AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CRITÉRIOS PARA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A análise dos critérios a serem observados para a aplicação da majorante relativa ao emprego de arma no cômputo da pena constitui-se como questão eminentemente de direito, não demandando qualquer incursão no contexto fático-probatório para a sua resolução.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1558246/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CRITÉRIOS PARA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A análise dos critérios a serem observados para a aplicação da majorante relativa ao emprego de arma no cômputo da pena constitui-se como questão eminentemente de direito, não demandando qualquer incursão no contexto fático-probatório para a sua resolução.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1558246/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI,...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTES. LEIS MUNICIPAIS N. 10.688/88 E 10.722/89. EXECUÇÃO. LEI MUNICIPAL N.
12.397/1997 SUPERVENIENTE. NÃO CABIMENTO DA ANÁLISE DO TEMA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC e do artigo 259 do Regimento Interno desta Corte, interposto o agravo regimental, é facultado ao relator reconsiderar a decisão agravada, não se limitando a retratação aos argumentos apresentados naquele recurso.
Precedentes.
2. Enquanto o processo estiver sob a jurisdição do órgão julgador, notadamente ante a existência de recurso pendente de julgamento, não há se falar em trânsito em julgado.
3. A matéria dos autos foi decidida nesta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.217.076/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, restando assentado que, na fase de liquidação, a discussão sobre os reajustes supervenientes concedidos pela Lei Municipal Paulista n. 12.397/1997 e seus reflexos no cálculo do percentual devido e no cumprimento da condenação imposta envolve exclusivamente interpretação de direito local, insuscetível de reexame em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no Ag 1207627/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTES. LEIS MUNICIPAIS N. 10.688/88 E 10.722/89. EXECUÇÃO. LEI MUNICIPAL N.
12.397/1997 SUPERVENIENTE. NÃO CABIMENTO DA ANÁLISE DO TEMA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC e do artigo 259 do Regimento Interno desta Corte, interposto o agravo regimental, é facultado ao relator reconsiderar a decisão agravada, não se limitando a retratação aos ar...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CARGOS OCUPADOS POR SERVIDORES DIVERSOS, PERTENCENTES AO QUADRO FUNCIONAL DA CORTE ESTADUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AUTOR À NOMEAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aprovação em concurso fora no número de vagas, como também a criação/surgimento de outras novas durante a validade do concurso, geram apenas expectativa de direito à nomeação, por estarem compreendidas na esfera do juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
2. Todavia, consolidou este Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com a Suprema Corte, o entendimento de que a contratação precária de servidores pela Administração, para realização das mesmas tarefas previstas no concurso, na vigência do certame, demonstra a existência de cargos vagos, bem como a conveniência e a oportunidade de seus provimentos, o que converte a expectativa em direito subjetivo.
3. No caso dos autos o impetrante foi aprovado para o cargo de Escrivão, fora do número de vagas previsto no edital, em regular concurso público realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restando incontroverso o surgimento de novas vagas para o referido cargo, no período de vigência do certame, as quais foram ocupadas, em caráter precário, por servidores designados do quadro funcional do Poder Judiciário Estadual.
4. Incide, na espécie, o entendimento assentado nesta Quinta Turma no julgamento do RMS 31.847/RS que trata do mesmo certame no sentido de ser inegável que a designação, pela Corte Estadual, de servidores públicos de seus quadros, ocupantes de cargos diversos, para exercer a mesma função de candidatos aprovados em certame dentro do prazo de validade, transforma a mera expectativa de direito do autor em direito líquido e certo, diante da flagrante preterição na ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público.
5. Não tem aplicação ao feito em exame a decisão do Conselho Nacional de Justiça exarada em 2008 mencionada nas razões do regimental como fundamento para a denegação da segurança pois o Recurso Extraordinário n. 598.099, precedente utilizado no referido RMS 31.847/RS, foi julgado pela Suprema Corte em 10/08/2011, sob o rito da repercussão geral, sobrepondo-se, portanto, ao ato administrativo referido pelo ora agravante.
7. Agravo regimental improvido, com a manutenção integral da decisão singular, determinando-se a imediata nomeação do autor no cargo de escrivão.
(AgRg no AgRg no RMS 29.276/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CARGOS OCUPADOS POR SERVIDORES DIVERSOS, PERTENCENTES AO QUADRO FUNCIONAL DA CORTE ESTADUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AUTOR À NOMEAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aprovação em concurso fora no número de vagas, como também a criação/surgimento de outras novas durante a validade do concurso, ger...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE INDIVIDUAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA. INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO QUE NÃO JUNTOU À INICIAL AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
1. Esta Quinta Turma alterou sua jurisprudência para, acompanhando a decisão do STF no RE n. 573.232/SC, sob o rito da repercussão geral, firmar entendimento no sentido de que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
2. No caso dos autos, extrai-se do acórdão do Tribunal Regional da 1ª Região que a autora não apresentou autorização individual à Associação Goiana do Ministério Público relativa ao processo de conhecimento do qual se originou a execução referente ao pagamento do índice de 11,98%, motivo pelo qual não possui legitimidade para a respectiva execução do título judicial.
3. Em juízo de retratação, nos termos do § 3º do artigo 543-B do CPC, dá-se provimento ao agravo regimental da União, para negar-se seguimento ao recurso especial da autora, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.
(AgRg no REsp 1153353/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE INDIVIDUAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA. INTEGRANTE DE ASSOCIAÇÃO QUE NÃO JUNTOU À INICIAL AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
1. Esta Quinta Turma alterou sua jurisprudência para, acompanhando a decisão do STF no RE n. 573.232/SC, sob o rito da repercussão geral, firmar entendimento no sentido de que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação,...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NA AÇÃO MANDAMENTAL. NÃO EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é aquele comprovável de plano, através de provas pré-constituídas apresentadas pelo impetrante junto com a petição inicial.
2. Assim, por se exigir situações e fatos comprovados de plano inexiste instrução probatória no mandamus, sendo necessária a comprovação, à primeira vista, do direito líquido e certo alegado, ressaltando-se que a mera alegação de que foram juntadas provas aptas a demonstrar a preterição na ordem de classificação do concurso público não é capaz de afastar essa condição.
3. Na hipótese dos autos, a ora recorrente não logrou demonstrar, pela documentação juntada aos autos, sua preterição para nomeação no cargo de professora, devendo ser mantida a denegação de segurança decretada pela Corte Distrital.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 27.530/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NA AÇÃO MANDAMENTAL. NÃO EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é aquele comprovável de plano, através de provas pré-constituídas apresentadas pelo impetrante junto com a petição inicial.
2. Assim, por se exigir situações e fatos com...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DESIGNADO PARA EXERCER FUNÇÃO PÚBLICA. VÍNCULO TEMPORÁRIO E PRECÁRIO. EXONERAÇÃO AD NUTUM. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ante a precariedade do ato de designação para o exercício de função pública, é legítima a dispensa ad nutum do servidor, sem a necessidade de instaurar-se processo administrativo com essa finalidade.
2. Ademais, o princípio da segurança jurídica e a alegada decadência do direito da Administração em rever seus próprios atos não dão guarida à pretensão dos agravantes, que mantinham apenas contrato temporário com o Poder Judiciário mineiro, tendo em vista que os mencionados princípios não impedem a desconstituição de relações jurídicas precárias.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no RMS 28.477/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DESIGNADO PARA EXERCER FUNÇÃO PÚBLICA. VÍNCULO TEMPORÁRIO E PRECÁRIO. EXONERAÇÃO AD NUTUM. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ante a precariedade do ato de designação para o exercício de função pública, é legítima a dispensa ad nutum do servidor, sem a necessidade de instaurar-se processo administrativo com essa finalidade.
2. Ademais, o princípio da segurança jurídica e a alegada decadência do dire...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PORTARIA DE REFORMA. NÃO INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL DETERMINANDO EDIÇÃO DE NOVA PORTARIA COM A INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES NÃO COMPUTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. ATO VINCULADO E IMPOSITIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se possui natureza somente recomendatória ou impositiva e/ou vinculante a decisão do Tribunal de Contas Estadual que, ao revisar a apreciação da legalidade da concessão da aposentadoria ao ora recorrente, entendeu por declará-la ilegal, determinando a edição, pela Administração Pública, de novo ato de aposentadoria, incluindo gratificações anteriormente desprezadas.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria, denegou a segurança pleiteada pelo ora recorrente, entendendo que a decisão do Tribunal de Contas local tem caráter de mera recomendação.
3. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a da Suprema Corte, é firme no entendimento de que as decisões proferidas pelos Tribunais de Contas possuem caráter impositivo e vinculante para a Administração Pública.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 30.993/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PORTARIA DE REFORMA. NÃO INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL DETERMINANDO EDIÇÃO DE NOVA PORTARIA COM A INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES NÃO COMPUTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. ATO VINCULADO E IMPOSITIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se possui natureza somente recomendatória ou impositiva e/ou vinculante a decisão do Tribunal de Contas Estadual que, ao revisar a apreciação da legalidade da concessão da aposentadoria ao ora recor...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 543-B DO CPC. PRÉVIO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. DESNECESSIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com a sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, "julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se" (§ 3º); "mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada" (§ 4º).
2. Desse modo, primeiro os recursos sobrestados são reapreciados pelo Colegiado respectivo e, caso não haja retratação, o órgão competente (Vice-Presidência) profere juízo de admissibilidade do apelo extremo.
3. Acórdão embargado em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência do enunciado n. 168/STJ.
4. Não prospera a tese relativa à suposta preclusão do recurso extraordinário através do qual foi retratado o presente feito, para ajuste à jurisprudência da Suprema Corte porque não ocorreu o trânsito em julgado dos embargos declaratórios constantes das 385/388, conforme se pode verificar facilmente nos autos eletrônicos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAg 1074207/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 543-B DO CPC. PRÉVIO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. DESNECESSIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com a sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, "julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se" (§ 3º); "mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regi...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 535 DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência pacífica da Corte Especial deste Tribunal Superior, são incabíveis embargos de divergência entre acórdão embargado no qual não se ultrapassou o juízo de admissibilidade e julgado paradigma que analisou o mérito da demanda.
2. No caso em exame, o acórdão embargado da Primeira Turma confirmou decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial, rejeitando a alegada afronta ao artigo 535 do CPC e aplicando as Súmulas n. 211 e n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. A verificação de ofensa ao disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil depende das circunstâncias particulares do caso concreto, não sendo possível o reexame, em embargos de divergência, deste tema analisado no apelo nobre. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 216.173/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 535 DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência pacífica da Corte Especial deste Tribunal Superior, são incabíveis embargos de divergência entre acórdão embargado no qual não se ultrapassou o juízo de admissibilidade e julgado paradigma que analisou o mérito da demanda.
2. No caso em exame, o acórdão embargado da Primeira Turma confirmou decisão singular que negou provimento ao agravo e...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. EFEITO INTEGRATIVO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 11/06/2015, no julgamento dos Embargos Declaratórios opostos no EREsp n. 903.258/RS, pacificou o entendimento de que, no dano moral arbitrado em decorrência de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação da parte ré.
2. O efeito integrativo dos embargos de declaração tem o condão de aderir os seus fundamentos ao acórdão embargado, tornando-os um único julgado. Precedente da Corte Especial: AgRg nos EAg 1.378.703/SP, publicado no Dje de 29/11/2013.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 687.532/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 14/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. EFEITO INTEGRATIVO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 11/06/2015, no julgamento dos Embargos Declaratórios opostos no EREsp n. 903.258/RS, pacificou o entendimento de que, no dano moral arbitrado em decorrência de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação da parte ré.
2. O efeito integrativo dos...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS POR INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ARTIGO 266, § 3º, DO RI/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A incidência do § 3º do artigo 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça possibilitou, no caso dos autos, o indeferimento liminar dos embargos de divergência, em face da inexistência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas colacionados, restando desatendidos os artigos 266, § 1º e 255, § 1º e § 2º do mencionado ato normativo e o parágrafo único do artigo 541 do CPC.
2.Segundo a jurisprudência pacífica da Corte Especial deste Sodalício, são incabíveis embargos de divergência entre acórdão embargado no qual não se ultrapassou o juízo de admissibilidade e julgado paradigma que analisou o mérito da demanda.
