APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA DOCUMENTAL, ORAL E PERICIAL. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Verificando-se que as provas documental (Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão e mídia digital contendo filmagem das condutas dos apelantes), oral (depoimentos de testemunhas na delegacia e em Juízo harmônicos e coerentes) e pericial (Laudo de Exame Químico) evidenciam materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição sob quaisquer dos fundamentos do artigo 386 do Código de Processo Penal. 2. Apelações conhecidas e desprovidas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA DOCUMENTAL, ORAL E PERICIAL. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Verificando-se que as provas documental (Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão e mídia digital contendo filmagem das condutas dos apelantes), oral (depoimentos de testemunhas na delegacia e em Juízo harmônicos e coerentes) e pericial (Laudo de Exame Químico) evidenciam materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição sob quaisquer dos fundamentos do artigo 386 do Código de Processo Penal. 2...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Demonstrada nos autos a materialidade delitiva, por meio da prova técnica constante dos autos, bem como suficientes os indícios de autoria de crimes dolosos contra a vida, a pronúncia é medida que se impõe nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, de modo que não prospera a tese de impronúncia. 2. Não cabe absolvição sumária em recurso em sentido estrito se não foi aventada a incidência de causas que excluam o crime ou isentem o réu de pena e nem há prova no sentido. 3. Somente será possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Júri, o qual é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida nos termos da Constituição Federal. 4. Recurso parcialmente conhecido e improvido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Demonstrada nos autos a materialidade delitiva, por meio da prova técnica constante dos autos, bem como suficientes os indícios de autoria de crimes dolosos contra a vida, a pronúncia é medida que se impõe nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, de modo que não prospera a tese de impronúncia. 2. Não cabe...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME. DATA PARA O CÁLCULO DE BENESSES. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conforme novo entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado de condenação no curso da execução por crime praticado antes ou após o início do cumprimento da pena não pode ser considerado marco temporal para a concessão dos benefícios ao reeducando, devendo-se observar no caso concreto a ocorrência de falta grave, a unificação da pena com alteração de regime ou o início do cumprimento da pena para se definir a data-base para o cálculo dos benefícios. 2. Na hipótese, a decisão originalmente impugnada definiu como marco temporal para os benefícios o dia 1/9/2016, considerado como a data em que o agravado foi recapturado após a fuga, entendimento em consonância com a atual jurisprudência do STJ. 3. Recurso conhecido e não provido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME. DATA PARA O CÁLCULO DE BENESSES. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conforme novo entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado de condenação no curso da execução por crime praticado antes ou após o início do cumprimento da pena não pode ser considerado marco temporal para a concessão dos benefícios ao reeducando, devendo-se observar no caso concreto a ocorrência de falta grave, a unificação da pena com alteração de regime ou o início do...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME. DATA PARA O CÁLCULO DE BENESSES. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conforme novo entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado de condenação no curso da execução por crime praticado antes ou após o início do cumprimento da pena não pode ser considerado marco temporal para a concessão dos benefícios ao reeducando, devendo-se observar no caso concreto a ocorrência de falta grave, a unificação da pena com alteração de regime ou o início do cumprimento da pena para se definir a data-base para o cálculo dos benefícios. 2. Na hipótese, a decisão originalmente impugnada definiu como marco temporal para os benefícios o dia 4/10/2014, considerado como a data do primeiro recolhimento. Todavia, segundo a atual jurisprudência do STJ, quando a unificação mudar o regime prisional, hipótese dos autos - alteração do regime semiaberto para o fechado - a data a ser considerada será a do último trânsito em julgado, que seria quando as penas poderiam ser unificadas nos termos do artigo 118, inciso II da Lei de Execução Penal. Segundo a conta de liquidação, a data do último trânsito em julgado é 9/5/2017. 3. Recurso conhecido e provido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME. DATA PARA O CÁLCULO DE BENESSES. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conforme novo entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado de condenação no curso da execução por crime praticado antes ou após o início do cumprimento da pena não pode ser considerado marco temporal para a concessão dos benefícios ao reeducando, devendo-se observar no caso concreto a ocorrência de falta grave, a unificação da pena com alteração de regime ou o início do...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME. DATA PARA O CÁLCULO DE BENESSES. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conforme novo entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado de condenação no curso da execução por crime praticado antes ou após o início do cumprimento da pena não pode ser considerado marco temporal para a concessão dos benefícios ao reeducando, devendo-se observar no caso concreto a ocorrência de falta grave, a unificação da pena com alteração de regime ou o início do cumprimento da pena para se definir a data-base para o cálculo dos benefícios. 2. Na hipótese, a decisão originalmente impugnada definiu como marco temporal para os benefícios o dia 9/11/2015, considerado como a data do primeiro recolhimento, sem que tenha havido cometimento de falta grave homologada no curso da execução, entendimento em consonância com a atual jurisprudência do STJ. 3. Recurso conhecido e não provido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME. DATA PARA O CÁLCULO DE BENESSES. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conforme novo entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado de condenação no curso da execução por crime praticado antes ou após o início do cumprimento da pena não pode ser considerado marco temporal para a concessão dos benefícios ao reeducando, devendo-se observar no caso concreto a ocorrência de falta grave, a unificação da pena com alteração de regime ou o início do...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo em execução contra decisão que indeferiu o pedido de unificação de penas com reconhecimento de continuidade delitiva por entender não estarem presentes nos crimes praticados pelo sentenciado as condições previstas no artigo 71 do Código Penal. 2. O agravante pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas inscritas nas execuções 2, 3 e 4, relativas aos três crimes de roubo simples e roubo especialmente agravado. 3. A continuidade delitiva é tratada pela doutrina e pela jurisprudência como ficção jurídica estabelecida para beneficiar o agente que comete crimes da mesma espécie, em iguais condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhanças. Segundo a regra, os crimes subsequentes passam a ser considerados prolongamento do primeiro, caso em que será aplicada a pena de um só deles, se idênticas, ou aquela do crime mais grave, em qualquer caso aumentada de um sexto a dois terços. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. (REsp 1028062/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016). 5. No caso, a motivação quanto a cada um dos crimes foi autônoma e os delitos subsequentes não decorrem do delito antecedente e com ele não guardam relação de dependência, nem revelam uma sucessão circunstancial de atos, mas ações distintas e plenamente identificáveis, descaracterizando a continuidade delitiva. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo em execução contra decisão que indeferiu o pedido de unificação de penas com reconhecimento de continuidade delitiva por entender não estarem presentes nos crimes praticados pelo sentenciado as condições previstas no artigo 71 do Código Penal. 2. O agravante pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas inscritas nas execuções 2, 3 e 4, relativ...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME. DATA PARA O CÁLCULO DE BENESSES. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conforme novo entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado de condenação no curso da execução por crime praticado antes ou após o início do cumprimento da pena não pode ser considerado marco temporal para a concessão dos benefícios ao reeducando, devendo-se observar no caso concreto a ocorrência de falta grave, a unificação da pena com alteração de regime ou o início do cumprimento da pena para se definir a data-base para o cálculo dos benefícios. 2. Na hipótese, a decisão originalmente impugnada definiu como marco temporal para os benefícios o dia 26/4/2014, considerado como a data do primeiro recolhimento, sem que tenha havido cometimento de falta grave homologada no curso da execução, entendimento em consonância com a atual jurisprudência do STJ. 3. Recurso conhecido e não provido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME. DATA PARA O CÁLCULO DE BENESSES. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conforme novo entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado de condenação no curso da execução por crime praticado antes ou após o início do cumprimento da pena não pode ser considerado marco temporal para a concessão dos benefícios ao reeducando, devendo-se observar no caso concreto a ocorrência de falta grave, a unificação da pena com alteração de regime ou o início do...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. REINCIDÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. Aaplicação do princípio da insignificância exige a presença dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada. Não satisfeitos tais vetores, não há que se falar em atipicidade material da conduta. 2. Nos crimes de furto, é necessário diferenciar o bem de pequeno valor daquele de valor insignificante, sob pena de incentivar a prática delitiva. Em regra, utiliza-se o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época do delito, devendo-se, ainda, considerar a capacidade econômica da vítima e o contexto dos fatos. 3. Arestituição dos objetos subtraídos, por si só, não é razão suficiente para se aplicar o princípio da insignificância. 4. Quando a folha de antecedentes penais revela a reiteração criminosa do indivíduo, especialmente a reincidência em crime contra o patrimônio, não se pode dizer que é reduzido o grau de reprovabilidade do seu comportamento. 3. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. REINCIDÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. Aaplicação do princípio da insignificância exige a presença dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada. Não satisfeitos tais vetores, não há que se falar em atipicidade material da conduta. 2. Nos crimes de furto, é necessário diferenciar o bem d...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME. DATA PARA O CÁLCULO DE BENESSES. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conforme novo entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado de condenação no curso da execução por crime praticado antes ou após o início do cumprimento da pena não pode ser considerado marco temporal para a concessão dos benefícios ao reeducando, devendo-se observar no caso concreto a ocorrência de falta grave, a unificação da pena com alteração de regime ou o início do cumprimento da pena para se definir a data-base para o cálculo dos benefícios. 2. Na hipótese, a decisão originalmente impugnada definiu como marco temporal para os benefícios o dia 20/2/2015, considerado como a data do primeiro recolhimento, sem que tenha havido cometimento de falta grave homologada no curso da execução, entendimento em consonância com a atual jurisprudência do STJ. 3. Recurso conhecido e não provido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME. DATA PARA O CÁLCULO DE BENESSES. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conforme novo entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado de condenação no curso da execução por crime praticado antes ou após o início do cumprimento da pena não pode ser considerado marco temporal para a concessão dos benefícios ao reeducando, devendo-se observar no caso concreto a ocorrência de falta grave, a unificação da pena com alteração de regime ou o início do...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME. DATA PARA O CÁLCULO DE BENESSES. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conforme novo entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado de condenação no curso da execução por crime praticado antes ou após o início do cumprimento da pena não pode ser considerado marco temporal para a concessão dos benefícios ao reeducando, devendo-se observar no caso concreto a ocorrência de falta grave, a unificação da pena com alteração de regime ou o início do cumprimento da pena para se definir a data-base para o cálculo dos benefícios. 2. Na hipótese, a decisão originalmente impugnada definiu como marco temporal para os benefícios o dia 14/5/2008, considerado como a data do primeiro recolhimento. Todavia, segundo a atual jurisprudência do STJ, quando a unificação mudar o regime prisional, hipótese dos autos - alteração do regime aberto para o fechado - a data a ser considerada será a do último trânsito em julgado, que seria quando as penas poderiam ser unificadas nos termos do artigo 118, inciso II da Lei de Execução Penal. Segundo a conta de liquidação, a data do último trânsito em julgado é 11/10/2016. 3. Recurso conhecido e provido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME. DATA PARA O CÁLCULO DE BENESSES. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conforme novo entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado de condenação no curso da execução por crime praticado antes ou após o início do cumprimento da pena não pode ser considerado marco temporal para a concessão dos benefícios ao reeducando, devendo-se observar no caso concreto a ocorrência de falta grave, a unificação da pena com alteração de regime ou o início do...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME. DATA PARA O CÁLCULO DE BENESSES. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conforme novo entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado de condenação no curso da execução por crime praticado antes ou após o início do cumprimento da pena não pode ser considerado marco temporal para a concessão dos benefícios ao reeducando, devendo-se observar no caso concreto a ocorrência de falta grave, a unificação da pena com alteração de regime ou o início do cumprimento da pena para se definir a data-base para o cálculo dos benefícios. 2. Na hipótese, o marco temporal para os benefícios deve ser o dia 3/10/2010, considerado como a data do primeiro recolhimento, sem que tenha havido cometimento de falta grave homologada no curso da execução, entendimento em consonância com a atual jurisprudência do STJ. A decisão agravada fixou o dia 29/4/2016 e o agravante requereu a fixação da data do último trânsito em julgado - 4/4/2017, também sem razão. 3. Recurso conhecido e não provido. Fixada de ofício como data efetiva para o cálculo da benesse progressiva o dia 3/10/2010.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME. DATA PARA O CÁLCULO DE BENESSES. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conforme novo entendimento consolidado no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado de condenação no curso da execução por crime praticado antes ou após o início do cumprimento da pena não pode ser considerado marco temporal para a concessão dos benefícios ao reeducando, devendo-se observar no caso concreto a ocorrência de falta grave, a unificação da pena com alteração de regime ou o início do...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA AUTORIA DO CRIME. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Os elementos constantes dos autos não comprovam a conduta delituosa descrita na denúncia - a alegada vítima apresentou versões divergentes na fase inquisitorial e em juízo (na delegacia narrou ter sido agredida e em juízo declarou que as lesões sofridas em razão de uma queda durante a discussão com o acusado); a testemunha presente no local dos fatos declarou não ter visto o acusado praticar qualquer agressão; e as lesões constatadas no laudo pericial são compatíveis com uma queda em uma calçada, como narrado pelo réu e pela alegada vítima em juízo, razão por que dúvida que se resolve em favor do réu. 2. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA AUTORIA DO CRIME. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Os elementos constantes dos autos não comprovam a conduta delituosa descrita na denúncia - a alegada vítima apresentou versões divergentes na fase inquisitorial e em juízo (na delegacia narrou ter sido agredida e em juízo declarou que as lesões sofridas em razão de uma queda durante a discussão com o acusado); a testemunha presente no local dos fatos declarou não ter visto o acusado praticar qual...
HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALILFICADA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Evidenciado que o paciente intermediava a venda de produtos ilícitos, não há que se falar em ausência de indícios de autoria. 2. A alegação de que o paciente não tinha ciência da origem espúria dos bens envolve questão meritória que depende de revolvimento probatório inviável na via estreita do writ, que exige que a alegações sejam subsidiadas por prova pré-constituída. 3. Nessas circunstâncias, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada em decisão suficientemente fundamentada. 4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALILFICADA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Evidenciado que o paciente intermediava a venda de produtos ilícitos, não há que se falar em ausência de indícios de autoria. 2. A alegação de que o paciente não tinha ciência da origem espúria dos bens envolve questão meritória que depende de revolvimento probatório inviável na via estreita do writ, que exige que a alegações sejam subsidiad...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO. AUTORIA. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. EMPREGO DE FACA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.654/2018. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Os depoimentos da vítima, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, firmes, coerentes e harmônicos, aliados ao reconhecimento por fotografia seguro do apelante na delegacia, ratificado em Juízo, comprovam autoria indene de dúvidas e não há, por esse motivo, que se falar em absolvição sob quaisquer dos fundamentos do artigo 386 do Código de Processo Penal. 2. A palavra de vítimas de crimes patrimoniais, normalmente cometidos na ausência de testemunhas, reveste-se de especial relevância probatória e respalda a condenação, máxime quando coerente e harmônica com as demais provas. Precedentes. 3. Com o advento da Lei 13.654/2018, o emprego de faca deixou de constituir causa especial de aumento do roubo. Nada obstante, por consistir conduta mais grave do que a subtração mediante mera ameaça verbal, tal circunstância deve ser considerada na primeira fase da dosimetria, ressalvada a vedação de reforma da sentença em prejuízo do réu quando somente ele dela recorre. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO. AUTORIA. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. EMPREGO DE FACA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.654/2018. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Os depoimentos da vítima, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, firmes, coerentes e harmônicos, aliados ao reconhecimento por fotografia seguro do apelante na delegacia, ratificado em Juízo, comprovam autoria indene de dúvidas e não há, por esse motivo, que se falar em absolvição sob quaisquer dos fundamento...
