E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – INCÊNDIO – AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS PARA A CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO.
Não há prova testemunhal que esclareça acerca da origem do incêndio e sua autoria. Nem mesmo a prova pericial atesta, com firmeza, que a gênese do incêndio tenha sido proposital, concluindo o laudo que em relação à gênese, o Perito Relator não encontrou elementos de ordem objetiva no local do incêndio que permitissem indicar categoricamente qual teria sido.
No caso vertente, não se tem uma pluralidade de indícios, mas apenas um (o fato de ser a apelante a única pessoa presente na residência no momento dos fatos), que desacompanhado de outros elementos não avaliza o raciocínio de que o incêndio foi provocado pela apelante.
Segundo a proficiente lição de Badaró, "não é razoável admitir a condenação com base em um único indício, por mais veemente que seja. Tal situação não permite que se considere atingida a "altíssima probabilidade" necessária para a condenação penal. O indício, que permite um raciocínio inferencial com base em uma regra de normalidade, ou do que comumente acontece, jamais autorizará um juízo de certeza, mas sim de mera probabilidade, o que é insuficiente para a condenação." (Badaró, Gustavo Henrique. Processo Penal, Revista dos Tribunais, 5ªed., 2017, p.498/499)
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – INCÊNDIO – AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS PARA A CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO.
Não há prova testemunhal que esclareça acerca da origem do incêndio e sua autoria. Nem mesmo a prova pericial atesta, com firmeza, que a gênese do incêndio tenha sido proposital, concluindo o laudo que em relação à gênese, o Perito Relator não encontrou elementos de ordem objetiva no local do incêndio que permitissem indicar categoricamente qual teria sido.
No caso vertente, não se tem uma pluralidade de indícios, mas apenas um (o fato de ser a apelan...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, CP – APELO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AFASTADO. PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em se tratando de crime contra o patrimônio, à palavra da vítima deve ser dado prevalência, principalmente quando os depoimentos prestados sejam coesos e harmônicos, além de estarem em consonância com as demais provas dos autos, como o depoimento do policial que efetuou a prisão do apelante.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, CP – APELO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AFASTADO. PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em se tratando de crime contra o patrimônio, à palavra da vítima deve ser dado prevalência, principalmente quando os depoimentos prestados sejam coesos e harmônicos, além de estarem em consonância com as demais provas dos autos, como o depoimento do policial que efetuou a prisão do apelante.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – PERÍCIA INCONCLUSIVA – CONSERTO IMEDIATO DA JANELA – QUALIFICADORA ATESTADA PELA CONFISSÃO E PROVA TESTEMUNHAL – RECURSO PROVIDO
A regra da imprescindibilidade da perícia não é absoluta, eis que não pode o processo penal estar em desarmonia com a realidade, por apego ao rigorismo de formas. Ao contrário, o juiz, para realizar a justiça, deve buscar a verdade real, ou ao menos a verdade processual, vale dizer, a verdade possível, sendo certo que, para alcançá-la, o julgador não pode desconsiderar o acervo probatório do processo, antes, deve a isto estar atento para formar seu convencimento.
Na hipótese vertente, o reparo incontinenti da janela da residência conduziu ao desaparecimento da maioria dos vestígios. Nada obstante, a perícia foi realizada e, embora inconclusiva, nela se constatou que o reboco apresentava sinais de reparos, o que ampara, com os demais elementos de prova (confissão e prova testemunhal), o reconhecimento da qualificadora em destaque.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – PERÍCIA INCONCLUSIVA – CONSERTO IMEDIATO DA JANELA – QUALIFICADORA ATESTADA PELA CONFISSÃO E PROVA TESTEMUNHAL – RECURSO PROVIDO
A regra da imprescindibilidade da perícia não é absoluta, eis que não pode o processo penal estar em desarmonia com a realidade, por apego ao rigorismo de formas. Ao contrário, o juiz, para realizar a justiça, deve buscar a verdade real, ou ao menos a verdade processual, vale dizer, a verdade possível, sendo certo que, para alcançá-la, o julgador não pode desconsiderar o acervo probató...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO ERRO DE PROIBIÇÃO – REJEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE IGNORÂNCIA DE LEI É INESCUSÁVEL – ART. 21 DO CP – RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos do art. 21, do CP, ninguém pode alegar desconhecimento da lei, que se presume de conhecimento de todos, a partir da sua publicação no Diário Oficial da União. Houve intensa campanha nas mídias para o desarmamento, motivo porque se mostra infundada a alegação da defesa de ignorância do fato criminoso tipificado no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO ERRO DE PROIBIÇÃO – REJEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE IGNORÂNCIA DE LEI É INESCUSÁVEL – ART. 21 DO CP – RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos do art. 21, do CP, ninguém pode alegar desconhecimento da lei, que se presume de conhecimento de todos, a partir da sua publicação no Diário Oficial da União. Houve intensa campanha nas mídias para o desarmamento, motivo porque se mostra infundada a alegação da defesa de ignorância do fato criminoso tipificado no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03.
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART. 15 DA LEI 10.826/2003 – ABSOLVIÇÃO COM APLICAÇÃO DO ART. 25 DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INADMISSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – TESE NÃO ACOLHIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Inadmissível a exclusão da ilicitude pela aplicação da legítima defesa se não houve o preenchimento dos requisitos cumulativos estampados no art. 25 do Código Penal.
2. Não há se falar em redução da pena-base, uma vez que as circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis foram muito bem fundamentadas pelo juízo a quo.
3. Ausentes os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART. 15 DA LEI 10.826/2003 – ABSOLVIÇÃO COM APLICAÇÃO DO ART. 25 DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INADMISSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – TESE NÃO ACOLHIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Inadmissível a exclusão da ilicitude pela aplicação da legítima defesa se não houve o preenchimento dos requisitos cumulativos estampados no art. 25 do Código Penal.
2. Não há se falar em redução da pena-base, uma vez que as circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis foram muit...
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
I. Deve ser reformada a sentença absolutória, uma vez que as provas colhidas nos autos processuais, aliados aos elementos colhidos na fase investigatória, demonstram a materialidade e autoria delitiva, sendo que esta última recai sobre o apelado.
II. Condenação pelo crime de tráfico na modalidade privilegiada, diante do preenchimento dos requisitos do §4º, do art. 33, da Lei de Drogas.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
I. Deve ser reformada a sentença absolutória, uma vez que as provas colhidas nos autos processuais, aliados aos elementos colhidos na fase investigatória, demonstram a materialidade e autoria delitiva, sendo que esta última recai sobre o apelado.
II. Condenação pelo crime de tráfico na modalidade privilegiada, diante do preenchimento dos requisitos do §4º, do art. 33, da Lei de Drogas.
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ART. 157, §2º, I e II, DO CP – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL – OCORRÊNCIA DE SOMENTE UM CRIME – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A robustez do caderno probatório, com depoimentos coerentes e convincentes, afasta a tese defensiva de insuficiência probatória.
II. O afastamento do concurso formal operado na sentença é medida que se impõe, pois o apelante foi denunciado e condenado pela prática de um só crime.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ART. 157, §2º, I e II, DO CP – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL – OCORRÊNCIA DE SOMENTE UM CRIME – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A robustez do caderno probatório, com depoimentos coerentes e convincentes, afasta a tese defensiva de insuficiência probatória.
II. O afastamento do concurso formal operado na sentença é medida que se impõe, pois o apelante foi denunciado e condenado pela prática de um só crime.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTERIO PÚBLICO – ART. 313-A C/C ART. 29, AMBOS DO CP – REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – FRAGILIDADE DAS PROVAS – RECURSO IMPROVIDO.
O pronunciamento de um juízo condenatório exige do julgador a convicção plena da ocorrência e autoria do fato, o que não ocorreu na hipótese. Portanto, para privilegiar uma melhor aplicação do direito, de forma mais aproximada do senso de justiça, é mais aconselhável que se absolva um possível acusado a condenar um provável inocente.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTERIO PÚBLICO – ART. 313-A C/C ART. 29, AMBOS DO CP – REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – FRAGILIDADE DAS PROVAS – RECURSO IMPROVIDO.
O pronunciamento de um juízo condenatório exige do julgador a convicção plena da ocorrência e autoria do fato, o que não ocorreu na hipótese. Portanto, para privilegiar uma melhor aplicação do direito, de forma mais aproximada do senso de justiça, é mais aconselhável que se absolva um possível acusado a condenar um provável inocente.
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Inserção de dados falsos em sistema de informações
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE. INCABÍVEL – REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
O agente que porta arma de fogo de uso permitido, em via pública, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pratica o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826 /2003.
Para fixação da pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser observando a conduta delituosa do recorrente, sua capacidade econômica, bem como a finalidade da prestação pecuniária. Sendo a mesma fixada de forma desproporcional, reduzo-a para 02 (dois) salários mínimos, quantidade esta, proporcional e suficiente para punir a conduta delituosa do réu, sem prejudicar sua situação econômica, até porque, ressalte-se, o acusado poderá requerer o parcelamento do quantum fixado ao Juízo da Execução, de modo que lhe facilite o pagamento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE. INCABÍVEL – REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
O agente que porta arma de fogo de uso permitido, em via pública, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pratica o crime previsto no art. 14 da Lei 10.826 /2003.
Para fixação da pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser observando a conduta delituosa do recorrente, sua capacidade econômica, bem como a finalidade da prestaçã...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ART. 33, CAPUT E § 4º C/C ART. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/2006 DO CÓDIGO PENAL – AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – QUANTUM DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INADMISSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Para receber o benefício da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006, desde que preencha cumulativamente os requisitos previstos, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. 2. Dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais para a necessária e suficiente reprovação e prevenção ao crime, cabe ao julgador mensurar o patamar que deve ser aplicado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ART. 33, CAPUT E § 4º C/C ART. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/2006 DO CÓDIGO PENAL – AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – QUANTUM DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INADMISSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Para receber o benefício da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006, desde que preencha cumulativamente os requisitos previstos, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. 2. Dentro de parâmetros...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. – APELO DEFENSIVO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI. AFASTADA – PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO POR CONTRARIAR AS PROVAS DOS AUTOS. NÃO RECONHECIDO. – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS DO ART. 59, CP. – SEGUNDA DA DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO PARA PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em se tratando de julgamento em Plenário do Juri, nos termos do artigo 571, VIII, CPP, eventuais nulidades devem ser arguídas ato contínuo a sua ocorrência. No caso em análise, ao que se observa da ata de julgamento (fls. 302-306), há quaisquer menção à eventual nulidade. Ou seja, ocorrido, fatalmente, o instituto da preclusão.
Não bastasse tal fato, o sistema de nulidades no processo penal é regido pelo princípio do pas de nullite sans grief. Qual seja: a decretação de eventual nulidade processual somente pode ser deferida quando devidamente comprovado o prejuízo sofrido, conforme preceitua o artigo 563 do Código de Processo Penal.
Como é de ordinária sabença, o processo penal não se compraz com comportamentos contraditórios ("venire contra factum proprium"). O réu que requer a dispensa de seu comparecimento ao ato de julgamento, não pode alegar que sua ausência causou quaisquer prejuízos à defesa.
2. Não há que se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, quando o Conselho de Sentença nada mais faz do que decidir pela escolha da versão de maior verossimilhança, no auge de sua convicção íntima e no mais exato limite de sua atribuição constitucional.
3. Os fundamentos apontados pelo juiz da primeira instância correspondem aos elementos que devem ser efetivamente examinados no campo de análise da moduladora, qual seja, trata-se de fundamentação fática e concreta. Assim, corretamente valorada como negativa a circunstância, não há que se falar em redimensionamento da pena base.
Negativada uma circunstância judicial (em um universo de oito), e possuindo o tipo penal em comento margem de discricionariedade de 18 (dezoito) anos, o aumento da pena base em dois anos não fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ao revés, o aumento está aquém do patamar que é aceito jurisprudencial e doutrinariamente (1/8 para cada circunstância judicial).
4. O artigo 68, do Código Penal não permite ao sentenciante extrapolar os marcos abstratos mínimo e máximo de pena. Pelo que, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado de Súmula de n. 231, in verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. – APELO DEFENSIVO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI. AFASTADA – PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO POR CONTRARIAR AS PROVAS DOS AUTOS. NÃO RECONHECIDO. – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS DO ART. 59, CP. – SEGUNDA DA DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO PARA PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em se tratando de julgamento em Plenário do Juri, nos termos do artigo 571, VIII, CPP, eventuais nulidades devem ser arguídas ato contínuo a...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART. 121, CAPUT C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO COM APLICAÇÃO DO ART. 25 DO CÓDIGO PENAL E DECISÃO CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INADMISSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – AUMENTO DO PATAMAR PELA REDUÇÃO DA TENTATIVA - TESE NÃO ACOLHIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inadmissível a exclusão da ilicitude pela aplicação da legítima defesa se não houve o preenchimento dos requisitos cumulativos estampados no art. 25 do Código Penal. Não há se falar em provas manifestamente contrária às provas dos autos, pois essas são aquelas que se encontram absolutamente dissociadas do conjunto probatório, não encontrando qualquer apoio em nenhum elemento de convicção, o que não ocorreu no caso em tela.
2. Quanto à qualificadora do art. 121, § 2º I do Código Penal, resta prejudicada, pois mediante simples leitura à fl. 349, nota-se que na decisão de pronúncia, o motivo torpe foi afastado tendo em vista os elementos de prova colhidos durante a instrução processual não terem sido suficientes para confirmar essa motivação.
3. Na mesma linha de raciocínio, no que pertine à alegação de "não há nos autos qualquer motivo que justifique a fixação da pena senão em seu mínimo" (fls.531), o que se observa é que, em atenção ao art. 59 do Código Penal, o sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal – 6 anos de reclusão – pelas circunstâncias judiciais serem favoráveis ao sentenciante. Logo, não há como reduzir o que já está no mínimo legal. Restando, portanto, também prejudicado a análise do pleito recursal.
4. Se o agente, ao tempo dos fatos, era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, cabe-lhe o direito à redução da pena, mediante a incidência da atenuante genérica prevista no art. 65, I, do Código Penal, cuja aplicação, a propósito, deverá ser observada pelo magistrado sentenciante no âmbito da etapa intermediária da dosimetria penal. Ficando configurada a confissão na modalidade qualificada, é cabível o reconhecimento da incidência da atenuante da confissão prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
Apesar de reconhecida as atenuantes, mantém a pena fixada em primeira fase da dosimetria, em atenção à sumula 231, STJ
5. Para a fixação do patamar de redução relacionado a tal causa de diminuição de pena, é preciso que seja observado a distância que foi efetivamente percorrida pelo agente no âmbito do iter criminis. Assim, quanto maior a proximidade entre o fato e o resultado naturalístico, menor deverá ser o índice de redução de pena a ser aplicado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ART. 121, CAPUT C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO COM APLICAÇÃO DO ART. 25 DO CÓDIGO PENAL E DECISÃO CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INADMISSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – AUMENTO DO PATAMAR PELA REDUÇÃO DA TENTATIVA - TESE NÃO ACOLHIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inadmissível a exclusão da ilicitude pela aplicação da legítima defesa se não houve o preenchimento dos requisitos cumulativos estampados...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA– DESCLASSIFICAÇÃO LESÃO CORPORAL GRAVE – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO.
Desclassificado o crime praticado pelo agente para outro que se amolde aos requisitos determinados pelo art. 89, da Lei n. 9.099/1995, deve o juízo processante conferir oportunidade ao Ministério Público para que se manifeste sobre o oferecimento da suspensão condicional do processo.
APELAÇÃO DEFENSIVA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – CONDENAÇÕES EXTINTAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS – MAUS ANTECEDENTES – CARACTERIZAÇÃO – CONSEQUÊNCIAS – DEVIDAMENTE VALORADAS – REGIME ABERTO CONCEDIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Existindo condenações anteriores transitadas em julgado, que não configuram reincidência, diante do lapso temporal superior a 05 anos (art. 64, I do CP), tal circunstância pode ser valorada como maus antecedentes para fixação da pena-base (art. 59 do CP).
