AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E REMOÇÃO DE BENS (EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS). PRETENSÃO DOS EXECUTADOS DE PERMANECEREM COM OS BENS COMO DEPOSITÁRIOS. ART. 666, § 1º, DO CPC. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS EXPRESSAS NÃO CONFIGURADAS. ADMISSIBILIDADE DE DEFERIMENTO QUANDO A REMOÇÃO DOS BENS PUDER CAUSAR EVIDENTES PREJUÍZOS AO EXECUTADO. VERIFICAÇÃO TÓPICA (CASO A CASO) DA CONVENIÊNCIA DA MEDIDA. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE EVIDENTES PREJUÍZOS NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INVIABILIDADE DE RECONHECER-SE TAIS PECULIARIDADES FÁTICAS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de que o órgão jurisdicional nomeie o próprio executado como depositário em outras hipóteses além daquelas expressamente previstas no § 1º do art. 666 do CPC, quando a remoção do bem puder lhe causar evidentes prejuízos. Precedentes.
2. A verificação da conveniência da manutenção dos bens na posse dos executados, na condição de depositários, deve ser feita de modo tópico (caso a caso), segundo o critério da possibilidade de que a remoção venha a lhes causar evidentes prejuízos.
3. Se for necessário reexame de fatos e provas para concluir que a remoção dos bens pode, na espécie, causar evidentes prejuízos aos executados, o recurso especial é inviável consoante a Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 788.760/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E REMOÇÃO DE BENS (EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS). PRETENSÃO DOS EXECUTADOS DE PERMANECEREM COM OS BENS COMO DEPOSITÁRIOS. ART. 666, § 1º, DO CPC. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS EXPRESSAS NÃO CONFIGURADAS. ADMISSIBILIDADE DE DEFERIMENTO QUANDO A REMOÇÃO DOS BENS PUDER CAUSAR EVIDENTES PREJUÍZOS AO EXECUTADO. VERIFICAÇÃO TÓPICA (CASO A CASO) DA CONVENIÊNCIA DA MEDIDA. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE EVIDENTES PREJUÍZOS NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INVIABILIDADE DE R...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CESSÕES DE DIREITO.
LEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. A pretensão de rediscutir a matéria apreciada de maneira inequívoca extrapola a natureza e a função dos embargos declaratórios.
2. Caso em que o julgado embargado reafirmou que o acórdão proferido na instância ordinária, amparado em jurisprudência desta Casa (Ag n. 1.172.400/RS, Rel. Min. Marco Buzzi; e EDcl no Ag n.
1.044.927/RS, Rel. Min. Massami Uyeda), registrou a necessidade de anuência da empresa de telefonia a respeito da alegada cessão de crédito e que tal requisito não foi atendido e sequer a notificação da parte recorrida foi devidamente demonstrada.
3. Evidente a impossibilidade de acolhimento de aclaratórios se devidamente motivada a decisão não houver demonstração da ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1464558/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CESSÕES DE DIREITO.
LEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. A pretensão de rediscutir a matéria apreciada de maneira inequívoca extrapola a natureza e a função dos embargos declaratórios.
2. Caso em que o julgado embargado reafirmou que o acórdão proferido na instância ordinária, amparado em jurisprudência desta Casa (Ag n. 1.172...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 2. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL.
3. PLANO DE SAÚDE. PRÓTESE NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DE ARTROPLASTIA DE QUADRIL. PROCEDIMENTOS. RECUSA INDEVIDA/INJUSTIFICADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. 4. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração acolhidos para sanar equívoco apontado quanto a tempestividade do agravo regimental. Diante do que disciplina o artigo 7º, I, da Resolução STJ n. 14, de 28/06/2013, no dia 08/09/2015, data do vencimento do prazo para a interposição do Agravo Regimental, o sistema esteve paralisado por mais de 60 (sessenta) minutos, como restou comprovado à fl. 450, restando tempestivo o agravo regimental.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura de tratamento médico prescrito, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral.
3. A revisão do quantum indenizatório estipulado pelo Tribunal de origem só é admitida quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso em questão, em que os valores arbitrados não destoam dos parâmetros estabelecidos nesta Corte, para casos análogos, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
4. Agravo regimental improvido.
(EDcl no AgRg no REsp 1535608/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 2. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL.
