PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO SEMIABERTO. PERMANÊNCIA NO REGIME FECHADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte o entendimento que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto, se deve conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vagas no regime apropriado.
2. Recurso ordinário provido para determinar a remoção do recorrente para estabelecimento prisional destinado ao cumprimento de pena em regime semiaberto e, em caso de impossibilidade, estabelecer o regime aberto ou a prisão domiciliar, até o surgimento de vaga no regime apropriado, salvo se, por outro motivo, estiver cumprindo pena em regime mais gravoso.
(RHC 51.754/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO SEMIABERTO. PERMANÊNCIA NO REGIME FECHADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte o entendimento que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto, se deve conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vagas no regime apropriado....
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO SEMIABERTO. PERMANÊNCIA NO REGIME FECHADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte o entendimento que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto, deve-se conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vaga no regime apropriado.
2. Recurso ordinário provido para determinar a remoção do recorrente para estabelecimento prisional destinado ao cumprimento de pena em regime semiaberto e, em caso de impossibilidade, estabelecer o regime aberto ou a prisão domiciliar, até o surgimento de vaga no regime apropriado, salvo se, por outro motivo, estiver cumprindo pena em regime mais gravoso.
(RHC 51.784/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO SEMIABERTO. PERMANÊNCIA NO REGIME FECHADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte o entendimento que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto, deve-se conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vaga no regime apropriado.
2...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMEDIATA TRANSFERÊNCIA AO REGIME INTERMEDIÁRIO OU COLOCAÇÃO EM REGIME ABERTO ATÉ O SURGIMENTO DE VAGA. RECURSO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte o entendimento que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto, se deve conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, até o surgimento de vaga no regime apropriado.
2. Recurso ordinário provido para determinar a imediata transferência do apenado para estabelecimento penitenciário destinado ao regime semiaberto, e, no caso de ausência de vaga, deferir transitoriamente o cumprimento da pena em regime aberto, até o surgimento de vagas no regime apropriado, salvo se, por outro motivo, estiver em regime mais gravoso.
(RHC 54.762/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMEDIATA TRANSFERÊNCIA AO REGIME INTERMEDIÁRIO OU COLOCAÇÃO EM REGIME ABERTO ATÉ O SURGIMENTO DE VAGA. RECURSO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte o entendimento que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto, se deve conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, até o surgimento de vaga no regime apropriado.
2. Recurso ordi...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
REQUISITO OBJETIVO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL N.
7.420/2010. SÚMULA 535/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Em 12/2/2014, ao julgar, sob o rito de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), o Recurso Especial 1.364.192/RS, decidiu a Terceira Seção desta Corte que "não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior).
3. Entendimento sedimentado na Súmula 535/STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto." 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido.
(RHC 58.989/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/12/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
REQUISITO OBJETIVO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL N.
7.420/2010. SÚMULA 535/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ord...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO. MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A gravidade do delito, por si só, não enseja a decretação de prisão preventiva, que exige o atendimento aos pressupostos inscritos no CPP, art. 312, mediante a exposição de motivos concretos a indicar a necessidade da cautela.
2. O Juiz singular decretou a custódia cautelar levando em conta tão somente a gravidade abstrata do delito e a presunção de que sua liberdade põe em risco a ordem pública, sem apontar nenhum elemento fático para justificar a necessidade da prisão preventiva.
3. Recurso ordinário provido, para conceder liberdade provisória ao recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, devendo o Juízo de primeiro grau verificar se é o caso de aplicar as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC 61.623/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO. MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A gravidade do delito, por si só, não enseja a decretação de prisão preventiva, que exige o atendimento aos pressupostos inscritos no CPP, art. 312, mediante a exposição de motivos concretos a indicar a necessidade da cautela.
2. O Juiz singular decretou a custódia cautelar levando em conta tão somente...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RÉU. MODUS OPERANDI. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO.
1. A segregação cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
2. Cabe ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312 da Lei Processual Penal, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos e exigindo-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida.
3. Caso em que a manutenção da segregação acautelatória para garantia da ordem pública decorreu da periculosidade do réu, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática delitiva, no qual houve concurso de agentes e utilização de arma de fogo para o fim de subtrair o veículo da vítima, surpreendendo-a quando abria o portão de sua residência.
4. A superveniente sentença condenatória que fixa regime semiaberto para cumprimento da reprimenda e mantém a segregação cautelar do réu não acarreta a prejudicialidade do writ se subsistentes os pressupostos que justificaram o decreto preventivo, como no caso. No entanto, faz-se necessário compatibilizar a segregação provisória com o regime prisional fixado na sentença, de forma que sejam observadas as regras atinentes ao regime prisional determinado no novo título, de acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma (RHC 45421/SC, rel. p/ acórdão Min. Newton Trisotto, Desembargador Convocado do TJ/SC, DJe 30/03/2015).
5. Recurso ordinário desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o recorrente aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença (semiaberto), salvo se por outro motivo estiver segregado em regime mais gravoso.
(RHC 63.223/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RÉU. MODUS OPERANDI. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO.
1. A segregação cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princ...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, em conformidade com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, admitem a imposição de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária como condição especial para a concessão da suspensão condicional do processo, desde que a medida se mostre adequada ao caso concreto, observados os princípios da adequação e da proporcionalidade.
2. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 63.321/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, em conformidade com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, admitem a imposição de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária como condição especial para a concessão da suspensão condicional do processo, desde que a medida se mostre adequada ao caso concreto, observados os princípios da adequação e da proporcionalidad...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DE PRONÚNCIA É CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ACUSADO QUE PERMANECEU 10 ANOS FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. A decisão de pronúncia não encerra condenação, limitando-se a pronunciar o agente quando presentes prova segura da materialidade e elementos indicativos de autoria, pois compete exclusivamente ao Tribunal do Júri, nos crimes dolosos contra a vida, apreciar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, decidindo pela procedência ou não da denúncia. Preenchidos os requisitos para a pronúncia e devidamente fundamentada a decisão, o alcance de conclusão diversa demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, o que é incabível na via estrita do remédio constitucional.
2. Hipótese em que a sentença de pronúncia destacou que a materialidade delitiva está demonstrada pelo laudo de exame necroscópico da vítima e que há indícios de autoria, ressaltando a existência de conflito entre os depoimentos prestados por testemunha arrolada pela defesa e pela esposa da vítima.
3. A prisão cautelar constitui medida excepcional a ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
4. A permanência na condição de foragido por anos, o que ocasionou inclusive a suspensão do processo, é fundamento suficiente para a decretação ou manutenção da custódia preventiva, a fim de assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
5. Situação em que o recorrente teve a sua prisão preventiva decretada em 2004, quando constatada a sua fuga, e permaneceu foragido por 10 anos até ser recapturado.
6. Condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 58.111/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DE PRONÚNCIA É CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ACUSADO QUE PERMANECEU 10 ANOS FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
1. A decisão de pronúncia não encerra condenação, limitando-se a pronunciar o agente quando presentes prova segura da materialidade e elementos indicativos de autoria, pois compete exclusivamente ao Tribunal do Júri, nos crimes do...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a elevada quantidade e nocividade do entorpecente apreendido em seu poder (779 eppendorfs de cocaína) (precedentes do STF e do STJ).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 63.519/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só s...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E MUNICIADA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA. SÚMULA 52/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a existência de ameaças reiteradas à vítima, mesmo após a decretação da segregação cautelar, bem como a apreensão, em seu poder, de arma municiada com numeração raspada (precedentes).
III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STJ).
IV - No caso, conforme consulta realizada junto ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se a prolação de sentença condenatória em desfavor do ora recorrente na data de 18/11/2015. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula nº 52/STJ.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 64.424/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA E MUNICIADA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA. SÚMULA 52/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demon...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. CABIMENTO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
I - Consoante o disposto no art. 30 da Lei 8.038/1990, é intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias, contado em dobro, na hipótese.
II - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário.
(Precedentes). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado. (Precedentes). Dessarte, não é possível o recebimento do presente recurso ordinário como habeas corpus substitutivo. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, o juiz, independentemente de representação do Ministério Publico ou de autoridade policial, e sempre que presentes os requisitos constantes dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, deverá converter a prisão em flagrante em preventiva.
IV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
V - In casu, verifica-se que a prisão preventiva dos recorrentes está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade concreta dos agentes, evidenciada pela resistência à prisão, inclusive com troca de tiros com a polícia.
