PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ART. 121, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA.
NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E PRONÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI.
NARRATIVA ABRANGENTE QUE PERMITE NOVA ADEQUAÇÃO TÍPICA.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prolação da decisão de pronúncia exige forma lacônica e acentuadamente comedida, sob pena do órgão julgador incorrer no vício do excesso de linguagem (precedentes).
IV - A decisão proferida em primeiro grau, no caso em exame, limitou-se a afirmar a existência de prova de materialidade e indícios de autoria, bem como a demonstrar a viabilidade da qualificadora, nos termos do disposto no art. 413, § 1º do CPP.
V - Se a imputatio facti, explícita ou implicitamente, permite definição jurídica diversa daquela indicada na denúncia, tem-se a possibilidade de emendatio libelli (art. 383 do CPP).
VI - Não há nulidade, decorrente da inobservância do mecanismo da mutatio libelli (art. 384 e §§ do CPP), se a exordial acusatória apresenta narrativa abrangente que admite outra adequação típica.
VII - Na espécie, se da análise da exordial acusatória é possível concluir pela possível ocorrência de homicídio qualificado por motivo torpe, a despeito de constar a capitulação pelo motivo fútil, pode o magistrado, ao proferir a decisão de pronúncia, assim entender, sem que isto signifique prejuízo à ampla defesa.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.201/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 27/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. ART. 121, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA.
NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E PRONÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI.
NARRATIVA ABRANGENTE QUE PERMITE NOVA ADEQUAÇÃO TÍPICA.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.:...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ROUBO MAJORADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n.
296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade dos pacientes acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi em tese praticado.
V - Além disso, no que concerne ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, verifica-se a superveniência de sentença condenatória em desfavor dos pacientes na data de 31/7/2015. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula n. 52/STJ.
VI - Todavia, estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, devem os pacientes aguardar o trânsito em julgado de suas condenações em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória, ressalvada a hipótese de estarem presos por outro motivo.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para determinar que os pacientes aguardem o trânsito em julgado da condenação no regime semiaberto, ressalvada a hipótese de estarem presos por outro motivo.
(HC 326.960/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 27/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ROUBO MAJORADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ROUBO MAJORADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 52/STJ.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - In casu, a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade da medida em razão da periculosidade do paciente, evidenciada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, mediante invasão de residência e com prática de violência, em concurso e com utilização de armas de fogo, circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
IV - Por fim, verifica-se, conforme informações prestadas pelo eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que foi prolatada sentença condenatória contra o ora paciente. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula nº 52/STJ. (Precedente).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 327.492/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 27/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ROUBO MAJORADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 52/STJ.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Quando a parte recorrente não traz, na minuta do agravo regimental, impugnação integral e específica aos fundamentos da decisão recorrida, há de ser aplicada a Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, ao caso.
2. Ademais, não há como dar efeito suspensivo recurso especial inadmitido na origem quando, do exame do acórdão recorrido - o que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação rescisória - deixou consignada a inexistência de ofensa à coisa julgada, na medida em que a sentença de mérito estabeleceu o valor indenizatório por danos morais, o índice de correção e de juros moratórios incidentes e remeteu para liquidação a quantificação dos danos patrimoniais sofridos, não se revelando, assim, decisão teratológica.
3. O caso dos autos não é de repetição de indébito de valores cobrados por instituição financeira, e, sim, de indenização por ato ilícito praticado pelo banco.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC 24.854/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Quando a parte recorrente não traz, na minuta do agravo regimental, impugnação integral e específica aos fundamentos da decisão recorrida, há de ser aplicada a Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, ao caso.
2. Ademais, não há como dar efeito suspensivo recurso especial inadmitido na origem quando, do exame do acórdão recorrido - o que julgou improcedent...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO ART. 621, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em nulidade por ausência de vista ao Ministério Público Federal, na medida em que o parecer foi apresentado às fls.
164/170.
2. Não se conhece da arguida violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, ante a ausência de prequestionamento, requisito indispensável, a teor dos enunciados sumulares 282 e 356/STF.
3. Segundo o entendimento desta Corte, ainda que a suposta violação de lei federal tenha surgido no julgamento do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a questão, sob pena de não se ter por satisfeito o requisito do prequestionamento.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1112981/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO ART. 621, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em nulidade por ausência de vista ao Ministério Público Federal, na medida em que o parecer foi apresentado às fls.
