DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. COBRANÇA DE ALUGUERES. EFEITOs DO RECURSO DE APELAÇÃO. APENAS DEVOLUTIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. O recurso interposto contra a sentença que julga ação de despejo c/c cobrança tem efeito apenas devolutivo. Inteligência do art. 58, V, da Lei nº 8.241/91. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Em casos excepcionais, poderá o Relator determinar a suspensão do cumprimento da decisão, até o provimento final, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil. No caso em apreço resta evidenciado os relevantes fundamentos do apelo revelam indícios de violação ao direito de defesa, quer pelo julgamento antecipado da lide quando o feito comportaria a produção de provas em audiência, dada a defesa sustentar o usucapião e a realização de benfeitorias necessárias. Portanto, presente a excepcionalidade da circunstância que autoriza a concessão do efeito suspensivo, ante o risco de dano difícil e incerta reparação à Recorrente. Efeito suspensivo concedido. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Trata-se de Agravo DE INSTRUMENTO interposto por JONEIDE LIMA DOS SANTOS em desfavor do ESPÓLIO DE ANTONINA LIMA DE GUSMÃO contra a decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Despejo nº 0033565-75.2011.814.0301, que recebeu o apelo apenas no efeito devolutivo. A parte agravante alega que: - a inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação; - não houve a realização de audiência de instrução e julgamento, violando assim o deito de defesa da Agravante; - o agravado faltou com a verdade ao afirmar que o contrato verbal foi feito por Antonina Gusmão de 2000, haja vista que esta é falecida desde 1996; - não houve a apresentação de contrato de locação; - a posse da Agravante é mansa e pacífica, tendo o imóvel sido ocupado dado o abandono deste. - diante o péssimo estado do imóvel a contestante efetuou vários gastos com a reforma ao longo destes anos; - não recebeu qualquer notificação, por parte do contestado, informando do interesse de desocupação do imóvel. - existe evidente possibilidade de lesão de difícil reparação no caso em apreço, acaso mantida a decisão que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, uma vez que possibilitada a saída do imóvel. Postula que seja recebido o recurso e seja-lhe dado provimento, para o fim de ser provido o Agravo de Instrumento interposto. É o relatório. DECIDO - No caso dos autos, cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de locativos em atraso, na qual busca a ESPÓLIO DE ANTONINA LIMA DE GUSMÃO, ora agravada, a rescisão do contrato de locação e a condenação da então ré ao pagamento dos locativos vencidos e não pagos. A sentença, lançada pelo Magistrado a quo, julgou procedente a contenda, motivo pelo qual, a agravante manejou recurso de apelação, o qual foi recebido no efeito devolutivo. A teor do disposto no art. 58, inciso V, da Lei n° 8.245/91, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, os recursos, quando interpostos, contra sentença, serão recebidos apenas no efeito devolutivo. A concessão do efeito suspensivo é medida excepcional. Nos termos do art. 558 , parágrafo único, do Código de Processo Civil, e nas hipóteses do art. 520 do mesmo diploma legal, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, desde que seja caso que possa resultar lesão grave e de difícil reparação à parte recorrente, sendo relevante a fundamentação. No caso concreto, em que pesem os argumentos da agravante, no sentido de que haverá grave lesão caso recebido o recurso de apelação interposto apenas no efeito devolutivo, diante da possibilidade da execução provisória do julgado, entendo estar evidenciado os relevantes fundamentos do apelo, porquanto há indícios de violação ao direito da defesa da Recorrente, quer pela alegação de contrato verbal não ter sido apurado pelo Juízo de Piso quer pelo julgamento antecipado da lide quando o feito comportaria a produção de provas em audiência, dada a defesa sustentar o usucapião e a realização de benfeitorias necessárias. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. COBRANÇA DE ALUGUERES. EFEITOS DO RECURSO DE APELAÇÃO. APENAS DEVOLUTIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. O recurso interposto contra a sentença que julga ação de despejo c/c cobrança tem efeito apenas devolutivo. Inteligência do art. 58, V, da Lei nº 8.241/91. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Em casos excepcionais, poderá o Relator determinar a suspensão do cumprimento da decisão, até o provimento final, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil. Caso em que ausente a excepcionalidade da circunstância a autorizar a concessão do efeito suspensivo. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70054731161, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 06/06/2013) Portanto, presente o risco de dano difícil e incerta reparação à Recorrente considerando a repercussão que advirá da decisão, o periculum in mora resta evidenciado no fato do Agravante encontrar-se na iminência de ser despejada. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do CPC), para determinar a suspensão da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do CPC). Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações, inclusive quanto o cumprimento da determinação prevista no art. 526 do CPC, cientificando-o do teor desta decisão. Intime-se o agravado, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. À Secretaria para as devidas providências. INT. Belém, 11 de novembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. Desembargadora Relatora.
(2014.04464250-04, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-13, Publicado em 2014-01-13)
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. COBRANÇA DE ALUGUERES. EFEITOs DO RECURSO DE APELAÇÃO. APENAS DEVOLUTIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. O recurso interposto contra a sentença que julga ação de despejo c/c cobrança tem efeito apenas devolutivo. Inteligência do art. 58, V, da Lei nº 8.241/91. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Em casos excepcionais, poderá o Relator determinar a suspensão do cumprimento da decisão, até o provimento final, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil. No caso...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o art. 174 do do CTN a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. Por tratar de processo de ação de execução fiscal interposta em momento anterior à vigência da Lei Complementar 118/2005, aplica-se ao caso o inciso I do art. 174 do CTN nos termos da sua redação anterior, quando se considerava como causa interruptiva do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário a citação válida do executado. 3. A fazenda pública foi inerte no que se refere a executar as diligências necessárias para o prosseguimento da ação de execução fiscal. 4. Não cabe a aplicação da súmula 106 do STJ, por esta se tratar de demora na citação decorrente do sistema judiciário, uma vez que, não ocorreu no caso em análise. 5. Recurso Conhecido e Improvido.
(2014.04486624-06, 129.750, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-17, Publicado em 2014-02-19)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o art. 174 do do CTN a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. Por tratar de processo de ação de execução fiscal interposta em momento anterior à vigência da Lei Complementar 118/2005, aplica-se ao caso o inciso I do art. 174 do CTN nos termos da sua redação anterior, quando se considerava como causa interruptiva do prazo prescricional para a...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I E II DO CP) EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA AGUARDANDO JUNTADA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. ANTECEDENTES CRIMINAIS E TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. SÚMULA 52 DO STJ. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Com o encerramento da instrução criminal vão-se toda e qualquer alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução processual já que os autos encontram-se conclusos para sentença, aguardando apenas juntada de certidões restando assim superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, conforme Súmula 52 do STJ e Nº 01 do TJ/PA.
(2014.04482854-64, 129.437, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-20, Publicado em 2014-02-13)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, I E II DO CP) EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA AGUARDANDO JUNTADA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. ANTECEDENTES CRIMINAIS E TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. SÚMULA 52 DO STJ. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Com o encerramento da instrução criminal vão-se toda e qualquer alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução processual já que os autos encontram-se conclusos para sentença, aguardando apenas juntada...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO APELADO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE PACIFICADA NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PROCEDÊNCIA. PENA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO DE 1 ANO DE RECLUSÃO. As provas testemunhais colhidas apontam que o menor estava na companhia do recorrido durante a empreitada criminosa (tráfico de drogas e porte ilegal de arma), sendo irrelevante que tenha efetivamente praticado o delito. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.112.326/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor. Por se tratar de crime formal, exige-se apenas a participação dele na empreitada criminosa para a configuração do delito. AFASTAMENTO DO TRAFICO PRIVILEGIADO. Recorrido que preenche os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. Aplicação do índice de redução em 2/3. POSSIBILIDADE. PENA FIXADA EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO. Retificação da pena de multa para o mínimo legal de 500 dias-multa. proporcionalidade entre as penas corporal e pecuniária. RETIFICAÇÃO DO ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUANTO À FIXAÇÃO DA PENA FINAL AO CRIME DE PORTE DE ARMA. A pena é 2 anos e não 2 anos e 6 meses de reclusão como se observa da fundamentação do decisum. RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA E CORRUPÇÃO DE MENORES, resultando pena total de 4 anos e 8 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, §2º, ?b?, do CP, e ao pagamento de 520 dias-multa. Em face da pena corporal ser superior a 4 anos, INVIÁVEL SUA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO (ART. 44, DO CP). PARCIAL PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
(2017.05324887-86, 184.361, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-07, Publicado em 2017-12-14)
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APELAÇÃO PENAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO APELADO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE PACIFICADA NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PROCEDÊNCIA. PENA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO DE 1 ANO DE RECLUSÃO. As provas testemunhais colhidas apontam que o menor estava na companhia do recorrido durante a empreitada criminosa (tráfico de drogas e porte ilegal de arma), sendo irrelevante que tenha efetivamente praticado o delito. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.112.326/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos, para a configuração do c...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
DPVAT. PRELIMINARES REJEITADAS. DEBILIDADES PERMANENTES. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA MP 340/2006, POSTERIORMENTE CONVERTIDA PELA LEI 11.482/2007. APLICAÇÃO DA TABELA INSTITUÍDA PELO CNSP. DECISÃO PROFERIDA PELO COLENDO STJ NA RECLAMAÇÃO Nº 10.093-MA. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DECORRENTE DA LESÃO APURADA. PORCENTAGEM APLICADA AO TETO PREVISTO (SÚMULA 474 DO STJ). TABELA QUE PREVÊ 75% DE R$ 13.500,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PARA O CASO DAS SEQUELAS APRESENTADAS PELA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO EM PARTE.