3. No caso em exame, o acórdão embargado da Segunda Turma, em sede de agravo regimental, confirmou decisão singular que seguimento ao recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1452209/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS POR INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ARTIGO 266, § 3º, DO RI/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A incidência do § 3º do artigo 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça possibilitou, no caso dos autos, o indeferimento liminar dos embargos de divergência, em face da inexistência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas colacionados, restando desatendidos os a...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS POR INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ARTIGO 266, § 3º, DO RI/STJ. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA.
DESCABIMENTO NESTA SEDE RECURSAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A incidência do § 3º do artigo 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça possibilitou, no caso dos autos, o indeferimento liminar dos embargos de divergência, em face da inexistência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas colacionados conforme se pode verificar nos precedentes da Corte Especial colacionados na decisão agravada , restando desatendidos os artigos 266, § 1º e 255, § 1º e § 2º do mencionado ato normativo e o parágrafo único do artigo 541 do CPC.
2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que, no âmbito do presente recurso, a regra geral é não alterar-se os valores de honorários advocatícios arbitrados ou mantidos no acórdão embargado, especialmente porque neste caso discutiria-se, geralmente, a similitude fática entre os arestos confrontados para comparação das verbas sucumbenciais, inexistindo pretensão de uniformização da interpretação da lei federal, objetivo específico dos embargos de divergência, conforme a dicção do artigo 546 do CPC e do 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1515745/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS POR INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ARTIGO 266, § 3º, DO RI/STJ. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA.
DESCABIMENTO NESTA SEDE RECURSAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A incidência do § 3º do artigo 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça possibilitou, no caso dos autos, o indeferimento liminar dos embargos de divergência, em face da inexistência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas colacionados conforme se pode verificar nos preced...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL MODERADA. COITO PRATICADO MEDIANTE AMEAÇAS E CHANTAGENS. HISTÓRICO CRIMINAL DO PACIENTE, QUE TERIA PRATICADO ATOS LIBIDINOSOS COM CRIANÇAS DE 12 E 6 ANOS NO PASSADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE CONCRETA. ASSEGURAMENTO DA SEGURANÇA FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO FORAGIDO.
PUBLICAÇÃO DE MENSAGENS EM REDES SOCIAIS DUVIDANDO QUE FOSSE ENCONTRADO. DESCRÉDITO IMPOSTO À JUSTIÇA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Caso em que o acusado foi denunciado pelo crime previsto no art.
217-A, § 1º, do Código Penal, por haver mantido conjunção carnal com pessoa que, por deficiência mental, não tem o discernimento necessário para a prática do ato, além de ter sofrido ameaças e chantagens. Justifica-se a medida constritiva de liberdade, a bem da ordem pública, para assegurar a segurança física e psíquica da vítima.
3. A necessidade da custódia também se demonstra diante do risco de reiteração delitiva, em razão do histórico criminal do paciente, que teria praticado atos libidinosos com uma menina de 12 anos e com um menino de 6 anos, o que indica que, solto, não somente a ofendida no caso vertente será posta em risco, mas também pessoas outras, sobretudo crianças e incapazes, pois é este o modus operandi de que se vale o agente.
4. Ademais, o acusado encontra-se foragido, na medida em que não foi localizado pela polícia ou por oficial de justiça.
5. Não bastasse todo o já exposto, o paciente teria publicado em rede social mensagem sugerindo que estaria no Paraguai e duvidando que pudesse ser encontrado ("Rastreia, vê se consegue ... Localiza meu ip, vê se consegue..."). Assim, afora o descrédito imposto à Justiça pela atitude do réu, afigura-se a necessidade do cárcere como garantia de aplicação da lei penal.
6. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na possibilidade concreta de reiteração delitiva e no risco à aplicação da lei penal.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.550/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL MODERADA. COITO PRATICADO MEDIANTE AMEAÇAS E CHANTAGENS. HISTÓRICO CRIMINAL DO PACIENTE, QUE TERIA PRATICADO ATOS LIBIDINOSOS COM CRIANÇAS DE 12 E 6 ANOS NO PASSADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE CONCRETA. ASSEGURAMENTO DA SEGURANÇA FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO FORAGIDO.
PUBLICAÇÃO DE MENSAGENS EM REDES SOCIAIS DUVIDANDO QUE FOSSE ENCONTRADO. DESCRÉDITO IMPOSTO À JUSTIÇA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL....
Data do Julgamento:10/12/2015
Data da Publicação:DJe 16/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXTORSÃO, ROUBO, DANO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO E NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA DE PROVA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. AMEAÇA A VÍTIMA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RÉU FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O habeas corpus não é a via processual adequada para a análise de argüição de suspeição de magistrado e negativa de autoria, por demandar uma avaliação de provas. Precedentes.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
4. No caso em análise, as decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema para garantia da instrução criminal - o paciente, pessoalmente e por meio de um dos denunciados, fez ameaças à vítima, inclusive ostentando arma, bem ainda pediu a outras pessoas que a aconselhassem a quitar a dívida. Após o registro policial das ocorrências, o paciente passou a intimidá-la para que providenciasse uma declaração em cartório e inocentasse os outros acusados presos, prometendo vantagem pecuniária, sob pena de sofrer represálias. Essa conjuntura efetivamente coloca em risco a instrução criminal e justifica a preservação da medida constritiva da liberdade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
Além disso, a medida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto o acusado encontra-se foragido, demonstrando o seu intento de frustrar a atuação do Estado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.305/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXTORSÃO, ROUBO, DANO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO E NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA DE PROVA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. AMEAÇA A VÍTIMA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RÉU FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impu...
Data do Julgamento:10/12/2015
Data da Publicação:DJe 16/12/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO À SEGURANÇA PÚBLICA E À PAZ COLETIVA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
1. Os crimes de perigo abstrato são os que prescindem de comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado, ou seja, não se exige a prova de perigo real, pois este é presumido pela norma, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à ação.
2. As condutas punidas por meio dos delitos de perigo abstrato são as que perturbam não apenas a ordem pública, mas lesionam o direito à segurança, daí porque se justifica a presunção de ofensa ao bem jurídico.
3. O simples fato de portar ilegalmente arma de fogo com numeração raspada caracteriza a conduta descrita no artigo 16 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato, que tem por objetivo proteger a segurança pública e a paz coletiva. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 334.678/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMER...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (LEI MARIA DA PENHA). AMEAÇA. RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA. DESACATO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. HIPÓTESE AUTORIZADORA DA CONSTRIÇÃO ANTECIPADA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Nos termos do inciso III do art. 313 do CPP, com a redação dada pela Lei 12.403/11, a prisão preventiva poderá ser decretada "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, [...], para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
3. Evidenciado que o paciente, mesmo após cientificado da ordem judicial que o proibia de aproximar-se de sua ex-companheira, tentou invadir a residência da vítima, constando ainda que fez ameaças, não somente à ofendida, mas também aos policiais que efetuaram sua prisão em flagrante, contra os quais ainda desferiu socos e chutes, resta clara a imprescindibilidade da custódia para acautelar a ordem pública e social.
4. A necessidade de proteger a integridade física e psíquica da ofendida e de cessar a reiteração delitiva, que no caso não é mera presunção, mas risco concreto, são indicativas do periculum libertatis exigido para a constrição processual.
5. Não há o que se falar em desproporcionalidade da constrição quando a intenção do legislador, ao permitir a medida, foi a de assegurar o cumprimento das medidas coercitivas já impostas e descumpridas em casos de violência doméstica.
6. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da aventada possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.123/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 18/12/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (LEI MARIA DA PENHA). AMEAÇA. RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA. DESACATO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. HIPÓTESE AUTORIZADORA DA CONSTRIÇÃO ANTECIPADA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PACIENTE QUE TERIA VENDIDO E EXPOSTO À VENDA CD'S E DVD'S PIRATAS. CONDUTA TÍPICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. VERBETE 502 DA SÚMULA DESTE SODALÍCIO.
1. Nos termos do enunciado 502 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, "presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas".
2. No caso dos autos, a paciente foi denunciada porque teria vendido e exposto à venda 414 (quatrocentos e catorze) CDs e DVDs reproduzidos com violação de direito autoral, conduta que, como visto, se amolda ao tipo previsto no artigo 184 do Estatuto Repressivo, sendo impossível a aplicação do princípio da adequação social.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 524 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUTO DE APREENSÃO QUE NÃO CONTERIA A DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS ARRECADADOS E NÃO TERIA SIDO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. MERA IRREGULARIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O procedimento a ser observado nos casos de crimes contra a propriedade imaterial perseguidos mediante ação penal pública, como é o caso dos autos, encontra-se disposto nos artigos 530-B a 530-H do Código de Processo Penal, merecendo destaque o que contido nos artigos 530-B a 530-D, pelos quais a autoridade policial apreenderá os bens objeto do delito, que serão submetidos à perícia, que integrará os autos do processo.
2. Eventual inobservância às exigências prescritas para a elaboração do auto de apreensão caracteriza mera irregularidade, não sendo suficiente para anular o documento, tampouco afastar a materialidade do crime. Precedentes.
3. Na espécie, o auto de apreensão, assinado pela autoridade policial, pelo apreensor, pelo escrivão e pela ora paciente, atesta que foram arrecadados 35 (trinta e cinco) CDs de músicas diversas, 89 (oitenta e nove) DVDs de músicas diversas, 122 (cento e vinte e dois) DVDs de filmes infantis diversos e 169 (cento e sessenta e nova) DVDs de filmes diversos, tendo a perícia recebido 7 (sete) deles para análise, constatando a sua falsidade, especificação suficiente para que se mostrem atendidos os comandos contidos na Lei Penal Adjetiva.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.842/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PACIENTE...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO.
ROUBO, SEQUESTRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO DESDE 30.9.2010. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA CITAÇÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
RECURSO PROVIDO.
1. Não há falar em razoabilidade na prisão cautelar de réu que, capturado em 30.9.2010, encontra-se até a presente data, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos, aguardando sua citação inicial. O fato de ter permanecido foragido por 12 (doze) anos e a circunstância de a ação penal contar com mais de um réu não justificam, sob nenhum ângulo, a demora para realização desse ato processual, ainda mais se considerarmos que o réu encontra-se sob custódia do Estado.
2. Recurso ordinário em habeas corpus provido para relaxar a prisão preventiva do recorrente, decretada nos autos da Ação Penal n.
0000449-57.2008.805.0035, devendo ser expedido alvará de soltura, salvo se, por outro motivo, estiver preso.
(RHC 38.881/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO.
ROUBO, SEQUESTRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO DESDE 30.9.2010. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA CITAÇÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
RECURSO PROVIDO.
1. Não há falar em razoabilidade na prisão cautelar de réu que, capturado em 30.9.2010, encontra-se até a presente data, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos, aguardando sua citação inicial. O fato de ter permanecido foragido por 12 (doze) anos e a circunstância de a ação penal contar com mais de um...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na segregação cautelar em exame, uma vez que o magistrado fundamentou sua decisão na garantia da ordem pública, ameaçada pela periculosidade do agente.
2. É "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015; HC 323.026/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1/9/2015, DJe 17/9/2015).
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 44.964/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/12/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na segregação cautelar em exame, uma vez que o magistrado fundamentou sua decisão na garantia da ordem pública, ameaçada pela periculosidade do agente.
2. É "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justi...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS. INIMPUTÁVEL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.
IMPOSSIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMUM.
RECURSO PROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, é indevida a segregação de inimputável submetido à medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico em estabelecimento prisional comum, mesmo nas hipóteses de ausência de vaga nas circunstâncias adequadas (precedentes.) 2. Recurso ordinário provido para determinar a imediata transferência do recorrente para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, na falta de vaga, permitir que ele aguarde o surgimento de vaga em regime de tratamento ambulatorial.
(RHC 51.712/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/12/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS. INIMPUTÁVEL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.
IMPOSSIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMUM.
RECURSO PROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte, é indevida a segregação de inimputável submetido à medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico em estabelecimento prisional comum, mesmo nas hipóteses de ausência de vaga nas circunstâncias adequadas (precedentes.) 2. Rec...