3. PLANO DE SAÚDE. PRÓTESE NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DE ARTROPLASTIA DE QUADRIL. PROCEDIMENTOS. RECUSA INDEVIDA/INJUSTIFICADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. 4. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração acolhidos para sanar equívoco apontado quanto a tempestividade do agravo regimental. Diante do que disciplina o artigo 7º, I, da Resolução STJ n. 14,...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO QUE NÃO ESTÁ SUJEITA À PRECLUSÃO NEM FAZ COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA IMPEDIRIA A REVISÃO DO VALOR EXECUTADO. TEMA NÃO PREQUESTIONADO.
DISCUSSÃO QUANTO À RAZOABILIDADE DO NOVO VALOR ARBITRADO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO PERMITEM A COMPLETA DIMENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor da multa até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução.
Precedentes.
2. Não é possível examinar, a partir do que contido nas razões do recurso especial, se a redução operada ocorreu de forma desproporcional ou não, porque não indicado, nem mesmo qual seria o valor anteriormente fixado e qual o novo valor estipulado.
3. A tese defendida pelo recorrente, de que, após o pagamento parcial da dívida originária das astreintes, não é mais possível modificar o seu valor, não pode ser examinada no recurso especial, porque o Tribunal de origem não se manifestou adequadamente sobre o tema, faltando, assim, o necessário prequestionamento.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 670.100/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO QUE NÃO ESTÁ SUJEITA À PRECLUSÃO NEM FAZ COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA IMPEDIRIA A REVISÃO DO VALOR EXECUTADO. TEMA NÃO PREQUESTIONADO.
DISCUSSÃO QUANTO À RAZOABILIDADE DO NOVO VALOR ARBITRADO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO PERMITEM A COMPLETA DIMENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão que comina astreintes não preclui nem faz c...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. SERVIÇOS DE TELEFONIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA, POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou (fls. 568-570/e-STJ): "Ao deduzir a tese exposta na exceção de pré-executividade (fl.366-TJ), a BRASIL TELECOM S/A discute o termo inicial da multa cominatória, indicando os valores e a data que entende corretos. Porém, à falta de prova documental que, per si, fosse apta para demonstrar que as astreintes devem ser computadas a partir da verificação do primeiro descumprimento da ordem judicial, inicialmente considerado como 10 de julho de 2005, não prospera o inconformismo recursal. Mesmo depois de intimada a pagar voluntariamente a multa, a excipiente não evidenciou qualquer interesse em depositar a parte incontroversa, nem sequer apresentou detalhada e fundamentadamente os montantes que, no seu sentir, são excessivos. (...) Também merece menção o fato de que os elementos probatórios trazidos pela recorrente aos autos são meramente indiciários, constituindo-se de simples dados colhidos de forma unilateral nos registros eletrônicos da Concessionária, que afirma que desde agosto de 2005 o autor não efetua qualquer pagamento das faturas telefônicas. Ora, se a agravante afirma que o serviço foi cortado a partir de 13 de julho daquele mesmo ano (2005), é questionável que tenha legitimidade para exigir do consumidor a contrapartida de serviços não prestados, e venha pretender somente agora, no inicio da execução, que créditos e débitos venham) a ser eventualmente compensados. E como salientado na decisão preliminar, mesmo se considerarmos que o saque da importância consignada pelo agravado foi irregular, porque se destinava exatamente para quitação das faturas inadimplidas, tal fato não impede que ele possa executar a multa, pois a natureza dos débitos não se confunde. (...) Finalmente, no que tange ao arbitramento dos honorários advocatícios, o TJPR já solidificou entendimento no sentido que a verba é devida na fase executiva, sempre que houver pretensão resistida a ensejar nova intervenção do patrono das partes. E no caso o quantum arbitrado não se mostra exacerbado, tendo em vista a duração da causa e a complexidade dos intrincados fatos que a envolvem".
2. Extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente do que consta de outros autos, de questões relacionadas ao descaso da fornecedora perante o consumidor, de documentos relativos à quitação ou não de faturas e das razões que levaram o Sodalício a quo a fixar dos honorários advocatícios e inadmitir a exceção de pré-executividade. Dessarte, inviável a análise da vexata quaestio ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1346927/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. SERVIÇOS DE TELEFONIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA, POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou (fls. 568-570/e-STJ): "Ao deduzir a tese exposta na exceção de pré-executividade (fl.366-TJ), a BRASIL TELECOM S/A discute o termo inicial da multa cominatória, indicando os valores e a data que entende corretos. Porém, à falta de prova documental que, per si, fosse apta...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DECRETO 16.419/06. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o fato gerador de ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do imóvel, sendo inexigível no contrato de promessa de compra e venda. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ.