(2014.03524874-88, 21.008, Rel. MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2014-03-26)
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DPVAT. PRELIMINARES REJEITADAS. DEBILIDADES PERMANENTES. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA MP 340/2006, POSTERIORMENTE CONVERTIDA PELA LEI 11.482/2007. APLICAÇÃO DA TABELA INSTITUÍDA PELO CNSP. DECISÃO PROFERIDA PELO COLENDO STJ NA RECLAMAÇÃO Nº 10.093-MA. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DECORRENTE DA LESÃO APURADA. PORCENTAGEM APLICADA AO TETO PREVISTO (SÚMULA 474 DO STJ). TABELA QUE PREVÊ 75% DE R$ 13.500,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PARA O CASO DAS SEQUELAS APRESENTADAS PELA VÍTIMA. RECURSO...
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA (CP, ART. 147). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL JUSTIFICADA PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE DOS ATOS DE FORMA GLOBAL. INSTRUÇÃO PENAL ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ E 01 DO TJE-PA. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 1. A análise da natureza do delito permite, aliada ao princípio da razoabilidade, a dilação do prazo do feito, mormente quando estiver ocorrendo o trâmite regular do processo, observando-se as peculiaridades do processo, estando também ainda presente o periculum libertatis; 2. Encerrada a instrução, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Incidência, na espécie, do enunciado da Súmula nº 52 do STJ e 01 deste TJE/PA; 3. Ordem denegada.
(2014.04506428-55, 131.059, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-24, Publicado em 2014-03-26)
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HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA (CP, ART. 147). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL JUSTIFICADA PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE DOS ATOS DE FORMA GLOBAL. INSTRUÇÃO PENAL ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ E 01 DO TJE-PA. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 1. A análise da natureza do delito permite, aliada ao princípio da razoabilidade, a dilação do prazo do feito, mormente quando estiver ocorrendo o trâmite regular do processo, observando-se as peculiaridades do processo, estando também ainda presente o periculum libertatis; 2. Encerr...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA - AUSÊNCIA DO PAI NA AUDIÊNCIA PARA COLETA DE EXAME DE DNA - PARENTESCO COMPROVADO ANTE A PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE SÚMULA 301 DO STJ - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO JULGAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO ANTE O CONVENCIMENTO DO JUIZ PRESENTES ELEMENTOS SUFICIENTES RECURSO IMPROVIDO MANTIDA INTEGRALMENTE A DECISÃO A QUO. 1. A Carta Federal outorgou ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa dos interesses individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras atribuições prescritas em lei, desde que compatível com sua finalidade institucional (CF, artigos 127 e 129), portanto a substituição processual extraordinária do Ministério Público é legítima (CF, artigo 129; CPC, artigo 81; Lei 8560/92, artigo 2o, § 4o) e socialmente relevante, em especial quando se trata de direito da criança e do adolescente. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. Súmula 301 do STJ registra a presunção de paternidade para o suposto pai que se negar em realizar a perícia técnica e não comprovar, de outra forma, a inexistência de vínculo consanguíneo com o filho. 3. Cabe ao Juiz decidir sobre a necessidade ou não da apresentação de prova testemunhal, não implicando cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa o julgamento com base em prova exclusivamente documental, se esta for suficiente para formação de seu convencimento, podendo dispensar as demais provas requeridas. 4. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso de apelação improvido.
