PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/03.
RECONHECIDA A POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE FOGO NO LAUDO PERICIAL. FALTA DE PERÍCIA DA MUNIÇÃO. ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Para a configuração do tipo penal de porte ilegal de arma de fogo, é irrelevante o fato da munição, que se encontrava dentro da arma de fogo, não ter sido periciada, por se tratar de delito de perigo abstrato.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 192.809/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/03.
RECONHECIDA A POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE FOGO NO LAUDO PERICIAL. FALTA DE PERÍCIA DA MUNIÇÃO. ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício,...
PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTOS CRIMES DE SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS, EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE ATIVOS. AUSÊNCIA DE INDICIAMENTO. EXCESSO DE PRAZO.
OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. É assente nesta Corte Superior que o inquérito policial tem prazo impróprio, por isso o elastério do lapso para a sua conclusão pode ser justificado pelas circunstâncias de o investigado gozar de liberdade e pela complexidade do levantamento dos dados necessários para lastrear a denúncia.
2. Atribui-se ao Estado a responsabilidade pela garantia da razoável duração do processo e pelos mecanismos que promovam a celeridade de sua tramitação, quer no âmbito judicial, quer no administrativo. Em razão disso, não é possível aceitar que o procedimento investigatório dure além do razoável, notadamente quando as suas diligências não resultem em obtenção de elementos capazes de justificar sua continuidade em detrimento dos direitos da personalidade, contrastados com o abalo moral, econômico e financeiro que o inquérito policial causa aos investigados.
3. Na hipótese, o inquérito policial perdura por mais de oito anos sem ter sido concluído e, mesmo tendo ocorrido inúmeras diligências, ainda não foram obtidos elementos concretos capazes de promover o indiciamento dos investigados, o que denota constrangimento ilegal a ensejar a determinação do seu trancamento por excesso de prazo, sem prejuízo de abertura de nova investigação, caso surjam novas razões para tanto.
4. Recurso provido para, concedendo a ordem, determinar o trancamento do inquérito policial.
(RHC 58.138/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTOS CRIMES DE SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS, EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE ATIVOS. AUSÊNCIA DE INDICIAMENTO. EXCESSO DE PRAZO.
OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. É assente nesta Corte Superior que o inquérito policial tem prazo impróprio, por isso o elastério do lapso para a sua conclusão pode ser justificado pelas circunstâncias de o investigado gozar de liberdade e pela complexidade do levantamento dos dados necessários para lastrear a denúncia.
2. Atribui-se ao Estado a responsabilidade pela...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016RSDPPP vol. 96 p. 137
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA OFENDE À COISA JULGADA. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A alegação de que a decisão agravada ofende à coisa julgada não foi demonstrada nas razões do agravo regimental. Sendo possível, aliás, concluir a partir das razões apresentadas, exatamente o contrário.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1544373/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA OFENDE À COISA JULGADA. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A alegação de que a decisão agravada ofende à coisa julgada não foi demonstrada nas razões do agravo regimental. Sendo possível, aliás, concluir a partir das razões apresentadas, exatamente o contrário.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1544373/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO DE FATO. TAXA DE MANUTENÇÃO COBRADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO NOVO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE NÃO É ASSOCIADO NEM ANUIU COM O ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: 'As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram'". (REsp 1439163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2015, DJe 22/5/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1540381/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO DE FATO. TAXA DE MANUTENÇÃO COBRADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO NOVO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE NÃO É ASSOCIADO NEM ANUIU COM O ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: 'As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram'". (REsp 1439163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZ...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO DO DEVEDOR. MORA NÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação da Súmula nº 83/STJ, demonstrando que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. Realizada a penhora em dinheiro, não cabe, em regra, a sua substituição por seguro garantia ou fiança bancária, por força do princípio da satisfação do credor. Precedentes.
4. A revisão das circunstâncias fáticas que levaram as instâncias de cognição plena a não admitir a substituição da garantia é medida que encontra intransponível óbice no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 794.370/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO DO DEVEDOR. MORA NÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação da Súmula nº 83/STJ, demonstrando que outro é o entendimento jurisprudencia...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
2. Se a controvérsia é decidida dentro dos limites delineados na petição inicial, não há falar em julgamento extra petita.
3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar os preceitos legais tidos por violados, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1264888/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
2. Se a controvérsia é decidida dentro dos limites delineados na petição inicial, não há falar em julgamento...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. RECEBIMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em considerar válida a notificação extrajudicial destinada a constituição em mora do futuro réu da ação de busca e apreensão, desde que recebida no endereço de seu domicílio.
2. Rever a conclusão dos magistrados da origem, quanto ao efetivo recebimento da notificação pelo devedor, é procedimento que exige o vedado reexame de provas. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 770.030/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. RECEBIMENTO. SÚMULA Nº 83/STJ. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em considerar válida a notificação extrajudicial destinada a constituição em mora do futuro réu da ação de busca e apreensão, desde que recebida no endereço de seu domicílio.
2. Rever a conclusão dos magistrados da origem, quanto ao efetivo recebimento da notificação pelo devedor, é procedimento que exige o vedado reexame de pro...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 618.970/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 618.970/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 05/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
RECUSA. EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 768/CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPROVAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA NO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Manutenção do óbice da Súmula 284/STF.
2. No relativo à alegada violação do art. 768 do CC/2002, tem-se que o acórdão impugnado não enfrentou a questão à luz da sua normatização, nem mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do enunciado n. 211 da Súmula desta Corte Superior.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de afirmar que a embriaguez do segurado, por si só, não agrava o risco do seguro, só se exonerando a seguradora de pagar a indenização contratada se provar o nexo causal entre a ingestão da bebida alcoólica e o sinistro.
4. No caso, restou evidenciado pela instância ordinária o estado de embriaguez do condutor do veículo segurado e o excesso de velocidade, pelo que tem-se que a embriaguez ao volante foi, indubitavelmente, causa eficiente do sinistro, sem o que o condutor não teria perdido os reflexos e conseguiria diminuir a velocidade ao avistar o veículo cruzando a pista e conseguiria frear após o acidente. Nesse contexto, elidir as conclusões do aresto impugnado para se entender de forma diversa, demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante a Súmula n. 7 desta Corte.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1534564/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
RECUSA. EMBRIAGUEZ. AGRAVAMENTO DO RISCO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 768/CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPROVAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA NO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS. PRECEDENTES. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FORMA NÃO CUMULADA. SÚMULA 83/STJ 4. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 5. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na espécie, alterar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de reduzir os juros remuneratórios à taxa média de mercado, diante da suposta abusividade do índice pactuado, demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na instância especial, conforme dispõem os enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte.
2. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp n. 679.821/DF, Relator o Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJ 17/12/2004, p. 594).
3. Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual (REsp n. 1.058.114/RS, recurso representativo de controvérsia, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010).
4. Em relação à alegada impossibilidade de restrição de transferência de bens, não tendo o recorrente indicado, nas razões do apelo nobre, nenhum dispositivo legal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido e objeto de interpretação divergente pelos tribunais, tem incidência a Súmula n. 284 do STF.
5. Não havendo impugnação expressa dos fundamentos do acórdão recorrido no tocante ao suposto excesso de execução, mostra-se inviável o processamento do especial, ante o óbice da Súmula n. 283 do STF.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1559131/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS. PRECEDENTES. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FORMA NÃO CUMULADA. SÚMULA 83/STJ 4. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 5. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na espécie, alterar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
EMBARGOS DE TERCEIRO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir o vício de omisso ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Precedentes.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
3. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte agravante não evidenciou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 725.941/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
EMBARGOS DE TERCEIRO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 23, 267, VI, e 535 do CPC; dos arts.
7º, 9º, 15, 69, 73, 74 e 78 da Lei 9.787/97 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O TRF concluiu que não houve coisa julgada na espécie. Infirmar o que foi estabelecido no decisum encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 218.738/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2014 e AgRg no REsp 907.318/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 5.5.2014.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1567230/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 23, 267, VI, e 535 do CPC; dos arts.
7º, 9º, 15, 69, 73, 74 e 78 da Lei 9.787/97 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superio...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO AO CONTEÚDO DO EDITAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE APLICADO DE MODO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁSULA DO EDITAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não apreciou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo legal apontado como violado (artigo 19, XIII, do Decreto 6.944/99), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão neste aspecto. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. Também no recurso especial lastreado na alegada existência de divergência pretoriana se exige do recorrente a precisa indicação do dispositivo de lei federal que se afirma violado, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgRg no REsp 1.527.274/MG, Rel.ª Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/9/2015; AgRg no AREsp 736.813/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/9/2015; AgRg no Ag 1.088.576/RS, Rel.ª Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 26/8/2015.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, simples interpretação de cláusulas do edital do certame, bem assim novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmula 5 e 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 770.014/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO AO CONTEÚDO DO EDITAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE APLICADO DE MODO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁSULA DO EDITAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não apreciou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo legal apontado como violado (artigo 19, XIII, do Decreto 6.944/99), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir even...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS.
INCONSTITUCIONALIDADE. VALOR DEVIDO COM BASE NA MENOR ALÍQUOTA.
DECOTE NA CDA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ possui entendimento de que é possível alterar a Certidão de Dívida Ativa quando envolver simples operação aritmética, fazendo-se no título que instrui a Execução Fiscal o decote da majoração indevida.
2. O acolhimento da alegação de ofensa à coisa julgada requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1547257/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS.
INCONSTITUCIONALIDADE. VALOR DEVIDO COM BASE NA MENOR ALÍQUOTA.
DECOTE NA CDA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ possui entendimento de que é possível alterar a Certidão de Dívida Ativa quando envolver simples operação aritmética, fazendo-se no título que instrui a Execução Fiscal o decote da majoração indevida.
2. O acolhimento da alegação de ofensa à coisa julgada requer revolvimento do conjunto fático-probat...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
DESPESAS PROCESSUAIS. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA, PELAS DESPESAS PROCESSUAIS, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Quanto à matéria de fundo, o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, consignou: "aplica-se a hipótese o princípio da causalidade, segundo o qual é responsável pelo pagamento das despesas processuais, aquele quem efetivamente deu causa à demanda.
A existência de acordo extrajudicial não exclui o dever do pagamento das despesas processuais" (fl. 69, e-STJ). Assim, a reforma de tal entendimento é inviável nesta instância especial, porquanto implica reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais do acordo celebrado entre as partes. Saliento ser inadmissível o Recurso Especial cujo deslinde necessite de reexame de prova ou interpretação de contrato firmado. Aplica-se, portanto, o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 724.224/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
DESPESAS PROCESSUAIS. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA, PELAS DESPESAS PROCESSUAIS, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos i...
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Consignação em Pagamento cumulada com pedido de Imissão na Posse de Terra Indígena proposta pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, ora recorrente, contra Rozeno da Costa, ora recorrido.
2. O Juiz de 1º grau julgou extinto processo sem resolução do mérito.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente, e assim consignou na sua decisão: "Não merece retoques o entendimento do MM Juízo de primeiro grau Marcos Josegrei da Silva que, ante a inércia da parte autora, extinguiu o feito sem exame do mérito.
Vê-se, pois, que definitivamente não prospera a alegação da apelante no sentido de que não foi intimada para a correção do pólo passivo da lide, eis que o foi mais de uma vez. Destes mesmos atos processuais foi intimado o Ministério Público Federal, hígidos os procedimentos a quo. Enfatizo, ainda, que o órgão ministerial manifestou-se neste segundo grau por tal regularidade, inexistindo vício ou prejuízo passível de anular a sentença, dada nos estritos limites que a autora possibilitou e como ela própria reconhece em seu apelo: sem réu." (fl. 100, grifo acrescentado).
4. Verifica-se que o Tribunal a quo foi categórico em afirmar que o Juiz de 1º Grau extinguiu o processo sem exame do mérito, ante a inércia da parte autora, ora recorrente, que foi intimada para a correção do polo passivo, mais de uma vez.
5. Esclarece ainda a Corte de origem que, extinto o processo sem exame do mérito, "é cabível a qualquer momento novo movimento da parte interessada, o que confirma a ausência de prejuízo." (fl. 18).
6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 660.387/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Consignação em Pagamento cumulada com pedido de Imissão na Posse de Terra Indígena proposta pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, ora recorrente, contra Rozeno da Costa, ora recorrido.
2. O Juiz de 1º grau julgou extinto processo sem resolução do mérito.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente, e assim consignou na sua decisão: "Não mere...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REEXAME DE INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA.
SÚMULA 182/STJ.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou (fls. 80-82/STJ): "Conforme se infere dos autos, as partes celebraram 'Instrumento de Transação e Compensação de Créditos', através do qual transigiram a compensação de créditos tributários, de uma parte para a outra, comprometendo-se o Município a desistir de centenas de execuções fiscais, ajuizadas contra a apelante, Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE (fls.
30/36). Em razão da transação, o Município requereu a extinção da execução fiscal, tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional (fls.
18). Com efeito, os termos do 'Instrumento de Transação' e o requerimento do Município de extinção do feito, à vista do pagamento integral do débito, não podem ser interpretados como desistência do processo, a ensejar a aplicação do disposto no art. 26 do CPC, segundo o qual a parte que desistiu do processo deve arcar com as despesas processuais. Na hipótese, à época da propositura da ação executiva pelo Município, em 17/08/2004, a CEDAE era devedora dos valores, inscritos nas CDAS. Posteriormente, em 28/04/2012, as partes firmaram instrumento de transação e compensação de créditos, possibilitando a compensação da dívida. Assim, verifica-se que a CEDAE era devedora e deu causa ao ajuizamento das demandas, devendo arcar com o ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade.
Ademais, a quitação da dívida executada, por pagamento administrativo, via compensação pelo devedor, importa no reconhecimento da pretensão executória".
