AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. VALORES REFERENTES A VERBAS REMUNERATÓRIAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE EX-COMPANHEIRA DO DE CUJUS. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 525, I, DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. IRREVERSIBILIDADE ASSENTADA COMO PREMISSA FÁTICA PELO TRIBUNAL A QUO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356 DO STJ.
1. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa quando o pronunciamento atacado não estiver eivado de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, erros materiais ou equívocos evidentes.
2. A verificação da presença, no caso concreto, dos requisitos para a outorga de tutela jurisdicional de urgência requer a reapreciação de aspectos fáticos, por meio do revolvimento das provas, impossível em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
3. Nas hipóteses em que o Tribunal a quo reconhece a satisfação do art. 525, I, do CPC, quanto às peças obrigatórias do agravo de instrumento, esse ponto não pode ser discutido em recurso especial em atenção à Súmula n. 7 do STJ.
4. Não há prequestionamento implícito quando o Tribunal a quo limita-se a fazer referência ao fato de a parte ter formulado uma certa alegação, sem emitir juízo acerca da questão, isto é, sem resolvê-la.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 700.594/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. VALORES REFERENTES A VERBAS REMUNERATÓRIAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE EX-COMPANHEIRA DO DE CUJUS. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 525, I, DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. IRREVERSIBILIDADE ASSENTADA COMO PREMISSA FÁTICA PELO TRIBUNAL A QUO....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
16 DA LEI N. 7.347/1985. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO OBJETIVO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ENTENDIMENTO TAMBÉM APLICADO AOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. 2. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cediço o entendimento desta Corte quanto à necessidade de recolhimento prévio da multa imposta em segunda instância, nos termos do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, por ser pressuposto objetivo de admissibilidade, ainda que o objeto do recurso esteja relacionado com a legalidade da multa aplicada, devendo referida exigência também ser observada pelos beneficiários da justiça gratuita.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 710.364/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
16 DA LEI N. 7.347/1985. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO OBJETIVO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ENTENDIMENTO TAMBÉM APLICADO AOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. 2. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cediço o entendimento desta Corte quanto à necessidade de recolhimento prévio da multa imposta em segunda instância, nos termos do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, por ser pressuposto objetivo de admissibilidade, ainda que o objeto do...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/67. DENÚNCIA.
INÉPCIA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Dispõe o art. 41 do CPP que a denúncia deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, bem como a classificação do crime, sob pena de ser considerada inepta, por impedir o exercício da ampla defesa do réu.
2. Da peça acusatória, não exsurge clara a indicação da conduta que configuraria o delito previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei n.
201/67, com as circunstâncias fundamentais que o compõem, notadamente a demonstração de que a recorrida teria se utilizado, em proveito próprio ou alheio, de bens, serviços ou dinheiro públicos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1072964/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/67. DENÚNCIA.
INÉPCIA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Dispõe o art. 41 do CPP que a denúncia deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, bem como a classificação do crime, sob pena de ser considerada inepta, por impedir o exercício da ampla defesa do réu.
2. Da peça acusatória, não exsurge clara a indicação da conduta que configuraria o delito previsto no art. 1º, II, do...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. CULPOSO. CRIME DE TRÂNSITO. ARTS. 58 E 59 DO CP. ANÁLISE.
MANIFESTA ILEGALIDADE. APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se, contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
2. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem de utilizar-se dos fundamentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
3. Mostra-se legítimo o aumento da pena-base, pelas vetoriais da culpabilidade e das consequências, na medida em que fundamentadas em elementos que extrapolem os inerentes ao tipo penal imputado, demonstrando, assim, especial reprovabilidade da conduta.
4. Na hipótese, constatam-se duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, que denotam maior desvalor ao delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor: a culpabilidade, decorrente da maior reprovabilidade da conduta do agente, que trafegava em altíssima velocidade, destruindo árvores e inutilizando completamente o carro da vítima; e as consequências do crime, consistente no prejuízo patrimonial em razão da destruição total do veículo da vítima.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1185549/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. CULPOSO. CRIME DE TRÂNSITO. ARTS. 58 E 59 DO CP. ANÁLISE.
