E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RECEPTAÇÃO – ARTIGO 180 DO CP – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM O PARECER.
- As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e depoimentos colhidos no curso do inquérito, restando suficientemente comprovada a autoria delitiva quanto ao crime de receptação (artigo 180, caput, CP).
- Para fixação do regime inicial aberto ou semiaberto, o condenado não pode ser reincidente, ex vi das alíneas 'b' e 'c' do § 2º do art. 33 do Estatuto Repressor, além do que, havendo demérito quanto a alguma vetorial do art. 59 do CP, tal deve servir como parâmetro para fixação do regime prisional, a teor do disposto no §3º do art. 33 da Lei Penal, de modo que, no caso concreto, inviável o inicio do cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
- Embora a pena privativa de liberdade fixada seja inferior a quatro anos, incabível a conversão em restritiva de direitos se não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 44 do Código Penal, relativamente, sobretudo, à reincidência configurada e à negativação de circunstância judicial.
- É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RECEPTAÇÃO – ARTIGO 180 DO CP – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM O PARECER.
- As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e depoimentos colhidos no curso do inquérito, restando suficientement...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03 – COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – IMPOSSIBILIDADE – CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA – POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, na segunda fase da dosimetria da pena, deve ser compensada a atenuante da confissão espontânea e menoridade relativa com a agravante da reincidência.
2. Tratando-se de réu que ostenta reincidência, vedada a substituição da pena corpórea, face a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 44 do Estatuto Repressor.
3. "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal"
4. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03 – COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – IMPOSSIBILIDADE – CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA – POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, na segunda fase da dosimetria da pena, deve ser compensada a atenuante da confissão espontânea e menoridade relati...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIME DE RECEPTAÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA - TRÁFICO DE ENTORPECENTE – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA MAL VALORADA – DECOTADA – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIDA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA - TRÁFICO PRIVILEGIADO – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA - NÃO RECONHECIMENTO - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – FECHADO – MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO – EM PARTE COM O PARECER MINISTERIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Mantém-se a condenação do acusado pelo delito de receptação quando comprovado por meio de provas seguras produzidas em juízo que se utilizou de veículo para a traficância de grande quantidade de substância entorpecente, inclusive visível no interior do carro, em região fronteiriça.
Não havendo apontamento de qualquer situação concreta que justifique a valoração negativa da culpabilidade, deve tal moduladora ser tida como neutra.
Comprovado que na data dos fatos o réu contava com 19 anos de idade, mister o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal.
A minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas não incide uma vez comprovado o envolvimento da parte acusada com a atividade criminosa.
Em se tratando de traficância de vultosa quantidade de maconha (1.472Kg), incabível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade na ausência de preenchimento dos requisitos constantes do inciso I do art. 44 do Código Penal.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Em parte com o parecer, recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIME DE RECEPTAÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA - TRÁFICO DE ENTORPECENTE – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA MAL VALORADA – DECOTADA – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIDA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA - TRÁFICO PRIVILEGIADO – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA - NÃO RECONHECIMENTO - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – FECHADO – MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO – EM PARTE COM O PARECER MINISTERIAL - RECURSO C...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, DO CP) – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – INDEFERIDA – MODUS OPERANDI DO DELITO QUE PODE SERVIR PARA ELEVAR A PENA-BASE – DOSIMETRIA MANTIDA – PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO – MORADIA DESABITADA – IRRELEVÂNCIA – PRECEDENTES – QUALIFICADORA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Mantem-se como desfavorável ao apelante as circunstâncias do crime, pois o arrombamento, provado nos autos, não foi tratado como qualificadora, tanto é assim que o réu não foi denunciado pelo art. 155, § 4º, inciso I, do CP, porém é apto a ser considerado como circunstância do delito, ou seja, elemento acidental não integrante da estrutura do tipo penal, mas que pode agravar a pena, se desfavorável, como no caso.
A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. Precedentes da Corte Superior.
Com o parecer, recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, DO CP) – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – INDEFERIDA – MODUS OPERANDI DO DELITO QUE PODE SERVIR PARA ELEVAR A PENA-BASE – DOSIMETRIA MANTIDA – PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO – MORADIA DESABITADA – IRRELEVÂNCIA – PRECEDENTES – QUALIFICADORA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Mantem-se como desfavorável ao apelante as circunstâncias do crime, pois o arrombamento, provado nos autos, não foi tratado como qualificadora, tanto é assim que o réu não foi denunciado pelo...
Ementa:
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE – IMPOSSIBILIDADE – FRAGILIDADE DO CORPO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A DECRETAÇÃO DE UM ÉDITO CONDENATÓRIO – CONTRA O PARECER – NEGO PROVIMENTO.
Não se condena o agente por furto se não há provas cabais de sua participação na empreitada criminosa descrita na denúncia.
Absolvição Mantida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE – IMPOSSIBILIDADE – FRAGILIDADE DO CORPO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A DECRETAÇÃO DE UM ÉDITO CONDENATÓRIO – CONTRA O PARECER – NEGO PROVIMENTO.
Não se condena o agente por furto se não há provas cabais de sua participação na empreitada criminosa descrita na denúncia.
Absolvição Mantida.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT (TRÁFICO DE DROGAS), DA LEI N.º 11.343/06 – RECURSO MINISTERIAL - APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III (TRANSPORTE PÚBLICO), DA LEI DE DROGAS – NÃO CABIMENTO - AFASTAMENTO DA CAUSA DA DIMINUTA DO ARTIGO 33, §4.º (TRÁFICO PRIVILEGIADO), DA LEI N.º 11.343/06 – VIÁVEL - 01 KG (UM QUILOGRAMA) DE PASTA BASE DE COCAÍNA - AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – DEVIDO – PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS - FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO – POSSIBILIDADE – Art 42 IMPÕE REGIME MAIS RIGOROSO PARA GRANDES QUANTIDADES DE DROGA DE NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA - RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I O transporte da droga em ônibus, por si só, não tem o condão de fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, se não há prova de possibilidade ou efetiva comercialização da droga no interior do transporte coletivo, como o ocorrido in casu;
II É devido o afastamento do tráfico privilegiado, ante a natureza e quantidade de droga altamente nociva: 01 kg (um quilograma) de pasta base de cocaína;
III Deve ser imposto o regime fechado, nos moldes dos artigos: 59 e 33, do CP, além do art. 42, da Lei n.º 11.343/06;
IV O quantum da pena fixada é superior a 04 (quatro) anos, o que obsta a substituição da pena, haja vista o disposto no art. 44, I, do CP.
Recurso Ministerial, ao qual, em parte com o Parecer, dá-se parcial provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT (TRÁFICO DE DROGAS), DA LEI N.º 11.343/06 – RECURSO MINISTERIAL - APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III (TRANSPORTE PÚBLICO), DA LEI DE DROGAS – NÃO CABIMENTO - AFASTAMENTO DA CAUSA DA DIMINUTA DO ARTIGO 33, §4.º (TRÁFICO PRIVILEGIADO), DA LEI N.º 11.343/06 – VIÁVEL - 01 KG (UM QUILOGRAMA) DE PASTA BASE DE COCAÍNA - AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – DEVIDO – PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS - FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO – POSSIBILIDADE – Art 42 IMPÕE REGIME MAIS RIGOROSO...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO ROUBO MAJORADO ( ART. 157, § 2º, II, II e IV do CP) – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIANDO A AUTORIA E PARTICIPAÇÃO DO AGENTE NO CRIME – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DA PENA-BASE READEQUADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO AUMENTO NA TERCEIRA FASE – INVIABILIDADE – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INCABÍVEL – PARCIAL PROVIMENTO.
Se as provas evidenciam a materialidade e autoria delitivas do crime de roubo, a condenação é medida impositiva, mormente quando as alegações do réu destituída de qualquer comprovação nos autos, nos termos do art. 156 do CPP.
A circunstância judicial da culpabilidade encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos que autorizam a exasperação da pena-base, mas em patamar inferior ao fixado na sentença.
As circunstâncias do caso concreto autorizam a exasperação da pena na terceira fase no patamar máximo da 1/2 (metade), pois a conduta não foi um mero concurso de agentes, mas uma verdadeira ação de intenso impacto agressivo, pois a conduta foi praticada por quatro agentes armados sendo que, durante a ação delituosa, houve inclusive troca de tiros com a polícia.
A gravidade maior da conduta emerge do fato de ser um roubo triplamente qualificado pelo emprego de arma, concurso de agentes e transporte de carro para o exterior, com aspectos avaliados como extrapolando a gravidade normal de tais circunstâncias, como tal justifica-se a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO ROUBO MAJORADO ( ART. 157, § 2º, II, II e IV do CP) – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIANDO A AUTORIA E PARTICIPAÇÃO DO AGENTE NO CRIME – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DA PENA-BASE READEQUADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO AUMENTO NA TERCEIRA FASE – INVIABILIDADE – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INCABÍVEL – PARCIAL PROVIMENTO.
Se as provas evidenciam a materialidade e autoria delitivas do crime de roubo, a condenação é medida impositiva, mormente quando as alegações do réu destituída de qualquer compro...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PECULATO– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – VERIFICADA – DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS ENTRE AS DATAS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO.
I - Deve ser declarada extinta a punibilidade da apelante condenado como incursos no art. 312, § 1.º, do Código Penal, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do mesmo diploma legal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão cada, se, entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, nos termos do disposto no art. 107, inciso IV, c/c. Art. 109, incisos V, art. 110, § 1.°, todos do Código
Penal.
II – Com o parecer, recurso provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PECULATO– PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – VERIFICADA – DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS ENTRE AS DATAS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO.
I - Deve ser declarada extinta a punibilidade da apelante condenado como incursos no art. 312, § 1.º, do Código Penal, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do mesmo diploma legal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão cada, se, entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória transcorreu lapso tempo...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL (POR DUAS VEZES) E AMEAÇA – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO POSSÍVEL – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO ACOLHIDA – SÚMULA 588 DO STJ E ART. 44 DO CP – MÍNIMO INDENIZATÓRIO – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS – SÚMULAS 54 E 362 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
I – É cediço que em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais são praticados quase sempre na clandestinidade, longe dos olhos de possíveis testemunhas, as palavras da vítima ganham relevante importância, mormente quando, além de harmônicas e seguras, restarem corroboradas por outros elementos de convicção, tal como ocorre na hipótese dos autos.
II – A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 588 que assim prevê: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.". Ademais, o delito foi praticado com violência e grave ameaça à pessoa, encontrando óbice no art. 44 do Código Penal.
III – O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a imposição, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, requer a dedução de um pedido específico, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. Ademais, recentemente a Corte Superior, no julgamento dos REsp nº 1675874/MS e REsp 1643051/MS, julgado no dia 28/02/2012 e publicado no DJe 08/03/2018, consolidou o entendimento de que, o pedido expresso por parte do Ministério Público ou da ofendida, na exordial acusatória, é suficiente, ainda que desprovido de indicação do seu quantum, de sorte a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos morais, sem prejuízo, evidentemente, de que a pessoa interessada promova, no juízo cível, pedido complementar, onde, então, será necessário produzir prova para a demonstração do valor dos danos sofridos, bem como que o Juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. No caso dos autos, o órgão ministerial pleiteou na denúncia a condenação do apelante a reparação de danos à vítima. Desta forma, considerando o exposto acima e que o apelante praticou lesão corporal contra a ex-esposa e a filha, bem como as ameaçou, mantenho o valor fixado à título de danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais) à cada uma das vítimas, a incidirem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento pelo IGPM/FGV, cum fulcro nas súmulas 54 e 362 do STJ.
IV – Com o parecer, recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL (POR DUAS VEZES) E AMEAÇA – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO POSSÍVEL – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO ACOLHIDA – SÚMULA 588 DO STJ E ART. 44 DO CP – MÍNIMO INDENIZATÓRIO – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS – SÚMULAS 54 E 362 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
I – É cediço que em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais são praticados quase sempre na clandestinida...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO ACOLHIDO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – REGIME PRISIONAL – ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – AFASTADA – QUANTIDADE DE DROGA DESFAVORÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Incabível a exclusão da redutora do tráfico privilegiado, haja vista que a apelada é primária, portadora de bons antecedentes e não há nos autos provas de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Outrossim, a quantidade de entorpecente apreendido é considerável, de modo que, por si só, não se mostra suficiente para a dedução de que seja integrante de organização criminosa voltada ao tráfico ou, ainda, que se dedique a esse tipo de atividade, mormente porque não há evidências concretas nesse sentido.
2. A despeito da reprimenda aplicada ser inferior a quatro anos de reclusão, a natureza e quantidade de droga apreendida, a qual, inclusive, foi valorada como circunstância judicial negativa, revela que o regime aberto aplicado na sentença é insuficiente para a prevenção e reprovação do crime, justificando-se, por tal razão, a fixação do regime semiaberto.
3. Incabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, pois a quantidade do entorpecente apreendido indica que a mera imposição de penas alternativas seria insuficiente, nos moldes do que dispõe o artigo 44, inciso III, do Código Penal.
4. Recurso ministerial parcialmente provido, apenas para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto e afastar a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito.
EM PARTE COM O PARECER
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO ACOLHIDO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – REGIME PRISIONAL – ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – AFASTADA – QUANTIDADE DE DROGA DESFAVORÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Incabível a exclusão da redutora do tráfico privilegiado, haja vista que a apelada é primária, portadora de bons antecedentes e não há nos autos provas de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização crimi...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – MODULADORAS DO ART. 59 DO CP E 42 DA LEI N. 11.343/06 BEM SOPESDAS – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS – RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS – REGIME FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO.
I – A pena-base não comporta redução, tendo em vista que o réu mantinha em depósito um verdadeiro arsenal composto de revolveres, pistola e espingarda, além de diversas munições e a expressiva quantidade de 18,6 kg da nefasta cocaína. Assim, não restam dúvidas de que autorizada está a exasperação da pena-base no quantum aplicado em 1º grau, já que a fundamentação se mostra adequada e expressa rigorosamente a exegese das moduladoras das circunstâncias do crime, da quantidade e da natureza da droga.
II – O réu não faz jus à causa especial de diminuição relativa ao tráfico eventual (art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06), eis que dedica-se à atividades criminosas, pois mantinha em depósito vultosa quantidade de droga (18,6 kg de cocaína), sendo ainda apreendido em sua residência cadernos com anotações concernentes à "contabilidade" do tráfico, balança de precisão, expressiva quantidade em dinheiro, armas de fogo e munições. Diante dessa profusão de evidencias, conclui-se não se tratar de mero "aventureiro do tráfico", mas sim de traficante em larga escala, em cenário que não se coaduna com o benefício legal em questão.
III – Sendo o réu condenado à pena superior a 08 anos, bem como pesando em seu desfavor circunstâncias judiciais acentuadamente desabonadoras, imperativa torna-se a fixação do regime inicial fechado, ex vi do art. 33, par. 2º, a, e par. 3º, do Código Penal.
IV – Incabível a substituição se a pena privativa de liberdade supera 04 anos e a valoração das circunstâncias judiciais evidencia que as penas alternativas são insuficientes para prevenir e reprovar a conduta delitiva retratada nos autos (art. 44, incs. I e III, do Código Penal).
V – Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – MODULADORAS DO ART. 59 DO CP E 42 DA LEI N. 11.343/06 BEM SOPESDAS – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS – RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS – REGIME FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO.
I – A pena-base não comporta redução, tendo em vista que o réu mantinha em depósito um verdadeiro arsenal composto de revolveres, pistola e espingarda, além de diversas munições e a expressiva quanti...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – INSURGÊNCIA CONTRA A ABSOLVIÇÃO – PRETENSÃO RECURSAL QUE SE MOSTRA PROCEDENTE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – ANIMUS ASSOCIATIVO DEMONSTRADO – CONDENAÇÃO DECRETADA – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO AFASTADA – HEDIONDEZ RESTABELECIDA – REGIME ALTERADO PARA O INICIAL FECHADO – RECURSO PROVIDO.