3. In casu, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório e de instrumento de transação firmado entre as partes, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Outrossim, o decisum vergastado já havia explicitado a necessidade de se reavaliar o instrumento de transação firmado entre as partes, fundamento contra o qual não se manifestou a recorrente, razão pela qual também incide na hipótese dos autos o disposto na Súmula 182/STJ.
5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 679.670/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REEXAME DE INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA.
SÚMULA 182/STJ.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou (fls. 80-82/STJ): "Conforme se infere dos autos, as partes celebraram...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, § 1º, E 51 DA LEI 8.213/1991 E DO ART. 3º, § 1º, DA LEI 10.666/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. A alegação de ofensa aos arts. 11, § 1º, e 51 da Lei 8.213/1991 e ao art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003 não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
3. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou: "Pretende-se reconhecimento de tempo de serviço prestado como rurícola. (...) Verifica-se que a parte autora não logrou êxito em trazer documentos hábeis que possam ser considerados como prova material de sua atividade rurícola no período pretendido, qual seja, 25.06.1980 a 24.09.1985. Os documentos acostados em nome do pai da postulante (fls.14-17) não podem ser reconhecidos como prova material, uma vez que não comprovam, efetivamente, o exercício de atividade agrícola pelo autor, visto que atestam, tão-somente, que seu genitor era proprietário de imóvel rural e produtor de gêneros agrícolas, nada informando acerca do modo pelo qual se dava o cultivo da terra e, tampouco, do período em que o autor supostamente teria se dedicado a tal mister. As fichas cadastrais de aluno, em nome da parte autora, não comprovam, efetivamente, o labor campesino do demandante, haja vista que não fazem menção alguma sobre sua atividade profissional, apenas indicam que residia em bairro rural (fls. 19-22). Os documentos de fls. 12-13 e 23-39 não podem ser aceitos como início de prova material do alegado labor rural pela parte autora, vez que se encontram em nome de terceiros. Ressalto que a CTPS não contém qualquer início de prova de labor rural, vez que traz anotações referentes a período extemporâneo ao que a parte autora deseja ver declarado (fls. 40-41). Assim, in casu, a parte autora não logrou êxito em comprovar o labor no meio campesino no período alegado, eis que inexiste, nos autos, início de prova material. (...) Posto isso (...) NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA" (fls. 91-94, e-STJ, grifos no original).
5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1558191/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, § 1º, E 51 DA LEI 8.213/1991 E DO ART. 3º, § 1º, DA LEI 10.666/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES APURADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "a execução deve prosseguir pelo valor apurado pela Contadoria Judicial no evento 158 da ação originária, eis que obedeceu aos parâmetros determinados na decisão transitada em julgado e na legislação pertinente" (fl.
1.257, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
128 e 460 do CPC, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
4. Não configurou julgamento extra petita a decisão do Tribunal de origem que apreciou o pleito inicial interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo. Sendo assim, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na Inicial.
5. No que tange à alegada afronta à coisa julgada e ao instituto da preclusão, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1547276/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES APURADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "a execução deve prosseguir pelo valor apurado pela Contadoria Judicial no evento 158 da ação originária, eis que obedeceu aos parâmetros determinados na decisão transitada em julgado e na legislação pertinente" (fl.
1.257, e-STJ).
2. Não se confi...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE DA VERBA HONORÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ICMS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAS. APROVEITAMENTO QUE DEVE OCORRER NA FORMA DO ART. 33, I, DA LC 87/96.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, asseverou que "não há demonstração de que a verba honorária está incluída no valor da execução" (fl. 2120, e-STJ). Posteriormente, no julgamento dos Embargos de Declaração, reiterou que não houve cobrança em duplicidade de tal verba. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Consigne-se que "o exame do arcabouço fático-probatório deduzido nos autos é defeso a este Superior Tribunal, uma vez que lhe é vedado atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada" (AgRg no Ag 1.414.470/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 23.2.2012).
4. Quanto à alegada afronta ao art. 20, § 1º, da LC 87/96, a Corte local concluiu que o óleo diesel se qualifica como bem de uso e consumo para a atividade da empresa recorrente, motivo pelo qual o creditamento do ICMS, in casu, seria indevido.
5. "(....) o creditamento, embora possível, deve observar as restrições contidas na LC 87/96, sendo que a LC 138/2010 postergou o aproveitamento, nesta hipótese, a 1º de janeiro de 2020" (AgRg no AREsp 148.753/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.6.2012).
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1547870/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE DA VERBA HONORÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ICMS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL PARA DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAS. APROVEITAMENTO QUE DEVE OCORRER NA FORMA DO ART. 33, I, DA LC 87/96.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias f...