3. Para se aferir a procedência das alegações recursais, seria necessário proceder à interpretação de norma local, a saber, o art.
2º do Decreto 16.419/2006. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 813.620/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. TRIBUTÁRIO. ITBI. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DECRETO 16.419/06. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o fato gerador de ITBI é o registro imobiliário da transmissã...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. PERÍCIA JUDICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. IMÓVEL DESAPROPRIADO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. AVALIAÇÃO JUDICIAL. CONTEMPORANEIDADE.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indenização fixada na sentença judicial levou em consideração o bem lançado laudo técnico produzido pelo perito judicial, no qual buscou determinar a justa indenização do imóvel desapropriado. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, para que o laudo produzido pelo recorrente prevaleça sobre o do expert judicial, pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. O TRF decidiu em conformidade com os precedentes do STJ no sentido de que os juros compensatórios são devidos mesmo que o imóvel desapropriado seja improdutivo. Entendimento sedimentado no REsp 1.116.364/PI, julgado nos termos do art. 543-C do CPC, rito dos Recursos Repetitivos.
4. O art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse.
5. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
6. Recurso Especial de Welligton Silva Simões não conhecido e recurso do Incra parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1550683/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. PERÍCIA JUDICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. IMÓVEL DESAPROPRIADO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. AVALIAÇÃO JUDICIAL. CONTEMPORANEIDADE.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indenização fixada na sentença judicial levou em consideração o bem lançado laudo técnico produzido pelo perito judicial, no qual bu...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA. ZONA DE FRONTEIRA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. PRECEDENTE.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 17 da Lei 8.270/1991; do art. 2º do Decreto 226/1996; do art. 26 do Decreto 678/1992 e do art. 2º da Lei 9.527/1997 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O TRF decidiu em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que a norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação não pode obrigar a União a conceder a vantagem pleiteada pelos autores, porquanto não existem parâmetros para a sua percepção. Dessa forma, não cabe aos recorrentes, Servidores Públicos da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu, o recebimento do adicional de atividade penosa. REsp 1495287/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/5/2015).
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1550710/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENOSA. ZONA DE FRONTEIRA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. PRECEDENTE.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 17 da Lei 8.270/1991; do art. 2º do Decreto 226/1996; do art. 26 do Decreto 678/1992 e do art....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO ADICIONAL, O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, O ADICIONAL NOTURNO, O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
1. A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, no rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
2. Quanto ao adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal verba integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Precedente: AgRg no REsp 1.476.604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.11.2014.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, tem a compreensão de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e o respectivo adicional, e sobre os adicionais noturno e de periculosidade (Informativo 540/STJ).
4. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1550736/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO ADICIONAL, O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, O ADICIONAL NOTURNO, O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
1. A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, no rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
2. Quanto ao adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é firme no sen...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA O SEGURADO REVISAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL.TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA.
1, O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, o recorrido teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista, o que ensejou acréscimos no seu salário de contribuição, momento a partir do qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1552498/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA O SEGURADO REVISAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL.TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA.
1, O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, o recorrido teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista, o que ensejou acréscimos no seu salário de contribuição, momento a partir do qual se iniciou novo prazo decadenc...
PROCESSUAL CIVIL. DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DE PEÇAS PROCESSUAIS.
GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS. OBRIGAÇÃO IMPOSTA A UMA DAS PARTES, POR MEIO DE RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 12, § 5º, DA LEI 11.419/2006.
1. Trata-se de Recurso Especial que impugna acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que impôs à Fazenda Nacional, com base em ato infranormativo por ele expedido, a obrigação de providenciar a digitalização integral de autos de Execução Fiscal oriundos de outro juízo (Justiça Estadual) e de manter em sua guarda as peças originais.
2. Prescreve o art. 12, § 5º, da Lei 11.419/2006: "A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais".
3. Conforme se verifica, a lei concede às partes e/ou aos seus procuradores a faculdade de exercer opção pela guarda pessoal de alguns dos documentos originais dos autos físicos.
4. A Resolução 17/2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região transformou em dever processual o que a lei previu como faculdade.
5. A circunstância de o art. 18 da lei em tela delegar em favor do Judiciário o poder de regulamentá-la naturalmente não consubstancia autorização para criar obrigações não previstas na lei (que em momento algum impõe à parte autora o dever de providenciar a digitalização dos autos remetidos por outro juízo e conservar em sua guarda as peças originais).
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1552879/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DE PEÇAS PROCESSUAIS.
GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS. OBRIGAÇÃO IMPOSTA A UMA DAS PARTES, POR MEIO DE RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 12, § 5º, DA LEI 11.419/2006.
1. Trata-se de Recurso Especial que impugna acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que impôs à Fazenda Nacional, com base em ato infranormativo por ele expedido, a obrigação de providenciar a digitalização integral de autos de Execução Fiscal oriundos de outro juízo (Justiça Estadual) e de manter em sua guarda as peças originais.
2. Prescreve o ar...
ADMINISTRATIVO. PORTADOR DE DOENÇA ISQUÊMICA CRÔNICA DO CORAÇÃO.
CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO DO FUNPREV. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que o agravado é portador de cardiopatia grave e que, "com fulcro no princípio da isonomia, restando comprovado que o requerente encontra-se em situação semelhante aos casos já devidamente julgados por esta Corte, não há impedimento para isentá-lo do pagamento da contribuição ao FUNPREV".
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. O insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa aos arts.
480, 481 e 482 do CPC sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos mencionados dispositivos legais, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
5. O fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, a Lei Estadual 11.357/2009.
Sendo assim, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 780.622/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PORTADOR DE DOENÇA ISQUÊMICA CRÔNICA DO CORAÇÃO.
CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO DO FUNPREV. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que o agravado é portador de cardiopatia grave e que, "com fulcro no princípio da isonomia, restando comprovado que o requerente encontra-se em situação semelhante aos casos já devidamente julgados por esta Corte, não há impedimento para isentá-...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIOU-SE COM A IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEI ESTADUAL 13.455/2000.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF, APLICADA POR ANALOGIA. LEI LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É certo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que "a prescrição atinge o próprio fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a morte do instituidor (servidor público estadual) e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do benefício da pensão por morte" (STJ, EREsp 1.164.224/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/10/2013).
II. Caso concreto em que o Tribunal de origem entendeu que, nada obstante a instituidora do benefício pleiteado pelo autor, ora agravado, tenha falecido em 1996, o direito à pensão somente surgiu em 19/09/2004 - quando a filha mais nova do casal completou 18 (dezoito) anos de idade, tendo em vista as disposições contidas na Lei Estadual 13.455/2000 -, razão pela qual, ajuizada a ação em 2008, não há falar em prescrição do direito de ação. Tal fundamento do acórdão, entretanto, não foi especificamente impugnado, no Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
III. Ademais, a revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria o reexame de lei local, o que esbarra no óbice da Súmula 280/STF, aplicada por analogia.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1364243/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIOU-SE COM A IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LEI ESTADUAL 13.455/2000.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF, APLICADA POR ANALOGIA. LEI LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É certo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ANISTIA CONCEDIDA POR MEIO DOS DECRETOS ESTADUAIS n° 47.067/2002 e 47.216/2002. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA QUITAÇÃO DE DÉBITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem dirime fundamentadamente as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia apresentada.
2. Relativamente à legitimidade dos documentos que atestaram o recolhimento do tributo com os benefícios da anistia parcial instituída pelos Decretos Estaduais n° 47.067/2002 e 47.216/2002, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.") 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à quitação do crédito tributário, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 799.417/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ANISTIA CONCEDIDA POR MEIO DOS DECRETOS ESTADUAIS n° 47.067/2002 e 47.216/2002. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA QUITAÇÃO DE DÉBITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem dirime fundamentadamente as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia apresentada.
2. Relativamente à legitimida...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou inexistir início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n.
