PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NOME NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NÃO INCLUSÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735/STF.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela manutenção da decisão que concedeu tutela antecipada para determinar que a Recorrente abstivesse de incluir o nome da Recorrida junto aos cadastros de restrição ao crédito e suspendesse o fornecimento de energia elétrica, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - Não cabe recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da decisão. Incidência, por analogia, da Súmula n.
735/STF.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 447.086/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 25/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NOME NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NÃO INCLUSÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735/STF.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela manutenção da decisão que...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO.
1. A contradição que autoriza o acolhimento de violação do art. 535 do CPC é objetiva, evidenciada entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou, ainda, entre seus tópicos internos. Precedente.
2. Firmada convicção, com base nos elementos informativos da lide, quanto à conduta culposa do motorista da ré segurada, no acidente, é dever da seguradora arcar com a indenização securitária, até o limite estabelecido na apólice.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1364227/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO.
1. A contradição que autoriza o acolhimento de violação do art. 535 do CPC é objetiva, evidenciada entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou, ainda, entre seus tópicos internos. Precedente.
2. Firmada convicção, com base nos elementos informativos da lide, quanto à conduta culposa do motorista da ré segurada, no acidente, é dever da seguradora arcar com a indenização securitá...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SÚMULA 150/STF. PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
(EDcl no AREsp 523.108/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SÚMULA 150/STF. PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
(EDcl no AREsp 523.108/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 23/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. PATENTE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
(EDcl no AREsp 612.547/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. PATENTE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
(EDcl no AREsp 612.547/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 23/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOTEAMENTO. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO.
1. Reconhecimento da existência de vínculo contratual a confortar a cobrança das despesas pela Administradora Jardim Acapulco.
2. Afastamento, na hipótese, da incidência da tese cristalizada quando do julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do RESP 1.439.163/SP.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO PROVIDO PARA, REFORMANDO A DECISÃO MONOCRÁTICA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(EDcl no REsp 1422605/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOTEAMENTO. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO.
1. Reconhecimento da existência de vínculo contratual a confortar a cobrança das despesas pela Administradora Jardim Acapulco.
2. Afastamento, na hipótese, da incidência da tese cristalizada quando do julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do RESP 1.439.163/SP.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO PROVIDO PARA, REFORMANDO A DECISÃO MONOCRÁTICA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(EDcl no REsp 1422605/SP, Re...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 26/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA E DE REPARAÇÃO DE DANOS ONDE A MUNICIPALIDADE FOI CONDENADA A PAGAR A TERCEIRO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL. DIREITO DE REGRESSO CONTRA O SERVIDOR PÚBLICO QUE CONDUZIA O VEÍCULO. MUNICÍPIO ALEGA QUE A CAUSA DO ACIDENTE FOI A DESATENÇÃO DO MOTORISTA E APONTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 DO CÓDIGO CIVIL E 169 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. AINDA QUE SUPERADO ESSE ÓBICE, NÃO HÁ COMO INVERTER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO POIS DEMANDARIA ANÁLISE DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E A ELE NEGAR PROVIMENTO.
1. Em homenagem ao princípio da instrumentalidade e da fungibilidade recursal, é possível receber petição como Embargos de Declaração, nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista possuírem a mesma finalidade - correção de erro material (Precedentes: Pet no MS 17.096/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 5.6.2012; e Pet no MS 16.126/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.3.2011).
2. As questões insertas especificamente nos arts. 186 do Código Civil e 169 do Código de Trânsito Brasileiro não foram debatidas pelo Tribunal de origem, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide a Súmula 211 desta Corte.
3. Ainda que superado tal óbice, aferir se o ora Agravado agiu com culpa, como requerido, invertendo-se, por conseguinte, as conclusões firmadas no acórdão recorrido, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal.
4. Consoante jurisprudência sedimentada nesta Corte, o juízo de pertinência das provas produzidas nos autos compete às vias ordinárias.