O fato de a vítima ter sofrido danos de considerável monta na esfera patrimonial permitem a valoração negativa das consequências do crime de lesão corporal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA– DESCLASSIFICAÇÃO LESÃO CORPORAL GRAVE – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO.
Desclassificado o crime praticado pelo agente para outro que se amolde aos requisitos determinados pelo art. 89, da Lei n. 9.099/1995, deve o juízo processante conferir oportunidade ao Ministério Público para que se manifeste sobre o oferecimento da suspensão condicional do processo.
APELAÇÃO DEFENSIVA – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – CONDENAÇÕES EXTINTAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS – MAUS ANTECEDENTES – CARACTE...
E M E N T A – APELAÇÕES – PROCESSO PENAL MILITAR – ESTUPRO DE MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS– PRELIMINARES DE NULIDADE DE COISA JULGADA MATERIAL E DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – MÉRITO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – PROVIMENTO – PREVARICAÇÃO – PROVAS INSUFICIENTES – CONDENAÇÃO INVIÁVEL – NÃO PROVIMENTO.
Embora os fatos em apuração terem sido objeto de investigação em autos de Procedimento Investigatório Criminal anterior, regularmente arquivado, a respectiva decisão não faz coisa julgada material, não impedindo o prosseguimento da presente ação.
No crime de estupro de menor de 14 (catorze) anos praticado por policial militar não se cogita a necessidade de representação para propositura da ação, mormente diante da disposição do art. 29, do Código de Processo Penal Militar.
À míngua de elementos que tragam a certeza de que o acusado manteve conjunção carnal com menor de 14 (catorze) anos, a absolvição é medida impositiva.
De igual forma, a insuficiência do acervo probatório quanto à prática pelo corréu do crime de prevaricação torna inviável a edição de um decreto condenatório.
Apelação ministerial a que se nega provimento, ante a impossibilidade de se acolher a pretensão condenatória. Recurso defensivo a que se dá provimento, para o fim de absolver o acusado da prática do crime de estupro de menor de 14 (catorze) anos, ante a insuficiência de provas.
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E M E N T A – APELAÇÕES – PROCESSO PENAL MILITAR – ESTUPRO DE MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS– PRELIMINARES DE NULIDADE DE COISA JULGADA MATERIAL E DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – MÉRITO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – PROVIMENTO – PREVARICAÇÃO – PROVAS INSUFICIENTES – CONDENAÇÃO INVIÁVEL – NÃO PROVIMENTO.
Embora os fatos em apuração terem sido objeto de investigação em autos de Procedimento Investigatório Criminal anterior, regularmente arquivado, a respectiva decisão não faz coisa julgada material, não impedindo o prosseguimento da presente ação.
No crime de estu...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI N.º 11.343/06 – CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE MANTIDA – REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO PARA 1/6 – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/2 – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA – CONSEQUENTE READEQUAÇÃO DE PENA DE MULTA – AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA HEDIONDEZ DO DELITO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Para a incidência da causa de aumento contida no art. 40, V, da Lei 11.343/06, basta a existência de provas quanto à origem e destino das drogas, sendo irrelevante o fato de as mesmas não ter ultrapassado a fronteira estadual. Todavia, necessária a redução do patamar de aumento para a fração de 1/6 (um sexto), em observância aos princípios da proporcionalidade e logicidade.
II. Nos termos do art. 33, § 4 º, Lei 11.343/2006, para a apelante fazer jus ao benefício da diminuição, primaz se faz a presença de quatro requisitos cumulativos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividades criminosas; e d) não integração de organização criminosa. Cumpridos os requisitos, devida a aplicação da causa de diminuição, que será aplicada na fração de 1/2 (metade), considerando a quantidade da droga transportada.
III. O regime para cumprimento da pena será modificado para o aberto, nos moldes do art. 33, 2º, "c", do Código Penal, tendo em vista que o apelante não é reincidente, não possui circunstâncias desfavoráveis, bem assim por ser a reprimenda imposta inferior a 4 anos.
IV. Inviável a substituição da pena corpórea pela restritiva de direitos, com fulcro no disposto no art. 44, inc. III do CP, uma vez que as circunstância indicam que essa substituição será insuficiente.
V. A pena de multa há de ser readequada, nos termos das reduções operadas para a pena privativa de liberdade.
VI. Necessário o afastamento da hediondez do delito, diante do reconhecimento da figura privilegiada do tráfico, prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06. Isso porque a Súmula 512, do STJ foi cancelada em recente julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC n.º 118.533/MS, em 23/06/2016, no qual firmou posicionamento de que o crime de tráfico de drogas, com a incidência da causa de diminuição em comento, não estaria mais equiparado aos crimes hediondos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI N.º 11.343/06 – CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE MANTIDA – REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO PARA 1/6 – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/2 – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA – CONSEQUENTE READEQUAÇÃO DE PENA DE MULTA – AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA HEDIONDEZ DO DELITO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Para a incidência da causa de aumento contida no art. 40, V, da Lei 11.343/06, basta a existência de provas quanto à origem...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI N.º 11.343/06 – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DA QUANTIDADE DA DROGA POIS SERÁ UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, NA FRAÇÃO DE 1/2 – CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE MANTIDA – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Nos termos do art. 33, § 4 º, Lei 11.343/2006, para a apelante fazer jus ao benefício da diminuição, primaz se faz a presença de quatro requisitos cumulativos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividades criminosas; e d) não integração de organização criminosa. Cumpridos os requisitos, devida a aplicação da causa de diminuição.
II. Para que não ocorra bis in idem, necessário se faz o afastamento da negativação operada na sentença quanto à quantidade da droga, na primeira fase, como realizado pelo juiz de 1ª instância, passando a sua utilização para fixação do patamar de redução pelo tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria da pena, na fração de 1/2 (metade).
III. Para a incidência da causa de aumento contida no art. 40, V, da Lei 11.343/06, basta a existência de provas quanto à origem e destino das drogas, sendo irrelevante o fato de as mesmas não ter ultrapassado a fronteira estadual.
IV. O regime para cumprimento da pena será modificado para o aberto, nos moldes do art. 33, 2º, "c", do Código Penal, tendo em vista que a apelante não é reincidente, não possui circunstâncias desfavoráveis, bem assim por ser a reprimenda imposta inferior a 4 anos.
V. Inviável a substituição da pena corpórea pela restritiva de direitos, com fulcro no disposto no art. 44, inc. III do CP, uma vez que as circunstância indicam que essa substituição será insuficiente.
VI. Necessário o afastamento da hediondez do delito, diante do reconhecimento da figura privilegiada do tráfico, prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06. Isso porque a Súmula 512, do STJ foi cancelada em recente julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC n.º 118.533/MS, em 23/06/2016, no qual firmou posicionamento de que o crime de tráfico de drogas, com a incidência da causa de diminuição em comento, não estaria mais equiparado aos crimes hediondos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI N.º 11.343/06 – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DA QUANTIDADE DA DROGA POIS SERÁ UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, NA FRAÇÃO DE 1/2 – CAUSA DE AUMENTO DA INTERESTADUALIDADE MANTIDA – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Nos termos do art. 33, § 4 º, Lei 11.343/2006, para a apelante fazer jus ao benefício da diminuição, primaz se faz a pre...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO NEGADA– PROVAS SEGURAS DA TRAFICÂNCIA – DELITO COMETIDO NO INTERIOR DE PRESÍDIO– INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART.40, III, DA LEI DE DROGAS – RECURSO IMPROVIDO
O apelante trazia consigo, conforme fartamente comprovado nos autos, quantidade de droga compatível com o exercício da traficância. O fato de o entorpecente não ter sido encontrado junto ao apelante não afasta a certeza da ação típica, porquanto ficou claro, pelo acervo oral do processo (formado por testemunhas presenciais- policiais e companheiro de cela), que dispensou a droga, no momento da revista no presídio.