(2014.04505816-48, 130.991, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-10, Publicado em 2014-03-25)
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APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA - AUSÊNCIA DO PAI NA AUDIÊNCIA PARA COLETA DE EXAME DE DNA - PARENTESCO COMPROVADO ANTE A PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE SÚMULA 301 DO STJ - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO JULGAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO ANTE O CONVENCIMENTO DO JUIZ PRESENTES ELEMENTOS SUFICIENTES RECURSO IMPROVIDO MANTIDA INTEGRALMENTE A DECISÃO A QUO. 1. A Carta Federal outorgou ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa dos interesses individuais...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS . ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. NÃO SE CONFUNDE COM GRATIFICAÇÃO POR LOCALIDADE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS DEVEM SER COMPENSADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 306 DO STJ. RECURSO DO MILITAR FRANCISCO VENÂNCIO BEZERRA LEITE CONHECIDO E IMPROVIDO APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ PARCIALMENTE PROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, DECISÃO PARCIALMENTE ALTERADA. 1. A Gratificação de Localidade Especial não se confunde com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas. 2. É perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. Visto isso, não há de se falar em impossibilidade de cumulações de benefícios de mesma natureza. 3. No que se refere à alegação de prescrição, percebo que o Estado do Pará está equivocado em sua interpretação, onde requer aplicação da prescrição bienal para o caso em análise. Esta é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 4. Por derradeiro, no que se refere aos honorários sucumbenciais, entendo que estes devem ser compensados devido a parcialidade do deferimento, conforme preleciona a súmula 306 do STJ.. 5. Recurso do Militar Francisco Cesar Venâncio Bezerra conhecido e improvido. Recurso do Estado do Pará em parte provido. Em reexame necessário, altere-se somente nos aspectos anteriormente expostos.
(2014.04504808-65, 130.973, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-17, Publicado em 2014-03-24)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS . ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. NÃO SE CONFUNDE COM GRATIFICAÇÃO POR LOCALIDADE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS DEVEM SER COMPENSADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 306 DO STJ. RECURSO DO MILITAR FRANCISCO VENÂNCIO BEZERRA LEITE CONHECIDO E IMPROVIDO APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ PARCIALMENTE PROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, DECISÃO PARCIALMENTE ALTERADA. 1. A Gratificação de Localidade Especial não se confunde com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente divers...
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. ART.40 DA LEF. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o art. 174 do do CTN a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. O artigo 40, §4º, LEF não se aplica ao caso por não se tratar de reconhecimento de prescrição intercorrente decretada após decisão que ordenou arquivamento do feito. 3. Não cabe a aplicação da súmula 106 do STJ, por esta se tratar de demora na citação, uma vez que, não ocorreu no caso em análise. 4. O exequente somente se manifestou sete (07) anos depois do último ato do judiciário. 5. O judiciário não pode ficar refém da inércia do exequente, sob pena de o executado ser surpreendido depois de vários anos com a propositura de execução fiscal cobrando-lhe os créditos tributários. 6. Recurso Conhecido e Improvido.
(2014.04504137-41, 130.957, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-17, Publicado em 2014-03-21)
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. ART.40 DA LEF. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o art. 174 do do CTN a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. O artigo 40, §4º, LEF não se aplica ao caso por não se tratar de reconhecimento de prescrição intercorrente decretada após decisão que ordenou arquivamento do feito. 3. Não cabe a aplicação da súmula 106 do STJ, por esta se t...
APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INSUFICIENCIA DE DEFESA. ALEGAÇÃO GENÉRICA SÚMULA N.º 523/STJ. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL E RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. O fato da Defesa de ter apenas ratificado o pedido anterior quando das alegações finais não pode ser visto como ausência ou deficiência de defesa, mormente porque a absolvição, bem como a adequação da pena já tinham sido levantados anteriormente. A alegação de insuficiência de defesa não pode ser genérica, não demonstrando o real prejuízo derivado da falha técnica. Enunciado n.º 523 da Súmula do STJ. 2. Diante de alguns equívocos na análise das circunstâncias judiciais e diante da totalidade destas em favor do apelante, necessária a aplicação da pena, na primeira fase, em seu grau mínimo. 3. Necessário se faz o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da lei 11343/06, tendo em vista o recorrente não possuir antecedentes e ter boa conduta. Pena redimensionada. 4. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO à unanimidade.