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DA ARMA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A SUA EFICIÊNCIA. LEGITIMA DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prova documental (Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão da arma e munições, Ocorrência Policial, Relatório da autoridade policial), pericial (Laudo que atesta a aptidão do revólver apreendido), e testemunhal, juntamente com a confissão do apelante; formam um conjunto coerente e harmônico, suficiente como esteio à condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - art. 14, caput da Lei 10.826/2003. 2. A excludente de ilicitude da legítima defesa exige injusta agressão, atual ou iminente, que não se confunde com agressão futura, mesmo que certa ou provável, de modo que a aquisição de arma de fogo para fins de prevenção de eventual crime não configura legítima defesa (Acórdão n.º 932190, 20140310063704APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 31/3/2016, Publicado no DJE: 11/4/2016. Pág.: 142/148). 3. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DA ARMA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A SUA EFICIÊNCIA. LEGITIMA DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prova documental (Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão da arma e munições, Ocorrência Policial, Relatório da autoridade policial), pericial (Laudo que atesta a aptidão do revólver apreendido), e testemunhal, juntamente com a confissão do apelante; formam um conjunto c...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO MINISTERIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO. FURTO DE ÁGUA. CAPTAÇÃO CLANDESTINA. INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E ORAL. SUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 - Inexistindo nos autos provas de que o acusado furtou energia elétrica, mormente quando não comprovado o seu funcionamento por meio de medições prévias ou posteriores de consumo, ainda que por estimativa com base no uso de equipamentos domésticos, deve ser mantida a absolvição da imputação referente ao crime previsto no art. 155, § 3º do Código Penal. 2 - Deve ser mantida a condenação do agente nas penas previstas no art. 155, caput do Código Penal se a prova documental (portaria de instauração do inquérito policial, ocorrência policial e expediente encaminhado pela CAESB), pericial (laudo de perícia criminal - exame de local) e oral (confissão extrajudicial do apelante, e depoimento extrajudicial da testemunha, confirmado em juízo) é coesa, robusta e harmônica para definir a efetiva subtração de água tratada por meio de ligação clandestina em rede de fornecimento regular da CAESB sem a devida medição da quantidade por meio de hidrômetro. 3 - O valor do bem subtraído não pode ser utilizado como parâmetro único para a aplicação do princípio da insignificância, devendo estar presentes a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência total de periculosidade social da ação, o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento (Acórdão n.599595, 20091010082155APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 26/06/2012, Publicado no DJE: 04/07/2012. Pág.: 247). 4 - O furto de água tratada, recurso natural que enfrenta cediça escassez, por meio de ligação clandestina é conduta que configura grave ofensa aos interesses do Estado e da coletividade, suficiente para afastar o princípio da insignificância, não importando o valor tido como devido à companhia estatal de tratamento. Precedentes STF e TJDFT. 5 - Recursos conhecidos e não providos.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO MINISTERIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO. FURTO DE ÁGUA. CAPTAÇÃO CLANDESTINA. INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E ORAL. SUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 - Inexistindo nos autos provas de que o acusado furtou energia elétrica, mormente quando não comprovado o seu funcionamento por meio de medições prévias ou posteriores de consumo, ainda que por estimativa com base no uso de...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33). DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO COMPARTILHADO (ART. 33, § 3º, Lei 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PROVA TESTEMUNHAL. AGENTES POLICIAIS. RELEVÂNCIA. VERSÃO DO USUÁRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 - Para que se configure o crime de uso compartilhado de drogas, necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 33, § 3º da Lei 11.343/2006, a) a eventualidade da conduta; b) a inexistência de objetivo de lucro pelo fornecedor da substância; c) o envolvimento de pessoa previamente conhecida pelo fornecedor; e d) a finalidade inequívoca de consumir a droga conjuntamente. 2 - A prova documental (auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão de quantia e substâncias; boletim de ocorrência policial; e relatório policial conclusivo), pericial (laudo de exame pericial criminal preliminar e laudo de exame pericial definitivo sobre substâncias, atestando tratar-se de duas porções de maconha, massa líquida total de 2,28g, prontas para a venda) e testemunhal (declarações dos policiais militares atuantes na prisão em flagrante e versão do usuário), além da análise das condições em que ocorreram os fatos (repasse de uma porção para usuário pelo preço de R$ 5,00, cuja cédula foi encontrada no local da realização da abordagem), é robusta, harmônica e coesa para definir que os fatos se deram como em denúncia narrados, de maneira que o apelante foi corretamente condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput da Lei 11.343/2006, não havendo que se falar em desclassificação para o tipo descrito no art. 33, § 3º da Lei 11.343/2006. 3 - Apelação criminal conhecida e não provida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33). DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO COMPARTILHADO (ART. 33, § 3º, Lei 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PROVA TESTEMUNHAL. AGENTES POLICIAIS. RELEVÂNCIA. VERSÃO DO USUÁRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1 - Para que se configure o crime de uso compartilhado de drogas, necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 33, § 3º da Lei 11.343/2006, a) a eventualidade da conduta; b) a inexistência de objetivo de lucro pelo fornecedor da substância; c) o envolv...
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, ART. 33, LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO INDICAM QUE O ACUSADO SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERADO O REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. AFASTADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu do tráfico interestadual de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. Aquantidade da droga apreendida, associada às circunstâncias concretas do caso, indicam que o réu se dedicava a atividades criminosas, o que afasta a possibilidade de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, que exige requisitos cumulativos. 3. No caso, apesar de primário e portador de bons antecedentes, a quantidade da droga apreendida (3.934,93g), adquirida por R$ 2.000,00 (dois mil reais), associada ao fato de que, antes de ser preso, trabalhava como motorista (moto-táxi), ganhando, aproximadamente, R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por mês, demonstram que se dedica a atividades criminosas, fazendo da difusão ilícita de entorpecentes sua forma de sustento, não sendo crível que alguém que receba menos de um terço do salário mínimo vigente no país consiga se manter e ainda adquirir quase quatro quilos de maconha, pagando valor superior a quase dez vezes do que recebe mensalmente. De tudo isso, pode-se inferir, sem qualquer dúvida razoável, que o crime em exame não foi algo episódico ou acidental na vida do réu, de sorte que resta demonstrada sua dedicação às atividades criminosas. 4. Aelevada quantidade de maconha, quase quatro quilos, permite a exasperação da pena-base em patamar razoável nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06. 5. Se da nova dosimetria resultar pena acima de quatro anos, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o semiaberto, bem como deve ser afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de diretos. 6. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, ART. 33, LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO INDICAM QUE O ACUSADO SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERADO O REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. AFASTADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu do tráfico interestadual de drogas, a manutenção da condenação é me...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA. FACÃO. LEI 13.654/18. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. READEQUAÇÃO TÍPICA. ROUBO SIMPLES. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DO EMPREGO DA FACA EM SEDE DO ARTIGO 59, CPB. CONFISSÃO DO ACUSADO. ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA. READEQUAÇÃO DA PENA E DO REGIME. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Com a entrada em vigor da Lei 13.654/18, dentre outras modificações, restou revogado o inciso I do § 2º do art. 157, o qual previa a causa especial de aumento de pena do emprego de arma, que significa qualquer instrumento capaz de aumentar o poder físico de ataque ou de defesa do agente. 1.1. A readequação normativa típica da causa especial de aumento significa restringir, em sede de roubo, a arma de fogo (inclusive, com nova fração de aumento, definida em 2/3 - dois terços). 1.2. Utilizada arma branca, como no caso, afasta-se a causa especial de aumento de pena face ao conteúdo da Lei 13.654/18, mais benéfica, que deve ser aplicada a partir da sua entrada em vigor, inclusive de ofício pelo julgador - inciso XL, CF/88 e parágrafo único do art. 2º, CP. 1.3. Todavia, isso não significa que emprego de arma branca em roubo deva ser desconsiderado na individualização da pena do condenado. Pelo contrário, esta circunstância deve ser sopesada pelo julgador em sede do art. 59, CPB, fundamento idôneo para distanciar a pena-base do mínimo legal - homenagem ao princípio da Individualização da pena, inciso XLVI, CF/88. 2. A confissão do acusado e a delação premiada são institutos diversos. Confissão é atenuante genérica que determina a redução da pena do acusado na segunda fase da dosimetria da pena. A delação premiada, por outro lado, é espécie de colaboração premiada, meio de obtenção de provas por meio do qual o acusado, além de confessar a prática do crime, colabora de forma efetiva com a investigação ou processo com finalidade específica que pode variar entre a identificação de coautores (chamamento de corréu, também denominado agente revelador, caso específico de delação), a prevenção de delitos, a recuperação de produto ou proveito dos crimes, a localização de vítima com integridade física preservada, recebendo, o colaborador, determinados benefícios penais ou processuais em contrapartida à colaboração levada a efeito. Em cada dispositivo legal definidor da possibilidade de aplicação da colaboração premiada, previstos estão, também, os requisitos para a sua aplicação e efeitos (relevância e eficácia objetiva das declarações prestadas pelo colaborador para que ele faça jus aos benefícios penais e processuais) não sendo suficiente, para tanto, a mera confissão do acusado. 3. Cominação da pena pecuniária não deve se dar por operação única, mas obedecer ao mesmo critério trifásico da definição da pena privativa de liberdade e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Uma vez modificada a pena corporal, necessário se faz a modificação da pena de multa. 4. Réu primário, condenado a pena de 4 (quatro) anos de reclusão e portador de uma circunstância judicial desfavorável pode começar o cumprimento de pena no regime aberto. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA. FACÃO. LEI 13.654/18. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. READEQUAÇÃO TÍPICA. ROUBO SIMPLES. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DO EMPREGO DA FACA EM SEDE DO ARTIGO 59, CPB. CONFISSÃO DO ACUSADO. ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA. READEQUAÇÃO DA PENA E DO REGIME. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Com a entrada em vigor da Lei 13.654/18, dentre outras modificações, restou revogado o inciso I do § 2º do art. 157, o qual previa a causa especial de aumento de pena do emprego...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL, PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. COERÊNCIA, HARMONIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. PENA-BASE. NOVA DOSIMETRIA. 1. A negativa de autoria do réu consiste no direito à autodefesa que lhe assiste, a qual não conduz à absolvição se a versão apresentada por ele ficar isolada no contexto fático-probatório. 2. Se o conjunto probatório constituído pela prova oral (declarações da vítima e do policial civil responsável pela investigação, depoimentos coerentes em todos os detalhes, não havendo contradição notável que inviabilize ou retire a credibilidade da prova) e documental (ocorrência policial, relatório de investigação, auto de reconhecimento fotográfico e reconhecimento pessoal em juízo) comprova que o apelante, em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo, subtraiu, em proveito da dupla, os bens descritos em denúncia, não há que se falar em absolvição. 3. O reconhecimento fotográfico realizado na delegacia é aceito como prova desde que corroborado por outros elementos de convicção. A ausência das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal não invalida o procedimento realizado de forma diversa, especialmente quando robustecido por outras provas constantes dos autos. (Acórdão n.1081777, 20160910108830APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 16/03/2018. Pág.: 185/200). 4. A palavra da vítima de crimes patrimoniais, normalmente cometidos na ausência de testemunhas, reveste-se de especial relevância e se presta como lastro probatório para comprovar o emprego de arma de fogo, inclusive, prescindindo-se da apreensão da arma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Corte. (Acórdão n.1091577, 20160710196718APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/04/2018, Publicado no DJE: 25/04/2018. Pág.: 117/132). 5. A exasperação da pena-base deve ser razoável e proporcional, cabendo à instância revisora decotar o excesso. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL, PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. COERÊNCIA, HARMONIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. PENA-BASE. NOVA DOSIMETRIA. 1. A negativa de autoria do réu consiste no direito à autodefesa que lhe assiste, a qual não conduz à absolvição se a versão apresentada por ele ficar isolada no contexto fático-probatório. 2. Se o conjunto probatório constituído pela prova oral (declarações da vítima e do po...