MANIFESTA ILEGALIDADE. APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se, contudo, o reexame quando configurada manifesta...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO DO JUIZ CONDUTOR DA AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO CONJUNTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo a Corte de origem concluído pela ausência de qualquer das hipóteses previstas no art. 254 do CPP, analisando o conjunto de fatos e provas condensados nos autos, e afastado a apontada suspeição do juiz condutor das ações penais, não há como, na via eleita, rever tal posicionamento, nos termos do óbice contido da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1269239/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO DO JUIZ CONDUTOR DA AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO CONJUNTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo a Corte de origem concluído pela ausência de qualquer das hipóteses previstas no art. 254 do CPP, analisando o conjunto de fatos e provas condensados nos autos, e afastado a apontada suspeição do juiz condutor das ações penais, não há como, na via eleita, rever tal posicionamento, nos termos do óbice contido da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental imp...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REJEIÇÃO DA QUEIXA. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE AFERIR A PRESENÇA DO ELEMENTO VOLITIVO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não obstante a excepcionalidade, é plenamente admissível o trancamento prematuro da persecução penal quando, conforme asseveraram as instâncias ordinárias, exsurge, de plano, a atipicidade da conduta, por ausência do elemento volitivo na conduta do agente (dolo).
2. Ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, compete apenas conferir a adequada exegese à norma infraconstitucional, sendo-lhe defeso avaliar a presença de dolo na conduta do querelado ou a necessidade de instrução processual, porque tal proceder implicaria apreciar a matéria fático-probatória constante dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1283372/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REJEIÇÃO DA QUEIXA. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE AFERIR A PRESENÇA DO ELEMENTO VOLITIVO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não obstante a excepcionalidade, é plenamente admissível o trancamento prematuro da persecução penal quando, conforme asseveraram as instâncias ordinárias, exsurge, de plano, a atipicidade da conduta, por ausência do elemento volitivo...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP. TRANCAMENTO DA AÇÃO.
ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. APARELHO DE BAIXA POTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não se aplica o princípio da bagatela ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, ainda que o aparelho de radiodifusão seja de baixa potência ou pequeno alcance, ao fundamento de que se trata de crime formal e de perigo abstrato, não exigindo, para a sua consumação, a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 739.046/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP. TRANCAMENTO DA AÇÃO.
ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. APARELHO DE BAIXA POTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não se aplica o princípio da bagatela ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, ainda que o aparelho de radiodifusão seja de baixa potência ou pequeno alcance, ao fundamento de que se trata de crime formal e de perigo abstrato, não exigindo, para a sua consumação, a ocorrência de dano concreto...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
COMPETÊNCIA. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. LEI ESTADUAL.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VULNERABILIDADE FINANCEIRA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. TESES QUE DEMANDAM O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. LEGALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1.498.662/RS, ressaltando a necessidade de obediência ao princípio da segurança jurídica, decidiu acompanhar o entendimento assentado nas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser possível atribuir à Justiça da Infância e Juventude, entre outras competências, a de processar e julgar crimes de natureza sexuais praticados contra crianças e adolescentes (REsp 1.498.662/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/2/2015, DJe 26/6/2015).
2. Não há como afastar a legitimidade do Ministério Público para o propositura da ação penal, uma vez que, reconhecida pelo Tribunal a quo a vulnerabilidade financeira dos representantes da vítima, concluir de forma diversa demandaria o revolvimento do material cognitivo produzido nos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Assente o entendimento desta Corte de que nos crimes sexuais é desnecessário o instrumento formal de representação, bastando a manifestação inequívoca de interesse do ofendido, ou de seu representante legal, para que se dê início à persecução penal.
4. Tendo as instâncias ordinárias afirmado que houve manifestação inequívoca da representante da vítima no momento em que registrada a ocorrência policial, ocorrida no mesmo mês em que os seus genitores tiveram conhecimento dos fatos delituosos, o reexame da questão, a fim de reconhecer a decadência da representação, também atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A dosimetria da pena não obedece a critérios absolutamente matemáticos e, na hipótese, foi observada a discricionariedade vinculada, na medida em que o recrudescimento da pena-base se encontra devidamente fundamentado.
6. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, é possível a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde que não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus (AgRg no HC 280.353/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015).
7. Reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a ocorrência de crime continuado, pela análise das condições de tempo, lugar e modus operandi, não há como, na via eleita, revisar tal entendimento, por implicar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
8. Ausente o interesse em recorrer quanto ao pleito de fixação da fração mínima pela continuidade delitiva, porquanto, não obstante tenha sido estabelecida a fração máxima de 2/3, por erro de cálculo matemático, a pena foi fixada em patamar próximo a 1/3.
9. O recurso só pode ser conhecido se o recorrente tiver interesse recursal. Tal requisito de admissibilidade está consubstanciado no binômio utilidade - necessidade. Isso significa que o recurso só poderá ser conhecido se puder trazer ao recorrente algum resultado prático, útil. Não serve, portanto, para a simples discussão de teses jurídicas (AgRg no REsp 147.035/SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/2/1998, DJ 16/3/1998, p. 92).
10. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1250814/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
COMPETÊNCIA. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. LEI ESTADUAL.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VULNERABILIDADE FINANCEIRA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. TESES QUE DEMANDAM O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. LEGALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA.
INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DA FRAÇÃO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE COLIDÊNCIA DE DEFESAS. OMISSÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA DEFESA EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Conquanto se reconheça a omissão referente a ausência de exame da alegada colidência de defesas, não há como atribuir efeito modificativo ao presente recurso.
2. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.
3. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que julgou a apelação não fez qualquer menção à indigitada impossibilidade de nomeação de um único defensor ad hoc para os cinco acusados quando da oitiva de testemunhas no juízo deprecado.
4. Tal questão deveria ter sido arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância.
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VÍCIO. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO.
1. No tocante à vislumbrada ofensa ao princípio do devido processo legal, da análise do aresto objurgado conclui-se que não há qualquer defeito a ser sanado, uma vez que esta colenda Quinta Turma explicitou adequadamente as razões pelas quais entendeu que a ausência de intimação da defesa para a oitiva de testemunhas no juízo deprecado não enseja a nulidade da ação penal.
2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
3. Embargos acolhidos apenas para esclarecer que não é possível o exame da alegada colidência de defesas por esta Corte Superior de Justiça, sob pena se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância.
(EDcl no HC 310.014/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE COLIDÊNCIA DE DEFESAS. OMISSÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA DEFESA EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Conquanto se reconheça a omissão referente a ausência de exame da alegada colidência de defesas, não há como atribuir efeito modificativo ao presente recurso.
2. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VÍCIO DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. RESOLUÇÃO PRESI/TRF4 N° 17/2010. SUBSTABELECIMENTO.
PREVISÃO EXPRESSA DE REALIZAÇÃO EM ROTINA DO PRÓPRIO SISTEMA DE PROCESSOS ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO (E-PROC).
NECESSÁRIO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O acolhimento dos embargados de declaração exige a existência de vício de omissão, contradição ou obscuridade ou erro material no julgado embargado, consoante reza o art. 535 do CPC.
2. Assiste razão ao embargante quando sustenta que o acórdão embargado deixou de apreciar a alegação de que a própria Lei 11.419/2006, que regula o peticionamento eletrônico, seria expressa ao atestar a validade dos documentos produzidos eletronicamente, de modo que, os substabelecimentos produzidos eletronicamente seriam considerados originais para todos os efeitos, não havendo necessidade da parte proceder à juntada de substabelecimento físico.
3. O art. 26 da Resolução n° 17, de 26/03/2010, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, editada com base nas disposições da Lei 11.419/2006 e que rege o Processo Judicial Eletrônico (e-PROC) no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, dispõe expressamente que "o substabelecimento com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria no e-Proc somente para advogados previamente credenciados como usuários, dispensada a juntada de qualquer documento".