Recurso ordinário não conhecido.
(RHC 65.052/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 15/12/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. CABIMENTO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
I - Consoante o disposto no art. 30 da Lei 8.038/1990, é intempestivo o recurso ordinário interposto fora do prazo de 5 (ci...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n.
296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade social evidenciada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, por se tratar de roubo a mão armada em concurso de agentes para subtrair a quantia de R$ 83.000,00 que seriam utilizados para pagamento dos funcionários da empresa. (Precedentes).
III - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como é o caso da presente hipótese. (Precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 64.318/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. PARADIGMA QUE VERSA SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se verifica similitude fática a autorizar o conhecimento dos embargos de divergência quando os julgados confrontados não guardam idêntico grau de cognição.
2. Não há falar em sobrestamento do feito até julgamento de recurso representativo da controvérsia sobre a impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios fixados na execução e nos embargos do devedor se este tema sequer foi abordado pelo acórdão embargado.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1488992/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. PARADIGMA QUE VERSA SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se verifica similitude fática a autorizar o conhecimento dos embargos de divergência quando os julgados confrontados não guardam idêntico grau de cognição.
2. Não há falar em sobrestamento do feito até julgamento de recurso representativo da controvérsia sobre...
Data do Julgamento:02/12/2015
Data da Publicação:DJe 14/12/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ACÓRDÃO RECORRIDO BEM FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AFASTADO.
1. Não há falar em omissão no acórdão recorrido.
2. As razões recursais encontram o óbice da Súmula 7/STJ, pois o julgador relevou o fato de que nada do que foi recebido pela recorrente era utilizado para pagamento de obrigações da empresa, mas permanecia guardado para evitar o pagamento de impostos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 785.996/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ACÓRDÃO RECORRIDO BEM FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AFASTADO.
1. Não há falar em omissão no acórdão recorrido.
2. As razões recursais encontram o óbice da Súmula 7/STJ, pois o julgador relevou o fato de que nada do que foi recebido pela recorrente era utilizado para pagamento de obrigações da empresa, mas permanecia guardado para evitar o pagamento de impostos.
3. Agravo regimenta...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PORNOGRAFIA INFANTIL. CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME. MATERIALIDADE DEMONSTRADA.
IMAGENS NO CELULAR. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado para concluir de forma diversa, a respeito de imagens encontradas em celular e do depoimento da vítima, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 800.545/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PORNOGRAFIA INFANTIL. CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME. MATERIALIDADE DEMONSTRADA.
IMAGENS NO CELULAR. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado para concluir de forma diversa, a respeito de imagens encontradas em celular e do depoimento da vítima, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório das provas e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso e...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ROUBO DE CARGA. FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O roubo de carga constitui força maior e exclui a responsabilidade da transportadora perante a seguradora do proprietário da mercadoria transportada, quando adotadas as cautelas necessárias para o transporte seguro da carga. Precedentes.
2. No caso, o eg. Tribunal local, ao apreciar as provas produzidas nos autos, foi categórico em reconhecer a ocorrência do roubo de carga, e excluir a responsabilidade da transportadora. A inversão de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra obstáculo na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 794.859/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 16/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ROUBO DE CARGA. FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O roubo de carga constitui força maior e exclui a responsabilidade da transportadora perante a seguradora do proprietário da mercadoria transportada, quando adotadas as cautelas necessárias para o transporte seguro da carga. Precedentes.
2. No caso, o eg. Tribunal local, ao apreciar as provas produzidas nos autos, foi categórico em...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. POSSE. ESBULHO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso, o eg. Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que ficou provada a posse pretérita da parte ora recorrida, bem como o esbulho denunciado na inicial. Rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 797.527/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. POSSE. ESBULHO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso, o eg. Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que ficou provada a posse pretérita da parte ora recorrida, bem como o esbulho denunciado na inicial. Rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 797.527/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/1...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pela Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 783.782/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pela Súmula 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 783.782/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
NECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 760.243/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
NECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 760.243/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 13/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
2. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial, sendo aplicável a Súmula 13/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 767.329/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 13/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
2. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial, sendo aplicável a Súmula 13/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 767.329/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)