(2014.04502414-69, 130.857, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-14, Publicado em 2014-03-19)
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APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INSUFICIENCIA DE DEFESA. ALEGAÇÃO GENÉRICA SÚMULA N.º 523/STJ. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL E RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. O fato da Defesa de ter apenas ratificado o pedido anterior quando das alegações finais não pode ser visto como ausência ou deficiência de defesa, mormente porque a absolvição, bem como a adequação da pena já tinham sido levantados anteriormente. A alegação de insuficiência de defesa não pode ser genérica, não demonstrando o real prejuízo derivado da f...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. ART. 174 CTN, INCISO I. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTERIOR A LC 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o art. 174 do do CTN a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. Por se tratar de processo de ação de execução fiscal interposta em momento anterior à vigência da Lei Complementar 118/2005, aplica-se ao caso o inciso I do art. 174 do CTN nos termos da sua redação anterior, quando se considerava como causa interruptiva do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário a citação válida do executado. 3. Não cabe a aplicação da súmula 106 do STJ, por esta se tratar de demora na citação, uma vez que, não ocorreu no caso em análise. 4. Entre a data de constituição dos créditos tributários que deram causa a ação de execução fiscal e a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, decorreu o período temporal necessário para que fosse configurada a prescrição dos créditos, condizente com o caput e inciso I do art. 174 do CTN em sua redação anterior a LC 118/2005, visto que não houve a citação pessoal do executado. 5. Recurso Conhecido e Improvido.
(2014.04500494-09, 130.731, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-10, Publicado em 2014-03-17)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. ART. 174 CTN, INCISO I. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTERIOR A LC 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o art. 174 do do CTN a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. Por se tratar de processo de ação de execução fiscal interposta em momento anterior à vigência da Lei Complementar 118/2005, aplica-se ao caso o inciso I do art. 174 do CTN nos termos da su...
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CPB. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE RECHAÇADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CONSONÂNCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO. PENA. REPRIMENDA INICIAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO. CAUSAS DE AUMENTO. ACRÉSCIMO ACIMA DE 1/3. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 443 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não prospera, in casu, a tese de insuficiência de provas, porquanto sobejamente comprovadas nos autos a materialidade e autoria do delito de roubo majorado praticado pelo recorrente, o qual, em juízo, reconhece efetivamente os fatos criminosos imputados, sendo sua versão plenamente corroborada pelos demais elementos de convicção, como a prova testemunhal, e o depoimento sólido e seguro da vítima, que reconhece, sem titubear, e de forma coesa, firme e congruente, o acusado como um dos autores do crime, tanto na esfera pré-processual, como em juízo. 2. É certo que o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para a reprovação do crime. 3. Quanto às circunstâncias do delito, porém, embora valoradas de forma negativa ao apelante, deixou a autoridade sentenciante de proceder qualquer motivação para a avaliação de tal critério. 4. Na terceira etapa do cálculo penalógico, reconhecendo-se as causas de aumento dos incisos I e II, § 2º, do Art. 157, do CPB, deve ser acrescida à pena a fração de 1/3 (um terço), se ausentes os elementos que autorizem o acréscimo em patamar superior a este (Súmula 443 do STJ). 5. Reprimenda redimensionada para fixar ao apelante as penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
(2014.04499659-89, 130.623, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-11, Publicado em 2014-03-14)
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EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CPB. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE RECHAÇADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CONSONÂNCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO. PENA. REPRIMENDA INICIAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO. CAUSAS DE AUMENTO. ACRÉSCIMO ACIMA DE 1/3. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 443 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não prospera, in casu, a tese de insuficiência de provas, porquanto sobejamente comprovadas nos autos a materialidade e autoria do delito de...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A ESCOLHA DA SEGURADORA CONTRA QUEM SE QUER DEMANDAR PERTENCE EXCLUSIVAMENTE À VÍTIMA E/OU SEUS BENEFICIÁRIOS, PRINCIPALMENTE PORQUE QUALQUER SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO OBRIGATÓRIO PODE SER DEMANDADA, AINDA QUE OUTRA TENHA REGULADO ADMINISTRATIVAMENTE O SINISTRO. REJEITADA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. , O STJ DEFINIU QUE O DPVAT (SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES), TEM CARÁTER DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, RAZÃO PELA QUAL A AÇÃO DE COBRANÇA DE BENEFICIÁRIO DA COBERTURA PRESCREVE EM TRÊS ANOS. IN CASU, TEMOS QUE ATENTAR AO FATO DE QUE O SINISTRO OCORREU ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL, PORTANTO, INCIDE A APLICAÇÃO DO ART. 2.028 QUE REGULAMENTA A TRANSIÇÃO DAS REGRAS CIVILISTAS DE 1916 E 2002. NO CÓDIGO CIVIL DE 1916, APLICAVA-SE AO DPVAT A PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO ART. 177, SENDO QUE O NOVO CÓDIGO CIVIL ENTROU EM VIGOR NO ANO DE 2003, TRANSCORRIDO ENTÃO MENOS DE UM ANO DA DATA DO SINISTRO, QUE SE DEU EM 23.04.2001, PORTANTO, MENOS DA METADE DO PRAZO ESTABELECIDO NO ANTIGO CODEX QUE ERA DE 20 ANOS. QUANTO AO TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DESTE PRAZO, IMPORTANTE FRISAR QUE O LAUDO DO EXAME DO CORPO DE DELITO QUE ATESTA A DEFORMIDADE QUE RESULTOU NA INCAPACIDADE DA APELADA ESTÁ DATADO DE 09.12.2010 (FLS.14), SENDO ESTE O MARCO DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INVALIDEZ QUESTIONADA PELA APELANTE RESTA CONFIGURADA, CONFORME LAUDO DO IML ACOSTADO ÀS FLS.14, NO QUAL SE VERIFICA A DEBILIDADE PERMANENTE DAS FUNÇÕES DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO, BEM COMO A OCORRÊNCIA DO SINISTRO SOFRIDO PELA VÍTIMA, CONFORME BOLETIM DE OCORRÊNCIA JUNTADO ÀS FLS.12. A INSURGÊNCIA DA APELANTE QUANTO À APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO É DESPROVIDA DE QUALQUER RAZÃO, HAJA VISTA QUE A SENTENÇA SEQUER FALA EM SALÁRIOS MÍNIMOS, APLICANDO SIMPLESMENTE O TEOR DO ART.3º, II, DA LEI N.º 6.194/74, FIXANDO O QUANTUM EM R$13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS). NO TOCANTE AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, TAMBÉM ACERTADAMENTE O JUÍZO PRIMEVO DECIDIU A LIDE, NA MEDIDA EM QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO E OS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04498813-08, 130.540, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-10, Publicado em 2014-03-13)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A ESCOLHA DA SEGURADORA CONTRA QUEM SE QUER DEMANDAR PERTENCE EXCLUSIVAMENTE À VÍTIMA E/OU SEUS BENEFICIÁRIOS, PRINCIPALMENTE PORQUE QUALQUER SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO OBRIGATÓRIO PODE SER DEMANDADA, AINDA QUE OUTRA TENHA REGULADO ADMINISTRATIVAMENTE O SINISTRO. REJEITADA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. , O STJ DEFINIU QUE O DPVAT (SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES), TEM CARÁTER DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, RA...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, §2º, II, CP. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. IMPUGNAÇÃO DA PENA APLICADA. PROCEDÊNCIA. PENA APLICADA SEM A CORRETA ANÁLISE, UMA VEZ QUE, NO CÁLCULO DA PENA O MAGISTRADO DE PISO NÃO OBSERVOU O QUE PRECEITUA A SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA APÓS APLICAR CORRETAMENTE O ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº. 231 DO STJ, PASSANDO A PENA A FICAR DEFINITIVAMENTE FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS MULTA NO IMPORTE DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, EM REGIME INICIAL SEMI-ABERTO, NOS MOLDES DO ART. 33, §2º, B, DO CP, MANTENDO-SE A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS. UNINIMIDADE.
(2014.04497065-14, 130.405, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-07, Publicado em 2014-03-11)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, §2º, II, CP. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. IMPUGNAÇÃO DA PENA APLICADA. PROCEDÊNCIA. PENA APLICADA SEM A CORRETA ANÁLISE, UMA VEZ QUE, NO CÁLCULO DA PENA O MAGISTRADO DE PISO NÃO OBSERVOU O QUE PRECEITUA A SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA APÓS APLICAR CORRETAMENTE O ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº. 231 DO STJ, PASSANDO A PENA A FICAR DEFINITIVAMENTE FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS MULTA NO IMPORTE DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, EM REGIME INICIA...
DPVAT. INVALIDEZ ALEGADA SEM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. LAUDO APRESENTADO PELA AUTORA INSERVÍVEL PARA FUNDAMENTAR A PRETENÇÃO DE FORMA SEGURA. NECESSIADE DE LAUDO DEFINITIVO COM GRADUAÇÃO DA SEQUELA E EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO COLENDO STJ NA RECLAMAÇÃO Nº 10.093-MA. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DECORRENTE DA LESÃO APURADA. SÚMULA 474 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 267, I). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
(2014.03524432-56, 20.756, Rel. MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-15, Publicado em 2014-03-06)
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DPVAT. INVALIDEZ ALEGADA SEM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. LAUDO APRESENTADO PELA AUTORA INSERVÍVEL PARA FUNDAMENTAR A PRETENÇÃO DE FORMA SEGURA. NECESSIADE DE LAUDO DEFINITIVO COM GRADUAÇÃO DA SEQUELA E EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO COLENDO STJ NA RECLAMAÇÃO Nº 10.093-MA. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DECORRENTE DA LESÃO APURADA. SÚMULA 474 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 267, I). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
(2014.03524432-56, 20.756, Rel. MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, Órgão...
DPVAT. INVALIDEZ ALEGADA SEM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. RELATÓRIO ASSINADO POR MÉDICO PARTICULAR E SEM IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM. PERITO NÃO OFICIAL. DOCUMENTO INSERVÍVEL PARA FUNDAMENTAR A PRETENÇÃO AUTORAL DE FORMA SEGURA. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA SEQUELA. DECISÃO PROFERIDA PELO COLENDO STJ NA RECLAMAÇÃO Nº 10.093-MA. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DECORRENTE DA LESÃO APURADA. SÚMULA 474 DO STJ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 267, I). RECURSO IMPROVIDO.
(2014.03524428-68, 20.759, Rel. MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-15, Publicado em 2014-03-06)
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DPVAT. INVALIDEZ ALEGADA SEM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. RELATÓRIO ASSINADO POR MÉDICO PARTICULAR E SEM IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM. PERITO NÃO OFICIAL. DOCUMENTO INSERVÍVEL PARA FUNDAMENTAR A PRETENÇÃO AUTORAL DE FORMA SEGURA. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA SEQUELA. DECISÃO PROFERIDA PELO COLENDO STJ NA RECLAMAÇÃO Nº 10.093-MA. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DECORRENTE DA LESÃO APURADA. SÚMULA 474 DO STJ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 26...
EMENTA AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DEBATIDA EXIGE ANÁLISE E DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DESTA VIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A exceção de Pré-executividade tem fundamento doutrinário e seu pedido é juridicamente possível, pois o novo sistema de cumprimento de sentença, introduzido pela Lei nº 11.232/05, não excluiu a possibilidade de a parte utilizá-la em sua defesa. é uma criação doutrinária, com plena aceitação pretoriana, somente viável em hipóteses excepcionais, uma vez verificadas a existência de vícios formais do título executivo, ou quando ausentes às condições da ação. 2. No caso dos autos questionar a exigibilidade de astreintes, a inexigibilidade do título por falta de citação do banco agravante; o fato da execução provisória deve se dar apenas em relação à devolução do bem e não ao pagamento de astreintes, bem como o possível excesso de execução e ofensa à coisa julgada e a necessidade de redução da multa são matérias que claramente demandam dilação probatória, exigem análise profunda dos fatos e, inclusive, verificar se o agravante visa revisitar a coisa julgada, hipóteses previstas para a impugnação à execução disposta no art. 475-L do Código de Processo Civil. não é a exceção de pré-executividade a via adequada para as matérias em debate, inclusive quanto à alegação de que não fora citado para proceder a devolução do bem, já que tal citação não se relaciona à execução mas ao processo de conhecimento (STJ-3ª T. REsp 419.219, Min. Ari Pargendler, j. 22.10.2002, DJU 16.12.02).
(2014.04546671-91, 134.213, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-29, Publicado em 2014-06-04)
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EMENTA AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DEBATIDA EXIGE ANÁLISE E DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DESTA VIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A exceção de Pré-executividade tem fundamento doutrinário e seu pedido é juridicamente possível, pois o novo sistema de cumprimento de sentença, introduzido pela Lei nº 11.232/05, não excluiu a possibilidade de a parte utilizá-la em sua defesa. é uma criação doutrinária, com plena aceitação pretoriana, somente viável em hipóteses excepcionais, uma vez verificadas a existência de vícios formais do t...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. ART.40 DA LEF. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o art. 174 do do CTN a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. O artigo 40, §4º, LEF não se aplica ao caso por não se tratar de reconhecimento de prescrição intercorrente decretada após decisão que ordenou arquivamento do feito. 3. Não cabe a aplicação da súmula 106 do STJ, por esta se tratar de demora na citação, uma vez que, não ocorreu no caso em análise. 4. Entre a última manifestação do exequente e a sentença transcorreram mais de 10 anos, prazo mais do que suficiente para que fosse decretada a prescrição intercorrente. 5. O judiciário não pode ficar refém da inércia do exequente, sob pena de o executado ser surpreendido depois de vários anos com a propositura de execução fiscal cobrando-lhe os créditos tributários. 6. Recurso Conhecido e Improvido.
