PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. JUÍZO NEGATIVO. BASE NAS MESMAS ANOTAÇÕES RELACIONADAS AOS MAUS ANTECEDENTES E À REINCIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Sendo conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelos réus do crime de roubo, a manutenção da condenação é medida que se impõe.2. A folha de antecedentes criminais é um dado objetivo que não retrata de forma fidedigna a personalidade, que se estrutura a partir de elementos outros, complexos, relativos ao meio e ao agente, o que exige a sua associação com outros elementos de prova, como depoimentos de testemunhas, documentos e etc. Além disto, se o juízo negativo relativo à personalidade se deu a partir das mesmas incidências penais utilizadas para aferição dos antecedentes e da reincidência, configurado o bis in idem.3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. JUÍZO NEGATIVO. BASE NAS MESMAS ANOTAÇÕES RELACIONADAS AOS MAUS ANTECEDENTES E À REINCIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Sendo conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelos réus do crime de roubo, a manutenção da condenação é medida que se impõe.2. A folha de antecedentes criminais é um dado objetivo que não retrata de forma fidedigna a personalidade, que se estrutura a partir de elementos outros, complexos, relativos ao meio e ao agente, o que...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Sendo conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu do crime de furto, a manutenção da condenação é medida que se impõe.2. É indispensável a realização de perícia para comprovar a qualificadora pelo rompimento de obstáculo, que somente podem ser suprida por prova testemunhal quando desaparecidos os vestígios, conforme dispõem os arts. 158 e 167 do CPP. Precedentes.3. Não sendo realizada a prova pericial quando era possível, a prova testemunhal não supre a ausência da prova técnica.4. Ante a falta da prova técnica, quando possível a sua realização, a exclusão da qualificadora o rompimento de obstáculo é medida que se impõe.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Sendo conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu do crime de furto, a manutenção da condenação é medida que se impõe.2. É indispensável a realização de perícia para comprovar a qualificadora pelo rompimento de obstáculo, que somente podem ser suprida por prova testemunhal quando desaparecidos os vestígios, conforme dispõem os arts. 158 e 167 do CPP. Precedentes.3. Não sendo realizada a prova pericial quando era possív...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. ORDEM DENEGADA.1. A garantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranqüilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação.2. No caso, a garantia da ordem pública foi fundamentada na possibilidade de reiteração criminosa, vez que o paciente já foi condenado, com sentença transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas, de modo que, ao que consta, voltou a delinqüir, inclusive, no mesmo tipo penal pelo qual foi condenado, evidenciando reiteração criminosa, o que justifica a segregação cautelar. Além disso, também foi considerada a natureza e a quantidade da droga (81g de cocaína), revelando a elevada periculosidade social do agente e a sua capacidade de causar severa intranqüilidade social por meio da difusão significativa de entorpecentes na sociedade brasiliense, de maneira que a prisão preventiva está justificada por esse argumento.3. As circunstâncias de o paciente ter residência fixa, estudar e trabalhar por si só não autorizam a sua liberdade quando estão satisfeitos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que, a contrario sensu, também repele a pretensão de que fossem determinadas outras medidas cautelares diversas da prisão para a hipótese dos autos.4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. ORDEM DENEGADA.1. A garantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranqüilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele impu...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS. TESTEMUNHAS. DURAÇÃO DA PRISÃO AINDA RAZOÁVEL. ORDEM DENEGADA.1. Os prazos processuais devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve pautar-se sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII da CF/1988), que se estruturam a partir das particularidades do caso concreto.2. Na hipótese dos autos, verifica-se pela peça acusatória se tratar de crime de roubo majorado complexo, com pluralidade de réus, de vítimas e de testemunhas, o que exige uma análise proporcional dos prazos processuais, mormente pelo fato de o paciente não ter sido preso em flagrante delito, o que dificulta em razão do tempo a colheita das provas. Assim, não vislumbro neste momento excesso de prazo irrazoável a revelar qualquer constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS. TESTEMUNHAS. DURAÇÃO DA PRISÃO AINDA RAZOÁVEL. ORDEM DENEGADA.1. Os prazos processuais devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve pautar-se sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII da CF/1988), que se estruturam a partir das particularidades do caso concreto.2. Na hipótese dos autos, verifica-se pela peça acusatória se tratar de crime de roubo majorado complexo,...