRESENTE NAS INFORMAÇÕES DO PROCESSO NA ORIGEM, DE FÁCIL ACESSO AO AGRAVANTE. REITERADA ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE NO SENTIDO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EM CONTRADIÇÃO AO QUE REGISTRADO NAS INFORMAÇÕES DO PROCESSO. DESLEALDADE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CORREÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1374909/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM E DOS RECURSOS POSTERIORMENTE INTERPOSTOS. DEMONSTRAÇÃO DO MANEJO TEMPESTIVO DO RECURSO VIA FAX. REGISTRO QUE, ALIÁS, SE FAZ PRESENTE NAS INFORMAÇÕES DO PROCESSO NA ORIGEM, DE FÁCIL ACESSO AO AGRAVANTE. REITERADA ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE NO SENTIDO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EM CONTRADIÇÃO AO QUE REGISTRADO NAS INFORMAÇÕES DO PROCESSO. DESLEALDADE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CORREÇÃO DO PERCENTUAL DA M...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 05/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA AMBIENTAL. EXISTÊNCIA RECONHECIDA.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o agravante alega que, se o agravado "ainda está regularizando a licença ambiental, o mesmo ainda não cumpriu as exigências legais para o desempenho das atividades potencialmente poluidoras, já que, para tanto, o artigo 10 da Lei Federal 6.938/81 exige licença ambiental válida, a qual não pode ser suprida pelo simples protocolo de renovação".
2. O Tribunal de origem reconheceu que o ora agravado possui licença ambiental para o devido funcionamento do lava a jato e de suas atividades de empreendimento e que, se o proprietário "está amparado pela legislação que regula a matéria, tendo providenciado a seu favor todas as medidas que o autorizam à realização de seus trabalhos, é de se revogar a liminar que determinou a suspensão do empreendimento".
3. O reconhecimento da tese trazida pelo insurgente demandaria necessariamente incursão no contexto fático-probatório, o que não é permitido na estreita via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 676.091/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA AMBIENTAL. EXISTÊNCIA RECONHECIDA.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o agravante alega que, se o agravado "ainda está regularizando a licença ambiental, o mesmo ainda não cumpriu as exigências legais para o desempenho das atividades potencialmente poluidoras, já que, para tanto, o artigo 10 da Lei Federal 6.938/81 exige licença ambiental válida, a qual não pode ser suprida pelo simples protocolo de renovação".
2. O Tribunal de origem reconheceu que o ora agravado possui licença ambiental para o devido...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO BASEADO EM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STJ.
1. O Tribunal de origem embasa sua decisão em legislação local, especificamente na Lei Distrital 34/1989.
2. Verifica-se que o exame da controvérsia relativa à abrangência da decisão do título judicial exige análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial, nos termos, por analogia, da Súmula 280/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 709.573/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO BASEADO EM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STJ.
1. O Tribunal de origem embasa sua decisão em legislação local, especificamente na Lei Distrital 34/1989.
2. Verifica-se que o exame da controvérsia relativa à abrangência da decisão do título judicial exige análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial, nos termos, por analogia, da Súmula 280/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 709.573/DF, Rel. Mini...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MELHORIA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS PELO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO DO ART. 2º-B DA LEI 9.494/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NAS PREMISSAS FÁTICO- PROBATÓRIAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 2º-B da Lei 9.494/1997, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 712.568/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 03/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MELHORIA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS PELO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO DO ART. 2º-B DA LEI 9.494/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NAS PREMISSAS FÁTICO- PROBATÓRIAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 2º-B da Lei 9.494/1997, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadm...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEI 7.551/77, NA REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 11.327/96, 11.522/98 E 11.630/99. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese dos autos, a Corte a quo entendeu pela inconstitucionalidade de qualquer cobrança de contribuição previdenciária a servidores públicos e aposentados e pensionistas no período compreendido entre a edição da Emenda Constitucional 20/98 e a Emenda Constitucional 41/2003 (fl. 325/e-STJ). O pedido dos recorridos, por sua vez, está assentado justamente na inconstitucionalidade de determinadas leis estaduais que impuseram a cobrança já entendida como inconstitucional.
2. Quanto à alegação da parte recorrente de que o Tribunal de origem julgou a lide fora dos limites estabelecidos pelos autores, sem se pronunciar sobre a inconstitucionalidade das Leis estaduais 11.522/98 e 11.630/99, está evidenciado no acórdão dos Embargos de Declaração (fls. 348-349/e-STJ) que as referidas leis foram sim abordadas e julgadas inconstitucionais.
3. Incabível a alegação de ser o acórdão recorrido extra petita, porquanto o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática das razões recursais.
4. Outrossim, a modificação do julgado efetivamente demanda interpretação de matéria constitucional e de lei estadual, o que não se admite sob pena de invasão da competência do STF e ante o óbice da Súmula 280/STF.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 713.329/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEI 7.551/77, NA REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 11.327/96, 11.522/98 E 11.630/99. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese dos autos, a Corte a quo entendeu pela inconstitucionalidade de qualquer cobrança de contribuição previdenciária a servidores públicos e aposentados e pensionistas no período compreendido entre a edição da Emenda Constitucional 20/98 e a Emenda Constitucional 41/2003 (fl. 325/e-STJ). O pedido dos recorridos, por sua...
PROCESSUAL CIVIL. REALINHAMENTO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM A DELIBERAÇÃO EXARADA PELO STF, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS PARA A ADEQUADA LEGITIMAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO QUE OS REPRESENTA. IMPORTANTE INSTRUMENTO DE CONTROLE JUDICIAL DA ADEQUAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE.
1. No caso dos autos, o Tribunal local consignou que "os sindicatos e as associações de classe, na qualidade de substitutos processuais, estão legitimados para ajuizar ações visando à defesa dos direitos de seus filiados, independentemente de autorização, o que autoriza o filiado ou associado a ajuizar individualmente a execução, não havendo ofensa aos limites da coisa julgada" (fl. 652).
2. No que concerne à alegada violação do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 9.494/1997, afirmou o Estado do Rio de Janeiro que "o ordenamento em vigor não garante às associações a legitimação extraordinária para substituir os seus associados na defesa de interesses individuais destes, ainda que homogêneos. Diferentemente, apenas conferiu a possibilidade de representar os seus associados em Juízo ou fora dele, quando expressamente autorizada para tanto".
3. Com efeito, a orientação do acórdão proferido na origem refletiu o posicionamento jurisprudencial superado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as associações de servidores - na qualidade de substituto processual - têm legitimidade para atuar nas fases de conhecimento, liquidação e execução de sentença na defesa dos direitos e interesses da categoria que representa, dispensando prévia autorização dos trabalhadores. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, no julgamento do Recurso Extraordinário 573.232/SC, consignou que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no artigo 5º, XXI, da Constituição Federal, entendimento que vem sendo adotado também no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp 1.405.697/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 8/10/2015; AgRg no REsp 1.488.825/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015.
4. Assim, afastada a tese de representatividade irrestrita adotada pela Corte local e não sendo possível nessa instância recursal (Súmula 7/STJ) a análise do argumento de que não existiu, no caso, a necessária autorização dos associados para o ajuizamento da ação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser provido o Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, que deverá enfrentar a alegação do Estado de que a associação recorrida não possui legitimidade ativa para ajuizar a presente ação, porquanto, conforme afirma o ente estatal, "a AFRERJ, confessadamente (fls.02 - item 02 da inicial) propôs esta ação sem a indispensável autorização de seus associados" (fl. 1.173).
5. São infundados os argumentos trazidos em Memoriais (a. a matéria não foi prequestionada; b. há necessidade de reexame do contexto fático-probatório). A decisão agravada tratou do referido ponto, contudo, adotando orientação anterior do STJ no sentido da desnecessidade de autorização específica dos associados.
Acrescente-se que acolher o entendimento de que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, não implica ofensa à Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 664.713/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. REALINHAMENTO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM A DELIBERAÇÃO EXARADA PELO STF, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS PARA A ADEQUADA LEGITIMAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO QUE OS REPRESENTA. IMPORTANTE INSTRUMENTO DE CONTROLE JUDICIAL DA ADEQUAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE.
1. No caso dos autos, o Tribunal local consignou que "os sindicatos e as associações de classe, na qualidade de substitutos processuais, estão legitimados para ajuizar ações visando à defesa dos direitos de seus filiados, independentemente...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. ART.
543-C DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
1. Hipótese em que a Corte de origem determinou a suspensão do Recurso Especial até pronunciamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática do art.
543-C do CPC.
2. O agravante solicita a conversão do Agravo em Recurso Especial em Agravo Interno, tendo em vista o princípio da fungibilidade, para que sejam os autos remetidos ao Tribunal de origem para apreciação do recurso por ele interposto.
3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a determinação para que os autos fiquem sobrestados na origem constitui ato judicial sem conteúdo decisório, contra a qual mostra-se incabível a interposição de agravo interno" (AgRg no AREsp 649.814/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 695.051/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. ART.
543-C DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
1. Hipótese em que a Corte de origem determinou a suspensão do Recurso Especial até pronunciamento definitivo da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática do art.
543-C do CPC.
2. O agravante solicita a conversão do Agravo em Recurso Especial em Agravo Interno, tendo em vista o princípio da fungibilidade, para que sejam os autos remetidos ao...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS.
AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Não se configura ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica" (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/03/2010).
3. A intempestividade do recurso administrativo não perfaz contexto fático juridicamente relevante para afastar o entendimento firmado no STJ acerca do tema. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.478.651/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/3/2015; RCD no AREsp 623.936/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2015; AgRg no Ag 1.094.144/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 4/6/2009).
4. O acórdão recorrido examinou todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, indicando com clareza a data de peticionamento administrativo e os termos considerados para a contagem do lustro prescricional. Para infirmar a conclusão a que chegou a instância ordinária, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório, medida que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" 5. A inobservância das normas legais para ver-se livre do pagamento de tributo afronta a boa-fé objetiva, nos termos do brocardo venire contra factum proprium.
6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional 7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 705.069/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS.
AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Não se configura ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide...
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que, "conquanto o Agravante insista na tese de transação entre as partes, ressalta-se novamente que não houve a extinção do processo pela desistência ou transação, mas sim pelo pagamento da dívida, na forma do artigo 156, inciso I, do CTN". A revisão desse entendimento para entender que houve, em verdade, transação, implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 751.213/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que, "conquanto o Agravante insista na tese de transação entre as partes, ressalta-se novamente que não houve a extinção do processo pela desistência ou transação, mas sim pelo pagamento da dívida, na forma do artigo 156, inciso I, do CTN". A revisão desse entendimento para entender que houve, em verdade, transação, implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. MENÇÃO A REGULAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE TERIA ESTABELECIDO QUE OS PRAZOS PARA OS ADVOGADOS DO INTERIOR DO ESTADO SERIAM CONTADOS A PARTIR DO SEGUNDO DIA ÚTIL DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA A COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 745.134/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. MENÇÃO A REGULAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE TERIA ESTABELECIDO QUE OS PRAZOS PARA OS ADVOGADOS DO INTERIOR DO ESTADO SERIAM CONTADOS A PARTIR DO SEGUNDO DIA ÚTIL DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA A COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 745.134/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)