07/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 789.622/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou inexistir início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - É incabível o exame...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO AINDA NÃO EXPIRADO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR À PREVISTA NO CONTRATO OU DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. PROFESSOR ASSISTENTE OU EFETIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a nomeação de candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital não elide a discricionariedade da Administração Pública de avaliar o momento em que, dentro do prazo de validade do certame, as nomeações serão realizadas II - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que não há nos autos qualquer prova que vicie o contrato temporário celebrado, bem como que não foi demonstrado nos autos que o Autor cumpria jornada de trabalho superior à prevista no contrato ou o desempenho de função de Professor Assistente ou efetivo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 257.814/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO AINDA NÃO EXPIRADO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR À PREVISTA NO CONTRATO OU DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. PROFESSOR ASSISTENTE OU EFETIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento no Superior...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou correta a incidência de ICMS por tratar-se de produtos classificados como semi-elaborados, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 323.722/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INDENIZABILIDADE DA ÁREA AFETADA PELA OBRA PÚBLICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o Estado tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de desapropriação indireta quando os alegados danos causados aos proprietários decorreram de ato administrativo de sua responsabilidade.
II - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou acerca da indenizabilidade da área afetada pela obra pública, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 462.430/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INDENIZABILIDADE DA ÁREA AFETADA PELA OBRA PÚBLICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o Estado tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de desapropriação indireta quando os alegados danos causados aos proprietários decorreram de ato administrativo de sua responsabilidade.
II - O recurso espe...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO, RECONHECIMENTO, DELIMITAÇÃO, DEMARCAÇÃO E TITULAÇÃO DAS TERRAS OCUPADAS POR REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DE QUILOMBOS. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 1º, DO DECRETO 4.887/2003. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. ARTS. 3º E 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARTS. 3º, 4º, 5º, 15 E 16 DO DECRETO 4.887/2003.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Argenor Silvares e Minimorzina Silvares contra a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra com o objetivo de invalidar o Processo Administrativo 543400042/20005-31. Alegaram, em síntese, que o procedimento administrativo em questão, o qual objetiva a regularização da área Quilombola de São Jorge, situada no Estado do Espírito Santo, estava eivado de nulidades. O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença.
2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 2º, § 1º, do Decreto 4.887/2003 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A alegação de afronta aos arts. 3º e 267, VI, do Código de Processo Civil e aos arts. 3º, 4º, 5º, 15 e 16 do Decreto 4.887/2003, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
4. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou: "afasto a alegação de ilegitimidade passiva sustentada pela União. Em que pese o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, autarquia dotada de personalidade jurídica própria, ser o responsável por deflagrar e conduzir o procedimento administrativo nº 54340.000042/2005-31, que tem por objetivo a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação, a desintrusão, a titulação e o registro das terras ocupadas pelos remanescentes da Comunidade Quilombola 'São Jorge', o referido procedimento de regularização fundiária envolve a atuação conjunta de órgãos da Administração Direta, como a Secretaria Especial de Políticas de Promoção de Igualdade Racial da Presidência da República e o Ministério da Cultura, e órgãos da Administração Indireta, como o próprio INCRA, como bem ressaltou o Juízo a quo, na sentença de fls. 639/645. Ademais, assiste razão ao Ministério Público Federal quando se manifesta, à fl. 728, no sentido de que existe na presente demanda um nítido componente político-ideológico 'que ultrapassa os limites da ação autárquica', o que justifica a presença da União no pólo passivo da presente demanda" (fls.
951-952, e-STJ, grifos no original).
5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado acarreta reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a sua Súmula 7.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1525797/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO, RECONHECIMENTO, DELIMITAÇÃO, DEMARCAÇÃO E TITULAÇÃO DAS TERRAS OCUPADAS POR REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DE QUILOMBOS. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 1º, DO DECRETO 4.887/2003. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. ARTS. 3º E 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARTS. 3º, 4º, 5º, 15 E 16 DO DECRETO 4.887/2003.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. PAGAMENTO DO IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI FEDERAL. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SÚMULA N. 280/STF. INAPLICABILIDADE.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a obrigatoriedade de a parte alienante do veículo comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA, tendo em vista que a mencionada exação não se confunde com qualquer tipo de penalidade.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
III - Tendo o acórdão recorrido analisado a controvérsia à luz do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ainda que mencione a lei local, revela-se inaplicável o verbete da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Precedente.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1528438/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. PAGAMENTO DO IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI FEDERAL. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SÚMULA N. 280/STF. INAPLICABILIDADE.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a obrigatoriedade de a parte alienante do veículo comunicar...