I – A condenação pelo crime de associação deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo coeso e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. Na hipótese vertente, dúvida não há sobre a associação estabelecida entre o réu e sua companheira, pois atuavam com estabilidade e habitualidade para a disseminação de drogas no imóvel que residiam. Assim, imperativa é a condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06.
II – Inviável a manutenção da causa especial de diminuição do art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06, porquanto consta dos autos, de forma irrefutável, que o réu se dedica à atividades criminosas, especialmente ao comércio de pequenas unidades de drogas de naturezas diversas, eis que habitualmente vendia porções de maconha em sua residência.
III – O afastamento da hediondez do delito de tráfico de drogas somente ocorre nas hipóteses em que incide a minorante prevista no art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06 (habeas corpus n. 118.533/MS), de modo que, afastada referida causa especial de diminuição, por consectário lógico o tratamento legal mais rigoroso conferido a esta categoria de delitos deve ser restabelecido.
IV – Em sendo a pena privativa de liberdade superior a 08 anos e diante da presença de circunstâncias judiciais desabonadoras, impõe-se a fixação do regime inicial fechado.
V – Recurso provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – INSURGÊNCIA CONTRA A ABSOLVIÇÃO – PRETENSÃO RECURSAL QUE SE MOSTRA PROCEDENTE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – ANIMUS ASSOCIATIVO DEMONSTRADO – CONDENAÇÃO DECRETADA – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO AFASTADA – HEDIONDEZ RESTABELECIDA – REGIME ALTERADO PARA O INICIAL FECHADO – RECURSO PROVIDO.
I – A condenação pelo crime de associação deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo coeso e...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ARTS. 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – INCABÍVEL – FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS RIGOROSO – INVIÁVEL – RECURSOS NÃO PROVIDO.
A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena, pois se choca com o dever de observância aos parâmetros mínimo e máximo fixados na norma tipificadora, sob pena de violar frontalmente o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5°, XXXIX da CF, que serve não só ao réu, mas à segurança jurídica. Atendimento à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ARTS. 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – INCABÍVEL – FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS RIGOROSO – INVIÁVEL – RECURSOS NÃO PROVIDO.
A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena, pois se choca com o dever de observância aos parâmetros mínimo e máximo fixados na norma tipificadora, sob pena de violar frontalmente o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5°, XXXI...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – SENTENÇA PROLATADA – SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REGIME SEMIABERTO – MANTENÇA A PRISÃO PREVENTIVA – NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – RENOVAÇÃO DE TÍTULO PRISIONAL – PLEITO NÃO SUBMETIDO AO JULGADOR NA ORIGEM OU DE EXECUÇÃO DA PENA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA JÁ RECONHECIDA QUANDO DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS DE N. 1400873-78.2018.8.12.0000 – PERPETUAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS – INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO – COISA JULGADA FORMAL – OBJETO AINDA NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO IMPETRADO – ORDEM NÃO CONHECIDA
I – No dia 8 de março de 2018, a 3ª Câmara Criminal desta Corte apreciou habeas corpus de nº 1400873-78.2018.8.12.0000, concluindo o seguinte: "SENTENÇA PROLATADA - SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REGIME SEMIABERTO - MANTENÇA A PRISÃO PREVENTIVA - NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - RENOVAÇÃO DE TÍTULO PRISIONAL - PLEITO NÃO SUBMETIDO AO JULGADOR NA ORIGEM OU DE EXECUÇÃO DA PENA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - PERDA DE OBJETO - ORDEM NÃO CONHECIDA I - Com a superveniência de decisão prolatada em sede embargos de declaração interpostos contra sentença, haja vista o caráter substitutivo do aludido recurso, a decisão passou a integrar a sentença, tratando-se de um novo título prisional, pautado em novas razões. II – Assim, a insurgência deve ser levada ao prolator daquela, ou ainda, ao juízo da execução de pena, eis que expedida a guia, sob pena de suprir-se a instância, soterrando, com isto, a tese ventilada, ante à perda de objeto.III - Ordem não conhecida. Em parte, com o parecer da PGJ."
II - Verificando-se que o pedido consiste em mera reiteração de writ (1400873-78.2018.8.12.0000), cujo mérito já fora enfrentado por ocasião de seu julgamento, não se conhece da presente ordem de habeas corpus.
III – Ordem não conhecida. Contra o parecer da PGJ.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – SENTENÇA PROLATADA – SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REGIME SEMIABERTO – MANTENÇA A PRISÃO PREVENTIVA – NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – RENOVAÇÃO DE TÍTULO PRISIONAL – PLEITO NÃO SUBMETIDO AO JULGADOR NA ORIGEM OU DE EXECUÇÃO DA PENA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA JÁ RECONHECIDA QUANDO DO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS DE N. 1400873-78.2018.8.12.0000 – PERPETUAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS – INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO – COISA JULGADA FORMAL – OBJETO AINDA NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO IMPETRADO – ORDEM NÃO...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2°, I E II, DO CP) – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – NÃO POSSÍVEL – CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE – MODULADORA BEM SOPESADA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INCABÍVEL – APELO IMPROVIDO.
I – Observando-se dos autos que houve indicação de fatores capazes de demonstrar a maior reprovação decorrente da intensidade do dolo, imperativa a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
II – A despeito do quantum da pena, possível estabelecer o regime inicial fechado se o réu conta com circunstância judicial desabonadora (art. 33, § 3º, do Código Penal).
III – Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2°, I E II, DO CP) – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – NÃO POSSÍVEL – CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE – MODULADORA BEM SOPESADA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INCABÍVEL – APELO IMPROVIDO.
I – Observando-se dos autos que houve indicação de fatores capazes de demonstrar a maior reprovação decorrente da intensidade do dolo, imperativa a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
II – A despeito do quantum da pena, possível estabelecer o regime inicial fechado se o réu conta com circunstância judicial desabo...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003 – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DESCABIMENTO – SÚMULA 231 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
I - Em razão da Súmula nº 231 do STJ, a atenuante da confissão espontânea não pode incidir na segunda fase da dosimetria da pena quando a reprimenda já foi fixada em seu mínimo legal.
II – Com o parecer, recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003 – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DESCABIMENTO – SÚMULA 231 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
I - Em razão da Súmula nº 231 do STJ, a atenuante da confissão espontânea não pode incidir na segunda fase da dosimetria da pena quando a reprimenda já foi fixada em seu mínimo legal.
II – Com o parecer, recurso improvido.
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – apelação criminal – RECURSO DA DEFESA – HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO – PENA-BASE MANTIDA – PATAMAR DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – MANTIDA – APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO NO MÍNIMO LEGAL – DESCABIMENTO – REDUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Incabível a redução da pena-base aplicada na sentença, porquanto foi devidamente justificada em razão da presença de circunstância judicial desfavorável.
O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão da configuração de circunstâncias atenuantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais.
Mantém-se o prazo da suspensão do direito de dirigir, porquanto atendidos na aplicação da pena os critérios legais e observados os limites da proporcionalidade e da discricionariedade.
A prestação pecuniária foi fixada acima do mínimo legal, sem fundamentação concreta, razão pela qual deve ser reduzida para o mínimo legal de 01 (um) salário mínimo.
Ementa
E M E N T A – apelação criminal – RECURSO DA DEFESA – HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO – PENA-BASE MANTIDA – PATAMAR DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – MANTIDA – APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO NO MÍNIMO LEGAL – DESCABIMENTO – REDUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Incabível a redução da pena-base aplicada na sentença, porquanto foi devidamente justificada em razão da presença de circunstância judicial desfavorável.
O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA – AUMENTO RAZOÁVEL – MINORANTE DA EVENTUALIDADE – RECONHECIMENTO – MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE – MANUTENÇÃO – REGIME PRISIONAL ABRANDADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Sendo fixado na sentença aumento razoável da pena-base considerando a natureza e quantidade da droga apreendida, eventual redução em sede recursal estaria em descompasso com a gravidade das circunstâncias judiciais negativas, implicando, assim, ofensa ao artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/2006.
Comprovada a primariedade e os bons antecedentes da pessoa acusada e não havendo provas de que se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa, aplica-se a causa de diminuição do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006.
Não se pode confundir os agentes integrantes da organização criminosa que preparam todo o aparato para o transporte de droga com aquele que é aliciado para efetuar esse transporte, conhecido como "mula".
Se a conduta da pessoa acusada se postou em situação próxima àquela que lhes subtrairia o direito à redução da pena pelo tráfico privilegiado, não é possível a aplicação da minorante no percentual máximo previsto em lei.
Ressalvado entendimento pessoal do Relator nos casos em que não houve a transposição de divisas entre estados, deve-se considerar caracterizada a majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/06, quando comprovada que a destinação da droga era outro Estado.
Sendo redimensionada a pena, deve ser readequado o regime prisional e, se preenchidos os requisitos do art. 44, do CP, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Se o réu foi beneficiado com a causa de diminuição do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, deve-se afastar a hediondez do delito.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA – AUMENTO RAZOÁVEL – MINORANTE DA EVENTUALIDADE – RECONHECIMENTO – MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE – MANUTENÇÃO – REGIME PRISIONAL ABRANDADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Sendo fixado na sentença aumento razoável da pena-base considerando a natureza e quantidade da droga apreendida, eventual redução em sede recursal estaria em descompasso com a gravidade das circunstâncias judiciais negativas, impl...
Data do Julgamento:29/01/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/03 – DELITO DE PERIGO ABSTRATO – PARA QUE SEJA PUNIDO O PORTE DE MUNIÇÃO É DESNECESSÁRIO ESTAR ELA ACOMPANHADA DE APARATO NECESSÁRIO PARA UTILIZÁ-LA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – VALORAÇÃO INDEVIDA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS – DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS – DETRAÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS – ACOLHIDO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é considerado delito de perigo abstrato que tem por objetos jurídicos a segurança pública e a paz social. Por ser nesse tipo de infração penal desnecessária a demonstração de potencialidade lesiva da conduta, o porte de munição merece reprimenda do Estado mesmo que ela esteja desacompanhada de aparato necessário para utilizá-la.
Redimensiona-se a pena-base aplicada quando indevidamente fundamentada sua exasperação.
Demonstrada nos autos a dedicação do recorrente a atividades criminosas, o que pode ser extraído a partir das peculiaridades fáticas que envolveram a execução do transporte de substâncias entorpecentes e munição de arma de fogo, resulta descabida a diminuição da pena com fundamento no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Questões relacionadas à detração penal, consideradas as peculiaridades do caso, deverão ser submetidas ao juízo das execuções, considerado que está munido de todas as informações necessárias à efetivação desse direito do condenado.
Cabível a isenção do pagamento de custas processuais, já que o réu foi atendido pela Defensoria Pública durante toda a ação penal, o que demonstra sua condição de hipossuficiente.
Recurso provido em parte.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/03 – DELITO DE PERIGO ABSTRATO – PARA QUE SEJA PUNIDO O PORTE DE MUNIÇÃO É DESNECESSÁRIO ESTAR ELA ACOMPANHADA DE APARATO NECESSÁRIO PARA UTILIZÁ-LA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – VALORAÇÃO INDEVIDA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS – DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS – DETRAÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS...
Data do Julgamento:29/01/2018
Data da Publicação:08/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE USO PERMITIDO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO AFASTADO – REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – RÉU REINCIDENTE E DEDICADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA NÃO ACOLHIDO – RECURSO DESPROVIDO.
Diante da existência de provas suficientes para confirmar a materialidade e a autoria do delito, deve ser mantida a sentença penal condenatória.
Observados os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, não merece reparo a dosimetria da pena aplicada na sentença.
A reincidência e a existência de prova da dedicação do apelante a atividades criminosas impedem a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Recurso desprovido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE USO PERMITIDO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO AFASTADO – REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – RÉU REINCIDENTE E DEDICADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA NÃO ACOLHIDO – RECURSO DESPROVIDO.
Diante da existência de provas suficientes para confirmar a materialidade e a autoria do delito, deve ser mantida a sentença penal condenatória.
Observados os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, não merece reparo a dosimetria da pena aplicada n...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins