EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DE inadequação da via eleita, necessidade de prova da ausência de tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS E Impossibilidade de concessão de liminar. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 23 E 127 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. LIMINAR CONFIRMADA. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Em vista disso, rejeita-se a preliminar de incompetência da justiça comum estadual. Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público pode agir como substituto processual, para a defesa de interesses sociais e de direitos individuais indisponíveis. Além disso, o Ministério Público está amparado pelo art. 58,I e XV da Lei Complementar nº 25, de 06/07/98, c/c art. 6º do CPC. Por outro lado, resta evidenciado o direito dos substituídos, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade de uso do medicamento pleiteado, não podendo, portanto, o remédio ser substituído por outro. Ademais os Tribunais brasileiros vêm traçando o entendimento de que os pareceres médicos anexados no mandado de segurança servem como prova da existência de direito líquido e certo. 2) No mérito, resta pacificado que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 3) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 4) Concessão da Segurança. 5) Confirmação da liminar deferida 6) Decisão Unânime
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.002147-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/09/2013 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DE inadequação da via eleita, necessidade de prova da ausência de tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS E Impossibilidade de concessão de liminar. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 23 E 127 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIRE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DO MEDICAMENTO EM LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA QUANTO A AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos à população é solidária, partilhada indiferenciadamente entre todos os componentes da federação brasileira, de modo que o pleito pode ser intentado contra qualquer deles, tendo o Estado legitimidade para configurar no polo passivo da demanda. 2. Caracterizada a responsabilidade solidária, resta induvidosa a plena competência da justiça estadual para processar e julgar a demanda. 3. Não se sustenta a argumentação do apelante de que não estaria obrigado a fornecer medicamento estranho à listagem produzida pelo Ministério da Saúde, eis que não se pode admitir que o direito fundamental à saúde fique à mercê de entraves de índole meramente burocrática. 4. A conduta descabida do apelante, que se recusa a fornecer medicamento para a apelada, representa obstáculo à efetividade do direito fundamental à saúde e à dignidade da vida humana, valores que não podem ficar submissos ao alvedrio da Administração Pública, justificando a atuação do Poder Judiciário. Ausência de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 5. A Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao fornecimento da medicação pretendida razão pela qual não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível. 6. Recurso de apelação conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.003360-3 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/11/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DO MEDICAMENTO EM LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA QUANTO A AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento de...
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRU-MENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE C/C REINTEGRAÇÃO – APELAÇÃO RECEBIDA EM AMBOS OS EFEITOS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA.
1. Não cabe falar em ofensa ao inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal de 88, tanto quanto ao ar-tigo 165, segunda parte, do Código de Processo Civil, se a decisão acoimada de nula está, na verdade, devida e necessariamente fundamen-tada.
2. O artigo 520 (caput), do Código de Processo Civil, estabelece, como regra, que a apelação será recebi-da nos efeitos devolutivo e sus-pensivo, atribuindo-se o efeito devolutivo somente nos casos ex-pressamente previstos nos incisos I a VII, do referido artigo. As-sim, excetuadas as hipóteses ali previstas, o recurso em tela deve ser recebido no duplo efeito.
3. Apelação não pro-vida, à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006432-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/08/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRU-MENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE C/C REINTEGRAÇÃO – APELAÇÃO RECEBIDA EM AMBOS OS EFEITOS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA.
1. Não cabe falar em ofensa ao inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal de 88, tanto quanto ao ar-tigo 165, segunda parte, do Código de Processo Civil, se a decisão acoimada de nula está, na verdade, devida e necessariamente fundamen-tada.
2. O artigo 520 (caput), do Código de Processo Civil, estabelece, como regra, que a apelação será recebi-da nos efeitos devolutivo e sus-pensivo, atribuindo-se o efeito dev...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos.
2. A prova oral colhida judicialmente, especialmente por meio de testemunha de acusação, pessoa equidistante das partes, encontra-se em total consonância com o laudo pericial, cujo teor atestou a existência de lesões corporais leves na vítima, além de atestar a existência de anteriores agressões à vítima, portanto, tais provas são aptas a embasar a condenação do réu pela confirmação da autoria delitiva.
3. Embora o depoimento da vítima revele-se um pouco contraditório, vez que em momentos noticia a agressão sofrida pelo mesmo, porém, em outras, tenta proteger seu próprio algoz, que, diga-se de passagem, é seu curador para os atos da vida civil, tal prova não é indispensável para sustentar a condenação, em especial, quando existirem outras provas capazes de apontar a autoria delitiva.
4. Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000530-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/08/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos.
2. A prova oral colhida judicialmente, especialmente por meio de testemunha de acusação, pessoa equidistante das partes, encontra-se em total consonância com o laudo pericial, cujo teor atestou a existência de lesões corporais leves na vítima, além de atestar a existência de anteriores agressões à vítima, porta...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA AFASTADAS. IMPROCEDENTES AS ALEGATIVAS DO ESTADO DO PIAUÍ DE QUE NÃO É OBRIGADO A FORNECER O MEDICAMENTO INTENTADO. INEXISTÊNCIA DE INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL ALEGADA GENERICAMENTE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos à população é solidária, partilhada indiferenciadamente entre todos os componentes da federação brasileira, de modo que o pleito pode ser intentado contra qualquer deles. 2. Desnecessária a citação da União e do Município de Teresina como litisconsortes passivos necessários, restando induvidosa a plena competência da justiça estadual para processar e julgar a demanda. 3. Mandado de segurança adequadamente instruído, sendo inquestionável a presença de direito líquido e certo amparável pelo remédio constitucional. 4. A conduta descabida do Estado do Piauí, que se recusa a fornecer medicamento para o impetrante, representa obstáculo à efetividade do direito fundamental à saúde e à dignidade da vida humana, valores que não podem ficar submissos ao alvedrio da Administração Pública, justificando a atuação do Poder Judiciário. Ausência de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 5. A mera alegativa genérica da reserva do possível, desacompanhada de qualquer indício de prova e de conexão com a situação sob julgamento, da ausência de recursos e de previsão orçamentária não tem o condão de impedir a concretude do direito fundamental à saúde. 6. Inexiste, na espécie, vedação à concessão de medida liminar, conforme tem decidido os Tribunais Superiores e este Tribunal de Justiça. 7. Segurança unanimemente concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001307-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/09/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA AFASTADAS. IMPROCEDENTES AS ALEGATIVAS DO ESTADO DO PIAUÍ DE QUE NÃO É OBRIGADO A FORNECER O MEDICAMENTO INTENTADO. INEXISTÊNCIA DE INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDA...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS AFASTADAS. IMPROCEDENTES AS ALEGATIVAS DO ESTADO DO PIAUÍ DE QUE NÃO É OBRIGADO A FORNECER MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DE QUE É NECESSÁRIA PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL ALEGADA GENERICAMENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos à população é solidária, partilhada indiferenciadamente entre todos os componentes da federação brasileira, de modo que o pleito pode ser intentado contra qualquer deles. 2. Desnecessária a citação da União e do Município de Teresina como litisconsortes passivos necessários, restando induvidosa a plena competência da justiça estadual para processar e julgar a demanda. 3. Não se pode admitir que o direito à saúde fique à mercê de entraves de índole meramente burocrática, notadamente a ausência de inclusão em lista elaborada pelo Poder Executivo, sendo também completamente insubsistente a alegativa estatal de que competiria à parte autora a prova da ausência de tratamentos alternativos oferecidos pelo SUS. 4. A conduta descabida do Estado do Piauí, que se recusa a fornecer medicamento para o impetrante, representa obstáculo à efetividade do direito fundamental à saúde e à dignidade da vida humana, valores que não podem ficar submissos ao alvedrio da Administração Pública, justificando a atuação do Poder Judiciário. Ausência de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 5. A mera alegativa genérica da reserva do possível, desacompanhada de qualquer indício de prova e de conexão com a situação sob julgamento, da ausência de recursos e de previsão orçamentária não tem o condão de impedir a concretude do direito fundamental à saúde. 6. Segurança unanimemente concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002105-1 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/09/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS AFASTADAS. IMPROCEDENTES AS ALEGATIVAS DO ESTADO DO PIAUÍ DE QUE NÃO É OBRIGADO A FORNECER MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DE QUE É NECESSÁRIA PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IM...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. NOVO REGIME REMUNERATÓRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 37/94. LEI COMPLEMENTAR Nº 55/2005. APLICABILIDADE. REGIME DE SUBSÍDIOS. GRATIFICAÇÕES E INCORPORAÇÕES INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF. REDUÇÃO VENCIMENTAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A gratificação por tempo integral foi extinta pela Lei Complementar nº 37/94, ficando seu valor absorvido pelo novo vencimento. 2. A gratificação por tempo de serviço e a gratificação de risco de vida foram extintas pela Lei Complementar nº 55/2005, ficando seus valores absorvidos pelo subsídio. 3. A gratificação por curso de polícia civil deixou de ser calculada sobre um percentual sobre o vencimento, para fixar-se no valor de R$ 100,00 (cem) reais por curso, até o limite de quatro cursos, preservando-se o valor total antes recebido. 4. Também não deve prosperar o argumento de existência de direito adquirido a tais gratificações, eis que, já é comezinho o entendimento jurisprudencial consagrado, de natureza quase principiológica, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “não há direito adquirido a regime jurídico”. 5. Ademais, restou comprovado nos autos que as alterações promovidas pelas Leis Complementares nº 37/2004 e nº 55/2005 não provocaram qualquer redução vencimental ao Apelante, mantendo-se incólume a garantia constitucional da irredutibilidade de seus vencimentos, atuais subsídios. 6. Apelação improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002454-7 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/08/2015 )
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. NOVO REGIME REMUNERATÓRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 37/94. LEI COMPLEMENTAR Nº 55/2005. APLICABILIDADE. REGIME DE SUBSÍDIOS. GRATIFICAÇÕES E INCORPORAÇÕES INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF. REDUÇÃO VENCIMENTAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A gratificação por tempo integral foi extinta pela Lei Complementar nº 37/94, ficando seu valor absorvido pelo novo vencimento. 2. A gratificação por tempo de serviço e a gratificação de risco de vida foram extintas pela Lei Complementar nº 55/2005, ficando s...
MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ELABORADA PELO CESPE. DELEGAÇÃO DE PODER PELO ESTADO. COMPETÊNCIA ESTADUAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO NO EDITAL. CERTIDÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Constata-se que o objeto do presente mandamus limita-se à participação do Impetrante em mais uma das etapas do certame, qual seja, a entrega de documentação para a investigação social. Neste contexto, o entendimento assente no seio do e. STJ é pela desnecessidade de citação dos demais candidatos na condição de litisconsortes passivos necessários, por inexistir comunhão de interesses entre estes e o litigante. 2. Trata-se o CESPE de mero executor do certame, que não atua em seu próprio nome, mas por delegação, consequência de contrato com o Estado do Piauí para a realização do concurso referido, o que atrai a competência para julgamento deste mandamus para este Eg. Tribunal de Justiça. 3. Ao publicar um novo edital, no qual convoca os candidatos para a entrevista pessoal e análise da vida pregressa, mediante a juntada de todos os documentos, inclusive da certidão criminal da Justiça Federal, o Impetrado desconsiderou os documentos juntados anteriormente, instando a todos os candidatos que apresentassem os documentos novamente, o que possibilitou ao Impetrante e aos demais candidatos habilitados a possibilidade de sanar eventuais faltas ao edital originário e atualizarem os prazos de validade de certidões “vencidas”. 4. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002510-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/05/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ELABORADA PELO CESPE. DELEGAÇÃO DE PODER PELO ESTADO. COMPETÊNCIA ESTADUAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO NO EDITAL. CERTIDÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Constata-se que o objeto do presente mandamus limita-se à participação do Impetrante em mais uma das etapas do certame, qual seja, a entrega de documentação para a investigação social. Neste contexto, o entendimento assente no seio do e. STJ é pela desnecessidade de citação dos demais c...
EMENTA
HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO POLICIAL EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINARES: INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 86, I, DO RITJ E INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA PARA JULGAMENTO DO PROCESSO. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA EM PLENÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. ANÁLISE INVIÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Constituição Federal e Estadual estabelecem o foro por prerrogativa de função aos prefeitos, mas cabe a cada Tribunal por meio do Regimento Interno indicar qual Órgão tem competência para o julgamento de tais pessoas. Nessa senda, o art. 86, I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça atribui tal competência às Câmaras Criminais. A norma em comento encontra-se em sintonia e contextualizada com a Constituição de 88, portanto, não há ilegalidade no julgamento da ação penal por membro da 2ª Câmara Especializada Criminal. 2. O art. 15, inc. I, “a”, da Lei de Organização Judiciária Estadual estabelece a competência do Tribunal Pleno para julgamento de ação penal contra prefeito da capital. Trata-se de norma anterior à Constituição Federal de 1988, daí por que, logo de saída, se mostra equivocada a pretensão deduzida pela Defesa quanto à declaração de inconstitucionalidade da norma. A questão, em verdade, diz respeito à recepção da norma pelo ordenamento constitucional em vigor, que, a princípio, poderia ser enfrentada por esta Câmara Criminal, reconhecendo ou não a relação de compatibilidade. Ocorre que essa questão foge totalmente da esfera jurídica do agravante, porquanto a norma impugnada trata apenas da competência pertinente ao prefeito da capital, de sorte que o eventual (e provável) reconhecimento da não-recepção da norma teria por consequência o restabelecimento da norma regimental, que define a competência das Câmaras Criminais para julgamento de crimes praticados por prefeitos, sem qualquer distinção. 3. A suposta inconstitucionalidade não constitui hipótese de submissão ao Tribunal Pleno, porquanto o entendimento é no sentido de aplicação da lei impugnada. 4. O auto de prisão em flagrante foi submetido ao crivo deste Tribunal de Justiça, de modo não haver de se falar em ilegalidade, eis que com a submissão do flagrante a esta Corte e a consequente homologação pelo Relator houve a legitimação deste Poder para Polícia Judiciária prosseguir com os atos de investigação. 5. A situação prisional do agravante não mais decorre de prisão em flagrante, uma vez que esta foi convertida em preventiva, tratando-se de um novo título, razão pela qual não ser mais cabível irresignação contra tal prisão por já restarem superadas supostas ilegalidades ali existentes em razão do novo título prisional. Precedentes do STJ. 6. A nova redação dada ao artigo 310 do Código de Processo Penal pela Lei nº 12.403/2011 prevê, expressamente, as providências obrigatórias a serem alternativamente tomadas pelo juiz ao receber o auto de prisão em flagrante, quais sejam, o relaxamento de eventual prisão ilegal, a conversão da prisão em flagrante em preventiva se presentes os requisitos pertinentes, ou a concessão de liberdade provisória. Nesse contexto, o entendimento jurisprudencial é no sentido de não haver ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva pelo magistrado. Este Tribunal de Justiça consagrou tal entendimento através do enunciado de nº 8(WORKSHOP CIÊNCIAS CRIMINAIS), nos seguintes termos - “ Nas hipóteses em que for possível e necessária a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a decisão judicial, devidamente fundamentada, prescinde de prévia manifestação ministerial. 7. Na espécie, presentes se encontram os dois pressupostos fundamentais para a decretação da prisão preventiva, consistentes na prova da existência do crime [Laudo de Exame Cadavérico fls. 100/103; Recognição de Local de morte Violenta, fls. 104/114; Laudo Pericial em Local de Morte Violenta fls. 241/257 e Laudo de Exame Cadavérico fls. 249/296 e demais depoimentos testemunhais constantes do inquérito policial e indícios suficientes de autoria. Estes podem ser constatados a partir das diversas contradições observadas no interrogatório do autuado, pois o relato por ele apresentado em relação aos fatos divergem do apontado pela perícia, além de todos os fatos já apurados inclinam os indícios de autoria para a sua pessoa, inclusive a arma que a corré entregou para a polícia dizendo que foi o agravante que lhe entregou para guardar, o laudo de microcomparação balística comprovou que o tiro que matou a Sra. Gernecinda foi disparado de tal arma. 8. Nessa toada, restam patentes os indícios de autoria e, como é cediço para a decretação da prisão preventiva basta somente a existência de indícios de autoria, não sendo necessário o preenchimento daqueles requisitos de certeza necessária à prolação de um édito condenatório. De outro lado, consoante precedentes do STJ, a prisão preventiva quando devidamente fundamentada não ofende o princípio da presunção de inocência, pois, há compatibilização entre esta com a exigência da necessidade de prisão cautelar, de maneira que, restando preenchidos os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312 do CPP, não há falar em ofensa ao princípio da presunção da inocência, tendo em vista se tratar de prisão de natureza acautelatória, não possuindo caráter de antecipação de pena. O periculum libertatis, in casu, encontra fundamento na garantia da ordem pública, em face do modus operandi empregado no cometimento do delito, consubstanciado na prática, em tese, de um homicídio consumado, qualificado por duas vezes, o que está a demonstrar a periculosidade concreta do acusado. A Garantia da Ordem Pública está consubstanciada no modus operandi em que o crime foi cometido, motivado por ciúmes(depoimento testemunhal fls. 85/86) e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que a vítima (encontrava-se dormindo no leito marital, de onde suspeitasse que ali seria ceifada sua vida). Logo, pelas razões expostas, não há como alterar o entendimento anterior, sobretudo por não haver nos autos fatos novos a alicerçar o pleito que já restou por mim analisado, bem assim, pelo Superior Tribunal de Justiça em duas oportunidades. 9. Condições subjetivas favoráveis do acusado não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção como se verifica na hipótese. 10. Por oportunidade da conversão do flagrante em prisão preventiva através da análise do caso com as suas circunstâncias restou afastada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, de modo que, à míngua de fatos novos que pudessem alterar o entendimento deste Relator, inviável a aplicação dessas medidas no momento. 11. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Inquérito Policial Nº 2015.0001.001397-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/04/2015 )
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HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO POLICIAL EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINARES: INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 86, I, DO RITJ E INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA PARA JULGAMENTO DO PROCESSO. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA EM PLENÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. ANÁLISE INVIÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. RE...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 2. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. 3. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PENA-BASE FIXADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. 4. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CONSIDERADA NA CONDENAÇÃO. ATENUANTE APLICADA. 5. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de estupro vulnerável restaram evidenciadas pela certidão de nascimento, atestando ser a vítima, no período das relações sexuais, através de coito anal, menor de 14 anos (fls. 20); pelo laudo de exame pericial de corpo de delito (estupro) de fls. 21/23, que atestou que o esfíncter anal apresenta laceração no raio de sete horas, de características antigas; pelo relatório psicossocial de fls. 32/33; bem como pela prova oral colhida no inquérito e na instrução, dentre elas os depoimentos das testemunhas e o próprio interrogatório do acusado, indicativo da realização da prática delituosa. O fato de o acusado haver mantido relações sexuais (coito anal) com sua filha biológica, a menor Maria Domingas Alves de Araújo, que possuía somente 10 (dez) anos de idade na data dos fatos, caracteriza o crime de estupro de vulnerável, consoante dispõe o art. 217-A, caput, do Código Penal, com a causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, pois o apelante é ascendente da vítima.
2. Os depoimentos das testemunhas Maria do Socorro Sousa Moreira e Silvestre Resende de Andrade, firmes e coerentes, corroborados principalmente pelo interrogatório do acusado, no inquérito policial, são suficientes para comprovar a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), impossibilitando a absolvição do recorrente José Nestor Alves da Silva, restando evidente a inaplicabilidade do principio do in dubio pro reo.
3. Ao pé da letra, como exige a hermenêutica em matéria de interpretação de norma de direito penal, duas circunstâncias das arroladas na sentença podem verdadeiramente ser consideradas como desfavoráveis ao réu: a culpabilidade, pois o acusado agiu com premeditação ao levar sua filha para local ermo (lagoa) com o fim de praticar atos libidinosos, sendo sua conduta merecedora de elevada censura; bem como as consequências do crime, pois o crime repercutiu negativamente na vida da vítima, causando danos psicológicos, conforme relatório psicossocial de fls. 32/33, a mesma não consegue falar sobre o assunto, mostrando-se inquieta, ansiosa e impaciente quando perguntada sobre detalhes do acontecido. Diante da fundamentação trazida pelo magistrado e das circunstâncias judiciais que realmente foram desfavoráveis ao acusado, não vejo como reduzir a reprimenda fixada a título de pena-base. O tipo penal prevê pena abstrata de 08 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão, de forma que a fixação da pena-base em 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se me afigura desproporcional. Na segunda fase da dosimetria da pena, é de se reconhecer a ocorrência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal). Ora, deve ser aplicada a atenuante da confissão realizada perante a autoridade policial, ainda que retratada em juízo, desde que ela tenha, em conjunto com outros meios de prova, embasado a condenação, como in casu (fls. 117/124). Nesse sentido, é sedimentado o entendimento do STJ. Desta forma, atenuo a pena em 02 (dois) anos, passando a dosá-la em 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Por fim, na terceira etapa da dosimetria da pena, verificando-se presente a causa de aumento (se o agente é ascendente da vítima – art. 226, inciso II, do Código Penal), aumento a pena anteriormente dosada pela metade (1/2), chegando-se ao quantum definitivo de pena do acusado José Nestor Alves da Silva em 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão.
4. Apelo parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006344-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/03/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 2. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. 3. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PENA-BASE FIXADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. 4. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CONSIDERADA NA CONDENAÇÃO. ATENUANTE APLICADA. 5. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de estupro vulnerável restaram evidenciadas pela certidão de nascimento, atestando ser a vítima,...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. 3. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. 4. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida. No caso dos autos, a tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada. Se prevalecer, perante o conselho de sentença, a versão da testemunha Francisco das Chagas Matos Santos, a legítima defesa poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos do art. 25, do Código Penal, qual seja, uso moderado dos meios necessários, pois o acusado, após travar luta corporal com a vítima que estava desarmada, armou-se com uma faca, onde supostamente haveria desferido uma profunda facada contra a mesma, acertando-a em região letal próximo ao coração, conforme descreve o laudo cadavérico às fls. 20.
2. Da mesma forma, a leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu agiu apenas com animus laedendi. Ainda não está afastada a hipótese de o Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado, vindo a condená-lo por homicídio (art. 121 do Código Penal), tais como: após travar luta corporal com a vítima, onde recebeu um tapa que caiu ao chão, armou-se com uma faca e supostamente desferiu um profundo golpe próximo ao coração da vítima, acertando-a nas regiões descritas no laudo cadavérico de fl. 20, ocasionando-lhe o óbito. A desclassificação da conduta contra a vítima para o delito de lesão corporal seguida de morte, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi.
3. A prova oral colhida na instrução dar conta que a vítima bateu no peito do acusado, além de ter desferido um tapa no acusado e travavam luta corporal. Não obstante estes fatos não excluam, em tese, a ilicitude da conduta objeto da ação penal, podem ensejar o reconhecimento do domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima e afasta peremptoriamente a acusação do motivo fútil, porquanto não se trata de razão insignificante, incapaz de dar ao fato explicação razoável.
4. A negativa do direito de recorrer em liberdade restou devidamente fundamentada pelo magistrado de 1º grau, pois a manutenção da custódia cautelar do acusado se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal, em virtude do “seu propósito de se furtar da responsabilidade decorrente do ato delituoso” (fls. 141/142), vez que nunca compareceu para ser interrogado no processo, sempre sonegando informações sobre seu endereço residencial, se esquivando das intimações para os atos processuais. Presentes, portanto, os motivos autorizadores da manutenção da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e dos precedentes desta Câmara.
5. Recurso conhecido e parcialmente provimento, para EXCLUIR a qualificadora “motivo fútil”, mantendo a sentença em seus demais termos, ficando o réu Luís Evandro Lopes Soares sujeito a julgamento pelo crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.000790-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/05/2015 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. 3. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. 4. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, so...
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE LATROCINIO – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – ORDEM DENEGADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO DECISÃO UNÂNIME.
1. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada na preservação da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, retratando, com elementos concretos, a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa, somada à necessidade da conveniência da instrução criminal, consubstanciada na possibilidade de novo atentado contra a vida de uma das vítimas e ameaças às testemunhas, o que afasta o alegado constrangimento;
2. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.004169-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/08/2015 )
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PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE LATROCINIO – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – ORDEM DENEGADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO DECISÃO UNÂNIME.
1. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada na preservação da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, retratando, com elementos concretos, a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa, somada à necess...
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE LATROCINIO – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – ORDEM DENEGADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO DECISÃO UNÂNIME.
1. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada na preservação da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, retratando, com elementos concretos, a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa, somada à necessidade da conveniência da instrução criminal, consubstanciada na possibilidade de novo atentado contra a vida de uma das vítimas e ameaças às testemunhas, o que afasta o alegado constrangimento;
2. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.005168-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/08/2015 )
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PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE LATROCINIO – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – ORDEM DENEGADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO DECISÃO UNÂNIME.
1. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada na preservação da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, retratando, com elementos concretos, a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa, somada à necess...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato.
2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos.
3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.
4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.
5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.
6. Compulsando os autos, em fl.22, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$10,94 referente ao Contrato nº 198308401.
7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações.
8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.
9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito.
10. Assim, condeno o Apelado à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
11. Apelo provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002247-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/07/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato.
2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelado, sob a alegação de nulidade do contrato.
2. O Apelante aduz a legalidade do contrato de empréstimo consignado pela apelada, agindo este com boa fé ao efetuar os descontos. Relata ainda, a improcedência do pedido de restituição como pleiteado pelo autor da ação, o exercício regular de um direito ao promover os descontos e não comprovação do dano moral alegado, desproporcionalidade do valor da indenização.
3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.
4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.
5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.
6. Compulsando os autos, em fl.22, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$14,03, referente ao Contrato nº 540700576.
7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações.
8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.
9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito.
10. Apelo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004073-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/07/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelado, sob a alegação de nulidade do contrato.
2. O Apelante aduz a legalidade do contrato de empréstimo consignado pela apelada, agindo este com boa fé ao...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA ANTE A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE OU RECONHECIMENTO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade, nela deve restar comprovada a materialidade do delito e os indícios de autoria. 2. A materialidade delitiva restou sobejamente demonstrada não havendo de se falar em ausência de animus necandi, uma vez que o réu adentrou na residência da vítima e de surpresa agarrou-a e tentou arrancar a sua língua de maneira a sufocá-la, inclusive, pedaços de mucosa da boca foram encontrados no chão da residência da vítima. Do mesmo modo, mostram-se suficientes os indícios de autoria. 3. Nesse contexto, não há de se falar, sem dúvida, em ausência de animus necandi, e, assim, a Constituição Federal prevê expressamente, na alínea d do inciso XXXVIII de seu artigo 5º, que aos jurados compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, de forma que, em regra, neste tipo de crime a valoração da prova contida no respectivo processo só pode ser feita pelos Juízes leigos, cabendo ao Juiz togado, após a instrução, apenas verificar a admissibilidade da acusação, o que se mostra presente na hipótese. 4. A desclassificação do delito, frise-se que, nesse estágio processual, só deve ser implementada quando a ausência do animus necandi estiver comprovada acima de qualquer dúvida. Havendo, com efeito, algum indício de prova viabilizando a vontade de matar, não se pode subtrair a competência do juízo natural da causa, que é o Tribunal de Júri, sob pena de usurpação da respectiva competência, que tem, inclusive, extração constitucional, afastando-se, também, a tese de desistência voluntária. 5. Recurso improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.001999-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/07/2015 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA ANTE A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE OU RECONHECIMENTO DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade, nela deve restar comprovada a materialidade do delito e os indícios de autoria. 2. A materialidade delitiva restou sobejamente demonstrada não havendo de se falar em ausência de animus necandi, uma vez que o réu adentrou na r...
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O fato do magistrado haver consignado que pronunciava conforme alegações finais da representante ministerial se constitui em hipótese de erro material que poderia ter sido sanada por embargos de declaração, não se constituindo, pois em hipótese de nulidade por excesso de linguagem 2. Não demonstrada a ocorrência de crime doloso contra a vida e, amoldando-se a conduta imputada, em tese, à delito de diversa espécie, impõe-se a desclassificação e a consequente remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do artigo 419, CPP. 3. Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.002274-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/07/2015 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O fato do magistrado haver consignado que pronunciava conforme alegações finais da representante ministerial se constitui em hipótese de erro material que poderia ter sido sanada por embargos de declaração, não se constituindo, pois em hipótese de nulidade por excesso de linguagem 2. Não demonstrada a ocorrência de crime doloso contra a vida e, amoldand...
MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008845-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/07/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
2. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza.
3. Em nome do princípio do in dúbio pro societate, quando existentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve-se atribuir ao Conselho de Sentença a competência para analisar a ocorrência ou não do delito.
4. As qualificadoras descritas na pronúncia só devem ser afastadas quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.002958-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/07/2015 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
2. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessária a certeza.
3. Em nome do princípio do in dúbio pro societate, quando existentes pr...
APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – RECURSO PROVIDO. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006611-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/07/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA – ESGOTAMENTO – DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE – RECURSO PROVIDO. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Ún...