4. Desse modo, impõe-se reconhecer a validade da rotina acostada às fls. 707/713 e 44/50-e como apta a ensejar o substabelecimento de poderes entre o advogado usuário e aquele por ele indicado e, consequentemente, a regularidade de representação processual da advogada subscritora do recurso especial, afastando-se o óbice da Súmula 115/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no REsp 1516324/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VÍCIO DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. RESOLUÇÃO PRESI/TRF4 N° 17/2010. SUBSTABELECIMENTO.
PREVISÃO EXPRESSA DE REALIZAÇÃO EM ROTINA DO PRÓPRIO SISTEMA DE PROCESSOS ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO (E-PROC).
NECESSÁRIO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O acolhimento dos embargados de declaraçã...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE EM EXPRESSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Pedem os embargantes que se explicite a afirmativa de que "seria razoável afirmar que o direito dos impetrantes não se estenderia ao índice de correção." A afirmativa, dentro da montagem do pensamento do acórdão, é feita para demonstrar que não há direito à correção "pela tabela de cargos comissionados ou função gratificada pelo Poder Executivo do Estado", senão pelas sucessivas revisões gerais anuais, como foi garantido pelo julgamento do recurso pela Turma. Os precedentes do STF afirmam não haver direito adquirido a regime jurídico.
2. As parcelas pretéritas estão sendo buscadas em ações ordinárias, como ficou claro no julgado. As futuras não podem ser corrigidas "pela tabela de cargos comissionados ou função gratificada pelo Poder Executivo do Estado", dado que a Lei Complementar nº 568, de 29/03/2010 - a inicial data de 31/03/2010 -, revogou a Lei Complementar nº 92, de 03/11/1993 e suas respectivas alterações. E daí a determinação de que o fossem pelos critérios das sucessivas revisões gerais anuais, como acenou o acórdão do tribunal de origem.
3. Observam os embargantes que "... uma vez concedida, no passado, a correção de determinada parcela, ela fará parte da base de cálculo de todos os reajustes a serem concedidos posteriormente ao servidor." Mas não neste mandado de segurança, cujo objeto é apenas a correção das parcelas devidas a partir da impetração.
4. Se os interessados, nas ações que propuseram, obtiverem correção (retroativa) por critério mais vantajoso, esse critério, porque componente da base de cálculo, repercutirá nas correções posteriores, inclusive nas garantidas neste RO. Mas, além de o direito ainda não estar certificado, ele, quando (e se) o for, deverá ser buscado em ação própria, ou mesmo administrativamente.
Essa futura (e condicional) repercussão não poderia ser objeto de exame no acórdão dos embargos de declaração, por cuidar-se de tema alheio à causa de pedir.
5. O julgado deve ser aferido pelas suas conclusões; não pelos "motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença" (art. 469, I - CPC).
6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, confirmando (com esclarecimentos) o julgado recorrido em todos os seus termos.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS 41.391/RO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE EM EXPRESSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Pedem os embargantes que se explicite a afirmativa de que "seria razoável afirmar que o direito dos impetrantes não se estenderia ao índice de correção." A afirmativa, dentro da montagem do pensamento do acórdão, é feita para demonstrar que não há direito à correção "pela tabela de cargos comissionados ou função gratificada pelo Poder Executivo do Estado", senão pelas sucessivas revisões ge...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 23/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
ACOLHIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 300.967/SP, mitigou a rigidez da Súmula 418/STJ ("É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração sem posterior ratificação."), pelo que é de acolher-se embargos de declaração para afastar o referido óbice sumular.
2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG, Relator Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
3. "A fixação dos honorários advocatícios não deve levar em consideração apenas e somente o valor da causa, mas o trabalho desenvolvido pelo advogado, assim como a complexidade da causa" (AgRg no REsp nº 399.400, RS, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20.11.2013).
4. Hipótese em que os honorários advocatícios fixados na origem (R$5.000,00) afiguram-se fora da razoabilidade em face dos valores discutidos no processo (R$739.569,69), aconselhando-se a alteração para 5% sobre o valor da causa, arbitramento de certo modo intermediário entre a fixação da sentença (10% do valor da causa) e a da Corte de origem.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
(EDcl no AgRg no AREsp 514.606/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
ACOLHIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 300.967/SP, mitigou a rigidez da Súmula 418/STJ ("É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração sem posterior ratificação."), pelo que é de acolher-se embargos de declaração para afastar o referido óbice sumular.