164/170.
2. Não se conhece da arguida violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, ante a ausência de prequestionamento, requisito indispensável, a teor dos enunciados sumulares...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 613, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO.
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ARGUIDA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se conhece da arguida violação do art. 613, I, do Código de Processo Penal, uma vez que não debatida pelo Tribunal de origem, ressentindo-se, portanto, do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair o óbice da Súmulas 282 e 356/STF.
2. Segundo entendimento pacífico desta Corte, ainda que a pretensa violação de lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a questão. Se assim não se fez, está ausente o necessário prequestionamento (Súmula 282/STF, por analogia). (AgRg no REsp 1214052/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 12/03/2013).
3. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluído que os réus praticaram a conduta descrita no tipo penal previsto no art. 158, § 1º, rever tal entendimento demandaria incursão no material cognitivo produzido nos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7/STJ.
4. Praticado o crime em continuidade delitiva, em mais de um território com jurisdições diferentes, fixa-se a competência pela prevenção.
5. Não carece de nulidade a decisão condenatória que, mesmo de forma sucinta, fundamenta as razões por que concluiu pelo édito repressivo, sendo despiciendo rebater minuciosamente todas as questões levantadas pela defesa, especialmente se a tese é implicitamente afastada pelo entendimento adotado (HC 91.855/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2008, DJe 2/2/2009).
6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos exigidos pelos arts. 266, § 1º, c/c 255, § 2º, ambos do RISTJ, notadamente por não ter sido efetuado o necessário cotejo analítico das teses supostamente divergentes.
7. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais (art. 93, IX, da Constituição Federal), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1168054/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 613, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO.
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ARGUIDA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se conhece da arguida violação do art. 613, I, do Código de Processo Penal, uma vez que não debatid...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IMEI DO APARELHO CELULAR. PRORROGAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM DO AUMENTO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo havido a autorização para a interceptação de determinando prefixo telefônico e do respectivo número de identificação do aparelho celular (IMEI), segundo os parâmetros contidos na Lei n.
9.296/96, é desnecessário que a prorrogação da diligência mencione expressamente o IMEI, uma vez que encampa todo o conteúdo da decisão anterior.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a valoração negativa da personalidade não depende de laudo técnico, firmado por profissional da área de saúde mental, mas tão somente da análise pelo próprio sentenciante sobre a existência de dados concretos e suficientes, que demonstrem a maior periculosidade do agente, o que ocorreu na espécie.
3. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o magistrado, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente (HC 201.427/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 18/09/2015).
4. Hipótese em que a particularização da conduta do réu, em relação a cada um dos crimes pelos quais foi condenado, respeitou o princípio da individualização da pena, bem como os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, dando especial enfoque à quantidade e diversidade das drogas apreendidas - quase 10 mil selos de LSD, cerca de 550 comprimidos de ecstasy, além de haxixe -, o que autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
5. Justificada a majoração, dentro dos limites legais, não se verifica ilegalidade ou clara desproporção.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1215104/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IMEI DO APARELHO CELULAR. PRORROGAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM DO AUMENTO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo havido a autorização para a interceptação de...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA N.
2.225-45/2001. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL A PARTIR DA VIGÊNCIA.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior a respeito da limitação temporal na hipótese de reestruturação/reorganização anterior à MP n. 2.225-45/2001: "a reestruturação da carreira dos recorrentes, efetivada no ano de 2000 com a edição da MP 2.048, não pode ser o termo final do reajuste de 3,17%. Isto porque culminaria na aplicação retroativa da MP 2.225-45/2001, impossível no ordenamento jurídico pátrio, tal como apregoado na jurisprudência do STJ. Assim, o reajuste deve ser limitado até dezembro de 2001, data em que passou a vigorar a Medida Provisória 2.225-45/2001.
Precedente: AgRg no REsp. 974.422/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5T, julgado em 21.02.2013, DJe 12.03.2013." (AgRg nos EDcl no REsp 1231745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 19/06/2015).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl na Pet 7.408/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 23/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA N.
2.225-45/2001. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL A PARTIR DA VIGÊNCIA.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior a respeito da limitação temporal na hipótese de reestruturação/reorganização anterior à MP n. 2.225-45/2001: "a reestruturação da carreira dos recorrentes, efetivada no ano de 2000 com a edição da MP 2.048, não pode ser o termo final do reajuste de 3,17%. Isto porque culminaria na aplicação retroativa da MP 2.225-45/2...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTES PENITENCIÁRIOS. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. EFEITOS CONSTITUTIVOS.
1. No recurso especial, alega o Sindicato que o acórdão recorrido se equivocou ao definir como gratificações de mesma natureza o adicional de insalubridade com a gratificação de compensação orgânica, violando os arts. 61, inc. IV, e 68, § 1º, ambos da Lei 8.112/90. Aponta negativa de vigência dos arts. 125, § 1º, e 126, parágrafo único, inc. III, da Lei 11.907/09, pois os agentes penitenciários federais têm direito ao adicional de insalubridade desde o início de suas atividades e não desde o laudo técnico que comprove as condições de trabalho do servidor, como entendeu o acórdão recorrido.
2. A matéria sob debate reside em saber se os agentes penitenciários federais fazem jus à percepção do adicional de insalubridade, tendo como marco inicial a data em que cada um passou a exercer as atividades do cargo e se esse adicional pode ser percebido cumulativamente com a gratificação de compensação orgânica.
3. Com efeito, o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária de natureza transitória e propter laborem, sendo devido ao servidor apenas quando este efetivamente for exposto aos agentes nocivos à saúde de maneira que, quando cessam os motivos que lhe dão causa, as mesmas não podem mais ser percebidas pelo servidor.
4. Tanto o adicional de insalubridade como a gratificação de compensação orgânica guardam a mesma natureza jurídica, uma vez que têm como escopo compensar o trabalhador em risco no desempenho de suas atividades. São rubricas cujo intuito do legislador foi de aumentar a remuneração do trabalhador para compensar o maior desgaste da saúde física (teoria da monetização da saúde do trabalhador).
5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Recurso especial improvido.
(REsp 1400637/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTES PENITENCIÁRIOS. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. EFEITOS CONSTITUTIVOS.
1. No recurso especial, alega o Sindicato que o acórdão recorrido se equivocou ao definir como gratificações de mesma natureza o adicional de insalubridade com a gratificação de compensação orgânica, violando os arts. 61, inc. IV, e 68, § 1º, ambos da Lei 8.112/90. Aponta negativa de vigência dos arts. 125, § 1º, e 126, parágrafo único, inc. III, da Lei 11.907/09, pois os agentes penitenciário...
ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ARTIGOS DO CDC.
INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
NORMATIVOS INCAPAZ DE MODIFICAR JULGADO. SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO DE JUROS. INCIDÊNCIA NOS SALDOS DEVEDORES. RETROAÇÃO AO INÍCIO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
1. A alegação de violação dos arts. 330, 332 e 420 do CPC, porquanto o indeferimento de perícia contábil teria incorrido em cerceamento de defesa, não comporta conhecimento, uma vez que a Corte a quo não emitiu nenhum juízo de valor sobre o tema, limitando-se a reconhecer a legalidade dos concectários que envolvem o contrato feito pelos recorrentes. Súmula 282/STF e 356/STF.
2. Também não comporta conhecimento as teses recursais de "ilegalidade na capitalização de juros em contratos de financiamento estudantil" e de "ilegalidade da Tabela Price", pois se considera deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
3. Ademais, alegações fundadas nos arts. 46, 47 e 54 do CDC em nada auxiliam a tese do recorrente quanto à ilegalidade da Tabela Price, uma vez que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 1.155.684/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves), as disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos de financiamento estudantil, de modo que recurso especial apoiado em norma incapaz de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, por trazer disposições demasiado genéricas, atrai a aplicação analógica da Súmula 284/STF.
4. O art. 5º, II e § 10, da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.202/2010, não estabelece que nova taxa de juros que venha a ser reduzida retroaja ao início do contrato, pois apenas determina a observância do novo patamar para correção do saldo devedor, ainda que o contrato seja anterior a entrada em vigor da norma. Limita-se, portanto, o preceito legal em determinar a observância do novo patamar estabelecido nos futuros reajustes.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1526984/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ARTIGOS DO CDC.
INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
NORMATIVOS INCAPAZ DE MODIFICAR JULGADO. SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO DE JUROS. INCIDÊNCIA NOS SALDOS DEVEDORES. RETROAÇÃO AO INÍCIO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
1. A alegação de violação dos arts. 330, 332 e 420 do CPC, porquanto o indeferimen...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO DA EMPRESA RÉ. REVELIA.
POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, cuida-se de Ação Civil Pública proposta pelo IBAMA em desfavor da Companhia Alcoolquímica Nacional, por meio da qual a autarquia federal objetiva a condenação da recorrente a realizar novo licenciamento ambiental e a recuperar supostos danos ambientais ocorridos no exercício de suas atividades.
2. Ao apresentar a contestação, as instâncias ordinárias consignaram que a impugnação foi apresentada intempestivamente, o que conduziria à declaração de revelia do recorrente, ressalvando que tais efeitos seriam abrandados ante a apresentação de tempestiva contestação por outro réu, a Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH, a teor do disposto no art. 320, I, do CPC.
3. Os efeitos materiais da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - são afastados quando tais fatos referem-se a direitos indisponíveis intrinsecamente ligados ao próprio réu, pois as disposições do art. 320, II, do CPC mitigam a revelia contida no art. 319, normativo que faz expressa referência à inércia do réu.
4. Versando a Ação Civil Pública sobre questão atinente à proteção do meio ambiente, a temática ambiental não significa, em absoluto, disposição de direitos indisponíveis do réu, pois o cumprimento das normas ambientais por parte da recorrente não lhe consubstancia um direito, mas um dever, uma obrigação, de inafastável observância.
5. Nesse contexto, suplantar a intempestividade da contestação e, sob a singela alegação de tratar-se de direito indisponível, afastar os efeitos da revelia seria inverter a própria lógica da ação em comento para reconhecer ao ora recorrente o direito de degradar o meio ambiente.
Recurso especial improvido.
(REsp 1544541/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO DA EMPRESA RÉ. REVELIA.
POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, cuida-se de Ação Civil Pública proposta pelo IBAMA em desfavor da Companhia Alcoolquímica Nacional, por meio da qual a autarquia federal objetiva a condenação da recorrente a realizar novo licenciamento ambiental e a recuperar supostos danos ambientais ocorridos no exercício de suas atividades.
2. Ao apresentar a contestação, as instâncias ordinárias consignaram que a impugnação foi apresentada intempestivamente,...
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ANULAÇÃO DE CASAMENTO RELIGIOSO.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 12 DO DECRETO LEGISLATIVO N. 698/2009 E ART. 12 DO DECRETO 7.107/2010. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. REQUISITOS DA HOMOLOGAÇÃO PRESENTES. PEDIDO DEFERIDO.
I - O art. 12 do Decreto Legislativo n. 698/2009, bem como o art. 12 do Decreto Federal n. 7.107/2010 (ambos com a mesma redação) dispõem que a homologação de sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial será realizada nos termos da legislação brasileira atinente a matéria, de modo que, confirmadas pelo órgão superior de controle da Santa Sé são consideradas sentenças estrangeiras e deverão ser homologadas de acordo com a legislação brasileira vigente. Arguição de inconstitucionalidade que se rejeita.
II - Nos termos do art. 216-A, § 1º, do RISTJ, "serão homologados os provimentos não judiciais que, pela lei brasileira, tiverem natureza de sentença". Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não acolhida.
III - Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, o processamento e o julgamento dos pedidos de homologação de sentença estrangeira passaram a integrar o rol das competências deste Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, i, da Constituição Federal).
IV - Ao promover a homologação de sentença estrangeira, compete a esta Corte verificar se a pretensão preenche os requisitos agora preconizados no seu Regimento Interno (Emenda Regimental n. 18, de 17/12/2014), mais especificamente aos comandos dos artigos 216-C, 216-D e 216-F, o que se verifica, in casu, devidamente atendidos.
V - Como bem elucidado pelo d. Subprocurador-Geral da República, "a assinatura do Acordo entre o Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil tem suporte no art.
19, § 1º, da Constituição, que autoriza a colaboração entre o Estado e confissões religiosas em prol do interesse público [...] vale salientar quanto ao procedimento, que o Código de Direito Canônico assegura plenamente o direito de defesa e os princípios da igualdade e do contraditório".
Arguição de inconstitucionalidade rejeitada.
Homologação deferida.
(SEC 11.962/EX, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015)
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ANULAÇÃO DE CASAMENTO RELIGIOSO.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 12 DO DECRETO LEGISLATIVO N. 698/2009 E ART. 12 DO DECRETO 7.107/2010. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. REQUISITOS DA HOMOLOGAÇÃO PRESENTES. PEDIDO DEFERIDO.
I - O art. 12 do Decreto Legislativo n. 698/2009, bem como o art. 12 do Decreto Federal n. 7.107/2010 (ambos com a mesma redação) dispõem que a homologação de sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial será realizada nos termos da leg...
Data do Julgamento:04/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015JC vol. 131 p. 45
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 315 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial (Súmula nº 315 do STJ).
2. É inviável o conhecimento do agravo regimental que não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, a teor da Súmula nº 182 do STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EAREsp 91.383/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 27/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 315 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial (Súmula nº 315 do STJ).
2. É inviável o conhecimento do agravo regimental que não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, a teor da Súmula nº 182 do STJ.
3. Agravo...
AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. APLICABILIDADE. POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 590.809/RS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se aplicar ao auxílio-acidente o percentual mais benéfico, previsto na Lei n.
9.032/95 (50% do salário de benefício do segurado), nas hipóteses em que a concessão do benefício é anterior a sua vigência.
2. A Terceira Seção desta Corte estava firmada no sentido de afastar a incidência da Súmula n. 343 do STF nos casos em que haveria afronta a dispositivo constitucional.
3. No mérito, à luz da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, os pedidos rescisórios da autarquia eram acolhidos, por não ser possível a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei n. 9.032/95.
4. Ocorre que, em 22.10.2014, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello, sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que o Enunciado n. 343, da Súmula do Supremo Tribunal Federal não deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de interpretação de matéria constitucional.
5. Desse modo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ passou a adotar a incidência da Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal em casos como o dos autos.
Ação rescisória improcedente.
(AR 4.028/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 25/11/2015)
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AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. APLICABILIDADE. POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 590.809/RS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se aplicar ao auxílio-acidente o percentual mais benéfico, previsto na Lei n.
9.032/95 (50% do salário de benefício do segurado), nas hipóteses em que a concessão do benefício é anterior a...
Data do Julgamento:11/11/2015
Data da Publicação:DJe 25/11/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART.
103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91 (COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523/97). EXEGESE CONTROVERTIDA À ÉPOCA EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. POSTERIOR CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NESTA CORTE. SÚMULA 515/STF. INCIDÊNCIA.
1. A decisão rescindenda foi prolatada no âmbito da Quinta Turma (Terceira Seção), no primeiro semestre de 2012, com o entendimento de que o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n.
8.213/91, com a redação dada pela MP 1.523/97 (convertida na Lei n.
9.528/97), não se aplicaria aos benefícios concedidos antes da vigência do novo regramento. Por essa mesma época, a Primeira Seção adotava entendimento diverso, compreendendo que o "prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (REsp 1.303.988/PE, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
2. Logo, quando exarada a decisão rescindenda, a matéria possuía interpretação controvertida, prevalecendo no órgão prolator entendimento contrário ao sustentado pelo INSS.
3. Com a superveniência do julgamento, pela Primeira Seção, dos REsp's. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, processados sob o signo do art.
543-C do CPC, DJe 4/6/2013, houve a definitiva pacificação do tema no STJ, o mesmo ocorrendo no STF, com o julgamento, em repercussão geral, do RE 626.489/SE (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23/09/2014), restando consagrada, em ambas as Cortes superiores, tese oposta àquela acolhida na decisão rescindenda.
4. Nesse contexto, o INSS, movido pela consolidação dessa nova e posterior interpretação, postula, na presente rescisória, o reconhecimento da decadência do direito de revisão antes conquistado pelo segurado. Entretanto, como realçado, a decisão rescindenda foi exarada antes da pacificação da controvérsia.
5. O pleito rescisório, com base no art. 485, V, do CPC, pressupõe ofensa direta e frontal a dispositivo legal. Tratando-se, porém, de decisão que adota uma dentre outras possíveis interpretações para específico texto de lei, não há cogitar da ocorrência de sua violação literal, revelando-se desinfluente a posterior consolidação da jurisprudência no sentido almejado pelo autor da rescisória.
6. Tal compreensão acha-se expressa no REsp 736.650/MT, Rel. Min.
Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe01/09/2014.
7. Quanto à argumentação calcada em alegado erro de fato, com base no artigo 485, IX, do CPC, não dispõe o STJ, no caso concreto, de competência originária para julgar rescisória direcionada contra questão decidida, em última palavra e definitivamente, por Tribunal diverso, no caso, o TRF da 4ª Região. Incidência da Súmula 515/STF.
