PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MENOR DE CATORZE ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. MATÉRIA PACIFICADA NA TERCEIRA SEÇÃO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1480881/PI, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), pacificou o entendimento de que, em crimes sexuais cometidos contra menores de 14 anos, a presunção de violência é absoluta, bastando, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso contra a vítima.
2. "A modernidade, a evolução moral dos costumes sociais e o acesso à informação não podem ser vistos como fatores que se contrapõem à natural tendência civilizatória de proteger certos segmentos da população física, biológica, social ou psiquicamente fragilizados.
No caso de crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos, o reconhecimento de que são pessoas ainda imaturas - em menor ou maior grau - legitima a proteção penal contra todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce a que sejam submetidas por um adulto, dados os riscos imprevisíveis sobre o desenvolvimento futuro de sua personalidade e a impossibilidade de dimensionar as cicatrizes físicas e psíquicas decorrentes de uma decisão que um adolescente ou uma criança de tenra idade ainda não é capaz de livremente tomar." (REsp 1480881/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1427049/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MENOR DE CATORZE ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. MATÉRIA PACIFICADA NA TERCEIRA SEÇÃO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1480881/PI, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), pacificou o entendimento de que, em crimes sexuais cometidos contra menores de 14 anos, a presunção de violência é absoluta, bastando, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, que o agente tenha conjunção carnal...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUTO DE CONSTATAÇÃO INDIRETO. EXAME REALIZADO POR POLICIAIS CIVIS COM CURSO SUPERIOR. NULIDADE DO LAUDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXEGESE DOS ARTS. 158, 159, 160 E 167 DO CPP.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à necessidade da realização de exame pericial para o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, sendo possível a sua substituição pela prova testemunhal somente quando a infração não deixar vestígio ou se o corpo de delito houver desaparecido. Ressalva do entendimento pessoal do relator.
2. Não há nenhum óbice legal ao exame de corpo de delito indireto, mormente por estar expressamente disciplinado no art. 158 do Código de Processo Penal, o qual não se confunde com o chamado exame indireto. No primeiro, realiza-se um laudo firmado por perito, porém a partir da análise de documentos ou depoimentos de testemunhas. O segundo consiste na prova testemunhal prestada em juízo, a respeito do vestígio do crime, em razão do seu desaparecimento, ex vi do art.
167 do CPP.
3. É certo que a prova pericial deve se revestir das formalidades previstas no art. 159, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, que determina a realização de laudo técnico por perito oficial, ou, na sua ausência, por duas pessoas idôneas e portadoras de diploma de curso superior.
4. Na hipótese, o auto de constatação de arrombamento indireto, embora não tenha sido elaborado por perito com habilidade técnica específica, foi efetivado por dois policiais civis, regularmente nomeados pela autoridade policial, os quais são pessoas portadoras de diploma de curso superior.
5. Cumpridos os requisitos do art. 160 do Código de Processo Penal e não se exigindo conhecimentos específicos para a constatação da ocorrência de arrombamento, como no caso, não há se falar em nulidade do laudo pericial.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1544900/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUTO DE CONSTATAÇÃO INDIRETO. EXAME REALIZADO POR POLICIAIS CIVIS COM CURSO SUPERIOR. NULIDADE DO LAUDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXEGESE DOS ARTS. 158, 159, 160 E 167 DO CPP.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à necessidade da realização de exame pericial para o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, sendo possível a sua substituição pela prova testemunhal somente quando a infração não deixar vestígio ou se o corpo de delito houver desaparec...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE E BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL E AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA PELO PACIENTE. EXAME. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NO WRIT.
1. Não se conhece de habeas corpus quando a matéria ventilada demanda revolvimento fático-probatório.
2. Hipótese em que averiguar a existência de ilicitude na obtenção das provas, constatando eventual invasão de domicílio, bem como aferir a ocorrência da agressão física relatada, esta última sequer examinada na instância originária, constitui providência que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, por demandar necessária incursão no acervo fático-probatório, como declinado na decisão agravada.
3. Ainda que ultrapassado aquele empeço, a conclusão alvitrada no acórdão impugnado se harmoniza com a orientação pacificada nesta Corte, segundo a qual "é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes" (HC 322.609/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 19/08/2015).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 319.643/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE E BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL E AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA PELO PACIENTE. EXAME. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NO WRIT.
1. Não se conhece de habeas corpus quando a matéria ventilada demanda revolvimento fático-probatório.
2. Hipótese em que averiguar a existência de ilicitude na obtenção das provas, constatando eventual invasão de domicílio, bem como aferir a ocorrência da agressão física relatada, esta última sequer examinada na instância originária, cons...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda consistente na configuração do dano moral, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 717.188/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda consistente na configuração do dano moral, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 717.188/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DOS GESTORES DA EMPRESA. PRESCINDIBILIDADE. ART. 54 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE EVIDENCIADA. LAUDO QUE ATESTA VÍCIOS NA ESTRUTURA UTILIZADA PELA EMPRESA. RESPONSABILIDADE QUE NÃO SE AFASTA EM RAZÃO DE CULPA OU DOLO DE TERCEIROS.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 548.181/PR, de relatoria da em. Ministra Rosa Weber, decidiu que o art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa.
2. Abandonada a teoria da dupla imputação necessária, eventual ausência de descrição pormenorizada da conduta dos gestores da empresa não resulta no esvaziamento do elemento volitivo do tipo penal (culpa ou dolo) em relação à pessoa jurídica.
3. De acordo com o entendimento deste Tribunal, a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54, da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é suficiente para configurar o crime de poluição, dada a sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato.
4. Concretização do dano que evidencia a potencialidade preexistente.
5. Responsabilidade que não se afasta em razão de culpa ou dolo de terceiros, considerando-se a existência de laudo técnico que atesta diversos vícios referentes à segurança da estrutura utilizada pela empresa para o transporte de minério destinado à sua atividade econômica.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 48.085/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DOS GESTORES DA EMPRESA. PRESCINDIBILIDADE. ART. 54 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE EVIDENCIADA. LAUDO QUE ATESTA VÍCIOS NA ESTRUTURA UTILIZADA PELA EMPRESA. RESPONSABILIDADE QUE NÃO SE AFASTA EM RAZÃO DE CULPA OU DOLO DE TERCEIROS.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 548.181/PR, de relatoria da em. Ministra Rosa Weber, decidiu que o art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídic...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS ESPECIAIS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. SÚMULA 418 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO COM TRÁFICO INTERNACIONAL. SÚMULA 122 DO STJ. VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REQUISITOS. SÚMULA 7 DO STJ.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. PRAZO DAS INTERCEPTAÇÕES E SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE AS AUTORIZARAM. SÚMULA 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte Especial deste Tribunal, na sessão de 16/09/2015, quando do julgamento proferido no bojo do AgRg nos EARESP 300.967/SP, decidiu que, não havendo alteração da decisão pelos embargos de declaração, torna-se desnecessária a ratificação do recurso especial interposto antes da publicação dos aclaratórios. Desse modo, não há que falar em aplicação da Súmula 418 do STJ.
2. Competência da Justiça Federal evidenciada em decorrência de realização de operação da Polícia Federal para desarticular associação criminosa especializada no tráfico internacional de entorpecentes, à qual se imputava comércio ilegal de drogas dentro do território nacional, bem como importação e exportação destas substâncias de forma clandestina. Inteligência do art. 70 da Lei n.
11.343/2006 e da Súmula 122 do STJ.
3. Inviável a análise de eventual violação a dispositivo constitucional nesta instância recursal, à luz do que dispõe o art.
105 da CF. Precedentes.
4. O dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado na forma exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial, assim como inviável a utilização de acórdão proferido em sede de habeas corpus como paradigma de dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, uma vez que não guarda o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial.
5. Alegação de nulidade da prova (interceptação telefônica), por não se terem esgotado todos os meios de colheita, que esbarra na dicção da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
6. Está pacificado neste Superior Tribunal o entendimento acerca da possibilidade de sucessivas prorrogações das interceptações, desde que devidamente fundamentadas, sendo essa a hipótese dos autos.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
7. O Supremo Tribunal Federal assentou ser prescindível a transcrição integral dos diálogos colhidos por meio de interceptação telefônica ou escuta ambiental, visto que a Lei n. 9.269/1996 não traz nenhuma exigência nesse sentido (Tribunal Pleno, Inq 3693, Relatora Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/04/2014). Inocorrência de prejuízo à defesa, porquanto os diálogos encontravam-se disponíveis para análise e contradita.
8. O Tribunal a quo, examinando as circunstâncias fáticas da causa e as provas dos autos, concluiu que os recorrentes praticaram o crime de associação para o tráfico, sendo certo que a inversão do julgado, notadamente no que se refere à materialidade do delito, a ausência de dolo ou requisitos específicos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável no âmbito do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 do STJ.
9. Agravo regimental do réu H.T. provido para afastar a intempestividade do seu apelo nobre e, nessa perspectiva, negar seguimento aos recursos especiais dos recorrentes.
(AgRg no AREsp 377.846/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS ESPECIAIS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. SÚMULA 418 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO COM TRÁFICO INTERNACIONAL. SÚMULA 122 DO STJ. VIOLAÇÃO A NORMA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REQUISITOS. SÚMULA 7 DO STJ.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. PRAZO DAS INTERCEPTAÇÕES E SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE AS AUTORIZARAM. SÚMULA 83 DO STJ...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
1. É incabível agravo regimental aviado contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 258 do RISTJ. Precedentes.
2. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
3. O inconformismo com o resultado da decisão não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, especialmente diante da ausência de vícios no julgado. Configuração do nítido caráter protelatório do recurso, com o reconhecimento do abuso do direito de recorrer.
4. Agravo regimental e embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa imediata dos autos, independentemente do trânsito em julgado.
(AgRg no AgRg no AREsp 565.583/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
1. É incabível agravo regimental aviado contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 258 do RISTJ. Precedentes.
2. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das...
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO ART.
33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. REGIME SEMIABERTO E PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO.
1. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, é inviável a consideração de precedente de habeas corpus como paradigma para demonstração de dissídio jurisprudencial, dado que o referido remédio constitucional não possui a mesma natureza, objeto e extensão material do recurso especial.
2. Compete ao julgador ordinário, diante da análise de fatos e provas constantes nos autos, verificar a viabilidade da aplicação da minorante, bem como fixar a fração pertinente da benesse do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006. Inviável, ao menos em sede de recurso especial, a alteração da dosimetria da pena por exigir exame criterioso dos fatos carreados aos autos. Súmula 7 do STJ.
3. Pleitos de aplicação da benesse do art. 44 do Código Penal e regime de pena mais brando que se encontram prejudicados por não estarem preenchidos os requisitos objetivos (quantum da pena aplicada).
4. Necessária a compatibilização da segregação provisória com o regime prisional fixado na sentença - quando diverso do fechado -, de forma que sejam observadas as regras atinentes ao regime prisional determinado.
5. Agravo regimental parcialmente provido, para determinar que o recorrente aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado no acórdão de apelação (semiaberto).
(AgRg no AREsp 560.239/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO ART.
33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. REGIME SEMIABERTO E PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO.
1. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, é inviável a consideração de precedente de habeas corpus como paradigma para demonstração de dissídio...
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. LIMITAÇÃO AO VALOR APURADO NA DENÚNCIA. INCERTEZA QUANTO AO MONTANTE DOS DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO.
PROPORCIONALIDADE DOS ÔNUS SUPORTADOS PELOS DENUNCIADOS.
SISTEMÁTICA PRÓPRIA. CRIME DE QUE RESULTA PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECAIR SOBRE TODO O PATRIMÔNIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uniforme de que o mandado de segurança - instituto que visa a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública - não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de desnaturar a sua essência constitucional. Não obstante, em hipóteses excepcionais, quando o ato judicial for eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, esta Corte tem abrandado o referido posicionamento.
2. Não há ilegalidade, teratologia ou abuso de poder no ato judicial que defere pedido de constrição de bens que ultrapassem o prejuízo apurado até a denúncia, se a quantificação exata do montante do prejuízo não era possível naquele momento.
3. A constrição de bens de pessoas indiciadas ou já denunciadas por crimes dos quais resulte prejuízo para a Fazenda Pública tem sistemática própria, podendo recair sobre todo o patrimônio.
Precedente.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 41.771/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. LIMITAÇÃO AO VALOR APURADO NA DENÚNCIA. INCERTEZA QUANTO AO MONTANTE DOS DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO.
PROPORCIONALIDADE DOS ÔNUS SUPORTADOS PELOS DENUNCIADOS.
SISTEMÁTICA PRÓPRIA. CRIME DE QUE RESULTA PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECAIR SOBRE TODO O PATRIMÔNIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uniforme de que o mandado de segurança - instituto que visa a proteção de direito l...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA PRATICADO POR AGENTES PÚBLICOS. LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR APENAS UM PERITO OFICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exigência de dois peritos para a realização do exame pericial se restringe à hipótese em que o laudo é feito por peritos não oficiais, não havendo falar em nulidade da perícia.
2. Não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, uma vez que não foram transcritas ementas de acórdãos aptos a demonstrar o dissenso interpretativo em relação a lei federal, tampouco houve o indispensável cotejo analítico entre as teses divergentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1278249/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA PRATICADO POR AGENTES PÚBLICOS. LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR APENAS UM PERITO OFICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exigência de dois peritos para a realização do exame pericial se restringe à hipótese em que o laudo é feito por peritos não oficiais, não havendo falar em nulidade da perícia.
2. Não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, n...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. LEGALIDADE. REVISÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria fixada pelas instâncias ordinárias, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, nada obstando, porém, que seja apreciada sob o aspecto da legalidade.
2. O modus operandi do delito, praticado mediante inúmeros golpes de faca, contínuos e ininterruptos, circunstância não utilizada para qualificar o delito, por se tratar de condenação por homicídio simples, pode ser utilizado para agravar a pena-base.
3. Ausente a apontada ilegalidade na consideração, como vetorial negativa, a intensa culpabilidade do réu e os motivos do delito, a suspeita de que sua companheira o havia traído, em razão de comentários ouvidos enquanto bebia em um bar.
4. Mostra-se válido o aumento da pena-base, em razão das consequências do delito, diante do fato de a vítima, com quem o réu convivia maritalmente há 12 anos, ter deixado a filhos menores órfãos.
5. Inexiste bis in idem quando os motivos do crime não foram utilizados para qualificar o delito, por se tratar de condenação por homicídio simples.
6. Legítimos os fundamentos apresentados para a majoração da pena-base, que se mostra razoável e proporcional, inserindo-se dentro dos limites da discricionariedade motivada do magistrado.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1286217/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. LEGALIDADE. REVISÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria fixada pelas instâncias ordinárias, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, nada obstando, porém, que seja apreciada sob o aspecto da legalidade.
2. O modus operandi do delito, praticado mediante inúmeros golpes de faca,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Salvo hipóteses excepcionais, não é possível, na via do recurso especial, desconstituir o entendimento do Tribunal de origem que concluiu pelo caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem, aplicando, com isso, a multa do art. 538 do CPC, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 653.437/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Salvo hipóteses excepcionais, não é possível, na via do recurso especial, desconstituir o entendimento do Tribunal de origem que concluiu pelo caráter protelatór...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
1. Na linha dos precedentes desta Corte, a comprovação do preparo deve ocorrer no ato de interposição do recurso, não sendo admitida sua ocorrência em momento posterior.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 654.995/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
1. Na linha dos precedentes desta Corte, a comprovação do preparo deve ocorrer no ato de interposição do recurso, não sendo admitida sua ocorrência em momento posterior.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 654.995/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO.
CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, ao averiguar os requisitos do título executivo, entendeu pela ausência de documento a comprovar a existência da dívida executada, não conferindo liquidez ao título apresentado. Assim, não é possível rever esta conclusão ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 655.818/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO.
CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, ao averiguar...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO STJ AO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES.
PARTILHA POSTERGADA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA MATERIAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.
APLICAÇÃO ANALÓGICA AO RECURSO ESPECIAL PELO STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao emitir o segundo juízo de admissibilidade do recurso especial, não está vinculado nem limitado à decisão proferida pelo Tribunal de origem. Precedentes.
2. Nas hipóteses em que a Corte local decide sobre a competência em razão da matéria com base na legislação de organização judiciária, tal questão não pode ser rediscutida em recurso especial, incabível por ofensa a normas extraídas de enunciados normativos locais.
Aplicação analógica da Súmula n. 280 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 694.987/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO STJ AO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES.
PARTILHA POSTERGADA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA MATERIAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.
APLICAÇÃO ANALÓGICA AO RECURSO ESPECIAL PELO STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. TESE ACOLHIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA. MODIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem solveu a controvérsia pautado na premissa de que o próprio título judicial estabeleceu o termo inicial da correção monetária na data do ajuizamento da ação coletiva. A pretensão de revisar o aludido entendimento em relação à ocorrência da coisa julgada esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 703.258/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. TESE ACOLHIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA. MODIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem solveu a controvérsia pautado na premissa de que o próprio título judicial estabeleceu o termo inicial da correção monetária na data do ajuizamento da ação coletiva. A pretensão de revisar o aludido entendimento em relação à ocorrência da coisa julgada esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME. FATO. PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 697.698/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME. FATO. PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 697.698/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE INTERROMPE O PRAZO PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual.
2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1426620/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 18/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE INTERROMPE O PRAZO PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual.
2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.
PRAZO DE 15 DIAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação do acórdão recorrido, nos termos do art. 506, III, do CPC.
2. Com efeito, o acórdão proferido em embargos de declaração foi disponibilizado no DJe de 25.3.2014 (terça-feira) e considerado publicado em 26.3.2014 (quarta-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal em 27.3.2014 (quinta-feira), o qual findou em 10.4.2014 (quinta-feira). A petição original do recurso especial, todavia, só foi protocolada em 11.4.2014 (sexta-feira), fora, portanto, do prazo legal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 668.625/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE.
PRAZO DE 15 DIAS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação do acórdão recorrido, nos termos do art. 506, III, do CPC.
2. Com efeito, o acórdão proferido em embargos de declaração foi disponibilizado no DJe de 25.3.2014 (terça-feira) e considerado publicado em 26.3.2014 (quarta-feira), iniciando-se a...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CARÊNCIA DE AÇÃO E CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ CUMULAÇÃO DE DIVIDENDOS COM JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A indicação de violação de dispositivos legais que nem sequer foram debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
2. Não se mostra possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base na análise das provas nos autos, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. O entendimento desta Corte é de ser cabível a cumulação de dividendos e juros sobre capital nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 700.510/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CARÊNCIA DE AÇÃO E CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ CUMULAÇÃO DE DIVIDENDOS COM JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A indicação de violação de dispositivos legais que nem sequer foram debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequesti...