ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO.
AFERIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art.
205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma.
2. No caso em exame, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo órgão julgador de origem quanto à configuração da relação de consumo, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. No tocante a alínea c do permissivo constitucional, o recurso especial não pode ser conhecido porque a parte recorrente apontou como paradigmas julgados que não guardam similitude fática com a matéria ora apreciada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 324.990/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO.
AFERIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art.
205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.02...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ART. 7º, 12 E 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 6º E 10 DA LEI N. 9.868/99. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 25 E 125, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO STF. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735/STF.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
II - É inviável a interposição de Recurso Especial sob alegação de que a Constituição Estadual violou dispositivos legais, quais sejam, os arts. 7º, 12 e 499 do Código de Processo Civil e 6º e 10 da Lei n. 9.868/99, diante da natureza jurídica da norma, eminentemente constitucional.
III - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual, portanto, destinado a examinar possível ofensa à Constituição da República.
IV - Não cabe recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão. Incidência, por analogia, da Súmula n.
735/STF.
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 650.068/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ART. 7º, 12 E 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 6º E 10 DA LEI N. 9.868/99. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 25 E 125, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO STF. RECURSO ESPECIAL CONTRA...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos adequados para tratamento de saúde.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a imprescindibilidade do medicamento ao tratamento da enfermidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 811.520/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguiç...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ATIVIDADE INDUSTRIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, quanto à atividade da empresa ser predominantemente industrial, para efeito de incidência da contribuição, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 169.775/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ATIVIDADE INDUSTRIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundament...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 14-D DA LEI N. 10.522/2002. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
NÃO APRESENTAÇÃO DAS GFIPS. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS POR ESTIMATIVA DO FISCO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - O Superior Tribunal de Justiça considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - A jurisprudência desta Corte considera, ainda, deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a inocorrência da constituição dos créditos por estimativa pelo Fisco, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1405871/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 14-D DA LEI N. 10.522/2002. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
NÃO APRESENTAÇÃO DAS GFIPS. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS POR ESTIMATIVA DO FISCO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N....
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA.
IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. "A existência de pedido expresso de renúncia do direito discutido nos autos é conditio iuris para a extinção do processo com julgamento do mérito por provocação do próprio autor, residindo o ato em sua esfera de disponibilidade e interesse, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente, nos termos do art. 269, V, do CPC." (REsp 1.124.420/MG - 543-C do CPC).
2. "Embora haja previsão legal determinando que o interessado em aderir ao parcelamento deva desistir expressamente e de forma irrevogável de impugnações administrativas ou ações judiciais, caberia à parte exequente fiscalizar se o contribuinte cumpriu as exigências da lei e não conceder a moratória e depois excluí-lo sem oportunizar o ajuste." (REsp n. 1.338.717/RN - 1ª Turma).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 81.229/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA.
IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. "A existência de pedido expresso de renúncia do direito discutido nos autos é conditio iuris para a extinção do processo com julgamento do mérito por provocação do próprio autor, residindo o ato em sua esfera de disponibilidade e interesse, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente, nos termos do art. 269, V, do CPC." (REsp 1.124.420/MG - 543-C do CP...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 05/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC INEXISTENTE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 280/STF.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, ofertando a prestação jurisdicional adequada, é de se afastar a alegada violação do art.
535 do CPC. Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão; não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida.
2. A análise da renúncia à prescrição, efetuada pelo acórdão recorrido com arrimo no conjunto fático-probatório dos autos, implicaria reexame de prova, na contramão do enunciado da Súmula 7 desta Corte.
3. O deslinde da controvérsia relativa à renúncia, por outro lado, acarretaria interpretação de lei local, providência incabível na presente via recursal, ante à incidência da Súmula 280/STF (por analogia).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 120.117/AP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC INEXISTENTE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 280/STF.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, ofertando a prestação jurisdicional adequada, é de se afastar a alegada violação do art.
535 do CPC. Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão; não à sua modificação, que só exc...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 05/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
1. A alteração do quantum indenizatório apenas é possível, na instância especial, se o valor for irrisório ou excessivo, o que não é o caso dos autos (R$ 10.000,00).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 142.171/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
1. A alteração do quantum indenizatório apenas é possível, na instância especial, se o valor for irrisório ou excessivo, o que não é o caso dos autos (R$ 10.000,00).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 142.171/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 05/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, julgando apelação contra sentença absolutória, acolheu o pedido e inverteu o resultado, condenando o agente por ato de improbidade administrativa, com base na prova dos autos.