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.1. Tendo o próprio paciente admitido que a medida protetiva outrora deferida não foi cumprida, vez que ele foi procurar sua ex-companheira para conversar, o que por si só já seria argumento idôneo para o decreto da custódia cautelar nos termos do inciso III do artigo 313 do Código de Processo Penal. Nesse particular, destaca-se que a medida protetiva anteriormente deferida - de não se aproximar ou manter contanto com a vítima -, uma vez descumprida, não haveria nenhuma outra medida cautelar diversa da prisão para garantir a integridade da ex-companheira e de seus familiares. Isso porque a ordem de afastamento e a de não aproximação já são medidas extremas e visam afastar o suposto agressor do contato com a vítima com o propósito de se evitar novas agressões físicas e psicológicas.2. A garantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranqüilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação.3. A não observância de medida protetiva enseja a fundada possibilidade de reiteração delitiva, mormente nas hipóteses de violência doméstica contra a mulher, de maneira que a prisão como garantia da ordem pública se mostra justificada.4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.1. Tendo o próprio paciente admitido que a medida protetiva outrora deferida não foi cumprida, vez que ele foi procurar sua ex-companheira para conversar, o que por si só já seria argumento idôneo para o decreto da custódia cautelar nos termos do inciso III do artigo 313 do Código de Processo Penal. Nesse particular, destaca-se que a medida protetiva anteriormente deferida - de nã...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA.1. A garantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranqüilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação.2. No caso, a garantia da ordem pública foi fundamentada reiteração criminosa e gravidade concreta da conduta, mormente se se considerar o lugar do crime - escola pública -, pela violência desnecessária para a consumação do delito - esganadura. Tais argumentos são suficientes e idôneos para justificar a custódia cautelar.3. As circunstâncias de o paciente ter residência fixa e ser tecnicamente primário por si só não autorizam a sua liberdade quando estão satisfeitos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que, a contrario sensu, também repele a pretensão de que fossem determinadas outras medidas cautelares diversas da prisão para a hipótese dos autos.4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA.1. A garantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranqüilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus oper...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.1. A garantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranqüilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação.2. No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada como medida de se evitar a reiteração criminosa, vez que paciente já foi condenado em novembro do ano passado por outro crime de roubo, cuja sentença ainda não transitou em julgado. Ademais, não obstante a recente condenação, o paciente voltou a delinquir, conforme sua própria versão apresentada por ocasião de sua prisão, oportunidade em que confessou a prática delitiva. Desse modo, a custódia cautelar está plenamente justificada como forma de se evitar a reiteração criminosa.3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.1. A garantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranqüilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação.2. No...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SANÇÃO DISCIPLINAR. PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO PENAL. PENA EM CONCRETO. PRAZO NÃO DECORRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADES. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO PREVENTIVO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO. INDEFERIMENTO. LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.1 - O prazo de prescrição previsto na lei penal aplica-se às infrações disciplinares capituladas como crime, levando em conta a pena aplicada em concreto (artigo 110, parágrafo 1º, combinado com o artigo 109 do Código Penal), quando já houver condenação criminal.2 - A declaração de nulidade do primeiro processo administrativo disciplinar não obsta o dever de apurar por meio de nova instauração e designação de comissão, a teor do art. 169 da Lei nº 8.112/90.3 - Tendo sido o Impetrante notificado previamente de todos os atos do procedimento disciplinar, é facultativo o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas e produzir provas e contraprovas (artigo 156 da Lei 8.112/90), podendo o servidor fazer-se presente pelo advogado que constituiu, ou ver-se assistir por defensor dativo.4 - Nos termos da jurisprudência do STJ, o fato de o Impetrante encontrar-se em licença para tratamento de saúde, quando da tramitação do processo administrativo disciplinar, por si só, não enseja a sua nulidade, por ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.5 - Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de realização de perícia médica e de diversas diligências, quando o Impetrante não consegue demonstrar nenhum prejuízo evidente capaz de resultar na nulidade do ato de demissão ou mesmo do processo administrativo.6 - Não causa nulidade a juntada de cópia de procedimento administrativo reputado nulo quando não valorado no julgamento do novo processo administrativo disciplinar instaurado contra o Impetrante. Ainda assim, é possível utilizar, no processo administrativo disciplinar, provas emprestadas de uma Sindicância ou PAD precedentes os quais tenham sido julgados nulos, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa e, bem assim, de que a nulidade não guarde relação com os procedimentos relacionados à produção da prova.7 - A concessão de indulto não tem o condão de inibir a Administração Pública de aplicar a sanção de demissão em decorrência de processo administrativo disciplinar. As esferas administrativa e criminal são independentes e autônomas entre si, somente havendo subordinação da instância administrativa quando na instância penal houver o reconhecimento da inexistência do fato ou negativa de autoria, que não é a hipótese dos autos.8 - O afastamento preventivo consubstancia medida cautelar a fim de que o servidor não influa na apuração da irregularidade administrativa, estando dentro do poder discricionário da Administração Pública, a teor do parágrafo único do art. 51 da Lei nº 4.878/65. A ausência de imposição de afastamento preventivo ao investigado no curso do procedimento apuratório não possui, por si só, o condão de gerar no servidor, que manejou inúmeras peças de defesa, a expectativa de que a penalidade não seria aplicada.9 - Não comprovada a existência de fatos novos, desconhecidos ao tempo do processo administrativo disciplinar, ou de circunstâncias aptas a justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, nos termos do art. 147 da Lei 8.112/90, o reconhecimento da legalidade do ato que indeferiu a instauração do processo revisional é medida que se impõe.Segurança denegada.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SANÇÃO DISCIPLINAR. PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO PENAL. PENA EM CONCRETO. PRAZO NÃO DECORRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADES. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO PREVENTIVO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO. INDEFERIMENTO. LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.1 - O prazo de prescrição previsto na lei penal aplica-se às infrações disciplinares capituladas como crime, levando em conta a pena aplicada em c...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. BEM PARTICULAR. REGISTRO PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS FORMAIS E REAIS. ART. 1.238 CÓDIGO CIIVIL. MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. OMISSÃO ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausucapião é modo originário de aquisição da propriedade de imóvel pela posse prolongada da coisa e, no caso em exame, tratando-se da modalidade extraordinária, é qualificada pela moradia habitual do domínio do imóvel nos termos dispostos no artigo 1.238 do Código Civil. 2. Em nosso ordenamento jurídico, são três os requisitos essenciais, três características específicas, que tornam a posse passível de usucapião em quaisquer de suas modalidades, a posse mansa e pacífica, justa, duradoura e contínua, o animus domini, que é a intenção do dono/possuidor de ter a coisa possuída como sua, e a fluência do tempo. 3. No caso dos autos, os requisitos pessoais estão presentes, eis que a pretensa adquirente é pessoa capaz, e não está formulando sua pretensão contra ascendentes, descendentes, cônjuges ou incapazes (pessoas contra as quais não corre a prescrição, inclusive aquisitiva). Tampouco trata-se de pretensão de condômino em relação ao bem comum (neste ponto, cabe observar que, malgrado se intitulem condomínios, as comunidades de pessoas nestes assentamentos ilegais quando existentes, qualificam-se mais adequadamente como associações civis, posto que não atendem aos requisitos para a qualificação de condomínios, no sentido técnico-jurídico do termo). 4. Quanto aos requisitos reais, também podem ser constatados no caso concreto. Com efeito, o bem perseguido pelos autores encontra-se encravado em área registrada em nome de particular, ou seja, não é bem fora de comércio, como o bem público, contra o qual pesa a proibição constitucional de submissão à usucapião. Em que pese a informação do Distrito Federal, atribuindo a propriedade do bem a município, o registro do imóvel indica situação diversa, ou seja, a propriedade pela pessoa que reside no pólo passivo desta relação processual. 5. O imóvel em que buscam os apelados o reconhecimento da usucapião, qual seja, o Lote 06, da Quadra 10, da Avenida Marechal Deodoro, Setor Tradicional, Planaltina/DF está inserido em área devidamente registrada em nome de particular, nos termos do documento de fl. 38, portanto, não há que se falar em bem público. Nesse sentido, expressamente declarou o Distrito Federal quando manifestou seu não interesse em ingressar no feito, haja vista tratar-se de imóvel de propriedade particular. 6. Dentre os requisitos da usucapião não consta a obrigatoriedade de regularização urbanístico-registrária da área maior onde situado o imóvel usucapiendo. Ao contrário, por ser modo originário de aquisição de propriedade, não há qualquer mácula o fato de que a área maior onde o imóvel usucapiendo está inserido seja relativa a loteamento irregularmente implantado, pois uma vez procedente a ação, se for o caso, a área destacar-se-á da porção maior, tornando-se independente e de propriedade daqueles que a reclamaram. 7. Em que pese o apelante defender a função social do direito à propriedade, invocar a defesa do desenvolvimento ordenado e sustentável da cidade, prejuízos à coletividade em face da ausência de plano urbanístico e danos ambientais, entendo que tais alegações embora muito pertinentes não servem de fundamento para o provimento do recurso ora manejado, na medida em que, tal como bem lançado na sentença, verifico que a pretensão da aquisição originária da propriedade do bem descrito na inicial dos autos preenche todos os requisitos exigidos, como já salientado, a posse mansa e pacífica, o animus domini e a fluência temporal estabelecido por lei. 8. O registro da propriedade é efeito secundário da declaração de propriedade, e não requisito para a sua configuração. Tanto é assim que o art. 1.241 do Código Civil define, como finalidade da ação judicial de usucapião, a mera declaração da aquisição da propriedade, ressalvando, em seu parágrafo único, que a declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Ou seja, a sentença constitui título que embasa o registro da propriedade, mas o aperfeiçoamento de tal registro deverá observar outros requisitos objetivos, como adiante se exporá. No mesmo sentido caminha o art. 941 do Código de Processo Civil de 73, ou seja, delimita-se ali, como objeto da ação de usucapião, a mera declaração da propriedade, ao passo que o art. 945 do mesmo estatuto deixa claro que a transcrição registral da sentença de declaração da usucapião é efeito da mesma sentença, mas que tal efeito subordina-se à satisfação das obrigações fiscais. 9. Em que pese a subordinação do registro de aquisição da propriedade pender do desmembramento das matrículas após a regularização do loteamento onde está encravado o imóvel, poderão os autores promover a averbação do conteúdo desta sentença à margem da matrícula una atualmente existente, o que importa em relevantes conseqüências jurídicas, não só relativamente ao próprio direito de propriedade, que pode ser oposto inclusive contra o anterior proprietário da área, como também ao direito de preferência para o registro consumado, tão logo isso se faça possível. 10. Ausucapião de imóvel fruto de loteamento irregular, de área urbana não regularizada pelo Poder Público, não pode ser obstado em decorrência dessa circunstância, porque eventual descompasso com as regras locais de ordenação do solo se curva à primazia da função social da propriedade, razão pela qual não vejo como temerário o reconhecimento de um direito constitucionalmente garantido, haja vista que a situação dos apelados consolidou-se há mais de duas décadas, não podendo ser penalizados pela ausência de fiscalização e repressão ao crime do parcelamento irregular do solo, realidade no Distrito Federal, bem como ante a ausência de interesse do Estado na regularização da área denominada como Setor Tradicional de Planaltina. 11. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. BEM PARTICULAR. REGISTRO PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS FORMAIS E REAIS. ART. 1.238 CÓDIGO CIIVIL. MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. OMISSÃO ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausucapião é modo originário de aquisição da propriedade de imóvel pela posse prolongada da coisa e, no caso em exame, tratando-se da modalidade extraordinária, é qualificada pela moradia habitual do domínio do im...
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório angariado, julgando de forma francamente dissociada da realidade probatória apresentada.2. Se os jurados reconheceram que os réus praticaram o crime de homicídio, na forma qualificada, com supedâneo em elementos do conjunto probatório, não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.3. O aumento da pena-base, ante a presença de circunstância judicial desfavorável, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4. Recursos conhecidos. Deu-se parcial provimento aos recursos do Ministério Público e do terceiro apelante. Negou-se provimento ao recurso do segundo apelante.
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PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório angariado, julgando de forma francamente dissociada da realidade probatória apresentada.2. Se os jurados reconheceram que os réus p...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. MARCO PARA PROGRESSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA.1. Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da LEP, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida.2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, com a unificação de penas e regime, o marco inicial de contagem para concessão de novos benefícios é a data do trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória, seja por crime anterior ou posterior ao início da execução penal.3. Agravo conhecido e provido.
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. MARCO PARA PROGRESSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA.1. Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da LEP, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida.2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, com a unificação de penas e regime, o marco inicial de contagem para concessão de novos benefícios é a data do trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória, seja por crime anterior ou post...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. MARCO PARA PROGRESSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA.1. Nos termos do parágrafo único, do art. 111, da LEP, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida.2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, com a unificação de penas e regime, o marco inicial de contagem para concessão de novos benefícios é a data do trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória, seja por crime anterior ou posterior ao início da execução penal.3. Agravo conhecido e provido.
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. MARCO PARA PROGRESSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA.1. Nos termos do parágrafo único, do art. 111, da LEP, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida.2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, com a unificação de penas e regime, o marco inicial de contagem para concessão de novos benefícios é a data do trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória, seja por crime anterior ou pos...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. MARCO PARA PROGRESSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA.1. Nos termos do parágrafo único, do art. 111, da LEP, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida.2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, com a unificação de penas e regime, o marco inicial de contagem para concessão de novos benefícios é a data do trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória, seja por crime anterior ou posterior ao início da execução penal.3. Agravo conhecido e provido.
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS EM RAZÃO DE NOVA CONDENAÇÃO. ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. MARCO PARA PROGRESSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA.1. Nos termos do parágrafo único, do art. 111, da LEP, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a nova pena ao restante da que está sendo cumprida.2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, com a unificação de penas e regime, o marco inicial de contagem para concessão de novos benefícios é a data do trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória, seja por crime anterior ou pos...
PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRETENSÃO À QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de disparar tiros de revólver contra desafeto que estava distraído sentado no meio-fio da calçada.2 A pronúncia está bem fundamentada, demonstrando a materialidade do crime e os indícios da autoria atribuída ao réu. A exclusão de qualificadoras nesta fase de jus accusationis só é possível quando há evidências gristante de sua manifesta improcedência.3 Recurso desprovido.
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PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRETENSÃO À QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, depois de disparar tiros de revólver contra desafeto que estava distraído sentado no meio-fio da calçada.2 A pronúncia está bem fundamentada, demonstrando a materialidade do crime e os indícios da autoria atribuída ao réu. A exclusão de qualificadoras nesta fase de jus accusationis só é possível quando há evidências gristante de sua manifesta im...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO DE PRONÚCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SUBMISSÃO AO JÚRI. SENTENÇA MANTIDA.1. Inexistindo o Laudo de Exame de Corpo de Delito, a materialidade pode ser comprovada por outros meios de prova, como a testemunhal e o prontuário médico.2. Se a vítima da tentativa afirma que foi o réu o autor dos disparos que a alvejaram, o que é corroborado por outros depoimentos acostados nos autos, presentes estão os indícios de autoria, suficientes para submetê-lo ao julgamento pelo Conselho de Sentença.3. O afastamento das qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal do Júri, só é possível quando se mostrarem manifestamente improcedentes, ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório.4. O crime de corrupção de menores é delito formal, não o descaracterizando o envolvimento anterior do adolescente em atos infracionais.5. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO DE PRONÚCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SUBMISSÃO AO JÚRI. SENTENÇA MANTIDA.1. Inexistindo o Laudo de Exame de Corpo de Delito, a materialidade pode ser comprovada por outros meios de prova, como a testemunhal e o prontuário médico.2. Se a vítima da tentativa afirma que foi o réu o autor dos disparos que a alvejaram, o que é corroborado por outros depoimentos acostados nos autos, presentes estão os indícios de autoria, suficientes para submetê-lo ao julga...
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DE LESIONAR DEVIDAMENTE COMPROVADO. DESACATO. RESISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA CORRETA. SENTENÇA MANTIDA.1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório quando a condenação vem lastreada em provas sólidas, como o depoimento coerente e verossímil da vítima, corroborado por laudo de exame de corpo de delito.2. Incabível a desclassificação para o crime de lesão corporal culposa, previsto no artigo 129, §6º, do CP, se a prova colhida demonstra que o apelante agiu com a vontade consciente de praticar a conduta típica.3. Não há como acolher a tese de legítima defesa, se o conjunto probatório não respalda a ocorrência dos requisitos previstos no artigo 25, do CP, ou seja, que o agente tenha repelido injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, usando moderadamente dos meios necessários.4. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DE LESIONAR DEVIDAMENTE COMPROVADO. DESACATO. RESISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA CORRETA. SENTENÇA MANTIDA.1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório quando a condenação vem lastreada em provas sólidas, como o depoimento coerente e verossímil da vítima, corroborado por laudo de exame de corpo de delito.2. Incabível a desclassificação para o crime de lesão corpor...
PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. CRIMES CONEXOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.1. Ainda que de forma qualificada, a confissão do réu que serviu como elemento embasador da condenação deve ser considerada para fins de atenuação da pena (art. 65, III, d, do CP). Súmula nº 545, do STJ.2. Constando dos autos anotação penal que se refere à condenação penal transitada em julgado anterior aos delitos em exame, deve ser aplicada a agravante relativa à reincidência (art. 61, I, do CP).3. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. CRIMES CONEXOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.1. Ainda que de forma qualificada, a confissão do réu que serviu como elemento embasador da condenação deve ser considerada para fins de atenuação da pena (art. 65, III, d, do CP). Súmula nº 545, do STJ.2. Constando dos autos anotação penal que se refere à condenação penal transitada em julgado anterior aos delitos em exame, deve ser aplicada a agravante relativa à reincidência (art. 61, I, do...
PRNAL. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RÉU REINCIDENTE. DETRAÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME NO JUÍZO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O princípio da insignificância, no crime de furto, somente tem incidência quando reconhecida a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica, o que não ocorreu no caso dos autos.2. Na espécie, o valor do objeto do furto e a reincidência do réu desautorizam a absolvição pela atipicidade material da conduta.3. A nova redação dada ao § 2º do art. 387 do CPP pela Lei 12.736/12 inaugurou um novo capítulo da sentença condenatória, atribuindo ao juiz de conhecimento competência para realizar a detração penal para fins únicos e exclusivos de fixação do regime inicial da pena.4. Se à época da prolação da sentença condenatória o réu já havia cumprido tempo de prisão cautelar superior a 1/6 (um sexto) da pena cominada na sentença, a fixação de regime inicial mais brando se revela medida impositiva.5. Recursos conhecido e parcialmente provido.
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PRNAL. PROCESSO PENAL. FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RÉU REINCIDENTE. DETRAÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME NO JUÍZO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O princípio da insignificância, no crime de furto, somente tem incidência quando reconhecida a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica, o que não ocorreu no caso dos autos.2. Na espécie, o valor do objeto do furto e...
PENAL. PROCESSO PENAL. INJÚRIA RACIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1. Não cabe a absolvição da ré quando o acervo probatório é harmônico e os elementos de prova colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.2. Cabível a valoração negativa dos maus antecedentes, com base em condenação por fato anterior ao em exame, ainda que com trânsito em julgado posterior.3. Em se tratando de crimes da mesma espécie, cometidos em idênticas condições de tempo, lugar e maneira de execução, é de ser aplicada a continuidade delitiva.4. A reparação mínima dos danos causados pelo crime, como efeito da condenação, por força do art. 387, inciso IV, do CPP, refere-se aos prejuízos materiais sofridos pelo ofendido e comprovados nos autos. A condenação por danos morais não tem aplicabilidade no juízo criminal.5. Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao recurso do Ministério Público. Deu-se parcial provimento ao recurso da ré.
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PENAL. PROCESSO PENAL. INJÚRIA RACIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1. Não cabe a absolvição da ré quando o acervo probatório é harmônico e os elementos de prova colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.2. Cabível a valoração negativa dos maus antecedentes, com base em condenação por fato anterior ao em exame, ainda que com trânsito em julgado posterior.3. Em se tratando de crimes da mesma espéci...
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA - TENRA IDADE - VALIDADE - CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO.I. Não restando dúvidas acerca da materialidade do fato e da autoria delitiva e estando presentes todos os elementos configuradores do tipo penal, impõe-se a manutenção da condenação do réu pelo crime do art. 217-A do CP.II. É cediço que, em crimes desta natureza, comumente praticados longe de testemunhas oculares e sem deixar vestígios detectáveis por perícia, a palavra da vítima guarda especial relevância probatória, sendo suficiente para embasar a condenação, ainda que se trate de vítima de tenra idade, quando aliada a outras provas produzidas nos autos.III. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA - TENRA IDADE - VALIDADE - CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO.I. Não restando dúvidas acerca da materialidade do fato e da autoria delitiva e estando presentes todos os elementos configuradores do tipo penal, impõe-se a manutenção da condenação do réu pelo crime do art. 217-A do CP.II. É cediço que, em crimes desta natureza, comumente praticados longe de testemunhas oculares e sem deixar vestígios detectáveis por perícia, a palavra da vítima guarda especial relevância probatória, sendo suficiente para em...