EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES NÃO CONFERIDOS. NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL.
PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
PRESUNÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. A dependência econômica entre os integrantes de família de baixa renda é presumida para fins de pensionamento mensal. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AREsp 549.222/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES NÃO CONFERIDOS. NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL.
PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
PRESUNÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. A dependência econômica entre os integrantes de família de baixa renda é presumida para fins de pensionamento mensal. I...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL . TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ERRO DE PROIBIÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal.
2. A tese da ocorrência de erro de proibição indireto, como causa de exclusão da culpabilidade dos pacientes, não foi objeto de debate por parte do Tribunal de origem, não podendo ser apreciada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não pode ser acolhida na via estreita do habeas corpus a afirmação de ausência de dolo específico necessário à caracterização do delito de falsificação de documento público por inserção de declaração falsa em Carteira de Trabalho e Previdência Social, porquanto não verificável de plano, exigindo-se apreciação aprofundada do conjunto fático-probatório.
4. As decisões proferidas pelo STF nos autos da Reclamação 10.132/PR e ARE 791932 tiveram como cerne a discussão acerca da inobservância da cláusula de reserva de plenário, sem manifestação quanto a constitucionalidade das terceirizações da atividade de call center pelas concessionárias de telefonia, e não reconheceram diretamente a legitimidade do procedimento de terceirização investigado.
5. A controvérsia jurídica sobre a caracterização de fraude pela terceirização não torna certa sua inexistência ou dolo para tanto - condição necessária para o trancamento da ação penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.811/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL . TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ERRO DE PROIBIÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recurso especial e ordinário, o...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. LICENÇA CONCEDIDA PELA FATMA.
NULIDADE DA MULTA. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, "F", DA LEI 4.771/1965.
ARTS. 2º, II, VII, XI, E 25 DO DECRETO 3.179/1999. ARTS. 46 E 70 DA LEI 9.605/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de Ação Declaratória proposta por Nove de Julho Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama com a finalidade de decretar a nulidade do auto de infração número 450.044, que aplicou multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), e do Termo de Embargo número 0279887. O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, tendo sido reformada a sentença pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. A alegação de afronta ao art. 2º, "f", da Lei 4.771/1965; aos arts. 2º, II, VII, XI, e 25 do Decreto 3.179/1999; e aos arts. 46 e 70 da Lei 9.605/1998, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte local dê por prequestionado o dispositivo (fl. 360, e-STJ), é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: "V. Exe., Des. Marga, anota caso também com propriedade, sobressaltando que 'é irrelevante ter o IBAMA... (lê) ... equivocou-se para dizer o mínimo'. E, de fato, nada impede que a Administração, tendo procedido um determinado impedimento, posteriormente observando erro de fato, proceda a uma revisão desse entendimento. Todavia me parece que desse eventual equívoco devem surtir mínimos efeitos para o Poder Público. O primeiro deles é a completa inviabilidade de se aplicar multa para o empreendedor que, de boa fé, procede questionamentos perante o próprio órgão, que manifesta por sua vez entendimento no sentido de que o licenciamento deve prosseguir com outro órgão, este órgão aprecia a matéria e, posteriormente, o empreendedor, confiante de que todo o e procedimento catava correto, venha sofrer embargo e multa. A multa aqui me parece completamente descabida (...) Aqui é o caso, o empreendedor, esperando ter cumprido as exigências administrativas se comporta de uma determinada forma e, posteriormente, percebe que, mesmo tendo confiado em autoridades públicas, acabou por cometer um possível erro. Frente a uma situação dessa natureza, a punibilidade fica impossibilitada, dado que não existe, evidentemente, o dolo na infração. Então, isso já seria, parece-me, suficiente para que o empreendedor não tivesse sobre si a multa e, caso fosse necessário o embargo, esse deveria ser procedido, agora não de um embargo punitivo, mas de uma solicitação de uma abertura de procedimento interno no próprio IBAMA, não que o IBAMA não possa reanalisar a questão tomando como base um erro de fato, mas ele deveria, agora, obedecer ao devido processo legal, intimando a parte para que prestasse novos esclarecimentos inclusive sobre os termos de eventual liberação no processo administrativo levado a efeito perante o órgão ambiental estadual. Esse parece-me um ponto importante (...) Aqui, a multa parece-me deva ser efetivamente afastada. Sobraria, então, portanto, a própria definição de se existe, ou não, a área de restinga, como suporte legal do embargo.
Ocorre que acabamos de perceber que o Ministério Público aforou uma ação civil pública, debatendo exatamente essa questão, e, naquele voto, Excelência, com todas as venias à vista dos laudos, nós manifestamos (...) uma dúvida sobre a configuração, no caso, da chamada restinga e a manutenção do embargo, aqui, nos termos expostos, ensejaria a consolidação do entendimento do IBAMA sobre a matéria e a irreversibilidade da atua ção da autarquia. Frente a esse quadro, não que não se possa averiguar a área e concluir-se que nela exista restinga, parece-me que, por um erro de procedimento do IBAMA, o auto deve ser anulado, sujeitando-se o empreendedor a regular procedimento administrativo, ficando, desde logo, afastada a multa" (fls. 398-399, e-STJ).
4. Nas razões de seu Recurso Especial, o recorrente sustenta que "o acórdão Regional deve ser reformado por ser evidente a violação aos dispositivos legais ao considerar que o IBAMA, por seus agentes, tenha agido ilegalmente, e desconsiderar a ocorrência do fato que a lei determina, de forma vinculada, ser infração ambiental." (fl.
417, e-STJ).
5. Desse modo, inviável o acolhimento da reivindicação do recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgRg no REsp 1.286.140/RS , Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2015; e AgRg no REsp 1.384.779/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/6/2015.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1343267/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 24/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. LICENÇA CONCEDIDA PELA FATMA.
NULIDADE DA MULTA. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, "F", DA LEI 4.771/1965.
ARTS. 2º, II, VII, XI, E 25 DO DECRETO 3.179/1999. ARTS. 46 E 70 DA LEI 9.605/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de Ação Declaratória proposta por Nove de Julho Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Re...
PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. TERMO DE NOMEAÇÃO À PENHORA. INDICAÇÃO DO BEM E ASSINATURA PELOS PRÓPRIOS EXECUTADOS. CPC. REDAÇÃO DA LEI N. 8.953/1994.
1. A norma do art. 738, I, do CPC, com a redação da Lei n.
8.953/1994, não se aplica quando o próprio devedor, como nestes autos, indica o bem e ele mesmo assina em cartório o "termo de nomeação de bens à penhora". Em tal situação, o prazo para oferecer embargos à execução corre a partir da assinatura do referido termo nos autos.
2. Recurso especial desprovido.
(REsp 814.005/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 27/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. TERMO DE NOMEAÇÃO À PENHORA. INDICAÇÃO DO BEM E ASSINATURA PELOS PRÓPRIOS EXECUTADOS. CPC. REDAÇÃO DA LEI N. 8.953/1994.
1. A norma do art. 738, I, do CPC, com a redação da Lei n.
8.953/1994, não se aplica quando o próprio devedor, como nestes autos, indica o bem e ele mesmo assina em cartório o "termo de nomeação de bens à penhora". Em tal situação, o prazo para oferecer embargos à execução corre a partir da assinatura do referido termo nos autos.
2. Recurso especial desprovido.
(REsp 814.005/SC, Rel. Minist...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 27/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PIS SOBRE FATURAMENTO E SOBRE FOLHA. INCIDÊNCIA. COOPERATIVAS MÉDICAS. UNIMED.
REPASSES PELOS SERVIÇOS PRESTADOS POR PROFISSIONAIS COOPERADOS E NÃO COOPERADOS À CLIENTELA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RECEITAS DAS PRÓPRIAS ENTIDADES E NÃO DOS PROFISSIONAIS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RESUMO DA CONTROVÉRSIA 1. Como bem posto pelo Min. Castro Meira em seu voto-vista, "a tese discutida nesse recurso é muito simples e resume-se a definir se a impetrante, como cooperativa médica, deve se submeter à incidência do PIS exclusivamente sobre sua folha de salários, ou se deve ser tributada, também, sobre seu faturamento". Em síntese, a base jurídica do pedido seria o fato de que somente praticaria ato cooperativo, o que, por ser destituído de conteúdo econômico, não configuraria receita/faturamento, a teor do art. 79, parágrafo único, da Lei 5.764/1971.
VOTOS JÁ PROFERIDOS 2. Alguns pontos são convergentes em todos os votos. Reconhece-se, em sintonia, que as Unimeds têm natureza dúplice, ou seja, são cooperativas, no aspecto constitutivo formal, e operadoras de plano de saúde, no viés econômico-operacional (art. 1º da Lei 9.656/1998).
Por isso, tais entidades não se enquadram no inciso IV do art. 13 da MP 2.158-35/2001 c/c o art. 15 da Lei 9.532/1997, pois não são associações sem fins lucrativos. Assim, estão sujeitas à incidência do PIS-Faturamento, além do PIS sobre a folha de salários.
3. A discussão ficou no plano da forma de constituição da base de cálculo da receita/faturamento, ou seja, em saber se os valores repassados aos médicos associados e não associados compõem a base de cálculo, ou não, do referido tributo.
4. Em seus votos, a Ministra Eliana Calmon dividiu sua fundamentação em duas partes. A primeira voltada aos valores recebidos pela Unimed e, em seguida, repassados aos médicos associados (atos cooperativos típicos), os quais não sofreriam a incidência do PIS-Faturamento, porque, sendo meros ingressos financeiros (receitas transitórias), não titularizados pela cooperativa, não poderiam ser considerados na base de cálculo tributária. A segunda, voltada aos repasses em favor de médicos não associados, entendeu que haveria aí regra legal específica - art. 3º, § 9º, III, da Lei 9.718/1998 - autorizando a dedução da base de cálculo do tributo.
5. Por sua vez, o Min. Castro Meira, na sessão do dia 19.02.2009, expressou: "Em conclusão, o disciplinamento legal para as cooperativas médicas que operam planos de saúde é muito claro: como regra, pagam contribuição ao PIS sobre folha de salários, mas também estão submetidos à exação, calculada sobre o faturamento proveniente das operações com não associados, permitindo-se a dedução do que for repassado aos médicos, cooperados ou não, que efetivamente prestam o serviço aos usuários do plano". Essa linha estaria embasada unicamente no art. 3º, § 9º, III, da Lei 9.718/1998.
6. Como se vê, ambos foram explícitos no sentido de que, em regra, haveria incidência do PIS-Faturamento sobre os cobrados pelas cooperativas médicas que operassem planos de saúde. No entanto, do valor da receita dever-se-ia excluir os montantes de repasses aos médicos associados e não associados.
7. Ocorre que, enquanto a Min. Eliana Calmon concluiu por dar provimento, em parte, ao Recurso Especial para determinar a implementação concreta das deduções já referidas, o Min. Castro Meira se posicionou no sentido de que, como tudo tinha base legal (art. 3º, § 9º, III, da Lei 9.718/1998), a parte deveria comprovar concretamente nos autos a tributação. Segundo ponderou, não seria crível que a Receita Federal estivesse exigindo valores cuja dedução já estaria autorizada por lei.
8. Presente esse quadro, evidenciou-se que a diferença entre as posições dos Exmos. Srs. Ministros era mais de linha de fundamentação (parte dos argumentos) e de perspectiva processual (demonstrar a tributação em concreto).
9. De sua parte, o Min. Humberto Martins, também em brilhante manifestação, acompanhou, em linhas gerais, a posição da Min. Eliana Calmon. Contudo, para ser fiel ao que concluiu Sua Excelência, registro que seu voto ficou adstrito a "declarar a ilegalidade da incidência do PIS sobre a renda bruta advinda dos atos cooperativos típicos".
ADMISSIBILIDADE E VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC 10. A matéria está prequestionada, o recurso é próprio e devidamente manejado.
11. Em relação à negativa de prestação jurisdicional, nota-se que a matéria foi devidamente abordada pelo TRF da 1ª Região no acórdão de fls. 207-216, de tal maneira que a rejeição dos Embargos na origem não significou afronta ao art. 535 do CPC. Como se sabe, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA 12. No final do ano de 2014, esta Segunda Turma apreciou quatro processos nos quais se discutiu temática análoga à do presente processo. Todos da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques.
