RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. Conforme decidido pela 3ª Seção do STJ, ao julgar os REsp. 1.557.461/SC, publicado em 15/03/2018, a superveniência de trânsito em julgado de sentença condenatória por novo crime, no curso da execução penal, não pode servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem, devendo ser considerado como marco para obtenção de benefícios a data do cometimento da falta grave, da última prisão ou da recaptura posterior a essa data. Recurso de agravo não provido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. Conforme decidido pela 3ª Seção do STJ, ao julgar os REsp. 1.557.461/SC, publicado em 15/03/2018, a superveniência de trânsito em julgado de sentença condenatória por novo crime, no curso da execução penal, não pode servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem, devendo ser considerado como marco para obtenção de benefícios a data do cometimento da falta grave, da última prisão ou da recaptura post...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. Conforme decidido pela 3ª Seção do STJ, ao julgar os REsp. 1.557.461/SC, publicado em 15/03/2018, a superveniência de trânsito em julgado de sentença condenatória por novo crime, no curso da execução penal, não pode servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem, devendo ser considerado como marco para obtenção de benefícios a data do cometimento da falta grave, da última prisão ou da recaptura posterior a essa data. Recurso de agravo não provido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. Conforme decidido pela 3ª Seção do STJ, ao julgar os REsp. 1.557.461/SC, publicado em 15/03/2018, a superveniência de trânsito em julgado de sentença condenatória por novo crime, no curso da execução penal, não pode servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem, devendo ser considerado como marco para obtenção de benefícios a data do cometimento da falta grave, da última prisão ou da recaptura post...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. EFEITOS DA REINCIDÊNCIA SOBRE A PENA UNIFICADA. DECISÃO REFORMADA. 1 Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara das Execuções Penais que deixou de reconhecer a irradiação dos efeitos da reincidência para as execuções do agravado relativas a crimes hediondos, após a unificação das penas. 2 A condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a aplicação isolada em cada condenação, tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das penas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3 Agravo provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. EFEITOS DA REINCIDÊNCIA SOBRE A PENA UNIFICADA. DECISÃO REFORMADA. 1 Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara das Execuções Penais que deixou de reconhecer a irradiação dos efeitos da reincidência para as execuções do agravado relativas a crimes hediondos, após a unificação das penas. 2 A condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a aplicação isolada em cada condenação, tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das p...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE. 1 O Ministério Público reclama do acórdão que reconheceu a continuidade delitiva dos crimes praticados pelo sentenciado, alegando omissão e contradição na apreciação do requisito subjetivo necessário para a concessão da benesse. 2 Os embargos declaratórios não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da causa, pois o seu objeto é corrigir eventual omissão, contradição ou obscuridade. Tal não ocorre quando o acórdão afirma que o reeducando agiu sempre no mesmo horário, em dias próximos, detonando a existência de um projeto criminoso previamente elaborado, o que rechaça os argumentos da acusação. 3 Embargos parcialmente providos apenas para esclarecê-los, sem modificar o resultado.
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE. 1 O Ministério Público reclama do acórdão que reconheceu a continuidade delitiva dos crimes praticados pelo sentenciado, alegando omissão e contradição na apreciação do requisito subjetivo necessário para a concessão da benesse. 2 Os embargos declaratórios não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da causa, pois o seu objeto é corrigir eventual omissão, contradição ou obscuridade. Tal não ocorre quando o acórdão afirma que o reeducando agiu sempre no mesmo horário, e...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. EFEITOS DA REINCIDÊNCIA SOBRE A PENA UNIFICADA. DECISÃO REFORMADA. 1 Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara das Execuções Penais que deixou de reconhecer a irradiação dos efeitos da reincidência para as execuções do agravado relativas a crimes hediondos, após a unificação das penas. 2 A condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a aplicação isolada em cada condenação, tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das penas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3 Agravo provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. EFEITOS DA REINCIDÊNCIA SOBRE A PENA UNIFICADA. DECISÃO REFORMADA. 1 Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara das Execuções Penais que deixou de reconhecer a irradiação dos efeitos da reincidência para as execuções do agravado relativas a crimes hediondos, após a unificação das penas. 2 A condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a aplicação isolada em cada condenação, tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das p...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGOS 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, INCISO II, AMBOS DA LEP. MARCO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PRÁTICA DE CRIMES DOLOSOS NO CURSO DA EXECUÇÃO. DATA DA ÚLTIMA INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da execução penal, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida, para se definir o regime prisional. 2. Consoante o novo entendimento adotado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.557.461/SC, a unificação das penas pela superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória, por crime anterior ou posterior ao início da execução, não acarretará mudança na data-base para o cálculo dos benefícios executórios. 3. Praticados dois ou mais crimes no curso da execução, para fins de fixação da data-base para a concessão de novos benefícios, deve ser considerado, nos termos da nova orientação jurisprudencial delineada no REsp. 1.557.461/SC, a data da última infração praticada, que, neste caso, remonta ao dia 06/09/2016. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGOS 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, INCISO II, AMBOS DA LEP. MARCO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PRÁTICA DE CRIMES DOLOSOS NO CURSO DA EXECUÇÃO. DATA DA ÚLTIMA INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da execução penal, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida, para se definir o regime prisional. 2. Consoante o novo entendimento adotado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de J...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. FALTA GRAVE DEFINIDA COMO CRIME DOLOSO. APURAÇÃO NÃO CONCLUÍDA. SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS EXTERNOS E DA PROGRESSÃO DO REGIME. DEMORA NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. PRECEDENTES DO STJ. PRISÕES PREVENTIVAS DECRETADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a concessão da progressão de regime, é necessária a presença dos requisitos objetivo (cumprimento do lapso temporal) e subjetivo (bom comportamento carcerário). 2. O cometimento de falta grave, pelo apenado, no curso da execução da pena, autoriza a suspensão cautelar dos benefícios externos e da progressão de regime durante a tramitação do inquérito administrativo disciplinar. 3. O prazo prescricional para a apuração de falta disciplinar cometida durante a execução penal é de 3 (três) anos, ex vi do art. 109, VI, do Código Penal. 4. (...) Ainda que o sentenciado não possa ser prejudicado pela demora injustificada da conclusão do inquérito disciplinar, tenho que inviável a desconsideração, neste momento, da suposta falta grave por ele cometida, sem que referido processo disciplinar tenha sido alcançado pela prescrição (Acórdão n. 1018600, 20170020102038RAG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/05/2017). 5. Recurso de agravo conhecido e desprovido.
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. FALTA GRAVE DEFINIDA COMO CRIME DOLOSO. APURAÇÃO NÃO CONCLUÍDA. SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS EXTERNOS E DA PROGRESSÃO DO REGIME. DEMORA NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. PRECEDENTES DO STJ. PRISÕES PREVENTIVAS DECRETADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a concessão da progressão de regime, é necessária a presença dos requisitos objetivo (cumprimento do lapso temporal) e subjetivo (bom comportamento carcerário). 2. O cometimento de falta grave, pelo apenado, no curso da execução da pena, autoriza a susp...
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMA DO STJ (TEMA 934). ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA B DO CPC/2015. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.524.450/RJ (Tema 934 da lista de recursos repetitivos). II - Paradigma da Corte Superior que se aplica ao caso dos autos quanto à discussão se o crime de furto, na situação em que o seu autor não teve a posse mansa e pacífica da coisa subtraída, deve ser considerado consumado ou apenas tentado. III - Agravo interno não provido.
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DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMA DO STJ (TEMA 934). ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA B DO CPC/2015. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.524.450/RJ (Tema 934 da lista de recursos repetitivos). II - Paradigma da Corte Superior que se aplica ao caso dos autos quanto à discussão se o crime de furto, na situação em que o seu autor não teve a posse mansa e pacífica da coisa subtraída, deve ser considerado consumado ou apenas tentado. III -...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGOS 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, INCISO II, AMBOS DA LEP. MARCO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. INALTERABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida, para se definir o regime prisional. 2. Consoante o novo entendimento adotado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.557.461/SC, a unificação das penas pela superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória por crime anterior ao início da execução não acarretará mudança na data-base para o cálculo dos benefícios executórios. 3. Agravo conhecido e desprovido.
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGOS 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, INCISO II, AMBOS DA LEP. MARCO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. INALTERABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida, para se definir o regime prisional. 2. Consoante o novo entendimento adotado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.557.461/SC, a unificação das penas pela superveniência do trânsito em julga...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGOS 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, INCISO II, AMBOS DA LEP. MARCO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. INALTERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da execução penal, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida, para se definir o regime prisional. 2. Consoante o novo entendimento adotado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.557.461/SC, a unificação das penas pela superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória, por crime anterior ou posterior ao início da execução, não acarretará mudança na data-base para o cálculo dos benefícios executórios. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGOS 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, INCISO II, AMBOS DA LEP. MARCO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. INALTERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da execução penal, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida, para se definir o regime prisional. 2. Consoante o novo entendimento adotado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.557.461/SC, a unificação das penas...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGOS 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, INCISO II, AMBOS DA LEP. MARCO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. INALTERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida, para se definir o regime prisional. 2. Consoante o novo entendimento adotado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.557.461/SC, a unificação das penas pela superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória por crime anterior ao início da execução não acarretará mudança na data-base para o cálculo dos benefícios executórios. 3. Agravo conhecido e desprovido.