5. O art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda.
6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(PET no AgRg no AREsp 121.521/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 26/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA E DE REPARAÇÃO DE DANOS ONDE A MUNICIPALIDADE FOI CONDENADA A PAGAR A TERCEIRO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL. DIREITO DE REGRESSO CONTRA O SERVIDOR PÚBLICO QUE CONDUZIA O VEÍCULO. MUNICÍPIO ALEGA QUE A CAUSA DO ACIDENTE FOI A DESATENÇÃO DO MOTORISTA E APONTA VIOLAÇÃO DOS ARTS....
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 26/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. ATO COATOR PRATICADO POR JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
Não compete a esta Corte apreciar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeira instância. (Precedente).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 330.195/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. ATO COATOR PRATICADO POR JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
Não compete a esta Corte apreciar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeira instância. (Precedente).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 330.195/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015)
PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OFENSA A RESOLUÇÕES E PORTARIAS. INVIABILIDADE.
Na linha da orientação firmada no âmbito desta Corte, "o recurso especial tem por objetivo o controle de ofensa à legislação federal, nos termos do art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal, e, por isso, não cabe a esta Corte a análise de suposta violação de portarias, instruções normativas, resoluções ou regimentos internos dos tribunais" (AgRg no AREsp n. 474.908/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14/4/2014).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1523880/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 26/11/2015)
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PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OFENSA A RESOLUÇÕES E PORTARIAS. INVIABILIDADE.
Na linha da orientação firmada no âmbito desta Corte, "o recurso especial tem por objetivo o controle de ofensa à legislação federal, nos termos do art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal, e, por isso, não cabe a esta Corte a análise de suposta violação de portarias, instruções normativas, resoluções ou regimentos internos dos tribunais" (AgRg no AREsp n. 474.908/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14/4/2014).
Agravo regimental desprovido....
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O PERÍODO DE PROVA. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prática de crime durante o livramento condicional impõe ao magistrado das execuções penais a suspensão cautelar desse benefício dentro do período de prova, sendo inviável a adoção de tal medida acautelatória após esse período.
2. Inexistindo, portanto, decisão que suspenda cautelarmente o livramento condicional e transcorrendo sem óbice o prazo do benefício, é impositivo, nos termos da jurisprudência desta Corte, reconhecer a extinção da pena pelo integral cumprimento.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 242.036/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O PERÍODO DE PROVA. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prática de crime durante o livramento condicional impõe ao magistrado das execuções penais a suspensão cautelar desse benefício dentro do período de prova, sendo inviável a adoção de tal medida acautelatória após esse período.
2. Inexistindo, portanto, decisão que suspenda cautelarmente o livramento condicional e transcorrendo sem óbice o p...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ATIPICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que somente restará configurado o crime de desobediência, quando, descumprida ordem judicial, não houver previsão de outra sanção em lei específica, salvo ressalva expressa de cumulação.
2. A Lei n. 11.340/2006 prevê mecanismos próprios destinados ao descumprimento das medidas de urgência, entre eles a custódia preventiva do agressor, já aplicada ao agravado, de modo que deve ser reconhecida a atipicidade da conduta a ele imputada (art. 359 do Código Penal). Ressalva deste Relator.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 292.158/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ATIPICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que somente restará configurado o crime de desobediência, quando, descumprida ordem judicial, não houver previsão de outra sanção em lei específica, salvo ressalva expressa de cumulação.
2. A Lei n. 11.340/2006 prevê mecanismos próprios destinados ao descumprimento das medidas de urgência, entre eles a custódia preventiva do agressor, já aplicada ao agravado, de mo...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 59 DO CP NEGATIVA. ART. 33, § 3°, DO CP.
DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Deve ser mantida a decisão agravada que, com fundamento na firme jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, reconheceu que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância das vítimas.
2. Os agentes se apossaram brevemente dos bens, deixando-os na garagem para serem levados, enquanto as vítimas - cessada a violência e a grave ameaça - permaneceram presas em um dos cômodos da residência. A prisão ocorreu no local dos fatos, mas os sujeitos ativos já estavam na posse da res.
3. É inviável a fixação do regime inicial semiaberto ao agravante, pois, apesar de primário e condenado a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, há registro de circunstância do art. 59 do CP negativa, revelando-se correta a manutenção do regime inicial fechado, a teor do art. 33, § 3°, do CP.
4. O pedido de cômputo do período de prisão provisória não pode ser analisado diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 329.356/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 59 DO CP NEGATIVA. ART. 33, § 3°, DO CP.
DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Deve ser mantida a decisão agravada que, com fundamento na firme jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, reconheceu que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata prisão, sendo prescindível que o ob...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO.
INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não há como conhecer do agravo regimental, porquanto verificado que o recorrente inovou em sua insurgência, trazendo a alegação de que não possui condições econômicas para o cumprimento da condição relativa à prestação pecuniária, argumento que, em nenhum momento, foi até então ventilado nos autos.
2. O agravante nem sequer comprovou a sua eventual impossibilidade financeira de adimplir a terceira condição imposta para fins de suspensão condicional do processo, de modo que, por um ou por outro ângulo, não há como afastar a exigência de prestação pecuniária a ele estabelecida.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 223.597/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO.
INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não há como conhecer do agravo regimental, porquanto verificado que o recorrente inovou em sua insurgência, trazendo a alegação de que não possui condições econômicas para o cumprimento da condição relativa à prestação pecuniária, argumento que, em nenhum momento, foi até então ventilado nos autos.
2. O agravante nem sequer comprovou a sua eventual impossibilidade financeira de...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, sob pena de indeferimento liminar do habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 330.269/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, sob pena de indeferim...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150/STF. CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravante não trouxe nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada que, aplicando a jurisprudência desta Corte Superior, afastou a prescrição, pela ocorrência de interrupção do prazo prescricional, em virtude de controvérsia sobre a legitimidade do sindicato para propor a execução do título em substituição aos servidores.
2. No caso em exame, considerando que até 2007 havia controvérsia sobre a legitimidade do sindicato para propor a execução do título em substituição aos servidores, não há falar em inércia dos servidores em executar o título, pois proposta a execução em 2/7/2007.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1148022/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150/STF. CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravante não trouxe nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada que, aplicando a jurisprudência desta Corte Superior, afastou a prescrição, pela ocorrência de interrupção do prazo prescricional, em virtude de c...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO.
REVISÃO. LEI 8.870/1994. ART. 26. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Nos termos da Jurisprudência deste STJ, a revisão prevista no artigo 26 da Lei 8.870/1994 só alcança os benefícios concedidos entre 5/4/1991 e 31/12/1993.
II - No caso, o benefício previdenciário foi concedido em 11/12/1990, fora, portanto, do período estabelecido.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1236028/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 24/11/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO.
REVISÃO. LEI 8.870/1994. ART. 26. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Nos termos da Jurisprudência deste STJ, a revisão prevista no artigo 26 da Lei 8.870/1994 só alcança os benefícios concedidos entre 5/4/1991 e 31/12/1993.
II - No caso, o benefício previdenciário foi concedido em 11/12/1990, fora, portanto, do período estabelecido.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1236028/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 24/11/2015)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. MANIFESTA ILEGALIDADE. TERCEIRO PREJUDICADO (SÚMULA N. 202/STJ). RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o manejo de mandado se segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.
2. Na espécie, o ato judicial apontado como coator mostra-se teratológico, pois, ausente de fundamentação jurídica, deferiu, contra terceiro estranho à lide, sem o mínimo de contraditório, pedido de restituição de valores sem sequer cogitar de ouvir a instituição financeira impetrante acerca da origem e titularidade dos ativos financeiros reclamados, contrariando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação, colorários do Devido Processo Legal.
3. Incidência da Súmula n. 202/STJ: "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso".
4. Recurso provido para conceder a segurança, cassando-se o ato apontado como coator.
(RMS 49.020/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 26/11/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. MANIFESTA ILEGALIDADE. TERCEIRO PREJUDICADO (SÚMULA N. 202/STJ). RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o manejo de mandado se segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 26/11/2015REVPRO vol. 253 p. 428
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SUCESSÃO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA À HERANÇA.
APARECIMENTO DE OUTROS HERDEIROS. ANULAÇÃO POR ERRO. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL (CC/1916, ART. 178, § 9º, V, b). RECURSO IMPROVIDO.