8. Ação rescisória julgada improcedente.
(AR 5.326/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 27/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART.
103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91 (COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523/97). EXEGESE CONTROVERTIDA À ÉPOCA EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. POSTERIOR CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. ERRO DE FATO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NESTA CORTE. SÚMULA 515/STF. INCIDÊNCIA.
1. A decisão rescindenda foi prolatada no âmbito da Quinta Turma (Terceira Seção), no primeiro semestre de 2012, com o entendiment...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR DA AERONÁUTICA. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 5°, CAPUT, II E XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27 DA LEI 9.868/1999. EXAME DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. FAIXA ETÁRIA PREVISTA EM PORTARIA. ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 600.885/RS, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, DJE 01/07/2011, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO EDCL NO RE 600.885/RS, DJE 11/12/2012. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO RELATIVAS ÀQUELES AUTORES QUE JÁ HAVIAM AJUIZADO DEMANDA JUDICIAL ANTES DO JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO PELA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Busca o autor através da presente demanda rescisória a desconstituição, por ofensa a literal disposição de lei contida no art. 5°, caput e incisos II e XXXV da Constituição Federal e do art.
27 da Lei 9.868/1999, da decisão monocrática da lavra do Ministro Arnaldo Esteves de Lima proferida nos autos do AgRg no AREsp 28.656/RS, que reconsiderou decisão anterior e deu provimento ao recurso especial interposto pela União para julgar improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que não se aplicaria ao casu a ressalva feita pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 600.885/RS, pois o direito postulado ainda estaria em discussão, não tendo ocorrido o trânsito em julgado, de modo que impor-se-ia reconhecer a validade da limitação etária imposta pelo regulamento do certame a que se submeteu o autor.
2. A União reconhece a procedência do pedido, porquanto a matéria objeto da presente demanda teria sido objeto de regulamentação no âmbito da AGU, por meio do Parecer Referencial 4/2013/RPL/DSP/PGU/AGU e do Despacho 186/2013-DSP-PGU, aprovados pelo Procurador-Geral da União através da Circular n° 29/2013.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 600.885/RS, da relatoria da Min. Cármen Lúcia, Dje 01/07/2011, sob o rito da repercussão geral, decidiu que o art. 142, § 3°, X, da Constituição Federal de 1988 é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas, em especial a fixação de limite etário, sendo descabida a sua regulamentação por outra espécie normativa, ainda que por delegação legal, reconhecendo então a não recepção pela Constituição de 1988 da expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" do art. 10 da Lei 6.880/1980.
4. Em atenção ao princípio da segurança jurídica e considerando-se mais de 22 anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados observando-se aquela regra, o Pretório Excelso modulou os efeitos da declaração de não recepção de modo a assegurar a manutenção da validade dos limites de idade fixados em edital e regulamentos fundados no art. 10 da Lei 6.880/1980 até 31/12/2011.
5. Posteriormente, no julgamento do EDcl no RE 600.885/RS, rel. Min.
Cármen Lúcia, Dje 12/12/2012, o Plenário do Supremo Tribunal Federal restou por acolher os embargos de declaração de modo a preservar o direito dos candidatos que ajuizaram ações com a mesma causa de pedir discutida no referido apelo extremo antes da publicação do acórdão proferido no RE 600.885/RS, ou seja, em 01/07/2011.
6. Desse modo e considerando-se que o autor ajuizou, em meados de 2006, a competente ação ordinária postulando a suspensão de decisão administrativa que anulou a sua inscrição no Exame de Admissão ao Curso de Formação de Taifeiros da Aeronáutica na Modalidade B do ano de 2006, ao fundamento de falta de amparo legal para a limitação etária contida no edital do certame, a violar os arts. 3°, IV, 5°, caput, 7°, XXX e 142 da Constituição Federal, impõe-se reconhecer a violação à literalidade do art. 5°, caput e incisos II e XXXV da Constituição Federal e do art. 27 da Lei 9.868/1999, porquanto o decisum rescindendo, proferido em 02/08/2012, ignorou a modulação dos efeitos realizadas pelo Pretório Excelso no julgamento, em 29/06/2012, do Edcl no RE 600.885/RS, tudo a fim de reconhecer a incidência ao presente casu da ressalva feita no julgamento pelo STF daqueles aclaratórios, haja vista que o feito originário ostenta mesma causa de pedir discutida no apelo extremo e foi ajuizado antes de 01/07/2011, data da publicação do acórdão proferido no julgamento do RE 600.885/RS.
7. "Tendo em vista que a causa de pedir e o pedido se amoldam ao objeto do RE, a ação originária deveria ter sido julgada procedente mas não foi. Assim, a presente ação rescisória deve ser procedente para cassar a decisão do STJ para que outra seja proferida, obedecendo o decidido pelo STF no RE 600.885/RS, no sentido de afastar a exigência etária do concurso do autor tendo em vista que foi estabelecido por portaria e não por lei" (Parecer do Ministério Público Federal, Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio).
8. Pedido rescisório julgado PROCEDENTE para, em sede de juízo rescindendo, desconstituir a decisão proferida pelo Ministro Arnaldo Esteves de Lima nos autos AgRg no AREsp 28.656/RS, na forma do art.
269, II, do CPC, e, em sede de juízo rescisório, proceder a novo julgamento do referido regimental, para negar-lhe provimento, mantendo os termos do decisum que negou seguimento ao recurso especial da União.
(AR 5.446/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 27/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR DA AERONÁUTICA. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 5°, CAPUT, II E XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27 DA LEI 9.868/1999. EXAME DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. FAIXA ETÁRIA PREVISTA EM PORTARIA. ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 600.885/RS, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, DJE 01/07/2011, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO EDCL NO RE 600.885/RS, DJE 11/12/2012. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO RE...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA DE INDICATIVOS NOS AUTOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA.
IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. (96,9 GRAMAS DE COCAÍNA E 13,2 GRAMAS DE CRACK). POSSIBILIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade e a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando demonstrarem a dedicação à atividade criminosa. Precedentes.
3. Evidenciado que a aplicação do benefício foi afastado em virtude das circunstâncias do caso - em especial, a quantidade e a qualidade das drogas -, as quais evidenciariam o não preenchimento dos requisitos legais, por se tratar de réu inserido em atividade criminosa, efetivamente comprometido com o tráfico e que faz do comércio de drogas o seu meio de vida, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, sendo que a pretendida revisão do julgado implicaria o reexame do material cognitivo produzido nos autos, insuscetível de ser realizada na estreita via do habeas corpus.
Precedentes.
4. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a natureza, a quantidade e a variedade da substância entorpecente constituem fundamento idôneo para justificar a fixação de regime penal mais gravoso. Precedentes.
5. Prejudicada a análise do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, diante do quantum de pena fixado, superior a 4 anos de reclusão, nos termos do art.
44, I, do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.196/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA DE INDICATIVOS NOS AUTOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA.
IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. (96,9 GRAMAS DE COCAÍNA E 13,2 GRAMAS DE CRACK). POSSIBILIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONDEN...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NOVO TÍTULO JUDICIAL. WRIT PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Resta prejudicada a análise do habeas corpus nos tópicos devolvidos pela apelação do paciente ante ao julgamento desse recurso, que constitui novo título, contra o qual deverá, querendo, direcionar suas insurgências.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade de droga apreendida - 183 invólucros contendo cocaína; 25 pedras de crack' e 22 porções de 'Cannabis satíva L', vulgarmente conhecida por 'maconha', não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado.
(HC 332.889/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NOVO TÍTULO JUDICIAL. WRIT PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Resta prejudicada a análise do habeas corpus nos tópicos devolvidos pela apelação do paciente ante ao julgamento desse recurso, que constitui novo título, contra o qual deverá, querendo, direcionar suas insurgências.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade de droga apreendida - 183 invólucros...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, cifrada na significativa quantidade de substância entorpecente apreendida (mais de um quilo de cocaína).
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 331.780/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, cifrada na significativa quantidade de substância entorpecente apreendida (mais de um quilo de cocaína).
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Ordem denegada....
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 23/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.340/2006. RAZOABILIDADE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (150 PEDRAS DE CRACK, PESANDO 77 GRAMAS). POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A quantidade e natureza da droga apreendida podem interferir na escolha do percentual da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de n. 11.343/2006, no estabelecimento do regime de cumprimento de pena e justifica a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 295.943/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.340/2006. RAZOABILIDADE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (150 PEDRAS DE CRACK, PESANDO 77 GRAMAS). POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando cons...