(2014.04522375-35, 132.397, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-14, Publicado em 2014-04-24)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. ART.40 DA LEF. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o art. 174 do do CTN a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. O artigo 40, §4º, LEF não se aplica ao caso por não se tratar de reconhecimento de prescrição intercorrente decretada após decisão que ordenou arquivamento do feito. 3. Não cabe a aplicação da súmula 106 do STJ, por esta se tratar de demora na...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. ART. 174 CTN, INCISO I. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTERIOR A LC 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o art. 174 do do CTN a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. Por se tratar de processo de ação de execução fiscal interposta em momento anterior à vigência da Lei Complementar 118/2005, aplica-se ao caso o inciso I do art. 174 do CTN nos termos da sua redação anterior, quando se considerava como causa interruptiva do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário a citação válida do executado. 3. Não cabe a aplicação da súmula 106 do STJ, por esta se tratar de demora na citação, uma vez que, não ocorreu no caso em análise. 4. Entre a data de constituição dos créditos tributários que deram causa a ação de execução fiscal e a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, decorreu o período temporal necessário para que fosse configurada a prescrição dos créditos, condizente com o caput e inciso I do art. 174 do CTN em sua redação anterior a LC 118/2005, visto que não houve a citação pessoal do executado. 5. Recurso Conhecido e Improvido.
(2014.04522330-73, 132.391, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-14, Publicado em 2014-04-24)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. ART. 174 CTN, INCISO I. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTERIOR A LC 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o art. 174 do do CTN a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 2. Por se tratar de processo de ação de execução fiscal interposta em momento anterior à vigência da Lei Complementar 118/2005, aplica-se ao caso o inciso I do art. 174 do CTN nos termos d...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20133022555-4 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: JOÃO BORGES DE OLIVEIRA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1°-A DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. 1 - Quando a decisão recorrida estiver em confronto com jurisprudência dominante do STJ, o relator poderá dar provimento ao recurso, nos termos do § 1°-A do art. 557 do CPC/73. 2- Em decisão monocrática, recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de JOÃO BORGES DE OLIVEIRA que declarou extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, diante da prescrição intercorrente sobre o crédito tributário cobrado. Pontuou que o despacho de citação se efetivou em 23/07/2010, conforme documento à fl. 04, v. Consta à fl. 06, documento atestando não ter sido encontrado o endereço do réu para efetivação da citação. Instada a se manifestar, despacho à fl. 08, a Fazenda Pública quedou-se inerte, conforme Certidão à fl. 08 v. Sobreveio a r. sentença, às fls. 09/10. Irresignado, o Município de Belém interpôs apelação alegando a não ocorrência da prescrição intercorrente, pontuando que deixou de ser intimado pessoalmente, antes da prolação da sentença, em ofensa ao art. 25 da Lei de Execuções Fiscais ao art. 40, § 4° da LEF. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida e determinação de prosseguimento do feito. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria. É o breve relato. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A respeito da prescrição intercorrente, esta é caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo. Assim para que ocorra a hipótese de prescrição intercorrente, há de ser comprovada e inconteste inércia do Credor em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo. Ocorre que, para ser declarada a prescrição intercorrente, necessário seria a intimação pessoal da Fazenda Pública antes de ser prolatada a sentença, nos termos da Lei de Execução Fiscal, in verbis: ¿Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. (...) Art. 40 - (...). § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Acerca da necessidade de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública antes de ser declarada a prescrição intercorrente, assim tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça: ¿TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃOa3 PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013).¿. O § 1°-A do art. 557 do CPC/73 assim preceitua: ¿Art. 557. (...) § 1°-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso¿. Ante o exposto, com fundamento no § 1°-A do art. 557, do CPC, em razão do manifesto confronto da decisão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao recurso. Belém (PA),.......de junho de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.02403381-24, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-27, Publicado em 2016-06-27)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20133022555-4 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: JOÃO BORGES DE OLIVEIRA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1°-A DO CPC/73. RECURSO PROVIDO. 1 - Quando a decisão recorrida estiver em confronto com jurisprudência dominante do STJ, o relator poderá dar provimento ao recurso, nos termos do § 1°-A do art. 5...