2. Não contém violação ao art. 535 do CPC o acórdão que rejeita a alegação omissão, feita por não haver enfrentado temas postos na contestação que, na realidade, sequer haviam sido examinados pela sentença.
3. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." (Súmula 13 - STJ).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 248.055/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, julgando apelação contra sentença absolutória, acolheu o pedido e inverteu o resultado, condenando o agente por ato de improbidade administrativa, com base na prova dos autos.
2. Não contém violação ao art. 535 do CPC o acórdão que rejeita a alegação omissão, feita por não haver enfrentado temas postos na contestação que, na realidade, seq...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 05/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL. REMESSA NECESSÁRIA.
ART. 475, II, DO CPC. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Cinge-se a controvérsia acerca do cabimento do Reexame Necessário (art. 475 do CPC) na hipótese em que se rejeita os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública.
2. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o aresto recorrido está devidamente fundamentado. Não há que se confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
3. O inciso II do art. 475 do CPC é cristalino ao estabelecer que está sujeita ao reexame necessário a sentença de procedência, no todo ou em parte, dos embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. No caso, julgaram-se improcedentes os embargos à execução movida pela Ré. Obediência à exigência do inciso I do referido diploma legal (duplo grau de jurisdição), reverificado no processo de conhecimento.
4. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, a sentença que rejeita ou julga improcedentes os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário (v.g.: AgRg no AREsp n. 89.520/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/8/2014; REsp n. 1.064.371/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/5/2009).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 766.072/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL. REMESSA NECESSÁRIA.
ART. 475, II, DO CPC. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Cinge-se a controvérsia acerca do cabimento do Reexame Necessário (art. 475 do CPC) na hipótese em que se rejeita os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública.
2. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC a...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI APLICÁVEL. MOMENTO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
1. Conforme decidido nos EDcl no REsp 1.310.034/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.2.2015), julgados sob o regime do art. 543-C do CPC, "é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum", sendo que, assim como no caso concreto daquele julgamento, na presente hipótese "a lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum".
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1460392/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI APLICÁVEL. MOMENTO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
1. Conforme decidido nos EDcl no REsp 1.310.034/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.2.2015), julgados sob o regime do art. 543-C do CPC, "é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum", sendo que, assim como no caso concreto daquele julgamento, na p...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO CPC. JUROS MORATÓRIOS SOBRE A VERBA SUCUMBENCIAL. TERMO INICIAL.
1. Considera-se, na espécie, ter havido o prequestionamento implícito dos artigos dados por violados, porquanto as nuances jurídicas a eles relacionadas foram efetivamente apreciadas e decididas pelo Tribunal a quo.
2. A discussão sobre qual diploma legal deverá orientar o arbitramento dos honorários advocatícios, em havendo desistência da ação expropriatória, não reclama o reexame de matéria fática, cuidando-se de tema exclusivamente de direito.
3. "Havendo desistência da ação de desapropriação não incide a regra do art. 27, § 1º, do Decreto nº 3.365, de 1941." (AgRg no AgRg no AREsp 157.203/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 11/9/2014).
4. No caso concreto, não se descortina a ocorrência de desalinho no equitativo arbitramento de honorários advocatícios em favor do expropriado, consoante as diretrizes do art. 20, § 4º, do CPC.
5. Para não se incorrer em julgamento extra petita, adota-se o trânsito em julgado do título executivo judicial como sendo o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a verba sucumbencial.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1540677/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO CPC. JUROS MORATÓRIOS SOBRE A VERBA SUCUMBENCIAL. TERMO INICIAL.
1. Considera-se, na espécie, ter havido o prequestionamento implícito dos artigos dados por violados, porquanto as nuances jurídicas a eles relacionadas foram efetivamente apreciadas e decididas pelo Tribunal a quo.
2. A discussão sobre qual diploma legal deverá orientar o arbitramento do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para mero inconformismo da parte.
2. Mediante apreciação dos elementos fáticos dos autos, a Corte de origem reconheceu a presença de elementos peculiares suficientes para a anulação de questões do concurso a que se submeteu o recorrido.
3. A (eventual) revisão desse entendimento, com o objetivo de acolher (fosse o caso) a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática-probatória, opção de julgamento inviável no recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1550751/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para mero inconformismo da parte.
2. Mediante apreciação dos elementos fáticos dos autos, a Corte de origem reconheceu a presença de...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 05/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DA UNIÃO DE INGRESSO NO FEITO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE SIMPLES. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
1. Hipótese em que a União (Fazenda Nacional), após transitada em julgado há anos a sentença que condenara Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás ao pagamento de juros remuneratórios referentes a cessões de créditos do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, requereu o seu ingresso na execução, na qualidade de assistente simples.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu a remessa dos autos à Justiça Federal ao fundamento de que o feito já tramita há mais de 11 (onze) anos e a determinação de nova diligência, com a remessa dos autos e conseqüente postergação do julgamento, poderia ocasionar prejuízo ao exequente, que conta com mais de 70 (setenta anos) de idade.
3. A conclusão do acórdão recorrido está fundamentada nos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição), de modo que competia à União (Fazenda Nacional) interpor o recurso extraordinário.
4. Se o acórdão tem fundamentos constitucional e infraconstitucional e não foi atacado por recurso extraordinário, incide a Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. Razões dos agravos regimentais sem aptidão para infirmar a motivação da decisão agravada.
5. Agravos regimentais da Eletrobrás e da União (Fazenda Nacional) desprovidos.
(AgRg nos EDcl no REsp 1435877/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DA UNIÃO DE INGRESSO NO FEITO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE SIMPLES. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
1. Hipótese em que a União (Fazenda Nacional), após transitada em julgado há anos a sentença que conden...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 05/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. DEBATE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO JUDICANTE DO PRETÓRIO EXCELSO. NÃO CONHECIMENTO.
É sabido que o recurso especial não permite que as controvérsias sejam conhecidas se as razões recursais se dirigem ao exame da legislação local (aplicação por analogia da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal) em cotejo às disposições da Carta Constitucional (função judicante reservada ao Supremo Tribunal Federal).
Recurso ordinário não conhecido.
(EDcl no RMS 46.786/AP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 05/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. DEBATE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO JUDICANTE DO PRETÓRIO EXCELSO. NÃO CONHECIMENTO.
É sabido que o recurso especial não permite que as controvérsias sejam conhecidas se as razões recursais se dirigem ao exame da legislação local (aplicação por analogia da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal) em cotejo às disposições da Carta Constitucional (função judicante reservada ao Supremo Tribunal F...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO EM URV. DIFERENÇAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC E DO ART. 22 DA LEI 8.880/1994. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 131, 333, I, 334, I, E 460 DO CPC. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. ART. 2º DO DECRETO-LEI 4.597/1942. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535, II, do CPC e ao art. 22 da Lei 8.880/1994 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A alegação de afronta aos arts. 131, 333, I, 334, I, e 460 do CPC, ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 e ao art. 2º do Decreto-Lei 4.597/1942, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Por fim, mesmo que superados estes óbices, cabe ressaltar que a jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que, não havendo recusa formal da Administração Pública, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Incidência da Súmula 85 do STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.542.371/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2015; AgRg no REsp 1.545.499/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.9.2015; AgRg no REsp 1.479.290/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.2.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.531.829/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20.8.2015 e AgRg no AREsp 334.683/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3.2.2015.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1560403/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO EM URV. DIFERENÇAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC E DO ART. 22 DA LEI 8.880/1994. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 131, 333, I, 334, I, E 460 DO CPC. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. ART. 2º DO DECRETO-LEI 4.597/1942. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535, II, do CPC e ao art. 22 da Lei 8.880/1994 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que te...
TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. IRPJ E CSLL. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. INCLUSÃO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que há redução de custos e consequente majoração dos lucros. Precedente: EDcl no REsp 1.462.313/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 19/12/2014.
2. Não há de se cogitar de impossibilidade de julgamento monocrático de Recurso Especial, com fundamento no art. 557 do CPC, quando os supostos precedentes, em sentido contrário à decisão agravada, não versam sobre o tema específico, plasmado nos presente autos, e representam inovação recente na jurisprudência, ainda restrita a pouquíssimos julgados, originários de uma única Turma especializada deste Tribunal.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1536081/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. IRPJ E CSLL. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. INCLUSÃO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que há redução de custos e consequente majoração dos lucros. Precedente: EDcl no REsp 1.462.313/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 19/12/2014.
2. Não há de se cogitar de impossibilidade de julgamento monocrático de Recurso Especial, com fundame...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 9° DO DECRETO 20.910/1932. CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE.
1. O ora agravante se aposentou em julho de 1998, e, em novembro de 2006, requereu a revisão de seus proventos.
2. In casu, pleiteia o pagamento retroativo das diferenças de proventos de aposentadoria decorrentes da opção 55% sobre FC, relativamente ao período de 11/2001 até 11/2005, em decorrência da sua concessão, em 11/2007, por meio da Portaria 3.601/2007, a qual, contudo, reconheceu o direito tão somente a partir de novembro de 2005, em razão do posicionamento do Tribunal de Contas da União.
3. O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa na interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002) ou sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002).
4. No caso, a lesão ocorreu em novembro de 2007, quando a Administração reconheceu o direito tão somente a partir de 2005.
5. De acordo com o art. 9º do Decreto 20.910/1932, o prazo que o servidor for beneficiado, com o intuito de buscar judicialmente os atrasados relativos ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, deveria ser de dois anos e meio, contados da data da decisão administrativa, encerrando-se, portanto, em maio de 2010.
Todavia, a parte autora ajuizou a ação em dezembro de 2011.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1476070/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 9° DO DECRETO 20.910/1932. CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE.
1. O ora agravante se aposentou em julho de 1998, e, em novembro de 2006, requereu a revisão de seus proventos.
2. In casu, pleiteia o pagamento retroativo das diferenças de proventos de aposentadoria decorrentes da opção 55% sobre FC, relativamente ao período de 11/2001 até 11/2005, em decorrência da sua concessão, em 11/2007, por meio da Portaria 3.601/2007, a qual, contu...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO TRIBUNAL A QUO.
NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO INTEGRAL E MOTIVADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE.
1. Ao contrário do que afirma o agravante, é possível constatar que o Tribunal a quo enfrentou as questões propostas na Apelação, entre as quais a noção de "produto da arrecadação".
2. No tocante à alegada omissão referente ao exame do documento juntado por ocasião dos aclaratórios, a parte afirma que o "fato novo" diz respeito a documento do Ministério da Fazenda, em que consta a informação de que "os valores referentes às deduções são arrecadados a Conta Única do Tesouro para depois destinação aos fundos de incentivos fiscais" (fl. 260).
3. Contudo, não se trata de fato superveniente à propositura da demanda, mas de novos argumentos trazidos à apreciação do julgador, que já havia decidido fundamentadamente o litígio. É clássico o entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que, para efeito do art. 462 do CPC, não se considera fato superveniente a circunstância já existente, ainda que só apurada no curso do processo (REsp 4.508/SE, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, DJ 19/4/1993, p. 6676).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 715.931/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO TRIBUNAL A QUO.
NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO INTEGRAL E MOTIVADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE.
1. Ao contrário do que afirma o agravante, é possível constatar que o Tribunal a quo enfrentou as questões propostas na Apelação, entre as quais a noção de "produto da arrecadação".
2. No tocante à alegada omissão referente ao exame do documento juntado por ocasião dos aclaratórios, a parte afirma que o "fato novo" diz respeito a documento do Ministério da Fazenda, em que consta a informação de que...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU A TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
1. Consta expressamente no Recurso Especial da empresa, ora agravada, que "o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais contraria e nega vigência a dispositivos de lei federal, a saber: art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil e art. 535, I, todos do Código de Processo Civil" (fl. 1412, e-STJ).
2. Na "exposição do fato e do direito", por seu turno, foi descrita toda a tramitação dos autos nas instâncias de origem, ficando demonstrada a necessidade de integração do acórdão lá proferido, que, com base na mesma regra (art. 20, § 4º, do CPC), tornou obscuros os parâmetros utilizados para, mediante apreciação equitativa, fixar honorários em favor da Fazenda Pública de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e, na reforma do julgado, invertê-los em favor da empresa, mas no montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
3. O acolhimento da tese de violação do art. 535 do CPC não constitui, nesse contexto, julgamento extra petita.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1480527/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU A TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
1. Consta expressamente no Recurso Especial da empresa, ora agravada, que "o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais contraria e nega vigência a dispositivos de lei federal, a saber: art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil e art. 535, I, todos do Código de Processo Civil" (fl. 1412, e-STJ).
2. Na "exposição do fato e do direito", por seu turno, foi descrita toda a tramitação dos autos nas in...