2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 24/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a contagem do prazo necessário à prescrição da pretensão executória começa a fluir a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a Acusação. Inteligência do art. 112, inciso I, c.c. o art. 110 do Código Penal.
2. A teor da Súmula n.º 497 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de crime continuado, a extinção da punibilidade pela prescrição será regulada pela pena de cada delito, isoladamente, excluído o acréscimo decorrente da continuação.
3. Considerada a pena-base aplicada ao Agravante em 01 ano e 04 meses de reclusão - sem o acréscimo referente à continuidade delitiva -, o prazo prescricional a ser considerado é de 04 (quatro) anos (art. 109, inciso V, do Código Penal). A condenação transitou em julgado para a Acusação em 06/06/2011. Todavia, embora não tenha sido iniciado o cumprimento da pena, não há elementos nos autos que permitam constatar a existência de outros marcos interruptivos, mormente o previsto no inciso VI do art. 117 do Código Penal. Assim, torna-se inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
4. A questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal não tem repercussão geral, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 598.365 RG, Rel. Ministro AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe de 26/03/2010.) 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE no AgRg no AREsp 609.456/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a contagem do prazo necessário à prescrição da pretensão executória começa a fluir a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a Acusação. Inteligência do art. 112, inciso I...
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. FALTA DE INTERESSE DA UNIÃO E PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRUPO ECONÔMICO QUE ADERIU AO PARCELAMENTO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA, TENDO DESISTIDO DE ANTERIOR IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI N.º 10.684/2003, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO À RECEITA FEDERAL. EVIDENTE E GRAVE RISCO À ECONOMIA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O decisum agravado foi expresso em delimitar sua validade, isto é, até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação principal, nos termos do § 9.º do art. 4.º da Lei n.º 8.437/92. Assim, não tendo ocorrido o referido trânsito, não há que se falar em perda do objeto ou falta de interesse processual da União.
2. Os temas jurídicos vinculados à interpretação e à aplicação das normas contidas no processo em questão, têm natureza infraconstitucional, sendo competente para processar e julgar a suspensão de liminar ou de segurança o Superior Tribunal de Justiça.
3. A decisão do juízo federal do Tribunal Regional da Primeira Região, na prática, suprime da Fazenda Nacional a possibilidade de receber antiga e vultosa quantia de dívida já reconhecida. Nessas condições, manifesta é a afronta ao interesse público, com clara e grave lesão à economia pública.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SS 2.789/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. FALTA DE INTERESSE DA UNIÃO E PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRUPO ECONÔMICO QUE ADERIU AO PARCELAMENTO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA, TENDO DESISTIDO DE ANTERIOR IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI N.º 10.684/2003, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO À RECEITA FEDERAL. EVIDENTE E GRAVE RISCO À ECONOMIA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O decisum agravado foi expresso em delimitar sua validade, isto é, até o trânsito em julgado da...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME TRIBUTÁRIO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012).
3. Hipótese em que a denúncia descreve que, na condição de fiscal de tributos, o paciente teria atuado da mesma forma que seus colegas denunciados, permitindo a passagem dos transportadores sem fiscalização e colocado seu carimbo em notas fiscais frias.
4. A exordial acusatória apresenta uma narrativa congruente dos fatos, permitindo o exercício da ampla defesa, descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura crime, ou seja, não é inepta a denúncia que, atentando aos ditames do art. 41 do CPP, qualifica os acusados, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias. Não há que se falar em inépcia da peça acusatória por falta de individualização da conduta. A circunstância, por si só, de o Ministério Público ter imputado ao recorrente a mesma conduta dos demais denunciados não torna a denúncia genérica, indeterminada ou imprecisa.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 250.345/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME TRIBUTÁRIO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O trancamento de ação penal constitui "m...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, consideradas as circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
Precedentes.
3. Diante das particularidades da causa, observa-se que o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia, além de ter contribuído para o prolongamento do processo, recebeu regular tramitação, não se evidenciando inércia ou desídia por parte do Poder Judiciário, visto que se trata do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, no qual se apuram fatos graves cometidos pelo paciente contra duas vítimas.
4. Eventual atraso no exame de recursos, por si só, não justifica a concessão de liberdade ao paciente, que seguiu preso cautelarmente durante toda a primeira fase do rito, tendo o Juízo de primeiro grau designado data próxima para o seu julgamento perante o Conselho de Sentença (26/11/2015). Precedente.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.890/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto q...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
4. Hipótese em que o paciente, condenado a 2 anos de prisão pelo crime de estelionato, em regime semiaberto, teve sua prisão preventiva mantida pelo Tribunal a quo pelo fato de ter permanecido preso durante a instrução do processo, sem a demonstração da necessidade de sua custódia.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão do paciente, salvo se por outro motivo se achar custodiado, sem prejuízo de que outra venha a ser decretada de forma fundamentada ou que sejam aplicadas as medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 312.172/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 26/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL LEVE.
NULIDADE NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEBATE NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE NO CURSO DA APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRARRAZÕES DESPIDAS DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA E PRESSUPOSTOS PARA A SUSPENSÃO DA CONDICIONAL DA PENA. PREJUDICIALIDADE. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA SANÇÃO CORPORAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Incabível a análise das nulidades apontadas no curso da instrução criminal, tendo em vista que as questões não foram debatidas no recurso que ensejou o presente habeas corpus, o que impede este Sodalício Superior de examiná-las originalmente, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há que se falar em nulidade por ausência de defesa, uma vez que a mera discordância do impetrante em relação à tese defensiva originalmente apresentada por ele não basta para considerar que os pacientes ficaram desassistidos, máxime quando o patrono, gozando de sua autonomia (art. 7º da Lei n. 8.906/1994), realizou os atos que entendia necessários para defendê-los, tendo sido dada ao causídico inclusive a oportunidade de realização de diligências quando a ação penal estava em grau recursal (para que apresentasse as contrarrazões).
4. Improcede a pretensão de retorno dos autos em procedimentos penais em que a instância superior reforma a sentença absolutória por entender que o acervo probatório é suficiente, até porque, se concluísse pela complementação das provas, estas poderiam ser realizadas naquele âmbito recursal (art. 616 do CPP).
5. A análise da irresignação à dosimetria da pena imposta e à não concessão do sursis penal se encontra prejudicada, pois há notícia de que os réus já cumpriram integralmente a sanção corporal a que foram condenados.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 174.346/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL LEVE.
NULIDADE NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEBATE NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE NO CURSO DA APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRARRAZÕES DESPIDAS DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA E PRESSUPOSTOS PARA A SUSPENSÃO DA CONDICIONAL DA PENA. PREJUDICIALIDADE. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA SANÇÃO CORPORAL.
1. A jurisprudência do Superior Trib...
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE ÊXITO.
ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO SE FUNDA NA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É cabível o ajuizamento de medida cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar tutela em recurso especial, extraordinário ou ordinário, quando presentes, cumulativamente, os requisitos do fumus boni juris, correspondente à probabilidade de êxito do recurso, e do periculum in mora, relativo ao risco de dano grave e de difícil reparação ao direito.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE-RG n.º 748.371/MT, declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva à suposta violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da análise preliminar da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
3. Ausente a probabilidade de êxito do recurso extraordinário, é medida que se impõe o indeferimento liminar da medida cautelar.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 24.754/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE ÊXITO.
ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO SE FUNDA NA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É cabível o ajuizamento de medida cautelar destinada a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar tutela em recurso especial, extraordinário ou ordinário, quando...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE.
1. É extemporâneo o recurso especial quando interposto antes da publicação do acórdão da apelação, ainda que não opostos embargos declaratórios ao aludido acórdão.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 714.749/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE.
1. É extemporâneo o recurso especial quando interposto antes da publicação do acórdão da apelação, ainda que não opostos embargos declaratórios ao aludido acórdão.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 714.749/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 20/11/2015)