PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, os aclaratórios devem ser recebidos como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
2. O Tribunal de origem, competente na análise da situação fático-provatória dos autos, foi cristalino na conclusão de que: "o pedido formulado pelo autor esbarra no fato da ausência de prova quanto ao efetivo recebimento do valor reclamado pela parte demandada". Assim, a revisão das conclusões firmadas no voto condutor encontra óbice no verbete sumular n. 7/STJ.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e não provido.
(EDcl no AREsp 738.283/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, os aclaratórios devem ser recebidos como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal.
2. O Tribunal de origem, competente na análise da situação fático-pro...
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ERRO INESCUSÁVEL.
- À luz do princípio da taxatividade, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não cabe agravo regimental de acórdão proferido por turma, uma vez que essa via somente tem pertinência para atacar decisão singular de Relator, de Presidente de Turma, de Seção ou da Corte Especial.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 314.059/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ERRO INESCUSÁVEL.
- À luz do princípio da taxatividade, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não cabe agravo regimental de acórdão proferido por turma, uma vez que essa via somente tem pertinência para atacar decisão singular de Relator, de Presidente de Turma, de Seção ou da Corte Especial.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 314.059/SP, Rel. Minis...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS. FORÇA PROBANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
LITISCONSÓRCIO ATIVO. LIMITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (Súmula 182/STJ).
2. O Tribunal de origem afastou a pretensão de limitação do litisconsórcio ativo, ao concluir que apesar de totalizar um grupo formado por 40 (quarenta) pessoas, a autoridade coatora prestou as informações pertinentes às categorias envolvidas (viúvas/filhas de Juízes e Desembargadores, de Procuradores de Estado e de Procuradores de Justiça), ocasião em que as vinculou aos Poderes em que entendia compreendidas, de modo que sua defesa não foi prejudicada ou minorada.
3. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1281966/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 24/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS. FORÇA PROBANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
LITISCONSÓRCIO ATIVO. LIMITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (Súmula 182/STJ).
2. O Tribunal de origem afastou a pretensão de limitação do litisconsórcio ativo, ao concluir que apesar de totalizar um grupo formado por 40 (quarenta) pessoas, a autoridade coator...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A SERVIDOR DE BOA-FÉ. MÁ INTERPRETAÇÃO DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO REPETITIVO Nº 1.244.182/PB. TESE DE ERRO MATERIAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça em recurso submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público".
(REsp 1.244.182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/10/2012) 2. Hipótese em que o recorrente aduz, em seu recurso de agravo regimental, a tese de que se trataria de mero erro material, a qual não pode ser examinada por constituir indevida inovação recursal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1303383/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 23/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A SERVIDOR DE BOA-FÉ. MÁ INTERPRETAÇÃO DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO REPETITIVO Nº 1.244.182/PB. TESE DE ERRO MATERIAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça em recurso submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores r...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 23/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO. MIGRAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANTERIOR. VERBAS SALARIAIS CONCEDIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Havendo migração de planos de benefícios, não se admite a realização dos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria de acordo com as regras estabelecidas no regulamento anterior.
3. É inviável o pedido de inclusão das verbas salariais incorporadas ao salário por decisão da Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos proventos de complementação de aposentadoria, por ausência de prévia formação da reserva matemática necessária ao pagamento do benefício.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
(EDcl no AgRg no Ag 842.268/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO. MIGRAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANTERIOR. VERBAS SALARIAIS CONCEDIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Havendo migração de planos de benefícios, não se admite a realização dos cálculos dos prov...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N.
10.826/2003. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O crime de porte ilegal de arma de fogo ou de munições de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, é de perigo abstrato.
2. Por tutelarem a segurança pública e a paz social, aos delitos previstos na Lei n. 10.826/2003, de acordo com entendimento pacificado por este Superior Tribunal, não se aplica o princípio da insignificância.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1556845/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N.
10.826/2003. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O crime de porte ilegal de arma de fogo ou de munições de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, é de perigo abstrato.
2. Por tutelarem a segurança pública e a paz social, aos delitos previstos na Lei n. 10.826/2003, de acordo com entendimento pacificado por este Superior Tribunal, não se aplica o princípio da insignificância.
3. Agravo regimental n...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
IV - In casu, foi imputado a paciente a subtração de 1 (um) par de chinelos, com valor estimado de R$ 27,00 (vinte e sete reais).
V - Embora conste da folha de antecedentes criminais da paciente 2 (duas) anotações, sendo uma por furto, sem trânsito em julgado, e outra com aplicação de medida socioeducativa, verifica-se que ela é tecnicamente primária, os bens furtados foram apreendidos e restituídos à vítima, e há que se ressaltar a reduzida expressividade do valor do bem subtraído. É de se reconhecer, portanto, ante as peculiaridades do caso concreto, a irrelevância penal da conduta (precedentes).
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal.
(HC 332.782/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 27/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. MATÉRIA SUPERADA. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. ANÁLISE SOBRE A EVENTUAL APLICAÇÃO DE MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A alegação de nulidade da prisão em flagrante encontra-se superada diante da decretação da prisão preventiva, novo título a embasar a custódia cautelar.
2. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, na apreciação da suficiência da justa causa pela revaloração da provas dos autos.
3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na vivência delitiva do paciente, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
4. Não é possível, em sede de habeas corpus, antecipar-se juízo sobre a pena final, especialmente quando a pretendida incidência minorante do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 deverá ainda ser sopesada ante a reiteração delitiva, natureza e quantidade da droga apreendida.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 335.772/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. MATÉRIA SUPERADA. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. ANÁLISE SOBRE A EVENTUAL APLICAÇÃO DE MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A alegação de nulidade da prisão em flagrante encontra-se superada diante da decretação da prisão preventiva, novo título a embasar a custódia cautelar.
2. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, na apreciação da s...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na quantidade e variedade das drogas apreendidas, 194g de maconha e 21g de crack, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso ordinário improvido.
(RHC 58.321/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na quantidade e variedade das drogas apreendidas, 194g de maconha e 21g de crack, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso ordinário improvido.
(RHC 58.321/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1- Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na quantidade de droga apreendida - 466 microtubos de cocaína, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2- Recurso ordinário improvido.
(RHC 62.415/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1- Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na quantidade de droga apreendida - 466 microtubos de cocaína, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2- Recurso ordinário improvido.
(RHC 62.415/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA.
PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório mantido para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do paciente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, possui uma "série de registros criminais em seu desfavor", contando "inclusive com condenação anterior por crime da mesma natureza, além de outras decorrentes de delitos não menos danosos como roubo e furto". Ressaltou-se, ainda, que o ora paciente "foi liberado do sistema prisional em data recente, 06 de março de 2015, sendo novamente recolhido em 14 de maio p.p.", agora pela prática, em tese, de crime de tráfico de drogas, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Ordem denegada.
(HC 334.310/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA.
PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório mantido para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do paciente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, possui uma "série de registros criminais em seu desfavor", contando "inclusive com condenação anterior por crime da mesma natureza, além de outras decorrentes de delitos não menos danosos como roubo e furto". Ressaltou-se, ainda, que o ora pacient...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 23/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR.
REQUISITOS PRESENTES. ORDEM CONCEDIDA.
1. Dispõe o art. 318, inc. II, do Código de Processo Penal, que "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) II - extremamente debilitado por motivo de doença grave".
2. In casu, reconhecido o estado debilitado do paciente e a falta de estrutura do presídio, faz ele jus ao benefício. A motivação empregada para negar a benesse (gravidade do crime) é inidônea.
3. Ordem concedida, confirmando a liminar, para substituir a prisão preventiva do paciente pela prisão domiciliar, nos moldes a serem estabelecidos pelo juízo, até o restabelecimento do estado de saúde que permita o seu retorno ao sistema prisional.
(HC 335.379/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR.
REQUISITOS PRESENTES. ORDEM CONCEDIDA.
1. Dispõe o art. 318, inc. II, do Código de Processo Penal, que "Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) II - extremamente debilitado por motivo de doença grave".
2. In casu, reconhecido o estado debilitado do paciente e a falta de estrutura do presídio, faz ele jus ao benefício. A motivação empregada para negar a benesse (gravidade do crime) é inidônea.
3. Ordem concedida, confirmando a liminar, para substit...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO DE TRÁFICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART.
33, §§ 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E N.º 440 DESTA CORTE. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
3. O regime inicial fechado foi fixado pelo Juízo de primeira instância, com base na hediondez e na gravidade abstrata do delito de tráfico, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores. O Tribunal de origem, por sua vez, embora tenha destacado que as circunstâncias do art. 59 não favorecem o paciente, tal premissa não condiz com a realidade dos autos, haja vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, ante a ausência de motivos para a sua exasperação. Não é possível a imposição do regime fechado com base na gravidade in abstrato do delito. Inteligência das Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e n.º 440 desta Corte Superior de Justiça.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de, ratificada a liminar deferida, fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda corporal imposta ao paciente nos autos da Ação Penal n.º 3033994-63.2013.8.26.0405.
(HC 336.378/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO DE TRÁFICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART.
33, §§ 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DAS...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Tendo o Tribunal a quo, ao apreciar a apelação, entendido que o réu preenche os requisitos necessários para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, chegar a conclusão diversa implica exame aprofundado de provas, vedado em sede de especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 738.125/MT, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Tendo o Tribunal a quo, ao apreciar a apelação, entendido que o réu preenche os requisitos necessários para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, chegar a conclusão diversa implica exame aprofundado de prov...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.340/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (81,2G DE MACONHA E 89,1G DE CRACK). RAZOABILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO.
PREVISÃO LEGAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. A natureza e a quantidade da droga justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em patamar inferior a 2/3.
(Precedentes.) 3. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 no julgamento do HC 69.657/SP de modo a não mais permitir a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e outros a eles equiparados.
3. A instância ordinária deixou de apontar elementos concretos dos autos que evidenciassem a insuficiência da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado. Ao contrário, afastou a benesse utilizando fundamentos exclusivamente abstratos, da gravidade do delito de tráfico de drogas e de seus efeitos na sociedade, em manifesta contrariedade ao entendimento deste Superior Tribunal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo competente analise, à luz do novo entendimento, o regime inicial de cumprimento da reprimenda e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
(HC 302.502/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.340/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (81,2G DE MACONHA E 89,1G DE CRACK). RAZOABILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO.
PREVISÃO LEGAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe h...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.340/2006.
QUANTUM DA DIMINUIÇÃO DA DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
RAZOABILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. ILEGALIDADE. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A quantidade e natureza da droga apreendida podem interferir na escolha do percentual da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de n. 11.343/2006. Precedentes.
3. O quantum da condenação (2 anos e 6 meses), a primariedade, a as circunstâncias judiciais favoráveis e a quantidade e a natureza da droga apreendida (45,3g de cocaína) permitem ao paciente iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto, conforme art. 33, § 2º, alínea b, do CP, c/c art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 310.633/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.340/2006.
QUANTUM DA DIMINUIÇÃO DA DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
RAZOABILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. ILEGALIDADE. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a e...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. PACIENTE APONTADO COMO GERENTE DO TRÁFICO NA REGIÃO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
(Precedentes).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, como o fato de o paciente supostamente ser o gerente do tráfico de drogas na região, a apreensão de R$ 91.500,00 (noventa e um mil e quinhentos reais), 4 (quatro) cartuchos intactos de calibre 7.62 e 1 (um) tijolo de pasta base de cocaína, além da existência condenação anterior, circunstâncias aptas a justificar a imposição da segregação cautelar para garantia da ordem pública (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.758/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 27/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. PACIENTE APONTADO COMO GERENTE DO TRÁFICO NA REGIÃO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetra...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. In casu, não se vislumbra ilegalidade manifesta a ser reconhecida, porquanto as instâncias de origem adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a quantidade e a variedade das drogas apreendidas - 112 g de cocaína, 20 pedras de crack, com peso de 4 g e 45 g de maconha - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006).
2. Concluído pelas instâncias de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente dedicava-se às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. In casu, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos e 10 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
4. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto - em especial a quantidade de drogas (suficiente para a separação de 563 porções individuais ao todo) e a sua natureza (cocaína e crack) -, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 334.681/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO....
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A fixação do regime fechado e a não conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foram baseadas na gravidade concreta do delito, revelada especialmente pela quantidade e natureza da droga apreendida, em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, quanto maior o poder de disseminação e o efeito deletério do entorpecente, maior a gravidade da conduta, exigindo uma resposta mais efetiva do Estado, sobretudo por força do princípio da individualização da pena.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 331.446/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A fixação do regime fechado e a não conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foram baseadas na gravidade concreta do delito, revelada especialmente pela quantidade e natureza da droga apreendida, em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, quanto maior o poder de disseminação e o efeito deletério do entorpecente, maior a gravida...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu proporcional e razoável a cominação da multa. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Além do agravante não ter apresentado o dissídio jurisprudencial, nos moldes do parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 255, e seus §§, do Regimento Interno do STJ, o conhecimento da divergência jurisprudencial está prejudicado, porquanto esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1558961/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, entendeu proporci...