Para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 é desnecessária a efetiva comprovação de mercancia no presídio, bastando que o agente pratique um dos verbos nucleares do art.33 (do mesmo diploma legal), nas imediações do estabelecimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO NEGADA– PROVAS SEGURAS DA TRAFICÂNCIA – DELITO COMETIDO NO INTERIOR DE PRESÍDIO– INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART.40, III, DA LEI DE DROGAS – RECURSO IMPROVIDO
O apelante trazia consigo, conforme fartamente comprovado nos autos, quantidade de droga compatível com o exercício da traficância. O fato de o entorpecente não ter sido encontrado junto ao apelante não afasta a certeza da ação típica, porquanto ficou claro, pelo acervo oral do processo (formado por testemunhas presenciais- policiais e companheiro de cela),...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA DA DROGA QUE IMPÕE EXASPERAÇÃO DA PENA – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – IMPOSSÍVEL EM RELAÇÃO AO APELANTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em reforma da sentença para fixar a pena-base em patamar diverso do fixado pelo magistrado de piso, uma vez que foram apreendidos com o réu cocaína, droga que possui alta lesividade, devendo sua traficância ser punida com mais rigor.
2. Se foi declarada extinta a punibilidade do réu em razão da prescrição da pretensão punitiva, a agravante da reincidência deve deve ser afastada.
3. Demonstrado que o réu se dedica a atividade criminosa da traficância não fará jus ao benefício previsto no art. 33, §4º da Lei 11.346/06.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – NATUREZA DA DROGA QUE IMPÕE EXASPERAÇÃO DA PENA – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – IMPOSSÍVEL EM RELAÇÃO AO APELANTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em reforma da sentença para fixar a pena-base em patamar diverso do fixado pelo magistrado de piso, uma vez que foram apreendidos com o réu cocaína, droga que possui alta lesivida...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RECEPTAÇÃO– DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA COISA– ARGUMENTO INVEROSSÍMIL – DOLO DEMONSTRADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO NEGADA– PROVAS SEGURAS DA TRAFICÂNCIA – NEGATIVA DE PROPRIEDADE DA DROGA NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA – RECURSO IMPROVIDO
Em crimes de receptação, a jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que, sendo a res fruto de crime, o ônus da prova sobre a proveniência lícita da coisa, ou do desconhecimento da ilicitude, é do acusado.
Ademais, o dolo, logicamente, não se extrai da mente do agente, mas é aferido mediante indícios, de modo que, em situações como a dos autos, a ciência da origem ilícita da coisa pode ser verificada pelas exterioridades do fato e pelas circunstâncias que envolveram a prática delitiva, dando a certeza necessária ao julgador para o decreto condenatório.
O fato de o apelante atribuir a propriedade da droga a terceira pessoa não tem o condão de desconstituir a ação típica por ele praticada, porque sendo o delito em tela de natureza formal, basta, para que se caracterize, o comportamento de ter em depósito a substância, conhecendo sua origem ilícita.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RECEPTAÇÃO– DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA COISA– ARGUMENTO INVEROSSÍMIL – DOLO DEMONSTRADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO NEGADA– PROVAS SEGURAS DA TRAFICÂNCIA – NEGATIVA DE PROPRIEDADE DA DROGA NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA – RECURSO IMPROVIDO
Em crimes de receptação, a jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que, sendo a res fruto de crime, o ônus da prova sobre a proveniência lícita da coisa, ou do desconhecimento da ilicitude, é do acusado.
Ademais, o dolo, logicamente, não se extrai da mente do agen...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO E RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Impossibilidade de absolvição e desclassificação uma vez que o conjunto probatório é firme e coeso em afirmar a autoria e materialidade dos fatos.
Ademais, o depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, descrevem os detalhes do acontecimento e são corroborados pelas demais provas dos autos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO E RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Impossibilidade de absolvição e desclassificação uma vez que o conjunto probatório é firme e coeso em afirmar a autoria e materialidade dos fatos.
Ademais, o depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, descrevem os detalhes do acontecimento e são corroborados pelas demais provas dos autos.