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGOS 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, INCISO II, AMBOS DA LEP. MARCO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. INALTERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida, para se definir o regime prisional. 2. Consoante o novo entendimento adotado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.557.461/SC, a unificação das penas pela superven...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO DO MPDFT. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGOS 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, INCISO II, AMBOS DA LEP. MARCO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. INALTERAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO PARA CONTAGEM DE BENEFÍCIOS. SÚMULA 534 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida, para se definir o regime prisional. 2. Consoante o novo entendimento adotado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.557.461/SC, a unificação das penas pela superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória por crime posterior ao início da execução não acarretará mudança na data-base para o cálculo dos benefícios executórios. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. Enunciado 534 da súmula de jurisprudência do STJ. 4. Considerando as novas diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, acolher o pleito ministerial redundaria em verdadeiro bis in idem, uma vez que o mesmo caso penal seria utilizado para alterar a data-base em duas ocasiões. A primeira, na data da prática da falta grave (nos termos do Verbete 534 da súmula do STJ) e, a segunda, no dia do trânsito em julgado da sentença condenatória pelo mesmo fato. 5. Agravo conhecido e não provido.
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO DO MPDFT. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGOS 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, INCISO II, AMBOS DA LEP. MARCO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. INALTERAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO PARA CONTAGEM DE BENEFÍCIOS. SÚMULA 534 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida, para se definir o regime prisional. 2. Consoante o novo entendimento...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGOS 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, INCISO II, AMBOS DA LEP. MARCO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. INALTERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da execução penal, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida, para se definir o regime prisional. 2. Consoante o novo entendimento adotado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.557.461/SC, a unificação das penas pela superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória, por crime anterior ou posterior ao início da execução, não acarretará mudança na data-base para o cálculo dos benefícios executórios. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGOS 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, INCISO II, AMBOS DA LEP. MARCO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. INALTERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da execução penal, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida, para se definir o regime prisional. 2. Consoante o novo entendimento adotado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.557.461/SC, a unificação das penas...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGOS 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, INCISO II, AMBOS DA LEP. MARCO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. DATA DA ÚLTIMA INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da execução penal, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida, para se definir o regime prisional. 2. Consoante o novo entendimento adotado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.557.461/SC, a unificação das penas pela superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória, por crime anterior ou posterior ao início da execução, não acarretará mudança na data-base para o cálculo dos benefícios executórios. 3. Para fins de fixação da data-base para a concessão de novos benefícios, deve ser considerado, nos termos da nova orientação jurisprudencial constante no julgamento do REsp. 1.557.461/SC, a data da última infração praticada, que, neste caso, remonta ao dia 12/02/2013. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGOS 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, INCISO II, AMBOS DA LEP. MARCO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. DATA DA ÚLTIMA INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da execução penal, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida, para se definir o regime prisional. 2. Consoante o novo entendimento adotado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Re...
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. SUPOSTO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA E RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE LASTRO MÍNIMO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A justa causa para a ação penal/processo de apuração de ato infracional está principalmente conectada à existência de lastro mínimo probatório para que o Juiz receba a peça acusatória/representação e resta configurada no caso concreto, em que estão presentes os indícios de autoria e materialidade que justificam o recebimento da representação, devendo-se ressaltar que a certeza da materialidade e da autoria somente é exigida no julgamento do mérito da causa. 2. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão que rejeitou o pedido de instauração do processo infracional e determinar o recebimento da representação