Refiro-me aos: a) EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 786.612/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 2.12.2014; b) EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 780.386/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 2.12.2014; c) EDcl no AgRg no REsp 1077164/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 2.12.2014; e, d) EDcl no AgRg no REsp 839526/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.12.2014, DJe 2.12.2014.
13. Naquelas ocasiões, este Colegiado, seguindo recentes julgados do Supremo Tribunal Federal proferidos em repercussão geral (REs 599.362 e 598.085), decidiu que as sociedades cooperativas médicas têm suas receitas brutas submetidas à incidência de PIS e Cofins, na forma do ordenamento em vigor, sobre os atos praticados por cooperativas com terceiros tomadores de serviços dos cooperados.
14. Na ementa dos acórdãos, o Min. Mauro Campbell fez isto constar: "Desse modo, os ingressos decorrentes dos repasses aos médicos cooperativados dos honorários provenientes dos serviços por eles prestados à clientela que lhe é angariada pelas cooperativas de trabalho são sim receitas das cooperativas e não meros lucros dos médicos cooperativados, integrando a base de cálculo das contribuição ao PIS e COFINS". E mais: "O entendimento, portanto, é o de que tais valores são sim receitas das cooperativas de trabalho, que são frutos de atos praticados com terceiros não cooperativados (clientes) e que integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS" (parágrafo extraído do voto proferido pelo Min. Mauro Campbell Marques no julgamento do EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 786.612/RS) - grifos do original.
15. Diante desse cenário, com a devida vênia, parece-me que a argumentação da Min. Eliana Calmon nestes autos não deve ser chancelada, na parte que trata da exclusão (da base de cálculo do PIS-Faturamento) dos valores repassados aos médicos associados. Isso porque, como está expresso na ementa acima, o debate foi superado em razão de recentes decisões do STF e desta Segunda Turma.
ART. 15, I, DA MP 2.158-35/2001: AFASTAMENTO 16. Na petição de recurso, chegou-se a transcrever o art. 15, I, da MP 2.158/2001, segundo o qual as sociedades cooperativas poderão excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins "os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregues à cooperativa". Com base nisso, sustenta-se que, em relação aos serviços (médicos) dos cooperados, também haveria exclusão.
17. Esse assunto também foi tratado nos julgamentos dos quatro Recursos Especiais já noticiados no tópico anterior e os argumentos foram afastados. Embora as ementas não fossem claras, o tema não deixou de ser apreciado explicitamente no voto do Em. Ministro relator, a saber: "O registro é que para o STF o fato de tratar-se determinado ato de ato cooperativo típico não faz dele, por si só, não tributável, carecendo de lei que assim o determine e, no presente caso, não existe essa lei já que o art. 15, I da Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001, refere-se apenas a produtos e não a serviços, não tendo havido aí qualquer violação à isonomia constitucionalmente desejada" (parágrafo extraído do voto proferido pelo Min. Mauro Campbell Marques no julgamento do EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 786.612/RS).
REPASSES AOS MÉDICOS NÃO COOPERADOS: INCIDÊNCIA 18. Como já dito em tópico anterior, a fundamentação integral do Min. Castro Meira e parte dos argumentos da Min. Eliana Calmon estavam centrados no entendimento de que os arts. 2º e 3º, § 9º, III, da Lei 9.718/1998 veiculariam base legal de dedução de valores - no que se refere aos repasses aos médicos - da base de cálculo do PIS-Faturamento.
19. Sabe-se que atos não cooperativos são tributados normalmente. A própria recorrente afirma em sua inicial, a saber: "Em decorrência da natureza sui generis das sociedades cooperativas, estas sempre tiveram um regime tributário próprio, no qual o ato cooperativo não sofre a incidência de tributos, e os atos não cooperativos são submetidos normalmente à tributação" (fl. 5).
20. Isso, aliás, está previsto expressamente no art. 2º, § 1º, da Lei 9.715/1998, a saber: "§1º As sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às receitas decorrentes de operações praticadas com não associados" (grifo nosso).
21. O STJ, por sua vez, sempre decidiu que os serviços prestados por cooperativas médicas a terceiros (não associados) são passíveis de incidência de PIS, justamente porque aí se tem ato não cooperativo, conforme os seguintes julgados: a) REsp 746.382/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 12.9.2006, DJ 9.10.2006, p. 279; b) AgRg no AREsp 170.608/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 9.10.2012, DJe 16.10.2012; c) AgR nos EDcl no REsp 84.75/MG, 1ª Turma , Rel. Min.
Teori Albino Zavscki , DJe 16.3.2011; d) AgRg no Ag 1386385/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2.6/2011, DJe 9.6.2011.
22. Em relação à própria Unimed, na condição de operadora de plano de saúde, a Segunda Turma decidiu na mesma linha acima: "O fornecimento de serviços a terceiros não cooperados e o fornecimento de serviços a terceiros não associados inviabiliza a configuração como atos cooperativos, devendo ser tributados normalmente" (AgRg no REsp 786.612/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17.10.2013, DJe 24.10.2013).
23. Presente esse contexto, interpretar o art. 3º, § 9º, III, da Lei 9.718/1998 como benefício fiscal (dedução da base de cálculo) - em favor dos repasses feitos pela Unimed aos médicos não cooperados - seria contrariar o longo histórico de precedentes do STJ sobre a matéria. A discussão sempre foi saber se os valores recebidos pela Unimed de clientes e repassados a médicos cooperados seriam passíveis de incidência do PIS, ou não. Não as quantias referentes aos não cooperados.
24. Além disso, se o STJ entender pela exclusão da base de cálculo dos valores repassados aos não associados, com espeque no art. 3º, § 9º, III, da Lei 9.718/1998, estará incidindo em flagrante contradição. É que soa ilógico admitir a tributação do valor que vai ser repassado ao médico cooperado, conforme esta própria Segunda Turma está decidindo, inclusive com base em julgados do STF, e afastar a tributação do que for transferido ao médico não cooperado.
25. Se o STJ e STF se posicionaram no sentido de que os valores recebidos das cooperativas médicas dos seus clientes são receitas das próprias entidades e não dos médicos associados, com mais razão ainda os valores que serão repassados aos não associados.
26. Recurso Especial desprovido.
(REsp 829.458/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 24/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PIS SOBRE FATURAMENTO E SOBRE FOLHA. INCIDÊNCIA. COOPERATIVAS MÉDICAS. UNIMED.
REPASSES PELOS SERVIÇOS PRESTADOS POR PROFISSIONAIS COOPERADOS E NÃO COOPERADOS À CLIENTELA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RECEITAS DAS PRÓPRIAS ENTIDADES E NÃO DOS PROFISSIONAIS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RESUMO DA CONTROVÉRSIA 1. Como bem posto pelo Min. Castro Meira em seu voto-vista, "a tese discutida nesse recurso é muito simples e resume-se a definir se a impetrante, como cooperativa médica, deve se submeter à incidên...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA À LEI.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 13/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante se depreende das razões recursais, a embargante, a pretexto de existência de obscuridade e omissão na decisão recorrida, pretende, na verdade, emprestar efeitos modificativos aos declaratórios. Assim, em face do nítido caráter infringente, devem ser recebidos os embargos de declaração como agravo regimental, com fundamento nos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. Não se admite apreciação, nesta instância excepcional, de matéria constitucional, ainda que seja a título de prequestionamento objetivando a interposição de recurso extraordinário.
3. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de apelação cível e de embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a violação genérica de lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois não serve para a sua demonstração a colação de julgados proferidos pelo próprio Tribunal recorrido, conforme estabelece a Súmula 13 desta Corte.
6. Para a demonstração da divergência, nos moldes preconizados pelos arts. 255, § 2º, e 266, § 1º, do RISTJ, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, é necessária a realização do cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo a evidenciar o alegado dissenso das teses jurídicas adotadas, alegadamente, em situações de evidente similitude fática.
7. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 617.798/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA À LEI.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 13/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante se depreende das razões recursais, a embargante, a pretexto de existência de obscuridade e...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIA. SENTENÇA MODIFICADA POSTERIORMENTE.
RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO. EXTINÇÃO.
1. A modificação da sentença que se pretende cumprir provisoriamente com o reconhecimento da decadência do direito pleiteado torna sem efeito o procedimento, ensejando a extinção do cumprimento provisório.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 333.651/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIA. SENTENÇA MODIFICADA POSTERIORMENTE.
RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO. EXTINÇÃO.
1. A modificação da sentença que se pretende cumprir provisoriamente com o reconhecimento da decadência do direito pleiteado torna sem efeito o procedimento, ensejando a extinção do cumprimento provisório.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 333.651/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OFERTA PÚBLICA.
ACEITAÇÃO. PAGAMENTO. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 787.793/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OFERTA PÚBLICA.
ACEITAÇÃO. PAGAMENTO. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. Não cabe, e...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. AVAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 167/67 NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 6.754/79.
1. O Decreto-Lei 167/67, em seu art. 60, §§ 2º e 3º, determina a nulidade do aval e de outras garantias, reais ou pessoais, referindo-se apenas à nota promissória rural e à duplicata rural endossadas, ressalvando a validade das garantias nestes títulos quando prestadas por pessoas físicas participantes de sociedade empresária emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento, com correção de erro material.
(EDcl no REsp 1526482/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. AVAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 167/67 NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 6.754/79.
1. O Decreto-Lei 167/67, em seu art. 60, §§ 2º e 3º, determina a nulidade do aval e de outras garantias, reais ou pessoais, referindo-se apenas à nota promissória rural e à duplicata rural endossadas, ressalvando a validade das garantias nestes títulos quando prestadas por pessoas físicas participantes de sociedade empresária emitente, por esta ou p...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 715.417/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 26/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO ANTT 233/2003. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. LEGALIDADE.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SUPOSTA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADO. DECISÃO JUDICIAL IMPERTINENTE AO OBJETO DO PRESENTE FEITO. SÚMULA 283/STF.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, no caso, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. As agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Dessarte, não há ilegalidade configurada na espécie na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001. Precedentes.
3. No que tange à alegação de nulidade das penalidades aplicadas pela ANTT, por suposta decisão judicial autorizando a recorrente a prestar os serviços, há fundamento suficiente, no acórdão recorrido para manter o julgado, de que a decisão judicial indicada não tem relação de pertinência com o objeto do presente feito, o qual não foi efetivamente infirmado nas razões recursais.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1371426/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO ANTT 233/2003. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. LEGALIDADE.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SUPOSTA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADO. DECISÃO JUDICIAL IMPERTINENTE AO OBJETO DO PRESENTE FEITO. SÚMULA 283/STF.
1. Inexiste a alegada vio...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO. MENÇÃO À SOCIEDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94, "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte". Assim, entende-se, como serviço prestado unicamente pelo advogado, o caso em que a procuração não contém nenhuma referência à sociedade. Precedentes.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada ao ora agravado, há menção à sociedade de advogados da qual faz parte, bem como há nos autos outros documentos que comprovam tal fato. Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1438262/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO. MENÇÃO À SOCIEDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94, "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte". Assim, entende-se, como serviço prestado unicamente pelo advogado, o caso em que a procuração não contém nenhuma referência à sociedade. Precedentes.
2. No caso dos autos, o Tribunal...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CABIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução da efetiva questão jurídicas posta.
2. Na espécie, cuida-se de ação de execução extrajudicial ajuizada pela Companhia Energética Manauara inicialmente apenas contra a ELETROBRAS, ante a existência de contrato de garantia com renúncia do benefício de ordem, em que se comprometeu a honrar eventuais valores inadimplidos pela AMESA. Esta passou a integrar a lide em decorrência de determinação do juízo para que se emendasse a inicial para incluí-la no polo passivo da ação, com alteração do tipo executivo para o rito de cobrança.
3. O juízo de primeiro grau, ao sentenciar, consignou que os valores cobrados eram legítimos, uma vez que a perícia apurou que tais valores não se referiam a valores cobertos pela conta legal estipulada em contrato, de modo que o pagamento parcial efetuado não excluía o direito da autora ao recebimento do valor faltante, acompanhado dos juros contratuais decorrentes do atraso.
4. O Tribunal manteve o dever das rés (ELETROBRAS e AMESA) ao adimplemento dos juros, uma vez que a quitação parcial da dívida efetuada na Petrobras não se confunde com o contrato existente entre a Companhia Energética Manauara e as rés, de modo que estas não poderiam se beneficiar com a extirpação das multas contratualmente estipuladas em caso de descumprimento da avença.
5. Nesse contexto, o entendimento exarado pelas instâncias ordinárias, quanto ao dever de honrar as multas e consectários de inadimplência, baseou-se na análise do acervo fático-probatório dos autos, em especial nos existentes entre as diversas partes envolvidas nos autos (entre autora e PETROBRAS, entre autora e AMESA e entre autora e ELETROBRAS), de modo que a modificação da conclusão firmada no acórdão recorrido se mostra insindicável pela via estreita do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
6. Ademais, o ajuizamento da ação decorreu de ato ilícito perpetrado pela agravante, consubstanciado no inadimplemento a tempo e modo dos pagamentos devidos, o que enseja por parte da empresa inadimplente a submissão ao pagamento dos consectários legais decorrente do atraso.
Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1479966/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CABIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução da efetiva questão jurídicas posta.
2. Na espécie, cuida-se de ação de execução extrajudicial ajuizada pela Companhia Energética Manauara inicialmente apenas contra a ELETROBRAS, ante a e...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. MATÉRIA SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRÉVIA ATUALIZAÇÃO.
SÚMULA 450/STJ. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. ART 6º DA LEI 4.380/64 NÃO LIMITA OS JUROS EM 10%. REsp 1.070.297/PR REPETITIVO JULGADO PELA SEGUNDA SEÇÃO. VALOR DO SEGURO. CONFRONTO COM TABELA SUSEP. REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO. RECURSO PREJUDICADO. APLICABILIDADE DO CDC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF.
1. A ausência do necessário prequestionamento viabilizador do acesso à via especial faz incidir o entendimento da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O STJ sedimentou o entendimento, em sua Súmula 450, que, "nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação".
3. A Corte de origem consignou não se ter comprovado a ocorrência de capitalização mensal de juros. A análise do apelo nobre tendente a contradizer tal fundamento demandaria o revolvimento fático probatório da lide. Óbice da Súmula 7/STJ.
4. Conforme entendimento pacificado na Segunda Seção, pelo rito do art. 543-C do CPC, o art. 6º da Lei 4.380/64 não limita os juros remuneratórios em 10 % ao ano, mas apenas dispõe sobre a aplicação do disposto no art. 5º da mesma lei.
5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que averiguar a alegada abusividade nos valores cobrados a título de seguro, se estão em acordo ou desacordo com a Tabela SUSEP, não é possível a esta Corte, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
6. Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, o recurso fica prejudicado, pois não se verificaram valores passíveis de ressarcimento.
7. Os recorrentes alegam ofensa aos arts. 2º, 3º, 39, 52 e 53 da Lei 8.078/90 (CDC) e Súmula 297 do STJ, porque o Tribunal a quo entendeu pela não aplicabilidade do Código de Defesa do consumidor. No entanto, não se especificou de que forma seria aplicado ao caso concreto ou teria sido descumprido o CDC em face do contrato em tela. A deficiência na fundamentação impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
8. Os fundamentos do acórdão recorrido de que "não há efeitos práticos no âmbito do SFH por tratar-se de matéria regulada por legislação especial, além de os dispositivos do CDC em matéria contratual encontrar limites na vontade das partes e na intenção do legislador", não foram efetivamente combatidos nas razões do recurso especial, atraindo, por isso, a aplicação do enunciado da Súmula 283/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1498311/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. MATÉRIA SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRÉVIA ATUALIZAÇÃO.
SÚMULA 450/STJ. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. ART 6º DA LEI 4.380/64 NÃO LIMITA OS JUROS EM 10%. REsp 1.070.297/PR REPETITIVO JULGADO PELA SEGUNDA SEÇÃO. VALOR DO SEGURO. CONFRONTO COM TABELA SUSEP. REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO. RECURSO PREJUDICADO. APLICABILIDADE DO C...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 14, V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO PUNITIVO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se nos autos a possibilidade do Tribunal de origem afastar a penalidade de multa imposta pelo magistrado de primeiro grau prevista no parágrafo único do art. 14 do CPC, por suposto descumprimento de determinação judicial (inciso V do art. 14 do CPC).
2. O artigo 14, inciso V, do CPC preconiza que "são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (...) V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final." Prevê, em seu parágrafo único, que, "ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado".
3. Na espécie, o Magistrado a quo exerceu seu livre convencimento, ainda que contrário ao juízo de piso, e de forma motivada, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, concluiu que não houve descumprimento ao provimento mandamental, tampouco criação de embaraço à efetivação de provimento judicial. Como não observou a configuração das hipóteses do inciso V do art. 14 do CPC, afastou, por consequência, a punição imposta com base no parágrafo único. Salientou ainda que "não foram apontadas quaisquer outras circunstâncias fáticas relevantes no descumprimento, capazes de configurar - por si sós - um atentado à autoridade do juiz".
4. Nesse caso, não há como aferir eventual violação ao dispositivo legal sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1506724/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 14, V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO PUNITIVO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se nos autos a possibilidade do Tribunal de origem afastar a penalidade de multa imposta pelo magistrado de primeiro grau prevista no parágrafo único do art. 14 do CPC, por suposto descumprimento de determinação judicial (inciso V do art. 14 do CPC).
2. O artigo 14, inciso V, do CPC preconiza...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, com base no contexto fático dos autos, assentou que os valores apurados pela perícia já foram atingidos pela prescrição, e os cálculos apresentados pelo perito incluem valores que não podem ser restituídos. Nesse contexto, modificar a conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Ademais, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o reexame de ofensa à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste tribunal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1491154/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, com base no contexto fático dos autos, assentou que os valores apurados pela perícia já foram atingidos pela prescrição, e os cálculos apresentados pelo perito incluem valores que não podem ser restituídos. Nesse contexto, modificar a conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Ademais, nos termos da jurispru...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LESÃO. INCAPACIDADE. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. REINTEGRADO POR MAIS DE DOIS ANOS. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AJUDA DE CUSTO. LEGALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos: que não houve transito em julgado em relação à causa de pedir na hipótese; que é procedente o direito à reforma do militar; e que este faz jus a ajuda de custo.
2. Inviável a revisão do referido entendimento, nesta via recursal, por demandar reexame de matéria fática, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1522779/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. LESÃO. INCAPACIDADE. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. REINTEGRADO POR MAIS DE DOIS ANOS. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AJUDA DE CUSTO. LEGALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos: que não houve transito em julgado em relação à causa de pedir na hipótese; que é procedente o direito à reforma do militar; e que este faz jus a ajuda de custo.
2. Inviável a revisão do referido entendimento, nesta via recursal,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO NA OAB/SC. AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO DE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. ANÁLISE DE INCOMPATIBILIDADES. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA OAB. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, a fim de reconhecer a incompatibilidade do exercício da advocacia com o cargo de Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, exigiria a análise de dispositivo de legislação local. Assim, a pretensão revela-se insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." ).
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de cabe exclusivamente à OAB a análise da compatibilidade do exercício da advocacia com cargo público, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1513856/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 24/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO NA OAB/SC. AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO DE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. ANÁLISE DE INCOMPATIBILIDADES. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DA OAB. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, a fim de reconhecer a incompatibilidade do exercício da advocacia com o cargo de Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, exigiria a análise de dispositivo de legislação local. Assim, a pretensão revela-se ins...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO ARESTO REGIONAL AFASTADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÍVEL DE RUÍDO À QUE ESTEVE EXPOSTO O SEGURADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Para refutar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, acolhendo a tese de que a pressão sonora à que esteve exposto o segurado é superior ao nível de tolerância legalmente admitido, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1524970/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO ARESTO REGIONAL AFASTADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÍVEL DE RUÍDO À QUE ESTEVE EXPOSTO O SEGURADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional....
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. OFENSA À SÚMULA 148/STJ. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
II - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, segundo a qual, ao contrário do que entendeu a Corte de origem, "não se trata de valor líquido e certo", demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 567.907/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 24/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. OFENSA À SÚMULA 148/STJ. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação d...