1. Afasta-se a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.
2. Em sede de inventário, é possível identificar dois tipos de renúncia, a denominada renúncia translativa, pela qual o herdeiro transfere bem a determinada pessoa, a quem normalmente indica, e a renúncia abdicativa propriamente dita, pela qual renuncia à herança em benefício de todos os coerdeiros da mesma classe ou, na falta destes, da classe subsequente, sendo somente essa última espécie considerada a verdadeira renúncia, como esclarece Dolor Barreira.
3. Em situações em que a renúncia é proveniente de erro, permite o art. 1.590 do Código Civil de 1916 a retratação, que, conforme Carvalho Santos, de retratação não se trata, mas de anulação de ato por vício de consentimento.
4. A anulação de ato jurídico viciado por erro se submete ao prazo decadencial do art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916, que atinge o próprio direito material perseguido.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 685.465/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SUCESSÃO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA À HERANÇA.
APARECIMENTO DE OUTROS HERDEIROS. ANULAÇÃO POR ERRO. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL (CC/1916, ART. 178, § 9º, V, b). RECURSO IMPROVIDO.
1. Afasta-se a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015RIOBDF vol. 93 p. 140
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. INCIDÊNCIA ANTES D A ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. ART. 37-A DA LEI 9.514/97. DISTINÇÃO ENTRE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E PROPRIEDADE PLENA. 'DUTY TO MITIGATE THE LOSS'. HIPÓTESE DE LEILÃO FRUSTRADO.
1. Controvérsia acerca da incidência de taxa de ocupação no período anterior ao leilão extrajudicial de imóvel ocupado por mutuário inadimplente.
2. Previsão expressa no art. 37-A da Lei 9.514/97 de que a taxa de ocupação somente começa a incidir depois da alienação do imóvel.
3. Distinção entre propriedade fiduciária e propriedade plena.
4. Afetação da propriedade fiduciária ao propósito de garantia, não dispondo o credor fiduciário do 'jus fruendi', enquanto não realizada a garantia.
5. Dever da instituição financeira de promover o leilão extrajudicial no prazo de 30 (trinta) dias da consolidação da propriedade (cf. art. 27 da Lei 9.514/97), com o objetivo de evitar o crescimento acentuado da dívida.
6. Dever de mitigação das perdas do devedor (mutuário), atendendo aos deveres impostos pelo princípio da boa-fé objetiva ("duty to mitigate the loss").
7. Extinção compulsória da dívida na hipótese de leilão frustrado (cf. art. 27, § 5º, da Lei 9.514/97).
8. Incidência da taxa de ocupação somente após a extinção da dívida.
Julgado específico da Quarta Turma.
9. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE.
(REsp 1401233/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. INCIDÊNCIA ANTES D A ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. ART. 37-A DA LEI 9.514/97. DISTINÇÃO ENTRE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E PROPRIEDADE PLENA. 'DUTY TO MITIGATE THE LOSS'. HIPÓTESE DE LEILÃO FRUSTRADO.
1. Controvérsia acerca da incidência de taxa de ocupação no período anterior ao leilão extrajudicial de imóvel ocupado por mutuário inadimplente.
2. Previsão expressa no art. 37-A da Lei 9.514/97 de que a taxa de ocupação somente começa a incidir depois d...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 26/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 543, § 7º, I, DO CPC. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE POR MEIO DE OUTRO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou orientação no sentido de não se admitir "a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior com base no artigo 543-C, § 7º, do CPC, por considerar que o julgado recorrido está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso representativo da controvérsia" (AgRg no AREsp 652.000/PB, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 17/6/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 678.881/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 543, § 7º, I, DO CPC. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE POR MEIO DE OUTRO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou orientação no sentido de não se admitir "a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior com base no artigo 543-C, § 7º, do CPC, por considerar que o jul...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULA DE RESÍDUO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES DOS ARTS. 255 DO RISTJ E 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. NÍTIDA INTENÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio, ante a inobservância dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. Não se revela possível interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 770.059/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULA DE RESÍDUO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES DOS ARTS. 255 DO RISTJ E 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. NÍTIDA INTENÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pel...