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APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. SUPOSTO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA E RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE LASTRO MÍNIMO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A justa causa para a ação penal/processo de apuração de ato infracional está principalmente conectada à existência de lastro mínimo probatório para que o Juiz receba a peça acusatória/representação e resta configurada no caso concreto, em que estão presentes os indícios de au...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE CONCLUIU PELA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO POR IRMÃO CONTRA IRMÃ NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO PARA A PRÁTICA DA VIOLÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei nº 11.340/2006 cuida-se de norma de aplicação restrita e, conforme previsto em seu artigo 5º, a situação de violência doméstica pressupõe que a ação ou omissão tenha motivação de gênero. Não sendo este o caso dos autos, em que as lesões foram supostamente praticadas pelo denunciado contra sua irmã por motivos outros, não há que se falar em incidência da Lei Maria da Penha. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão recorrida que declinou da competência do Juízo para uma das Varas Criminais.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE CONCLUIU PELA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO POR IRMÃO CONTRA IRMÃ NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO PARA A PRÁTICA DA VIOLÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei nº 11.340/2006 cuida-se de norma de aplicação restrita e, conforme previsto em seu artigo 5º, a situação de violência doméstica pressupõe que a ação ou omissão tenha motivação de gênero. Não sendo este o caso dos au...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Inviável acolher o pleito de absolvição por falta de provas sea vítima foi coerente ao narrar que o recorrente lhe agrediu, apertando seu pescoço, esganando-a contra a parede, e desferindo-lhe um soco na boca e chutes, o que restou corroborado pelo laudo de exame de corpo de delito, que atestou as lesões. 2. Inviável o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa se há configuração do excesso doloso, tendo em vista que o réu se excedeu no uso dos meios necessários para afastar as supostas agressões da vítima. 3. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No presente caso, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria se deu em patamar desproporcional, razão pela qual deve ser reduzida. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, diminuir o quantum de aumento na primeira fase da dosimetria, reduzindo a pena de 07 (sete) meses de detenção para 05 (cinco) meses de detenção, mantidos o regime inicial aberto e a suspensão condicional da pena.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Inviável acolher o pleito de absolvição por falta de provas sea vítima foi coerente...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS E FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA FALTA GRAVE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Reeducando cujas penas foram unificadas com a superveniência de condenação, estabelecendo-se o dia da última falta grave como termo para concessão de novos benefícios. 2 O cometimento de crime doloso no curso da execução configura falta grave, devendo-se unificar as penas e fixar como data-base para concessão de benefícios o dia do cometimento dessa infração, sob pena de bis in idem, conforme entendimento adotado pela 3ª Seção do STJ no julgamento do REsp 1.557.461. 3 Agravo não provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS E FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA FALTA GRAVE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Reeducando cujas penas foram unificadas com a superveniência de condenação, estabelecendo-se o dia da última falta grave como termo para concessão de novos benefícios. 2 O cometimento de crime doloso no curso da execução configura falta grave, devendo-se unificar as penas e fixar como data-base para concessão de benefícios o dia do cometimento dessa infração, sob pena de bis in idem, conforme entendimento adotado pela 3ª Seção do STJ...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS E FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA FALTA GRAVE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Reeducando cujas penas foram unificadas com a superveniência de condenação, estabelecendo-se o dia da última falta grave como termo para concessão de novos benefícios. 2 O cometimento de crime doloso no curso da execução configura falta grave, devendo-se unificar as penas e fixar como data-base para concessão de benefícios o dia do cometimento dessa infração, sob pena de bis in idem, conforme entendimento adotado pela 3ª Seção do STJ no julgamento do REsp 1.557.461. 3 Agravo não provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS E FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA FALTA GRAVE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Reeducando cujas penas foram unificadas com a superveniência de condenação, estabelecendo-se o dia da última falta grave como termo para concessão de novos benefícios. 2 O cometimento de crime doloso no curso da execução configura falta grave, devendo-se unificar as penas e fixar como data-base para concessão de benefícios o dia do cometimento dessa infração, sob pena de bis in idem, conforme entendimento adotado pela 3ª Seção...
PENAL E PROCESSUAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECUSO CONTRA A PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INDÍCIOS SUFICIENTES. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal, porque, junto com dois comparsas, espancou desafeto até a morte com golpes de barra de ferro, chutes e pontapés em razão de divergência acerca do recebimento de gorjetas para vigiar carros. A vítima foi atacada de surpresa em flagrante desvantagem numérica. 2 Não há que se falar em nulidade por ausência de recebimento da denúncia, pois houve o recebimento expresso na própria peça inicial, conforme sistemática vigente antes da reforma processual de 2008. 3 A jurisprudência entende que é válida a utilização de prova emprestada, respeitando os requisitos legais, desde que não seja o único elemento probatório a embasar uma condenação, observando-se o contraditório e a ampla defesa na análise da prova e não na sua produção. 4 A pronúncia é decisão processual de admissibilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, razão pela qual a exclusão de qualificadoras só tem lugar quando se apresentam com manifesta improcedência. 5 Deve ser mantida a segregação cautelar do réu, a fim de assegurar a aplicação da lei penal, considerando que ele se evadiu do distrito da culpa, logo após o crime, por longos quinze anos. 6 Recurso não provido.
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PENAL E PROCESSUAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECUSO CONTRA A PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INDÍCIOS SUFICIENTES. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal, porque, junto com dois comparsas, espancou desafeto até a morte com golpes de barra de ferro, chutes e pontapés em razão de divergência acerca do recebime...